Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05671/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/11/2001 |
| Relator: | José Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO _ _ 1.1 - As Juntas de Freguesia de Lazarim e Bigorne vieram requerer procedimento cautelar comum contra a Ministra do Planeamento para que esta se abstenha de homologar a deliberação da Unidade de Gestão do Eixo Prioritário I, Secção Equipamento e Infra-Estruturas do Programa Operacional do Norte que aprovou a candidatura da Associação de Municípios do Vale do Douro Sul a Verbas do QCA II e atribuir seja a que título for, qualquer financiamento à Associação de Municípios do Vale do Douro Sul para a construção do Centro de Tratamento de resíduos sólidos. _ - _ _ 1.2 - Notificada a requerida veio a mesma responder, suscitando por excepção a impropriedade do meio processual utilizado e violação do princípio de separação de poderes.- - _ - 1.3 - Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, foi o procedimento indeferido e ressalvado que mesmo que este viesse a ser admitido, o mesmo teria de ser indeferido.- - - - 1.4.1 - Na sustentação da decisão recorrida faz-se apelo a matéria de facto que consta do requerimento da recorrente e da resposta da recorrida, contudo o Tribunal recorrido não admitiu a produção de prova .- 1.4 - A Junta de Freguesia de Lazarim, interpôs recurso contencioso, com as conclusões de fls. 225 ___ que aqui damos por integralmente reproduzidas ___ e que sinteticamente reproduzimos, no que interessa: - - - - 1.4.2 – Não especifica qual a matéria que considera provada e não provada, sendo em consequência nula (art. 668º, nº 1, alíneas b) e d) do Cód. de Proc. Civil)_ _ 1.5 - A Junta de Freguesia de Bigorne, desistiu do pedido que formulou._ _ _ - 1.6 - A Magistrada do Ministério Publico junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso._ _ 2 - Fundamentos - - 2.1 - DOS FACTOS _ _ Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico que releva para a decisão da causa, tendo em vista a arguição de nulidade ____ . - - 2.1.1 - Junta de Freguesia de Lazarim e Junta de Freguesia de Bigorne, intentaram procedimento cautelar comum contra a Ministra do Planeamento.- - - - 2.1.2 - Foi proferida sentença no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, que indeferiu o requerido, sem que tivesse fixado quaisquer factos- - - . - OS FACTOS E O DIREITO-2.2 - DA NULIDADE - - 2.1.1 – As Juntas de Freguesia de Lazarim e de Bigorne ___ esta última viria a desistir do pedido formulado ___ vieram intentar procedimento cautelar comum contra a Ministra do Planeamento.- . Após notificação da requerida, foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que indeferiu o procedimento e que ressalvou, que mesmo que este viesse a ser admitido, o mesmo teria de ser indeferido por inexistir uma lesão grave e dificilmente reparável. Nesta, não foi fixado qualquer facto ___ Já que se passou do Relatório, à fundamentação de direito ___ _ . . A Recorrente, inconformada, começa por invocar a nulidade da sentença, por não estar especificada a matéria que considera provada e não provada.- - 2.1.2 – Nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 668º do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão.- - A omissão ocorre na total ausência de fixação de factos, exigência esta, que não se compadece com a inclusão daqueles, desarticuladamente, em sede de fundamentação de direito. - . . É pois nula a sentença.- - _- . Por tudo o que ficou exposto,3 - DECISÃO - . . -- - Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, em declarar a nulidade da peça processual recorrida, ordenando em consequência a baixa dos autos para que a mesma seja suprida. _ - Maria Isabel de São Pedro Soeiro- - __ Sem Custas . Lx, 11-10-01 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Edmundo António Vasco Moscoso (Vencido, nos termos e fundamentos seguintes: Afigura-se-nos que, caso se entenda que a sentença recorrida carece de matéria de facto relevante digo relevante para decidir nos termos em que decidiu, o acordão deveria ter feito pelo menos uma ligeira referência ao conteúdo da matéria de facto em falta, ou que deveria ter sido especificada na sentença recorrida. E, caso constem do processo todos os elementos probatórios, entendemos que na situação se deveria atender ao que e a propósito estabelece o art. 712º do Cód. Proc. Civil. |