Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 601/11.1BESNT.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | REVERSÃO FUNDAMENTAÇÃO FORMAL |
| Sumário: | O despacho de reversão está fundamentado formalmente, de facto e de direito, se dele constam as menções à insuficiência patrimonial da sociedade executada, o exercício da gerência pelo revertido, a norma ao abrigo da qual opera a reversão, a extensão da dívida revertida, bem como as circunstâncias em que a Autoridade Tributária e Aduaneira baseia a alegação da verificação daqueles dois primeiros pressupostos da reversão. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO R. R., melhor identificada nos autos, veio apresentar recurso da sentença proferida a 30/11/2025 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal («TAF») de Sintra que julgou improcedente a oposição judicial deduzida no processo de execução fiscal («PEF») n.º 3549200601123777, contra si revertido, instaurado originariamente em nome da sociedade «R. M. C., Lda.» para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») do ano de 2006, no valor total de 1.831,71 Euros. A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «1. O presente recurso tem por objecto exclusivo a reapreciação de erro de julgamento de direito, não abrangendo a matéria de facto, a qual se encontra definitivamente fixada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul. 2. A sentença recorrida julgou improcedente a oposição à execução fiscal, considerando suficiente a fundamentação do despacho de reversão e verificado o pressuposto da insuficiência patrimonial da devedora originária. 3. Porém, o despacho de reversão limita-se a enunciar fórmulas genéricas e tabelares, remetendo, de forma vaga e indiferenciada, para “consultas a sistemas informáticos” e para a existência de processo de insolvência, sem identificação de factos concretos nem das diligências efectivamente realizadas. 4. Tal fundamentação não permite apreender o iter cognoscitivo seguido pela Administração Tributária, nem possibilita o controlo jurisdicional do acto, violando o disposto no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, bem como nos artigos 77.º da LGT e 125.º do CPA. 5. A sentença recorrida incorreu, assim, em erro de julgamento ao considerar suficiente uma fundamentação meramente formal, desprovida de qualquer concretização factual relevante. 6. Acresce que a declaração de insolvência da devedora originária não equivale, por si só, à demonstração da inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis para efeitos de reversão da execução fiscal. 7. Do mesmo modo, a concessão de apoio judiciário à sociedade não constitui meio legal bastante para demonstrar o pressuposto da insuficiência patrimonial exigido pelo artigo 23.º da LGT. 8. A Autoridade Tributária não alegou nem demonstrou, de forma concreta, as diligências efectuadas com vista ao apuramento do património da devedora originária, nem a impossibilidade efectiva de satisfação do crédito exequendo. 9. Ao considerar verificado o pressuposto da insuficiência patrimonial com base em presunções genéricas e abstractas, a sentença recorrida violou o regime legal da reversão da execução fiscal e o ónus probatório que impende sobre a Administração Tributária. 10. Nestes termos, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito, devendo ser revogada e substituída por acórdão que julgue procedente a oposição à execução fiscal, com a consequente anulação do despacho de reversão.». * * A Digna Magistrada do Ministério Público («EMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.* * O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento, atendendo a que o despacho de reversão enferma do vício de falta de fundamentação formal. * III – FUNDAMENTAÇÃOIII.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) Em 12 de Outubro de 2006, foi autuado o processo de execução fiscal n.º 3549200601123777, em que era executada a sociedade R. M. C., Lda., com o NIF 50…, para cobrança de dívida proveniente de IVA – 2006-04 a 2006-06, no valor de € 1.831,71. – cf. autuação e certidão de dívida n.º 2006/170283, a fls. 1 e 2 do PEF apenso; B) A sociedade R. M. C., Lda. dedicava-se à montagem de cozinhas. – depoimento das testemunhas C) A sociedade R. M. C., Lda. tinha a sua sede e funcionava em casa dos sócios, que eram a ora Oponente, R. R., e o marido, L.. – cf. depoimento das testemunhas e Doc. 6 junto pela Oponente – ponto 8. do Parecer elaborado nos termos do artigo 188º do CIRE, pelo Administrador de Insolvência, A. M., de fls. 36 a 44; D) A sociedade R. M. C., Lda. apenas tinha uma viatura e ferramentas. – cf. depoimento das testemunhas e Doc. 6 junto pela Oponente – ponto 9. do Parecer elaborado nos termos do artigo 188º do CIRE, pelo Administrador de Insolvência, A. M., de fls. 36 a 44; E) Em data não apurada, ambos os sócios da R. M. C., Lda., que eram a ora Oponente, R. R., e o marido, L., tiveram de procurar emprego para fazer face às despesas familiares. – cf. depoimento das testemunhas F) Tendo ambos ido trabalhar para outras empresas. - cf. depoimento das testemunhas G) Em 13 de Junho de 2007, a sociedade R. M. C., Lda. pediu apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários de patrono, destinado a propor "Acção De Falência". – cf. Doc. 1 junto pela Oponente - Ofício n.º 043860, do Instituto da Segurança Social, I.P., de 26 de Julho de 2007, a fls. 29 e 30 H) Em 24 de Julho de 2007, o pedido de apoio judiciário da sociedade, foi deferido, tendo por base os seguintes factos provados naquele procedimento: - cf. Doc. 1 junto pela Oponente - Ofício n.º 043860, do Instituto da Segurança Social, I.P., de 26 de Julho de 2007 e decisão proferida no Procedo de Apoio Judiciário n.º 9672/2007, a fls. 29 e 30 I) Em 10 de Agosto de 2007, a sociedade R. M. C., Lda. foi informada da nomeação da Dra. A. R., para propor a acção de falência. - cf. Doc. 2 junto pela Oponente - Ofício n.º 108762-A, a fls. 31 J) Em 19 de Setembro de 2007, perante a dificuldade em conseguir contacto telefónico, a sociedade R. M. C., Lda., contactou a Dra. A. R. por carta, pedindo que esta contactasse o sócio L. R., a fim de agendar reunião para propor a acção de falência. - cf. Doc. 3 junto pela Oponente - carta, a fls. 32 K) Em 12 de Janeiro de 2009, a sociedade R. M. C., Lda. foi informada da nomeação da Dra. I. O., para propor a acção de falência. - cf. Doc. 4 junto pela Oponente - Ofício n.º 506586-A, a fls. 33 L) Em 15 de Junho de 2009, a sociedade R. M. C., Lda. foi declarada insolvente. – facto que se extrai do teor da decisão junto como Doc. 5 pela Oponente – sentença de qualificação da insolvência, proferida no processo n.º 16855/09.0T2SNT-B, que tramitou no Juízo do Comércio da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, a fls. 34 e 35 M) Entre 15 de Junho e 27 de Agosto de 2009, o Administrador de Insolvência apresentou o seu parecer sobre os factos relevantes para a qualificação da insolvência, de cujo teor se extrai: "6. Verificou-se que a sociedade insolvente não tem em sua propriedade qualquer bem imóvel actualmente, nem nos últimos 4 anos anteriores á data do inicio do processo de insolvência, n.º 1 do art.º 120.º do C.I.R.E.; (…) 8. Em deslocações à sede da sociedade, o signatário constatou, serem a habitação dos sócios e por conversa havida com o Administrador da Insolvente já referido, a sociedade insolvente não tem qualquer actividade desde inícios de 2007; 9. Até à presente data, foi apreendido um único bem a favor da massa Insolvente, a saber, veículo de mercadorias de marca F. com a matrícula ..-..-.., em mau estado de conservação; (…) ASSIM, E em face do que aqui foi esclarecido, o Administrador da Insolvência vem dar o PARECER SOBRE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO FORTUITA, por considerar que a insolvência não foi criada ou agravada em consequência da actuação dolosa, ou com grave culpa dos devedores, ou dos seus gerentes de direito ou de facto nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência, de acordo com os elementos disponibilizados ao Administrador da Insolvência, e deverá a presente insolvência ser, para efeitos do nº 2 e 3 do art.º 188.º do C.I.R.E., qualificada como tal". – cf. Doc. 6 junto pela Oponente – Parecer elaborado nos termos do artigo 188º do CIRE, pelo Administrador de Insolvência, A. M., de fls. 36 a 44 N) Em 27 de Agosto de 2009, o Procurador da República pronunciou-se quanto ao incidente de qualificação de insolvência da sociedade R. M. C., Lda., "no sentido da qualificação com fortuita", por ter concluído que não foi provado que "situação de incumprimento das suas obrigações resulte de uma dissipação do seu património, ou de qualquer um dos outros factos a que aludem os já citados n.os 2 e 3 do artigo 186° do CIRE. Antes resulta dos autos, que esta situação de incumprimento seja decorrente da situação de, nas actuais condições financeiras, a insolvente não ter quaisquer possibilidades de cumprimento das obrigações vencidas". - cf. Doc. 7junto pela Oponente – Parecer do Procurador da República, exarado no Processo n.º 16855/08.4TMSNT, a fls. 45 O) Em 1 de Setembro de 2009, a insolvência da devedora originária, a sociedade R. M. C., Lda. foi qualificada como fortuita. – facto que se extrai do teor da decisão junto como Doc. 5 pela Oponente – sentença de qualificação da insolvência, proferida no processo n.º 16855/09.0T2SNT-B, que tramitou no Juízo do Comércio da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, a fls. 34 e 35 P) Em 11 de Novembro de 2010, o Serviço de Finanças de Sintra-2, expediu foi expedida uma carta dirigida à Oponente, denominada "Notificação Audição-Prévia (Reversão)", de cujo teor se extrai: Imagem: Original nos autos – cf. Notificação Audição Prévia (reversão) – Ofício n.º 014084, do Serviço de Finanças de Sintra-2, de 11 de Fevereiro de 2010 e aviso de recepção, a fls. 23, 24 e 29 do PEF apenso Q) Em 1 de Março de 2011, foi entregue na morada da Oponente, R. R., com o NIF 19…., uma carta denominada "Citação (Reversão)", citando-a, "na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (…) dias", pagar a quantia exequenda. – cf. Citação – Ofício n.º 002927, do Serviço de Finanças de Sintra-2, de 22 de Fevereiro de 2011 e aviso de recepção, a fls. 23, 24 e 29 do PEF apenso R) Da citação descrita na alínea anterior, consta, além do mais o seguinte: S) A citação descrita na alínea Q) supra, foi acompanhada da certidão de dívida n.º 2006/170283 e da seguinte descrição da dívida exequenda: – cf. documentos anexos à citação – ofício n.º 002927, de 22 de Fevereiro de 2011, a fls. 25 e 28 do PEF apenso T) A citação descrita na alínea Q) supra, foi acompanhada do despacho de reversão, com o seguinte teor: Imagem: Original nos autos – cf. documentos anexos à citação – ofício n.º 002927, do Serviço de Finanças de Sintra-2, de 22 de Fevereiro de 2011, a fls. 26 e 27 do PEF apenso U) Em 3 de Março de 2011, foi expedida carta dirigida à Oponente, com o assunto "Notificação nos termos do Art. 241.º do CPC", notificando-a que no dia 1 de Março de 2011, foi entregue uma citação/notificação, que lhe era dirigida, a L. R., "que foi encarregue de lhe transmitir todo o conteúdo da referida citação/notificação, bem como lhe entregar a(s) respectiva(s) nota(s) de citação/notificação e as cópias que a acompanham". - cf. Ofício n.º 003581, do Serviço de Finanças de Sintra-2, de 3 de Março de 2011, a fls. 30 do PEF apenso». * Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, concretamente em relação à conclusão extraída quanto à adequada fundamentação formal do despacho de reversão. Vem, assim, a Recorrente peticionar a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal apresentada no PEF em causa, defendendo, em suma, que in casu se pode concluir que o despacho de reversão não observa os requisitos legais aplicáveis em matéria de fundamentação formal. Sustenta o DMMP junto deste Tribunal que não tem razão a Recorrente e, por isso, deve a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que a sentença em dissídio não padece do desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas. Vejamos, então, porquê. O dever de fundamentação do despacho de reversão insere-se no princípio constitucionalmente consagrado no art.º 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa («CRP»), nos termos do qual «os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos» – cf., entre outros, os acórdãos deste Tribunal de 10/02/2022, proc. n.º 721/10.0BELLE, 12/07/2017, proc. n.º 1305/14.9BELRA, de 25/05/2017, proc. n.º 192/10.0BEALM, de 06/04/2017, proc. n.º 456/13.1BELLE e de 19/03/2015, proc. n.º 06729/13, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Ao nível dos atos tributários, encontra-se especificamente previsto no art.º 77.º da Lei Geral Tributária («LGT»), cujos n.ºs 1 e 2 determinam que: «1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária. 2 - A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo». «A fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão (…), para que o respectivo destinatário consiga perceber o iter cognoscitivo e para que, por outro lado, seja possível o controlo, quer administrativo, quer jurisdicional, do acto em causa» – cf. Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.ª Edição, Encontro da Escrita, Lisboa, 2012, p. 676. A fundamentação deve, assim, ser clara, expressa, congruente e suficiente, de modo a permitir esclarecer inteiramente o seu destinatário, cumprindo, dessa forma, o desiderato normativamente consagrado. Sobre o alcance do dever de fundamentação atinente ao despacho de reversão, impõe-se convocar a posição preconizada no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo («STA») de 16/10/2013, proc. n.º 0458/13, consultável em www.dgsi.pt: «[E]nquanto acto administrativo tributário, o despacho de reversão deva incluir, além da indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (citado nº 1 do art. 77º da LGT), também a «declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação» - cfr. nº 4 do art. 23º da LGT. (…). Ora, são pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (nº 2 do art. 23º da LGT e nº 2 do art. 153º do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (nº 1 do art. 24º da LGT). Daí que a fundamentação formal do despacho de reversão se baste com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (citado nº 4 do art. 23º da LGT). Não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido (…)». Diga-se que esta posição tem vindo a ser de forma pacífica, reiterada e uniforme seguida pelos Tribunais Superiores, como se pode constatar, entre muitos outros, pelo doutrinado no acórdão do STA de 27/11/2019, proc. n.º 02001/16.8BEPRT 0552/18, também disponível em www.dgsi.pt. Para aferir do cumprimento do dever de fundamentação formal do despacho de reversão por parte do órgão de execução fiscal («OEF»), cumpre, portanto, atentar na disciplina aplicável in casu no que ao regime jurídico da reversão respeita. Assim, desde logo, há que considerar o disposto no art.º 23.º da LGT, de cujo n.º 1 decorre que é através da reversão que se efetiva a responsabilidade tributária subsidiária. Resulta desta disposição legal que a reversão depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário (n.º 2), sendo a este propósito de ter em consideração o disposto no n.º 2 do art.º 153.º do CPPT, que preceitua que «O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: * IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 16 de abril de 2026 |