Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 47727/24.8BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Tribunal: | |
| Relator: | ALDA NUNES |
| Descritores: | PROTEÇÃO INTERNACIONAL PEDIDO INFUNDADO – ART 19º, Nº 1, ALS A), E), F) DA LEI DO ASILO GUINÉ BISSAU |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório AA, de nacionalidade guineense, nos autos de ação administrativa urgente instaurada contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 29.8.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, absolvendo a entidade demandada do pedido de anulação do despacho de 11.11.2024, que considerou o pedido de proteção internacional do autor infundado, nos termos do art 19º, nº 1, als a), e), f) da Lei de Asilo (Lei nº 27/08, de 30.6, na sua redação atual). O recorrente pede seja revogada a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância e substituída por outra que julgue a ação procedente e, consequentemente, seja a decisão que declarou inadmissível o pedido de asilo apresentado anulada, seguindo o processo os seus termos ulteriores, assente nas seguintes conclusões: A. Considerou o Tribunal a Quo a impugnação judicial do indeferimento do pedido de asilo do Recorrente improcedente, não podendo o Recorrente concordar com o mesmo. B. Primeiramente deveriam ter sido dados como provados os factos alegados nos artigos 5 a 8 da petição inicial, nomeadamente que ele e amigos seus foram perseguidos pelas suas convicções políticas, nomeadamente por pertencerem ao partido da oposição, uma vez que nem foram os mesmos postos em causa no indeferimento nem foram impugnados neste processo judicial. C. Deveriam igualmente ter sido dados como provados os factos 15 a 18 da petição inicial, de que há perseguição política, opressão da oposição política, que existem raptos e detenções ilegais feitas pelo governo; que há vários casos de tortura no país de origem do recorrente feitas a detidos e que há corrupção governamental, bem como falta de independência do poder judicial. Mais no relatório dos direitos humanos consta explicitamente que não houve qualquer repercussão nos casos de tortura a detidos. D. foi junta prova documental também não impugnada, nomeadamente os documentos 3 a 9 da petição inicial que corroboram o mesmo. Uma vez que os documentos não foram impugnados fazem prova plena e, juntando o facto dos factos não terem sido impugnados, devem então os mesmos factos serem dados como provados. E. Com estes factos dados como provados tem que forçosamente se concluir que o Tribunal a Quo errou ao considerar o país de origem do Recorrente um país seguro. F. Considerou também o Tribunal a Quo erradamente que a perseguição política foi feita por agentes não estatais, interpretando erradamente as declarações do Recorrente. G. Disse o Recorrente nas suas declarações que não conhecia a pessoa que tirou-lhe o telemóvel e o ameaçou. O que não significa que não seja um agente estatal. H. Resulta aliás das regra da experiência comum que é um agente estatal uma vez que uma pessoa sem afiliação política ou sem estar a mando do governo não teria qualquer interesse em tirar o telemóvel do Recorrente e violar a sua privacidade para obter informação sobre a sua afiliação política nem teria qualquer interesse em ameaçá-lo. I. Ainda que assim não se entendesse, ainda assim seria um agente de perseguição. Com efeito diz o artigo 6º, n.º1 alínea c) da lei do asilo que são agentes de perseguição os agentes não estatais: se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, nos termos do número seguinte. J. Com efeito no país de origem não há repercussões para as violações dos direitos humanos que estão a acontecer, conforme se pode ver pelo documento 7 e 8 de petição inicial. Estes documentos não foram impugnados pelo que fazem prova plena de que o país de origem do Recorrente não quer proporcionar proteção contra a perseguição. Resulta aliás das regras da experiência comum que se é o próprio Estado a oprimir que não vai haver qualquer proteção. K. Conclui também o Tribunal a Quo que o Recorrente podia ter apresentado queixa no seu país de origem e que poderia ter ficado no seu país de origem de forma segura, interpretando erradamente as declarações do Recorrente. L. Explicou o Recorrente que teve uma semana em ... onde não teve represálias, o que não é o mesmo que estar seguro, uma vez que é objetivamente muito pouco tempo para poder concluir o mesmo. Mais, estando em ... onde está a sua mulher e criança estaria a expô-los também a eles a riscos, o que alegou também na petição inicial no artigo 26º e não foi impugnado. M. Mais resulta dos documentos 7 e 8 da petição inicial, não impugnados, que não é assegurada nenhuma proteção contra violações dos direitos humanos. N. Mais, não foi feita qualquer averiguação pela Recorrida se havia condições para o país de origem do Recorrente o proteger, mas resulta das regras da experiência comum também que não há essas condições quando é o próprio Estado a oprimir. O. Como vai o Estado proteger o Recorrente se é o Estado quem o persegue? Como conclui também o Tribunal a Quo que o mesmo era possível? Tal nem foi alegado sequer pela Recorrida, que nem apresentou contestação. P. Importa também referir que quanto à invocação da alínea a) do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, o Recorrente não prestou informações falsas e colaborou com as autoridades portuguesas respondendo a tudo o que lhe foi perguntado, conforme se pode ver pela instrução do processo do pedido de asilo. Q. Teve sim que, naturalmente, esconder a sua identidade no seu país de origem para de forma segura poder sair do mesmo. Como resulta das regras da experiência comum qualquer Estado controla quem entra e sai do seu país e verifica a identidade das pessoas. Se usasse a sua identidade verdadeira podia ser descoberto pelo seu opressor. R. Deveria o Tribunal a Quo ter interpretado que o Recorrente foi ameaçado, perseguido e que violaram a sua privacidade por motivos políticos e que temia pela sua vida e integridade física, pelo que reunia as condições para ser concedido o pedido de asilo, uma vez que não estava seguro no seu país de origem e não tem o país de origem meios, nem vontade, de o proteger. S. Assim ao julgar a ação improcedente violou o Tribunal a Quo os artigos 3º, 5º e 6º da lei do asilo bem como o artigo 19º. O recorrido, não obstante, devidamente notificado, não contra-alegou o recurso. A Exma. Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem vistos, por o processo ter natureza urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento. Objeto do recurso: Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, as questões decidendas passam por determinar se a sentença recorrida incorre em: i) erro de julgamento da matéria de facto; ii) erro de julgamento de direito. Fundamentação de facto O Tribunal a quo deu como provados os factos que seguem: A. Em 30.10.2024, a Polícia de Segurança Pública emitiu a “Declaração comprovativa de apresentação do pedido de proteção internacional n.º (…)” (dado como provado com base em fls. 45 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); B. Em 30.10.2024 foi elaborada a seguinte mensagem de correio eletrónico: “Assunto: Recusa de entrada – cancelamento de reembarque – pedido de proteção internacional . AA alias BB (…) Motivos: por uso de documento de viagem falso ou falsificado, (…).” (dado como provado com base em fls. 46 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); C. A Entidade demandada elaborou o documento “Prestação de declarações – TN” (dado como provado com base em fls. 52 a 56 do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); D. Em 07.11.2024, os serviços da Entidade demandada elaboraram a Informação/Proposta/ n.º ..., com o seguinte teor: “(…) III. Direito 10. Pelo exposto, considera-se o pedido de proteção internacional infundado, nos termos das alíneas a) e) e f), do n.º 1, do artigo 19.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação, onde se prevê: a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão; e. Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária; f. O requerente provém de um país de origem seguro; Da proposta: Propõe-se que o pedido de proteção internacional seja considerado infundado, nos termos das alíneas a), e) e f), do n.º 1, do artigo 19.º e do n.º 4, do artigo 24.º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação, e que a pessoa seja notificada da decisão proferida. (…)” (dado como provado com base em fls. 58 e seguintes do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); E. Em 11.11.2024, foi proferida decisão, com o seguinte teor: “Despacho: concordo. Atenta a informação e fundamentos invocados, considera-se o pedido de proteção internacional infundado nos termos das alíneas a), e) e f), do n.º 1, do artigo 19.º do n.º 4 , do artigo 24.º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação (dado como provado com base em fls. 58 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). F. Em 11.11.2024 foi elaborada a “Notificação sobre PPI apresentado em posto de fronteira infundado e/ou inadmissível” (dado como provado com base em fls. 80 do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)». O Direito. Erro de julgamento da matéria de facto O recorrente começa por fundamentar o recurso em erro de julgamento da sentença quanto à decisão da matéria de facto, por o tribunal a quo não ter julgado provados, devendo sê-lo, os factos alegados nos artigos 5 a 8 da petição inicial, os quais não foram postos em causa no indeferimento, nem foram impugnados nos autos, e nos artigos 15 a 18 da petição inicial, porque não foram impugnados e resultam provados pelos documentos nº 3 a 9 juntos com o articulado. Os factos que o recorrente pretende sejam aditados à matéria de facto provada são os seguintes: 5. Na entrevista afirmou que era apoiante de um partido político da oposição, o Partido A. 6. Que vários dos seus amigos e apoiantes do seu partido foram perseguidos e agredidos pelas suas crenças políticas. 7. Referiu que literalmente foi lhe tirado o seu telemóvel contra a sua vontade para aferirem a sua filiação política. 8. Disseram-lhe que “teve sorte de não terem encontrado nada no telefone”, o que é uma clara ameaça. 15. São múltiplas as notícias de perseguição política, opressão da oposição política ao poder instalado, relatos de que é uma ditadura e notícias de raptos e detenções ilegais. (doc 3, 4, 5 e 6). 16. O relatório de direitos humanos norte americano refere expressamente haver relatos credíveis de tortura e tratamento desumano pelo governo, falta de independência do poder judicial e de corrupção governamental. (doc 7 e 8) 17. Diz ainda no relatório: (texto em inglês, carecido de tradução para língua portuguesa, nos termos do art 15ºA da Lei do Asilo, aprovada pela Lei nº 27/2008, de 30.6, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 53/2023, de 31.8). 18. Existem notícias onde grupos humanitários denunciam CC, que é referido pelo Requerente. (doc 9) Vejamos. Nos termos dos artigos 636º, nº 2 e 640º do CPC, aplicáveis ex vi dos arts 1º e 140º, nº 3 do CPTA, podem as partes, nas respetivas alegações, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto, desde que para tanto cumpram os ónus legais de especificar os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, sobre os diversos pontos da matéria de facto impugnados. Por seu turno, os arts 640º e 662º do CPC permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexata, ou porque os valorou erroneamente. Pois haverá que ter presente que, de acordo com o art 607º, nº 5 do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção. Também, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelas partes. Ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se a mesma for irrelevante para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de 1.ª instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório. Feito este enquadramento, consideramos que o recorrente cumpriu os ónus processuais do art 640º do CPC quanto à impugnação da matéria de facto. Ora, os factos nº 5 a 8 da petição inicial que o recorrente pretende sejam aditados ao probatório já constam da matéria de facto provada na al C). Efetivamente, o que o autor alegou naqueles artigos da petição inicial é a reprodução de respostas que deu à entidade demandada no dia 5.11.2024, quando prestou declarações no procedimento administrativo, e o tribunal a quo julgou integralmente reproduzido o teor das declarações na al C) do probatório. O que significa que as declarações prestadas pelo autor como requerente de proteção internacional constam dos factos provados e foram ponderadas na sentença recorrida como se nota a fls 21 e 22 da peça processual. Já a factualidade vertida nos artigos 15 a 18 da petição inicial relata notícias sobre a situação política e as práticas de direitos humanos na Guiné Bissau, nos anos de 2023 e 2024, tem por base, nomeadamente, documento – relatório do Departamento de Estado dos EUA, de 23.4.2024, sobre os Direitos Humanos no Mundo em 2023, com referência também às práticas de direitos humanos na Guiné Bissau – também referido e tido em conta no ponto 8 da informação/ proposta dos serviços da demandada, de 7.11.2024, sobre a qual foi vertido o ato impugnado de 11.11.2024 (cfr factos provados nas als D) e E)). De facto, o autor, nos artigos 15 a 18 da petição inicial, reporta-se a perseguições políticas, opressão da oposição política ao poder instalado, regime de ditadura, raptos e detenções ilegais, relatos de tortura e tratamento desumano pelo governo, falta de independência do poder judicial, corrupção governamental. Mas a fundamentação do ato impugnado também menciona que o governo da Guiné Bissau, no ano de 2023, em geral, respeitou a liberdade de expressão e os cidadãos são relativamente livres para expressar as suas opiniões sobre tópicos políticos na vida privada e social. A par desta fundamentação, e com base no mesmo relatório do Departamento de Estado dos EUA, de 23.4.2024, sobre os Direitos Humanos no Mundo em 2023 e ainda no documento «Liberdade no Mundo 2024 – Guiné Bissau, 2024, com referência às práticas de direitos humanos na Guiné Bissau, o ato impugnado ainda faz menção, no ponto 8, a que (a) na Guiné Bissau encontra-se previsto na lei o direito a um julgamento justo e público, (d) a prática da tortura ou outros tratamentos ou punições cruéis, desumanos ou degradantes são proibidas segundo a Constituição da Guiné Bissau como também é punível por Lei, (e) tanto a Constituição e a Lei da Guiné Bissau não permitem detenções e/ ou prisões arbitrárias, os detidos podiam contestar a legalidade da detenção perante um tribunal por meio de um processo de apelação e obter liberação imediata, bem como compensação, se fosse descoberto que foram detidos ilegalmente. Neste contexto, as práticas de direitos humanos na Guiné Bissau, nos anos de 2023 e 2024, já constam da informação/ proposta que sustenta a decisão administrativa impugnada, vertida na al D) do probatório, em função dos relatórios internacionais em matéria de asilo que o próprio recorrente menciona. Razão pela qual não se determina o aditamento dos factos alegados nos artigos 15 a 18 da petição inicial. Pelo exposto, improcede o erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto. Erro de julgamento de direito A sentença recorrida julgou a ação improcedente, mantendo a decisão impugnada, que considerou o pedido de proteção internacional formulado pelo recorrente infundado, nos termos do artigo 19º, nº 1 als a), e), f) da Lei nº 27/2008, de 30.6, na redação atual dada pela Lei nº 53/2023, de 31/08 (que passamos a designar como Lei de Asilo). O tribunal a quo decidiu pela não verificação do vício de violação de lei por erro nos pressupostos do ato administrativo impugnado, em síntese, por entender que, das declarações prestadas pelo autor no procedimento administrativo de proteção internacional, resulta que os motivos apresentados pelo autor são motivos relacionados com um ato de perseguição por razões políticas no seu país de origem e realizado por agentes não estatais (dado que apenas refere nas declarações que conhece a pessoa que lhe tirou o telemóvel mas não refere que se trata de um agente estatal, contudo faz essa menção na Petição Inicial). (…) o Autor alega que lhe tiraram o telemóvel para verificar o respetivo conteúdo por questões políticas e depois recebeu uma mensagem anónima, contudo não apresentou queixa junto das autoridades do país de origem. Ademais, o Autor apresentou documentos alheios e passaporte falso para entrar em território nacional, factos que não colocou em causa na Petição Inicial. Acresce que, o Autor alega que mudou de cidade no país de origem e que aí não foi perseguido, e depois decidiu viajar para Portugal, tendo como um dos objetivos estudar em território nacional. Por esse motivo não se tornou necessário nestes autos a obtenção de factos pertinentes do país de origem. O recorrente discorda da sentença proferida e imputa-lhe violação do disposto nos artigos 3º, 5º, 6º e 19º da Lei do Asilo, por advogar que, com os factos dados como provados, o tribunal deveria ter interpretado que o recorrente foi ameaçado, perseguido e que violaram a sua privacidade por motivos políticos e que temia pela sua vida e integridade física, pelo que reunia as condições para ser concedido o pedido de asilo, uma vez que não estava seguro no seu país de origem e não tem o país de origem meios, nem vontade de o proteger. Além do mais, quanto à invocação da alínea a) do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, o recorrente afirma não ter prestado informações falsas e colaborou com as autoridades portuguesas respondendo a tudo o que lhe foi perguntado. Teve sim que esconder a sua identidade no seu país de origem para de forma segura poder sair do mesmo. Como resulta das regras da experiência comum qualquer Estado controla quem entra e sai do seu país e verifica a identidade das pessoas. Se usasse a sua identidade verdadeira podia ser descoberto pelo seu opressor. Vejamos se lhe assiste razão. A Lei do Asilo estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária com vista à concessão dos estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária. Consta do artigo 3º da Lei do Asilo os requisitos da concessão do direito de asilo, os quais são: i. que os beneficiários sejam estrangeiros ou apátridas; ii. que sejam perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição; iii. que exerçam atividade no Estado da sua nacionalidade ou no da sua residência habitual; iv. que essas atividades se destinem à promoção da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. v. Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. O artigo 5º diz o que se deve entender por atos de perseguição para efeitos do artigo 3º, a saber: 1. - Para efeitos do artigo 3º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais. 2. - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas: a. Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b. Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c. Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d. Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e. Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f. Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores. 3. - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem. 4. - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos. O artigo 6º por sua vez define o que são agentes de perseguição: 1 - São agentes de perseguição: a. O Estado; b. Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território; c. Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, nos termos do número seguinte. 2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva. Quando não estejam reunidos os pressupostos para a concessão do direito de asilo, nos termos do artigo 3º, o artigo 7º da Lei do Asilo prevê as situações para a concessão do estatuto de proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, a saber: i. sistemática violação dos direitos humanos; ii. risco de sofrer ofensa grave concretizada em pena de morte ou execução; iii. risco de sofrer ofensa grave, que consista em tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; iv. risco de sofrer ofensa grave, contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno; v. risco de sofrer ofensa grave, em situação de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, que ameace a vida ou a integridade física do requerente. O artigo 19º da Lei do Asilo prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetida a instrução nem a apreciação de acordo com os critérios do artigo 18º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado, quando se verifique que (para o que aqui importa): a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão; e. Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária; f. O requerente provém de um país de origem seguro. No caso em análise, o ora recorrente apresentou o pedido de proteção internacional em Portugal no dia 30.10.2024, depois de lhe ter sido recusada a entrada em território nacional, por uso de documento de viagem falso. O recorrente foi ouvido quanto aos fundamentos do seu pedido de proteção internacional e foi com base nas declarações que prestou à entidade recorrida que foi analisada a sua pretensão e que se aferirá dos pressupostos para beneficiar da proteção internacional de asilo ou de proteção subsidiária. No seu relato o recorrente afirmou ser natural da Guiné Bissau e ter saído do seu país ilegalmente, a 29.10.2024, por querer estudar em Portugal e por receio de vir a ser perseguido na Guiné Bissau por motivos políticos. Referiu que antes de sair já tinha tentado legalizar-se na embaixada, de forma a vir fazer o mestrado em Portugal. Alegou ser apoiante e estar ligado à comissão política do Partido A, partido opositor do atual governo da Guiné Bissau Partido B – Partido B, contudo estava no Partido B para não desconfiarem que era apoiante do outro partido e não lhe acontecer nada. Declarou que alguns dos seus colegas apoiantes do Partido A já tinham sido perseguidos, torturados e presos. Também um jovem que era apoiante do Partido A e estava como ele a apoiar o Partido B foi agredido e assaltado quando descobriram. O requerente descreveu que em maio de 2024 um indivíduo de nome DD, que costumava ver no seu bairro, lhe tirou o telemóvel para ver o que tinha no telemóvel, se era ativista, ou apoiante do partido opositor ou não, mas isto é uma dedução da razão de me terem tirado o telemóvel. Depois do episódio de maio esclareceu que recebeu uma mensagem a dizer que «tive sorte de não terem encontrado nada no telefone», mas não soube quem lha enviou porque veio de um número privado. Afirmou que após a situação do telemóvel não teve mais problemas, não lhe aconteceu mais nada. Alegou que procurou ajuda junto das autoridades do seu país, contudo devido à demora no atendimento, deixou passar e arranjou outro telefone. Disse que após o sucedido em maio, como tinha ficado sem trabalho, foi para ... durante uma semana. Volvida essa semana voltou a Bissau, para a zona onde residia anteriormente, porque teve uma proposta de trabalho. Também referiu que não ponderou mudar-se para outra zona do seu país, porque não viram nada no telemóvel, recebeu a proposta de trabalho e deixou de participar nas atividades durante 2 meses, não lhe tendo acontecido nada após o mês de maio. Respondeu que neste momento (em novembro de 2024) não se sentia seguro em voltar ao seu país de origem, porque vão haver novas eleições, as pessoas têm receio da instabilidade política, querendo residir em Portugal até a situação acalmar. Sobre o documento de identificação e uma autorização CPLP que apresentou no aeroporto e que não eram seus, o recorrente explicou que trabalhava numa papelaria e que recebeu um cliente que foi fazer fotocópias dos documentos e ficou com as cópias. Com aquelas cópias dos documentos solicitou um passaporte com o nome do cliente para viajar para Portugal, com a autorização CPLP com o mesmo nome. O teor do relato do requerente de proteção internacional permite-nos saber tratar-se de cidadão estrangeiro, natural da Guiné Bissau, que veio para Portugal para estudar, munido de uma autorização CPLP em nome de outra pessoa e com um passaporte falsificado. Os argumentos fácticos que o recorrente invoca para sustentar ter sido ameaçado, perseguido, com violação da sua privacidade, por motivos políticos e ter receio de vir a ser perseguido na Guiné Bissau por motivos políticos são desprovidas de substanciação e de fundamento e mesmo contraditórios. O recorrente declarou ser apoiante do Partido A, partido opositor do governo da Guiné Bissau à data de outubro/ novembro de 2024. Relaciona este facto com o que lhe sucedeu no mês de maio de 2024, em Bissau, e que consistiu em um indivíduo do seu bairro, de nome DD, lhe ter tirado o telemóvel e que isso o levou a deduzir que aquele ato teria como objetivo saber se era ativista, apoiante do partido do poder ou apoiante do partido da oposição. Depois disto, relata ter recebido uma mensagem anónima a dizer que teve sorte de não terem encontrado nada no telefone. Sem ser esta situação, o recorrente afirmou não ter tido mais problemas, não foi agredido, não foi assaltado, não foi torturado, não esteve preso. Como reagiu o recorrente ao furto ou roubo do telemóvel e à mensagem anónima? Não apresentou queixa às autoridades de Bissau por ter de esperar muitas horas para ser atendido e decidiu arranjar outro telefone. Foi a ..., local onde ficou uma semana, mas como recebeu uma proposta de trabalho regressou a Bissau onde ficou a viver até vir para Portugal em 29.10.2024 e não aconteceu nada, esteve bem. Não ponderou mudar-se para outra zona do seu país, porque não viram nada no telemóvel, deixou de participar nas atividades durante 2 meses, não lhe tendo acontecido nada após o mês de maio. À pergunta sobre o que pensa que poderia acontecer se regressasse ao seu país de origem, respondeu neste momento (em novembro de 2024) não se sentia seguro em voltar, porque vão haver novas eleições, as pessoas têm receio da instabilidade política. Aqui chegados, o relato do recorrente é insuficientemente justificador de uma pretensa perseguição na Guiné Bissau por motivos políticos e/ ou de um qualquer sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/proteção subsidiária. Mesmo admitindo que fosse ou tenha sido apoiante (anónimo) de partido político, sem prova de qualquer participação ativa na atividade do mesmo e de represálias por virtude de atividade política, as declarações do recorrente não fundamentam a necessidade de proteção internacional (cfr acórdão do TACS de 2.8.2016, proferido no processo nº 13493/16). Como concluiu a entidade requerida e a sentença recorrida confirmou, as declarações prestadas pelo requerente, ora recorrente, de proteção internacional no procedimento administrativo não revelam ameaça efetiva e atual contra o recorrente por motivos políticos, não demonstram a prática de atos de perseguição pelas mesmas razões políticas, grave violação de direitos fundamentais, afetação de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais, sistemática violação dos direitos humanos, risco de sofrer ofensa grave concretizada em pena de morte ou execução, risco de sofrer ofensa grave, que consista em tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem, risco de sofrer ofensa grave, contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno, risco de sofrer ofensa grave, em situação de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, que ameace a vida ou a integridade física do requerente. Em suma, a justificação apresentada pelo recorrente para pedir proteção internacional não preenche os requisitos legais, dos arts 3º e 7º da Lei do Asilo, de que depende a concessão de asilo ou proteção subsidiária com vista à concessão do estatuto de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária. Por isso, tendo presente o relato dos factos apresentado pelo recorrente, a entidade demandada veio a considerar infundado o pedido, com fundamento no artigo 19º, nº 1, als a), e) e f) da Lei de Asilo, ou seja, por subsumir o caso a uma situação em que ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o recorrente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária. A entidade recorrida também considerou o pedido do recorrente infundado com fundamento nas als a) e f) do nº 1 do art 19º da Lei do Asilo. A decisão administrativa, de 11.11.2024, foi mantida pela sentença recorrida. Entende-se que o julgamento deve ser confirmado quanto a considerar o pedido infundado de acordo com o artigo 19º, nº 1, als a), e) e f) da Lei de Asilo, por proceder a uma correta valoração dos factos e interpretação e aplicação das normas legais. Com efeito, a matéria de facto provada permite sustentar que o recorrente apresentou documentos alheios e passaporte falso para entrar em território nacional, factos que não colocou em causa na petição inicial nem nas alegações de recurso, justificando agora ter «escondido a sua identidade» no seu país de origem para de forma segura poder sair do mesmo. A apresentação de documentos de viagem falsos por si só não é motivo para submeter o pedido de proteção internacional a tramitação acelerada do artigo 19º, nº 1, al a) da Lei do Asilo. Como referem A. Sofia Pinto de Oliveira e Anabela Russo, em Lei do Asilo anotada e comentada, pág 155, «é necessário que se verifique da parte do requerente uma intenção de induzir em erro as autoridades portuguesas quanto a factos relevantes para o pedido de asilo». Uma vez que o recorrente decidiu vir para Portugal munido de documentos que sabia serem falsos, pois das vezes que se deslocou à embaixada «para tentar legalizar-se» e vir estudar para Portugal não obteve o «visto» necessário, a apresentação de documentos falsos no posto de fronteira do nosso país revela a intenção do recorrente de induzir em erro as autoridades portuguesas quanto à sua identidade. Quanto a considerar a Guiné Bissau como um país de origem seguro, importa referir que o art 2º, nº 1, al q) da Lei do Asilo define «País de origem seguro», como sendo o país de que o requerente é nacional ou, sendo apátrida, residente habitual, em relação ao qual o requerente não tenha invocado nenhum motivo grave para considerar que o mesmo não é seguro, tendo em conta as circunstâncias pessoais do requerente no que respeita ao preenchimento das condições para ser considerado refugiado e avaliado com base num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados membros, do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais pertinentes. Consta dos fundamentos do ato impugnado que a Guiné Bissau dispõe de Constituição e lei, que está previsto na lei o direito a um julgamento justo e público, a liberdade de expressão, a proibição da prática da tortura e outros tratamentos ou punições cruéis, desumanos ou degradantes. Também consta do ato que o governo da Guiné Bissau em geral respeita a liberdade de expressão e os cidadãos são relativamente livres de expressar as suas opiniões sobre tópicos políticos. Acresce que a alegação do recorrente, sobre ameaças e perseguições que disse ter sofrido no país de origem, foram entendidas pela entidade recorrida e sufragadas pelo tribunal como questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o pedido de proteção internacional. Note-se que o recorrente circunstanciou o episódio do telemóvel e a mensagem anónima no mês de maio, mas tais acontecimentos não o levaram a abandonar a cidade de Bissau, onde permaneceu, com exceção da estadia de uma semana em ..., de maio até 29.10.2024, não lhe tendo acontecido nada após o mês de maio. Ainda cumpre lembrar que o recorrente não apresentou queixa, sobre o sucedido em maio, às autoridades de Bissau por ter de esperar muitas horas para ser atendido e decidiu «arranjar» outro telefone. Pelo que, sendo facto notório e do conhecimento geral que a Guiné Bissau vive uma situação de instabilidade política crônica, marcada por golpes de Estado e tensões institucionais, ainda assim, do que se apurou no processo, não advém tratar-se de um país que não seja seguro, nos termos e para os efeitos do que a Lei dos Estrangeiros define como «País de origem seguro», designadamente porque o requerente/ recorrente não invocou nenhum motivo grave para considerar que o seu país de origem não é seguro. Posto isto, a sentença recorrida mantém-se, porque do teor das declarações do requerente do pedido de proteção internacional não resultam provadas circunstâncias de facto que demonstrem qualquer situação de perseguição ou de ameaça de perseguição ou risco da pessoa do recorrente sofrer ofensa grave, para efeitos de concessão de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo dos arts 3º, nº 1 e nº 2 e 7º da Lei do Asilo. Por esse motivo, mostra-se corretamente enquadrado o pedido de proteção do recorrente no disposto no artigo 19º, nº 1, als a), e) e f) da Lei do Asilo. Assim, não se encontram violadas as disposições dos artigos 3º, 5º, 6º e 19º, nº 1, als a), e) e f) da Lei do Asilo. Decisão Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Sem Custas – cfr art 84º da Lei do Asilo. Notifique. Lisboa, 2025-12-18, (Alda Nunes) (Joana Costa e Nora) (Mara de Magalhães Silveira). |