Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4433/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2002 |
| Relator: | Carlos Maia Rodrigues |
| Descritores: | TRANSIÇÃO DE CARREIRAS NO REGIME DO DECRETO-LEI N°404-A/98, DE 18 DE DEZEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES DO DL Nº44/99, DE 25 DE JUNHO REPOSICIONAMENTO NA CATEGORIA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ESPECIALISTA DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA E VALE DO TEJO PRINCÍPIO DA COERÊNCIA E DA EQUIDADE E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - No regime de transição de carreiras do Decreto-Lei n°, 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações do DL nº44/99, de 25 de Junho, e no artigo 21º sob epígrafe "situações especiais", visou-se introduzir mais justiça relativa no sistema carreiras vigente, dando-lhe coerência e equidade, e melhorando as condições para um acesso mais fácil no percurso da carreira dos funcionários. II - No n. 4 do art. 21º prevêem-se tão só as promoções ocorridas em 1997, por contraposição a promoções de outros funcionário ocorridas em 1998, e o legislador não terá encarado a hipótese de promoções ocorridas em 1996, ao dispôr-se: "Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998." III - É manifesta, porém, a injustiça do acto que posiciona o funcionário em escalão e índice inferiores relativamente aos colegas que, detendo menos antiguidade na categoria vieram a beneficiar do mecanismo do art. 21º n. 4 acima reproduzido, e foram colocadas em escalão superior. IV - O legislador ordinário não pode introduzir discriminações positivas ou negativas a não ser que nas situações de facto encontre razão séria e não arbitrária para diferenciar o tratamento. A discriminação na lei só não será necessariamente violadora do princípio da igualdade, se eivada de fundamento material bastante, sério, razoável e legítimo e não colida com situações em que as condições objectivas imponham igualdade de regulação. V - Porque a criação de direito igual deve obedecer à previsão das mesmas situações, presentear todos os indivíduos com as mesmas características e a todos conferir os mesmos resultados jurídicos, o acto que operou a transição da recorrente, nos termos acima considerados, postergou o princípio constitucional da igualdade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. M..., id. nos autos, recorre, contenciosamente, do indeferimento tácito dos Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública, alegadamente, recaído sobre o recurso hierárquico do despacho do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo que, em aplicação do Decreto-Lei n°, 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações do DL nº44/99, de 25 de Junho, posicionou a recorrente no escalão 3, índice 285 da categoria de assistente administrativo especialista. 2. Na petição alega o seguinte: “A recorrente encontrava-se provida na categoria de Oficial Administrativo Principal, no 4° escalão, índice 280, desde 26/03/96 ( doc. 2 ). Em resultado da aplicação do novo regime de carreiras da função pública, aprovado pelo D.L. n° 404-A/98, de 18/12, a recorrente transitou, em 1/01/98, para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, escalão 3, índice 285 ( doc. 2 ). Verifica-se que, por exemplo, outros colegas promovidos à categoria de Oficial Administrativo Principal, designadamente em 1997 e 1998, ou seja, posteriormente à promoção da recorrente à referida categoria, vieram a transitar, em resultado da aplicação do novo regime de carreiras, para o índice 305. Ultrapassando-a na escala indiciária, não obstante esta se encontra na categoria superior há mais tempo. Dito de outra forma, a recorrente - que se encontrava há mais tempo na categoria de Oficial Administrativo Principal -, pela aplicação do novo regime de carreiras da função pública, transitou para a categoria de Assistente Administrativo Especialista - do índice 280 para o 285. Enquanto alguns colegas - promovidos em 1997 e 1998, ou seja, há menos tempo na referida categoria -, transitaram também para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, tendo sido colocados no índice 305 da nova escala salarial. Dos quais enuncia, a título de exemplo, os seguintes a) Adélia Costa Ribeiro Gomes da Silva b) Adelina Maria Morais e Silva Gonçalves Pedro c) Albertina Almeida Pereira Cardoso d) Álvaro Joaquim de Matos Aleluia Os quais constam da lista emitida pelo CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, a qual se junta, dando-se por reproduzida para todos os efeitos legais ( doc. 3). Ou seja, o novo regime de carreiras cria situações de injustiça, como a da aqui recorrente, uma vez que permite um reposicionamento distorcido. O disposto no n° 4 do art° 21° do D.L. n° 404-A/98, de 18/12, haverá de conjugar-se e estender-se por forma a que sejam respeitados os princípios constitucionais da igualdade e da justiça material previstos nos art°s 13° , 59° n° 1 al. a) e 266 n° 2 -todos da CR.P.. Nesta conformidade, encontram-se violados os citados princípios constitucionais, nomeadamente na sua vertente da equidade e da justiça, na exacta medida em que, como refere Freitas do Amaral in "Código do Procedimento Administrativo", 2ª edição, pág. 36, "o princípio da justiça compreenderia os seguintes valores : a igualdade, a proporcionalidade, a boa-fé, a razoabilidade e a equidade". Ora, um acto sem equidade e equilíbrio é um acto injusto, sendo este um acto ilegal, já que a injustiça é um vício de legalidade, constituindo violação de lei. Acresce que a aplicação em concreto do novo regime de carreiras da função pública à recorrente - no confronto com o que se passa relativamente aos supra identificados colegas - subverte todo o sistema retributivo. Com efeito, A lógica de que numa escala indiciária se premeia a antiguidade na categoria, através da atribuição de escalões, está assim integralmente posta em causa, designadamente porque agora se propõe que um trabalhador com menos tempo de serviço na categoria seja posicionado num escalão superior. Situação de que o referido diploma deveria ter curado. Para tanto, bastaria tratar por igual tão só o que é igual, emprestando tratamento diverso às situações desiguais. Ao não actuar desta forma, o D.L. n° 404-A/98 não assegura a igualdade material, por efeito da discriminação efectuada. Assim sendo, o acto recorrido enferma de vício de violação de lei, por incumprimento do disposto no art° 21°, n° 4, do D.L. n° 404-A/98, em leitura conjugada com os art°s 13°, 59° n° 1 al. a) e 266 n° 2 da CR.P..” 3. Na resposta a entidade requerida defende a legalidade do acto recorrido. 4. Em alegações finais, as partes concluem como nos articulados. 5. O MP é de parecer que não se conheça do recurso. 6. FACTOS: A - A recorrente, titular da categoria de oficial administrativo principal desde 26.03.96 e posicionada no escalão 4, índice 280, no regime de carreiras da função pública, aprovado pelo D.L. n° 404-A/98, de 18/12, e, por despacho de 12.01.99 do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, transitou, em 1/01/98, para a categoria de assistente administrativo especialista, escalão 3, índice 285. B - Adélia Costa Ribeiro Gomes da Silva, Adelina Maria Morais e Silva Gonçalves Pedro, Albertina Almeida Pereira Cardoso e Álvaro Joaquim de Matos Aleluia, colegas da recorrente - promovidos em 1997 e 1998, ou seja, há menos tempo na referida categoria de oficial administrativo principal-, transitaram, também em 1/01/98 e ao abrigo do diploma sobre referido, para a categoria de assistente administrativo especialista, tendo sido colocados no índice 305 da nova escala salarial. C – Tendo interposto recurso hierárquico do despacho de transição, pela forma que consta do documento junto aos autos a fls.6, cujo teor se dá por reproduzido, a recorrente não obteve decisão. 7. DIREITO Escreve-se no antecedente parecer: «... a alínea b) do n.2 do art. 690º do C. Proc. Civil, as conclusões das alegações do recorrente devem indicar o sentido, com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas. Ora, é patente que no caso presente as conclusões das alegações de fls. 38-39 não obedecem ao requisito supra referido. Porém o recorrente, convidado para as completar, não o fez. Diz a lei que no caso de o recorrente não obedecer ao convite que lhe foi formulado, não se conhece do recurso na parte afectada. Só que, no caso presente a omissão em causa impede de todo o conhecimento do recurso contencioso. Na verdade, das conclusões não constam as razões porque se consideram violados os dispositivos legais nas mesmas referidos, o que torna sem sentido a referência aos mesmos. Não nos parece, pois, que possa conhecer-se deste recurso, pelo que me pronuncio no sentido desse não conhecimento, tal como impõe o n.4 do art. 690º do C. P. Civil.» Não se afigura ter razão: As conclusões das alegações finais, reiterando a argumentação já expendida na petição, são o corolário lógico das premissas que as antecedem com o fito de demonstrar que o acto recorrido enferma de vício de violação de lei, por ofensa do art. 21º n. 4 do DL 404-A/98, de 18.12, conjugado com os artºs 13º, 59º n. 1 al. a) e 266º n.2 da CRP. São aquelas premissas as que se transcrevem: Em resultado da aplicação do novo regime de carreiras da Função Pública, aprovado pelo DL 404-A/98, de 18.12, a recorrente, titular da categoria de oficial administrativo principal, posicionada no escalão 4, índice 280, desde 26.03.96, transitou para a categoria de assistente administrativa especialista, colocada no 3º escalão, índice 285. Enquanto outros colegas que se encontravam posicionados no escalão 4, índice 280, mas posteriormente promovidos à categoria de Oficial Administrativo Principal (durante os anos de 1997 e 1998), transitaram para a escalão 4, índice 305 da categoria de assistente administrativo especialista, por aplicação do mesmo regime legal, ultrapassando a recorrente na escala indiciária, não obstante a maior antiguidade desta em tal categoria. Situação que, no entender da recorrente, traduz uma enorme injustiça e viola ostensivamente os princípios estruturantes do sistema retributivo, já que se permite que um trabalhador com menos tempo de serviço na categoria seja posicionado num escalão superior. Não é claríssima a conclusão apontada? A resposta não pode deixar de ser afirmativa: só por distracção se não logrará alcançar o sentido da questionada conclusão. Improcede, pois, a questão suscitada pelo MP. E com isto fica desde já enunciada a questão de fundo, que é saber-se se o acto impugnado criou, assim, uma situação de extrema injustiça e determinou um reposicionamento distorcido, violando ostensivamente os princípios constitucionais da igualdade e da justiça material. De acordo com as disposições conjugadas da alínea a) do n° 3 e do n° 6 do artigo 20° do DL n° 404-A198, de 18 de Dezembro (o qual produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998, nos termos do n° 1 do seu artigo 34°), os oficiais administrativos principais, transitam para a categoria de assistente administrativo especialista, em escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual, ou se não houver coincidência, índice superior mais aproximado. Conforme estabelece o n° 3 do artigo 23° do citado diploma, nos casos em que da aplicação da regra constante do n° 6 do artigo 20° resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem. Tendo em conta o escalão e índice detidos em 1 de Janeiro de 1998, pela recorrente, a mesma teria de transitar para o escalão 3, índice 285, da categoria de assistente administrativo especialista, com efeitos reportados àquela data, contando-lhe o tempo de permanência no índice de origem para efeitos de progressão, pelo que, não havendo lugar a desconto na antiguidade, progrediu para o escalão 4, índice 305, da nova categoria, em 26.03.99, de acordo com as regras de progressão previstas na alínea b) do n° 2 do artigo 19° do DL n. 353-A/89, de 16 de Outubro. De acordo com as normas aplicáveis à situação em apreço, a recorrente foi posicionada na escalão 3, índice 285, da categoria de assistente administrativo especialista, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998. Pergunta-se agora: a transição operada observou todos os princípios ínsitos no DL n.404-A/98, de 18 de Dezembro? Este diploma não visou a criação de um novo sistema de carreiras, nem um novo sistema retributivo para a função pública, mas pretendeu ainda assim introduzir mais justiça relativa no sistema vigente, dando-lhe coerência e equidade, e melhorando as condições para um acesso mais fácil no percurso da carreira dos funcionários (cfr. preâmbulo). No artigo 21º sob epígrafe “situações especiais”, estabeleceu-se: «1- Os actuais técnicos-adjuntos especialistas, primeiros-oficiais e encarregados do pessoal operário não qualificado que, de acordo com a regra geral de transição, venham a ser integrados em índice igual àquele para que transitariam se não tivessem sido promovidos a essas categorias serão integrados no índice imediatamente superior da respectiva categoria. 2 - No caso de na aplicação deste diploma se verificarem situações análogas às previstas no número anterior, de que decorram injustiças relativas, aplicar-se-á solução que permita o afastamento da desigualdade que resultar da aplicação directa da regra de transição. 3 - Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários promovidos em 1997 que, se não tivessem sido promovidos, adquirissem pela combinação das regras de transição e de progressão um índice salarial superior ao que resulta da transição para a nova escala salarial. 4 - Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998. 5 - Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidas por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública. (...)» Fixou-se, pois um conjunto de regras visando colmatar as injustiças relativas, afastar desigualdades na aplicação directa da transição, sempre com o objectivo de salvaguardar o princípio da coerência e da equidade expresso no preâmbulo acima citado. Como é a própria entidade requerida a reconhecer sob o número 14 da resposta, os factos acima descritos configurarão uma dessas situações em que o aludido princípio não terá sido respeitado, ainda que se aplicasse o diploma com aplicação formalmente correcta das regras de transição. E, se parece que a situação da recorrente não se enquadrará no âmbito do n. 4 do art. 21º acima transcrito, por esta disposição ter previsto tão só as promoções ocorridas em 1997, por contraposição a promoções de outros funcionários do mesmo organismo ocorridas em 1998, afigura-se-nos, não obstante, que o legislador não terá encarado a hipótese de promoções ocorridas em 1996, como foi o caso da recorrente. É manifesta, porém, a injustiça do acto impugnado para a recorrente relativamente às colegas sobre identificadas que, detendo menos antiguidade na categoria vieram a beneficiar do mecanismo do art. 21º n. 4 acima reproduzido, e foram colocadas em escalão superior. Ora, o legislador ordinário não pode introduzir discriminações positivas ou negativas a não ser que nas situações de facto encontre razão séria e não arbitrária para diferenciar o tratamento. A discriminação na lei só não será necessariamente violadora do princípio da igualdade, se eivada de fundamento material bastante, sério, razoável e legítimo e não colida com situações em que as condições objectivas imponham igualdade de regulação, ( Pareceres n° 1/76 e 14/78 da Comissão Constitucional; Ac. do STA, de 26/03/98, Rec. n° 42.154; do T.C. n° 767/85, de 6/5/95, Rec. n° 72/84; T.C. n° 204/85, de 13/10/85, Proc. N° 1/85; T.C. n° 221/90, de 20/06, BMJ n° 398/213, entre outros). Porque a criação de direito igual deve obedecer à previsão das mesmas situações, presentear todos os indivíduos com as mesmas características e a todos conferir os mesmos resultados jurídicos( J. GOMES CANOTILHO in Direito Constitucional, 5ª ed.. 2a reimpressão, pag.575; tb. in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pag.388; JOÃO MARTINS CLARO, in O Princípio da Igualdade, na obra Colectiva Nos Dez Anos da Constituição», da INCM, pag.35 e sgs), o acto que operou a transição da recorrente, nos termos acima considerados, ofende o art. 13° da Constituição da República, que visa evitar arbítrios e discriminações em função de características subjectivas intrínsecas insuperáveis. Postergou-se, ainda, o disposto no art. 59º, n.1, al. a) da CRP, porquanto a uma determinação negativa(proibição de discriminação) liga-se uma determinação positiva(igualdade remuneratória), de acordo com os comandos constitucionais(Ac. do T.C. n° 386/91, in DR, II, de 02/04/1992),. Assim sendo, o acto recorrido enferma de vício de violação de lei, por incumprimento do disposto no art° 21°, n° 4, do D.L. n° 404-A/98, em leitura conjugada com os art°s 13°, 59° n° 1 al. a) e 266 n° 2 da CR.P.. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido. Sem custas. Lisboa, 20 de Março de 2002 Carlos Maia Rodrigues (relator) Magda Geraldes Gonçalves Pereira |