Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:601/11.1BESNT.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:04/16/2026
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:REVERSÃO
FUNDAMENTAÇÃO FORMAL
Sumário:O despacho de reversão está fundamentado formalmente, de facto e de direito, se dele constam as menções à insuficiência patrimonial da sociedade executada, o exercício da gerência pelo revertido, a norma ao abrigo da qual opera a reversão, a extensão da dívida revertida, bem como as circunstâncias em que a Autoridade Tributária e Aduaneira baseia a alegação da verificação daqueles dois primeiros pressupostos da reversão.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

R. R., melhor identificada nos autos, veio apresentar recurso da sentença proferida a 30/11/2025 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal («TAF») de Sintra que julgou improcedente a oposição judicial deduzida no processo de execução fiscal («PEF») n.º 3549200601123777, contra si revertido, instaurado originariamente em nome da sociedade «R. M. C., Lda.» para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») do ano de 2006, no valor total de 1.831,71 Euros.

A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso tem por objecto exclusivo a reapreciação de erro de julgamento de direito, não abrangendo a matéria de facto, a qual se encontra definitivamente fixada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.
2. A sentença recorrida julgou improcedente a oposição à execução fiscal, considerando suficiente a fundamentação do despacho de reversão e verificado o pressuposto da insuficiência patrimonial da devedora originária.
3. Porém, o despacho de reversão limita-se a enunciar fórmulas genéricas e tabelares, remetendo, de forma vaga e indiferenciada, para “consultas a sistemas informáticos” e para a existência de processo de insolvência, sem identificação de factos concretos nem das diligências efectivamente realizadas.
4. Tal fundamentação não permite apreender o iter cognoscitivo seguido pela Administração Tributária, nem possibilita o controlo jurisdicional do acto, violando o disposto no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, bem como nos artigos 77.º da LGT e 125.º do CPA.
5. A sentença recorrida incorreu, assim, em erro de julgamento ao considerar suficiente uma fundamentação meramente formal, desprovida de qualquer concretização factual relevante.
6. Acresce que a declaração de insolvência da devedora originária não equivale, por si só, à demonstração da inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis para efeitos de reversão da execução fiscal.
7. Do mesmo modo, a concessão de apoio judiciário à sociedade não constitui meio legal bastante para demonstrar o pressuposto da insuficiência patrimonial exigido pelo artigo 23.º da LGT.
8. A Autoridade Tributária não alegou nem demonstrou, de forma concreta, as diligências efectuadas com vista ao apuramento do património da devedora originária, nem a impossibilidade efectiva de satisfação do crédito exequendo.
9. Ao considerar verificado o pressuposto da insuficiência patrimonial com base em presunções genéricas e abstractas, a sentença recorrida violou o regime legal da reversão da execução fiscal e o ónus probatório que impende sobre a Administração Tributária.
10. Nestes termos, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito, devendo ser revogada e substituída por acórdão que julgue procedente a oposição à execução fiscal, com a consequente anulação do despacho de reversão.».

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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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A Digna Magistrada do Ministério Público («EMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.



Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento, atendendo a que o despacho de reversão enferma do vício de falta de fundamentação formal.
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III – FUNDAMENTAÇÃO

III.A - De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«A) Em 12 de Outubro de 2006, foi autuado o processo de execução fiscal n.º 3549200601123777, em que era executada a sociedade R. M. C., Lda.,
com o NIF 50…, para cobrança de dívida proveniente de IVA – 2006-04 a 2006-06,
no valor de € 1.831,71. – cf. autuação e certidão de dívida n.º 2006/170283, a fls. 1 e 2 do PEF apenso;
B) A sociedade R. M. C., Lda. dedicava-se à montagem de cozinhas. –
depoimento das testemunhas
C) A sociedade R. M. C., Lda. tinha a sua sede e funcionava em casa dos sócios, que eram a ora Oponente, R. R., e o marido, L.. – cf. depoimento das testemunhas e Doc. 6 junto pela Oponente – ponto 8. do Parecer elaborado nos termos do artigo 188º do CIRE, pelo Administrador de Insolvência, A. M., de fls. 36 a 44;
D) A sociedade R. M. C., Lda. apenas tinha uma viatura e ferramentas. cf. depoimento das testemunhas e Doc. 6 junto pela Oponente – ponto 9. do Parecer elaborado nos termos do artigo 188º do CIRE, pelo Administrador de Insolvência, A. M., de fls. 36 a 44;

E) Em data não apurada, ambos os sócios da R. M. C., Lda., que eram a ora Oponente, R. R., e o marido, L., tiveram de procurar emprego para fazer face às despesas familiares. – cf. depoimento das testemunhas
F) Tendo ambos ido trabalhar para outras empresas. - cf. depoimento das testemunhas
G) Em 13 de Junho de 2007, a sociedade R. M. C., Lda. pediu apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e
pagamento de honorários de patrono, destinado a propor "Acção De Falência". – cf. Doc. 1 junto pela Oponente - Ofício n.º 043860, do Instituto da Segurança Social, I.P., de 26 de Julho de 2007, a fls. 29 e 30
H) Em 24 de Julho de 2007, o pedido de apoio judiciário da sociedade, foi deferido, tendo por base os seguintes factos provados naquele procedimento:

- cf. Doc. 1 junto pela Oponente - Ofício n.º 043860, do Instituto da Segurança Social, I.P., de 26 de Julho de 2007 e decisão proferida no Procedo de Apoio Judiciário n.º 9672/2007, a fls. 29 e 30
I) Em 10 de Agosto de 2007, a sociedade R. M. C., Lda. foi informada da nomeação da Dra. A. R., para propor a acção de falência. - cf. Doc. 2 junto pela Oponente - Ofício n.º 108762-A, a fls. 31

J) Em 19 de Setembro de 2007, perante a dificuldade em conseguir contacto telefónico, a sociedade R. M. C., Lda., contactou a Dra. A. R. por carta, pedindo que esta contactasse o sócio L. R., a fim de agendar reunião para propor a acção de falência. - cf. Doc. 3 junto pela Oponente - carta, a fls. 32
K) Em 12 de Janeiro de 2009, a sociedade R. M. C., Lda. foi informada da nomeação da Dra. I. O., para propor a acção de falência. - cf. Doc. 4 junto pela Oponente - Ofício n.º 506586-A, a fls. 33
L) Em 15 de Junho de 2009, a sociedade R. M. C., Lda. foi declarada insolvente. – facto que se extrai do teor da decisão junto como Doc. 5 pela Oponente – sentença de qualificação da insolvência, proferida no processo n.º 16855/09.0T2SNT-B, que tramitou no Juízo do Comércio da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, a fls. 34 e 35
M) Entre 15 de Junho e 27 de Agosto de 2009, o Administrador de Insolvência apresentou o seu parecer sobre os factos relevantes para a qualificação da insolvência, de cujo teor se extrai:
"6. Verificou-se que a sociedade insolvente não tem em sua propriedade qualquer bem imóvel actualmente, nem nos últimos 4 anos anteriores á data do inicio do processo de insolvência, n.º 1 do art.º 120.º do C.I.R.E.; (…)
8. Em deslocações à sede da sociedade, o signatário constatou, serem a habitação dos sócios
e por conversa havida com o Administrador da Insolvente já referido, a sociedade insolvente
não tem qualquer actividade desde inícios de 2007;
9. Até à presente data, foi apreendido um único bem a favor da massa Insolvente, a saber, veículo de mercadorias de marca F. com a matrícula ..-..-.., em mau estado de conservação; (…)
ASSIM,
E em face do que aqui foi esclarecido, o Administrador da Insolvência vem dar o PARECER
SOBRE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO FORTUITA, por considerar que a
insolvência não foi criada ou agravada em consequência da actuação dolosa, ou com grave culpa dos devedores, ou dos seus gerentes de direito ou de facto nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência, de acordo com os elementos disponibilizados ao Administrador da Insolvência, e deverá a presente insolvência ser, para efeitos do nº 2 e 3 do art.º 188.º do C.I.R.E., qualificada como tal". – cf. Doc. 6 junto pela Oponente – Parecer elaborado nos
termos do artigo 188º do CIRE, pelo Administrador de Insolvência, A. M., de fls. 36 a 44
N) Em 27 de Agosto de 2009, o Procurador da República pronunciou-se quanto ao incidente de qualificação de insolvência da sociedade R. M. C., Lda., "no sentido da qualificação com fortuita", por ter concluído que não foi provado que "situação de incumprimento das suas obrigações resulte de uma dissipação do seu património, ou de qualquer um dos outros factos a que aludem os já citados n.os 2 e 3 do artigo 186° do CIRE.
Antes resulta dos autos, que esta situação de incumprimento seja decorrente da situação de,
nas actuais condições financeiras, a insolvente não ter quaisquer possibilidades de cumprimento das obrigações vencidas". - cf. Doc. 7junto pela Oponente – Parecer do Procurador da República, exarado no Processo n.º 16855/08.4TMSNT, a fls. 45
O) Em 1 de Setembro de 2009, a insolvência da devedora originária, a sociedade R. M. C., Lda. foi qualificada como fortuita. – facto que se extrai do teor da decisão junto como Doc. 5 pela Oponente – sentença de qualificação da insolvência, proferida no processo n.º 16855/09.0T2SNT-B, que tramitou no Juízo do Comércio da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, a fls. 34 e 35
P) Em 11 de Novembro de 2010, o Serviço de Finanças de Sintra-2, expediu foi expedida uma
carta dirigida à Oponente, denominada "Notificação Audição-Prévia (Reversão)", de cujo teor se extrai:

Imagem: Original nos autos
– cf. Notificação Audição Prévia (reversão) – Ofício n.º 014084, do Serviço de Finanças de Sintra-2, de 11 de Fevereiro de 2010 e aviso de recepção, a fls. 23, 24 e 29 do PEF apenso
Q) Em 1 de Março de 2011, foi entregue na morada da Oponente, R. R., com o NIF 19…., uma carta denominada "Citação (Reversão)", citando-a, "na
qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (…) dias", pagar a quantia
exequenda. cf. Citação – Ofício n.º 002927, do Serviço de Finanças de Sintra-2, de 22 de Fevereiro de 2011 e aviso de recepção, a fls. 23, 24 e 29 do PEF apenso
R) Da citação descrita na alínea anterior, consta, além do mais o seguinte:
– cf. citação – ofício n.º 002927, do Serviço de Finanças de Sintra-2, de 22 de Fevereiro de 2011, a fls. 23 e 24 do PEF apenso
S) A citação descrita na alínea Q) supra, foi acompanhada da certidão de dívida n.º
2006/170283 e da seguinte descrição da dívida exequenda:

– cf. documentos anexos à citação – ofício n.º 002927, de 22 de Fevereiro de 2011, a fls. 25 e 28 do PEF apenso
T) A citação descrita na alínea Q) supra, foi acompanhada do despacho de reversão, com o
seguinte teor:
Imagem: Original nos autos
– cf. documentos anexos à citação – ofício n.º 002927, do Serviço de Finanças de Sintra-2, de 22 de Fevereiro de 2011, a fls. 26 e 27 do PEF apenso
U) Em 3 de Março de 2011, foi expedida carta dirigida à Oponente, com o assunto "Notificação
nos termos do Art. 241.º do CPC", notificando-a que no dia 1 de Março de 2011, foi entregue
uma citação/notificação, que lhe era dirigida, a L. R., "que foi encarregue de lhe transmitir todo o conteúdo da referida citação/notificação, bem como lhe entregar a(s) respectiva(s) nota(s) de citação/notificação e as cópias que a acompanham". - cf. Ofício n.º 003581, do Serviço de Finanças de Sintra-2, de 3 de Março de 2011, a fls. 30 do PEF apenso».

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III.B De Direito

Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, concretamente em relação à conclusão extraída quanto à adequada fundamentação formal do despacho de reversão. Vem, assim, a Recorrente peticionar a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal apresentada no PEF em causa, defendendo, em suma, que in casu se pode concluir que o despacho de reversão não observa os requisitos legais aplicáveis em matéria de fundamentação formal.

Sustenta o DMMP junto deste Tribunal que não tem razão a Recorrente e, por isso, deve a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica.

Apreciemos.

Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que a sentença em dissídio não padece do desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas.

Vejamos, então, porquê.

O dever de fundamentação do despacho de reversão insere-se no princípio constitucionalmente consagrado no art.º 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa («CRP»), nos termos do qual «os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos» – cf., entre outros, os acórdãos deste Tribunal de 10/02/2022, proc. n.º 721/10.0BELLE, 12/07/2017, proc. n.º 1305/14.9BELRA, de 25/05/2017, proc. n.º 192/10.0BEALM, de 06/04/2017, proc. n.º 456/13.1BELLE e de 19/03/2015, proc. n.º 06729/13, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Ao nível dos atos tributários, encontra-se especificamente previsto no art.º 77.º da Lei Geral Tributária («LGT»), cujos n.ºs 1 e 2 determinam que:
«1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.
2 - A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo».

«A fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão (…), para que o respectivo destinatário consiga perceber o iter cognoscitivo e para que, por outro lado, seja possível o controlo, quer administrativo, quer jurisdicional, do acto em causa» – cf. Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.ª Edição, Encontro da Escrita, Lisboa, 2012, p. 676.
A fundamentação deve, assim, ser clara, expressa, congruente e suficiente, de modo a permitir esclarecer inteiramente o seu destinatário, cumprindo, dessa forma, o desiderato normativamente consagrado.

Sobre o alcance do dever de fundamentação atinente ao despacho de reversão, impõe-se convocar a posição preconizada no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo («STA») de 16/10/2013, proc. n.º 0458/13, consultável em www.dgsi.pt:
«[E]nquanto acto administrativo tributário, o despacho de reversão deva incluir, além da indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (citado nº 1 do art. 77º da LGT), também a «declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação» - cfr. nº 4 do art. 23º da LGT. (…).
Ora, são pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (nº 2 do art. 23º da LGT e nº 2 do art. 153º do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (nº 1 do art. 24º da LGT).
Daí que a fundamentação formal do despacho de reversão se baste com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (citado nº 4 do art. 23º da LGT).
Não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido (…)».




Diga-se que esta posição tem vindo a ser de forma pacífica, reiterada e uniforme seguida pelos Tribunais Superiores, como se pode constatar, entre muitos outros, pelo doutrinado no acórdão do STA de 27/11/2019, proc. n.º 02001/16.8BEPRT 0552/18, também disponível em www.dgsi.pt.

Para aferir do cumprimento do dever de fundamentação formal do despacho de reversão por parte do órgão de execução fiscal («OEF»), cumpre, portanto, atentar na disciplina aplicável in casu no que ao regime jurídico da reversão respeita.

Assim, desde logo, há que considerar o disposto no art.º 23.º da LGT, de cujo n.º 1 decorre que é através da reversão que se efetiva a responsabilidade tributária subsidiária. Resulta desta disposição legal que a reversão depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário (n.º 2), sendo a este propósito de ter em consideração o disposto no n.º 2 do art.º 153.º do CPPT, que preceitua que «O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.».

Nos termos do n.º 4 do mesmo art.º 23.º da LGT, a reversão é precedida de audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.





Somos ainda remetidos para o art.º 24.º, n.º 1, da LGT, nos termos do qual:
«1. Os administradores (…) e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento».

À semelhança do que já decorria do art.º 13.º do Código de Processo Tributário, o art.º 24.º, n.º 1 da LGT determina que a simples gestão de facto é suficiente para acionar a responsabilidade em causa, não sendo, por outro lado, suficiente a mera gerência ou administração de direito.

Como visto, o art.º 24.º da LGT enuncia dois tipos de responsabilidade tributária subsidiária, nas duas alíneas do seu n.º 1.

(i) a primeira, correspondente à sua al. a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva — culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no art.º 74.º, n.º 1, da LGT, pelo que cabe à administração tributária («AT») alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores.

(ii) a segunda, constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. No art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir.

Feito este enquadramento legal, resulta que, do ponto de vista do cumprimento de dever de fundamentação formal do despacho de reversão, é exigido ao OEF que:

(i) indique as normas legais que determinam a imputação da responsabilidade;
(ii) mencione o preenchimento dos pressupostos da reversão, a saber:
- inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis da devedora originária (cf. n.º 2 do art.º 23.º da LGT e n.º 2 do art.º 153.º do CPPT);
- o exercício efetivo do cargo nos períodos relevantes, dependendo do enquadramento da situação na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT;
- mencione a sua extensão temporal.

Vejamos, então, agora o caso que nos ocupa.

In casu, como acima já apontado, o Tribunal a quo considerou que o ato de reversão em causa não padece do vício de falta de fundamentação formal, porquanto foram observados os respetivos requisitos legais, na esteira do que é propugnado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Como se deixou consignado a este propósito na sentença recorrida:
«Ora, dos autos resulta que o acto de citação da Oponente como revertida, mencionava expressamente como fundamentos da reversão, a inexistência ou insuficiência de bens do devedor principal, nos termos do artigo23º n.º 2 da LGT e invocava o disposto no artigo 24º n.º 1 alínea b da LGT, remetendo para os elementos juntos aos autos. (cf. alínea R) da factualidade assente)
E, bem assim, que o despacho de reversão visa o pagamento de dívida cujo prazo de pagamento
terminou em 16 de Agosto de 2006. (cf. alínea S) da factualidade assente)
(…)
Ora, como resulta das alíneas R), S) e T), a citação da Oponente continha os fundamentos legais e enunciava os pressupostos e a extensão temporal abrangida no despacho, pelo que haverá que concluir-se pela suficiência da fundamentação, e julgar improcedente o arguido vício.».

E o assim decidido não padece, efetivamente, do desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas, pois subsumiu corretamente a factualidade assente ao direito aplicável.

Concretizemos a razão desta nossa ilação.

Dimana dos pontos P), Q), R), S) e U) do probatório que, da articulação do despacho de reversão e da «Citação (Reversão)» consta, além do mais: (i) a menção às normas legais que determinam a imputação da responsabilidade tributária [concretamente, o art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT]; (ii) a referência à falta de elementos patrimoniais da executada originária para satisfação dos créditos exequendos; (iii) a indicação de que a Recorrente era gerente de facto ao tempo do facto gerador do imposto e da respetiva cobrança, e; (iv) a indicação dos valores em dívida, com referência aos períodos a que respeitam.

Assim, do ponto de vista estritamente formal, o despacho de reversão encontra-se adequadamente fundamentado, sendo acessivelmente apreensível o itinerário cognoscitivo percorrido pelo OEF.

De resto, na nossa perspetiva, também não extraímos das alegações recursivas que a Recorrente não tenha apreendido o alcance do despacho de reversão, até porque na petição inicial apresentada evidenciou precisamente esse conhecimento, ao ter apresentado a sua defesa, além do mais, com fundamento na falta de culpa no não pagamento dos créditos exequendos, tendo procurado ilidir a presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT.

Como tal, a sentença recorrida não incorreu no apontado erro de julgamento ao concluir pela adequada fundamentação formal do despacho de reversão, pelo que, sem necessidade de mais nos alongarmos, evidente é a conclusão que o recurso não merece provimento.

Sentido em que adiante se decidirá.

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IV- DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 16 de abril de 2026