Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04203/10
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:09/21/2010
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
NATUREZA E REGIME DE SUBIDA DA RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 276º DO CPPT.
Sumário:I) -A sentença só enferma de nulidade por omissão de pronúncia quando não se pronuncia sobre questão que foi invocada violando o disposto na alínea d) do n°1 do art.° 668.° do CPC – cfr. artº 125º do CPPT.

II) -Não obstante o tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr. parte final do n° 2 do artigo 660° do CPC), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim eventual erro de julgamento na medida em que se deve considerar que o tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa.

III) – O reclamante que pretenda a subida imediata deverá invocar a existência de prejuízo irreparável, com indicação do facto ou factos de que ele deriva e, só se o fizer, a reclamação terá de subir imediatamente e ser tramitada como processo urgente, sem prejuízo da possibilidade de o tribunal se abster de conhecer imediatamente do seu mérito, se entender que não se verifica uma situação em que essa subida deva ocorrer, para além de poder condenar até o reclamante como litigante de má fé, nos termos do n.º 6 (do artigo 278.º do CPPT).

IV) – Daí que, não tendo o interessado invocado prejuízo irreparável para sustentar a sua pretensão de subida imediata da reclamação, o órgão de execução fiscal, independentemente do juízo de valor que faça sobre a questão relativa ao prejuízo irreparável, não poderá remeter os autos a tribunal para que dela conheça imediatamente, por ser este o competente para dela conhecer.

V) – E a norma do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT deve ser interpretada no sentido de que, em processo de execução fiscal, só há subida imediata da reclamação a tribunal dos actos do órgão de execução quando, sem ela, ocorram prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer processo judicial de execução para cobrança de quantia certa.

VI) - Essa subida imediata da reclamação deve ser estendida a todas as situações em que a reclamação fique sem finalidade alguma por força da sua subida diferida, pois que essas situações também são susceptíveis de provocar um prejuízo irreparável.

VII) - Não tem subida imediata a reclamação da decisão do órgão da execução fiscal que determinou a instauração de execução fiscal e a citação da devedora que consta do título executivo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:


1. – MARIA ………………………, inconformado com a decisão do Mm.º Juiz do TAF de Sintra que ordenou a devolução da presente reclamação ao processo de execução fiscal para efeitos do respectivo processamento naqueles autos por entender que não ocorria fundamento para s subida imediata da mesma, dela recorre para este TCAS concluindo a sua alegação com as seguintes conclusões:
“A. Nos arts. 16a a 22e da petição de reclamação, a ora recorrente suscitou, além do mais, a questão jurídica da incompetência do órgão de execução fiscal para se ter pronunciado sobre questão jurisdicional relativa aos fundamentos de oposição fiscal;
B. O douto despacho recorrido não apreciou e decidiu a referida questão jurídica, não tendo o respectivo conhecimento ficado prejudicado pela decisão das restantes questões que foram efectivamente objecto de apreciação (V. art. 660º/2 do CPC; Cf. art.º 2.°/e) do CPPT), pelo que temos de concluir que aquela decisão é nula por omissão de pronúncia, ex vi do art. 125/1 do CPPT e dos art. 660.º e 668º/l/d) do CPC, aplicável ao abrigo do disposto no art. art.º 2.º) do CPPT;
C. A citação de execução fiscal sobre a qual incidiu o requerimento de nulidades, consubstancia, além do mais, a "comunicação" de uma decisão administrativa (in casu em matéria tributária) que afecta direitos e interesses do Administrado, pelo que sempre teria que ser devidamente fundamentada, sob pena de, não o sendo, o seu destinatário ver coarctados os mais elementares direitos de defesa (V. art. 268º/3 da CRP, dos arts. 124º e 125° do CPA e do art. 2.º do CPPT);
D. É inquestionável que a decisão administrativa/citação em causa não contém qualquer fundamentação de facto ou de direito ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente, pelo que é nula;
E. A decisão administrativa em causa enferma assim de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, tendo violado frontalmente o disposto no art. no art. 268°/3 da CRP e nos arts. 124º e 125° do CP A;
F. A decisão administrativa em causa não indica quaisquer fundamentos de facto e de direito ou pelo menos, estes são obscuros, insuficientes e incongruentes, pelo que constitui claramente um acto nulo, tendo violado frontalmente o art. 268º/3 da CRP, os arts. 124° e 125º do CP A;
G. A questão jurídica objecto do douto despacho ora recorrido reclama uma decisão imediata dos autos, porquanto a sua subida diferida irá provocar a prática de actos inúteis, manifestamente ilegal (V. art.º 137.° do CPC ex vi art.º 2.º alínea e) do CPPT), bem como a perda de utilidade da reclamação apresentada;
H. O não conhecimento das questões jurídicas fundamento da oposição fiscal, tornarão completamente inútil o posterior conhecimento da reclamação apresentada, violando frontalmente o princípio da tutela jurisdicional efectiva (V. art.º 20.º da CRP; Cf. art.º 268.º/4 da CRP);
I. Tendo decidido como decidiu, que a reclamação "deve ser apreciada apenas a final, nos termos do disposto no n°1, do art° 278.° do mesmo Código, porquanto não foi alegado qualquer prejuízo irreparável causado por aquela decisão nem resultando, daquela subida diferida, qualquer perda de utilidade da reclamação" é manifesto que o douto despacho recorrido enferma de erros de julgamento, pelo que sempre terá que ser revogado.
NESTES TERMOS,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogado o douto despacho recorrido, com as legais consequências.”
Não foram apresentadas contra -alegações.
O EPGA limitou-se a apor “visto” no processo.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos atenta a sua natureza de processo urgente.
*
2 –Com base nos elementos constantes, mormente a informação oficial prestada a fls. 20 dos autos dão-se como assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) A Reclamante alienou em 2005 um prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de ……….., Açores, com o artigo .........., pelo valor de € 1.915.286,67.
b) A Reclamante não entregou qualquer declaração de IRS referente ao ano de 2005, pelo que Administração Fiscal teve que elaborar declaração oficiosa com vista à reposição da legalidade dos factos em causa.
c) Daí resultou uma declaração oficiosa com data de emissão em 17/08/2009, Lote ……….., referente a 75% da realização, em 10/2005, pelo valor de € 1.915.286.67, do artigo matricial n.° ……. da freguesia e concelho de …………, cujo valor de aquisição, em 03/1999, tinha sido de € 174.579,26.
d) A liquidação foi efectuada em 21/09/2009, com o n°………………, pelo valor de €380.660,04, sendo €336.679,55 de imposto e €43.980,49 de juros compensatórios.
e) Consta do sistema informático da DGCI e da consulta ao "site" dos CTT "Pesquisa de objectos" que a Oponente recebeu a "Demonstração de liquidação - Nota de cobrança" e a "Demonstração de liquidação de juros", registos CTT respectivamente RY4887……… e RY4887…………, em 29/09/2009.
f) Em 11/12/2009, a Reclamante, foi citada pessoalmente, neste Serviço de Finanças, onde se deslocou, após "Certidão de Marcação de Hora Certa" deixada na sua residência.
g) A Reclamante não pagou a dívida e, em 25/01/2010, apresentou uma oposição, contestando o valor de €380.660,04, processo de execução fiscal n.°………………., certidão de dívida n.° .............., referente ao indicado IRS do ano de 2005 (Mais-valias).
h) Ao processo de oposição, foi atribuído o n.° ……………., e foi enviado ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 05/03/2010, ofício n.° 3412.
i) Recebido o processo em tribunal (n.° 355/10.9BESNT), o Meritíssimo Juiz proferiu o seguinte despacho:
"Nos presentes autos vem o oponente deduzir oposição à execução fiscal com fundamento em vícios atinentes à citação do executado para os autos, arguindo a nulidade processual do processo de execução fiscal.
Tal invocação em sede de oposição não é admissível, devendo ser apreciada enquanto fundamento de arguição de nulidade do processo de execução, pelo que se procede à convolação do processo em requerimento de nulidade a ser apreciada pelo órgão de execução fiscal competente."
j) Tendo em consideração o decidido pelo Meritíssimo Juiz, o Chefe do Serviço de Finanças, pronunciou-se, em 10/05/2010, sobre a nulidade processual invocada pela Requerente com fundamento em vícios atinentes à citação, com indeferimento do requerido, vindo a entender ainda que “Embora a Reclamante não se fundamente, nos termos do nº 3 do artº 278º, em prejuízo irreparável, (…) a reclamação deverá subir de imediato ao Tribunal Administrativo de Sintra” –cfr. fls. 25.
k) - É o do seguinte teor o despacho recorrido:
“Nos presentes autos vem a interessada Maria ……………………………, com os demais sinais dos autos que se dão por reproduzidos, deduzir reclamação do acto do Órgão de Execução Fiscal que lhe indeferiu o requerimento de arguição de nulidade da citação por o mesmo não se encontrar devidamente fundamentado e por o Órgão de execução fiscal se haver pronunciado sobre questão jurisdicional relativo aos fundamentos de oposição - cfr petição de fls 4 e segs.
Face à pretensão deduzida julga-se que daquela decisão cabe reclamação prevista no art° 276° e segs do CPPT, mas que a mesma deve ser apreciada apenas a final, nos termos do disposto no n°1, do art° 278° do mesmo Código, porquanto não foi alegado qualquer prejuízo irreparável causado por aquela decisão nem resultando, daquela subida diferida, qualquer perda de utilidade da reclamação já que aquela nulidade da citação do executado pode ser suscitada não só até ao transito em julgado da decisão final, nos termos do disposto no n°4, do art° 165° do CPPT, como ainda servir de fundamento à anulação da venda, nos termos do disposto na alínea c), do n°l, do art° 257° daquele diploma legal, e mesmo após findar a execução, nos termos do disposto no art° 921,° n°3, do CPC. (vd nesse sentido J. Lopes de Sousa, in "CPPT Anotado" Ed 2003,pags 745). - cfr. sobre tal orientação na jurisprudência dos Tribunais Superiores Ac. do STA, de 24.02.10, proferido no Proc. n° 0102/10.
Nos termos expostos, devolve-se a presente reclamação ao processo de execução fiscal para efeitos do respectivo processamento naqueles autos.
Custas pelo interessado.
Registe. Notifique.
Sintra, 02.06.10”

2.–A questão decidenda consiste em saber se:

a) - A decisão é nula por omissão de pronúncia (conclusões A e B)
No fundamental, a omissão de pronúncia na decisão colhe-a a recorrente – vd. referidas conclusões - no argumento de que nos arts. 16º a 22º da petição de reclamação, a ora recorrente suscitou, além do mais, a questão jurídica da incompetência do órgão de execução fiscal para se ter pronunciado sobre questão jurisdicional relativa aos fundamentos de oposição fiscal e despacho recorrido não apreciou e decidiu a referida questão jurídica, não tendo o respectivo conhecimento ficado prejudicado pela decisão das restantes questões que foram efectivamente objecto de apreciação (V. art. 660º/2 do CPC; Cf. art.º 2.°/e) do CPPT), pelo que conclui que aquela decisão é nula por omissão de pronúncia, ex vi do art. 125/1 do CPPT e dos art. 660.º e 668º/l/d) do CPC, aplicável ao abrigo do disposto no art. art.º 2.º) do CPPT.
Sendo certo que o juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido ao seu veredicto e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, bem como que só pode conhecer das questões que lhe tenham sido colocadas, com excepção das que sejam do conhecimento oficioso, sob pena, num como noutro caso, de a sentença ficar ferida de nulidade (cfr., para além do já referido art. 125.º do CPPT, os arts. 660.º, n.º 2, e 668, n.º 1, alínea d), do CPC).
A omissão de pronúncia, verifica-se apenas em relação a questões e não em relação a argumentos ou razões invocadas: - as “questões” não se confundem com os “argumentos” ou “razões” pois o tribunal, devendo embora «resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação» e não podendo «ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras» (art. 660.º, n.º 2, do CPC), não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, do mesmo modo que não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos.
Regressando ao caso sub judice, é inquestionável que na decisão recorrida não houve pronúncia sobre as referidas questões mas, como se disse, a nulidade de omissão de pronúncia ocorre apenas quando se verifica violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.
Todavia, embora o tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (parte final do n.° 2 do artigo 660.° do CPC), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim erro de julgamento.
Diz a recorrente que suscitou a questão jurídica da incompetência do órgão de execução fiscal para se ter pronunciado sobre questão jurisdicional relativa aos fundamentos de oposição fiscal, questão que, a existir, configuraria uma excepção dilatória, que seria de conhecimento oficioso.
Nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso significará que o tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa ou a mesma não procedia.
Ora, se esta posição for errada haverá um erro de julgamento e, se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão.
Na esteira ainda de Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2006, e no Acórdão do STA de 2003.05.28, proferido no recurso n.° 1757/02, disponível no sítio da internet www.dgsi.pt, nem seria razoável que se impusesse ao tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia e que não se afiguram como controvertíveis no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias do conhecimento oficioso (arts. 494.° e 495.° do CPC), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no art. 133.° do CPA".
Todavia, como se apura nos autos, a ora recorrente apresentou uma oposição, a qual foi enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, onde o Meritíssimo Juiz proferiu o seguinte despacho:
"Nos presentes autos vem o oponente deduzir oposição à execução fiscal com fundamento em vícios atinentes à citação do executado para os autos, arguindo a nulidade processual do processo de execução fiscal.
Tal invocação em sede de oposição não é admissível, devendo ser apreciada enquanto fundamento de arguição de nulidade do processo de execução, pelo que se procede à convolação do processo em requerimento de nulidade a ser apreciada pelo órgão de execução fiscal competente."
Ora, foi tendo em consideração o decidido pelo Meritíssimo Juiz, que o Sr. e do Serviço de Finanças se pronunciou-se, em 10/05/2010, sobre a nulidade processual invocada pela Requerente com fundamento em vícios atinentes à citação, com indeferimento do requerido.
Destarte, não se verifica a omissão de pronúncia sobre as questões em apreço que, assim, não consubstanciam nulidade da sentença, nem, tão-somente, erro de julgamento.
Improcede, pois, esse fundamento de recurso.
*
b) -ao não subir imediatamente, a presente reclamação perde utilidade e já não poderá aproveitar ao recorrente, causando-lhe prejuízo irreparável, ainda que venha a ser atendida – conclusões G) a I).

III – Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmº. Juiz do TAF de Sintra que, revogou o despacho do órgão de execução fiscal que determinara a subida a imediata da reclamação apresentada, por entender que, “Embora a Reclamante não se fundamente, nos termos do nº 3 do artº 278º, em prejuízo irreparável, (…) a reclamação deverá subir de imediato ao Tribunal Administrativo de Sintra”.
A questão que aqui se esgrime é a de se saber se o órgão de execução fiscal tem competência para determinar a subida imediata (ou mesmo a final) de reclamação apresentada e em que não se invoca prejuízo irreparável, apesar de entender que não se alega e muito menos se demonstra tal prejuízo, ou se, pelo contrário, essa competência é do tribunal para onde a reclamação deveria ter sido ser remetida (como foi) nessas circunstâncias.
As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância (artigo 276.º do CPPT).
A reclamação, embora apresentada no órgão da execução fiscal (n.º 2 do artigo 277.º do CPPT), é dirigida ao juiz do tribunal tributário da área onde correr a execução (artigo 151.º, n.º 1 do CPPT).
Na sequência da apresentação da reclamação e da sua junção ao processo de execução fiscal, o órgão de execução pode revogar o acto reclamado, nos termos do n.º 2 do artigo 277.º do CPPT, com o que ficará sem objecto a reclamação, extinguindo-se, por isso, o respectivo incidente.
Todavia, se não o revogar, toda a tramitação posterior da reclamação só terá lugar após a subida do processo ao tribunal tributário competente para a apreciar.
No artigo 278.º do CPPT estabelece-se como regra a subida diferida das reclamações a tribunal, ou seja, este só conhecerá daquelas quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido.
No n.º 3 do citado preceito prevêem-se, porém, excepções a esta regra da subida diferida, admitindo-se a subida imediata quando a reclamação se fundar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades aí indicadas e relativas a penhora indevida e à determinação de garantia superior à devida.
Como refere Jorge Lopes de Sousa, no seu CPPT anotado e comentado, II volume, a pág. 669, não basta, para que seja aplicado o regime de subida imediata e a consequente tramitação como processo urgente, nos termos do n.º 5 (do artigo 278.º do CPPT), que se esteja perante uma situação do tipo das aqui arroladas, sendo exigível também que, na fundamentação da sua reclamação, o interessado invoque prejuízo irreparável.
Assim, o reclamante que pretenda a subida imediata deverá invocar a existência desse prejuízo irreparável, com indicação do facto ou factos de que ele deriva e, se o fizer, a reclamação terá de subir imediatamente e ser tramitada como processo urgente, sem prejuízo da possibilidade de o tribunal se abster de conhecer imediatamente do seu mérito, se entender que não se verifica uma situação em que essa subida deva ocorrer, para além de poder condenar até o reclamante como litigante de má fé, nos termos do n.º 6 (do artigo 278.º do CPPT) – vd., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal de 7/9/2005 e de 8/11/2006, nos recursos n.ºs 949/05 e 967/06, respectivamente.
Daí que, não tendo o interessado invocado prejuízo irreparável para sustentar a sua pretensão de subida imediata da reclamação, o órgão de execução fiscal, independentemente do juízo de valor que faça sobre a questão relativa ao prejuízo irreparável, não deveria remeter os autos a tribunal para que dela conheça imediatamente, por ser este o competente para dela conhecer, incluindo o seu regime de subida, ainda que depois venha, em alguns casos, a concluir pela não verificação de uma situação que legitimasse essa subida imediata, e retire daí as devidas consequências, que poderão ir à condenação do reclamante como litigante de má fé, como vimos.
O entendimento propugnado pela recorrente, traduzido na atribuição ao autor do acto reclamado do poder de apreciação dos pressupostos da subida imediata da reclamação, frustraria, o objectivo da tutela jurisdicional pretendida pelo executado ou outro titular de interesse legítimo interveniente na execução fiscal, qual seja o de impedir a produção de prejuízos irreparáveis resultantes da subida a final.
Cfr. nesse sentido, o acórdão do STA de 14/07/10, proferido no recurso n.º 548/10 e cuja fundamentação, com a devida vénia, vimos acompanhando, sendo que a problemática acerca do momento da subida a tribunal de reclamação deduzida contra a decisão do órgão da execução fiscal que ordena a instauração de processo executivo e a citação da devedora já foi objecto de análise em diversos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário, designadamente nos que foram proferidos em 29/07/2009, em 21/01/2009, em 27/01/2010, e em 24/02/2010, nos processos nºs ………./09, ………./08, ………/09 e ……../10, respectivamente, e que incidiram sobre casos idênticos.
Assim, perfilhando a doutrina neles consagrada, entendemos que a interpretação correcta do regime de subida previsto no nº 3 do artigo 278.º do CPPT é a de que só há subida imediata da reclamação quando, sem ela, ocorrerem prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução.
Na verdade, o facto de se ter previsto no n.º 3 do artigo 278.º do CPPT a subida imediata da reclamação, como excepção à regra da subida diferida prevista no n.º 1, aponta claramente no sentido de se poderem apenas considerar como relevantes os prejuízos que não sejam os que estão associados normalmente a qualquer processo executivo, como os transtornos, incómodos ou inconvenientes próprios de qualquer processo judicial de execução.
A Recorrente, em sede de recurso, esgrime que se impõe a subida imediata da reclamação dado que a apreciação diferida acarretaria a perda do efeito útil da decisão.
Tal tese não pode, porém, obter acolhimento, mesmo à luz do entendimento jurisprudencial dominante, na senda do qual o «prejuízo irreparável» a que se refere o nº 3 do artigo 278.° do CPPT não deve restringir-se às situações aí enumeradas, devendo ser estendido a todos aqueles casos em que a regra da subida diferida faz perder toda e qualquer utilidade à reclamação, isto é, a todos aqueles casos em que a reclamação fique sem finalidade alguma por força da sua subida diferida ou em que a sua apreciação e decisão pelo tribunal, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe possa aproveitar, situação que acarreta, igualmente, um prejuízo irreparável.
Como se expendeu no acórdão proferido pelo STA em 29/07/2009 no processo nº 589/09, deve «assegurar-se a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade. Pois nos casos em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação a imposição desse regime de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que seria incompatível com a Lei Geral Tributária e o referido sentido da lei de autorização legislativa (Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro), devendo, então, aceitar-se, em tais casos, a subida imediata. (…).
A predita inutilidade não pode todavia deixar de se relacionar com a irreparabilidade do prejuízo. Como refere o acórdão deste Tribunal de 9 de Agosto de 2006 - recurso n.º 0229/06, a inutilidade resultante da subida diferida da reclamação é noção a definir em presença da de prejuízo irreparável de que fala a lei.
É seguro que o legislador não quis impor a subida imediata de todas as reclamações cuja retenção pode originar prejuízos.
Não está em causa, pois, poupar o interessado a todo o prejuízo. Por isso se estabelece que as reclamações sobem imediatamente só quando a sua retenção seja susceptível de provocar um prejuízo irreparável.
Em súmula, a reclamação que não suba logo não perde todo o seu efeito útil, mesmo que não evite o prejuízo que se quer impedir, desde que seja possível repará-lo.
Ora, a jurisprudência tem interpretado de forma exigente o requisito da absoluta ou total inutilidade do recurso (reclamação), entendendo-se que a sua eventual retenção deverá ter um resultado irreversível, não bastando a mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual, sem que aí se possa vislumbrar qualquer ofensa constitucional - cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 3, pp. 115/116, e jurisprudência aí citada.
E não é manifestamente o caso dos autos em que a subida da reclamação após a penhora não a torna totalmente inútil, pelo contrário, pois, se deferida a reclamação, o acto processual em causa - a instauração da execução -, será anulado, ficando esta sem efeito.
Claro que com os prejuízos inerentes mas, como se disse, só a respectiva irreparabilidade é fundamento da subida imediata.
A eventual ilegalidade da instauração da execução fiscal não leva, pois, necessária e automaticamente, à subida imediata da reclamação respectiva. (...)
Por outro lado, também se não vê em como a citação só por si possa provocar à executada prejuízos necessariamente irreparáveis ou como a subida diferida duma reclamação daquela fará com que esta perca toda a sua utilidade.
Em conclusão se dirá, pois, que a interpretação correcta do regime de subida previsto no artigo 278.º, n.º 3 do CPPT será a de que só haverá subida imediata quando, sem ela, ocorrerem prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução.
Destarte, a lei não pretende poupar o interessado a todo e qualquer prejuízo, designadamente ao que é inerente ao próprio funcionamento do regime judiciário relativo à tutela de direitos, e, por isso, só impõe a subida imediata quando a retenção da reclamação seja susceptível de gerar um «prejuízo irreparável», o qual pode ocorrer sempre que a subida diferida faça perder toda a utilidade à reclamação.
Ora, a presente reclamação, tendo por objecto a decisão de mandar instaurar a execução e de mandar citar a Reclamante para os termos da execução, não perde o seu efeito útil pelo facto de ter subida diferida, isto é, após a penhora de bens, pois no caso de diferimento da reclamação aquela decisão será anulada, ficando sem efeito todos os actos processuais subsequentes, designadamente o acto de penhora.
Neste enquadramento, visto que a aplicação da regra geral da subida diferida não leva a que a presente reclamação fique sem finalidade alguma e visto que os prejuízos invocados se traduzem em danos inerente à instauração de qualquer processo judicial executivo, conclui-se que a decisão recorrida não padece do erro de julgamento que lhe é imputado no que concerne à interpretação do artigo 278.º do CPPT, devendo manter-se na ordem jurídica.

Improcedem, pois e «in totum» as conclusões recursivas.
*
3. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
*
Lisboa, 21 de Setembro de 2010
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Lucas Martins) c/ declaração (Voto a decisão. Sem embargo não conheceria
do vício de omissão de pronúncia, atendendo à decisão final).