Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2118/14.3BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/11/2026 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO EVIDÊNCIA DO DIREITO – INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA – INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – RECLAMAÇÃO DO ARTIGO 276.º CPPT PEDIDO DE INFORMAÇÕES – ARTIGO 67.º LGT – INTIMAÇÃO PARA INFORMAÇÕES (ART. 104.º CPTA) DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA – INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL |
| Sumário: | I. A livre apreciação da prova impõe ao julgador a valoração global, coerente e integrada dos elementos constantes dos autos, não podendo desconsiderar documentos que evidenciem, de forma reiterada, a inexistência de qualquer reconhecimento de crédito pela Segurança Social. II. A intimação para um comportamento, prevista no artigo 97.º, n.º 1, alínea m), do CPPT, constitui meio processual subsidiário, apenas utilizável quando estejam preenchidos cumulativamente os seus pressupostos materiais. III. São requisitos da intimação: i) omissão da entidade demandada; ii) omissão relativa a um dever jurídico de prestação; iii) suscetibilidade de lesão de direito ou interesse legítimo; iv) inexistência de meio mais adequado para assegurar tutela plena e eficaz. IV. A intimação não visa definir ou constituir direitos, mas apenas impor a prática de atos quando o direito invocado seja evidente, não funcionando como sucedâneo dos meios administrativos e contenciosos próprios. V. Não demonstra a evidência do direito quem pretende retirar efeitos jurídicos de premissas exclusivamente suas — inexistência de dívida ou existência de crédito — sem previamente as submeter aos meios procedimentais adequados. VI. O pedido de extinção de execuções fiscais deve ser dirigido ao órgão de execução fiscal, sendo impugnável por reclamação (artigo 276.º do CPPT), e o pedido de informações deve ser formulado nos termos do artigo 67.º da LGT, reagindo-se ao silêncio através de intimação para prestação de informações (artigo 104.º do CPTA). VII. Não há denegação de justiça quando se julga improcedente uma intimação utilizada para obter o reconhecimento de direitos não previamente constituídos nem diretamente resultantes da lei, finalidade que este meio processual, pela sua natureza instrumental, não pode assegurar. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | l – RELATÓRIO
ORG-1 (doravante Recorrente) interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a intimação apresentada contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., (doravante Recorrida) para a prática de diversos comportamentos. Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: “A. A sentença recorrida deve ser revogada na parte em que considerou não provado que "a Intimante, à data da apresentação da presente intimação, fosse detentora de um efetivo crédito sobre a Requerida ou sobre o Instituto da Segurança Social no montante de 2.452.010,36€" (cfr. factos não provados). B. Deve ser aditado aos factos provados que a Recorrente, à data da apresentação da presente intimação, era detentora de um crédito sobre a Segurança Social, resultante de pagamentos efetuados e posteriormente anulados pelos respetivos serviços, cujo montante estimado naquela mesma data era de € 2.452.010,36 (dois milhões quatrocentos e cinquenta e dois mil dez euros e trinta e seis cêntimos) (cfr. artigo 640.°, n.° 1, alínea c) do CPC). C. Assim se requer porque foi o próprio Recorrido quem admitiu a existência de um crédito a favor da Recorrente: primeiro, na mensagem de correio eletrônico de 12 de setembro de 2014 (cfr. c) dos factos provados), onde informa que a sua - reimputação- , mas não a sua existência, estava dependente de uma - reanálise da conta-corrente"; depois, na mensagem de correio eletrónico enviada pelo Recorrido no dia 12 de setembro de 2014 a elementos do Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, onde se observou que "com um crédito de 2.5M€ em execução fiscal, [a Recorrente] não ficará sem atuar" e que a situação se arrastava desde 2009 (cfr. artigo 21.° do articulado de resposta apresentado em 6 de fevereiro de 2015 e o documento anexo ao mesmo). D. A existência do crédito, em si mesma, não constituía nem alguma vez constituiu um dado controvertido. E. Com efeito, a existência do crédito não dependia de um ato formal (ato administrativo) do Recorrido, pois as comunicações escritas em apreço revelam que para esta entidade o crédito existia - "Este montante de crédito resulta de pagamentos feitos, referentes a montantes em dívida, posteriormente, anulados pela entidade credora, Centro Distrital de Lisboa"; "com um crédito de 2.5M€ em execução fiscal, não ficará sem atuar". F. A necessidade de "reanálise da conta-corrente- não servia para confirmar a existência do crédito ou para constituir esse direito na esfera jurídica da Recorrente, mas tão-somente para determinar o montante eventualmente em dívida ao qual poderia ser imputado, como aquelas mesmas comunicações clarificam. G. De resto, não havia razão atendível para que na decisão da matéria de facto, em especial sobre a factualidade não provada, o Tribunal conferisse relevo a uma declaração de uma entidade que não foi parte nos autos e cuja intervenção principal provocada foi recusada em detrimento dos documentos carreados para os autos pelas partes. H. Em súmula, é incorreta a afirmação de que a Recorrente peticionou ao Tribunal o reconhecimento do crédito: primeiro, porque contraria o teor dos documentos; segundo, porque não está em conformidade com o peticionado pela Recorrente, que requereu a intimação do Recorrido para, por um lado, prestar informações sobre os procedimentos que pretendia adotar relativamente ao crédito, sobre a sua origem, natureza e quantificação, e, por outro, para aceitar a compensação deste crédito com contribuições futuras se o seu reembolso não fosse concedido. I. Por fim, andou mal o Tribunal a quo ao dar o facto supra descrito como não provado porque a Recorrente não terá demonstrado "ter de alguma forma e em algum momento, ter requerido ao IGFSS, I.P., a restituição de algum valor ou o reconhecimento da existência do invocado crédito". J. Basta ter em atenção o teor das duas mensagens de correio eletrônico datadas de 12 de setembro de 2014 para constatar o contrário: que há muito se estabeleciam contactos entre a Recorrente e o Recorrido sobre o crédito, de tal forma que este reconhece que a situação se prolongava por vários anos e que era recomendável um "rápido desfecho para esta situação, que se arrasta desde 2009". K. Quanto à suposta inadequação da intimação para um comportamento, decorre da perspetiva errónea, porque inquinada por uma apreciação distorcida dos elementos de prova e da matéria de facto, de que a Recorrente pretendeu obter o reconhecimento de direitos e interesses que não estavam determinados por atos administrativos ou judiciais, que não eram evidentes nem resultavam diretamente da lei. L. Ora, não se pode alegar que a Recorrente pretendia "aproveitar-se de um email a si enviado em que se reconhece a existência desse crédito apenas a nivel informático" com o objetivo de "induzir no Tribunal a convicção de que esse crédito se encontra reconhecido por ato administrativo eficaz e válido" porquanto a existência do crédito era admitida pelo Recorrido, não carecendo, portanto, de reconhecimento por ato administrativo. M. Resulta ainda da prova documental que nos anos anteriores à apresentação da ação — pelo menos desde 2009 — a Recorrente diligenciava junto da Segurança Social no sentido de obter o reembolso ou a utilização como forma de pagamento do crédito reconhecido por esta última - que, em setembro de 2014, se cifrava em € 2.452.010,36 - e de obter a confirmação da extinção de um extenso rol de processos executivos instaurados por manifesto erro da Segurança Social. N. Nessas circunstâncias, era ilógico e até inútil enviar pedidos de informações ao abrigo do artigo 67.°. n.° 1, alínea c) da LGT quando as partes estavam em permanente contacto e era evidente que o reembolso ou compensação só não se efetivavam por causas imputáveis à Segurança Social, que continuava a omitir a verificação da conta-corrente e as demais diligências necessárias para aqueles efeitos. Basta ter em conta que ausência de resposta daria sempre lugar a uma ação de intimação. O. Carece igualmente de sentido alegar que o pedido de extinção das execuções fiscais "teria de ser formulado num primeiro momento junto do órgão da execução fiscal e, posteriormente, através de reclamação judicial prevista no artigo 276.° do CPPT" e que, por conseguinte, a intimação para um comportamento não constituía o meio processual adequado para esse fim. P. Da conjugação dos artigos 188.°, alínea a) do Código Contributivo, 176.°, n.° 1, alíneas a) e b), 264.°, n.° 1 e 270.°, n.° 1 do CPPT decorre que a execução fiscal se extingue pelo pagamento da dívida exequenda e dos acréscimos e pela anulação da dívida ou do processo e que o órgão de execução fiscal deve, oficiosamente, declarar extinta a instância executiva quando se verificar a anulação da dívida. Deveres que foram claramente omitidos no caso concreto. Q. De facto, no período que antecedeu a entrada em juízo da presente ação o Recorrido nada fez: não declarou extintas as execuções fiscais em que, conforme era do seu conhecimento, as dívidas já estavam pagas ou haviam sido anuladas; não se pronunciou sobre o mérito das oposições ou reclamações nos vinte dias subsequentes à sua apresentação, nem as remeteu para o tribunal de primeira instância competente no mesmo prazo, incumprindo o disposto no artigo 208.°, n.° 1 do CPPT. R. Por outro lado, qualquer alegação de inadequação processual da intimação soçobra perante a constatação de que na pendência dos autos o Recorrido veio reconhecer que a dívida não ascendia a mais de € 5 milhões, como sustentava até setembro de 2014 (cfr. b) dos factos provados), mas a um montante quase vinte vezes inferior (cfr. d) dos factos provados) que, entretanto, foi retificado para pouco mais de € 90 mil em abril de 2016 (cfr. e) dos factos provados). S. A constituição tanto de um direito como do outro não demandava qualquer ato administrativo prévio de reconhecimento mas antes resultava direta e imediatamente de um quadro fáctico e dos elementos de prova apresentados, de modo que, à luz do disposto no n.° 2 do artigo 147.° do CPPT, a intimação para um comportamento era, efetivamente, o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efetiva dos direitos ou interesses em causa. T. Deve, pois, valer a orientação defendida pelo Digno Magistrado do Ministério Público nos pareceres emitidos nos autos em 10 de março de 2015 e 2 de maio de 2016, nos quais pugnou – e bem - pela procedência da intimação porque as pretensões formuladas pela ora Recorrente cumpriam os requisitos legais deste instituto processual, a saber: a omissão de um dever jurídico por parte da entidade pública suscetível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária; a existência desse direito ou interesse omitido estar previamente definida; a intimação ser o meio mais adequado para assegurar a tutela plena desse direito ou interesse. U. Defender o contrário no caso concreto, salvo o devido respeito, traduz-se numa derrogação da garantia constitucional de tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigos 20.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa e 9.°, n.° 1 da LGT). TERMOS EM QUE DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E PROFERIDA DECISÃO QUE JULGUE *** O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P produziu contra-alegações, tendo concluído como segue: “I.A Recorrente vem insurgir-se contra a douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo "que julgou improcedente a ação de intimação para um comportamento. II. O Recorrido considera que a douta sentença recorrida deve vigorar na ordem jurídica, por considerar que as motivações de recurso apresentada pela Recorrente não são válidas e não se subsumem na realidade fatual. III. A Recorrente visualiza o Recorrido como «a Segurança Social» quando na realidade este é um organismo do sistema de segurança social e como tal tem competências próprias definidas por lei e ao abrigo das quais deve atuar. IV. A Recorrente ao longo do seu articulado é dúbia nas suas afirmações, quando refere no ponto 5 que a postura da Recorrida é «sempre marcada pelo silêncio e pela inércia» quando nos pontos 13 e 55 e na alínea j) das conclusões refere que «(...) as partes estavam em permanente contacto(..)» V. A Recorrente pretende que a sua situação contributiva perante o sistema de segurança social seja clarificada, contudo não pode é lançar mão de meios judiciais que não são os adequados à pretensão que pretende fazer valer. VI. Nem pode a Recorrente, demandar uma entidade que não tem legitimidade para atuar na resolução da questão que pretende ver resolvida. VII. A Recorrente pretende que o Recorrido seja intimidado à prática de atos e a prestar informações que de harmonia com os seus Estatutos e nos termos do Decreto-Lei que o criou, Decreto-Lei n.º 42/2001 de 09 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril, não lhe conferem esses poderes. VIII. O Recorrido não tem competência para declarar a anulação do processo de execução fiscal, pois essa competência pertence ao Instituto da Segurança Social, IP, que é a entidade emissora do título executivo que suporta a execução fiscal e o organismo que acompanha o cumprimento das obrigações contributivas das entidades contribuintes no sistema de segurança social. IX. No que concerne à declaração de extinção dos processos executivos por pagamento, a competência do Recorrido apenas se circunscreve quando este ocorra em sede de execução fiscal. X. Sempre que o pagamento da obrigação contributiva subjacente aos títulos executivos ocorra antes da instauração da execução ou durante o processo executivo, sem documento único de cobrança emitido pelo Recorrido é da competência da entidade emissora do título executivo a anulação da respetiva dívida. XI. Em momento algum a Recorrente foi notificada pelo Recorrido da existência de um crédito ao sistema de segurança social. XII. A Recorrente não pode afirmar categoricamente que detém um crédito ao sistema de segurança social no montante de €2.452.010,36. XIII. O e-mail que é feita alusão pela Recorrente e do qual se arroga o direito ao crédito, resulta de um pedido de intervenção do Recorrido ao Instituto da Segurança Social, IP para certificação e validação do mesmo. XIV. Refira-se que o Recorrido, enquanto entidade que instrui e tramita o processo executivo de dívida ao sistema de segurança social, atua em consonância com aquela entidade para efeitos de exigibilidade da obrigação contributiva. XV. A existir o crédito no montante de €2.452.010,36, o mesmo deveria ter sido notificado à Recorrente pelo Instituto da Segurança Social, IP conforme dispõe o artigo 77.º, n.º 2 do Decreto-Regulamentar nº1-A /2011, de 03 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de setembro. XVI. A entidade supra referida informou o douto Tribunal que o não reconhecia. XVII. Assim bem andou o douto tribunal "o quo" ao interpelar a citada entidade para vir esclarecer, ao abrigo do princípio da verdade material, se existia o crédito invocado pela Recorrente ao sistema de segurança social. XVIII. Apesar de a Recorrente se insurgir contra a atuação pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal " o quo", a realidade é que o princípio do inquisitório e da investigação permiti-lhe atuar nesse âmbito e esclarecer sobre a veracidade do arguido pelas partes. XIX. É com alguma estranheza que o Recorrido vê a atuação da Recorrente, quando ela não produziu prova junto do douto Tribunal, que tenha requerido junto da Instituto da Segurança Social, IP, um pedido formal de compensação de créditos, situação essa que decorre do artigo 197.º CRCSPSS. XX. A Recorrente, não produziu prova documental que havia requerido formalmente qualquer pedido de restituição, ao abrigo do artº 271.º do citado Código. XXI. A Recorrente intenta uma ação judicial para que o Recorrido seja intimado a um comportamento, quando a lei lhe faculta mecanismos de atuação e nunca os utilizou, ou, salvo o devido respeito, não foram carreados para os autos. XXII. A Recorrente não pode arrogar-se de um direito, que não lhe foi notificado. XXIII. Reitera-se que o documento em que é feita a menção ao "suposto" crédito trata-se de um documento interno que não é dirigido sequer à Recorrente. XXIV. In casu o Recorrido pretendia a comprovação e validação do crédito, pelo Instituto da Segurança Social, IP. XXV. Só após a validação por aquela entidade, a Recorrente poderia arrogar-se do direito ao crédito de €2.452.010,36. XXVI. Enquanto tal facto não suceder a intimação proposta pela Recorrente não tem qualquer utilidade. XXVII. Carece assim de suporte legal a pretensão da Recorrente. XXVIII. A Recorrente não pode dirimir o direito ao crédito de €2.452.010,36, quando este não lhe foi confiado e quando a entidade detentora do mesmo não o reconhece perante o órgão judicial e ainda não despoletou qualquer notificação dirigida a si. XXIX. Ao contrário do entendimento da Recorrente, a reanálise da conta corrente é imprescindível para apuramento da realidade contributiva das entidades contribuintes ao sistema de segurança social. XXX. Conclui-se que a sentença recorrida interpretou a realidade (actual e aplicou o direito aos factos que lhe foram apresentados. XXXI. Relativamente ao meio judicial utilizado pela Recorrente, é inadequado ao direito que pretende fazer valer. XXXII. A Recorrente tinha outros meios ao seu dispor, nomeadamente os enumerados na douta sentença que, de forma célere poderiam conduzir a boa resolução da sua pretensão. XXXIII. Ademais, se a Recorrente tivesse acionado os meios judiciais ou o pedido de informação junto da entidade com competência para esclarecer a sua situação contributiva perante o sistema de segurança social, instituto da segurança Social, IP, eventualmente já se encontrava definida a situação que ora se dirime. XXXIV. O Recorrido, entende que o meio judicial deduzido pela Recorrente não é o mais célere para a obtenção da resolução do seu conflito. XXXV. O Recorrido considera que este meio, acessório dos restantes, ao dispor dos cidadãos, não se coaduna com a sua pretensão da Recorrente. XXXVI. Perante a matéria (actual e jurídica exposta ficou demonstrado que a decisão recorrida deve vigorar na ordem jurídica. Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso Judicial ser dado como improcedente, mantendo-se a douta decisão do Tribunal "a quo"”. *** O DMMP junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO “Dos Factos Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) Em 03.09.2014 o Instituto da Segurança Social, I.P., emitiu declaração a atestar que a Intimante tinha a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social (cfr. doc. de fls. 48, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). B) Em 12.09.2014 a Secção de Processo Executivo de Lisboa II da Requerida emitiu o documento intitulado “Notificação de valores em dívida” onde faz contar que nessa data a Intimante consta como executada em processos de execução fiscal, pelo montante de 5.114.471,79€, sendo 4.559.951,44€ de quantia exequenda e o restante imputado a juros de mora e custas (cfr. fls. 29 a 46 dos autos). C) Em 16.09.2014 a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Lisboa II da Requerida enviou email a funcionário da Intimante com o seguinte teor: “Boa tarde Dr. PES-1, Peço desculpa por só agora responder. Anexo a notificação de valores pedida, estando ao dispor para prestar os esclarecimentos que entenda necessários na análise da mesma. Quanto aos créditos, em sede de execução fiscal, não tenho possibilidade de lhe remeter documentação, na medida em que esta informação apenas está disponível para consulta em sistema informático. Desta consulta, consta o montante de 2.452.010,36€ a crédito, para um valor total de dívida executada de 5.114.471,79€. Este montante de crédito resulta de pagamentos feitos, referentes a montantes de dívida, posteriormente, anulados pela entidade credora, Centro Distrital de Lisboa. À data não podem ser reimputados sem conclusão da reanálise da conta-corrente, de onde resultará o apuramento da v/dívida real, se existente, ou, por V/ indicação expressa da dívida executada à qual pretendem ver realocado o referido valor. Nesta data, vou remeter e-mail ao Centro Distrital pedindo ponto de situação quanto à conclusão dos contenciosos ainda não concluídos”. (cfr. fls. 47 dos autos). D) Em 16.10.2015 a Secção de Processo Executivo de Lisboa II da Requerida emitiu o documento intitulado “Notificação de valores em dívida” onde faz contar que nessa data a Intimante consta como executada em processos de execução fiscal, pelo montante de 274.762,65€, sendo 220.704,86€ de quantia exequenda e o restante imputado a juros de mora e custas (cfr. fls. 182 a 204 dos autos). E) Em 20.04.2016 o Instituto da Segurança Social informou os autos de que não reconhece a existência de um crédito da Intimante no montante de 2.452.010,36€ e que esta apresenta nessa data uma situação devedora de contribuições e juros de mora, no montante de 90.093,05€ (cfr. fls. 230 a 234 dos autos). “ **** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “1 – Não ficou provado que a Intimante, à data de apresentação da presente intimação, fosse detentora de um efetivo crédito sobre a Requerida ou sobre o Instituto da Segurança Social no montante de 2.452.010,36€. “ Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.” **** A motivação da matéria de facto assentou no seguinte: “Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na posição expressa pelas partes nos seus articulados e na prova documental junta aos autos. No que concerne ao facto dado como não provado resulta, por um lado da circunstância do Instituto da Segurança Social não ter reconhecido a existência de qualquer crédito por parte da Intimante, e por outro, pelo facto da Intimante pretender que lhe seja reconhecido um crédito apenas com base num simples email que, ele próprio não constitui uma posição definitiva e vinculativa da Requerida, aí se ressalvando que apenas após a conclusão da reanálise à sua conta-corrente seria apurada a verdadeira situação. Por outro lado, a Intimante não demonstrou ter de alguma forma e em algum momento, ter requerido ao IGFSS, I.P., a restituição de algum valor ou o reconhecimento da existência do invocado crédito.” *** III.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a improcedência do pedido de intimação para a prestação de diversos comportamentos, assacando à mesma erro de julgamento de facto e de direito. Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se a decisão recorrida incorreu em: Ø Erro de julgamento de facto, quanto à factualidade não provada, a qual deveria ser suprimida e aditada, ao invés, enquanto factualidade provada porquanto existe prova documental atinente ao efeito. Ø Erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, porquanto: o A intimação para um comportamento é o meio processual adequado para reagir à omissão da Segurança Social quanto à reanálise da conta-corrente, ao reembolso/compensação do crédito e à extinção das execuções fiscais indevidamente pendentes. o A atuação (ou omissão) da Segurança Social violou deveres legais que justificam a procedência da intimação; o A manutenção de tal entendimento determina uma violação da tutela jurisdicional efetiva, plasmada no artigo 20.º da CRP. Vejamos, então. Comecemos pelo erro de julgamento de facto, começando por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC. Preceitua o aludido normativo que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida. Mais importa, ainda, ter presente que a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento. Sendo que como questão de facto deve ser entendido “[[t]udo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais”. “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.” Feito este enquadramento, vejamos, então, o que a Recorrente requer neste concreto particular. A Recorrente começa por advogar a supressão do facto não provado, e a sua asserção enquanto factualidade assente, na medida em que a existência do crédito estava documentalmente comprovada e era reconhecida pela Recorrida, sendo, portanto, não controvertida, pelo que não podia ter sido dada como não provada. Para efeitos de supressão desse facto e ulterior substituição enquanto facto assente invoca como meios probatórios, o documento junto à petição inicial e identificado em C) dos factos provados, e o documento junto pelo Recorrido ao seu articulado de resposta apresentado em 6 de fevereiro de 2015. Conclui, assim, que deve ser aditado aos factos provados que a Recorrente, à data da apresentação da presente intimação, era detentora de um crédito sobre a Segurança Social, resultante de pagamentos efetuados e posteriormente anulados pelos respetivos serviços, cujo montante estimado naquela mesma data era de €2.452.010,36. Ora, tendo presente o enquadramento normativo supra expendido, entendemos que se encontram reunidos os requisitos atinentes ao efeito, porquanto, como visto, a Recorrente evidencia o facto cuja supressão requer e peticiona a competente substituição, mediante a identificação do respetivo meio probatório. Atenhamo-nos, então, sobre a visada supressão, sua viabilidade e pertinência. Para o efeito, comecemos por ter presente o teor do facto não provado, e a concreta motivação que esteou a sua fixação. Na decisão recorrida consta como facto não provado a seguinte asserção: “1 – Não ficou provado que a Intimante, à data de apresentação da presente intimação, fosse detentora de um efetivo crédito sobre a Requerida ou sobre o Instituto da Segurança Social no montante de 2.452.010,36€.”. Aduzindo enquanto motivação da matéria de facto que a mesma “[r]esulta, por um lado da circunstância do Instituto da Segurança Social não ter reconhecido a existência de qualquer crédito por parte da Intimante, e por outro, pelo facto da Intimante pretender que lhe seja reconhecido um crédito apenas com base num simples email que, ele próprio não constitui uma posição definitiva e vinculativa da Requerida, aí se ressalvando que apenas após a conclusão da reanálise à sua conta-corrente seria apurada a verdadeira situação. Por outro lado, a Intimante não demonstrou ter de alguma forma e em algum momento, ter requerido ao IGFSS, I.P., a restituição de algum valor ou o reconhecimento da existência do invocado crédito.” E a verdade é que, secundamos este entendimento inexistindo fundamentos para a supressão da aludida factualidade e consigná-la, ao invés, como provada. Senão vejamos. De relevar, desde logo, que inversamente ao advogado pela Recorrente a questão atinente à existência de um crédito no valor de €2.452.010,36, não pode, de todo, ser entendida como facto não controvertido, bastando para o efeito uma leitura atenta dos articulados e ulteriores respostas, mormente, as advenientes de diligências instrutórias do Tribunal a quo, e bem assim, mediante análise conjugada das alíneas C) e E) do probatório. Contrariamente ao que defende a Recorrente, a asserção constante na alínea C) e dimanante do email visado é per se insuficiente para assumir a existência de um crédito e mais ainda no montante que reclama. Note-se que, tal como resulta expresso na alínea E) da factualidade assente -na sequência de pedido de informações requeridos pelo Tribunal a quo e ao abrigo do inquisitório- foi prestada informação da qual promana, por um lado, que o Instituto da Segurança Social não reconhece a existência de um crédito da Recorrente no montante de 2.452.010,36€ e que esta apresenta a 20 de abril de 2016, uma situação devedora de contribuições e juros de mora, no montante de 90.093,05€. De notar que, não se trata de dar primazia a declarações prestadas por uma Entidade em detrimento de outra, como que sobrevalorizando uma em detrimento de outra, mas sim a de interpretar conjugadamente a prova produzida nos autos, retirando as devidas consequências probatórias, e ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova. Carecendo de qualquer relevo, neste e para este efeito, o facto de a entidade emissora dessa declaração não ter sido parte nos autos, e bem assim qualquer recusa da intervenção principal provocada. O que importa, em rigor, é que a mesma tem competência para avalizar o peticionado, tal como requerido -carecendo, nesta sede, de qualquer proeminência as contra-alegações atinentes à legitimidade porquanto coadunadas com a legitimidade substantiva que não processual. Aduza-se, ainda em abono da verdade, que o Tribunal a quo não sobrevalorizou uma posição administrativa isolada, antes procedeu à interpretação conjugada de toda a prova produzida nos autos -documental e contextual- em ordem ao aludido princípio do qual resulta expressamente que o julgador deve valorar globalmente os elementos constantes do processo, atendendo à sua coerência interna, à sua concordância recíproca e ao seu enquadramento factual, não podendo ignorar documentos que revelam, de forma consistente e reiterada, a inexistência de qualquer reconhecimento de um crédito por parte da Segurança Social. Procedimento que foi, justamente, o adotado e sem que mereça qualquer censura. Assim, a questão não reside em preferir a versão de uma entidade à de outra, mas sim em reconhecer que a prova documental existente -proveniente de diligências encetadas ao abrigo do inquisitório- é objetiva, contemporânea aos factos e juridicamente relevante, impondo a conclusão de que a existência do crédito era, efetivamente, controvertida e não podia senão constar como factualidade não provada. Por outro lado, importa igualmente sublinhar que a mera existência de emails que evidenciam contactos entre a Recorrente e a Recorrida apenas permite retirar essa conclusão -a existência de contactos- e nada mais. Tais comunicações não consentem, de forma inequívoca e fidedigna, extrair as asserções que a Recorrente pretende ver reconhecidas, designadamente a existência do alegado crédito e a sua natureza incontroversa. Sendo, igualmente, de refutar que o artigo 21.º da resposta e o documento junto com a mesma permitam concluir pela existência desse crédito, quando, ademais, o aludido artigo mais não representa que uma conclusão genérica e o documento apenas atesta a troca de emails e cujos considerandos já estabelecemos anteriormente. Do mesmo modo, a referência à necessidade de reanálise da conta-corrente não suporta a conclusão silogística defendida pela Recorrente. As premissas relativas aos pagamentos realizados, às dívidas existentes ou à sua anulação não resultam assumidas nos autos, não, sendo, portanto possível afirmar que apenas remanescia por determinar o montante eventualmente em dívida, nem que essa reanálise teria natureza meramente instrumental de confirmação do crédito. Neste conspecto, há, igualmente, que ressalvar e salientar que, não resulta demonstrado que tenham sido deduzidas oposições aos processos executivos ou apresentadas quaisquer reclamações de atos do órgão de execução fiscal. Tal conclusão decorre expressamente da matéria de facto fixada, não tendo sido requerido qualquer aditamento ao probatório relativamente a esta questão -o que seria indispensável para sustentar a tese que a Recorrente pretende fazer valer. Sem embargo, sempre se dirá que ainda que tais meios processuais tivessem sido instaurados, a sua mera pendência seria, por si só, infrutífera e irrelevante para o presente efeito. E isto porque, a simples existência de oposições ou reclamações não permite, sem mais, retirar conclusões juridicamente relevantes sobre o estado da relação tributária, carecendo sempre de uma expressa materialização quanto ao respetivo desfecho, ao conteúdo das decisões eventualmente proferidas e ao impacto concreto que tais decisões teriam na situação fiscal global da Recorrente. Daqui resulta, portanto, que a ausência dessa demonstração impede que tais elementos possam ser valorados como factos juridicamente relevantes para o juízo a formular, não podendo, de todo, suprir-se essa omissão através de inferências ou presunções não ancoradas na prova produzida e plasmada no probatório dos autos. Ademais, importa sublinhar que o ónus da prova recai sobre a Recorrente, nos termos gerais aplicáveis. Nesta medida, é de acompanhar o entendimento da decisão recorrida segundo o qual a existência do alegado crédito dependia da demonstração de um ato formal-ato administrativo- enquanto pressuposto constitutivo do direito invocado. Não tendo a Recorrente logrado provar a verificação desse ato-que se encontrava na sua esfera de alegação e demonstração- não pode deixar de concluir-se pela correção do juízo efetuado pelo Tribunal a quo. Face ao exposto, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, improcede o pedido de supressão do facto não provado, e consequentemente a consideração do peticionado facto assente no sentido de que “à data da apresentação da presente intimação, era detentora de um crédito sobre a Segurança Social, resultante de pagamentos efetuados e posteriormente anulados pelos respetivos serviços, cujo montante estimado naquela mesma data era de € 2.452.010,36 (dois milhões quatrocentos e cinquenta e dois mil dez euros e trinta e seis cêntimos)”. Aqui chegados, uma vez estabilizada a matéria de facto, importa, então, aferir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito. A Recorrente sustenta, desde logo, que inversamente ao propugnado na decisão recorrida a presente intimação para um comportamento constituía, no caso concreto, o instrumento idóneo para assegurar a tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses invocados pela Recorrente. Salientando, desde logo, que inversamente ao sufragado na decisão recorrida não peticionou o reconhecimento do crédito alegadamente existente a seu favor, porquanto o objeto da mesma circunscreveu-se a três dimensões bem delimitadas: (i) a prestação de informações sobre os procedimentos a adotar relativamente à situação contabilística e contributiva em causa; (ii) o reembolso ou, em alternativa, a compensação do montante que afirmava ser devido; (iii) a extinção das execuções fiscais que reputava de indevidas. Daqui resulta, portanto, que a atuação da Segurança Social resulta de omissões de deveres jurídicos legalmente impostos, designadamente: a falta de reanálise da conta-corrente, apesar de contactos continuados desde 2009, a não declaração de extinção de execuções fiscais cujas dívidas se encontravam pagas ou anuladas, a ausência de decisão, dentro do prazo legal, das reclamações e oposições apresentadas, em violação do disposto no artigo 208.º, n.º 1, do CPPT, o que legitima e reforça a necessidade de intervenção jurisdicional para assegurar a reposição da legalidade e a estabilização da situação tributária da Recorrente. Secunda, outrossim, que não se vislumbra qualquer alternativa eficaz que permitisse alcançar o mesmo resultado, até porque os pedidos prévios ao abrigo do artigo 67.º da LGT revelar-se-iam inúteis, sendo, ademais, a extinção das execuções fiscais um dever oficioso do órgão de execução fiscal, nos termos dos artigos 188.º do Código Contributivo e 176.º, 264.º e 270.º do CPPT, não dependendo de impulso procedimental da Recorrente. Termina concluindo que a manutenção do entendimento constante na decisão recorrida, acarreta uma derrogação da tutela jurisdicional efetiva da Recorrente. Apreciando. Comecemos por ter presente a fundamentação jurídica da decisão recorrida e em que se fundou a improcedência. Ora, uma vez vista a posição das partes e bem assim a fundamentação jurídica da decisão recorrida, há, então, que estabelecer o respetivo enquadramento normativo, tecer os considerandos de direito e transpor para a realidade fática em contenda por forma a aquilatar do acerto da posição jurídica da Recorrente. Vejamos, então. Ab initio, importa ter presente que o processo judicial tributário compreende, entre outros, a intimação para um comportamento, conforme, expressamente, regulado no artigo 97.º, n.º 1, al. m), do CPPT. Sendo que o aludido meio processual se encontra previsto no artigo 147.º do mesmo diploma legal, o qual sob a epígrafe de “intimação para um comportamento” dispõe que: “1 - Em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica suscetível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal tributário competente. 2 - O presente meio só é aplicável quando, vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente Código, for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efetiva dos direitos ou interesses em causa. 3 - No requerimento dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância deve o requerente identificar a omissão, o direito ou interesse legítimo violado ou lesado ou suscetível de violação ou lesão e o procedimento ou procedimentos a praticar pela administração tributária para os efeitos previstos no n.º 1. 4 - A administração tributária pronunciar-se-á sobre o requerimento do contribuinte no prazo de 15 dias, findos os quais o juiz resolverá, intimando, se for caso disso, a administração tributária a reintegrar o direito, reparar a lesão ou adotar a conduta que se revelar necessária, que poderá incluir a prática de atos administrativos, no prazo que considerar razoável, que não poderá ser inferior a 30 nem superior a 120 dias. 5 - A decisão judicial especificará os atos a praticar para integral cumprimento do dever referido no n.º 1”. Da letra do normativo supratranscrito, particularmente do seu nº3, resulta, desde logo, que este tipo de ação, apresenta um carácter meramente complementar ou subsidiário, aliás, à semelhança do que sucede com as ações para reconhecimento de um direito ou de um interesse legítimo em matéria tributária. Mais dimanando que são requisitos cumulativos da intimação para um comportamento os seguintes: i) Existência de uma omissão por parte da Entidade Demandada; ii) Tal omissão respeitar a um dever de uma prestação jurídica; iii) Essa mesma omissão ser suscetível de lesar direito ou interesse legítimo do contribuinte; iv) Ser o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efetiva dos direitos ou interesses em causa. Como doutrina Jorge Lopes de Sousa, “[a] utilização deste procedimento, visando obter o cumprimento de um dever pela administração tributária, supõe que esteja definida previamente a existência deste, uma vez que, ao contrário do que sucede com a acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido, não se inclui no processo de intimação uma fase declarativa. (…).” Mais esclarecendo que, “[a] primacial utilidade deste meio processual simplificado (integrado apenas por requerimento, resposta e decisão) como meio alternativo em relação à acção para reconhecimento de direito (complementada com a subsequente execução de julgado), é a de permitir a assegurar de forma muito mais rápida a efectivação de direitos cuja existência é evidente e, nesta medida, é um meio relevante de assegurar a tutela judicial efectiva, que tem como componente importante um factor temporal (art. 20.°, nºs 1 e 4, da CRP).” Adensando, ainda para o efeito, que “[s]e não for possível concluir com segurança pela existência do direito ou interesse invocado terá de entender-se que este não é o meio processual adequado para a satisfação da pretensão do requerente, o que obstará à sua utilização, por força do disposto no n.º 2 deste art . 147 .°” Significa, portanto, que o processo de intimação para um comportamento não visa definir a existência de direitos ou interesses em matéria tributária, mas, tão-só, ordenar e impor a realização de atos à Entidade Demandada, in casu, Segurança Social desde que tais direitos sejam evidentes, razão pela qual “[a] eventual improcedência do pedido significará apenas que não é evidente que o direito ou interesse invocado exista, não constituindo um juízo definitivo no sentido da inexistência desse direito. De convocar, neste particular, o Acórdão do STA, proferido no processo nº 0229/13, datado de 15 de maio de 2013, no qual se afirma que: “I - A intimação para um comportamento, prevista no artigo 147.º do CPPT, não visa substituir o procedimento administrativo instituído pelo legislador para certificar a existência e montante do direito ao reembolso de IVA, antes reagir contra omissões ilegais do dever de prestações jurídicas lesivas de direitos ou interesses legítimos em matéria tributária, o que pressupõe necessariamente, em face da inexistência de fase declarativa deste meio processual, a “evidência do direito” que se invoca como tendo sido lesado pela conduta omitida pela Administração tributária. II - Sem a certeza do direito ao reembolso e do respectivo montante não pode a Administração tributária ser intimada a efectuá-lo, por nem sequer ocorrer omissão ilegal lesiva justificativa da intimação.” (destaques e sublinhados nossos). Ora, tendo presente o exposto e o probatório dos autos, nenhuma censura pode ser apontada à decisão recorrida, enunciemos, então, as razões pelas quais se alcança tal entendimento. De secundar, desde logo, o sufragado na decisão recorrida no sentido de que com a dedução da presente intimação e conforme resulta claro da sua petição inicial é inequívoco a Recorrente pretende retirar efeitos jurídicos imediatos de premissas que são exclusivamente suas -a de que não tem dívidas e a de que é credora- sem que, por um lado, ateste a montante essas mesmas premissas e, por outro lado, demonstre que utilizou os meios administrativos e judiciais adequados para discutir tais questões, e que, portanto, prove a “evidência do direito”. Com efeito, e tal como resulta claro da sua petição inicial a mesma pretende que sejam declarados extintos, em virtude do pagamento ou anulação oficiosa da dívida, os processos de execução fiscal cujo elenco realiza mediante remissão para o documento 1. Visa, outrossim, que nos termos do artigo 67.°, n.° 1, al. c) da LGT, ex vi do artigo 3.º, alínea a) do CCSS, informações sobre os procedimentos que pretende adotar relativamente ao montante de €2.452.010,36 que figura na conta-corrente como "crédito" da Requerente, bem como sobre a sua origem, natureza e quantificação. E como desiderato final, o reembolso do montante de €2.452.010,36, ou subsidariamente a sua admissão como forma de pagamento de contribuições que venham a ser devidas, em conformidade com o conteúdo das declarações mensais de remunerações, a partir da data do trânsito em julgado da decisão de intimação. Logo, tendo presente as aludidas pretensões -e tal ajuizado na decisão recorrida- nenhuma delas pode ser objeto de definição nesta sede, porquanto, ao invés do propugnado, não resulta atestada uma omissão por parte da Entidade Demandada, no caso da Segurança Social, ou que exista qualquer dever de prestação jurídica que resulte de qualquer recusa de prestação jurídica. Relativamente ao primeiro pedido, e ainda que a extinção de uma execução fiscal possa produzir efeitos ope legis quando verificados os respetivos pressupostos -pagamento, anulação oficiosa ou prescrição- o certo é que, no caso concreto, nada permite concluir que tais condições estavam reunidas. Tal resulta, aliás, de forma clara do já expendido em sede de impugnação da matéria de facto, para a qual expressamente remetemos. Com efeito, em termos fáticos nada resulta atestado no sentido que a mesma reclama, desde logo, porque inexiste qualquer prova fidedigna de que tenham sido desencadeados os competentes meios processuais, tendentes à discussão da legalidade/exigibilidade da dívida exequenda e que permita inferir se houve ou não pagamento, anulação, em que moldes, e com que extensão, donde, reclamar, sem mais, essa assunção. Por outro lado, e tal como evidencia a decisão recorrida e sem que possa ser reclamado qualquer erro de julgamento este não é o mais adequado para obter essa tutela. Tal como evidenciado, e bem, na decisão recorrida o pedido de declaração de extinção das execuções fiscais deve ser formulado, previamente, junto do órgão da execução fiscal, podendo/devendo ser apresentada a competente reclamação de atos do órgão da execução fiscal ao abrigo do regime prescrito no artigo 276.ºº do CPPT, caso o mesmo seja objeto de indeferimento. Mas, no mesmo sentido se conclui quanto ao pedido de informações, contemplado no artigo 67.º, n.º 1, alínea c), da LGT, e isto porque o respetivo pedido de informações deve ser formalizado junto da entidade competente, a qual dispõe do prazo constante no artigo 24.º do CPPT para prestar a informação requerida, sendo que em caso de omissão/silêncio pode/deve a parte lesada reagir mediante um pedido de intimação para prestação de informações o qual encontra guarida no artigo 104.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 146.º, nº1 do CPPT. Dispõe o artigo 104.º n.º 1 do CPTA que “quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.” Este processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões (artigos 104.º a 108.º do CPTA) compreende quer a tutela do direito à informação procedimental quer a tutela do direito à informação extra-procedimental, que consagra o direito de todos, independentemente de procedimento administrativo, acederem a arquivos e registos administrativos. Logo, visando a Recorrente obter essas informações podia/devia ter desencadeado esses procedimentos e não se escudar no presente meio para obter as mesmas. Mais importando evidenciar que em nada pode relevar o aduzido “quanto ao facto de ser ilógico e inútil enviar pedidos de informações ao abrigo do artigo 67.°. n.° 1, alínea c) da LGT quando as partes estavam em permanente contacto e era evidente que o reembolso ou compensação só não se efetivavam por causas imputáveis à Segurança Social, que continuava a omitir a verificação da conta-corrente e as demais diligências necessárias para aqueles efeitos. Basta ter em conta que ausência de resposta daria sempre lugar a uma ação de intimação.” E isto porque, a existência de meios adequados e concreta tramitação em nada pode ser qualificada como inútil ou mesmo ilógica, bem pelo contrário, quando, ademais, reitere-se todas as alegações que expende para o efeito não resultam minimamente demonstradas, conforme se tem vindo a expender e ora se reitera. Por último, o reconhecimento do alegado crédito de €2.452.010,36 não tem lugar numa ação de intimação, pelas razões já amplamente expostas e que nos eximimos de reproduzir, sob pena de se incorrer numa repetição estéril e sem qualquer utilidade adicional. Inexiste, assim, omissão de um dever jurídico -a montante- qualquer ato administrativo que reconheça o crédito, donde que legitime o reembolso ou, eventual, compensação -a jusante. Face a todo o exposto, conclui-se que nenhuma censura merece a decisão recorrida quando visa mediante a adoção deste meio processual residual, simplificado e sem fase declarativa, obter o reconhecimento de direitos que não foram previamente constituídos, não resultam diretamente da lei, e que, portanto, não podem ser obtidos nesta sede. Como visto, na intimação para um comportamento estão apenas abrangidas as situações em que a Entidade Demandada tenha de praticar determinado ato -quer por força da lei, de decisão judicial, ou de ato anterior da própria AT- que já se encontre inteiramente definido. No fundo, visa a efetivação de direitos cuja existência e titularidade no Requerente são evidentes, o que, como é bom de ver, não sucede no caso vertente. Uma nota final para evidenciar que esta decisão em nada traduz qualquer violação da tutela jurisdicional efetiva. Não obstante, é certo, devam evitar-se decisões que, por meras razões de índole formal, deixem de ser apreciadas pretensões deduzidas em juízo, em prejuízo da justa composição dos litígios, em ordem à plena tutela jurisdicional efetiva, e enquanto corolário do princípio da prevalência da substância sobre a forma, é, igualmente, certo que a situação sub judice não reclama, de todo, qualquer outro tratamento legal que não o adotado na decisão recorrida. Aliás, qualquer solução contrária violaria o princípio da legalidade. Cumpre ainda salientar que a decisão recorrida não configura qualquer denegação de justiça. O que a Recorrente verdadeiramente pretende é que este Tribunal conheça de matérias que não foram submetidas aos meios próprios, convertendo a ação de intimação num sucedâneo da tramitação administrativa e contenciosa que não promoveu-finalidade que a intimação, pela sua natureza estritamente instrumental, não pode assegurar. Face a todo o exposto, improcede, na íntegra, o presente recurso, mantendo-se assim a decisão recorrida na ordem jurídica. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em: -NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica. Custas pela Recorrente. Registe. Notifique. Lisboa, 11 de junho de 2026 (Patrícia Manuel Pires) (Sara Diegas Loureiro) (Vital Lopes) [3] AC. do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de julho de 2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1 [4] Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado e Comentado, 6.ª Edição, Vol. II, Áreas Editora, Lisboa, 2011, pp. 584 e 585. [5] Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., p. 586. |