Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:0092/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/08/2003
Relator:Joaquim Casimiro Gonçalves
Descritores:PRESCRIÇÃO
Sumário: Se a decisão recorrida assenta em dois fundamentos, intempestividade da oposição e não prescrição da dívida exequenda, não pode julgar-se procedente o recurso interposto da mesma, se nas conclusões das respectivas alegações se alega discordância apenas quanto ao fundamento da prescrição da dívida, nada se alegando quanto ao restante.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO

1.1. F..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Braga, julgou improcedente a oposição que ali correu termos sob o nº 256/01 por apenso ao processo de execução 87/100292.9, da RF de V. N. Famalicão instaurado (para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 1985 e 1986, contribuição predial do ano de 1983 e contribuição autárquica do ano de 1989), contra a sociedade Taveira & Valente, Lda. e revertida contra o recorrente.

1.2. Alega e formula as seguintes Conclusões:
1ª - O prazo prescricional das obrigações Tributárias interrompe-se com a instauração da execução contra a executada, não operando contra o devedor subsidiário, isto, no domínio da lei anterior à actual lei geral Tributária.
2ª - Neste âmbito só se interrompia contra o devedor subsidiário quando este possa nessa qualidade, chamado a intervir, isto é, após a sua citação.
3ª - A não se entender assim seria inconstitucional a norma do art. 34º n° 3 do CPT por violação do disposto nos arts. 26º e 103º da Constituição da República.
4ª - Seja como for sempre pela aplicação do n° 3 do art. 48º da lei geral Tributária, de aplicação imediata porque mais favorável ao contribuinte e por ter natureza e carácter interpretativo, a obrigação Tributária em causa também está prescrita.
5ª - Quanto aos impostos abolidos por força do nº 2 do artigo 5º do DL 398/98 de 17/12, os prazos de interrupção e de suspensão não são contabilizados pelo que a prescrição já operou também muito antes da oposição/impugnação deduzida.
A decisão impugnada violou o disposto nos artigos 34º n° 3 do CPT, e se assim não se entender esta norma é inconstitucional por violação dos princípios consagrados nos artigos 26° e 103° da Constituição, e violou também o artigo 48º n° 3 da lei geral Tributária.

1.3. Não foram apresentadas contra alegações.

1.4. O EMMP emitiu parecer (fls. 133) no sentido do não provimento do recurso, dado que o recorrente não ataca a sentença na parte em que foi decidido que ocorreu a caducidade do direito de deduzir oposição à execução, apenas questionando que deveria ter sido julgada prescrita a quantia exequenda relativa a 1988.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.


FUNDAMENTOS

2.1. A sentença recorrida deu por provada a matéria de facto seguinte:
a) A dívida exequenda refere-se a contribuição predial, IVA, imposto extraordinário sobre contribuição predial, imposto de circulação e contribuição autárquica, de 1982 a 1989, liquidadas à executada - fls. 17 a 33.
b) O executado foi pessoalmente citado para a execução em 7/4/99, tendo dado entrada, à petição inicial desta oposição, em 6/7/99 - fls. 35.

2.2. Embora o objecto do recurso seja delimitado pelo teor das respectivas Conclusões, estas não deixam de ser referenciadas às próprias alegações apresentadas.
No caso vertente, o recorrente expressamente alega, no art. 3º das alegações do recurso, que «não é devedor da quantia exequenda mas só foi chamado a intervir após a reversão». E desta alegação pretende ele retirar consequências jurídicas, pois que, na tese que sustenta, só esta «sua citação fez interromper o prazo prescricional em curso» (cfr. art. 12º das alegações). E tanto assim é que, apesar de no Probatório da sentença recorrida se ter especificado que «O executado foi pessoalmente citado para a execução em 7/4/99...», o recorrente continua a afirmar (no art. 11º das alegações) que «não era executado, não foi citado, nem sequer a execução foi intentada contra si.» Ou seja, estamos perante uma alegada divergência que, apesar de se reportar à interpretação das normas legais aplicáveis, assenta também na valoração da relevância, aceite pela sentença recorrida, daquele facto (citação), relevância essa que o recorrente, todavia, contesta.
Tanto basta, pois, para, independentemente da relevância ou não desta questão factual para a decisão do recurso, se concluir que este não versa exclusivamente matéria de direito e para, em consequência, afirmar a competência, em razão da hierarquia, deste TCA.

2.3. Quanto à apontada divergência factual não restam dúvidas, face ao teor da certidão de citação cuja cópia certificada consta a fls. 35 dos autos, que o recorrente foi, como se fez constar do Probatório, citado na sua própria pessoa, para a presente execução, em 7/4/99.
Já quanto à apreciação da questão da valoração da relevância dessa citação, é questão que, como a seguir melhor se verá, acaba por não poder ser conhecida no recurso.

2.4. Na verdade, na decisão recorrida além de se julgar que nenhuma das dívidas em execução está prescrita julgou-se, igualmente, caducado o direito à dedução da oposição (com o consequente prejuízo da apreciação da também invocada questão da ausência de culpa na insuficiência patrimonial da executada originária). Isto porque, a oposição teria sido deduzida para além do prazo de 30 dias (art. 285º, nº 1 al. a) do CPT com a harmonização prevista no art. 6º do DL 180/96, de 25/9) de que o oponente dispunha.
Ora, no presente recurso apenas se questiona a parte da decisão que não julgou prescrita a dívida exequenda sem que, no tocante à caducidade do direito de oposição (e este é que é o fundamento da decisão proferida nesta oposição) o recorrente invoque qualquer discordância.
Por isso, a decisão terá que subsistir com esse fundamento.
Independentemente da bondade ou não, da decisão recorrida, na parte em que entendeu que, apesar de se verificar a caducidade do direito de oposição, se podia conhecer da prescrição da dívida (por esta ser do conhecimento oficioso, e daí a pronúncia quanto à não prescrição das dívidas exequendas), o que é verdade é que não tendo sido questionado no recurso aquele fundamento da decisão da oposição (o da caducidade do direito à oposição), a decisão transitou em julgado quanto a esse fundamento. E subsistindo este, não pode deixar de ter-se por extinto, por não questionado no recurso, o direito de deduzir a oposição e, consequentemente, não pode também conhecer-se da única questão aqui suscitada (prescrição de dívida), questão essa cujo conhecimento se tornaria, mesmo, absolutamente inútil e que, necessariamente, acarreta também a impossibilidade de apreciação da questão da valoração da relevância da citação, acima referida.
Na verdade, assentando a decisão recorrida em dois fundamentos - a intempestividade da oposição e a não prescrição da dívida exequienda - «se nas conclusões das alegações do recurso jurisdicional dela interposto se ataca, apenas, um desses fundamentos, o recurso não pode ser provido» (cfr. ac. do STA, de 19/5/99, rec. 22846).
Improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso.


DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.