Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01277/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/09/1999 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | EMBARGOS PELO CÔNJUGE DO EXECUTADO NO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS |
| Sumário: | I- Tem a qualidade de terceiro, o cônjuge, casado em regime de separação absoluta de bens, que não é executado nos autos, nem responsável pela dívida que se executa, por a mesma provir de responsabilidade subsidiária fiscal, pelo exercício da gerência do cônjuge executado. II- Sendo tal dívida da exclusiva responsabilidade do cônjuge executado ( cf. art°1695-2 do CÓDIGO CIVIL), por ela, respondem apenas os bens próprios deste. III- A lei não exige, para a defesa da posse, que o embargante seja o exclusivo possuidor dos bens penhorados, mas sim que seja detentor de uma posse em nome próprio. |
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| Decisão Texto Integral: |