Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1571/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/14/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | SISA |
| Sumário: | I- A primeira avaliação prevista nos artºs 57º e 97º do Código da Sisa só pode ser judicialmente impugnada no prazo de oito dias a contar da notificação respectiva e já não uma vez efectuada a Segunda avaliação II.- Tendo improcedido, com trânsito em julgado, a impugnação em que a Impugnante pedia a anulação das avaliações, estas tornaram-se caso decidido e o valor atribuído ao prédio fixou-se sem possibilidade de alteração. III- E porque se mantém aquele valor, a Sisa devida é a correspondente ao valor atribuído na avaliação com trânsito em julgado pois que a avaliação, ao abrigo do disposto no artigo 57º, tem como escopo o da liquidação da Sisa com base no valor resultante dessa mesma avaliação. IV)- Sendo os fundamentos da decisão os que verteram nos pontos antecedentes, a recorrente limitou-se a verter para esta sede recursiva os fundamentos de facto e de direito em que alicerçou, inicialmente, a sua discordância face aos critérios da avaliação, deixando inatacável a sentença. V)- Vigora o princípio de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», acolhendo-o dominantemente a jurisprudência que considera os recursos como meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores como resulta do disposto nos artºs. 676º, nº l, 680º, nº l e 690º, todos do CPC. VI)- Assim, como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas ( artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. |
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| Decisão Texto Integral: |