Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 150/25.0BCLSB |
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Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
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Data do Acordão: | 07/01/2025 |
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Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
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Descritores: | JUSTIÇA DESPORTIVA FUTEBOL FEMININO LICENCIAMENTO |
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Sumário: | ![]() |
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Votação: | DECISÃO SINGULAR |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Decisão
[art.º 41.º, n.º 7, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (1) (TAD)] I. Relatório Sport Futebol D…………….– Futebol, SAD (doravante Requerente) intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), contra a Federação Portuguesa de Futebol (doravante Requerida ou FPF), uma ação arbitral com requerimento de providência cautelar e pedido de decretamento provisório da mesma. Indicou, como contrainteressados, SL .…………, SAD, S………. CP, SAD, SC B………, SAD, SCU T……….., SAD, V…………… Gaia FC, R………… Power FC, CS M…………, FC F…………GD Estoril ……….., Clube de ……………., V………….. FC SAD, FC T……………, G…………. FC, CA O……………SC Rio ……….., FC R…………., AD P…………, UR C…………., B…………… FC, V…………SC SAD, SL …………. SAD B, R………….FC SAD, SC ………….SAD B, …………FC, S………… CP SAD B, CF ……….e G ……………. FC. Para sustentar a sua pretensão, invocou, em síntese: ¾ Quanto ao fumus boni iuris: - “[A] Requerente cumpriu todos os critérios e requisitos para obter o licenciamento para participar nas provas organizadas pela Requerida na época desportiva de 2025/2026”; - Quanto ao critério desportivo, a Requerente aguarda nova decisão da Comissão Nacional de Certificação da FPF, face à anulação da anterior, com alta probabilidade de obter a certificação exigida; - Quanto ao das infraestruturas, tem sede em Loulé, a menos de 100 quilómetros do Estádio do Algarve, onde irá jogar, estando o procedimento de filiação na Associação de Futebol do Algarve admitido; - No tocante ao critério legal, a Requerente “confirmou e atualizou a informação prestada na Plataforma da Transparência da FPF, uma plataforma gerida pela FPF e serve para que Clubes e Sociedades Desportivas declarem publicamente a sua informação social, como seja a identificação dos titulares do capital social e dos beneficiários efetivos, a identificação das pessoas individuais que vinculam a entidade desportiva, a relação de clubes, sociedades desportivas e pessoas individuais entre si e com outros agentes desportivos, e os respetivos organogramas”, não se estando perante qualquer ausência de declaração, além de que tinha juntado ao processo a certidão permanente atualizada; - No tocante ao critério financeiro, juntou elementos suficientes para se concluir pela sua verificação; ¾ Quanto ao periculum in mora: - A procedência da ação perde todo o efeito útil, caso não seja decretada a providência, dado que a época desportiva se inicia a 01.07.2025; - “Caso não se integre imediatamente a Requerente na Liga B…, a realização do sorteio e o consequente início da prova, marcado para o dia 13 de setembro de 2025, criará uma situação de facto consumado irreversível, cristalizando-se os participantes e os jogos a realizar tornando impossível a participação (…) naquela competição”; - “A não participação da Requerente na Liga B…. trará prejuízos irreparáveis ao nível financeiro e reputacional”; ¾ O prejuízo resultante da providência a decretar não excede o dano que com ela se pretende evitar: - “[O]s danos que se pretendem evitar com o presente procedimento cautelar serão, em larga medida, superiores ao simples ajustamento de calendário que seria necessário efetuar em função da integração imediata da Requerente nesta competição”; - “[O] decretamento desta providência não afetará minimamente as restantes equipas pois estas podem perfeitamente continuar a competir e a integração da Requerente à competição em nada as afeta, limita ou prejudica, sequer indiretamente”; ¾ Está-se perante uma situação de especial urgência que justifica o decretamento provisório.
II. Da intervenção da Presidente do TCAS Por despacho do Ex.mo Presidente do TAD, de 30.06.2025, foram os autos remetidos a este TCAS, para apreciação e decisão, na constatação de não ser viável, em tempo útil, a constituição do colégio arbitral. Do mencionado despacho extrai-se, designadamente, o seguinte: “… «Texto no original» …”. O art.º 41.º da Lei do TAD, sob a epígrafe “procedimento cautelar”, estatui no seu n.º 7 que, “consoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação das medidas provisórias e cautelares, se o processo ainda não tiver sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda não estiver constituído”. Como já referido, vem mencionada, in casu, a impossibilidade de constituição do colégio arbitral em tempo útil, atentos os prazos legalmente estabelecidos. Reiterando os fundamentos constantes do despacho transcrito e considerando a necessidade de cumprimento das regras adjetivas previstas na Lei do TAD, de que resultaria a preclusão da tutela efetiva do direito invocado, não pode senão concluir-se no sentido de que está preenchido o requisito de que depende a intervenção da Presidente do TCAS, ou seja, a verificação da impossibilidade da constituição do colégio arbitral em tempo útil (cfr. art.º 41.º, n.º 7, da Lei do TAD).
III. Da dispensa de audição da requerida e dos contrainteressados e da suficiência da prova junta Nos termos do art.º 41.º, n.º 5, da Lei do TAD: “A parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida”. Este prazo é injuntivamente fixado, não podendo, pois, ser legalmente encurtado. Tal circunstância importa que, in casu, seja suscetível de pôr em risco a eficácia da medida cautelar pretendida, uma vez que a Requerente alega que a utilidade da ação cautelar impõe que se tome a decisão até ao início da época, a 01.07.2025 (dia de hoje), ou até ao dia 12.07.2025. Face ao exposto, dispensa-se a audição da Requerida e dos contrainteressados, procedendo-se de imediato à apreciação do mérito da presente providência cautelar. Após a análise sumária da prova junta, entende-se que nenhuma outra carece de ser produzida, sendo a existente suficiente para a apreciação do mérito da causa.
IV. Da Instância As partes são legítimas. O processo é o próprio. Inexistem exceções ou outras questões prévias que devam ser conhecidas e que obstem à apreciação do mérito da providência requerida. Fixa-se aos autos o valor de 30.000,01 Eur., atenta a natureza de valor indeterminável dos interesses em apreciação (art.º 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA).
V. Fundamentação de facto V.A. Factos Provados Para a apreciação da presente providência cautelar, estão indiciariamente provados os seguintes factos: 1) A Requerente competiu, na época desportiva 2024/2025, no Campeonato Nacional Feminino da 1.ª Divisão (Liga B…), tendo ficado classificada na oitava posição entre doze clubes, com 26 pontos (facto alegado e de conhecimento público, aferível, na presente data, em https://resultados.fpf.pt/Competition/Details?competitionId=23772&seasonId=104). 2) A Requerente apresentou formulário de candidatura, para a época 2025/2026, à licença para as competições da FPF (cfr. documento n.º 7, junto com o requerimento inicial – cfr. fls. 27o e ss. da numeração do processo constituído no TAD). 3) A 27.05.2025, a Comissão de Licenciamento (CL) da FPF proferiu decisão de não atribuição de licença para a Requerente poder participar no Campeonato Nacional Feminino da 1.ª Divisão (Liga B…) na época desportiva 2025/2026, constando de tal decisão designadamente o seguinte: “… « Texto no original»
…” (cfr. documento n.º 2, junto com o requerimento inicial). 4) A Requerente recorreu da decisão mencionada em 3) para o Conselho de Justiça (CJ) da FPF (cfr. documento n.º 4, junto com o requerimento inicial). 5) Na sequência do referido em 4), o CJ da FPF proferiu, a 17.06.2025, acórdão que confirmou o sentido da decisão mencionada em 3), constando do mesmo designadamente o seguinte: “… D) Do Efeito Suspensivo do Recurso: (…) Uma vez mais, seguindo de perto a fundamentação tomada no referenciado Acórdão de 02.06.2025, proferido no Recurso n.º 11/CJ – 2024/2025, dizemos que na tramitação específica do recurso das decisões finais da CL para a Comissão de Recurso, se estabelece na alínea n), do artigo 17.º, do RLCC da FPF, que “Recebido o recurso, a Comissão de Licenciamento, no prazo de três (3) dias úteis, sustenta a decisão, organiza o processo e remete-o ao Presidente da Comissão de Recurso.” Seguidamente, a alínea o) da mesma disposição específica diz que: “O recurso é tramitado como urgente e deve ser decidido no prazo de três (3) dias úteis contados da receção do processo pelo Presidente da Comissão de Recurso, sendo a decisão, na mesma data, notificada às partes por correio eletrónico.” Como já se demonstrou naquele processo, também aqui, portanto, não está previsto na tramitação específica deste tipo de recursos qualquer despacho de admissão e nem sequer despacho liminar. “Assim, uma vez remetido o processo ao órgão de recurso, já acompanhado da sustentação da decisão por parte da Comissão de Licenciamento seguir-se-á a prolação da decisão. O efeito do recurso destina-se a regular a situação jurídica na pendência do mesmo, ou seja, determina se a decisão recorrida produz, ou não, efeitos durante o período de tempo que medeia a interposição do recurso e a sua decisão.” (…) Em suma, a questão do efeito do recurso está prejudicada em face da específica tramitação regulamentar prevista para estes casos e com a célere decisão que se lhes impõe. E) Suspensão do procedimento por existir questão prejudicial pendente Entende a Recorrente que existe uma questão prejudicial pendente para se poder conhecer de imediato do presente recurso. Com efeito, no já apresentado requerimento do passado dia 05 de junho, junto aos autos, a Recorrente pede a suspensão dos presentes autos até que a Comissão Nacional de Certificação da FPF profira decisão final quanto à certificação da Recorrente, uma vez que se encontra ainda pendente o recurso do Relatório Final de Avaliação da Comissão Nacional de Certificação da FPF. (…) Sobre a pretensão da Recorrente dizemos que o RLCC da FPF determina que o processo de Licenciamento é obrigatório para todos os Clubes que pretendam participar, designadamente, no Campeonato Nacional Feminino da I divisão – cfr., alínea c), do artigo 1.º, e que a obtenção da Licença está dependente do cumprimento cumulativo dos seguintes critérios: a) Critérios Desportivos; b) Critérios Relativos às Infraestruturas; c) Critérios Administrativos e de Recursos Humanos; d) Critérios Legais; e e) Critérios Financeiros. Por serem cumulativos, o não cumprimento de qualquer um deles implica o indeferimento do pedido de atribuição de Licença (sublinhado nosso) – vide n.º 1 e n.º 2, do artigo 2. Neste conspecto, é verdade que ainda não é possível saber se a Recorrente cumpriu ou não cumpriu com o Critério Desportivo, concretamente, se obterá uma certificação mínima de 3 estrelas no procedimento de certificação, porquanto o recurso do Relatório Final de Avaliação da Comissão Nacional de Certificação da FPF foi julgado procedente, tendo a decisão dessa Comissão sido anulada, por falta de fundamentação. Ora, daqui resulta a necessidade de uma nova decisão, nos termos do respectivo procedimento, sujeita a audiência prévia e cujo sentido ainda se desconhece. O certo é que, presentemente, já é possível aferir se a decisão recorrida se mostra ilegal quanto à apreciação que fez dos demais critérios porque todos têm de estar verificados para que no final do presente Recurso se possa confirmar ou anular a decisão recorrida que é a Decisão Final da Comissão de Licenciamento da FPF, que concluiu no sentido da não atribuição à Recorrente de Licença para participação na Liga B…. Se, no final do presente recurso se concluir que a decisão recorrida relativamente a todos os demais critérios se mostra ilegal porque os mesmos estão, na verdade, verificados, então assistirá parcialmente razão à Recorrente e dever-se-á aguardar a decisão final do recurso do Relatório Final de Avaliação da Comissão Nacional de Certificação da FPF para se julgar aqui a legalidade do indeferimento do pedido de atribuição de Licença. (…) IV)FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) Consideram-se provados, por acordo das partes ou pelos documentos juntos ao processo, com relevo para a decisão dos presentes autos, os seguintes factos: 1. – A Recorrente apresentou na presente época desportiva de 2024/2025, junto da CL e através da correspondente Plataforma Informática, uma candidatura para atribuição de licenciamento para participação no Campeonato Nacional Feminino da 1.ª Divisão (Liga B……..), competição de Clubes da FPF, na época desportiva de 2025/2026. 2. – A Recorrente foi notificada no âmbito do procedimento de licenciamento em 12/02, 28/02, 17/03 e em 27/03, da não conformidade do critério de infraestruturas, além do mais, porque o recinto indicado pelo candidato não respeita o regulamento da competição porque “os Clubes devem indicar o recinto desportivo, no qual se realizam os jogos da prova na qualidade de visitados, o qual deverá estar situado na área da sua Associação Distrital ou na área de outra Associação Distrital, não podendo, neste último caso, distar mais de 100 quilómetros da primeira, mediante prévia autorização da FPF.”; 3. A Recorrente foi notificada no âmbito do procedimento de licenciamento em 11/02, 27/02, 14/03 e em 26/03, da não conformidade do critério legal, porque no critério do artigo 26.º “não foi submetido o documento correto. É necessário que atualizem/confirmem a informação prestada na Plataforma da Transparência – transparência.fpf.pt - e submetam aqui na Plataforma do Licenciamento, o comprovativo do cumprimento dos deveres de integridade e transparência, devidamente atualizado para avaliação”. 4. – A Recorrente foi notificada no âmbito do procedimento de licenciamento, em 15.02, 27.02 e em 13.03, além do mais, da não conformidade do critério financeiro, por falta da Ata onde foram aprovadas as Demonstrações Financeiras, o Balanço, a Demonstração de Resultados e o Anexo às Demonstrações Financeiras, incluindo um resumo de princípios e métodos contabilísticos, bem como notas explicativas, documentos que devem ser aprovados em Assembleia Geral, do ano anterior ao início da época a licenciar, assinados por quem obriga o Clube e validados por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas. 5. – A Recorrente foi notificada no âmbito do procedimento de licenciamento, em 15.02, 27.02 e em 13.03, além do mais, da não conformidade do critério financeiro, por falta da submissão na Plataforma do “Anexo V, datado de 31.12.2024 ou data posterior, devidamente preenchido e assinado pelos legais representantes do clube e certificado pelo CC/ROC com a sua assinatura e aposição de vinheta.” 6. A Recorrente foi notificada no âmbito do procedimento de licenciamento, em 15.02, 27.02 e em 13.03, além do mais, da não conformidade do critério financeiro, porque falta “o Anexo VII e Tabela I preenchidos e assinados pelos legais representantes do clube e também a declaração do CC com vinheta, na qual o mesmo especifique os procedimentos efetuados e a sua conclusão, relativamente à existência ou não de dívidas vencidas à data de 31.12.2024, a clubes decorrente da transferência de jogadores constantes na Tabela I” 7. A Recorrente foi notificada no âmbito do procedimento de licenciamento, em 15.02, 27.02 e em 13.03, além do mais, da não conformidade do critério financeiro, porque falta “o Anexo VIII e Tabela II preenchidos e assinados pelos legais representantes do clube e também a declaração do CC com vinheta, na qual o mesmo especifique os procedimentos efetuados e a sua conclusão, relativamente à existência ou não de dívidas vencidas à data de 31.12.2024, a clubes decorrente da transferência de jogadores constantes na Tabela II” 8. A Recorrente foi notificada no âmbito do procedimento de licenciamento, em 15.02, 27.02 e em 13.03, além do mais, da não conformidade do critério financeiro, porque falta “uma Declaração emitida pela Segurança Social em vigor à data da sua submissão, onde é possível verificar que o Clube tem a sua situação tributária devidamente regularizada perante a SS”. 9. Em 24/04/2025 a CL notificou a Recorrente de que o sentido provável da decisão do procedimento seria o de não atribuição de Licença, para participar na Liga B…, na época desportiva 2025/2026, porquanto não evidenciaram o cumprimento dos Critérios Desportivo, Infraestruturas, Administrativo e Recursos Humanos, Legal e Financeiro e concedeu-lhe prazo de dez dias úteis para se pronunciar em sede de Audiência Prévia. 10. Em 12/05/2025 a Recorrente submeteu um documento na plataforma de Licenciamento FPF – C2. Critério Infraestruturas. 11. Em 12/05/2025 a Recorrente submeteu um documento na plataforma de Licenciamento FPF – C4. Critério legal. 12. Em 12/05/2025 a Recorrente submeteu um documento na plataforma de Licenciamento FPF - C5. Critério financeiro. 13. A Recorrente não submeteu a Declaração emitida pela Segurança Social, válida à data de 31 de dezembro do ano anterior à época a licenciar. 14. Em 22/05/2025 a Recorrente mandou por email a Declaração emitida pela Segurança Social nessa mesma data. 15. Decorrido o prazo dado para se pronunciar em sede de audiência prévia, ou seja, até ao final do dia doze de maio de dois mil e vinte e cinco, e não obstante ter comprovado a verificação de outros critérios em falta, a Recorrente não evidenciou no procedimento de licenciamento o cumprimento de todos os requisitos supra discriminados nos números 2. a 8. e não juntou os documentos solicitados. 16. Em 27/05/2025, a CL deliberou por unanimidade recusar conceder à Recorrente a Licença requerida, em virtude de não evidenciar o cumprimento de todos os pressupostos previstos no RLCC da FPF, nomeadamente os previstos nos artigos 19.º, n.º 1, [critério desportivo], 21.º, alínea a), b), c), d) e e) [critério relativo às infraestruturas], 26º, n.º 2 [critério legal relativo à submissão ou atualização de informação prestada na Plataforma da Transparência da FPF] e 28.º, n.º 1, alíneas a), b), e), f), e h) [critério financeiro]. 17. Em 27/05/2025 a CL notificou por correio eletrónico a Recorrente de tal decisão e dos respetivos concretos fundamentos. B) Consideram-se não provados com relevo para a decisão dos presentes autos, os seguintes factos: 1. Ter a Recorrente submetido na Plataforma de Licenciamento toda a documentação necessária ao cumprimento dos Critérios C2 (Infraestruturas), C4 (Legal) e C5 (Financeiro), conforme o alegado no artigo 46. da petição de recurso. 2. Ter a Recorrente o processo de filiação concluído na Associação de Futebol do Algarve, conforme o alegado no artigo 66. da petição de recurso. 3. Ter a Recorrente submetido o comprovativo da submissão ou atualização de informação prestada na Plataforma da Transparência da FPF – https://transparencia.fpf.pt/Login.aspx, conforme exigido no Artigo 26, n.º 2, do RLCC da FPF e conforme o alegado no artigo 70. da petição de recurso. 4. Ter a Recorrente submetido a documentação necessária para cumprir o Critério Financeiro, conforme o alegado no artigo 73. da petição de recurso. C) Nenhum outro facto relevante resultou da discussão da factualidade vertida pelas partes nas suas peças processuais ou reproduzida nos documentos juntos aos autos. V) MOTIVAÇÃO DA FACTUALIDADE PROVADA No contencioso de anulação só é admitida prova documental e a que resultar do processo instrutor, competindo ao Conselho de Justiça julgar de facto e de direito; o julgamento de facto assentará unicamente na prova produzida no processo e nos documentos que nele possam ser ou tenham sido apresentados – cfr. artigos 45.º, n.º 1 e 53.º, n.º 1 e n.º 2 do RCJ. Desta forma, os factos constantes do número 1. resultam da própria deliberação impugnada proferida pela CL (cfr. 235 a 237 do processo instrutor de licenciamento n.º 1029- 2025/2026), do formulário de candidatura da Recorrente (cfr. Doc. n.º 1, a fls. 1 e 2 do processo instrutor de licenciamento n.º ………./2026) e do documento número 02 apresentado pela Recorrente no Recurso. Os factos aludidos no número 2. são comprovados pelos Docs. n.º 3, 4, 5, 6 e 21, a fls. 7, 15, 23, 31, 192 e 193, respetivamente, do processo instrutor de licenciamento n.º 1029- 2025/2026. Os factos mencionados no número 3. estão demonstrados com os Docs. n.º 11, 12, 13, 14, e 23, a fls. 53, 58 e 59, 65 e 66, 72 e 73, 203 e 204, respetivamente, do processo instrutor de licenciamento. Os factos reproduzidos nos números 4. a 8. estão demonstrados com os Docs. n.º 15, 16, 17, 18 e 24, a fls. 85 a 87, 113 a 115, 138 a 140, 164 a 165, 218 e 219, do processo instrutor de licenciamento. Os factos descritos no número 9. resultam da notificação junta como Doc. n.º 19, a fls. 188 e 189 do processo instrutor de licenciamento e com o documento número 03 apresentado pela Recorrente no Recurso. Os factos constantes dos números 10. a 12. resultam dos documentos números 04, 05 e 06 apresentados pela Recorrente no Recurso. O facto constante do número 13. resulta da confissão da Recorrente e do documento n.º 15 por esta apresentado. O facto constante do número 14. resulta do documento n.º 15 apresentado pela Recorrente. A factualidade mencionada no número 15. resulta demonstrada com os Docs. n.º 21, 23, 24 a fls. 192 a 199, 203 a 217, 218 a 233, respetivamente, do processo instrutor de licenciamento e com o Documento n.º 15 apresentado pela Recorrente no recurso. A factualidade mencionada nos números 16. e 17. encontra-se documentada com a notificação à Recorrente da decisão impugnada – cfr. fls. 235 a 237 do processo instrutor de licenciamento e também a factualidade mencionada no número 17. com o documento número 01 apresentado pela Recorrente no recurso. VI) MOTIVAÇÃO DA FACTUALIDADE NÃO PROVADA Em relação à factualidade alegada pela Recorrente mencionada em 1. os documentos indicados na petição de recurso como documentos n.º s 04, 05 e 06, traduzem-se unicamente na prova da submissão de um qualquer documento na plataforma, naquele indicado dia e hora, nada mais provando em relação ao conteúdo do documento ou documentos. Em relação à factualidade alegada pela Recorrente mencionada em 2. a mesma não apresentou qualquer prova documental, limitando-se a dizer que foi informada em 12 de maio que o processo de filiação estava concluído, tendo sido remetido à FPF. Em relação à factualidade alegada pela Recorrente mencionada em 3. o documento indicado na petição de recurso como documento n.º 05, traduz-se unicamente na prova da submissão de um qualquer documento na plataforma, naquele indicado dia e hora, nada mais provando em relação ao conteúdo do documento ou documentos. Em relação à factualidade alegada pela Recorrente mencionada em 4. o documento indicado na petição de recurso como documento n.º 05, traduz-se unicamente na prova da submissão de um qualquer documento na plataforma, naquele indicado dia e hora, nada mais provando em relação ao conteúdo do documento ou documentos. Mais, está evidenciado através de múltiplos documentos apresentados no processo instrutor de licenciamento n.º …………./2026, que os documentos apresentados para cumprimento dos critérios nada tinham a ver com o solicitado, designadamente, veja-se: o Doc 11, de fls. 53 a 57; Doc 12, de fls 58 a 64; Doc 13, de fls 65 a 71; Doc 14, de fls 72 a 84; VII) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A Recorrente ataca a legalidade da decisão proferida pela Recorrida dado que não ficou minimamente convencida com a fundamentação que diz ser escassa e evasiva senão inexistente (cfr., artigo 30. da petição de recurso), por um lado, e, por outro, também refere que no procedimento de licenciamento em causa e até ao último dia de prazo concedido – 12 de maio de 2025 (sublinhado nosso) submeteu na Plataforma toda a documentação necessária ao cumprimento dos Critérios C2 (Infraestruturas), C4 (Legal) e C5 (Financeiro) (cfr., artigo 46. da petição de recurso). Antes de entrarmos na concreta apreciação dos fundamentos deste recurso, importa sublinhar a razão da implementação do sistema de licenciamento, conforme consta do preâmbulo do RLCC da FPF: (…) E para atingir estes objetivos o Regulamento estabelece para todos os Clubes que pretendam participar nas competições da FPF um processo obrigatório de obtenção da Licença, designadamente para participar no Campeonato Nacional Feminino da I divisão (Liga BPI), e que a obtenção dessa Licença está dependente do cumprimento de diversos critérios que são cumulativos, ou seja, o não cumprimento de qualquer um deles implica o indeferimento do pedido de atribuição de Licença. Este processo para a época desportiva de 2025-2026 iniciou-se com o Comunicado Oficial N.º CO 216, de 13.09.2024, publicado no site da FPF7 , divulgando-se aí, nos termos do artigo 17.º, alínea a), do RLCC da FPF, toda a documentação necessária para o processo, designadamente, os prazos de tramitação do mesmo que se estabeleceu fixar: a) de 13 de setembro de 2024 até 12 de novembro de 2024 a submissão obrigatória de candidatura através da Plataforma do Licenciamento FPF; b) de 25 de novembro de 2024 até 10 de fevereiro de 2025 a submissão da documentação através da Plataforma do Licenciamento FPF, e liquidação da taxa administrativa através da referência multibanco; c) até 31 de maio de 2025 a notificação aos clubes da Decisão Final da Comissão de Licenciamento FPF; e d) até 20 de junho de 2025 a publicação da Listagem de Clubes Licenciados para as Competições FPF 2025/2026. Este processo para a Recorrente iniciou-se com a apresentação da respetiva candidatura em 29 de outubro de 2024. No formulário de candidatura, a Recorrente declarou cumprir com toda a regulamentação específica das competições, com todas as obrigações decorrentes do RLCC da FPF, que todos os documentos e informações submetidos à entidade licenciadora, relevantes para a emissão da Licença, estão completos e corretos, declarou permitir o acesso da entidade licenciadora às instalações do clube de forma a verificar toda a documentação e informação relevante, bem como para a realização de vistorias às instalações desportivas ou outra diligência considerada relevante para a emissão da Licença do clube, declarou ainda informar a entidade licenciadora sobre qualquer alteração, evento ou condição de grande importância e/ou subsequentes eventos ocorridos após a apresentação da documentação de licenciamento dentro dos prazos estabelecidos. O Regulamento impõe que “no âmbito do procedimento, os Clubes devem pautar a sua conduta pelos princípios de boa-fé e colaboração com os órgãos do sistema de licenciamento, nomeadamente prestando todas as informações que lhes forem solicitadas (…) facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados pelos órgãos de licenciamento” (art.º 16.º, n.º 1), e que “ a falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, ou a inexatidão não culposa dos dados inscritos nas declarações ou documentos apresentados pelos Clubes, não implica a perda imediata do direito à Licença, desde que o Clube proceda à respetiva apresentação ou retificação dentro do prazo que, para o efeito lhe for fixado.” (art.º 16.º, n.º 3). E o Regulamento, no seu indicado artigo 17.º, estabelece os prazos que importam para os efeitos deste procedimento com o objetivo evidente de permitir que o processo de licenciamento termine em data viável para o início de cada época desportiva. Entre os prazos conhecidos de todos os candidatos destacamos, designadamente, o previsto na alínea h), do n.º 1, do artigo 28.º, que estabelece que o candidato deve “demonstrar que tem a situação regularizada perante a Segurança Social, mediante a apresentação de certidão emitida pela Segurança Social, válida à data de 31 de dezembro do ano anterior à época a licenciar.” Tal como decorre da matéria de facto provada (cfr. números 2. a 9.) a Recorrente foi por diversas vezes e pelo menos, em doze ocasiões diferentes, notificada e solicitada para juntar ao procedimento a documentação pertinente e necessária à instrução da candidatura por forma a permitir que a CL decidisse sobre a concessão ou recusa da Licença, de harmonia com o procedimento estabelecido no RLCC da FPF. No final do presente procedimento a Comissão de Licenciamento deliberou em 27 de maio, por unanimidade, – e notificou na mesma data - recusar conceder à Recorrente a Licença requerida, em virtude de não evidenciar o cumprimento de todos os pressupostos previstos no Regulamento de Licenciamento, nomeadamente, os previstos nos artigos 19.º, n.º 1, [critério desportivo], 21.º, alíneas a), b), c), d) e e) [critério relativo às infraestruturas], 26º, n.º 2 [critério legal relativo à submissão ou atualização de informação prestada na Plataforma da Transparência da FPF] e 28.º, n.º 1, alíneas a), b), e), f), e h) [critério financeiro]. Muito embora as alegações de recurso e respetivas conclusões se mostrem algo imprecisas e pouco rigorosas no que respeita à imputação de vícios ou ilegalidades à decisão recorrida, podemos inferir do seu conteúdo que a Recorrente pretende questionar o seu acerto no que respeita aos factos relevantes para a decisão do procedimento, alegando que, ao contrário do que resulta da fundamentação da mencionada decisão, demonstrou no procedimento a factualidade necessária ao preenchimento dos vários critérios necessários ao licenciamento. Ou seja, está em causa a eventual verificação de um vício de erro sobre os pressupostos de facto. Vejamos, então, se a razão assiste ou não à Recorrente e se a decisão recorrida, ao indeferir o licenciamento, incorreu em qualquer vício relativamente à apreciação da factualidade relevante e respetiva comprovação procedimental. 1) Em relação à falta do cumprimento do critério Desportivo, já nos pronunciámos supra em questões processuais prévias – suspensão do procedimento por existir questão prejudicial pendente. 2) Analisando agora o critério das Infraestruturas: Entendeu a Comissão de Licenciamento que, nos termos do artigo 21, n.º 1, alínea a), o critério de infraestruturas não foi cumprido porque o recinto indicado pelo candidato não respeita o regulamento da competição. Com efeito, a exigência prevista n.º 4, do artigo 12.º, do Regulamento da Liga B…….. (…), para a qual a Recorrente se candidata, impõe que “os Clubes devem indicar o recinto desportivo, no qual se realizam os jogos da prova na qualidade de visitados, o qual deverá estar situado na área da sua Associação Distrital ou na área de outra Associação Distrital, não podendo, neste último caso, distar mais de 100 quilómetros da primeira, mediante prévia autorização da FPF”. A Recorrente alega (cfr., documentos 08 e 09, juntos com a petição de recurso) que até ao final do procedimento alterou a sua sede social para a Rua José ……………, n.º 66, Loja M, …………….., 8100-598, em Loulé, o mesmo Município do Estádio que identifica como recinto principal, concretamente o Estádio Municipal do Algarve, do qual também apresenta documentos (cfr, documentos 11, 12, 13 e 14, juntos com a petição de recurso) e que, na sua perspetiva, preencheriam as exigências previstas no artigo 21.º, do RLCC da FPF, designadamente, as alíneas b), ii), c), d) e e), desse mesmo artigo. Não obstante, como lhe competia, nunca logrou demonstrar e provar que até ao final do procedimento estivesse inscrita na Associação Distrital do Algarve. E ainda que se entendesse que a própria CL podia comprovar - nos termos das disposições conjuntas do n.º 1 e do n.º 2, do artigo 116.º e do n.º 1 e do n.º 2, do artigo 115.º do CPA - os elementos de prova destes factos alegados pela Recorrente, e devesse procurar averiguar essa circunstância, a realidade é que, até à presenta data, não há qualquer evidência nos autos, e fora dos autos, de que o Sport Futebol D…………….– Futebol SAD, NIPC …………., cuja abreviatura na FPF é D…………..SAD, constituída aos 27 de junho de 2023, filiada na Associação de Futebol de Lisboa em 13 de julho de 2023, FIFA ID: 10A1QIC (…) , esteja presentemente inscrita noutra Associação de Futebol que não a de Lisboa. Consequentemente, a CL entendeu não avaliar toda a documentação enviada pela Recorrente em relação ao Estádio Municipal do Algarve, recinto que não está situado na área da Associação Distrital de Lisboa, nem sequer no mínimo a 100 quilómetros, como determina a disposição regulamentar. Assim sendo, decidimos que bem andou a CL em considerar que o critério das Infraestruturas não se mostrou cumprido pela candidata ao licenciamento. 3) A CL também decidiu não estar cumprido o critério Legal porquanto a Recorrente não submeteu, até ao final do procedimento, o comprovativo da submissão ou atualização de informação prestada na Plataforma da Transparência da FPF – https://transparencia.fpf.pt/Login.aspx, conforme exigido no artigo 26, n.º 2, do RLCC da FPF. O que se encontra nos autos, Doc. n.º 23, a fls. 203 a 217, do processo instrutor de licenciamento, são documentos que nada têm a ver com os exigidos no regulamento relativos à integridade e transparência. O que a Recorrente traz aos autos são uma declaração do Presidente do Conselho de Administração da Associação de Municípios de Loulé/Faro – AMLF, variados emails trocados entre a Recorrente e a Associação de Futebol do Algarve e a Certidão do Registo Comercial da Recorrente. Em face do comprovado documentalmente nos presentes autos decidiu bem a Recorrida ao considerar não cumprido o critério Legal. 4) Por fim, a CL também decidiu não estar cumprido o critério Financeiro. A Recorrente não apresentou no processo de licenciamento variada documentação que deveria ter apresentado, designadamente, as últimas Demonstrações Financeiras, devidamente aprovadas em Assembleia Geral, assinadas pelos legais representantes do clube, e validados por um Revisor Oficial de Contas ou Contabilista Certificado, conforme exigido no artigo 28.º, n.º 1, alínea a), do RLCC da FPF. Este critério também não se verifica cumprido por falta da submissão na Plataforma do Anexo V - devidamente datado - preenchido e assinado pelos legais representantes do clube por forma a evidenciar o estado de solvência do Clube, conforme exigido no artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do RLCC da FPF. Por vezes, a Recorrente apresentou mesmo documentação que não corresponde à exigência regulamentar que lhe foi solicitada para este específico procedimento, nomeadamente quanto ao Anexo VII, Tabela I, por forma a evidenciar a inexistência de dívidas a clubes decorrente da transferência de jogadores vencidas a 31 de dezembro de 2024. O documento apresentado como sendo o Anexo VII junto ao processo de Licenciamento nada tem a ver com este procedimento mas outrossim com o cumprimento da obrigação do Clube, conforme previsto no respetivo Regulamento de Provas (…). Outro documento que não consta do procedimento é a declaração emitida por um Revisor Oficial de Contas ou Contabilista Certificado, com a descrição dos procedimentos por este efetuados e respetiva conclusão relativamente à existência ou não de dívidas vencidas à data de 31 de dezembro de 2024, a clubes decorrente da transferência de jogadores constantes da Tabela I, conforme exigido no Artigo 28.º, n.º 1, alínea e), do RLCC da FPF. Mais considerou a CL que o critério não está preenchido porque falta o Anexo VIII, Tabela II, por forma a evidenciar a inexistência de dívidas vencidas a 31 de dezembro de 2024, relativas a retribuições, subsídios e outras compensações, a todos os jogadores e treinadores no ativo/inscritos no clube, devidamente preenchido e assinado pelos legais representantes do Clube, bem como não submeteu a declaração emitida por um Revisor Oficial de Contas ou Contabilista Certificado, com a descrição dos procedimentos por este efetuados e respetiva conclusão relativamente à existência ou não de dívidas vencidas à data de 31 de dezembro de 2024, a jogadores e treinadores constantes da Tabela II, conforme exigido no artigo 28.º, n.º 1, alínea f), do RLCC da FPF. O documento junto para o efeito, Doc 24, de folhas 218 a 233, do processo instrutor de licenciamento, é documento que manifestamente não prova que a Recorrente cumpre o exigido no Critério financeiro. Por fim, como constatou a CL, falta no processo de Licenciamento a Declaração emitida pela Segurança Social por forma a evidenciar a situação contributiva do Clube devidamente regularizada, conforme exigido no Artigo 28.º, n.º 1, alínea h), do RLCC da FPF. E o que decorre da exigência regulamentar é que esse documento demonstre a situação regularizada perante a Segurança Social, desde logo, à data de 31 de dezembro do ano anterior à época a licenciar. A nosso ver, a referência regulamentar a uma certidão reportada à data de 31 de dezembro anterior à época a licenciar significa que o candidato que pretenda entrar neste determinado procedimento deve comprovar a sua aptidão logo no momento em que praticamente se inicia o procedimento, similar a um requisito de habilitação também exigível nos procedimentos de contratação pública (…), sem prejuízo de dever manter a sua situação contributiva regularizada durante a pendência do procedimento até ao momento da prolação da decisão final, conforme superiormente se expôs no Acórdão de 26.06.2024, no Processo de Recurso deste Conselho n.º 12-23/24, relatado por Henrique ………………………. (…) 12 Assim, este requisito não pode ser comprovado através da certidão apresentada pela Recorrente, enviada por email no dia 22 de maio passado, e emitida pela Segurança Social nesta mesma data, reportando a situação contributiva nesta data mas não a 31 de dezembro de 2024. Consequentemente, encontra-se prejudicada a análise da sua eventual admissibilidade resultante da apresentação extemporânea em relação ao final do procedimento, tal como peticionada pela Recorrente nos artigos 74. a 83. E ainda que assim não fosse, este Conselho de Justiça já decidiu (…) que o Recurso “não constitui nem pode constituir ainda uma fase complementar de instrução do procedimento, na qual se complete, em última instância, a junção de documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos regulamentarmente exigidos”. Entendemos assim que a CL não errou na apreciação que fez de que os documentos apresentados não permitem cumprir o Critério Financeiro. Em conclusão, por todo o exposto, a fundamentação da CL é adequada e suficiente, pelo que não se justifica a anulação ou revogação da deliberação recorrida, proferida pela CL em 27.05.2025, a qual deve ser mantida no ordenamento jurídico. Deve, em consequência, ser confirmada a decisão recorrida. DECISÃO Pelo exposto, mesmo não tendo ainda havido decisão definitiva no que à apreciação do Critério Desportivo diz respeito, e porque, comprovadamente, não se trata de uma questão prejudicial neste caso concreto, decide-se julgar improcedente o presente recurso, mantendo assim a decisão recorrida da Comissão de Licenciamento da FPF, de 27 de maio de 2025, que decidiu não atribuir Licença para a participação da Recorrente na Liga BPI, na época desportiva 2025/2026” (cfr. documento n.º 1, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 6) A Requerente recorreu de decisão da Comissão Nacional de Certificação para o CJ da FPF (cfr. documento n.º 9, junto com o requerimento inicial). 7) O CJ da FPF proferiu, a 02.06.2025, acórdão, que revogou a decisão mencionada em 6), por falta de fundamentação (cfr. documento n.º 10, junto com o requerimento inicial). 8) A 24.03.2025, a Requerente alterou a sua sede social para a Rua ………………., n.º 66, Loja M, …………………, 8100-598 Loulé (cfr. documentos n.ºs 12 e 13, juntos com o requerimento inicial). 9) Foi emitida, a 10.02.2025, declaração, pelo Presidente do Conselho de Administração da Associação de Municípios Loulé/Faro, declarando que o Estádio Algarve se encontra cedido para os jogos da equipa de futebol de seniores feminina da Requerente, para a época 2025/2026 (cfr. documento n.º 14, junto com o requerimento inicial). 10) Foi emitido o Alvará de Utilização n.º 131/2023, relativo ao Estádio mencionado em 9) (cfr. documento n.º 15, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 11) Foi emitido certificado de seguros, relativo ao Estádio mencionado em 9) (cfr. documento n.º 16, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 12) Foi emitida Declaração de Registo n.º 3/2024, relativa ao Estádio mencionado em 9), certificando a existência de um Regulamento de Segurança e de Utilização dos Espaços de Acesso Público (cfr. documento n.º 17, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 13) A 08.05.2025, a Requerente solicitou a mudança de filiação para a Associação de Futebol do Algarve (cfr. documento n.º 18, junto com o requerimento inicial). 14) A 12.05.2025, a Associação de Futebol do Algarve informou, através de mensagem de correio eletrónico dirigida, designadamente, à Requerente e ao endereço de correio eletrónico licenciamento.fpf@fpf.pt, que o processo de filiação estava concluído, restando apenas a aprovação final da FPF (cfr. documento n.º 20, junto com o requerimento inicial). 15) A 26.06.2025, a Associação de Futebol do Algarve informou, através de mensagem de correio eletrónico dirigida, designadamente, à Requerente, que o processo de transferência para aquela associação estava validado pela FPF, com o registo correspondente na plataforma Score (cfr. documento n.º 21, junto com o requerimento inicial). 16) No procedimento de candidatura a atribuição de licenciamento para participação no Campeonato Nacional Feminino da 1.ª Divisão (Liga BPI), competição de Clubes da FPF, na época desportiva de 2025/2026, a Requerente juntou, designadamente: a) Ata n.º 5 da Assembleia Geral, de 07.05.2025, onde nomeadamente se aprovou o Relatório de Gestão e as Contas relativas ao exercício encerrado a 30.06.2024, referindo-se estar as mesmas assinadas pelos membros do Conselho de Administração e acompanhadas de relatório e parecer de fiscal único e certificação legal das contas, e respetivos anexos; b) Declaração de Solvência (anexo V); c) Declaração de inexistência de dívidas a jogadores e treinadores (anexo VIII e Tabela II); d) Declaração do contabilista certificado, datada de 12.05.2025, com descrição de procedimentos seguidos na certificação (cfr. facto alegado no art.º 49.º do requerimento inicial e documentos n.ºs 22 a 24, juntos com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 17) A Requerente elaborou o documento correspondente ao anexo VII previsto no RLCC, datado de 09.05.2025 (cfr. documento n.º 25, junto com o requerimento inicial). 18) A Requerente apresentou, via correio eletrónico, a 22.05.2025, documento relativo à sua situação regularizada perante a Segurança Social nessa data (cfr. documento n.º 26, junto com o requerimento inicial). 19) Para a época 2024/2025, o sorteio dos jogos da Liga BPI foi a 12.07.2024 (cfr. informação constante, na presente data, de https://www.fpf.pt/pt/News/Todas-as-not%C3%ADcias/Not%C3%ADcia/news/45598). 20) Foi emitido comunicado oficial pela Requerida n.º 964, a 20.06.2025, contendo a lista atualizada de clubes licenciados para as competições da FPF para 2025/2026, no qual não consta a Requerente (cfr. documento n.º 8, junto com o requerimento inicial). 21) Foi emitido comunicado oficial pela Requerida, de acordo com o qual a Liga BPI iniciará os jogos, na época 2025/2026, a 13.09.2025 (cfr. informação constante, na presente data, de https://www.fpf.pt/Portals/0/CO_748_
V.B. Factos Não Provados Não existem factos indiciariamente não provados relevantes para a apreciação.
V.C. Motivação A decisão proferida sobre a matéria de facto sustenta-se na prova documental junta aos autos, conforme indicado junto a cada um dos factos. Os factos 1), 19) e 21) sustentam-se ainda em informação pública, constante do sítio da Internet da FPF.
VI. Fundamentação de Direito Considera a Requerente que estão reunidos os requisitos para deferimento da presente providência. Assim, de um lado, entende que cumpriu todos os critérios e requisitos exigidos para obter o licenciamento para participar nas provas organizadas pela FPF na época desportiva de 2025/2026, em particular no Campeonato Nacional Feminino da 1.ª Divisão (Liga B……..). Quanto ao periculum in mora, refere, de um lado, que a procedência da ação perde todo o efeito útil, caso não seja decretada a providência, além de constituir, por outro lado, uma situação de facto consumado, passível de produzir grandes prejuízos. Vejamos, então. Nos termos do art.º 41.º da Lei do TAD: “1 - O TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento cautelar sujeito ao regime previsto no presente artigo. 2 - No âmbito da arbitragem necessária, a competência para decretar as providências cautelares referidas no número anterior pertence em exclusivo ao TAD. (…) 6 - O procedimento cautelar é urgente, devendo ser decidido no prazo máximo de cinco dias, após a receção do requerimento ou após a dedução da oposição ou a realização da audiência, se houver lugar a uma ou outra. (…) 9 - Ao procedimento cautelar previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do Código de Processo Civil [CPC]”. Atenta, pois, a disciplina prevista no CPC nesta matéria, somos remetidos para o seu art.º 368.º, nos termos do qual: “1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. 2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”. Nas palavras de Alberto dos Reis, no que concerne ao “1º requisito pede-se ao Tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança; quanto ao 2º pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 1980, p. 621]. Como é pacífico na jurisprudência deste TCAS sobre a matéria, são requisitos essenciais de verificação cumulativa das providências cautelares como a presente os seguintes: a) A titularidade de um direito que releva do ordenamento jurídico desportivo ou relacionado com a prática do desporto; e b) O receio fundado da lesão grave e de difícil reparação desse direito. Refere-se, a este propósito, na decisão deste TCAS de 20.01.2023 (Processo: 17/23.7BCLSB): “[E]sta titularidade do direito, deve ser séria; ou seja, no sentido de que ao requerente da providência lhe venha a ser reconhecida razão, ainda que essa análise deva ser feita – como não podia deixar de o ser, face à natureza deste meio processual – sob os ditames próprios de uma summario cognitio. Dito de modo diverso, é pressuposto (cumulativo) do decretamento da providência a probabilidade séria (fumus boni juris), embora colhida a partir de análise sumária (summaria cognitio) e de um juízo de verosimilhança, de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de acção constitutiva, já proposta ou a propor. Por sua vez, na demonstração do grau de probabilidade ou verosimilhança em relação à existência do direito invocado pelo requerente da providência, concorre não só o acervo probatório constante do processo e que se revele adequado a formar a convicção do julgador quanto ao grau de probabilidade de existência do direito invocado, como a jurisprudência tirada sobre casos análogos e cuja decisão seja proferida por referência ao mesmo quadro normativo. Não poderá afirmar-se a “probabilidade séria da existência direito” invocado, se esse mesmo direito não é reiteradamente reconhecido nas acções principais que sobre ele versam. É certo que o fumus boni iuris decorre da suficiência da mera justificação dos fundamentos do mesmo. Mas, como se escreveu no ac. de 19.09.2019 do TR de Guimarães, proc. n.º 97/19.0T8VNC.G1: “na aferição de tal requisito, bem como dos demais, deve ter-se sempre presente uma perspectiva de instrumentalidade hipotética, isto é, de que a composição final e definitiva do litígio no processo respectivo possa vir a ser favorável ao requerente”. (…) A propósito do periculum in mora, veja-se o que se concluiu no ac. de 11.02.2021 do T. R. de Lisboa, no proc. n.º534/16.5T8SXL-A.L1-2: “(…) não é toda uma qualquer ou mera consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva, que se configura com capacidade de justificar o recurso e decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da requerida contraparte; III - efectivamente, de acordo com a legal enunciação, só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade e viabilidade de permitir ao tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto e salvaguarda da previsível lesão; IV – desta forma, a decisão cautelar do tribunal, de forma a evitar a lesão, está condicionada à projecção da lesão como grave, bem como ao facto, em cumulação, de ser dificilmente reparável do direito afirmado; (…) VII - revelando-se, inclusive, necessário o preenchimento concludente ou impressivo de tal requisito de periculum in mora, devendo a gravidade e a difícil reparação da lesão ou dano, configurar-se com um plus, acrescento ou excesso de risco, relativamente àquele que normalmente existe e é inerente à pendência de qualquer acção; (…).” O periculum in mora, como afirmado no ac. 14.06.2018 do STA, proc. 435/18, “constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil ou impossível reparação aos interesses perseguidos nesse processo que justifica este tipo de tutela urgente”.”. Feito este introito, cumpre apreciar. Como já se referiu, a procedência de uma providência cautelar como a presente depende da verificação cumulativa dos seus requisitos. In casu, a Requerente pretende que seja deferida a providência cautelar antecipatória, através da qual, ainda que com o caráter provisório inerente a este meio processual, a mesma seja admitida e inscrita no Campeonato Nacional Feminino da 1.ª Divisão (Liga BPI), para a época 2025/2026.
Do fumus boni iuris Comecemos, então, pela apreciação do fumus boni iuris. Nos termos do Regulamento relativo ao Licenciamento de Clubes para competições da FPF (RLCC), são cinco os critérios cumulativos a cumprir, para efeitos de atribuição de licença aos clubes, para participação destes em competições organizadas por aquela Federação (cfr. art.º 2.º): a) Desportivos; b) Relativos a Infraestruturas; c) Administrativos e de Recursos Humanos; d) Legais; e e) Financeiros. Sendo critérios de verificação cumulativa, a falta de verificação de um deles impede o licenciamento. Na situação ora em apreciação, só não foram apreciados, pelo CJ da FPF, o critério desportivo, pelos motivos que veremos em seguida, e o critério administrativo e de recursos humanos [cfr. facto 5)]. In casu, como resulta do Acórdão do CJ da FPF e da factualidade indiciariamente provada, encontra-se ainda em discussão a decisão em torno do critério desportivo. Assim sendo, qualquer outra decisão, que dependa dessa aferição, exige uma deliberação definitiva sobre mesma – que, ao que resulta indiciariamente provado, ainda não existe. Logo, o descrito não poderia, neste caso, sustentar qualquer indeferimento do licenciamento, como, aliás, não sustentou, atenta a decisão mencionada em 5). Assim, por esta via, há que reconhecer que a Requerente tem razão, no sentido de que não se pode tomar qualquer decisão definitiva em torno do seu licenciamento, enquanto subsistir dúvida sobre a verificação deste critério. No tocante ao critério relativo a infraestruturas, o RLCC consubstancia, no seu art.º 21.º, quais os elementos de avaliação a considerar, sendo que, da prova necessariamente indiciária feita na presente sede, decorre que a sede da Requerente é em Loulé, que o estádio mencionado em 9) está a menos de 100 km da sede (cfr. art.º 12.º, n.º 4, do Regulamento da Liga BPI) e que a Requerente solicitou a mudança de filiação para a Associação de Futebol do Algarve, o que, a 12.05.2025, aguardaria apenas a aprovação final da FPF [que, na presente data, já existirá – cfr. facto 15)]. Ademais, resulta indiciariamente provado o que decorre dos factos 9) a 12), em termos de autorização de utilização do Estádio, alvará de utilização, seguro e regulamento de segurança. Um juízo meramente perfunctório em termos de prova, próprio deste meio processual, vai, pois, no sentido do preenchimento do critério das Infraestruturas e de que, ademais, se tratará, em grande medida, de informação na posse da própria FPF. Quanto ao critério legal, a decisão proferida sustenta-se no facto de a Requerente não ter apresentado, até ao final do procedimento, o comprovativo da submissão ou atualização de informação prestada na Plataforma de Transparência da FPF. O n.º 2 do art.º 26.º do RLCC contém um elenco da informação que o Clube deve dar conhecimento através da Plataforma da Transparência. A Requerente refere, a este propósito, que já existia informação sua na plataforma de transparência, confirmada e atualizada, não se estando perante qualquer ausência de declaração. Ademais, refere, estava junta ao processo a certidão permanente atualizada. Compulsada a decisão, de facto não há qualquer aferição quanto ao que consta ou não da referida Plataforma, gerida pela FPF, quando o que o RLCC, lido em consonância com o Comunicado Oficial n.º CO 216, de 13.09.2024, exige é que seja dado conhecimento dos elementos ali definidos através da Plataforma. A decisão do CJ da FPF centrou-se na falta de junção do comprovativo da submissão. Logo, também por esta via, se considera que está indiciariamente demonstrado um erro na apreciação deste critério. Finalmente, quanto ao critério financeiro, previsto nos art.ºs 27.º e ss. do RLCC, os elementos de avaliação a juntar encontram-se elencados no art.º 28.º. A Requerente juntou ao procedimento uma série de documentação, que menciona no art.º 49.º do requerimento inicial, que tem, em abstrato, condições para responder às exigências do Regulamento, não se conseguindo afastar tal hipótese, atentando na decisão recorrida, dado que esta, do ponto de vista factual, se revela em larga medida conclusiva (cfr., v.g., a formulação do facto 12., que não identifica que elementos foram apresentados, ou a do facto 15, de cariz conclusivo). Resulta indiciariamente provada a junção das últimas demonstrações financeiras, da declaração de solvência (ainda que não datada, o que nos parece suprível), da declaração de inexistência de dívidas a jogadores e treinadores e da declaração do contabilista certificado datada de 12.05.2025. Foi junto ainda o Anexo VII preenchido. Ademais, como refere a Requerente, o objetivo do critério financeiro é o de, designadamente, assegurar a transparência e a credibilidade financeira dos Clubes, não estando cabalmente evidenciada a não aceitação da declaração da Segurança Social apresentada, do ponto de vista de cumprimento das exigências financeiras. Aliás, o que decorre do Comunicado Oficial n.º CO 216, de 13.09.2024, e, bem assim, do facto provado 8. da decisão mencionada em 5) (atinente aos elemento adicionais solicitados à Requerente no procedimento), é que o CL exige a prova da situação regularizada perante a Segurança Social. Ou seja, da prova indiciariamente feita, conclui-se nos termos concluídos pela Requerente. Do exposto, face à tal prova indiciária e considerando o juízo de verosimilhança ou mera probabilidade próprio deste meio cautelar, resulta que não se pode concluir pela falta de reunião os critérios apreciados, sendo que o desportivo, como referido, depende ainda de decisão pendente, pelo que tal circunstância não pode ditar o afastamento da Requerente, no presente momento. Assim, atenta a análise sumária inerente a este meio cautelar, considera-se preenchido o pressuposto do fumus boni iuris, assistindo, nesta parte, razão à Requerente. Resulta, nesta sequência, prejudicada a apreciação do demais alegado quanto a este pressuposto da providência cautelar.
Do periculum in mora Cumpre, agora, aferir do preenchimento do pressuposto do periculum in mora. A propósito deste pressuposto, e apelando às palavras de Vieira de Andrade [A Justiça Administrativa (Lições), 10.ª ed., Coimbra, Almedina, 2009, p. 350]: “O juiz deve (…) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dele deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica”. Neste contexto, cumpre salientar que, a montante, cabe ao requerente, atentas as regras gerais de distribuição do ónus da prova constantes do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, a prova da existência deste “fundado receio”, o que implica, necessariamente, que sejam invocados factos essenciais que, se indiciariamente provados, venham permitir ao Tribunal concluir pela probabilidade da constituição de uma situação de facto consumado ou pela produção de prejuízos de difícil reparação. In casu, a Requerente entende que o não decretamento da presente providência cautelar acarreta um prejuízo irreparável e irreversível, determinante de uma situação de facto consumado, uma vez que, no dia de hoje, se inicia a época desportiva, com a abertura da janela de transferências, e realizar-se-á, a 12 de julho, o sorteio da Liga B…….. Adiante-se, desde já, que se considera preenchido também este pressuposto. Com efeito, tendo por referência a data da entrada do requerimento cautelar neste TCAS (dia de ontem, depois das 16h00), é desde logo de sublinhar o facto de começar hoje a janela de transferências e de se realizar, previsivelmente, no dia 12 o sorteio da Liga BPI, para além do início dos jogos já em setembro. Logo, o não decretamento da providência redundará, necessariamente, na constituição de uma situação de facto consumado – imediatamente, de forma clara, com impactos nas transferências e não integração da Requerente no sorteio a realizar brevemente, por não estar inscrita na competição. Assim, considerando o calendário referido e atentas as regras da experiência, a perspetiva de não inscrição da Requerente na competição constitui, per se, um prejuízo grave e de difícil reparação ou uma situação de facto consumado, na medida em que, a obter vencimento nos autos principais, já não é possível retornar ao momento atual. Ademais, resulta igualmente das regras da experiência que a não inscrição da Requerente comporta danos patrimoniais e não patrimoniais, porquanto é evidente que a sua reputação fica afetada e, necessariamente, tem perda de receitas de diversa origem por esse facto. Logo, conclui-se que se tem, igualmente, por verificado o pressuposto do periculum in mora.
Da Proporcionalidade Como resulta do n.º 2 do art.º 368.º do CPC, mesmo que estejam verificados os demais pressupostos para decretamento da providência cautelar, a mesma “pode (…) ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”. Exige-se, pois, a formulação de um juízo de proporcionalidade por parte do julgador. Apesar de, no caso, estarmos perante uma providência cautelar antecipatória, nada nos autos permite concluir que o decretamento da presente providência cause qualquer prejuízo à Requerida e contrainteressados superior àquele que se visa acautelar, havendo mecanismos para repor a situação se se concluir que a Requerente não deveria disputar a Liga BPI. Ora, para fazer acionar a norma travão contida no n.º 2 do art.º 368.º do CPC, necessário se tornava formular a convicção de que o prejuízo derivado do decretamento excede consideravelmente o dano que se visa evitar (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, pp. 242 e 243), o que não ocorre in casu. Ou seja, seria necessário, para não considerar procedente a pretensão da Requerente, que se considerasse que, num juízo de prognose próprio deste meio processual, o risco de irreversibilidade no não decretamento fosse inferior ao do decretamento, o que, pelos motivos já explanados, não se considera ocorrer. Face ao exposto, é de julgar procedente a providência requerida, relembrando, sempre, que tal decisão antecipatória peticionada, tida como a adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado (cfr. art.º 362.º, n.º 1, do CPC), de admissão e integração imediata da Requerente no Campeonato Nacional Feminino da 1.ª Divisão, num prazo de 48 horas, é meramente provisória, pela sua própria natureza, que não se confunde com a decisão final que venha a ser proferida. Considerando o referido, nada há a decidir quanto aos outros dois pedidos formulados a título subsidiário.
Atenta a procedência da providência, perde utilidade o conhecimento do requerido decretamento provisório da providência cautelar requerida (art.ºs 116.º, n.º 5 e 131.º, ambos do CPTA).
Tendo sido a Requerente quem do processo tirou proveito, é a mesma responsável pelas custas da presente providência (art.º 539.º, n.º 1, do CPC), a atender, a final, na ação principal (art.º 539.º, n.º 2, do CPC).
VII. Decisão Face ao exposto, julga-se procedente a providência cautelar requerida, ordenando-se que a Requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pratique todos os atos necessários à admissão e integração imediata, ainda que a título provisório, da Requerente no Campeonato Nacional Feminino da 1.ª Divisão. Custas pela Requerente, a atender, a final, na ação principal. Registe e notifique pelo meio mais expedito, também o TAD. Lisboa, 01 de julho de 2025 A Juíza Desembargadora Presidente, (Tânia Meireles da Cunha) |