Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:428/15.1 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/20/2022
Relator:ANA PAULA MARTINS
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO;
DECISÃO-SURPRESA
Sumário:Cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

F. B., melhor identificado nos autos, intentou acção administrativa contra o Ministério da Administração Interna, com os demais sinais nos autos, para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, formulando o seguinte pedido:
a) “Seja reconhecido ao Autor o direito de, a partir de 02 de Janeiro de 2014, continuar a auferir todos os suplementos remuneratórios de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social e que o Autor auferia no CI/UEP quando sofreu o acidente em serviço e que lhe eram mensalmente pagos até Dezembro de 2013, por em 31 de Dezembro de 2013 ter ficado numa situação de incapacidade temporária absoluta resultante de acidente em serviço, designadamente o direito de continuar a auferir mensalmente o Suplemento de Turno e Piquete ["SUPLEMENTO TURNO (STRPT)] e o Suplemento Especial de Serviço ["SUPL CI-GOC];
b) Seja igualmente reconhecido ao Autor o direito a que, de futuro, e caso venha a verificar-se algum grau de incapacidade para o trabalho em resultado do acidente em serviço ocorrido em 04 de Março de 2013, se proceda à reintegração profissional do Autor de acordo com o estabelecido no Decreto-lei n.° 503/99, de 20 de Novembro, designadamente que lhe seja reconhecido o direito de continuar a receber todos os suplementos a que teria direito se este não tivesse sofrido o acidente em serviço e tivesse continuado a prestar serviço efectivo nos grupos operacionais do Corpo de Intervenção da PSP, independentemente do serviço em que venha efectivamente a ser colocado a trabalhar por forma a não sofrer redução remuneratória ou perda de quaisquer regalias;
c) Seja ainda o Réu condenado à prática do acto legalmente devido, ou seja:
I) A processar e a pagar ao Autor a totalidade dos Suplementos que auferia à data de 31 de Dezembro de 2013 e que deixou de receber desde 02 de Janeiro de 2014 devido à sua situação de incapacidade temporária para o trabalho em resultado do acidente em serviço, designadamente seja condenado a processar e a pagar o Suplemento de Turno e Piquete [¯SUPLEMENTO TURNO (STRPT)] e o Suplemento Especial de Serviço [“SUPL Cl-GOC];
II) Seja o Réu condenado a processar e a pagar ao Autor o valor do Subsidio de Refeição que lhe foi retirado no mês de Abril de 2014 no montante de 81,13€, relativo a subsídio de refeição devido em relação ao mês de Janeiro de 2014;
d) Por fim, requer-se seja declarado que o Autor está isento de custas ao abrigo do disposto nos n.°l e 2 do artigo 48.° do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.”
Posteriormente, o Autor requereu “a ampliação do que foi peticionado (…) na petição inicial, de modo a que o Réu MAI/PSP seja ainda condenado a reconhecer que as despesas cujo reembolso foi apresentado pelo Autor no âmbito do processo de sanidade são decorrentes do acidente em serviço por si sofrido em 04.03.2013 e, bem assim, de modo a que o Réu MAI/PSP seja condenado ao pagamento de todas as despesas já apresentadas e das que, entretanto, venham ainda a ser apresentadas para reembolso junto da UEP [Unidade Especial de Polícia] onde pende

o processo de sanidade”.
O Autor requereu ainda, especificamente, a ampliação do pedido, no sentido de ser o Ministério demandado «condenado a proceder ao pagamento das despesas com os tratamentos de aplicações intra-articulares no joelho direito de “plasma rico em Factores de Crescimento Plaquetário Autológos, no valor de € 900,54, assim como seja ainda condenado ao pagamento de outras despesas que venham, entretanto, a surgir em consequência deste acidente em serviço ocorrido em 04 de Março de 2013.
Tendo a Entidade Demandada ordenado o “reembolso ao sinistrado aqui A. da quantia por ele paga ao Hospital C. no valor de € 900,54”, foi proferido despacho de admissão da ampliação dos pedidos ao pagamento das despesas médicas e medicamentosas com origem no acidente em serviço objecto dos autos.
O Autor deduziu ainda o pedido de condenação do Ministério da Administração Interna em multa de montante equitativo, por litigância de má fé.
Na sequência do desligamento do serviço pelo Autor, determinado pela Caixa Geral de Aposentações, o Autor veio a concretizar o quantitativo do pedido de condenação do Ministério demandado no pagamento do suplemento remuneratório de turno e piquete e do suplemento remuneratório especial de serviço, peticionando os valores de € 11.154,28 e de € 21.001,20, respectivamente, tomando por referência a data de 1.3.2020 para o desligamento do serviço.
Nas alegações que antecedem a sentença, o Autor requereu a declaração de impossibilidade parcial e superveniente da lide “relativamente ao pedido de reintegração profissional formulado pelo A. na PI por si apresentada (al. b) do Petitório” e a inutilidade parcial e superveniente da lide relativamente às despesas suportadas pelo A. por referência aos tratamentos de aplicações intra-articulares no joelho direito de “plasma rico em Factores de Crescimento Plaquetários Autólogos” no valor de 900,54 € (novecentos euros e cinquenta e quatro cêntimos), pago pelo Réu a 12.20.2018.
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Por sentença de 28.10.2021, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa:
I. Declarou a instância parcialmente extinta:
a) Por impossibilidade superveniente da lide, em relação ao pedido de reconhecimento da reintegração profissional do Autor;
b) Por inutilidade superveniente da lide, em relação aos pedidos de condenação do Ministério demandado no pagamento de despesas suportadas pelo Autor em resultado do acidente em serviço objecto dos autos, apenas na parte relativa às despesas a este reembolsadas pelos serviços da Polícia de Segurança Pública e que perfazem a quantia global de € 1.929,41;
II. Julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
- Condenou o Ministério demandado a efectuar o pagamento ao Autor do subsídio de refeição relativo ao mês de Janeiro de 2014, no valor de € 81,13, e que lhe foi retirado no mês de Abril de 2014;
- Absolveu o Ministério demandado dos restantes pedidos.
III. Condenou em custas o Autor e o Ministério Demandado, na proporção do respectivo decaimento, correspondente a 90% (Autor) e 10% (Ministério demandado), respectivamente, julgando, assim, improcedente o pedido de isenção de custas formulado pelo Autor.
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Inconformado com a referida decisão judicial, o Autor interpôs recurso da mesma, concluindo assim as suas alegações:
1. São vários os segmentos decisórios que vão, através do presente recurso, impugnados pelo ora Recorrente, seja por erro de julgamento relativo à matéria de facto, seja por errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso vertente, diante os pedidos formulados nos autos.
2. A decisão recorrida padece de erros de julgamento relativos à decisão sobre a matéria de facto e que se concentram essencialmente nos seguintes pontos:
i) No facto que foi dado, erradamente (com o devido respeito), como não-provado pelo Tribunal a quo, identificado no ponto A. do probatório, quanto ao “subsídio de piquete” e, bem assim, à motivação que acompanhou a decisão (cf. pp. 27. e 30 da Douta Sentença);
ii) Na incompletude do facto que foi dado como provado pelo Tribunal a quo (cf. ponto 8 do probatório) e na ambiguidade resultante do seu confronto com os factos que foram dados como provados nos pontos 32. e 33. do probatório;
iii) Na motivação subjacente à decisão relativamente à falta de nexo de causalidade entre as despesas suportadas pelo Recorrente com a aquisição de palmilhas ortopédicas, donde ressalta a decisão (implícita) de o Tribunal a quo ter dado como não-provada a relação causa-efeito entre o acidente sofrido pelo Recorrente e a aquisição do material ortopédico (cf. pp. 47 e 48. da Douta Sentença);
3. Quanto aos erros de julgamento relativos à matéria de direito, entende o Recorrente que os mesmos podem agrupar-se nos seguintes «temas» ou «questões»:
i) Do momento relevante para se isolar a constituição do direito do Recorrente em perceber as quantias referentes aos suplementos de carácter permanente a que o Recorrente tem direito, à luz do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (quanto ao suplemento especial de serviço, cf. pp. 32 e ss. da Douta Sentença; quanto ao suplemento de turno, cf. pp. 36 e ss. da Douta Sentença);
ii) Da limitação do montante a reembolsar decorrente das despesas efetuadas pelo Recorrente, na sequência e por causa do acidente em serviço por si sofrido (cf. p. 50 da Douta Sentença).
iii) Da indagação atinente à entidade financeiramente responsável pelo pagamento das prestações reparadoras a que o Recorrente tem direito, à luz do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (cf. pp. 51 da Douta Sentença);
4. Nada faria prever que o Tribunal a quo viesse a concluir, como fez na decisão recorrida, pela integral imputação dos montantes peticionados pelo Recorrente à CGA (com exceção do subsídio de refeição relativo ao mês de janeiro de 2014, no valor de € 81,13, cf. dispositivo da Douta Sentença), à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
5. A decisão tomada, pelo Tribunal a quo, nestes termos, consubstancia uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, materializando-se numa verdadeira decisão-surpresa.
6. Apesar de o Despacho Saneador ter sido proferido após a decisão de levantamento da suspensão da instância (18.12.2020), em virtude de terem sido trazidos aos autos a decisão da CGA que culminou na fixação de uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das funções do Recorrente e na sua aposentação (cf. Requerimento apresentado pela ED, de 12.03.2020, e o Despacho, datado de 31.03.2020, que se lhe seguiu), é omisso relativamente à questão convocada relativamente à determinação da responsabilidade financeira da CGA, em virtude da sobredita atribuição de incapacidade permanente ao Recorrente e na sua consequente aposentação.
7. Para além do que antecede, e sem prejuízo do que dirá infra o Recorrente a respeito do manifesto erro de julgamento que consubstancia a decisão do Tribunal a quo relativamente a este aspeto, não pode deixar o Recorrente de salientar que a violação do princípio do contraditório materializada na Douta Sentença com a decisão tomada relativamente à responsabilidade financeira da CGA nos presentes autos, é, de facto, uma violação qualificada do referido princípio.
8. E, no mínimo, estranho, que se tenha tomado a decisão em causa quando no Despacho Saneador se encontrem omissas quaisquer referências às questões envolvidas na indagação da entidade financeiramente responsável, decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
9. Estranha ainda mais o Recorrente que, atento o teor do Requerimento apresentado pela ED, de 22.06.2020, no qual afirmou a ora Recorrida, entre os pontos 2 a 4, o seguinte - «2. A responsabilidade pelo reembolso dessas despesas, tratando-se de funcionário vítima de acidente de serviço do qual tenha resultado uma situação de incapacidade, impende sobre a Caixa Geral de Aposentações e não sobre o Réu, desde logo, por ser essa a solução normativa que inequivocamente decorre do n.º 3 do artigo 5.º, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro; 3. Como é sabido, ao Autor foi concedida alta, no dia 10 de maio de 2016, cf. fls. 440 do processo administrativo (PA). 4. Após essa data, ou seja, depois da certificação médica do momento a partir do qual se considera que doença se apresenta insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada, com proposta de incapacidade permanente, não cabe ao Réu qualquer reparação em espécie ou em dinheiro» - e tendo recaído sobre o mesmo o Despacho, de 02.07.2020: «Visto. Oportunamente nos pronunciaremos», não tenha sido dada ao Recorrente a oportunidade para se pronunciar acerca do enquadramento resultante da aposentação do sinistrado, relativamente à entidade financeiramente responsável pelo pagamento das prestações reparadoras previstas no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, nem que a mesma não tivesse merecido, dada a sua relevância, qualquer menção no Despacho Saneador que se lhe seguiu.
10. Foi, de resto, esse silêncio e omissão de pronúncia pelo Tribunal a quo que fez crer no Recorrente que, na verdade, o facto novo – aposentação do Recorrente com fixação de incapacidade permanente – nada faria alterar, na ótica do Tribunal a quo o juízo de procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo Recorrente contra a Entidade Demandada.
11. Esse estado de coisas, com agendamento e realização de audiência final destinada, precisamente, à produção de prova relativamente aos factos enquadrados nos temas da prova fixados no Despacho Saneador (orientados para a prova do nexo de causalidade subjacente às despesas incorridas pelo Recorrente diante o acidente em serviço por si sofrido), nada indiciavam que, na decisão recorrida, se viesse a declarar que a responsabilidade financeira pelas prestações reparadoras fosse da CGA e, indo para além, de resto, da alegação da Entidade Demandada, que sobejamente, ao afirmar que a responsabilidade financeira seria daquela entidade administrativa relativamente às despesas suportadas pelo Recorrente após a proposta de alta (10.05.2016), acaba por reconhecer, por maioria de razão, que as despesas suportadas pelo sinistrado antes desse momento, seriam precisamente, da Recorrida.
12. Mais estranho ainda é o caminho decisório percorrido na decisão recorrida. Declarou o Tribunal a quo que o Recorrente tem, de facto, direito ao reembolso das despesas de saúde por si suportadas, com as exceções constantes da decisão recorrida, mas que a responsabilidade financeira delas decorrentes (sejam aquelas suportadas antes ou depois da proposta de alta dos serviços da Entidade Demandada), depois de valorada a prova produzida nos autos, e percorridas quase 50 páginas da decisão, é afinal… da CGA.
13. Com a decisão assim tomada, produziu o Tribunal, em violação do princípio do contraditório, consubstanciada numa flagrante decisão surpresa (contrária ao comando instituído no n.º 3 do artigo 3.º do CPC), um resultado material inútil – reconhecendo-se o direito do Recorrente ao reembolso das despesas por si por suportadas em consequência do acidente em serviço por si sofrido, absolve-se a Entidade Demandada dos pedidos formulados pelo sinistrado, por se considerar (ainda que mal, diga-se) que a responsabilidade financeira decorrente de todas as despesas suportadas pelo Recorrente é da CGA [estranha à ação, já que os articulados se cruzaram cerca de 5 (cinco) anos antes da decisão de fixação de incapacidade permanente e consequente aposentação do sinistrado] -, como inúteis se mostram os atos processuais que intermedeiam a comunicação aos autos da sobredita decisão, diante o já referido despacho que lhe seguiu, de 02.07.2020, e a prolação da decisão recorrida, incluindo o julgamento e toda a produção de prova nele efetuada.
14. Por tudo o que antecede e atentos os arestos citados no corpo das Alegações, por terem sido violados os comandos contidos no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 6.º, no artigo 130.º, todos do CPC, e ainda os contidos no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 7.º do CPTA, deve ser declarada a nulidade da sentença, por aplicação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, por conter uma decisão surpresa, violadora dos princípios do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva, em sacrifício do Recorrente.
15. Atentos os poderes conferidos a esse Venerando Tribunal Central Administrativo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 149.º do CPTA, cumpre prosseguir com as presentes Conclusões, dirigidas num primeiro plano, à impugnação sobre as decisões relativas à matéria de facto vertidas na decisão recorrida.
16. Na Douta Sentença proferida, pode ler-se a respeito do «subsídio de piquete», que o Tribunal a quo decidiu dar como não-provado que «no âmbito do exercício de funções no Corpo de Intervenção da Unidade Especial de Polícia da PSP, o Autor auferiu um suplemento de piquete» - cf. p. 27 da decisão recorrida.
17. O Tribunal a quo fundamenta esta decisão do seguinte modo: «[n]ote-se que da matéria provada nos autos não resulta demonstrado que o Autor auferisse, pelo desempenho de tais funções, um suplemento de piquete [cf. facto não provado A. supra], para além dos já referidos suplemento especial de serviço e suplemento de turno. Na verdade, embora referindo-se, de forma imprecisa, ao “suplemento de turno e piquete”, o Autor identifica apenas, a este respeito, um abono remuneratório [o “SUPLEMENTO TURNO (STRPT)”] e não dois (o suplemento de turno e o suplemento de piquete), pelo que se impõe clarificar que o pedido formulado nos autos pelo Autor, a este respeito, incide apenas sobre o suplemento de turno por este percebido.».
18. Sendo clara a nomenclatura oficial (al. d) do n.º 1 do artigo 101.º e artigo 105.º do Estatuto do Pessoal da PSP), não se vislumbra o Recorrente a necessidade ter-se dado como não-provado que o Recorrente não tenha auferido o “subsídio de piquete”, nem tampouco se verifica a ambiguidade nem atecnicidade apontada pelo Tribunal a quo à forma como o Recorrente se referiu ao suplemento remuneratório em questão, termos em que a decisão impugnada deve ser revogada nesse sentido.
19. No facto 8. vertido no probatório da decisão recorrida, pode ler-se que o Tribunal a quo deu como provado o seguinte facto: «8. [n]o âmbito do exercício de funções no Corpo de Intervenção da Unidade Especial de Polícia da PSP, o Autor auferia um suplemento de turno, correspondente, nos meses de Fevereiro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2013, ao valor de € 154,99/30 dias, respectivamente – cf. Documentos n.ºs 2 a 23». No facto 32. vertido no probatório da mesma decisão, pode ler-se que foi dado como provado que «32. [e]m Janeiro de 2014, o Autor auferiu o suplemento designado “SUPLEMENTO TURNO (STRPT)”, no valor de € 139,49/27 dias – cf. Documento n.º 24 junto à petição inicial;». No facto 33. vertido no probatório da mesma decisão, pode ler-se que foi dado como provado que «33. [e]m Abril de 2014, o Autor auferiu o suplemento designado “SUPLEMENTO TURNO (STRPT)”, no valor de € 154,99/30 dias, relativo ao mês de Fevereiro de 2014 – cf. Documento n.º 27 junto à petição inicial;».
20. O confronto destes factos é gerador de ambiguidade na medida em que o direito ao pagamento dos suplementos remuneratórios que o Recorrente efetivamente auferia enquanto estava afeto ao Corpo de Intervenção da Unidade Especial de Polícia da PSP durante o período em que se encontrou de baixa por incapacidade temporária, a partir de 31.12.2013, é colocado em crise pelo Tribunal a quo, pelo facto de a Entidade Demandada ter feito cessar a comissão de serviço do Recorrente, relativamente às funções que este vinha a exercer naquele Corpo de Intervenção (cf. factos 10. e 11. dados como provados, e motivação referente ao direito do Recorrente em perceber os referidos suplementos, constantes das pp. 38. e 39. da Douta Sentença).
21. O acerto e ambiguidade são flagrantes, quando, na verdade, é o próprio Tribunal a quo que, com o devido respeito, dá como provado o recebimento daqueles suplementos após a cessação da comissão de serviço, mas depois afirma que o Recorrente não fez prova do direito a esse recebimento, associando qualificações («por razões estranhas ao acidente» e «indiferentes ao acidente») ao ato que determinou a cessação da comissão de serviço do Recorrente relativamente às funções que exercia no Corpo de Intervenção da PSP (Unidade Especial de Polícia), que aliás, como fez notar o Recorrente nas Alegações Escritas por si apresentadas, já foi objeto de uma pronúncia judicial que anulou esse mesmo ato que fora impugnado pelo Recorrente noutro processo (distribuído sob o n.º 422/14.4BELSB) e que, por litispendência (encontra-se pendente de decisão desse Venerando Tribunal), nunca poderia ser discutido nos presentes autos…
22. Relativamente à questão das palmilhas ortopédicas, não acompanha o Recorrente o racional decisório seguido pelo Tribunal a quo, desde logo, se atentarmos ao alcance da afirmação «cuja prescrição não se mostra esclarecedora e devidamente fundamentada para efeitos (…) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro», que é sugestivo de ambiguidade. De que forma é que a prescrição médica, praticada por profissionais de saúde habilitados para esse efeito (e não para quaisquer outros, senão o de prescrever os cuidados de saúde adequados ao paciente), possa ser qualificada como esclarecedora e fundamentada para efeitos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro?
23. Faltou um olhar atento para as restantes prescrições médicas decorrentes concomitantes com aquela que subjazeu à prescrição das palmilhas ortopédicas e que inclusivamente integram os factos que foram dados como provados pelo próprio Tribunal a quo. A saber e a título de exemplo, vejam-se as afirmações constantes do Relatório para Junta Médica, transcrito no ponto 16. do probatório (cf. pp. 7 a 9 da Douta Sentença.
24. Resulta do que antecede, de forma cristalina, e que salienta o Recorrente que se encontra incluído no probatório da decisão recorrida, que a sintomatologia dolorosa e disfuncional na locomoção do sinistrado provém, diretamente, das lesões direta e consequentemente resultantes do evento lesivo (entorse grave do joelho direito e tibiotársica direita) que vitimou o Recorrente e que foi, precisamente com esse quadro que lhe fora prescrita, a 09.06.2013, e com o claro objetivo de melhor a eficiência da locomoção do Recorrente, com redução da sintomatologia dolorosa, a utilização de palmilhas ortopédicas, que vieram a ser adquiridas a 25.11.2013 (cf. Requerimento apresentado pelo Recorrente, a 22.12.2015, e Anexo A junto ao mesmo, item 3 do quadro junto e fls. 17 e ss.).
25. Deve, pois, ser incluído no probatório da decisão recorrida, que a prescrição clínica da utilização de palmilhas ortopédicas ao Recorrente decorreu do quadro clínico evidenciado pelo sinistrado decorrente do acidente em serviço por si sofrido, e que foi destinada, por adequadas ao diagnóstico (disfunção na marcha com sintomatologia dolorosa) precisamente, à tentativa de restabelecimento do estado físico do Recorrente – cf. al. a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro -, devendo ser revogada a motivação vertida na sentença, atrás transcrita, incompatível, como se disse, com os factos que constituem o acervo documental que integra o probatório.
26. Relativamente à matéria de Direito, a interpretação que o Tribunal a quo faz na sentença recorrida, manifestamente contrária àquela que resulta da jurisprudência clara e atrás transcrita e que o Recorrente oportunamente aludiu no corpo das Alegações, padece de manifesto erro de julgamento, em função das normas aplicável aos autos e no espírito nelas vertido.
27. A leitura que o Tribunal a quo fez, ignora, por um lado e como aqui o Recorrente já referiu, que a Entidade Demandada tenha, efetivamente, processado e pago ao Recorrente o subsídio de turno após a cessação da comissão de serviço e já no período de baixa, como ignora, por outro, que o ato em questão tenha sido judicialmente impugnado noutro processo, cuja sentença proferida veio a determinar a anulação do mesmo por fundamentação torpe e infundada, com violação do princípio da boa-fé da Administração.
28. A interpretação efetuada pelo Tribunal a quo, abre a porta a que sejam praticados atos em desvio fraudulento ao espírito convocado pelas normas instituídas pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, bastando que, perante a hipótese de surgirem despesas decorrentes de um qualquer acidente em serviço que vitime funcionário em regime de comissão em serviço, respeitantes a atos médicos ou dispensa de fármacos associados ao tratamento das lesões dele advenientes, fosse praticado, na sequência desse acidente, ato administrativo de cessação da comissão em serviço, para que, com resultado perverso, fosse negado o direito do sinistrado em manter a remuneração que vinha a auferir até à data do acidente diretamente associada à natureza e características das funções desempenhadas.
29. Por todas estas razões, deve, assim, ser revogada a decisão recorrida, devendo ser determinada a procedência dos pedidos formulados pelo Recorrente relativamente ao direito que lhe assiste em receber os suplementos remuneratórios de carácter permanente que auferia à data do acidente durante o período em que se encontrou de baixa médica, por incapacidade temporária decorrente do evento lesivo que o vitimou, até à data da sua aposentação.
30. Entende igualmente o Recorrente a decisão tomada por referência à limitação do montante a reembolsar decorrente das despesas efetuadas pelo Recorrente em ambiente clínico e hospitalar particular contende com o espírito do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, globalmente considerado, por consubstanciar uma diminuição do direito que lhe assiste em ser ressarcido das quantias efetivamente por si despendidas em consequência do acidente e que se destinaram à reparação do estado de saúde físico e mental e que, por imperativo de justiça, se devem achar compreendidas dentro do regime instituído na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do diploma citado.
31. Nestes termos, deverá ser revogada a decisão recorrida e, em consequência, expurgada da motivação subjacente à apreciação dos pedidos formulados pelo Recorrente, a sobredita limitação.
32. Sem prejuízo da arguição da nulidade que fulmina a decisão recorrida e ainda que não se entenda que a decisão recorrida consubstancia uma nulidade, o que não se concede, entende o Recorrente que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de um manifesto erro de julgamento concernente ao apuramento da entidade financeiramente responsável pelo pagamento das prestações reparadoras a que o Recorrente tem direito, em virtude do acidente em serviço por si sofrido.
33. Dos enunciados normativos citados não é possível sustentar, como fez o Tribunal a quo, que toda e qualquer prestação reparadora a que o Recorrente tem direito, à luz do diploma em crise e em virtude da aposentação entretanto ocorrida, cabe à CGA, independentemente do momento em que o beneficiário dessas prestações viu constituído na sua esfera jurídica o direito de se ver reparado das despesas por si suportadas em consequência do acidente em serviço por si sofrido, bem como, o direito à manutenção do estatuto remuneratório percebido à data do acidente (incluindo suplementos de caráter permanente).
34. A primeira evidência de que tal não se verifica resulta, desde logo, pelo facto de nos enunciados em questão não se poder concluir, de forma imediata, com base numa interpretação literal desses enunciados, e em derrogação do demais consagrado no mesmo diploma, que a eventual responsabilidade reparadora emergente do Decreto se transfere, ope legis, por força da mera verificação de incapacidade permanente ou morte do sinistrado, independentemente do momento da constituição do direito às reparações, e agregando todas as prestações previstas no regime geral, do serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço da qual ocorreu o acidente, para a CGA (cf. n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º e n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).
35. A essa evidência, de resto, nem pode ser oposta pelo indício de a interpretação extraída pelo Tribunal a quo se verifica dentro do espírito do diploma em crise, uma vez que é o próprio Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que expressamente prevê disposições que impedem essa conclusão da verificação desse mesmo indício. É o que sucede com o no n.º1 do artigo 18.º do diploma onde se consagra que: «[s]e do acidente resultar a morte do trabalhador, as despesas com o funeral são encargo do serviço ou organismo até ao limite de quatro vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, que será aumentado para o dobro se houver transladação». Não se entenderia de que forma é que o legislador tenha decidido prever, de forma expressa, o que antecede, relativamente às despesas com cerimónias fúnebres, se a interpretação correta fosse aquela que vingou na decisão recorrida.
36. Outro exemplo, com o mesmo fito, pode ser recortado com o regime imposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que estabelece, no que toca ao regime da alta (n.º 1 do artigo 20.º), um verdadeiro regime de sucessão de atribuições tendentes à fixação definitiva de uma incapacidade permanente. É com base neste mesmíssimo enunciado normativo que a própria Entidade Demandada acabou por reconhecer que lhe competia a responsabilidade financeira subjacente às prestações reparadoras devidas ao Recorrente constituídas em momento anterior à alta concedida pela Junta da PSP, que propôs a fixação de uma incapacidade permanente ao Recorrente (cf. Requerimento apresentado pela ED, de 22.06.2020, pontos 3 e ss., e as Alegações Escritas por si apresentadas), o que permite concluir, pelo menos, com uma importante nuance: as responsabilidades financeiras atribuídas ao serviço ou organismo da Administração Pública e à CGA não se sobrepõem temporalmente.
37. É a interpretação que mais parece conviver com o espírito do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e seria a interpretação que seria devida nos presentes autos, não se ignorando que na base da discussão e da prova produzida nos autos, se afloraram as razões de recusa sucessiva pelos serviços da Entidade Demandada das despesas apresentadas a reembolso pelo Recorrente, durante todo o período em que se encontrava de baixa médica, por incapacidade temporária e com licenças para tratamentos sucessivamente concedidas pela própria Entidade Demandada (cf. factos 14. e 15. do probatório e Processo administrativo junto aos autos em 22.12.2015).
Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso julgado procedente e, em consequência:
I) Ser anulada a decisão recorrida, por conter, em violação do princípio do contraditório, uma decisão-surpresa;
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, MAS SEMPRE:
II) Ser revogada a decisão recorrida, procedendo-se ao expurgo do probatório das decisões sobre a matéria de facto que se encontram viciadas, conforme requerido nas Conclusões 16 a 31;
III) Ser revogada a decisão recorrida, por manifesto erro de julgamento, e, em consequência, serem julgados procedentes os pedidos formulados pelo Recorrente contra a Entidade Demandada, assim se decidindo mediante o bom labor e regras do direito e fazendo-se a acostumada JUSTIÇA!
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O Recorrido, regularmente notificado, não contra-alegou. *
O Ministério Público, devidamente notificado nos termos dos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu parecer.
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Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.
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II - OBJECTO DO RECURSO

Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda passa por aferir se a sentença recorrida:
- padece de nulidade, por inobservância do princípio do contraditório;
- incorre em erro de julgamento relativo à decisão sobre a matéria de facto;
- incorre em erro de julgamento relativo à matéria de direito, no que se refere ao momento relevante para se isolar a constituição do direito do Recorrente em perceber as quantias referentes aos suplementos de carácter permanente a que o Recorrente, à luz do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11; à limitação do montante a reembolsar decorrente das despesas efetuadas pelo Recorrente, na sequência e por causa do acidente em serviço por si sofrido; e à indagação atinente à entidade financeiramente responsável pelo pagamento das prestações reparadoras a que o Recorrente tem direito, à luz do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11.
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III – FUNDAMENTAÇÃO

De Facto
A sentença recorrida julgou assente a factualidade que se segue:
1. O Autor ingressou na Polícia de Segurança Pública (PSP) em 11.10.1999 – cf. Documento n.º 1 junto à petição inicial;
2. Em 1.12.2001, o Autor foi transferido do Comando Metropolitano de Lisboa (COMETLIS) para o Corpo de Intervenção da Unidade Especial de Polícia da PSP – cf. Documento n.º 1 junto à petição inicial, conjugado com a posição processual das partes;
3. As funções exercidas pelo Autor no âmbito do Corpo de Intervenção da Unidade Especial de Polícia da PSP caracterizam-se por uma intensa carga física – cf. depoimento das testemunhas R. A. e H. S.;
4. No dia 4.3.2013, pelas 15h30, no âmbito do estágio de actualização e num exercício efectuado num dispositivo de ordem pública, o Autor sofreu um acidente, batendo com a parte inferior da perna direita num vaso de cimento, que lhe provocou dores na zona do joelho e do tornozelo daquela perna – cf. documentos que figuram a pp 3 e 4 do processo de sanidade n.º NUP 2013UEP00067SAN junto aos autos em 26.3.2015 (cf. pág 245 do suporte digital dos autos no SITAF);
5. O acidente descrito em 4. supra deu origem ao processo de sanidade NUP 2013UEP00067SAN instaurado em 19.3.2013 – cf. Documento n.º 37 junto à petição inicial, conjugado com o documento que figura na folha 1 do processo de sanidade n.º NUP 2013UEP00067SAN junto aos autos em 26.3.2015 (cf. pág 245 do suporte digital dos autos no SITAF);
6. O acidente a que se alude em 4. e 5. supra foi qualificado pela PSP como “acidente de trabalho” – cf. Documento n.º 38 junto à petição inicial; documento de fls. 36 e 37 do processo de sanidade n.º NUP 2013UEP00067SAN junto aos autos em 26.3.2015 (cf. pág 245 do suporte digital dos autos no SITAF); documentos que figuram de fls 289, 293 e 294 do processo administrativo de confirmação e graduação da incapacidade permanente do Autor junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 13.7.2020, conforme pp 3092 e 3093 do suporte digital dos autos no SITAF;
7. Após o acidente descrito em 4. supra e no decurso do ano de 2013, o Autor manteve-se ao serviço no Corpo de Intervenção da Unidade Especial de Polícia da PSP, embora com limitações no exercício das suas funções – cf. documentos que figuram de pp 14 e 15 do processo de sanidade n.º NUP 2013UEP00067SAN junto aos autos em 26.3.2015 (cf. pág 245 do suporte digital dos autos no SITAF), conjugado com os depoimentos das testemunhas R. A., H. S. e S. B.;
8. No âmbito do exercício de funções no Corpo de Intervenção da Unidade Especial de Polícia da PSP, o Autor auferia um suplemento de turno, correspondente, nos meses de Fevereiro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2013, ao valor de € 154,99/30 dias, respectivamente – cf. Documentos n.ºs 2 a 23 juntos à petição inicial, conjugados com a posição processual das partes;
9. No âmbito do exercício de funções no Corpo de Intervenção da Unidade Especial de Polícia da PSP, o Autor auferia mensalmente um suplemento especial de serviço, correspondente, no ano de 2013, ao “SUPL CI-GOC”, no valor de € 283,80/30 dias – cf. Documentos n.ºs 13 a 23 juntos à petição inicial, conjugados com a posição processual das partes;
10. Por despacho de 21.11.2013, do Comandante da Unidade Especial de Polícia da PSP, a comissão de serviço ao abrigo da qual o Autor vinha exercendo as suas funções no Corpo de Intervenção daquela unidade não foi prorrogada, cessando em 31.12.2013 – cf. documentos que figuram de fls 2 a 12 do processo administrativo junto aos autos em 26.3.2015 (cf. pág. 245 do suporte digital dos autos no SITAF);
11. Em resultado da não prorrogação da comissão de serviço, a que se alude em 10. supra, foi determinado o regresso do Autor ao seu comando de origem (COMETLIS), com apresentação no posto em 2.1.2014 – cf. Documento n.º 55 junto à petição inicial, conjugado com os documentos que figuram de fls 14 e 15 do processo administrativo junto aos autos em 26.3.2015 (cf. pág. 245 do suporte digital dos autos no SITAF) e a posição processual das partes;
12. O processo de não prorrogação da comissão de serviço no Corpo de Intervenção da Unidade Especial de Polícia da PSP, a que se alude em 10. supra, causou um grande transtorno psicológico ao Autor, que desde que tomou conhecimento dessa situação passou a andar deprimido, com dificuldade em dormir e em estado permanente de ansiedade, recorrendo a acompanhamento e ajuda especializada para esse efeito – cf. Documento junto aos autos em 23.6.2015 (cópia da petição inicial relativa ao processo n.º 442/14.4BELSB, em particular os artigos 85.º e 86.º) e que figura de pp 654 a 706 do suporte digital dos autos no SITAF;
13. Em 31.12.2013, o Autor deu início a um período de incapacidade temporária para o trabalho por “Doença Directa”, sucessivamente certificada até 30.3.2014 pela sua médica assistente Dra. M. M., com especialidade em Medicina Física e de Reabilitação – cf. Documentos n.ºs 39, 40, 46 e 47 juntos à petição inicial, conjugados com o documento junto aos autos em 22.12.2015 e que figura de pp 887 a 892 do suporte digital dos autos no SITAF; documentos que figuram de fls 69 a 71 e 76 a 78 do processo administrativo junto aos autos em 26.3.2015 (cf. pág. 245 do suporte digital dos autos no SITAF);
14. Por deliberações da Junta de Saúde do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP e decisão dos serviços de saúde da PSP, o Autor beneficiou de licença para tratamento no período de 1.3.2014 a 24.3.2016, com alta para internamento, ocorrido entre os dias 23.6.2014 e 26.6.2014, no H. C., onde foi submetido a uma cirurgia artroscópica ao joelho direito na sequência da entorse ocorrida em Março de 2013 – cf. Documentos n.ºs 42, 43 e 48 a 54 juntos à petição inicial; documentos que figuram de fls 81 a 89 e 164 a 170 do processo administrativo junto aos autos em 26.3.2015 (cf. pág. 245 do suporte digital dos autos no SITAF); documentos n.ºs 1 a 3 juntos ao requerimento de 14.4.2015 e que figuram de pp 363 a 366 do suporte digital dos autos no SITAF; documentos n.ºs 3 a 6 juntos ao requerimento de 7.9.2015 e que figuram de pp 768 a 782 do suporte digital dos autos no SITAF; documento junto ao requerimento de 24.11.2015 e que figura de pp 827 e 828 do suporte digital dos autos no SITAF; documento n.º 8 junto ao requerimento de 22.12.2015 e que figura de pp 920 e 921 do suporte digital dos autos no SITAF; documento n.º 3 junto ao requerimento de 22.6.2016 e que figura na pág. 1484 do suporte digital dos autos no SITAF;
15. No âmbito das licenças para tratamento concedidas ao Autor por deliberações da Junta de Saúde do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP de 5.6.2015, de 2.10.2015 e de 27.11.2015 foi estabelecido o nexo causal com o acidente ocorrido em 4.3.2013, descrito em 4. supra – cf. documento n.º 6 junto ao requerimento de 7.9.2015 e que figura de pp 774 a 782 do suporte digital dos autos no SITAF; documento junto ao requerimento de 24.11.2015 e que figura de pp 827 e 828 do suporte digital dos autos no SITAF; documento n.º 8 junto ao requerimento de 22.12.2015 e que figura de pp 920 e 921 do suporte digital dos autos no SITAF;
16. Em 7.4.2016, foi emitido “Relatório para Junta Médica” por parte da médica assistente do Autor, Dra. M. M., com especialidade em Medicina Física e de Reabilitação, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca, designadamente, o seguinte teor:
«O Sr. F. B.de 40 anos, Agente Principal da PSP (M/l …0), que trabalhava no Corpo de Intervenção da PSP, em 4.3.2013 no decurso de estágio de atualização, quando se encontrava a participar num exercício de ordem pública integrado numa equipa de interpelação ao entrar num edifício com piso escorregadio sofreu traumatismo na região inferior da perna direita num vaso em cimento causando-lhe desequilíbrio e entorse grave do joelho direito e tibiotársica direita.
Após consulta de clinica geral (12.3.2013) foi encaminhado para especialidade de ortopedia tendo realizado consulta na C. Sacavém (20.3.2013) que reencaminhou para especialidade de fisiatria tendo iniciado tratamento de fisioterapia na C. Alverca de 8.4.2013 a 23.5.2013, tratamento esse que continuou neste Centro a 30.5.2013.
Quando iniciou tratamento neste Centro apresentava sintomatologia dolorosa ao nível do joelho e tibiotársica direita que provocava disfunção na marcha e nalguns exercícios físicos da atividade profissional.
Como após algum período de tratamento apresentava sintomatologia muito dolorosa determinei ITA (31.12.2013) e pedi ressonância magnética que revelou foco de lesão osteocondrite na transição da face interna da tróclea e a porção proximal do côndilo femoral, acompanhando-se de rotura parcial do ligamento cruzado anterior e rotura do menisco interno.
Foi submetido, no H. C., a artroscopia do joelho direito a 24.6.2014 pelo seu médico assistente de ortopedia, Dr. R. V.
Fez fisioterapia no pós-operatório, mas como manteve dores ao nível do joelho direito, com dores à mobilização e limitação da flexão, pedi nova ressonância a 10.2.2015 que revelou moderada hidartrose ocupando o recesso supra rotuliano retro quadricipital associado a formações quísticas de Baker. Aspectos de rotura do menisco interno e edema medular sobretudo na vertente capsular externa da articulação nomeadamente a região tibio-peronial posterior e heterogeneidade de sinal envolvendo a cartilagem hialina que recobre a tróclea com uma redução de espessura desta cartilagem e na transição da vertente interna para o ¯V troclear numa extensão máxima de 5 mm a justificar correlação nos antecedentes de expressão disruptiva a esse nível da cartilagem.
Devido ao edema persistente, à sintomatologia dolorosa e a intolerância à glucosamina e condroitina foi-lhe proposto pelo Ortopedista (Dr. R. V.) três aplicações intra-articulares, no joelho direito, de plasma rico em fatores de crescimento plaquetários autológos que realizou a 28/05/2015, 18/06/2015 e 13/07/2015 porém, manteve sintomatologia do joelho direito e lombalgias provocadas pelo acidente, mas que se só revelaram só mais tarde pelo esforço da marcha e das limitações do joelho decorrente da instabilidade psico-motora e dos períodos de tratamento e cirurgias a que se submeteu.
Fez TAC a 21.9.2015 que revelou hérnia discal L4-L5 postero-lateral esquerda com compromisso da emergência radicular.
Fez tratamentos com naproxeno 500, Jaba BI2, relaxantes musculares (Metanor, Flexiban, entre outros) e tratamentos de fisioterapia.
Fez também Ressonâncias Magnéticas à tibiotársica direita (13.3.2013 e a 28.5.2015) que revelaram quantidade de liquido envolvendo o tendão flexor próprio do 1º dedo a favor de discreta tenossinovite e discreta tenossinovite do tibial posterior e flexor comum dos dedos.
ACTUALMENTE APRESENTA:
- Sequela de artroscopia com gonalgia persistente e hipotrofia muscular superior a 2cm;
- Sequela de entorse da tibiotársica direita com dores, edema crónico e insuficiência ligamentar;
- Raquialgias intensas e persistentes ao nível da coluna lombar;
Há ainda a referir depressão reativa aos problemas físicos decorrentes do acidente em serviço, sendo seguido em psiquiatria.
As sequelas que apresenta são relacionáveis e têm nexo causal com o acidente ocorrido em 4.3.2013.
(…)»
– cf. documento junto ao requerimento de 1.6.2020 e que figura de pp 2923 a 2925 do suporte digital dos autos no SITAF (sublinhado introduzido);
17. Em 5.5.2016, foi emitido “Relatório de Perícia de Avaliação do Dano em Direito do Trabalho”, por parte da médica assistente do Autor Dra. A. B., com especialidade em Psiquiatria, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca, designadamente, o seguinte teor:
«Em 04 de março, no decurso do 1º Estágio de Atualização de Ordem Pública, na Fundição de Oeiras, e quando integrava uma Equipa de Interpelação, ao entrar no edifício com piso escorregadio sofreu traumatismo do membro inferior direito, joelho e região tibiotársica. Prosseguiu a instrução mas as queixas álgicas vieram a agravar-se com o passar dos dias.
(…)
O referido acidente foi qualificado como Acidente de Trabalho.
(…)
No período entre 04 de março e 30 de dezembro de 2013 manteve-se ao serviço embora com persistência e agravamento das queixas álgicas que se foram tornando cada vez mais intensas e incapacitantes.
Em 31 de dezembro de 2013 passou à situação de baixa por indicação da sua médica fisiatra assistente, Exma. Dra. M. M.
Por sintomatologia depressiva reativa à sua situação de incapacidade física iniciou acompanhamento em consulta de Psiquiatria em dezembro de 2013.
Em janeiro de 2014 foi transferido da Unidade Especial de Policia e colocado no Comando Metropolitano de Lisboa (COMETLIS). Facto extremamente desintegrador para o examinado que se viu afastado de uma atividade profissional que desempenhava há 12 anos, com todos os prejuízos morais e materiais que tal mudança provocou.
Em fevereiro de 2014 por agravamento do quadro psiquiátrico e fraca resposta à terapêutica instituída iniciou acompanhamento psicológico.
(…)
Mantém acompanhamento Psiquiátrico e Psicológico até à presente data.
(…)
A sintomatologia depressiva mantém fraca resposta à terapêutica, apesar de tentadas várias combinações com diferentes psicofármacos.
Tem contribuído para o agravamento do seu estado psicológico a limitação física e o prognóstico com que foi confrontado.
(…)
Pelos elementos disponíveis conclui-se que existe nexo de causalidade entre o traumatismo ortopédico e o dano corporal aqui avaliado. Existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante do mesmo. Exclui-se a existência de causas estranhas relativamente ao referido traumatismo. Exclui-se a preexistência de dano corporal.
(…)
A Perturbação referida foi desencadeada pelo acidente sofrido e por uma série de vicissitudes posteriores com aquele relacionadas que incidiram numa personalidade prévia que se admite neuroplasticamente vulnerável. O acidente sofrido e as referidas vicissitudes relacionadas com aquele, configuram-se como fenómeno desencadeante de toda uma série de sintomas depressivos e ansiosos (com componente de evitamento fóbico), de evolução flutuante mas que se viriam a fixar, pelo que, do ponto de vista médico-legal, esta sintomatologia é imputável àquele acidente.
(…)»
– cf. documento junto ao requerimento de 1.6.2020 e que figura de pp 2927 a 2967 do suporte digital dos autos no SITAF (sublinhados introduzidos); documento junto ao requerimento de 22.12.2015 e que figura de pp 902 a 904 do suporte digital dos autos no SITAF;
18. O Autor foi submetido à Junta Superior de Saúde da PSP para apreciação das sequelas de traumatismo do joelho e tíbio-társica direitas decorrentes do acidente ocorrido em 4.3.2013, a qual emitiu, em 10.5.2016, o seguinte parecer, homologado por despacho do Director Nacional da PSP, de 16.5.2016:
«47 dias de ITA c/ início a 25.3.16
Curado c/ IPP – 12,88% c/ IPATH
CAP I – 1.1.1 b) 0,02 – 0,10
0,02
12.1.3 b) 0,04 – 0,10
0,04
14.2.4 0,02 – 0,05
0,02
CAP X 1 – Grau II 0,06 – 0,15
0,06»
– cf. documento n.º 4 junto ao requerimento de 22.6.2016 e que figura na pág. 1485 do suporte digital dos autos no SITAF; documento junto ao requerimento de 1.6.2020 e que figura a pp 2917 e 2918 do suporte digital dos autos no SITAF;
19. Em 20.12.2016, foi emitido “Parecer Clínico-Psiquiátrico Pericial” no âmbito da reparação do dano pós-traumático em resultado do acidente em serviço a que se alude em 4. e 6. supra, por parte do médico especialista em psiquiatria e medicina legal Dr. F. C., que aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual se conclui, designadamente, o seguinte:
«1. O examinado evidencia um quadro sindromático, com predomínio de sintomas depressivos e ansiosos, que deixa perceber uma evolução vital pós-traumática (englobável na rubrica F43.1, da CID-10), num fundo de personalidade emotivo/ansiosa, que lhe vem acarretando uma diminuição moderada a importante do seu nível de eficiência pessoal ou ocupacional, com modificação dos seus padrões da atividade diária.
2. Tal quadro clínico-psiquiátrico (sindromático), estreitamente relacionado, cronologicamente e pelo seu conteúdo, com o acidente em serviço sofrido em 04 de março de 2013 e suas consequências mais gravosas, deverá ser valorizado em termos de reparação do dano pós-traumático, ainda que uma tal imputação não deva ultrapassar metade da responsabilidade causal.
3. Tem indicação de continuar a ser objeto de um acompanhamento clínico-psiquiátrico (psicofarmacológico e, sobretudo, psicoterapêutico) regular e adequado, de que vem beneficiando, como forma de influenciar positivamente (e na medida do possível) o prognóstico (reservado, em qualquer caso, atendendo às condicionantes orgânicas, médico-psicológicas e psicossociais em presença) da situação clínica em causa e/ou, pelo menos, evitar o seu agravamento futuro.
(…)»
– cf. documento junto ao requerimento de 1.6.2020 e que figura de pp 2971 a 2976 do suporte digital dos autos no SITAF (sublinhado introduzido);
20. Em 20.12.2016, foi emitido “Relatório Pericial de Valorização do Dano por Acidente em Serviço” por parte do médico ortopedista Dr. M. A., em relação ao acidente em serviço a que se alude em 4. e 6. supra, que aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual se conclui, nomeadamente, o seguinte:
«1. O examinado foi vítima de acidente em serviço, do qual resultou um joelho doloroso crónico à direita, um artelho doloroso e instável à direita, lombalgias crónicas e alterações neuro-psicológicas enquadráveis num contexto pós-traumático.
(…)»
– cf. documento que figura de fls 1150 a 1154 do processo administrativo de confirmação e graduação da incapacidade permanente do Autor junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 13.7.2020, conforme pp 3092 e 3093 do suporte digital dos autos no SITAF;
21. A Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, convocada para confirmar e graduar a incapacidade permanente do Autor em resultado do acidente ocorrido em 4.3.2013, descrito em 4. supra, deliberou, em 19.9.2017, solicitar “consultadoria de Psiquiatria da CGA” [p]ara esclarecimento do nexo de causalidade, estabelecimento de IPATH e enquadramento na TNI” – cf. documento que figura de fls 1006 e 1007 do processo administrativo de confirmação e graduação da incapacidade permanente do Autor junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 13.7.2020, conforme pp 3092 e 3093 do suporte digital dos autos no SITAF;
22. Na sequência do deliberado, em 19.9.2017, pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações a que se alude em 21. supra, foi emitido, em 30.8.2018, o Parecer 50/2018 por parte do médico especialista em Psiquiatria Dr. J. G., que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca, designadamente, o seguinte teor:
«O examinando apresenta uma síndrome ansiosa e depressiva, actualmente de ligeira intensidade, que surgiu na sequência de acidente em serviço em que sofreu traumatismo lombar, do joelho e tornozelos direitos, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica, mantendo actualmente queixas álgicas. Existe nexo de causalidade entre o acidente sofrido em trabalho e o quadro psicopatológico, que se encontra exacerbado pela situação de conflito que tem com a Instituição em que trabalha. (…)»
– cf. documento que figura de fls 1130 a 1133 do processo administrativo de confirmação e graduação da incapacidade permanente do Autor junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 13.7.2020, conforme pp 3092 e 3093 do suporte digital dos autos no SITAF (sublinhado introduzido);
23. A Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, convocada para confirmar e graduar a incapacidade permanente do Autor em resultado do acidente ocorrido em 4.3.2013, descrito em 4. supra, emitiu, em 16.10.2018, o seguinte parecer, homologado por despacho dos Directores da Caixa Geral de Aposentações, de 18.10.2018:
«Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 17,63% de acordo com o Cap. I nº 1.1.1 alínea b), Cap. I nº 12.1.3 alínea b), Cap. I nº 14.2.4 e Cap. X Grau II da T.N.I.»
– cf. documento junto ao requerimento de 5.11.2018 que figura na pág. 1918 do suporte digital dos autos no SITAF; documento que figura na folha 1288 do processo administrativo de confirmação e graduação da incapacidade permanente do Autor junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 13.7.2020, conforme pp 3092 e 3093 do suporte digital dos autos no SITAF;
24. Na sequência de requerimento do Autor de realização de Junta Médica de Recurso da Caixa Geral de Aposentações, foi emitido parecer, em 9.3.2019, pela Coordenadora do Núcleo Médico da Caixa Geral de Aposentações, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca, designadamente, o seguinte teor:
«F. B. ….7, Agente Principal da PSP, teve acidente em serviço a 4 de março de 2013 com descrição de traumatismo do joelho e tibiotársica direitas em que lesões foram objetivadas em exames complementares de diagnóstico na altura do acidente, nomeadamente RMN.
Submetido a cirurgia (artroscopia do joelho direito em 24/06/2014).
As queixas do foro psiquiátrico e a nível da coluna lombar só surgiram mais tarde.
Foi aceite nexo em relação a patologia psiquiátrica (baseado em vários relatórios de Psiquiatria, nomeadamente da Dra. A. B., do Dr. J. C., do Dr. F. C. e de consultor de Psiquiatria da CGA) e também a nível da coluna lombar, apesar de só ter exame imagiológico datado de 21/09/2015, cerca de 1 ano e meio após o acidente, o que só por si questiona a existência de nexo com acidente em que não estão descritas queixas a nível da coluna lombar, nem existem quaisquer exames da época, nem continuidade sintomática evidente provada pelo interessado.
(…)
Como conclusão concordo com a realização de junta médica de recurso, que na minha opinião deve partir de uma capacidade restante de 89,3% e sem desvalorização pelas raquialgias lombares, sem aplicação do fator 1,5 nem IPATH»
– cf. documento que figura de fls 1813 a 1853, 1975 e 1976 do processo administrativo de confirmação e graduação da incapacidade permanente do Autor junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 13.7.2020, conforme pp 3092 e 3093 do suporte digital dos autos no SITAF;
25. A Junta Médica de Recurso da Caixa Geral de Aposentações a que se alude em 24. supra deliberou, em 16.4.2019, solicitar “avaliação da consulta de psiquiatria da CGA para melhor definição da IPP atribuída e eventual IPATH” – cf. documento que figura de fls 1984 e 1985 do processo administrativo de confirmação e graduação da incapacidade permanente do Autor junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 13.7.2020, conforme pp 3092 e 3093 do suporte digital dos autos no SITAF;
26. Na sequência do deliberado, em 16.4.2019, pela Junta Médica de Recurso da Caixa Geral de Aposentações a que se alude em 25. supra, foi emitido, em 8.8.2019, “Parecer Pericial” por parte do médico especialista em Psiquiatria Dr. S. S., o qual se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca, designadamente, o seguinte:
«O presente exame pericial psiquiátrico foi solicitado por Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA), para avaliação da incapacidade psiquiátrica e em que grau, bem como do eventual nexo de causalidade com o acidente de trabalho ocorrido a 04 de Março de 2013 no desempenho da sua actividade de Agente Principal no Grupo de Operações Especiais da PSP.
Inquirido de forma específica relativamente à existência de seguimento em psiquiatria, responde ter iniciado acompanhamento nessa especialidade com o Dr. P. C. no mês de Dezembro desse ano (2013), i.e. aquando do início da segunda baixa laboral. Segundo se apura, o início deste seguimento terá aparentemente coincidindo com transferência/mudança de funções (…). Inquirido relativamente à sintomatologia que justificou o início de acompanhamento em psiquiatria responde de forma tangencial ¯Não aguentava mais. Depressão com esta situação toda (sic).
(…)
Assim, e apesar da existência de personalidade ¯facilitadora ou ¯neuroplasticamente vulnerável; é possível considerar existir nexo de causalidade, atendendo à estreita relação cronológica e de conteúdo do quadro sindromático.
Relativamente ao quadro sindromático, o mesmo apresenta-se dialeticamente sob a forma de um quadro ango-depressivo em resposta à exposição prolongada a uma situação geradora de stress; com duração em que excede os dois anos. (…)»
– cf. documento que figura de fls 2015 a 2025 do processo administrativo de confirmação e graduação da incapacidade permanente do Autor junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 13.7.2020, conforme pp 3092 e 3093 do suporte digital dos autos no SITAF;
27. Da Junta Médica de Recurso da Caixa Geral de Aposentações a que se alude em 25. supra, resultou o seguinte parecer, de 24.9.2019, homologado por despacho dos Directores da Caixa Geral de Aposentações, de 25.9.2019:
«Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, mas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho.
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial que passou de 17,63% para 15,27% de acordo com o Capítulo I Nº 12.1.3. Alínea b) Capítulo I Nº 14.2.4. e Cap. X Grau II da T.N.I.
Relativamente à capacidade residual para o exercício de outra função compatível foi-lhe atribuído 0%.»
– cf. documento que figura de fls 1813 a 1853, 1984 e 1985 e 2029 a 2031 do processo administrativo de confirmação e graduação da incapacidade permanente do Autor junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 13.7.2020, conforme pp 3092 e 3093 do suporte digital dos autos no SITAF; documento junto ao requerimento de 12.3.2020 e que figura de pp 2019 e 2020 do suporte digital dos autos no SITAF;
28. Por despacho de 13.2.2020, dos Directores da Caixa Geral de Aposentações, foi reconhecido o direito do Autor à aposentação, por motivo de incapacidade, reportada à data de 13.1.2020, com a atribuição da correspondente pensão de reforma – cf. documento que figura de fls 2613 a 2625 do processo administrativo de confirmação e graduação da incapacidade permanente do Autor junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 13.7.2020, conforme pp 3092 e 3093 do suporte digital dos autos no SITAF;
29. O Autor integra a lista de aposentados e reformados a partir de 1 de Abril de 2020, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 47, de 6.3.2020, sob o Aviso n.º 2989/2020, segundo a qual passa a ser abonado da pensão de reforma a que se alude em 28. supra pela Caixa Geral de Aposentações a partir de 1.4.2020 – cf. documento junto ao requerimento de 12.3.2020 e que figura de pp 2021 a 2037 do suporte digital dos autos no SITAF;
30. Por despacho dos Directores da Caixa Geral de Aposentações, de 26.2.2019, foi fixada, em consequência do acidente em serviço ocorrido em 4.3.2013, a que se alude em 4. e 6. supra, uma pensão anual vitalícia de € 14.043,28, a que corresponde uma pensão mensal de € 1.003,09 ( € 14.043,28/14), da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, com início em 1.3.2020 – cf. documento que figura a fls 2632 e 2633 do processo administrativo de confirmação e graduação da incapacidade permanente do Autor junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 13.7.2020, conforme pp 3092 e 3093 do suporte digital dos autos no SITAF; documento junto ao requerimento de 12.3.2020 e que figura de pp 2019 e 2020 do suporte digital dos autos no SITAF;
31. O Autor deixou de auferir o suplemento designado “SUPL CI-GOC” a partir do mês de Janeiro de 2014 – cf. Documentos n.ºs 13 a 36 juntos à petição inicial, conjugados com a posição processual das partes;
32. Em Janeiro de 2014, o Autor auferiu o suplemento designado “SUPLEMENTO TURNO (STRPT)”, no valor de € 139,49/27 dias – cf. Documento n.º 24 junto à petição inicial;
33. Em Abril de 2014, o Autor auferiu o suplemento designado “SUPLEMENTO TURNO (STRPT)”, no valor de € 154,99/30 dias, relativo ao mês de Fevereiro de 2014 – cf. Documento n.º 27 junto à petição inicial;
34. O Autor não auferiu o suplemento designado “SUPLEMENTO TURNO (STRPT)” relativo aos meses de Março de 2014 em diante – cf. Documentos n.ºs 26 a 36 juntos à petição inicial, conjugados com a posição processual das partes;
35. No mês de Abril de 2014, foi subtraído ao vencimento do Autor o valor de 81,13€ (oitenta e um euros e treze cêntimos), relativo ao subsídio de refeição referente ao mês de Janeiro de 2014, o qual não voltou a ser reposto – cf. Documentos n.ºs 24 e 27 a 36 juntos à petição inicial, conjugados com a posição processual das partes;
36. Na sequência do acidente em serviço a que se alude em 4. e 6. supra, o Autor recorreu a médicos privados de diferentes especialidades, incluindo, designadamente, Medicina Geral e Familiar, Ortopedia, Medicina Física e de Reabilitação e Psiquiatria, os quais registaram a situação clínica do Autor em Boletim de Acompanhamento Médico – cf. documentos juntos ao requerimento de 22.12.2015 e que figuram de pp 880 a 904 do suporte digital dos autos no SITAF; documentos que figuram a fls 131, 132, 140, 144, 189 a 191 e 217 a 233 do processo de sanidade n.º NUP 2013UEP00067SAN junto aos autos em 14.3.2016 (cf. pp 1206 a 1214 do suporte digital dos autos no SITAF);
37. Em 20.2.2015, o Autor requereu, junto do Núcleo de Deontologia e Disciplina da Unidade Especial de Polícia da PSP e no âmbito do processo de sanidade que foi instaurado em virtude do acidente em serviço a que se alude em 4. a 6. supra, o reembolso da 1.ª tranche de despesas, no valor de € 3.868,24 (posteriormente rectificado para € 3.868,09), incluindo:
- consulta médica de Medicina Geral e Familiar - € 2,00;
- consultas médicas de Ortopedia - € 179,87;
- consultas médicas de Medicina Física e de Reabilitação - € 472,00;
- consultas médicas de Psiquiatria - € 250,00;
- consulta médica de anestesiologia - € 93,00;
- exames complementares de diagnóstico - € 179,87;
- tratamentos fisiátricos/de fisioterapia - € 1.816,38;
- prática desportiva (natação) por prescrição médica - € 59,15;
- aquisição de medicamentos com prescrição médica - € 381,14;
- aquisição de material ortopédico - € 97,00;
– cf. documento n.º 6 junto ao requerimento de 14.4.2015 que figura de pp 291 a 345 e 369 a 430 do suporte digital dos autos no SITAF, conjugado com o discriminativo das despesas a reembolsar apresentado em anexo ao requerimento de 25.1.2019 e que figura de pp 1946 e 1947 do suporte digital dos autos no SITAF;
38. Em 24.7.2015, o Autor requereu, junto do Núcleo de Deontologia e Disciplina da Unidade Especial de Polícia da PSP e no âmbito do processo de sanidade que foi instaurado em virtude do acidente em serviço a que se alude em 4. a 6. supra, o reembolso da 2.ª tranche de despesas, no valor de € 1.509,52, incluindo:
- consultas médicas de Ortopedia - € 83,00;
- consultas médicas de Medicina Física e de Reabilitação - € 240,00;
- consultas médicas de Psiquiatria - € 350,00;
- exames complementares de diagnóstico - € 27,00;
- tratamentos fisiátricos/de fisioterapia - € 700,00;
- aquisição de medicamentos com prescrição médica - € 109,52;
– cf. documento n.º 1 junto ao requerimento de 7.9.2015 que figura de pp 718 a 765 do suporte digital dos autos no SITAF;
39. Em relação às despesas cujo reembolso foi requerido pelo Autor, conforme 37. e 38. supra (1.ª e 2.ª tranches), foi determinado, por despacho do Comandante da Unidade Especial de Polícia da PSP, de 5.11.2015, exarado sobre a informação/proposta do Núcleo de Deontologia e Disciplina daquela unidade com a referência 2015NDDUEP00653, de 2.11.2015, elaborada pelo instrutor do processo de sanidade n.º NUP2013UEP00067SAN:
a) Quanto a um conjunto de despesas, no valor total de € 1.283,25, o reembolso ao Autor de € 865,25 e a emissão de declaração para efeitos de IRS sobre o remanescente, no montante de € 418,00;
b) A devolução ao Autor dos restantes documentos de despesa apresentados, de acordo com a seguinte fundamentação:
i) ¯Quanto às despesas de psiquiatria, no montante de 776,48 €, deverá ser promovida a sua devolução ao sinistrado, uma vez que não têm relação com o acidente de que foi vítima em 04-03-2013, pelas 15h30, e do qual lhe resultou ter sofrido traumatismo do joelho tibiotársica direitos;
ii) ¯Quanto às despesas a necessitar de esclarecimento, no montante de 257,50 €, deverá ser solicitado ao sinistrado que apresente informação clínica detalhada que comprove a sua relação com o acidente de que foi vítima em 04-03-2013, pelas 15h30, e do qual lhe resultou ter sofrido traumatismo do joelho e tibiotársica direitos;
iii) ¯Quanto às despesas de fisioterapia no montante de 3.060,50 €, por não cumprirem com o superiormente determinado (não foi requerida autorização prévia para o efeito), constam dos documentos a devolver ao sinistrado;– cf. documentos que figuram de fls 112 a 246 do processo de sanidade n.º NUP 2013UEP00067SAN junto aos autos em 14.3.2016 (cf. pp 1206 a 1214 do suporte digital dos autos no SITAF);
40. O instrutor do processo de sanidade n.º NUP2013UEP00067SAN, que elaborou a informação/proposta do Núcleo de Deontologia e Disciplina daquela unidade com a referência 2015NDDUEP00653, de 2.11.2015, a que se alude em 39. supra, não dispõe de formação de base ou conhecimentos especializados no âmbito da saúde mental – cf. depoimento da testemunha J. F.;
41. As “despesas a necessitar de esclarecimento”, no montante de € 257,50, a que se alude em 39. supra, incluem:
- Exames complementares de diagnóstico (RX), prescritos em 26.8.2013, por médico ortopedista que assistiu o Autor, Dr. R. V., no valor de € 51,10;
- Consulta de fisiatria realizada em 12.2.2015 pela médica de Medicina Física e de Reabilitação que assistiu o Autor, Dra. M. M., no valor de € 40,00;
- Medicamento “Voltaren Emulgel” 10 mg/g, no valor de € 10,25, após prescrição médica, em 12.2.2015, pela médica assistente do Autor, Dra. M. M., de “Diclofenac, 10 mg/g, Gel, Bisnaga”;
- Prática de natação nas Piscinas Municipais de Vila Franca de Xira, no valor total de € 59,15, na sequência de declaração emitida, em 23.10.2014, pela médica de Medicina Física e de Reabilitação que assistiu o Autor, Dra. M. M., referindo que o Autor “necessita de fazer natação 1 a 2 vezes por semana. Pós sequela de artoscopia ao joelho direito por acidente de trabalho”;
- Palmilhas ortopédicas, no valor total de € 97,00, “adaptadas às deficiências dos pés”, de acordo com prescrição, de 6.9.2013, da médica de Medicina Física e de Reabilitação que assistiu o Autor, Dra. M. M.;
– cf. documentos que figuram de fls 235 a 246 do processo de sanidade n.º NUP 2013UEP00067SAN junto aos autos em 14.3.2016 (cf. pp 1206 a 1214 do suporte digital dos autos no SITAF), conjugados com os documentos juntos aos autos em 22.12.2015 e que figuram de pp 887 a 896 do suporte digital dos autos no SITAF;
42. Em 11.1.2016, o Autor requereu, junto do Núcleo de Deontologia e Disciplina da Unidade Especial de Polícia da PSP e no âmbito do processo de sanidade que foi instaurado em virtude do acidente em serviço a que se alude em 4. a 6. supra, o reembolso da 3.ª tranche de despesas, referente ao período de 15.7.2015 a 5.1.2016, no valor de € 1.278,84, incluindo:
- consultas médicas de Ortopedia - € 83,00;
- consultas médicas de Medicina Física e de Reabilitação - € 120,00;
- consultas médicas de Psiquiatria - € 250,00;
- exames complementares de diagnóstico - € 15,60;
- tratamentos fisiátricos/de fisioterapia - € 700,00;
- aquisição de medicamentos com prescrição médica - € 75,44;
- administração de medicamentos - € 34,80;
– cf. documento n.º 1 junto ao requerimento de 17.6.2016 que figura de pp 1327 a 1378 do suporte digital dos autos no SITAF;
43. Em 20.5.2016, o Autor requereu, junto do Núcleo de Deontologia e Disciplina da Unidade Especial de Polícia e no âmbito do processo de sanidade que foi instaurado em virtude do acidente em serviço a que se alude em 4. a 6. supra, o reembolso da 4.ª tranche de despesas, referente ao período de 6.1.2016 a 10.5.2016, no valor de € 860,58, incluindo:
- consultas médicas de Ortopedia - € 83,00;
- consultas médicas de Medicina Física e de Reabilitação - € 120,00;
- consultas médicas de Psiquiatria - € 300,00;
- tratamentos fisiátricos/de fisioterapia - € 280,00;
- aquisição de medicamentos com prescrição médica - € 77,58;
– cf. documento n.º 2 junto ao requerimento de 17.6.2016 que figura de pp 1281 a 1324 do suporte digital dos autos no SITAF;
44. Em relação às despesas cujo reembolso foi requerido pelo Autor, conforme 42. e 43. supra (3.ª e 4.ª tranches), os serviços da PSP determinaram:
a) O reembolso de um conjunto de 21 despesas, perfazendo a quantia de € 163,62, aí se incluindo:
- consultas médicas de Ortopedia – € 62,00, com a declaração do valor remanescente (€ 104,00) para efeitos de IRS;
- aquisição de medicamentos com prescrição médica – € 66,82;
- administração de medicamentos – € 34,80;
b) A devolução ao Autor dos restantes documentos de despesa apresentados, aí se incluindo:
- “Despesas de Fisioterapia por Falta de Autorização Prévia”, compreendendo consultas médicas de Medicina Física e de Reabilitação e tratamentos fisiátricos/de fisioterapia – 1.220,00;
- “Despesas de Psiquiatria”, compreendendo consultas médicas de Psiquiatria e a aquisição de medicamentos com prescrição por médicos da especialidade – € 636,20;
- Despesa referente a exame complementar de diagnóstico (TAC) à coluna (prescrito pela médica de Medicina Física e de Reabilitação que assistiu o Autor, Dra. M. M., com informação clínica de “lombalgias”), “por não ter relação com a lesão sofrida pelo sinistrado” – € 15,60;
– cf. documentos que figuram de fls 633 a 715 do processo administrativo de confirmação e graduação da incapacidade permanente do Autor junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 13.7.2020, conforme pp 3092 e 3093 do suporte digital dos autos no SITAF; documentos n.ºs 2 e 3 juntos ao requerimento de 29.7.2016 e que figuram de pp 1514 a 1519 do suporte digital dos autos no SITAF; documentos n.ºs 1 a 3 juntos ao requerimento de 11.10.2016 e que figuram de pp 1541 a 1597 do suporte digital dos autos no SITAF;
45. O Autor deu entrada na Caixa Geral de Aposentações, em 19.12.2018, de um requerimento para integração no processo dos pedidos de reembolso das 5.ª e 6.ª tranches de despesas, referentes aos períodos de 11.5.2016 a 28.2.2018 e de 1.3.2018 a 15.12.2018, nos valores de € 3.354,24 e de € 1.412,09, dirigidos ao Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional da PSP, por requerimentos com data de 19.3.2018 e de 15.12.2018, respectivamente, e relacionadas com o processo de sanidade que foi instaurado em virtude do acidente em serviço a que se alude em 4. a 6. supra – cf. documento que figura a fls 1856 a 1974 do processo administrativo de confirmação e graduação da incapacidade permanente do Autor junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 13.7.2020, conforme pp 3092 e 3093 do suporte digital dos autos no SITAF; documento junto ao requerimento de 25.1.2019 e que figura de pp 1944 a 1942 do suporte digital dos autos no SITAF;
46. As despesas que acompanham o pedido de reembolso dirigido ao Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional da PSP, com data de 19.3.2018, referentes ao período de 11.5.2016 a 28.2.2018 (5.ª tranche), a que se alude em 45. supra, perfazem o valor de € 1.976,58, incluindo:
- consultas médicas de Medicina Física e de Reabilitação - € 280,00;
- consultas médicas de Psiquiatria - € 970,00;
- tratamentos fisiátricos/de fisioterapia - € 500,00;
- aquisição de medicamentos com prescrição médica - € 226,58;
– cf. documento que figura a fls 1906 a 1974 do processo administrativo de confirmação e graduação da incapacidade permanente do Autor junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 13.7.2020, conforme pp 3092 e 3093 do suporte digital dos autos no SITAF;
47. As despesas que acompanham o pedido de reembolso dirigido ao Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional da PSP, com data de 15.12.2018, referentes ao período de 1.3.2018 a 15.12.2018 (6.ª tranche), a que se alude em 45. supra, perfazem o valor de € 1.412,09, incluindo:
- consultas médicas de Medicina Física e de Reabilitação - € 160,00;
- consultas médicas de Psiquiatria - € 600,00;
- tratamentos fisiátricos/de fisioterapia - € 280,00;
- aquisição de medicamentos com prescrição médica - € 122,09;
- elaboração de relatório médico na área de psiquiatria - € 250,00;
– cf. documento que figura a fls 1857 a 1905 do processo administrativo de confirmação e graduação da incapacidade permanente do Autor junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 13.7.2020, conforme pp 3092 e 3093 do suporte digital dos autos no SITAF; documento junto ao requerimento de 25.1.2019 e que figura de pp 1944 a 1992 do suporte digital dos autos no SITAF;
48. Por meio do Ofício n.º 250/2019 (referência AAC6 HT 1350277.00), de 14.3.2019, a Caixa Geral de Aposentações informou o Autor, em resposta ao requerimento por este apresentado e a que se alude em 43. supra, designadamente do seguinte:
«A responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes de tais eventualidades – designadamente em matéria de prestações em espécie – está cometida exclusivamente às entidades elencadas no Decreto-Lei n.º 503/99, nas quais não se inclui a CGA, que é uma pessoa coletiva de direito público que tem por escopo a gestão do regime de segurança social do funcionalismo público em matéria de pensões – artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho.
(…)
Pelo que, atento o enquadramento legal na matéria, - em cujas disposições gerais atribui à entidade empregadora a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes e doenças profissionais, repração que integra prestações em espécie e em dinheiro, designadamente em matéria de primeiros socorros e subsequente assistência médica –, facilmente se conclui que as prestações em espécie são das responsabilidade da entidade empregadora e não da CGA.»
– cf. documento que figura a fls 1979 e 1980 do processo administrativo de confirmação e graduação da incapacidade permanente do Autor junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 13.7.2020, conforme pp 3092 e 3093 do suporte digital dos autos no SITAF;
49. Entre Janeiro de 2019 e Fevereiro de 2020 o Autor realizou um conjunto de despesas de saúde, que perfazem o montante global de € 2.259,97, incluindo:
- consultas médicas de Medicina Física e de Reabilitação - € 210,00;
- consultas médicas de Psiquiatria - € 950,00;
- tratamentos fisiátricos/de fisioterapia - € 662,00;
- aquisição de medicamentos com prescrição médica - € 376,37;
- prática desportiva (natação) por prescrição médica - € 61,60;
– cf. documentos juntos ao requerimento de 19.6.2020 e que figuram de pp 3018 a 3082 do suporte digital dos autos no SITAF;
50. Das despesas apresentadas pelo Autor e a que se alude em 37., 38., 42., 43., 45. a 47. e 49. supra, os serviços da PSP procederam ao reembolso das quantias de € 865,25 e de € 163,62, em 17.2.2016 e 19.1.2017, respectivamente – confissão que resulta do requerimento do Autor de 31.7.2017 que figura de pp 1814 do suporte digital dos autos no SITAF, bem como do documento junto pelo Autor ao requerimento de 25.1.2019 e que figura de pp 1944 a 1947 do suporte digital dos autos no SITAF; documentos juntos ao requerimento de 12.1.2021 e que figuram de pp 3129 a 3149 do suporte digital dos autos no SITAF;
51. Em Janeiro e Fevereiro de 2016, o Autor procedeu ao pagamento de 3 facturas emitidas pelo H. C., no valor global de € 900,54 (€ 300,18/factura) e relativas a 3 aplicações intra-articulares a que o Autor foi submetido no joelho direito por prescrição do seu médico ortopedista – cf. documentos n.ºs 1 a 6 juntos ao requerimento de 23.3.2016 e que figuram de pp 1263 a 1268 do suporte digital dos autos no SITAF;
52. Os serviços da PSP reembolsaram o Autor, em Outubro de 2018, do valor global de € 900,54 por este despendido e relativo ao conjunto das 3 facturas emitidas pelo H. C., cada uma no valor de € 300,18, referentes às 3 aplicações intra-articulares a que o Autor foi submetido no seu joelho direito e a que se alude em 51. supra – confissão que resulta do documento junto pelo Autor ao requerimento de 25.1.2019 e que figura de pp 1944 a 1947 do suporte digital dos autos no SITAF; documento n.º 3 junto pela Entidade Demandada ao requerimento de 12.1.2021 e que figura de pp 3137 a 3149 do suporte digital dos autos no SITAF.
*
A sentença recorrida deu como não provados os seguintes factos:
A. No âmbito do exercício de funções no Corpo de Intervenção da Unidade Especial de Polícia da PSP, o Autor auferiu um suplemento de piquete;
B. As despesas que acompanham o pedido de reembolso dirigido ao Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional da PSP, com data de 19.3.2018, referentes ao período de 11.5.2016 a 28.2.2018 (5.ª tranche), a que se alude em 45. e 46. supra, perfazem o valor de € 3.354,24.
*
Foi esta a motivação da decisão que incidiu sobre a matéria de facto:
“A convicção do tribunal para formar a decisão da matéria de facto assentou na apreciação conjunta e crítica dos meios de prova recolhidos, destacando-se os documentos que figuram nos autos, os depoimentos testemunhais prestados de forma isenta, credível, consistente e espontânea, bem como a posição processual assumida pelas partes.
Os factos enunciados em A. e B. supra foram dados como não provados por ausência de meios de prova que os demonstrem.
Em relação ao facto enunciado em B. supra, refira-se que os elementos que figuram nos autos comprovam um valor das despesas em causa correspondente a € 1.976,58 (cf. facto 46. supra).”
*
Para a apreciação da nulidade suscitada, relevam as seguintes ocorrências processuais, para além das já resultantes do relatório supra:
a) A presente acção foi instaurada a 18.02.2015;
b) Em audiência prévia realizada a 07.03.2018, foi proferido despacho a determinar a suspensão da instância, com o seguinte teor:
“Considerando as posições manifestadas pelas partes, designadamente, a necessidade de se estabelecer um nexo causal entre determinadas despesas e o acidente, nomeadamente, as relativas às consultas, tratamentos e medicação atinentes à especialidade de psiquiatria.
Estando pendente na Caixa Geral de Aposentações processo para a fixação de eventual incapacidade do Autor, referente ao acidente em causa nestes autos, no âmbito do qual o Autor aguarda a submissão a consulta de especialidade de psiquiatria. E que nos presentes autos importa aferir também do referido nexo causal, determina-se a suspensão da presente instância até à decisão relativa à incapacidade, que venha a ser proferida no processo em curso na Caixa Geral de Aposentações – cfr. artigo 272.º n.º 1 do CPC.
(…)”
c) A 12.03.2020, a Entidade Demandada junta aos autos a comunicação da Caixa Geral de Aposentações que fixou ao Autor uma incapacidade permanente absoluta para o exercício de funções;
d) Por despacho de 31.03.2020, foi determinado o levantamento da suspensão da instância;
e) A 27.05.2020, foi proferido despacho a determinar a notificação da “Entidade Demandada para, no prazo de dez dias, juntar aos autos todos os relatórios médicos/pareceres proferidos no âmbito do processo da CGA de confirmação e graduação da incapacidade, referente ao acidente em causa nos autos, designadamente, os emitidos na sequência da avaliação do Autor em consulta da especialidade médica de psiquiatria.”;
f) A 22.06.2020, a Entidade Demandada, em resposta a requerimento de junção de documentos apresentado pelo Autor, vem aos autos dizer:
“1. Pretende o Autor, com os presentes documentos juntos, o direito à reparação em
dinheiro, previsto no regime jurídico dos acidentes em serviço, nos termos do artigo
4.º, do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro;
No entanto,
2. A responsabilidade pelo reembolso dessas despesas, tratando-se de funcionário vítima de acidente de serviço do qual tenha resultado uma situação de incapacidade permanente, impende sobre a Caixa Geral de Aposentações e não sobre o Réu, desde logo, por ser essa a solução normativa que inequivocamente decorre do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro;
3. Como é sabido, ao Autor foi concedida alta, no dia 10 de maio de 2016, cf. fls. 440 do processo administrativo (PA).
4. Após essa data, ou seja, depois da certificação médica do momento a partir do qual se considera que doença se apresenta insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada, com proposta de incapacidade permanente, não cabe ao Réu, qualquer reparação em espécie ou em dinheiro;
5. O legislador do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, criou expressamente um regime específico relativamente à Caixa Geral de Aposentações, no que concerne à competência, avaliação, reparação, atribuição e pagamento, quando estejam em causa situações relacionadas com incapacidade permanente;
Assim,
6. Por não serem legalmente devidos, impugnam-se todos os valores peticionados após a alta médica do Autor, isto é, após 10 de maio de 2016;
Por outro lado,
7. Sem conceder, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, optando o sinistrado por assistência médica particular, apenas tem direito ao pagamento da importância que seria despendida em estabelecimento do serviço nacional de saúde, nos termos do artigo 11.º n.º 11, do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro.”
g) Sobre o requerimento e a resposta referidos em f) incidiu despacho, datado de 02.07.2020, com o seguinte teor: “Visto. Oportunamente nos pronunciaremos.”;
h) A 18.12.2020, em sede de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, com o seguinte teor:
“(…)
Inexistem questões prévias de que cumpra oficiosamente conhecer e obstem à decisão de mérito.
*
Do despacho que antecede ficam os presentes notificados.
*
Identificação do litígio:
O objeto do litígio consiste na determinação do direito do Autor em auferir mensalmente o suplemento de turno e piquete e o suplemento especial de serviço, desde 2 de janeiro de 2014 e, em função da ampliação do pedido admitida, do reconhecimento de que as despesas cujo reembolso requereu ao Réu são decorrentes do acidente de serviço, de 4 de março de 2013.
*
Enunciação dos temas de prova:
Os temas de prova são os seguintes:
Ao abrigo dos artigos 591.º, n.º 1, alínea f) e 596.º do Código de Processo Civil ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, fixam-se os seguintes temas de prova:
1) Saber as circunstâncias que levaram o Autor a incorrer nas despesas relativas às consultas, tratamentos e medicação nos valores detalhados infra:
Valor
- 1ª Tranche despesas apresentadas em Fevereiro de 2015 3 868,09
- 2ª Tranche despesas apresentadas em Julho de 2015 1 509,52
- 3ª Tranche despesas apresentadas em Janeiro de 2016 1 278,84
- 4ª Tranche despesas apresentadas em Maio de 2016 860,58
- 5ª Tranche despesas apresentadas em Março de 2018 3 354,24
- 6ª Tranche despesas apesentadas em Janeiro 2019 1 412,09
Montante reembolsado em 17-02-2016 -865,25
Montante reembolsado 19-01-2017 -163,62
Total de despesas suportadas e não reembolsadas até Janeiro 2019 11 254,49
- 7ª Tranche despesas apesentadas em Junho 2020 2 259,97
Total de despesas suportadas e não reembolsadas 13 514,46
2) Saber se todas as despesas incorridas pelo Autor e não reembolsadas indicadas em 1) são consequência do acidente em serviço sofrido pelo Autor em 4 de março de 2013, designadamente as atinentes à especialidade de psiquiatria.
*
Do antecedente despacho foram todos os presentes devidamente notificados do que disseram ficar cientes.
Não houve reclamações.
(…)”
i) A 09.04.2021 teve lugar a audiência final, onde foram ouvidas testemunhas arroladas pelo Autor e foi determinado que as partes apresentariam, em simultâneo, as alegações escritas.
j) A Entidade Demandada apresentou alegações escritas, invocando, entre o mais, que, concedida alta médica ao Autor, no dia 10.05.2016, com proposta de incapacidade, cabe à Caixa Geral de Aposentações e não ao Réu a “responsabilidade pelo reembolso dessas despesas”, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11.
*
De Direito

Argui o Recorrente que, por ter violado os comandos contidos no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 6.º, no artigo 130.º, todos do CPC, e ainda os contidos no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 7.º do CPTA, deve a sentença recorrida ser declarada nula, por aplicação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por conter uma decisão surpresa, violadora dos princípios do contraditório e da tutela jurisdicional efectiva, em sacrifício do Recorrente.
Para tanto, afirma que nada fazia prever que o Tribunal a quo viesse a concluir, como fez, pela integral imputação dos montantes peticionados pelo Recorrente à CGA (com excepção do subsídio de refeição relativo ao mês de Janeiro de 2014, no valor de € 81,13), à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11.
Concretiza que, apesar de o despacho saneador ter sido proferido após a decisão de levantamento da suspensão da instância (18.12.2020), em virtude de terem sido trazidos aos autos a decisão da CGA que culminou na fixação de uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das funções do Recorrente e na sua aposentação, é omisso relativamente à questão convocada relativamente à determinação da responsabilidade financeira da CGA, em virtude da sobredita atribuição de incapacidade permanente ao Recorrente e na sua consequente aposentação; que, atento o teor do Requerimento apresentado pela ED, de 22.06.2020, e tendo recaído sobre o mesmo o Despacho, de 02.07.2020, não tenha sido dada ao Recorrente a oportunidade para se pronunciar acerca do enquadramento resultante da aposentação do sinistrado, relativamente à entidade financeiramente responsável pelo pagamento das prestações reparadoras previstas no Decreto-Lei n.º 503/99, nem que a mesma não tivesse merecido, dada a sua relevância, qualquer menção no despacho saneador que se lhe seguiu.
Mais refere que foi, de resto, esse silêncio e omissão de pronúncia pelo Tribunal a quo que fez crer no Recorrente que, na verdade, o facto novo – aposentação do Recorrente com fixação de incapacidade permanente – nada faria alterar, na óptica do Tribunal a quo o juízo de procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo Recorrente contra a Entidade Demandada; que esse estado de coisas, com agendamento e realização de audiência final destinada, precisamente, à produção de prova relativamente aos factos enquadrados nos temas da prova fixados no despacho saneador (orientados para a prova do nexo de causalidade subjacente às despesas incorridas pelo Recorrente diante o acidente em serviço por si sofrido), nada indiciavam que, na decisão recorrida, se viesse a declarar que a responsabilidade financeira pelas prestações reparadoras fosse da CGA e, indo para além da alegação da Entidade Demandada, que sobejamente, ao afirmar que a responsabilidade financeira seria daquela entidade administrativa relativamente às despesas suportadas pelo Recorrente após a proposta de alta (10.05.2016), acaba por reconhecer, por maioria de razão, que as despesas suportadas pelo sinistrado antes desse momento, seriam precisamente, da Recorrida.
Assinala ainda a estranheza do caminho decisório percorrido na decisão recorrida, que declarou que o Recorrente tem, de facto, direito ao reembolso das despesas de saúde por si suportadas, com as excepções aí constantes, mas que a responsabilidade financeira delas decorrentes (sejam aquelas suportadas antes ou depois da proposta de alta dos serviços da Entidade Demandada), depois de valorada a prova produzida nos autos, e percorridas quase 50 páginas da decisão, é afinal… da CGA.
Conclui que, com a decisão assim tomada, produziu o Tribunal, em violação do princípio do contraditório, consubstanciada numa flagrante decisão surpresa (contrária ao comando instituído no n.º 3 do artigo 3.º do CPC), um resultado material inútil – reconhecendo-se o direito do Recorrente ao reembolso das despesas por si por suportadas em consequência do acidente em serviço por si sofrido, absolvendo-se a Entidade Demandada dos pedidos formulados pelo sinistrado, por se considerar que a responsabilidade financeira decorrente de todas as despesas suportadas pelo Recorrente é da CGA (estranha à ação, já que os articulados se cruzaram cerca de 5 (cinco) anos antes da decisão de fixação de incapacidade permanente e consequente aposentação do sinistrado) - , como inúteis se mostram os actos processuais que intermedeiam a comunicação aos autos da sobredita decisão, diante o despacho que lhe seguiu, de 02.07.2020, e a prolação da decisão recorrida, incluindo o julgamento e toda a produção de prova nele efectuada.
Como já referido, o Recorrido não contra-alegou.
Sobre a nulidade invocada, o Juiz a quo referiu não se “verificar qualquer nulidade por violação do princípio do contraditório”.
Apreciemos, adiantando, desde já, que assiste razão ao Recorrente.
O princípio do contraditório, que é um dos princípios estruturantes do processo civil, vem previsto e regulado no artigo 3º do Código de Processo Civil nos seguintes termos: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Sobre o princípio do contraditório, afirmava Lebre de Freitas, em 1996, que este princípio “significa hoje muito mais do que o simples jogo de ataque e resposta ao longo do qual o processo se desenvolve e é entendido como garantia do direito de influenciar a decisão, mediante a possibilidade de participação efectiva nos vários planos em que o litígio se manifesta: o plano da alegação de facto, o plano da prova e o plano do direito.” – em Nota introdutória ao CPC e Legislação Complementar, 2ª ed., editora Quid Iuris?, 1996, pág. 9.
Em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.05.99, proferido no proc. nº 99A57, e disponível para consulta em www.dgsi.pt (assim como os demais arestos citados infra), lê-se que “Nenhuma decisão deve, pois, ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar.”
Em acórdão do TRL de 04.06.2009 (proc. nº 67/00), consta que o nº 3 do artigo 3º do CPC visa “banir as decisões surpresa e, por isso, se defende que o Juiz não pode decidir questões de conhecimento oficioso sem que previamente tenha sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, não podendo igualmente decidir com base em qualificação substancialmente inovadora que as partes não hajam considerado, sem antes lhes ter dado a possibilidade de produzirem as suas alegações, perspectivando o enquadramento jurídico vislumbrado pelo tribunal.”.
Decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 19.04.2018, no âmbito do processo nº 533/04.0, que:
“1- Existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio do contraditório, a qual teve origem em garantia constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e jurisprudência começando a ligar ao princípio do contraditório ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, passando o processo visto como um sistema, dinâmico, de comunicações entre as partes e o Tribunal;
2- Cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem;
3- Com o aditamento do nº 3, do art. 3º, do CPC, e a proibição de decisões-surpresa, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios;
4- Contudo, o dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito suscetíveis de virem a integrar a base de decisão;
5- A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico.”
Como se reconhece, entre outros, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 259/2000 (DR, II série, de 07.11.2000): “A norma contida no artigo 3° n.º 3 do CPC resulta, assim, de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões - suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso - que o tribunal vier a decidir.”
Ao princípio do contraditório “subjaz a ideia de que repugnam ao nosso sistema processual civil decisões tomadas à revelia de algum dos interessados, regra que apenas sofre desvios quando outros interesses se sobreponham.” – Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em CPC Anotado, Vol. I, pág. 19.
Tendo presentes estes ensinamentos, atentemos no caso em apreço.
Os presentes autos dizem respeito a um acidente em serviço que vitimou o Autor, ocorrido a 04.03.2013.
Atentos os pedidos formulados pelo Autor, ora Recorrente, a acção administrativa sub judice tem um objecto dual: por um lado, assenta na determinação do direito do Autor em auferir os suplementos remuneratórios de carácter permanente durante o período em que se encontrou incapacitado, por força do acidente, para o exercício das suas funções; por outro, no reconhecimento do direito do Autor a ser pago pela Entidade Demandada pelas despesas por si apresentadas para reembolso, no âmbito do processo de sanidade instruídos pelos serviços da Polícia de Segurança Pública.
No que aqui releva, o Recorrente insurge-se contra a decisão do Tribunal a quo de que é sobre a Caixa Geral de Aposentações (que não é parte na acção) e não sobre o Ministério demandado que impende a responsabilidade, nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, pelo reembolso das despesas de saúde suportadas pelo Autor e decorrentes do acidente em serviço objecto dos autos de que resultou a sua incapacidade permanente. Decisão esta que qualifica de decisão-surpresa, por não lhe ter sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre a mesma.
Assentou a decisão em crise no disposto nos artigos 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20.11.
O artigo 5º, sobre a responsabilidade pela reparação, prevê que:
“1 - O empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma.
2 - O serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma.
3 - Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma.”
Por sua vez, o artigo 34.º, epigrafado “Incapacidade permanente ou morte”, estipula que:
1 - Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral.
(…)
4 - As pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição.
(…)”.
Aquando da instauração da acção, no ano de 2015, não se suscitava qualquer diferendo quanto à entidade responsável pelo pagamento das prestações reparadoras previstas no Decreto-Lei n.º 503/99 de 20.11. O litígio residia em saber se o Autor tinha direito ao peticionado e não em saber se, reconhecido esse direito, era a Entidade Demandada a responsável pelo seu pagamento.
A questão surge quando, a 12.03.2020, a Entidade Demandada junta aos autos a comunicação da Caixa Geral de Aposentações que fixou ao Autor uma incapacidade permanente absoluta para o exercício de funções. Comunicação que surge por força da decisão de suspensão da instância “até à decisão relativa à incapacidade, que venha a ser proferida no processo em curso na Caixa Geral de Aposentações”, tomada, por iniciativa do Tribunal a quo, por despacho de 07.03.2018.
Com efeito, nos termos do art. 5º, nº 3 do diploma em causa, nos casos em que se verifique incapacidade permanente “compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma.” E bem assim, nos termos do artigo 34º, nºs 1 e 4, se do acidente em serviço resultar incapacidade permanente, “haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral”, as quais “são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações”.
A interpretação dos referidos normativos não é consensual na nossa jurisprudência.
A sentença recorrida sustentou o seu entendimento – de que toda e qualquer prestação reparadora a que o Recorrente tem direito, à luz do diploma em crise e em virtude da aposentação entretanto ocorrida, cabe à CGA, independentemente do momento em que o beneficiário dessas prestações viu constituído na sua esfera jurídica o direito de se ver reparado das despesas por si suportadas em consequência do acidente em serviço por si sofrido, bem como, o direito à manutenção do estatuto remuneratório percebido à data do acidente - em acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Sul (ac. proferido em 21.01.2021, no âmbito do processo n.º 327/19.8BESNT; em 16.01.2018, no âmbito do processo n.º 2694/16.6BELSB; e em 02.02.2012, no âmbito do processo n.º 8362/11) e em acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte (ac. proferido em 13.9.2019, no âmbito do processo n.º 564/15.4BECBR, e em 24.30.2017, no âmbito do processo n.º 2714/14.9BEBRG).
Em sentido não coincidente, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.11.2018, preferido no processo nº 1682/17, do qual consta o seguinte trecho: “9. Deriva do cotejo e da análise ao regime acabado de reproduzir parcialmente que a responsabilidade da CGA ocorre, por um lado, tão-só se do acidente em serviço resultar morte ou incapacidade permanente do sinistrado e mostra-se, quanto à situação de incapacidade, reconduzida apenas à reparação daquilo que correspondem os danos da mesma derivados e reparados em dinheiro, mormente, a indemnização em capital ou pensão vitalícia, os subsídios por assistência a uma terceira pessoa, para readaptação de habitação, e por elevada incapacidade permanente [cfr. arts. 04.º, n.º 4, als. b), c), d) e e), 05.º, n.º 3, 16.º, 17.º, 34.º a 38.º, e arts. 03.º e 14.º do DL n.º 131/2012, de 25.06 (diploma que contém a orgânica da CGA)], não se abrangendo nessa sua responsabilidade aquilo que correspondem às prestações sob a forma de reparação «em espécie» [i) prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses; ii) transporte e estada; iii) com readaptação, reclassificação e reconversão profissional] a cargo do serviço/organismo da Administração pública [cfr., nomeadamente, os arts. 04.º, n.º 2, 05.º, n.º 2, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º].”
Em face da enunciada jurisprudência, não resta dúvida de que, na pendência da acção, teve lugar um evento que alterou (em maior ou menor medida) a responsabilidade da Entidade Demandada, no que concerne aos pedidos formulados pelo Autor.
Ao determinar a suspensão da instância, o Tribunal a quo deu causa a uma situação de (i)legitimidade (processual e substantiva) superveniente, sem zelar pela devida regularização da instância.
Tanto basta para concluirmos que se impunha ao Tribunal a quo suscitar a questão junto das partes, permitindo-lhes a sua pronúncia.
Atentas as várias soluções plausíveis de direito e a fim de assegurar o efeito útil da presente acção, impunha-se uma modificação da instância, designadamente pela intervenção nos autos, na qualidade de demandada, da Caixa Geral de Aposentações, a par da entidade demandada ab initio.
Cabia ao Tribunal suscitar a questão – quer por iniciativa própria quer considerando o requerimento apresentado pela Entidade Demandada –, facultando às partes atempadamente a pronúncia quanto ao entendimento sobre qual a entidade responsável pela reparação dos danos/encargos emergentes do acidente em serviço e, em conformidade, providenciando pela regularização da instância, designadamente no referente à intervenção processual passiva.
No caso, não só o Tribunal não suscitou a questão como actuou em termos tais que faziam crer que era seu entendimento que a responsabilidade se mantinha na esfera jurídica da Entidade Demandada, sob pena da prática de actos inúteis.
Com efeito, resulta das ocorrências processuais acima consignadas que:
- após a informação trazida aos autos pela Caixa Geral de Aposentações, o Tribunal a quo nada diligenciou quanto à sua intervenção nos autos;
- tendo a Entidade Demandada suscitado a questão no âmbito de um requerimento de pronúncia sobre documentos juntos aos autos pelo Autor, o Tribunal a quo não notificou o Autor para se pronunciar (não sendo seguro que o pudesse fazer sem ser ao abrigo de um despacho nesse sentido) e proferiu despacho a determinar que, oportunamente, seria emitida pronúncia, o que (só) veio a suceder na sentença;
- já após a informação trazida pela CGA e o requerimento supra referido, o Tribunal a quo proferiu despacho saneador, no qual consignou inexistirem “questões prévias de que cumpra oficiosamente conhecer e obstem à decisão de mérito”, identificou o litígio e definiu os temas da prova em termos que nada revelam quanto à questão da responsabilidade ou não da Entidade Demandada, mantendo-se o dissenso em saber se ao Autor assistia o direito reclamado e não se o Autor podia exigir tal direito da Entidade Demandada;
- foi realizada audiência de julgamento quando, atento o entendimento propugnado na sentença recorrida, o Tribunal podia/devia conhecer (total ou parcialmente) do pedido logo em sede de despacho saneador (cfr. art. 595º, nº 1, al. b) do CPC);
- nas alegações escritas (apresentadas em simultâneo), a Entidade Demandada suscita a questão da responsabilidade, sem que o Tribunal a quo determinasse qualquer diligência;
- na própria sentença recorrida, o Tribunal afere primeira e exaustivamente do direito do Autor às prestações peticionadas, concluindo maioritariamente de forma afirmativa, para, a final, decidir que não constituem encargo da Entidade Demandada mas antes de entidade que não é parte no processo (a CGA).
Neste circunstancialismo, não podia o Autor, ora Recorrente, razoavelmente contar com a qualificação jurídica assumida pelo Tribunal a quo.
É, pois, compreensível a surpresa e inconformidade do Recorrente perante uma decisão como a que foi proferida e nos termos em que o foi.
Procedendo o fundamento de violação do princípio do contraditório, anula-se a sentença recorrida e determina-se que o Tribunal a quo dê cumprimento ao disposto no artigo 3º, n.º 3, do CPC nos termos enunciados.
Face ao ora decidido, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo Recorrente.
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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e determinando o regresso dos autos à 1ª instância para o seu prosseguimento, nos termos supra descritos.
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Sem custas, atenta a procedência do recurso sem oposição da parte contrária e sem que as partes lhe tenham dado causa.

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Registe e notifique.

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Lisboa, 20 de Outubro de 2022
Ana Paula Martins
Carlos Araújo
Frederico Macedo Branco