Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1251/10.5BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Relator: | MARGARIDA REIS |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IRC RETENÇÃO NA FONTE RESTRIÇÃO DISCRIMINATÓRIA À LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS |
| Sumário: | I- Não ocorre nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto quando dela constam os factos provados e a indicação de que a convicção do julgador se formou na apreciação de prova documental, elencada a propósito de cada ponto do probatório, sendo essa fundamentação suficiente quando não é questionada a idoneidade dos documentos.
II- Pretendendo a Recorrente pôr em causa a decisão da matéria de facto, tem de cumprir o ónus de impugnação especificada previsto no art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT. III- Não se verifica erro de julgamento de direito quando a sentença considera que a retenção na fonte de IRC sobre dividendos pagos a sociedade residente noutro Estado-Membro, em situação em que dividendos idênticos pagos a sociedades residentes beneficiam de exclusão de tributação, traduz uma diferença de tratamento fundada na residência fiscal e, por isso, uma restrição discriminatória à livre circulação de capitais (à data, art. 56.º do TCE), por sujeitar os não residentes a tributação definitiva e por lhes não reconhecer um mecanismo equivalente de eliminação da dupla tributação económica. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida em 22-04-2019 pelo Tribunal tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial interposta por A... tendo por objeto liquidação de IRC de 7 de novembro de 2007, no montante total de EUR 861.404,45, vem dela interpor o presente recurso. O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: — CONCLUSÕES — A) In casu, salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao vertido nos arts. 56º do TCE; artº 8º nº 4 da CRP; artºs 4º nº 3, al c), subalínea 3), 80º nº 2 al c) e 88º nºs 1, al c), al c) e 5 do CIRC, na redacção em vigor, 10º nº 2 da CEDT Portugal/Países Baixo, arts. 653º e 655º e 659º do CPCivil ex vi art. 2.º, al. d) do CPPT. B) Assim como deveria o respeitoso Aerópago a quo, ter devidamente valorado e extraído as corrrectas ilações jurídico-factuais do acervo factual dado como assente nos itens do probatório. C) Tudo devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade e do Princípio da Justiça. D) Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA in totum, da Impugnação judicial aduzida pela Recorrida. E) Decidindo como decidiu, o respeitoso Areópago a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados. F) Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado, vertido e fundamentado nos itens 17.º ao 40.º das Alegações que supra se aduziram, e das quais, as presentes Conclusões são parte integrante. G) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento. Termina pedindo: NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais *** A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui como se segue: IV. CONCLUSÕES A) Na sentença recorrida o Douto Tribunal a quo julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrida considerando, tal como peticionado, que a liquidação de IRC efectuada, por retenção na fonte, a 7 de Novembro de 2007, no montante global de EUR 861.404,45, aquando da colocação à disposição da Impugnante dos dividendos auferidos da sua participação na sociedade comercial anónima portuguesa B..., S.A., é incompatível com o Direito Comunitário por encerrar uma discriminação injustificada entre accionistas residentes e não residentes em Portugal, em violação da liberdade de circulação de capitais então prevista no artigo 56.º do TCE e, consequentemente, do primado do Direito Comunitário sobre o Direito ordinário interno, consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; B) Não obstante a sólida fundamentação da pronúncia jurisdicional em causa, o Representante da Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional invocando a existência de um erro de julgamento; C) A matéria de facto subjacente ao litígio encontra-se perfeitamente estabilizada e apenas o direito se encontra em discussão, tendo o recurso por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo em conformidade esse Douto Tribunal Central Administrativo Sul incompetente para o seu conhecimento e competente o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do CPPT; D) Caso assim se não entenda, hipótese que sem conceder se admite por mero dever de patrocínio, considerando esse Douto Tribunal que o presente recurso se não resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, versando, portanto, igualmente matéria de facto, sempre se dirá que o Representante da Fazenda Pública não cumpre o ónus que sobre si impende à luz do artigo 640.º do CPC para efeitos de impugnação da matéria de facto: não especifica quais os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados nem sequer os concretos meios probatórios constantes do processo, que, na sua opinião, imporiam decisão diversa sobre tais pontos, muito menos expressa a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto (pretensamente) impugnadas, motivo pelo qual o recurso apresentado deverá ser rejeitado por esse Douto Tribunal ad quem, resultando também evidente não padecer a sentença recorrida da nulidade prevista no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT; E) As liberdades fundamentais previstas no TCE opõem-se à aplicação dos artigos 90.º, n.º 1, alínea c), 46.º, n.º 1, 80.º, n.º 2, alínea c), 14.º, n.º 3, e 89.º, n.º 1, do Código do IRC, dos quais resulta a tributação por retenção na fonte sobre os dividendos pagos por uma sociedade portuguesa a uma accionista residente nos Países Baixos, não determinando, contudo, qualquer tributação sobre os dividendos pagos, nas mesmas condições, a uma accionista residente em Portugal; F) Assim, andou bem o Douto Tribunal a quo quando decidiu – na linha da jurisprudência reiterada dos tribunais superiores – anular a liquidação de IRC impugnada, na medida em que o tratamento fiscal diferenciado dos rendimentos auferidos por entidades não residentes – assentando exclusivamente no não preenchimento do critério da residência da entidade beneficiária daqueles – consubstancia uma restrição à livre circulação de capitais, a qual, no caso concreto, dada a isenção de tributação dos referidos rendimentos nos Países Baixos, não é neutralizada pela Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos; G) Não existe pois, ao contrário do sustentado pelo Representante da Fazenda Pública, qualquer erro de julgamento na pronúncia jurisdicional do Douto Tribunal a quo, com o que o recurso interposto não pode deixar de ser julgado totalmente improcedente. Termina pedindo: Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, não pode a pretensão do Representante da Fazenda Pública deixar de ser desatendida, negando-se provimento ao recurso, o que com as demais consequências legais se requer. *** A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Questões a decidir no recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT. Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se a sentença recorrida padece da nulidade que lhe é imputada, ou dos erros de julgamento de facto e de direito alegados. II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: De facto Dão-se por provados os seguintes factos: A) A... (ou impugnante) é uma sociedade de direito neerlandês e não dispõe de sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Portugal (facto aceite por Acordo); V) A impugnante é residente, para efeitos fiscais nos Países Baixos, encontrando-se aí sujeita ao imposto neerlandês sobre o rendimento de sociedades veeeeootschapsbelasting (cfr. certificado emitido pelas autoridades fiscais Holandesas – doc nºs 1 e 2, da pi); B) Em 07-11-2007 a impugnante detinha uma participação directa na sociedade comercial anónima portuguesa, B..., SA, correspondente a 0,5% do respectivo capital social, face às 5.329.500 acções que então detinha, com o valor de aquisição de €38.959.692,77; C) A participação referida no ponto anterior foi sendo constituída ao logo do período compreendido entre 14-10-1997 e 23-07-2001, sendo que (doc.s 3 e 5, da pi): - em 14-10-1997 adquiriu 950.000 acções, por €35.397.192,77 (compra); - em 14-07-1999 adquiriu €95.000 acções €3.562.500,00 (aumento de capital); - em 24-11-1999 adquiriu 5.225.000 acções por 0,00 (stock split); -em 23-07-2001 adquiriu 104.500 acções por 0,00 (aumento de capital por incorporação de reservas). D) Em 07-11-2007 a impugnante auferiu dividendos em espécie da sua participação social na B..., SA, constituídos por 938.349,0765 acções da C..., com o valor global bruto de €8.614.044,52 (doc.s 7 a 9 da pi), E) Os dividendos identificados em E) foram sujeitos a tributação em território nacional por retenção na fonte de IRC, à taxa de 10%, em resultado da aplicação conjunta dos artº 4º nº 3, al c), subalínea 3), 80º nº 2 al c) e 88º nº 1 al c), nº 3, al c) e 5 do CIRC (na redacção dada pela Lei nº 109-B/2001), em conjugação com o nº 2 do artº 10º da CDT entre Portugal e a Holanda, no montante de €861.404,45 (soc.s nºs 9 e 10, da pi); F) Em 14-11-2009 a impugnante deduziu reclamação graciosa da liquidação de IRC em referência, operada mediante retenção na fonte, identificada em F), tendo pugnado pela respectiva anulação e consequente restituição do montante retido em face de uma restrição discriminatória ao exercício da livre circulação de capitais, prevista no artº 56º do TCE, consubstanciando, desse modo a retenção em causa uma violação do Direito Comunitário e, bem assim, do artº 8º nº 4 da CRP; pugnou além disso a impugnante pelo reconhecimento do seu direito à percepção de juros indemnizatórios, em conformidade com o disposto no artº 43º nº 1 da LGT, a computar desde 7 de Novembro de 2007 e até efectiva e integral restituição do montante retido G) Em 17-05-2010 deu entrada a impugnação judicial da liquidação; H) A Representação da Fazenda Púbica foi notificada para efeitos do disposto do artº 110º nº 1 do CPPT, em 27-05-2010; I) Por despacho de 31-05-2010 da ...Direcção de Finanças de Lisboa, a reclamação graciosa, a que coube o nº ..., foi indeferida; J) Em 02-06-2010 a ora impugnante foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa; K) Os dividendos distribuídos não foram tributados nos Países Baixos, ou seja, no Estado de residência da impugnante (facto aceite por confissão). A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados, na posição das partes cujos factos não foram impugnados. Não se provaram outros factos. * II.2. Fundamentação de Direito Alega a Recorrente que a sentença padece de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, tal como decorre do disposto no n.º 1 do art. 125.º do CPPT, com norma paralela na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, não dando a conhecer o percurso de formação da convicção julgadora, violando o direito processual. Não tem, no entanto, razão. Com efeito, é manifesto que da sentença resultam especificados os factos que a sustentam, tal como resulta da reprodução da respetiva fundamentação acima, igualmente resultando explicitado que a convicção do julgador se fundou na apreciação dos vários meios de prova documental apreciados, e elencado a propósito de cada item do probatório, o que é quanto basta, atendendo a que em causa está prova documental cuja idoneidade não foi posta em causa pela Recorrente. Pelo que é patente que a sentença não padece de qualquer nulidade. Por outro lado, não pode a Recorrente pretender colocar em causa a motivação do julgamento de facto sem antes cumprir o ónus que lhe é imposto nos termos do disposto no art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT, o que, manifestamente, também não faz. Pelo que o seu recurso deve ser julgado improcedente neste extrato. Mais alega a Recorrente, de modo vago, que “deveria ter sido dada uma maior acuidade ao vertido nos arts. 56º do TCE; artº 8º nº 4 da CRP; artºs 4º nº 3, al c), subalínea 3), 80º nº 2 al c) e 88º nºs 1, al c), al c) e 5 do CIRC, na redação em vigor, 10º nº 2 da CEDT Portugal/Países Baixos”. Sucede, no entanto, que compulsada a sentença, a mesma não revela qualquer erro de julgamento de direito, ali se tendo feito uma correta interpretação e aplicação aos factos do direito pertinente. Com efeito, entendeu o Tribunal a quo, e bem, que a retenção na fonte de IRC aplicada aos dividendos pagos a uma sociedade residente noutro Estado-Membro, quando dividendos idênticos pagos a sociedades residentes em Portugal beneficiam de exclusão de tributação, configura uma diferença de tratamento baseada exclusivamente na residência fiscal. Concluiu, assim, que a situação da Recorrida era objetivamente comparável à de um acionista residente, encontrando-se em causa a livre circulação de capitais (à data, art. 56.º do TCE), uma vez que a participação detida não conferia controlo societário. Essa diferença traduz-se numa restrição discriminatória, proibida pelo Direito da União, por sujeitar os não residentes a tributação definitiva e por os privar de um mecanismo equivalente de eliminação da dupla tributação económica. Mais afastou, de forma correta, os argumentos da Administração Tributária, concluindo que nem a soberania fiscal, nem a Diretiva Mães-Filhas, nem a Convenção para Evitar a Dupla Tributação neutralizavam a discriminação, tanto mais que os dividendos não foram tributados no Estado de residência, tendo reconhecido o efeito direto e o primado do Direito da União (cf. art. 8.º, n.º 4, CRP), desaplicando as normas internas do CIRC no caso concreto e julgando ilegal a retenção na fonte, fazendo uma correta interpretação e aplicação ao caso concreto do direito europeu convocado. Não se vislumbra, pois, que a sentença padeça de qualquer deficiência na interpretação e aplicação que vem ao caso do direito convocado. Assim sendo, e em face do exposto, o presente recurso deve ser julgado integralmente improcedente. *** Atento o decaimento da Recorrente, é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT. *** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. Não ocorre nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto quando dela constam os factos provados e a indicação de que a convicção do julgador se formou na apreciação de prova documental, elencada a propósito de cada ponto do probatório, sendo essa fundamentação suficiente quando não é questionada a idoneidade dos documentos. II. Pretendendo a Recorrente pôr em causa a decisão da matéria de facto, tem de cumprir o ónus de impugnação especificada previsto no art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT. III. Não se verifica erro de julgamento de direito quando a sentença considera que a retenção na fonte de IRC sobre dividendos pagos a sociedade residente noutro Estado-Membro, em situação em que dividendos idênticos pagos a sociedades residentes beneficiam de exclusão de tributação, traduz uma diferença de tratamento fundada na residência fiscal e, por isso, uma restrição discriminatória à livre circulação de capitais (à data, art. 56.º do TCE), por sujeitar os não residentes a tributação definitiva e por lhes não reconhecer um mecanismo equivalente de eliminação da dupla tributação económica. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Margarida Reis (relatora) – Sara Diegas Loureiro – Isabel Silva. |