Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1057/19.6BELSB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 07/21/2020 |
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Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
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Descritores: | INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL ESPONTÂNEA NO TRIBUNAL DE RECURSO EM AÇÃO DE CONTENCIOSO DE PROCEDIMENTOS DE MASSA . |
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Sumário: | I. A intervenção de terceiros pode ser principal, nos termos dos artigos 311.º a 320.º, ou acessória, segundo os artigos 321.º a 332.º, todos do CPC.
II. A intervenção principal de terceiros pode ser espontânea, segundo os artigos 311.º a 315.º, ou provocada nos termos dos artigos 316.º a 320.º, todos do CPC. III. No caso da intervenção principal espontânea, dispõe o artigo 311.º do CPC que, estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal, aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º. IV. Segundo o artigo 312.º do CPC, o interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa. V. A intervenção principal espontânea pode ser feita mediante adesão (313º) ou mediante a apresentação de articulado próprio (artigo 314º). VI. Segundo o artigo 313.º do CPC a intervenção principal espontânea por mera adesão, é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa (n.º 1) e é deduzida através de simples requerimento, fazendo o interveniente seus os articulados do autor ou do réu (n.º 2), o qual se sujeita a aceitar a causa no estado em que se encontrar, gozando do estatuto de parte principal a partir do momento da sua intervenção (n.º 3). VII. A lei processual, civil ou administrativa, não condiciona a admissibilidade do incidente de intervenção de terceiros à verificação do pressuposto de a ação administrativa ainda estar em tempo de ser instaurada, sendo no presente caso, a ação do contencioso dos procedimentos de massa, segundo o artigo 99.º do CPTA. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
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todos melhor identificados nos autos, vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 311º e seguintes do CPC, ex vi artigos 1º e 10º, n.º 10, do CPTA, na presente ação de contencioso de procedimentos de massa, instaurada pelos Autores, melhor identificados nos autos, contra o Ministério das Finanças e a Autoridade Tributária e Aduaneira, deduzir INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL ESPONTÂNEA, por adesão aos articulados apresentados pelos Autores, no Processo n.º 1075/19.4BELSB, apensado ao Processo n.º 1057/19.6BELSB e, quanto às ultimas duas requerentes, por adesão aos articulados apresentados pelos Autores, no Processo n.º 1057/19.6BELSB. Notificadas as partes nos termos do disposto no artigo 315.º, n.º 1 do CPC, vieram o Ministério das Finanças e a Autoridade Tributária e Aduaneira pronunciar-se, invocando que o incidente de intervenção de terceiros deduzido deve ser julgado improcedente, com fundamento de que no contencioso administrativo, atentas as suas especificidades, não cabe a dedução do referido incidente, sob pena de se fazer tábua rasa do estabelecido na alínea b), do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA, no respeitante à caducidade do direito de ação, tendo a ação de procedimentos de massa natureza especial e imperativa. Os Autores do Processo n.º 1057/19.6BELSB vieram expressamente pronunciar-se no sentido de nada ter a opor em relação ao referido incidente. Cumpre apreciar e decidir. Estabelece o disposto no artigo 10.º, n.º 10, do CPTA a aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros. Acolhe, por isso, a lei processual administrativa as formas de intervenção de terceiros previstas nos artigos 311.º e seguintes do CPC. De acordo com o CPC, a intervenção de terceiros pode ser principal, nos termos dos artigos 311.º a 320.º, ou acessória, segundo os artigos 321.º a 332.º. A intervenção principal de terceiros pode ser espontânea (artigos 311.º a 315.º) ou provocada (artigos 316.º a 320.º). No caso da intervenção principal espontânea, como a ora deduzida, dispõe o artigo 311.º do CPC que, “estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º” (sublinhados nossos). Segundo o artigo 312.º do CPC que “o interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa” (sublinhado nosso). A intervenção principal espontânea pode ser feita mediante adesão (313º) ou mediante a apresentação de articulado próprio (artigo 314º). Quanto à intervenção principal espontânea por mera adesão, nos termos ora deduzidos, segundo o disposto no artigo 313.º do CPC, a mesma é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa (n.º 1) e é deduzida através de simples requerimento, fazendo o interveniente seus os articulados do autor ou do réu (n.º 2), o qual se sujeita a aceitar a causa no estado em que se encontrar, gozando do estatuto de parte principal a partir do momento da sua intervenção (n.º 3). Nos termos do n.º 4 artigo 313.º do CPC o incidente não é admissível quando a parte contrária alegar fundadamente que o estado do processo já não lhe permite fazer valer defesa pessoal que tenha contra o interveniente. Nos requerimentos apresentados, os requerentes deduzem o incidente de intervenção principal provocada e alegam a verificação de todos os citados requisitos, sem que a Entidade Demandada conteste a sua verificação, por se limitar a invocar a inadmissibilidade dos incidentes deduzidos quando já tenha decorrido o prazo legal de impugnação, no caso, já verificado. A Entidade Demandada opõe-se à admissibilidade dos incidentes, mas sem pôr em causa os requisitos legais previstos, por aos mesmos nem sequer se referir. Assim, no caso de ambos os incidentes deduzidos, verificam-se os seguintes requisitos: (i) a causa encontra-se pendente entre duas ou mais pessoas (artigo 311.º); (ii) os intervenientes têm um interesse igual ao dos Autores, fazendo valer um direito próprio, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º, do CPC (artigos 311.º e 312.º); (iii) a causa não se encontra definitivamente julgada (artigos 313.º, n.º 1); (iv) a parte contrária não alegou que o estado do processo já não lhe permite fazer valer a defesa pessoal que tenha contra o interveniente (artigo 313.º, n.º 4).
Todos estes requisitos estão preenchidos, pelo que, nada obsta à procedência dos incidentes de intervenção de terceiros deduzidos pelos Intervenientes. No demais, o fundamento invocado pela Entidade Demandada não encontra acolhimento na lei, razão por que não pode obter provimento. No obstante existirem particularidades da justiça administrativa, justificando uma lei processual própria e diferente da lei processual civil, não deixam de existir aspetos em comum, nuns casos, regulados autonomamente no CPTA, noutros casos, por remissão para o CPC. Neste sentido, cfr. “O regime processual da nova acção administrativa: aproximações de distanciamentos ao Código de Processo Civil”, Ana Celeste Carvalho, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 113, setembro-outubro 2015, pág. 13 e segs.. Embora sendo a ação do contencioso dos procedimentos de massa, prevista e regulada no artigo 99.º do CPTA um meio processual especial e urgente, distinto da ação administrativa, enquanto meio comum, comunga com a generalidade das ações civis e com as ações administrativas de impugnação de atos administrativos e de condenação à prática devido, de estar sujeita a um prazo para a sua interposição. A circunstância de ser um meio especial e de ser previsto um prazo mais reduzido para a interposição da ação, não lhe confere diferenciação no que respeita ao regime dos incidentes de intervenção de terceiros, os quais não se encontram vedados no direito processual administrativo. Além de que nada resulta da lei no sentido defendido pela Entidade Demandada, quanto o de se encontrar ultrapassado o prazo de instauração da ação constituir fundamento de inadmissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiros, nos exatos termos deduzidos. Não só a lei processual administrativa não o prescreve, como consagra generalizadamente essa possibilidade no artigo 10.º, n.º 10 do CPTA, para além das outras disposições dispersas do Código, amplamente permissivas quanto à possibilidade de serem introduzidas modificações objetivas e subjetivas da instância. O entendimento assumido não tem, por isso, razão de ser no atual quadro normativo aprovado pelo CPTA, não apenas desde a sua redação originária, como após a revisão operada pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10, nos termos do qual, passou a lei processual administrativa a consagrar expressamente a aplicação subsidiária da lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros (artigo 10.º, n.º 10 do CPTA). É o regime que resulta expressamente do disposto no artigo 10.º, n.º 10 do CPTA, ao efetuar uma remissão genérica para a lei processual civil. Não só o CPTA não procede a qualquer ressalva ou exceção de regime, como do regime consagrado no CPC não se extrai qualquer requisito negativo relativo à tempestividade da prática do ato processual (artigo 89.º, 4, k) do CPTA), referido pela Entidade Demandada como caducidade do direito de ação. A lei processual, civil ou administrativa, não condiciona a admissibilidade do incidente de intervenção de terceiros deduzido à verificação do pressuposto de a ação administrativa ainda estar em tempo de ser instaurada, no caso, a ação do contencioso dos procedimentos de massa, segundo o artigo 99.º do CPTA. A que se juntam outros seus corolários ao longo do Código, que apontam para a flexibilidade quanto aos elementos subjetivos e objetivos da instância (v.g. artigos 64.º, n.º 4, 70.º, n.º 3 e 161.º, do CPTA).
No demais, o incidente de intervenção de terceiros é deduzindo aderindo aos articulados apresentados no Processo n.º 1075/19.4BELSB (apensado ao Processo n.º 1057/19.6BELSB), salvo quanto às duas últimas Intervenientes, que aderem aos articulados apresentados no Processo n.º 1057/19.6BELSB. Além de que, na justiça administrativa vigoram as figuras do litisconsórcio e da coligação, em termos decalcados do previsto no direito processual civil. Há litisconsórcio quando existe pluralidade de partes e unidade quanto ao pedido; há coligação quando existe pluralidade de partes e pluralidade quanto ao pedido. Existindo, na ação, pluralidade de partes, pluralidade de causas de pedir e um só conjunto de pedidos dirigidos a todas as partes, estamos perante uma situação de litisconsórcio – neste sentido, vide Acórdão do TRL, de 24/05/2018, Processo n.º 360/14.6TBVFX.L2-6. No presente caso, sendo a intervenção principal provocada espontânea deduzida mediante adesão aos articulados apresentados pelos Autores, em face da configuração do pedido e da causa de pedir, está em causa a figura do litisconsórcio, nos termos previstos nos artigos 311.º e 32.º, do CPC, in casu, litisconsórcio voluntário. A relação material controvertida respeita a várias pessoas, os respetivos litisconsortes, existindo identidade não apenas da causa de pedir, como do respetivo pedido, estando em causa aferir do direito à progressão na carreira, no âmbito do procedimento de mobilidade intercarreiras de trabalhadores TATA, que não disponham de habilitação superior, à luz do artigo 29.º do D.L. n.º 557/99 e do princípio da igualdade e do direito de acesso à função pública, na vertente da progressão na carreira, nos termos dos artigos 13.º e 47.º, n.º 2 da CRP. Por conseguinte, estão verificados os requisitos para que os incidentes de intervenção de terceiros sejam julgados procedentes, por provados. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar procedentes os incidentes de intervenção principal provocada, por verificados os seus legais requisitos, com a legal consequência de os ora Intervenientes, supra identificados, passarem a ter o estatuto de parte principal, em paralelo com os Autores. Custas pela Entidade Demandada. * Após trânsito e se nada mais obstar, subam os Autos ao V. STA para efeitos de conhecimento do objeto do recurso interposto pela Entidade Demandada, em relação ao Acórdão proferido por este TCAS, em 16 de abril de 2020, a qual tem legitimidade e está em tempo.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Carlos Araújo) (Ana Pinhol) |