Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2429/10.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:11/13/2025
Relator:ISABEL SILVA
Descritores:MANGUEIRAS DE COMBUSTÍVEL
POSTO DE ABASTECIMENTO
INCIDENCIA
Sumário:I-A taxa prevista no art. 15º, nº 1, al. l), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23/01 (redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 25/04, de 24/01), incide sobre os pontos de saída de combustível (mangueiras), sendo devida pelo proprietário do posto de abastecimento de combustíveis que, economicamente, o explora.

II- O facto de, no âmbito de um contrato de fornecimento de combustíveis, o fornecedor colocar no posto de abastecimento os equipamentos, como os pontos de saída de combustível, não afasta a incidência do imposto sobre o proprietário do posto de abastecimento.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: *
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
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I - RELATÓRIO

A C............. PORTUGUESA PETRÓLEOS, S.A. (ora recorrente) veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que considerou improcedente a Impugnação que deduziu contra o ato de liquidação da taxa “devida pela legalização de mais 7 mangueiras existentes" no Posto de Abastecimento de Combustível (PAC), sito na E.N. …., ao Km 83+000, em M………….., praticado pela Diretora Regional de Lisboa da EP- Estradas de Portugal, S.A., [atual INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. sucessora legal da extinta impugnada], restringindo o objeto do recurso ao segmento decisório que, a título de questão prévia, não atendeu à “sua ilegitimidade”.

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A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:
“A) Considerando que o ora Recorrente restringe o objecto do presente recurso à decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 22.12.2016 especificamente na parte do segmento decisório em que considera que “improcede o fundamento em epígrafe", a saber o fundamento da ilegitimidade da ora Recorrente, decidindo portanto que “Por todo o exposto, a prova indiciária que resulta dos autos, baseada na leitura do controlo de fornecimento junto aos autos, leva a concluir ser a Impugnante parte legítima da presente acção, pois que tem manifesto interesse na sua procedência. Posteriormente, caso comprove documentalmente o alegado, quanto à sua ilegitimidade, poderá ser ressarcida mediante acção de regresso contra o verdadeiro proprietário das mangueiras".

B) Ora, salvo o devido respeito - que é muito - entende a ora Recorrente que o douto acórdão proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa está inquinado por um claro erro de julgamento de facto e de direito,

C) Da falta de seleccão de meios probatórios relevantes
i. O Douto Tribunal não inclui, também, como elementos de prova, e portanto terem servido de fundamento de facto, a Carta enviada pela EP - Estradas de Portugal, S.A. à Sociedade ………………., Lda. junta como DOC. 1 na Petição Inicial - por via do qual se pode concluir que: i) a Sociedade Mercantil exerceu o direito de audiência prévia, ii) a própria EP concluir que “após consulta aos nossos arquivos foi somente encontrado o comprovativo do pagamento de uma mangueira (Diploma de licença n.° 8 de 1999-03-23); e Alvará n.° L/3109, emitido pela Direcção Regional de Lisboa e do Vale do Tejo do Ministério da Economia e da Inovação, emitida a favor da sociedade M ……………….., LDA, válida até 09.05.2023 - este documento foi junto pela Autora como DOC.5 à PI, por via do qual se verifica quem é titular da referida licença.

D) Da errónea Qualificação como facto não provado
i. O Tribunal considerou como não provado, mas erroneamente, - nos termos do ponto 4.2. da Decisão - que “o pagamento das taxas, ora em crise seja da responsabilidade da Sociedade M ………………., Lda, que o imóvel onde se insere o PAC seja da propriedade desta sociedade e que a impugnante não seja proprietário do posto".
ii. Erroneamente por, nomeadamente, três motivos:
a. se o Douto Tribunal tivesse lido atentamente o contrato denominado de “fornecimento e imagem”, verificaria que no Considerando 1 encontra-se explicito que: “1. Que o Revendedor [leia-se a M …..………………, LDA] declara ser o titular legalmente habilitado do direito à exploração do posto de abastecimento de combustível (doravante designado por “Posto de Abastecimento”), localizado na …………, n° 5, da freguesia de ………… da M……….., em M…………, Alenquer, C.P. …….-087 M………..,, encontrando-se actualmente o mesmo no exercício da actividade de comercialização e demais produtos objecto deste contrato, bem como declara ser o único e legitimo proprietário do prédio no qual o referido posto de abastecimento de combustíveis se encontra instalado”. Ora se é a própria Sociedade M ………………, LDA que declara ser a titular do direito de exploração e a legítima proprietária do prédio como pode o Tribunal invocar o contrário, dando por não provado um facto que está, objectivamente, provado por via da leitura do contrato? Como pode usar o Douto Tribunal como argumento o facto de inexistir certidão de registo predial se o contrato esclarece cabalmente a questão?
b. Ademais, como pode o Douto Tribunal concluir como não provado o facto de Sociedade M …………………., LDA não ser o responsável pelo pagamento da taxa ora em causa se pelo Contrato resulta claramente o contrário? Veja-se, que na cláusula terceira, n.° 5, do contrato, a C............. apenas assume que “pagará directamente as taxas ou outras despesas da referida publicidade que sejam devidas para este efeito”. Ora, como pode então o Tribunal dar como não provado, um facto que é provado pelo Contrato isto é que à excepção da questão da publicidade a Sociedade M ……………………, LDA é a responsável pelo pagamento de todas as outras taxas incluindo a ora aqui em causa?
c. Além disso, veja-se que nos termos do n.° 2 da cláusula Décima Quarta do contrato em causa encontra-se bem explicita a responsabilidade da M …………………, LDA, da seguinte forma: “O incumprimento, pelo REVENDEDOR [Leia-se aquela sociedade], das obrigações assumidas no presente contrato, nomeadamente e em particular as de exclusividade, de pagamento dos fornecimentos/produtos ou entrega ou actualização das garantias bancárias estipuladas, ou a não manutenção das licenças, alvarás e demais autorizações necessárias ao funcionamento do Posto de Abastecimento, legitimará a C............. a suspender imediatamente os fornecimentos Ora pergunta-se, como pode o Tribunal contrariar tal facto expressamente assumido e explanado no Contrato?

E) Donde se prova que a motivação do Tribunal teve por base pressupostos de facto errados, pelo que a sua motivação e o seu raciocínio padecem de um erro ab initio, e por consequência, as conclusões a que chegou claramente erradas.

F) Da grave contradição entre fundamentos de facto e de direito
i. invoca o Douto Tribunal no ponto 5.1. que “de igual forma não resultou apurado quem é o proprietário do posto de combustível: a ora impugnante ou a referida sociedade, pois que, o citado contrato de fornecimento celebrado entre as duas sociedades nada adianta sobre a propriedade do posto de abastecimento e a impugnante não junto certidão predial daquela propriedade”.
ii. Ora, se teoricamente não resultou apurado quem é o proprietário do posto de combustível, como pode o Tribunal no ponto 4.2 concluir que não está provado que a impugnante não é proprietária? Ora, se não está provado que não seja a impugnante a proprietária do posto, então quer dizer que o Douto Tribunal acaba aqui por tomar uma posição concluindo a contrario que a proprietária do posto é a ora Recorrente - o que é errado e revela uma clara e grave contradição entre os fundamentos da matéria de facto e de direito.

G) Ora, do que se disse está claramente demonstrado a existência de erro de julgamento na matéria de facto e de direito!

H) Da falta de exactidão nos conceitos utilizados
i. Ora, outro aspecto que cabe explicitar, é decidir a propriedade do quê? Afinal qual é a propriedade que para o Tribunal é decisória decifrar? A do posto? A do prédio? O das bombas? O das mangueiras? Ou ainda de outros elementos do posto?
ii. Ora, os critérios utilizados pelo Tribunal têm que ser uniformes, claros e perceptíveis, o que não foi de todo caso.
I) Do ónus da prova
i. Invoca o Tribunal que impendia sobre a Recorrente o ónus de prova prevista no nº 1 do artigo 74º da LGT. Contudo, o ónus de prova é constitutivo. Ora, esse ónus impende sobre a Administração Tribuária, in casu, sobre a EP. A Recorrente está antes sim a invocar um facto extintivo.
ii. Logo, não cabe à Recorrente o ónus de prova previsto no n.°1 do artigo 74.° da LGT conforme invocou e mal o Douto Tribunal.
iii. Ademais, em casos de dúvida deve segundo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27.03.2014, decidir o Tribunal de acordo com o princípio “in dúbio contra fiscum” e não “in dúbio pro fiscum”, como fez aqui o Douto Tribunal.
Termos em que se requer ao Venerado Tribunal Central Administrativo Sul que o presente Recurso seja julgado totalmente PROCEDENTE, devendo, consequentemente, revogar-se a sentença ora recorrida, no segmento em que decidiu pela improcedência do pedido de ilegitimidade da ora Recorrente, ordenando-se a restituição do montante de taxas liquidado, acrescido dos juros indemnizatórios devidos nos termos da lei, tudo com as consequências legais que daí resultem, nomeadamente condenação nas custas, como é de JUSTIÇA.


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A Recorrida apresentou as suas contra-alegações, com as seguintes conclusões:

“A) A sentença proferida nos autos é justa porque, analisando objetivamente os factos, descrevendo-os bem no Relatório e debruçando-se sobre as questões jurídicas alegadas, as relevantes para a decisão, fez correta aplicação do direito - essencialmente a legislação Decreto-Lei n° 13/71 de 23 de janeiro, legislação conexa, Dec. Lei n°374/2007 de 7/11, e a Constituição da República Portuguesa;

B) A sentença considerou os aspetos essenciais de facto, nomeadamente e o mais relevante, da propriedade das mangueiras, e bombas, que são da ora Recorrente;

C) Dúvidas não ressaltam dos documentos juntos pela própria Impugnante de que os bens sobre os quais incide, objetivamente, a taxa pertencem à Impugnante;

D) A administração fiscal, no caso a atual Infraestruturas de Portugal, SA, notificou o sujeito passivo correto, a ora Recorrente que, bem, pagou a devida contribuição/taxa pela implantação das 7 mangueiras de combustíveis do posto da EN….. ao Km 83+000;

E) Inexistindo dúvidas para o Tribunal não se coloca a questão de ter de interpretar factos contraditórios e optar pela interpretação de, em dúvida contra o fisco ou em dúvida a favor do fisco, o caso surge-nos transparente, líquido sendo que a própria C............. confessa que as mangueiras/bombas são sua propriedade nos documentos que anexou com a petição impugnatória;

F) Acresce que a Administração fiscal verificou, pelas próprias palavras da C............., SA e confirmação da empresa M ……………, Lda, que o sujeito passivo da taxa era a C............., SA e esta não fez qualquer prova de que o contrário fosse verdadeiro, ou seja, de que nada tivesse a ver com a propriedade das mangueiras nem sequer do Posto;

G) E perante o Tribunal era à Impugnante que caberia apresentar prova irrefutável do por si alegado quanto à propriedade das mangueiras, do Posto, do que fosse, tentando infirmar a legalidade da liquidação, não o contrário;

H) Provada a inspeção ao Posto, a existência de 7 mangueiras, não autorizadas, e que as mesmas são propriedade, bens e equipamentos da Impugnante, o ato tributário é legal e a sentença, não só legal, mas também totalmente justa, aliás no sentido da consolidada Jurisprudência do nosso S.T.A. e demais Tribunais.

Nestes termos se requer a V. Exas seja julgado improcedente o presente recurso da impugnante C............. Portuguesa Petróleos, SA, confirmando-se a douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, totalmente conforme com o que vem sendo decidido, unanimemente, pelos Tribunais Administrativo e Fiscais do nosso País e também na nossa ordem Constitucional.

Mais se requer a condenação da Recorrente, nas custas judiciais e de parte.”

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Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.
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II -QUESTÕES A DECIDIR:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT).
Nesta conformidade, cabe a este Tribunal apreciar e decidir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito, no que tange à sua legitimidade.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
a) Em 8 de Julho de 2010, a Directora da Delegação Regional de Lisboa da EP Estradas de Portugal, S.A. liquidou à ora impugnante uma taxa, no valor global de €9.536,10 (nove mil, quinhentos e trinta e seis euros e dez cêntimos), “relativo à legalização de mais 7 mangueiras existentes” no Posto de Abastecimento de Combustível, localizado na E.N. …….., ao Km 83+000, sito em M…………… (PAC de M.....................), emitida nos termos do disposto no artigo 15º, alínea l) do DL nº13/71, de 23/01, na redação que lhe foi conferida pelo DL nº25/2004, de 24 de Janeiro – ofício de fls.39 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos.

b) A entidade administrativa fundamentou a emissão das taxas, abrigo do disposto no artigo 15º, alínea l) do DL nº13/71, de 23/01, na redação que lhe foi conferida pelo DL nº25/2004, de 24 de Janeiro – citado ofício de fls.39 dos autos e ofício de fls.46 a fls.48 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

c) O montante global da taxa, referida nas alíneas antecedentes, foi fixado na sequência da ação de fiscalização, efectuada ao P.A.C. em 27/10/2009, no âmbito da qual se verificou a ampliação do posto de combustíveis, sendo 7 o número de mangueiras aditadas às previamente existentes, pelo que, em 18/05/2010, foi expedido ofício destinado a notificar a Impugnante para, no prazo de 30 dias, a contar da data de notificação, se pronunciar sobre o projecto de decisão da EP Estradas de Portugal, S.A. de aplicação de taxas no valor unitário de €1.362,30 referentes às 7 mangueiras, o que perfaz o valor global de €9.536,10- ofício de fls.41 e 42 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

d) Entre a ora impugnante C............. Portuguesa Petróleos, S.A. e a sociedade M ……………, Ldª, foi celebrada um “contrato de fornecimento e imagem”, mediante o qual aquela sociedade obrigava-se a adquirir à C............., em regime de exclusividade, a totalidade dos combustíveis comercializados pelo Posto de Abastecimento de Combustível, localizado na E.N……., ao Km 83+000, sito em M…………. (PAC de M…………) – contrato junto a fls.57 e segs. dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

e) Com interesse para os autos consta do referido contrato que.
“A C............. instalou no PAC os bens e equipamentos de sua propriedade, melhor descritos no Anexo II, que constitui parte integrante deste contrato, autorizando a sua utilização pelo Revendedor (…)”
“A C............. obterá as autorizações e licenças que sejam necessárias para a instalação e exibição da sua imagem de marca e pagará diretamente as taxas ou outras despesas da referida publicidade que sejam devidas para este efeito- citado contrato.

f) Do Anexo II do Contrato constam como bens e equipamentos da propriedade da C............. das bombas abastecedoras de combustível - citado contrato.

g) A impugnante foi notificada das taxas, ora em crise, em 13/07/2010, tendo a entidade impugnada fixado o prazo de 10 dias úteis para pagamento voluntário das mesmas - citado documento de fls.39 dos autos e facto admitido por acordo das partes.

h) Em 21 de julho de 2010, a impugnante procedeu ao pagamento voluntário das taxas - documentos de fls.54 e 55 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

i) A presente impugnação foi apresentada no Tribunal Tributário de Lisboa em 18/10/2010 - carimbo de recepção, aposto a fls.2 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.”

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A decisão recorrida consignou o seguinte, relativamente à factualidade considerada não provada:
“1- Não se provou que o pagamento das taxas, ora em crise, seja da responsabilidade da S ……………….., Ldª, que o imóvel onde se insere o PAC seja da propriedade desta sociedade que a impugnante não seja a proprietária do posto.”
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A decisão recorrida considerou, ainda o seguinte, quanto à motivação da decisão de facto:
“Baseou-se a convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, na prova documental referida a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo teor não foi impugnado
Quanto aos factos não provados, baseou-se o entendimento do Tribunal na leitura do contrato, celebrado entre a ora Impugnante e aquela sociedade, donde decorre que, a propriedade de dois equipamentos: designados por bombas de combustível, são da propriedade da Impugnante.
Não foi junta aos autos qualquer prova documental, nomeadamente certidão de registo predial, donde decorra que o Posto de Abastecimento de Combustíveis esteja instalado em propriedade da sociedade M ……………...
Por idênticas razões não se provou quem é o proprietário do Posto de Abastecimento de Combustíveis, pois que o contrato junto aos autos não o diz expressamente e não foi junta a mencionada prova registral.
Refira-se ainda que, de acordo com o referido contrato, a Impugnante assumiu expressamente a responsabilidade pelo pagamento das taxas de publicidade e outras despesas e procedeu ao pagamento voluntário das taxas ora em crise.”
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Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que, quer por acordo, quer documentalmente, está demonstrada, adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:

j) No contrato referido em d), e) e f) das alíneas anteriores, ficou consignado, entre a C.............- Portuguesa Petróleos, SA, e a M …………………., Lda, que:

CONSIDERANDO

1. Que o REVENDEDOR declara ser titular legalmente habilitado do direito à exploração do posto de abastecimento de combustíveis (…) encontrando-se atualmente o mesmo no exercício da atividade de de comercialização de combustíveis e demais produtos objeto deste contrato, bem como declara ser o único e legitimo proprietário do prédio no qual o referido posto de abastecimento de combustíveis se encontra instalado.

2. Que a C............. realiza no âmbito dessa actividade também o fornecimento grossista de combustíveis e outros produtos aos postos de abastecimento integrados na sua rede, que opera sob a sua própria marca e sinais distintivos.

3. Que as partes contratantes acordam que a C............. seja o fornecedor exclusivo do Posto de Abastecimento, incorporando-se este na rede de distribuição da C............., aceitando, reciprocamente, para o efeito, a celebração do presente contrato de fornecimento, que outorgam nos termos e condições seguintes,” Cf. doc. 4 junto com a PI.

l) No mesmo contrato, a C............. e a “revendedora” acordaram que:

“ (…)

Terceira – (…)

1. Durante a vigência do contrato, o Posto de Abastecimento ficará integrado na rede de distribuição da C............., com imagem, marca e sinais distintivos..

2. Para efeito, e com carater de contraprestação da exclusividade dos fornecimentos assumida pelo REVENDEDOR, a C............. instalou no Posto de Abastecimento os bens e equipamentos, de sua propriedade, melhor descritos no ANEXO II que, …constitui parte integrante deste contrato, autorizando a sua utilização pelo REVENDEDOR, única e exclusivamente para enquadrar a comercialização dos produtos fornecidos pela C............. aso abrigo do presente contrato. O REVENDEDOR constitui-se fiel depositário dos referidos bens e equipamentos da C............. instalados no Posto de Abastecimento e melhor identificados no Anexo II, que se mantém na propriedade da C............., devendo o REVENDEDOR, na qualidade de comodatário, cumprir todas as obrigações decorrentes da lei ou do presente contrato.

3. O REVENDEDOR declara desde já que os bens e equipamentos, acima referidos no número dois e melhor descritos no Anexo II a este contrato, foram nesta data por si entregues em boias condições de funcionamento, encontrando-se plenamente integrados para o normal funcionamento do Posto de Abastecimento.

(…)

Quarta (…)

1. Também em contrapartida da celebração do presente contrato de fornecimento (…) a C............. pagará … a quantia de 80.000,00 (…)

(…)

Quinta – Condições de operação, exploração e funcionamento do Posto de Abastecimento

1. O REVENDEDOR obriga-se a manter à sua custa e responsabilidade, durante a vigência do contrato, a titularidade do direito à exploração do Posto de Abastecimento, sua operação e funcionamento, de forma plenamente válida e eficaz, de modo a permitir o exercício da dita actividade, obrigando-se ainda a obter e manter em vigor, à sua custa e responsabilidade e por todo tempo do presente contrato, plenamente válidas e eficazes, todas as autorizações e licenças necessárias para a referida exploração, operação e funcionamento do Posto de Abastecimento.

(…)

8. A responsabilidade pela adequação do Posto de Abastecimento, em cada momento, à legislação em vigor ou a decisões municipais e ou de outras entidades competentes, bem como aos standards de imagem e segurança da C............., é pelo presente assumido pelo REVENDEDOR.

9. A C............. reserva-se o direito de só efetuar os abastecimentos quando considere estarem reunidas todas as condições de segurança necessárias para o funcionamento do Posto de Abastecimento, incluindo as respeitantes ao licenciamento, e que este cumpre integralmente os standards da C............. e as demais condições previstas no Contrato.

10. O REVENDEDOR declara e garante que, na presente data:

a) é o único e legitimo possuidor do Posto de Abastecimento, sendo titular de todos as licenciamentos e autorizações necessárias à sua exploração.

(…)

Décima quarta- Cessação do Contrato

(…)

2. O incumprimento, pelo REVENDEDOR, das obrigações assumidas no presente contrato, nomeadamente e em particular as de exclusividade, de pagamento dos fornecimentos/produtos ou entrega ou atualização das garantias bancárias estipuladas, ou a não manutenção das licenças, alvarás e demais autorizações necessárias ao funcionamento do Posto de Abastecimento, legitimará a C............. a suspender imediatamente os fornecimentos (….) sem prejuízo de exercer o direito de resolução ou as demais ações legais legais que possam corresponder, nomeadamente o direito a uma indemnização por lucros cessantes e danos emergentes.

3. Em qualquer caso de cessação do contrato, o REVENDEDOR obriga-se ainda:

a) À devolução, em correcto estado de conservação e funcionamento, de todos os bens e equipamentos da propriedade da C............. indicados no Anexo II (…)

b) Ao pagamento, a título de cláusula penal (…) compensação de 300 euros por cada dia de atraso na devolução dos elementos de imagem e dos bens e equipamentos da C............. que estejam instalados no Posto de Abastecimentos (…)” – Cf. citado doc. 1 junto com a PI.

m) A sociedade M ………………, Lda, possuía licença válida até 09.05.2023 para explorar, para venda, uma instalação de armazenagem de produtos derivados do petróleo bruto – Cf. alvará nº L/3109 junto como doc. 5 da PI.

A factualidade aditada encontra-se espelhada nos documentos 4 e 5 juntos aos autos pela recorrente, na PI, não tendo sido contestados pela recorrida,


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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Está em causa nos presentes autos uma impugnação judicial relativamente à liquidação da taxa devida pelo licenciamento de sete mangueiras de combustível, que o Tribunal julgou improcedente, balizando a recorrente o seu inconformismo relativamente à parte em que a decisão recorrida entendeu que a “legitimidade” pelo pagamento das taxas cabia à recorrente.
Para tanto, defende, em suma, que, a decisão recorrida errou quanto aos documentos selecionados, por serem insuficientes; por discordar dos factos que considera não provados; por existir contradição entre os factos e o direito e por errar na interpretação quanto ao ónus da prova relativamente à propriedade do posto de abastecimento.
Já a recorrida entende que o Tribunal a quo decidiu com acerto ao ter considerados os aspetos factuais essenciais, desde logo a propriedade das mangueiras, e bombas, que são da recorrente, como decorre do acervo documental junto pela mesma. Concluindo que, “face à existência de 7 mangueiras, não autorizadas, e que as mesmas são propriedade, bens e equipamentos da Impugnante, o ato tributário é legal e a sentença, não só legal, mas também totalmente justa, aliás no sentido da consolidada Jurisprudência do nosso S.T.A. e demais Tribunais”.
Vejamos.
Se bem percebemos, o ataque dirigido ao decidido gravita em torno da conclusão retirada pelo Tribunal de que a recorrente era parte legítima, nomeadamente por entender que não era a si que cabia a responsabilidade pelo pagamento das taxas pelo licenciamento das 7 mangueiras de combustível, portanto, em razão da incidência subjetiva das taxas (defendendo que é parte ilegítima porque existe erro nos pressupostos de facto e legais pois não é proprietária do posto de abastecimento nem explora o mesmo – cf. pontos 24 e 25 da PI), e não quanto à legitimidade enquanto pressuposto processual (até porque, no ponto 11 da PI a própria recorrente afirma que tem legitimidade para impugnar).
Para sedimentar o seu inconformismo quanto à conclusão tirada pelo Tribunal a quo, de que a recorrente era parte legítima, entende que existe erro de facto e de direito, quando no sentenciado se afirma que: Por todo o exposto, a prova indiciária que resulta dos autos, baseada na leitura do controlo de fornecimento junto aos autos, leva a concluir ser a Impugnante parte legítima da presente acção, pois que tem manifesto interesse na sua procedência. Posteriormente, caso comprove documentalmente o alegado, quanto à sua ilegitimidade, poderá ser ressarcida mediante acção de regresso contra o verdadeiro proprietário das mangueiras".
Invoca, de seguida, que ocorre uma falta de seleção de meios probatórios relevantes que o Tribunal recorrido omitiu (os quais indica na conclusão recursiva C)), e que, foi incorretamente julgada a factualidade considerada “Não Provada” (conclusão D) do recurso).
Comecemos por atentar às questões atinentes ao erro de facto.
Importa, primeiramente, convocar o vertido nos artigos 640º e 662º do CPC para aferir do erro de julgamento de facto e bem assim da necessidade de ser recolhida outra prova.
Estabelece o artigo 640º do CPC o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Assim, no que respeita à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida.
Na seleção dos factos, repousada em elementos de prova que os atestem ou infirmem, o julgador deve evidenciar o caminho que percorreu, por via da motivação, ou seja, aquilo que o julgador decidiu quanto aos factos/acontecimentos (sobre os quais, posteriormente, se vai fazer repousar a lei), deverá assentar num discurso lógico que permita a sua compreensão, para assim se poder acompanhar ou discordar dessa decisão acerca da realidade factual adquirida.
Com efeito, decorre do artigo 607º do CPC, que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem prejuízo dos factos cuja prova seja vinculativa, exigindo formalidade especial (por exemplo, os documentos autênticos, acordo das partes e confissão).
Com a redação do artigo 662º, recorda António Santos Abrantes Geraldes, pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo da correção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos do artigo 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, o Tribunal de 2ª instância deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinarem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais (complementados ou não pelas regras da experiência), formulando assim a sua própria convicção, com observância do princípio do dispositivo, no que respeita à identificação dos pontos de discórdia Vd. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª ed. Atualizada, Almedina, pág. 333 e 334.

A nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. E isto porque, nessa tarefa, o ajuizado pelo julgador não é arbitrário, nem de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto. Pelo contrário, trata-se de uma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objetivado, alicerçado na análise crítica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na, e com, a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, devendo aquela convicção ser explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador, que administra a justiça em nome do povo.

A esta luz, para que possa ser atendida nesta sede a divergência quanto ao decidido em 1.ª instância no julgamento de facto, deverá ficar demonstrado, como avançamos já, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, ou seja, neste domínio, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida.

In casu, a recorrente refere, em concreto, que discorda da factualidade considerada não provada, desde logo, quando o Tribunal conclui que, não se provou que:

“o pagamento das taxas, ora em crise seja da responsabilidade da Sociedade M …………..,Lda;
que o imóvel onde se insere o PAC seja da propriedade desta sociedade, e que
a impugnante não seja proprietária do posto".

Refere ainda que o Tribunal errou na falta de seleção de determinados meios de prova.
Para sustentar o seu inconformismo quanto aos factos não provados, assenta o seu ataque, essencialmente, na análise que retira do contrato de fornecimento e imagem junto como doc. 4 à PI, a que a decisão de facto faz alusão, nos pontos d), e) e f), tendo sido, ainda, por este TCAS aditada a factualidade vertida em j) e l) respeitante ao dito contrato, nos termos do artigo 662º do CPC, assim como foi aditada a alínea m).
A factualidade assim assente e estabilizada, desde logo com os factos aditados, permitirá uma análise factual mais completa dos autos e, bem assim, sobre o acerto, ou não, dos factos considerados não provados, desde logo quando se pretende que a prova destes seja feita pela positiva.
Ora, revisitando os factos não provados, cremos que a melhor técnica para a sua seleção não foi conseguida, desde logo por não ser de alocar à decisão de facto factos conclusivos, os quais, devem ser removidos quando povoarem a decisão de facto.
Na verdade, dizer-se que: “o pagamento das taxas, ora em crise seja da responsabilidade da Sociedade M ……………, Lda;” encerra em si um juízo puramente conclusivo, sem qualquer relevo factual, positivo ou negativo, devendo ser eliminado da decisão de facto.
Paralelamente, ao considerar-se que não se provou que “o imóvel onde se insere o PAC seja da propriedade desta sociedade” e que “a impugnante não seja proprietário do posto", pese embora se possa discordar do modo como foi redigida a resposta negativa a esta factualidade, a verdade é que dali não se extrai, que a impugnante/recorrente seja proprietária do PAC, realidade que era importante apurar, como adiante veremos.
Por outro lado, em face dos factos provados, é possível aferir acerca da propriedade do posto de abastecimento (quer antes quer após o aditamento feito por nós), não podendo constar da factualidade não provada, que não se provou que “a impugnante não seja proprietária do posto”, o que deverá, igualmente, ser removido dos factos Não provados, por entrar em colisão com a factualidade assente/provada e ilações/conclusões fácticas dos mesmos decorrente (neste particular quanto à propriedade do PAC).
Relativamente ao facto não provado de que “o imóvel onde se insere o PAC seja da propriedade desta sociedade”, a verdade é que a prova da propriedade (ou não) por parte da sociedade “revendedora” dos combustíveis, atento o recorte fáctico estabilizado, torna-se irrelevante para aferir da legitimidade/incidência subjetiva da recorrente, visto que, o que importa aferir é quem explora economicamente o posto de abastecimento de combustível (PAC) onde estão colocadas as bombas de combustível que carecem das licenças aqui em causa, como se verá mais adiante.
Não se ignora que no contrato junto aos autos como doc. 4, firmado entre a recorrente e a revendedora, é afirmado por esta última que é proprietária do imóvel onde se situa o PAC, sendo que, esta mera declaração não é bastante para se considerar que a sociedade revendedora era sua proprietária (o tipo de prova era já vinculada, exigindo-se a escritura pública do imóvel e/ou certidão do registo predial a evidenciar essa propriedade), devendo apenas permanecer no probatório, neste particular, aquilo que a mesma declarou acerca da propriedade do imóvel e que se extrai dos factos assentes.
Diante do exposto e no que tange aos factos não provados, são de eliminar os pontos acima referidos, permitindo a factualidade assente extrair as ilações de facto pertinentes para ajuizar acerca do acerto ou não do decidido.
Prosseguindo.
Outro ataque desferido ao sentenciado, como se disse, respeita à falta de seleção de meios probatórios relevantes.
Lendo as alegações e conclusões recursivas, constatamos que, todo esse ataque gira em torno da prova que a recorrente entende ter sido feita acerca da propriedade do posto de abastecimento e do imóvel onde se insere.
Contudo, a factualidade provada está estabilizada, tendo sido aditados factos ao probatório (inclusive com base em elementos probatórios referidos no recurso).
Além disso, importa é que a decisão judicial efetue uma seleção rigorosa de factos (com base em meios de prova) para uma correta subsunção jurídica. E isto porque, uma coisa são factos (alegados) relevantes para a decisão a proferir, outra são meios probatórios (que atestam ou não os factos).
Ora, estando em causa factos, não tendo sido negado o acesso a nenhum tipo de prova, importará, agora, aferir se a valoração feita pelo Tribunal foi ou não correta.
Os elementos documentais indicados (à exceção do contrato a que alude o doc. 4 junto com a PI e o documento 5) não revelam qualquer interesse para a questão em contenda, por essa razão não foram valorados pelo Tribunal, sendo certo que o Tribunal apenas se louva dos elementos probatórios essenciais para a descoberta da verdade material em litígio, considerando as alegações das partes, sem que tenha de “os selecionar a todos”, mas tão só aqueles que sejam imprescindíveis para a fixação dos factos que tenham relevo para a decisão a proferir, face às questões colocadas (e alegadas) e as soluções plausíveis de direito.
A recorrida, apesar de elencar vários dos documentos por si juntos, à exceção dos docs 4 e 5, não indica sequer qual o ponto de facto que alegou e cuja pertinência se mostrava determinante por via da valoração de tais documentos, ou sequer que tais documentos fossem imprescindíveis para alterar determinada factualidade com base nos mesmos (indicados na al. C) das conclusões), pese embora, também, o alegado acerca da factualidade não provada já analisada.
Improcede, por isso, nesta parte o recurso.

Advoga ainda a recorrente que o Tribunal a quo parte de pressupostos de facto errados, pelo que chegou à solução (legal) errada.
Se bem percebemos, entende a recorrente que o Tribunal a quo errou na valoração que fez dos factos e, por isso, nas conclusões a que chegou.
Aduz ainda que o Tribunal errou no ónus da prova vertido no artigo 74º nº 1 da LGT, o qual impendia sobre a recorrida e, se dúvidas tivesse, essa circunstância deveria ser valorada a favor da recorrente.
Vejamos se assim é.
Consultando a decisão recorrida, o Tribunal recorrido, na parte que nos interessa, disse o seguinte:

“Da Ilegitimidade:

A Impugnante invoca como questão prévia não ser proprietária do posto de combustível nem do imóvel onde se insere o PAC e que, de acordo com o contrato de fornecimento celebrado com a Sociedade M …………………., Ldª o pagamento das taxas ora em crise seriam da responsabilidade desta.

Ora, conforme decorre do probatório, dos autos não consta o registo predial do imóvel onde se insere o posto de abastecimento nem a impugnante se preocupou em juntar aos autos os elementos registrais da referida propriedade, para comprovar o referido facto.

De igual forma não resultou apurado quem é o proprietário do posto de combustível: a ora impugnante ou a referida sociedade, pois que, o citado contrato de fornecimento celebrado entre as duas sociedades nada adianta sobre a propriedade do posto de abastecimento e a impugnante não juntou certidão predial daquela propriedade.

Contudo e, de acordo com o disposto no artigo 342º, nº1 do Código Civil, replicado pelo artigo 74º, nº1 da LGT, estava a Impugnante onerada com a referida prova.

Por outro lado, conforme decorre da cláusula 5º do contrato de fornecimento, a responsabilidade pelo pagamento das taxas de publicidade no Posto de Abastecimento foi expressamente assumida pela Impugnante.

Além de que, os bens e equipamentos (leia-se bombas de combustível e mangueiras), que constam do Anexo II do referido contrato, são da propriedade da Impugnante.

Por todo o exposto, a prova indiciária que resulta dos autos, baseada na leitura do contrato de fornecimento junto aos autos, leva a concluir ser a Impugnante parte legítima na presente acção, pois que tem manifesto interesse na sua procedência.

Posteriormente, caso comprove documentalmente o alegado, quanto à sua ilegitimidade, poderá ser ressarcida mediante acção de regresso contra o verdadeiro proprietário das mangueiras.

Pelo exposto, improcede o fundamento em epigrafe”.

Apesar de se constatar que a construção da decisão não merece a melhor técnica jurídica na sua elaboração, visto que foi analisada a questão da ilegitimidade como pressuposto processual sem que a impugnante/recorrente tivesse alegado na sua PI que era parte ilegítima (pelo contrário, como se vê do ponto 11 da PI), sendo incontroverso que era parte legítima para a presente demanda.
Mas, o que a impugnante aduziu foi que não era legítima para ver incidir sobre si a responsabilidade pelo pagamento das taxas (legitimidade substantiva), por existir erro nos pressupostos legais e factuais (como esclarece na PI), na medida em que não era a proprietária do posto de abastecimento nem era a proprietária do imóvel onde o mesmo se encontrava, tendo junto o contrato que celebrou com a “revendedora” (doc. 4) por via do qual pretendia, entre o mais, demonstrar que a propriedade do posto e do imóvel era da Sociedade M ………………., Lda (“revendedora”). Tanto assim que, no recurso, à semelhança do antes alegado na PI, a recorrente apregoa que quem é responsável pelas licenças é a “revendedora” e que, de acordo com o contrato de “fornecimento e imagem”, está explicito que “o Revendedor [leia-se a M ……………………, LDA] declara ser o titular legalmente habilitado do direito à exploração do posto de abastecimento de combustível”, encontrando-se o mesmo no exercício da atividade de comercialização e demais produtos objeto desse contrato, bem como declara ser o único e legitimo proprietário do prédio no qual o referido posto de abastecimento de combustíveis se encontra instalado”, e que, no caso de incumprimento o revendedor era responsável, “nomeadamente e em particular as de exclusividade, de pagamento dos fornecimentos/produtos ou entrega ou actualização das garantias bancárias estipuladas, ou a não manutenção das licenças, alvarás e demais autorizações necessárias ao funcionamento do Posto de Abastecimento, legitimará a C............. a suspender imediatamente os fornecimentos”. (Cf. conclusão D) do recurso).
De facto, a recorrente punha em causa a sua legitimidade com base neste circunstancialismo (que contende com vício de violação de lei e mais precisamente, até, com a incidência subjetiva) que entende ter sido mal valorado pelo Tribunal recorrido, desde logo, também, por ignorar documentos juntos, respeitantes à propriedade do PAC e imóvel, daí ter concluída erradamente na solução jurídica.
A verdade é que a arrumação feita na decisão não é a melhor, ao fazer a apreciação da questão no âmbito da legitimidade processual, como se disse já.
Porém, é também verdade que, a decisão recorrida refere que não resultou apurado quem é o proprietário do posto de combustível: a ora impugnante ou a referida sociedade, pois que, o citado contrato de fornecimento celebrado entre as duas sociedades nada adianta sobre a propriedade do posto de abastecimento e a impugnante não juntou certidão predial daquela propriedade “ e que, “de acordo com o disposto no artigo 342º, nº1 do Código Civil, replicado pelo artigo 74º, nº1 da LGT, estava a Impugnante onerada com a referida prova. (…)”
E, logo de imediato, discorre que: Além de que, os bens e equipamentos (leia-se bombas de combustível e mangueiras), que constam do Anexo II do referido contrato, são da propriedade da Impugnante”.
Paralelamente, informa a alínea f) dos factos considerados provados que os bens e equipamentos (bombas de combustível-mangueiras) são da C............., o que decorre, igualmente, dos pontos de facto por nós aditados.
Noticiando, também, o probatório que a revendedora estava licenciada para exercer aquela atividade que lhe permitia explorar o seu posto de abastecimento.
E, na verdade, o que importava saber, para efeitos de apurar sobre quem impendia a responsabilidade pelo pagamento das taxas (incidência subjetiva; pressupostos daquela incidência), não era saber quem era o proprietário dos bens e equipamentos (bombas de combustível e mangueiras), como refere a recorrida e se extrai da sentença posta em crise, mas quem é o proprietário do posto de abastecimento e o explora economicamente.
A recorrente não coloca em causa ser a proprietária das mangueiras.
Para a recorrente, o posto de abastecimento pertencia à revendedora, que estava licenciada para exercer a atividade de comercialização de combustíveis, estando o seu posto de abastecimento devidamente licenciado para aquela atividade – Cf. ponto m) dos factos provados.
Na verdade, apesar do Tribunal a quo se centrar na propriedade das mangueiras, ignorando a propriedade do PAC e a sua exploração por banda da revendedora, era nesta factualidade que deveria ter recaído a sua atenção de modo a aferir acerca da legitimidade para suportar as taxas aqui em causa.
Posto isto, importa revisitar, de novo, a factualidade apurada.
Dos factos provados extrai-se, que:
- As bombas de combustível pertencem à recorrente;
- O posto de abastecimento pertencia à revendedora, que o explorava;
- De acordo com o contrato firmado entre a C............. e a “revendedora” esta era obrigada, entre outros, a pagar as licenças pelo funcionamento do posto, sob pena de ser resolvido o contrato pela C.............;
É este o circunstancialismo fáctico que releva para os autos, desde logo para a questão de saber se a liquidação das taxas era devida pela recorrente, que entende não ser “parte legitima”.
Começamos desde já por afirmar que, o facto de existir no contrato uma cláusula que determina que o contrato poderá ser cessado, por incumprimento da “revendedora” (cf. ponto l) dos factos provados), desde logo pelo não pagamento das licenças, etc, essa obrigação vincula unicamente as partes envolvidas, no âmbito de eventual responsabilidade civil contratual, sendo inócua quanto à relação jurídica tributária, pois não tem a virtualidade de afastar a incidência subjetiva quanto ao pagamento das taxas devidas.
É hoje incontroverso que a recorrida tem competência para cobrar a taxa relativa a postos de abastecimento de combustíveis, prevista no art. 15º, nº 1, al. l), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23/01, sendo certo também que a taxa prevista no citado art. 15º, nº 1, al. l), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23/01 (redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 25/04, de 24/01), incide sobre os pontos de saída de combustível – mangueiras, a qual é devida por aquele que economicamente explora o posto de abastecimento, que, in casu, é a revendedora, como dimana do probatório (e do próprio contrato ali vertido a que alude a factualidade assente).
As normas de incidência subjetiva têm de decorrer do respetivo quadro legal, não podendo estar, em princípio, sujeitas a variações decorrentes de contratos inter-partes nos quais se definem não a responsabilidade do pagamento do tributo, mas sim e tão só, quem, dentro do círculo fechado dos deveres contratuais mútuos, irá suportar o respetivo encargo financeiro.
O certo é que, a revendedora é a proprietária do PAC, licenciado que está em seu nome para o explorar economicamente, sendo que, no âmbito do contrato que firmou com a recorrente, esta última colocou lá determinados bens para levar a cabo os fornecimentos a essa revendedora, que passou unicamente a integrar a sua rede de fornecimento.
Uma coisa é o posto de abastecimento e outra a bomba de abastecimento (mangueira), sendo a bomba o elemento essencial para indicar a função económica do posto de abastecimento e a sua capacidade, tendo em conta a base de incidência da taxa quando há ampliação no posto (artigo 15º nº 1 al. l) DL 13/71).
Portanto, para a incidência subjetiva da taxa importa é aferir, não a propriedade das bombas, mas do posto de abastecimento e sua exploração económica, que, in casu, cabia à revendedora.
Diferente seria se a recorrente fosse proprietária do posto de abastecimento e tivesse cedido a sua exploração à revendedora. Mas, não é essa a situação colocada na medida em que a recorrente apenas contratualizou com a revendedora o fornecimento de combustíveis, apesar de lá colocar equipamentos seus.
Como se disse, entre outros, no acórdão do STA de 17.02.2016, processo nº 0443/14 (e mais recentemente no acórdão de 19.02.2020, processo nº 0154/11.0BELRS 01162/17):
“II - A taxa prevista no art. 15º, nº 1, al. l), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23/01 (redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 25/04, de 24/01), incide sobre os pontos de saída de combustível (mangueiras).
III- Considerando que a base da incidência da taxa prevista na alínea l) do artigo 15º do DL n.º 13/71 se afere por cada possibilidade de saída de combustível, tributando o risco rodoviário acrescido que resulta do maior número de saídas de combustível licenciadas, e considerando também que os dois elementos, que compõem o «sinalagma» próprio da taxa - montante devido pelo recorrente e a contraprestação por ele obtida, traduzida no licenciamento do posto de combustível que o mesmo economicamente explora - não estão relacionados entre si através dos critérios da equivalência económica(…)”

Em suma, a taxa prevista no art. 15º, nº 1, al. l), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23/01 (redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 25/04, de 24/01), incide sobre os pontos de saída de combustível (mangueiras), sendo devida pelo proprietário do posto de abastecimento de combustíveis que, economicamente, o explora.
O facto de, no âmbito de um contrato de fornecimento de combustíveis, o fornecedor colocar no posto de abastecimento os equipamentos, nomeadamente os pontos de saída de combustível (mangueiras), como acontece na situação em análise, não afasta a incidência do imposto sobre o proprietário do posto de abastecimento, que, como se disse, o explora economicamente.
Por assim ser, entendemos que, ao não ter concluído assim, a decisão recorrida errou no julgamento ajuizado, o que é o bastante para julgar procedente o recurso.
Diante de todo o exposto, impera concluir que a decisão recorrida não será de manter, revogando-se a mesma, com a consequente anulação das taxas aqui em causa.

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No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da parte vencida.

Contudo, a recorrida não tendo apresentado contra-alegações não é será responsável pelo pagamento da taxa de justiçaCf. acórdão deste TCAS de 17.09.2020, Processo nº 1505/17.0BELRS, o qual faz referência ao sumariado no acórdão do STA de 13/12/2017, donde se extrai que:

“I - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigos 529.º n.º 1, do CPC, e 3º, nº 1, do RCP).

II – A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (artigos 529º, nº 2, e 6º, nº 1, do CPC) e apenas é devida no seu pagamento pela parte que demande (artigo 530.º n. 1, do CPC).

III - O Recorrido que não contra-alegue não é, em caso algum, responsável pelo pagamento de taxa de justiça, o qual não lhe é exigível ainda que no recurso fique vencido (artigos 7º, nº 2, do RCP, e 37º, nº 4, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril);

IV – Se, porém, o Recorrido ficar vencido no recurso é, nos termos gerais, responsável pelo pagamento das custas (artigo 446º do CPC).”


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V- DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Seção de Contencioso Tributário, Subsecção Comum, deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:

- Conceder Provimento ao recurso;

- Revogar a decisão recorrida;

- Julgar procedente a impugnação, anulando as liquidações das taxas impugnadas.

Custas a cargo da recorrida, sem pagamento da taxa de justiça por não ter contra-alegado.


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Lisboa, 13 de novembro de 2025.
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Isabel Silva
(Relatora)
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Ângela Cerdeira
(1ª adjunta)
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Vital Lopes
(2º adjunto)
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