Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10691/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/07/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO REMESSA DA PETIÇÃO POR VIA POSTAL ARTIGO 35º , Nº 5 , DA LPTA E ARTº 150º , DO CPC |
| Sumário: | I)- O artº 150º , do CPC , na redacção dada pelo DL nº 183/2000 ,de 10-08 , não revogou o disposto no artº 35º , nº 5 , da LPTA . II)- No contencioso administrativo , e por força do disposto no artº 35º, nº5, « in fine » , da LPTA , a data do registo da remessa da petição pelo correio só releva se o signatário de tal petição não possuir escritório , na comarca da sede do respectivo tribunal . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 29-06-2000 , do Sr. Vice-Reitor , da U.C. , que autorizou a rescisão , com efeitos a 0-09-2000 , do seu contrato administrativo de provimento , como assistente estagiária da mesma faculdade . A fls. 72 e ss , foi proferida douta sentença , datada de 20-02-2001 , pela qual foi julgada procedente a questão prévia suscitada da extemporaneidade do recurso , em consequência do que , com esse fundamento , foi rejeitado . Inconformada com a sentença , a recorrente veio dela interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 86 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 92 a 94 verso , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 98 , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto parecer de fls. 112 , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que o recurso não merece provimento . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1- A recorrente teve conhecimento do despacho impugnado – de 29-06- -2000 - , em 31-07-2000 . 2)- O presente recurso contencioso de anulação deu entrada , no TAC de Coimbra , no dia 03-10-2000 , tendo sido enviado , por correio , com data de registo , de 02-10-2000 . ( cfr. fls. 43 e 69 dos autos ) . 3)- O ilustre mandatário da recorrente tem escritório profissional , na R. da Sofia , nº 69º , 1º , Coimbra . ( cfr. procuração de fls. 42 dos autos ) . O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , a recorrente refere, nomeadamente , que a supletividade do artº 150º , nº 1 , do CPC , em relação ao regime do artº 35º , da LPTA é , de resto , plenamente sufragada pelo Ac. do TCA , de 20-01-2000 , Proc. nº 3214/99 , e pelo Ac. do STA , de 29-01-98 , Proc. 41 625 . Deve ser julgada improcedente a questão prévia suscitada da extemporaneidade do recurso e consequentemente deve ser revogada a decisão ora recorrida . Nas suas contra-alegações , a entidade recorrida entende que deve ser considerada procedente a questão prévia da extemporaneidade do recurso , mantendo-se a decisão ora recorrida . Ora , entendemos que a douta sentença , do TAC de Coimbra , não merece qualquer censura . O recorrente refere que o prazo de interposição de recurso esgotou-se , no dia 02-10-2000 , uma vez que o dia 30-09 caíu , num Sábado . Na verdade , se não houvesse uma norma especial prevista , na LPTA , estaria correcto o raciocínio da recorrente ao fazer aplicar o disposto no artº 150º , nº 1 , do CPC , alegando que o dia a ter em conta para a contagem inicial do prazo é o dia 02-10-2000 , data do registo do correio . Todavia , o artº 35º , nº 1 , da LPTA , dispõe que « os recursos contenciosos são interpostos pela apresentação da respectiva petição na Secretaria do Tribunal a que é dirigida , salvo o disposto nos nºs 2 a 5 ». E , no nº 5 , do mesmo dispositivo legal , refere-se que a petição pode ser enviada , sob registo postal , à Secretaria do Tribunal a que é dirigida , quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse tribunal . Assim , e uma vez que as normas do CPC são de aplicação supletiva , há que aplicar ao caso « sub judice » o disposto no artº 35º , nºs 1 e 5 , da LPTA , pelo que , verificando-se que o signatário da petição tem escritório, em Coimbra , não é relevante a data do registo . Daí que , tendo o RCA dado entrada , em 03-10-2000 , é extemporâneo , dado que o prazo , de acordo com o disposto no artº 28º , nº 1 , al. a) , é de dois meses , prazo este que se esgotou em 02-10-2000 . Aliás , no entendimento maioritário , nomeadamente do Pleno do STA , tem-se entendido que ( ... ) « Em contencioso administrativo a petição de recurso contencioso só pode ser remetida em termos relevantes por via postal ( registada ) à secretaria do tribunal a que é dirigida , na hipótese contemplada no nº 5 , do artº 35º , da LPTA : não possuir o signatário da mesma petição escritório na comarca da sede do Tribunal em causa » . Ora , o mandatário da recorrente tem escritório na sede do Tribunal , pelo que é a data da apresentação na secretaria do Tribunal ( artº 35º , nº 1 , da LPTA , e não a do registo de remessa postal , que releva para efeitos de tempestividade do recurso , aferida nos termos do artº 279º , al. c) , do CC , « ex vi » do artº 28º , 2 , da LPTA . ( cfr. Ac. do TCA , de 09-06-2004 , Rec. nº 00081/04 e do STA , de 10-07-01 , Rec. nº 46597 e Ac. do STA (Pleno ) de 19-02-03 , este na Antologia d eAcs. Do STA e do TCA , Ano IV , nº 2 , JAN/Março 2003 , pág. 45 e ss . ) . Bem ando o Mmº Juiz « a quo » em julgar o recurso intempestivo . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida . Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em € 75 . Lisboa , 07-04-05 |