Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1571/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/14/2000
Relator:J. Correia
Descritores:SISA
Sumário:I- A primeira avaliação prevista nos artºs 57º e 97º do Código da Sisa só pode ser
judicialmente impugnada no prazo de oito dias a contar da notificação respectiva e já não uma vez
efectuada a Segunda avaliação
II.- Tendo improcedido, com trânsito em julgado, a impugnação em que a Impugnante pedia a anulação
das avaliações, estas tornaram-se caso decidido e o valor atribuído ao prédio fixou-se sem possibilidade
de alteração.
III- E porque se mantém aquele valor, a Sisa devida é a correspondente ao valor atribuído na avaliação
com trânsito em julgado pois que a avaliação, ao abrigo do disposto no artigo 57º, tem como escopo o
da liquidação da Sisa com base no valor resultante dessa mesma avaliação.
IV)- Sendo os fundamentos da decisão os que verteram nos pontos antecedentes, a recorrente limitou-se
a verter para esta sede recursiva os fundamentos de facto e de direito em que alicerçou, inicialmente, a
sua discordância face aos critérios da avaliação, deixando inatacável a sentença.
V)- Vigora o princípio de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não apreciar
questões não decididas pelo tribunal «a quo», acolhendo-o dominantemente a jurisprudência que
considera os recursos como meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores como resulta
do disposto nos artºs. 676º, nº l, 680º, nº l e 690º, todos do CPC.
VI)- Assim, como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu
objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas ( artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se,
portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: