Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2377/12.6 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/29/2023
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
PROCESSO DISCIPLINAR
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Sumário:I- Só a falta absoluta de fundamentação constitui a causa de nulidade da sentença.
II- Não pode confundir-se falta absoluta de fundamentação com fundamentação insuficiente ou errada.
III- O juízo acertado ou transviado da decisão é questão diversa e não consubstancia um vício gerador de nulidade, sem prejuízo de se estar, eventualmente, perante um erro de julgamento.
IV- No processo disciplinar, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar, ao abrigo do princípio da presunção de inocência, prevista no artigo 32º CRP.
V- O silêncio do arguido não pode ser valorado em seu desfavor ou servir como prova da prática da infracção.
VI- A análise das declarações, à luz do contexto em que são proferidas, pode afastar o cometimento duma infracção disciplinar, sob pena de ocorrer uma limitação desproporcional do direito à liberdade de expressão.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO
1. J......., com os sinais nos autos, intentou no TAC de Lisboa contra a Federação Equestre Portuguesa uma acção administrativa especial, na qual impugna a decisão do Conselho de Disciplina da ré, datada de 5-5-2012, proferida no processo disciplinar nº ....../2012, que o condenou no pagamento de uma multa no valor de € 700,00, acrescido de € 250,00, a título de custas de instrução dos autos do processo disciplinar, e ainda na suspensão da prática da actividade desportiva, no caso de não proceder ao pagamento da multa no prazo de 15 dias, bem como no seu agravamento, em 50% do seu valor, peticionando a declaração da nulidade da aludida decisão, com fundamento nos vícios de usurpação de poder, violação das garantias de defesa do autor, do princípio da tipicidade e do princípio do “in dubio pro reo” e/ou por violação da Lei nº 112/99, de 3 de Agosto, e, subsidiariamente, a sua anulação, nos termos do disposto nos artigos 135º e 136º do CPA.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 11-11-2016, julgou a acção procedente e anulou, por vício de violação de lei e do princípio da presunção de inocência, a decisão impugnada que, no âmbito do processo disciplinar nº ....../2012, condenou o autor na pena disciplinar de multa.
3. Inconformada, a Federação Equestre Portuguesa interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou, após convite ao respectivo aperfeiçoamento, as seguintes conclusões:

1. Foi instaurado processo disciplinar ao recorrido na sequência de uma carta e e-mail enviados por este à recorrente.
2. Excertos da carta e e-mail dirigidos a membros dos órgãos sociais da recorrente foram considerados ofensivos e difamatórios, violadores do disposto nas alíneas d), e) e f) do artigo 1º do Regulamento de Disciplina, aprovado em Congresso Extraordinário de 27-9-1994, consubstanciando a prática de ilícitos disciplinares.
3. O Tribunal “a quo” entendeu que o recorrido apenas pretendeu exercer o seu direito de denúncia e de indignação, não se verificando os pressupostos para aplicação de uma pena disciplinar.
4. A recorrente não denegou o direito à denúncia do recorrido, nem este foi punido pelo correspondente exercício.
5. O recorrido não fez apenas a denúncia do que entendia serem as injustiças, as incorrecções ou a incompetência do Juiz Internacional P....., indo muito mais longe, atacando directamente a idoneidade, a honra e dignidade dos corpos sociais da recorrente. Neste sentido veja-se o voto de vencido da Exmª Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, A............., produzido no acórdão que o Tribunal “a quo” cita.
6. A recorrente entende que o recorrido praticou as infracções disciplinares de que vem acusado, traduzidas no exagero premeditado e repetido das suas afirmações ofensivas e injuriosas e que tocaram a honra e consideração dos órgãos sociais da Instituição, desde o Presidente da Direcção ao Conselho de Disciplina.
7. Para o exercício do direito de denúncia tanto bastava ao recorrido descrever os factos passíveis de actuação praticados pelo Juiz P......
8. O recorrido praticou as infracções disciplinares apontadas pelo Conselho de Disciplina e subsumíveis nas alíneas d), e) e f) do artigo 1º do Regulamento Disciplinar da Instituição.
9. O recorrido não contestou as acusações de ilícitos disciplinares constantes na nota de culpa.
10. Pelo que a recorrente não violou o princípio in dubio pro reo, previsto no artigo previsto no artigo 32º, nº 2 da CRP, nem o acto administrativo praticado é anulável.
11. Ou seja, a douta sentença viola o seu dever de fundamentação e de não adesão aos fundamentos alegados, previsto no artigo 154º do CPCivil e no artigo 615º, nº 1, alínea c) do mesmo diploma, pelo que é nula.
12. A prova de todo o processo disciplinar e das acusações disciplinares que foram deduzidas ao recorrido foi produzida e encontra-se documentalmente junta aos autos na carta de 5-12-2011 e e-mail de 8-12-2011 ambos elaborados pelo recorrido, e cuja falsidade não foi alegada nem provada.
13. E assim, a recorrente condenou o recorrido em pena de multa.
14. O acto impugnado, não padece do vício de violação de lei nem de violação do princípio “in dubio pro reo” o que, consequentemente, não gera a sua anulabilidade, nem nulidade.
15. Antes é a douta sentença que não atende à prova carreada aos autos e se limita a aderir a alegados factos indiciados pelo recorrido, violando as referidas disposições legais previstas nos artigos 154º e 615º, nº 1, alínea c) do CPC, aplicável por via do CPTA”.
4. O autor não apresentou contra-alegação relativamente às conclusões aperfeiçoadas, tendo-se limitado a fazê-lo, relativamente às primitivas conclusões, nos seguintes termos:
A. O objecto do recurso interposto pela recorrente encontra-se limitado pelas conclusões das alegações apresentadas, correspondendo o ‘thema decidendum' única e exclusivamente à eventual não verificação dos vícios que a sentença recorrida aponta ao acto administrativo impugnado, concretamente violação de lei e desrespeito pelo princípio ‘in dubio pro reo’ [cfr. artigo 635º, nº 4 do CPC].
B. Seguindo aquele que é o entendimento jurisprudencial uniforme, a interposição de recurso tem o propósito de permitir a revisão de decisões proferidas pela primeira instância, impendendo sobre o recorrente o cumprimento do ónus de alegar detalhadamente as razões de facto e direito fundamentadoras da sua dissidência, tal como decorre do preceituado nos artigos 639º e 640º, ambos do CPC (aplicáveis ‘ex vi’ artigo 1º do CPTA).
C. É bom de ver que a recorrente não logrou cumprir com o sobredito ónus, limitando- se a repetir, por outras palavras, o que havia alegado em sede de contestação, ao invés de expor os motivos sustentadores da discórdia face à solução encontrada na primeira instância.
D. Tal impede o Tribunal ‘ad quem' de conhecer sobre o mérito do recurso interposto, devendo ser determinada a sua rejeição, negando-se-lhe provimento e ordenando-se o imediato trânsito em julgado da sentença proferida pelo Tribunal ‘a quo’.
E. Subsidiariamente e atento o rigoroso exame de toda a prova, a acertada apreciação da matéria de facto e a correcta interpretação das normas jurídicas aplicáveis, pelo Tribunal ‘a quo’ deverá ordenar-se a manutenção da sentença recorrida a qual não enferma de qualquer vício que a «contamine»”.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.
6. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.


II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida é nula, nos termos previstos no artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPCivil, e se incorreu em erro de julgamento, ao anular o acto impugnado com fundamento nos vícios de violação de lei e de violação do princípio “in dubio pro reo”.


III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
a) A Federação Equestre Portuguesa é uma instituição de utilidade pública desportiva – admitido por acordo;
b) J......., em 27-6-2011, dirigiu à Federação Equestre Portuguesa comunicação com o seguinte teor:
Assunto: Que morra o juiz internacional P......
Exmº Senhor,
Terminou ontem o CDI que, entre 24 e 26 p.p., teve lugar em Ponte de Lima. Concorreram cinco conjuntos no nível "Júnior". Em todas as provas julgaram três juízes estrangeiros e dois portugueses.
Sobre o julgamento do juiz P..... relativamente ao conjunto C............. I SS...... R, tenho a relatar que:
1 – Na Prova Team, este juiz atribuiu a nota final de 56,757%, tendo a média final ficado em 60,324%. Nesta prova, este juiz, atribuiu nota "5" em sete exercícios aos quais nenhum dos restantes quatro juízes deu nota inferior a "6".
2 – Na Prova Individual, o juiz P..... colocou o conjunto em apreço em quinto lugar.
Destacarei que nesta mesma prova, o mesmo juiz P....., colocou em primeiro lugar o conjunto que, com a média final obtida, recebeu o quinto e último lugar da prova.
3 – Na Prova Freestyle, referente à nota artística, os três juízes estrangeiros deram unanimemente a nota 70%, o juiz Carlos Lopes a nota 64% e o juiz P..... a nota 62%. A nota técnica atribuída pelo juiz P..... foi de 61,5% tendo as restantes quatro variado entre 63,5 e 66,75%. Nesta prova o juiz P..... foi o único, de entre os cinco juízes, que não atribuiu nota correspondente ao primeiro lugar para o conjunto a que me venho a referir.
Por impossibilidade súbita do treinador habitual, quem ajudou este conjunto nos aquecimentos que precederam as provas deste CDI foi uma monitora conhecida da cavaleira que, estando a participar no CDN que decorria em simultâneo, se prontificou a ajudar apesar da sua falta de experiência e do pouco conhecimento que tinha sobretudo do cavalo.
Apercebendo-se deste relacionamento, o juiz P....., após o final das provas, abordou a mencionada cavaleira/monitora com uma conversa que para mim não é nova, vinda de onde veio.
Enalteceu várias qualidades do cavalo e debilidades do cavaleiro e ofereceu-se para, no futuro, ajudar o conjunto. Tinha acabado de lhe dar uma nota de 61,75%, enquanto, em simultâneo, os três juízes estrangeiros tinham dado notas entre 66,75 e 68,375% e o outro juiz português a nota de 64,5%.
Este foi o comportamento de um juiz internacional português que em Portugal julgou juniores portugueses num CDI. Por ser juiz internacional, teoricamente, não será incompetente. Resta-me confirmar estarmos em presença de um juiz internacional português de mau carácter e corrupto.
Aliás, não é nova para mim esta constatação. Há meia dúzia de anos, na Rota do Sol em Veger de la Frontera, este mesmo juiz foi expulso a meio do concurso por julgar com erros grosseiros pelo menos um conjunto português. E no final dessas provas, julgadas a "desancar", lá vinha a oferta de ajuda aos conjuntos com problemas".
Tenho consciência de que pouco servirá este meu relato, mas estas actuações têm que ser denunciadas. Custa-me muito ver maltratado, desta forma, um jovem em início de carreira. E neste caso, por acaso, até se trata de uma filha minha, que eu, como tantos outros pais, pessoas dos cavalos ou não, tanto apoiam e incentivam para a modalidade para, no início do percurso, serem tratados desta vil maneira.
Como sou crente, resta-me pedir a Deus que, a par de outras preces que me tem satisfeito pela vida fora, me conceda o que agora lhe estou a pedir e que é o que supra mencionei em epígrafe. Que leve o juiz internacional P....., depressa, do convívio com os vivos e, de preferência, como desfecho de uma doença ruim” – cfr. documento nº 1 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
c) Em 28-11-2011, J....... recebeu da Drª PP....., da Federação Equestre Portuguesa, email com o seguinte teor:
De: "PP....." <..............@gmail.com>
Data: segunda-feira, 28 de Novembro de 201 J 16:39
Para: <.................@gmail.com>
Assunto: Processo Disciplinar n.º ......../2011 - Participação do Sr. J....... s. P.....
Exmº Senhor,
Em nome do Conselho de Disciplina da Federação Equestre Portuguesa, informo que recebemos a sua participação de 27 de Junho de 2011, a qual mereceu a N/ melhor atenção.
Na sequência da mesma e uma vez que os factos indiciam a prática de factos ilícitos disciplinares por parte do Juiz P....., vimos solicitar que nos indique o nome de testemunhas que possam corroborar os factos indiciados na participação.
Desde já, teremos todo o interesse em ouvir o testemunho da monitora que assumiu funções no dia da prova e que desenrolou a C............. e SS...... R, bem como do próprio participante J........
Agradecemos a colaboração e resposta ao e-mail no sentido de futuramente ser agendado um dia para a inquirição das testemunhas que forem apresentadas.
Melhores cumprimentos,
A instrutora,
PP........” – cfr. documento nº 2 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
d) O ofício nº ................/paf, datado de 29-11-2011, da Instrutora do Gabinete de Instrução de Processos Disciplinares da Federação Equestre Portuguesa, PP........, endereçado a J......., contem o seguinte conteúdo:
Na sequência da participação apresentada, solicitamos que diligencie a comparência da testemunha R........ para prestar o seu depoimento no dia 9 de Novembro de 2011, pelas 18h00 no departamento de instrução de processos disciplinares (…)
Agradecemos igualmente a presença de V. Exa. no sentido de auxiliar no apuramento de alguns factos (…)” – cfr. fls. 127 do processo disciplinar nº ......../2011 junto aos autos com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
e) Com data de 5-12-2011, J....... dirigiu à Federação Equestre Portuguesa comunicação com o seguinte teor:
Exmº Senhor,
Terminou ontem o CDI que, entre 2 e 4 p.p., teve lugar em Arruda dos Vinhos. Ao ter conhecimento das ordens de entrada do primeiro dia, verifiquei que o Juiz P..... fazia parte do conjunto que iria julgar a prova Juniores-team onde estava inscrito um único conjunto – C............./SS...... R.
De imediato alertei o Director do Concurso – Dr. F........ – para a incompatibilidade manifesta do mencionado juiz enquanto estiver a decorrer o processo disciplinar em que ambos (Cavaleira e Juiz) são interessados. Sobretudo por haver alternativas não havia qualquer necessidade da escolha feita.
Foi-me respondido que, não tendo a FEP feito qualquer chamada de atenção para o assunto, apenas estaria na disposição de, face à minha reclamação, ver o que poderia ser feito.
E nada foi feito! No início da prova não houve qualquer alteração relativamente aos juízes anunciados na ordem de entrada.
Em pista, a cavaleira cumprimentou todos os juízes com um "good afternoon" e um sorriso, correspondido por todos os juízes com a excepção do juiz P..... que respondeu com silêncio, um ar carrancudo e um baixar de olhos.
Com todo este ambiente o resultado não poderia ser brilhante. Erros de percurso, desconcentração, nervosismo contagiado ao próprio cavalo e ... desclassificação do conjunto.
Estou a falar de uma Júnior!
Na manhã seguinte, ao consultar as ordens de entrada da prova deparei com a inclusão, de novo, do juiz P..... a julgar a prova desse dia. Não valia a pena! A solução foi esperar pela abertura da secretaria do concurso, fazer as contas, levantar o passaporte, carregar o cavalo e ... casa.
Neste CDI, no total, estavam inscritos 7 conjuntos portugueses. Apenas um na classe Júnior e, mesmo assim é este o tratamento que lhe é dado. É este o incentivo e o prémio que é dado ao único cavaleiro que se dispõe, apesar da negra conjuntura que atravessamos, a aparecer e competir. A participar. A não deixar morrer a modalidade em Portugal.
Porra, senhores! Ninguém percebe que não tem qualquer cabimento, hoje mais que nunca, este tipo de actuações? Que não se pode destruir tudo o que tão poucos ainda tentam fazer?
Será inteligível que pessoas que lidam com o ensino, que vivem (pelo menos em parte) dos cavalos, se entretenham a hostilizar os poucos que ainda não desistiram de gostar e gastar com os cavalos? Será que estas pessoas ainda não pensaram que se não houver participantes se lhes acaba o pouco que já hoje fazem no meio equestre?
E já que estou em maré de perguntas, termino com mais duas:
Onde está a ética e o pudor do juiz internacional P..... que, com um processo disciplinar em curso, aceita julgar provas de um interveniente directo desse processo?
e,
Qual a razão que levou o director da prova a, depois de saber da existência do processo disciplinar, insistir em não substituir o juiz logo no 1º dia e, muito pior que isso, a voltar a indicá-lo para o julgamento da prova do 2º dia?” – cfr. documento nº 3 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
f) Em 6-12-2011, J....... recebeu da Drª PP....., da Federação Equestre Portuguesa, um email com o seguinte teor:
De: "PP....." <............@gmail.com>
Data: terça-feira, 6 de Dezembro de 20!1 09:42
Para: "J......." <J................@gmail.com>
Cc: "v............." <............@fep.pt>
Anexar: Correspondência_FEP _- _05.12.11_ P.....
Assunto: Re: Correspondência FEP 05.12.11 P.....
Exmº Senhor,
Na sequência de e-mail enviado, informo que ainda não foi instaurado processo disciplinar ao juiz P......
O Conselho de Disciplina está a elaborar diligências de instrução, nomeadamente, a eventual inquirição de testemunhas, com o objectivo de verificar se há indicies suficientes para instaurar do procedimento disciplinar.
Atento o exposto, não existe impedimento na participação do juiz P..... no júri de prova da júnior C..............
Melhores cumprimentos” – cfr. documento nº 4 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
g) Em 8-12-2011, J....... endereçou um email a PP....., com conhecimento a v............., com o seguinte teor:
Exmª Srª Drª PP.....,
Foi depois de consultar um advogado que lhe enviei o meu email de dia 6 p.p ..
Este processo enferma, à partida, de um equívoco, que quero que desde já fique bem esclarecido.
Quando em Junho passado relatei ao Sr. Presidente da FEP uma ocorrência, devidamente documentada, contendo a actuação do Juiz P....., foi sem a menor esperança que algum dia a FEP fizesse, como me parece que devia, uma tentativa de fazer respeitar as regras mais elementares desta actividade desportiva por si própria controlada. Aliás, este meu sentimento é bem claro nesse relato.
Fundamento este meu sentimento prévio no facto de, na vigência de anteriores direcções da FEP, ter feito pelo menos duas participações sobre actuações de juízes de ensino e, sobre elas, nunca ter recebido uma única resposta.
Ao receber o vosso email de 28/11 passado, pensei que me teria enganado e que talvez fosse iniciativa da actual Direcção fazer algo no sentido de defender quem pratica a disciplina de ensino e moralizar a tão deprimente actividade de julgamento das suas provas. A vossa correspondência de 29/11 reforçou esta minha leitura. No entanto, uma semana depois, V. Exª faz voltar tudo ao princípio. O processo que era, já não é, e a FEP não tem interesse nenhum em apurar factos que considera de ilícito grave praticados por um juiz que age em nome da própria Federação.
Eu não sou nenhum denunciante. Eu sou um participante activo em provas de ensino que a FEP, entidade de utilidade pública, supervisiona, e relatei factos que a própria Federação tem obrigação de apurar e, se for caso disso, proceder disciplinarmente em conformidade.
E parece que a FEP não tem vontade de apurar nada. Tem um gabinete de instrução de processos disciplinares que não o são e diz que quer ouvir testemunhos de pessoas que lhe têm que ser levados à presença pois, sabendo que serão úteis, não se dispõe sequer a convocar apesar de dispor, ao seu alcance, de todos os meios para tal.
Eu não vou pedir a ninguém para testemunhar por mim. O testemunho de que estamos a falar não é para mim, é para o desporto de que a FEP é, ou deveria ser, responsável. Eu só quero transparência e justiça nesta disciplina como nas demais. Se a FEP também quiser, do que não estou nada seguro, que utilize os meios ao seu dispor, se para isso tiverem competência ou, em alternativa, que utilize o Ministério Público – e este é, sem dúvida, também um caso do foro do MP.
Gastar dinheiro público e as comparticipações recebidas das inscrições de cavaleiros e cavalos num gabinete de instrução de processos disciplinares que pretensamente faz instrução de pré-processos disciplinares os quais serão arquivados à primeira falha de quem não tem qualquer obrigação de colaboração, tenho a certeza que não é a melhor forma de actuação de uma entidade utilidade pública.
Por mim, fiz mais uma vez a minha obrigação, denunciando actos e factos concretos que à FEP e ao desporto equestre dizem directamente respeito. Se a FEP, mais uma vez, por inércia, compadrio ou qualquer outra razão entender que tudo deve continuar como está, tudo bem. Eu vou continuar a não me calar perante actuações que, como esta, julgo indignas desta actividade, mas recuso-me a fazer papéis que não me competem.
Com os meus melhores cumprimentos
J.......” – cfr. fls. 132 do processo disciplinar nº ......../2011 junto aos autos com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
h) O Conselho de Disciplina da F.E.P., em reunião de 13-1-2012, proferiu despacho pelo qual decidiu arquivar o processo de averiguação disciplinar nº ......../2011, do que deu conhecimento a J....... por ofício datado de 24-2-2012 – cfr. documento nº 5 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
i) Com data de 13-1-2012, o Conselho de Disciplina da Federação Equestre Portuguesa proferiu despacho com o seguinte teor:
Em 27 de Junho de 2011, o denunciante J....... enviou uma carta dirigida ao Presidente da Federação Equestre Portuguesa, a descrever factos ocorridos no Concurso de Dressage Internacional de Ponte de Lima de 24 a 26 de Junho de 2011.
Por os factos descritos na douta participação poderem indiciar a prática de factos ilícitos disciplinares por parte de P....., que desempenhava funções de juiz, foi iniciado um processo de inquérito.
Em 28 de Novembro de 2011, foi enviado um e-mail ao participante, por parte da instrutora do processo, a solicitar que fossem indicadas testemunhas que tenham presenciado os factos descritos na participação.
Em 28 de Novembro de 2011, o participante arrolou como testemunha R........, monitora de equitação.
Em 29 de Novembro de 2011, o Conselho de Disciplina enviou uma carta ao participante, a solicitar que diligenciasse a comparência da testemunha arrolada, no dia 9 de Dezembro de 2011, pelas 18h00, na Av. de Berna, nº 24, 2º Esquerdo, em Lisboa, para que esta prestasse o seu depoimento.
No dia 6 de Dezembro de 2011, o participante enviou novo e-mail à instrutora a informar que não diligenciaria a comparência da testemunha, alegando dificuldade determinar a morada ou o telefone da mesma.
Em 9 e 21 de Dezembro de 2011, o Conselho de Disciplina enviou cartas a R........, a solicitar a sua comparência no dia 28 de Dezembro de 2011, pelas 18h00, na Av. de Berna, nº 24 ,2º Esq., em Lisboa, a fim de prestar o seu depoimento no âmbito do processo disciplinar.
No dia 28 de Dezembro de 2011, R............. não compareceu à reunião agendada. A instrutora foi contactada pela própria cerca das 19h00 e foi re-agendada uma nova data para que pudesse prestar o seu depoimento – dia 6 de Janeiro de 2012, pelas 18h30.
No dia 6 de Janeiro de 2012, a D. R............. contactou a instrutora a informar a impossibilidade de comparecer à reunião, pelo que foi acordada uma nova data: 19 de Janeiro de 2012, pelas 18h30.
Em 19 de Janeiro de 2012, R............. não compareceu, nem contactou o Conselho de Disciplina, pelo que em 23 de Janeiro de 2012, foi enviada nova carta a convocar a sua comparência no dia 6 de Fevereiro de 2012, pelas 18h00 para prestar o seu depoimento testemunhal.
Mais uma vez, em 6 de Fevereiro de 2012, R............. não compareceu à reunião aprazada, nem contactou o Conselho de Disciplinar, apesar de estar regularmente notificada.
Os factos descritos na participação, apesar de indiciarem a prática de um comportamento susceptível de consubstanciar um ilícito disciplinar, de acordo com o previsto no artigo 1º do Regulamento do Conselho de Disciplina, não estão suficientemente especificados, nem resultam provados.
Uma vez arrolada uma testemunha, o Conselho de Disciplina tudo fez para que esta pudesse prestar o seu depoimento e auxiliar na descoberta da verdade.
Porém, R........ não demonstrou vontade de colaborar com os órgãos da Federação Equestre Portuguesa.
Pelo exposto, o Conselho de Disciplina decide arquivar o presente processo de averiguação disciplinar, por ausência de prova da prática de factos ilícitos disciplinares, nos termos do artigo 5º do referido Regulamento” – cfr. documento nº 5 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
j) Com data de 23-1-2012, foi no Gabinete de Instrução de Processos Disciplinares da Federação Equestre Portuguesa elaborada Nota de Culpa a J....... com o seguinte teor:
Por decisão do Conselho de Disciplina da Federação Equestre Portuguesa, é deduzida Nota de Culpa a J......., proprietário de cavalos, acusado da prática dos seguintes actos que se passam a descrever:

No dia 5 de Dezembro de 2011, o arguido enviou uma carta dirigida ao Presidente da Federação Equestre Portuguesa, com conhecimento à Drª PP......
Na referida missiva, o arguido acusa a Federação Equestre Portuguesa de inactividade perante o alegado incidente de impedimento de participação do Juiz P..... no júri de um concurso de dressage internacional (CDI de Arruda dos Vinhos – 3 e 4 de Dezembro de 2011).
Acrescenta ainda, "Porra, senhores! Ninguém percebe que não tem qualquer cabimento, hoje mais que nunca, este tipo de actuações? Que não se pode destruir tudo o que tão poucos ainda tentam fazer?".
No dia 8 de Dezembro de 2011, o arguido enviou um e-mail à Drª PP....., com conhecimento à D. v............., onde reitera a acusação de inactividade da Federação Equestre Portuguesa perante as participações anteriormente feitas por si.
Acrescenta que "E parece que a FEP não tem vontade de apurar nada. Tem um gabinete de instrução de processos disciplinares que não o são e diz que quer ouvir testemunhos de pessoas que lhe têm de ser levados à presença pois, sabendo que serão úteis, não se dispõe sequer a convocar apesar de dispor, ao seu alcance, de todos os meios para tal.
Bem como, que "Gastar o dinheiro público e as comparticipações recebidas das inscrições de cavaleiros e cavalos num gabinete de instrução de processos disciplinares que pretensamente faz instrução de pré-processos disciplinares os quais serão arquivados à primeira falha de quem não tem qualquer obrigação de colaboração, tenho a certeza que não é a melhor forma de actuação de uma entidade de utilidade pública".
Os factos alegadamente denunciados pelo arguido são falsos e desprovidos de sentido.
A Federação Equestre Portuguesa, através do seu Conselho de Disciplina, iniciou um processo de inquérito (Processo nº ......../2011) no sentido de averiguar se o comportamento do Juiz P..... no concurso de dressage internacional (CDI de Arruda dos Vinhos – 3 e 4 de Dezembro de 2011) configurava a prática de factos ilícitos disciplinares.
Para tanto, iniciou diligências de prova, nomeadamente de inquirição de testemunhas.
10º
Acresce que, a Federação Equestre Portuguesa tem diligenciado no sentido de apurar a eventual existência de fundamento nas queixas e reclamações que lhe são enviadas, dirigindo-as aos órgãos competentes, in casu, ao Conselho de Disciplina.
11º
Pelo que, com a missiva e e-mail enviados, o arguido quis ofender injustificadamente, injuriar e difamar, tanto a Federação Equestre Portuguesa, como os membros dos seus órgãos sociais.
12º
O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que estava a cometer factos ilícitos típicos, previstos no artigo 187º do Código Penal, bem como a violar os princípios previstos nas alíneas d), e) e f) do artigo 1º do Regulamento de Disciplina.
13º
Os factos apurados indiciam a prática de ilícitos punidos pela Lei Penal, bem como o desrespeito do Regulamento de Disciplina aprovado pela Federação Equestre Portuguesa.
14º
Pelo que, o arguido deverá ser punido com a aplicação de uma pena que poderá ir até à pena de multa, prevista nos artigos 8º, nº 1, alínea e) e 9º do Regulamento de Disciplina” – cfr. documento nº 6 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
k) O ofício nº ......../pef, datado de 3-2-2012, e referente ao processo disciplinar nº ....../2012, endereçado a J....... e assinado por S............., na qualidade de Instrutora, tem o seguinte teor:
Informamos que na reunião do Conselho de Disciplina de 23 de Janeiro de 2012, foi deliberado instaurar processo disciplinar a V. Exª, pelos factos e fundamentos que constam da nota de culpa, anexa à presente missiva.
De acordo com o nº 1 do artigo 48º do Regulamento de Disciplina dispõe de 15 dias, contados da data da recepção da nota de culpa, para apresentar, querendo, defesa escrita, ficando o processo para consulta no Gabinete de Instrução de Processos Disciplinares da Federação Equestre Portuguesa.
Mais informamos que poderá apresentar rol de testemunhas, até três por cada facto e juntar os documentos que V/Exª julgue pertinentes para o apuramento da verdade.
A não apresentação de defesa escrita equivale à confissão dos factos infraccionais, por que V/Exª vem acusado.” – cfr. fls. 158 do processo disciplinar nº ....../2012 junto aos autos com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
l) Com data de 5-3-2012, foi pelo Conselho de Disciplina da Federação Equestre Portuguesa elaborado Relatório, referente ao processo disciplinar nº ....../2012, com o seguinte teor:
Aos 6 de Fevereiro de 2012, o Conselho de Disciplina da Federação Equestre Portuguesa, enviou nota de culpa a J......., acusando-o em síntese, da prática dos seguintes factos:
I – ACUSAÇÃO:
1. No dia 5 de Dezembro de 2011, o arguido enviou uma carta dirigida ao Presidente da Federação Equestre Portuguesa, com conhecimento à Drª PP......
2. Na referida missiva, o arguido acusa a Federação Equestre Portuguesa de inactividade perante o alegado incidente de impedimento de participação do Juiz P..... no júri de um concurso de dressage internacional (CDI de Arruda dos Vinhos – 3 e 4 de Dezembro de 2011).
3. Acrescenta ainda, "Porra, senhores! Ninguém percebe que não tem qualquer cabimento, hoje mais que nunca, este tipo de actuações? Que não se pode destruir tudo o que tão poucos ainda tentam fazer?".
4. No dia 8 de Dezembro de 2011, o arguido enviou um e-mail à Drª PP....., com conhecimento à D. v............. onde reitera a acusação de inactividade da Federação Equestre Portuguesa perante as participações anteriormente feitas por si.
5. Acrescenta que "E parece que a FEP não tem vontade de apurar nada. Tem um gabinete de instrução de processos disciplinares que não o são e diz que quer ouvir testemunhos de pessoas que lhe têm de ser levados à presença pois, sabendo que serão úteis, não se dispõe sequer a convocar apesar de dispor, ao seu alcance, de todos os meios para tal.
6. Bem como, que "Gastar o dinheiro público e as comparticipações recebidas das inscrições de cavaleiros e cavalos num gabinete de instrução de processos disciplinares que pretensamente faz instrução de pré processos disciplinares os quais serão arquivados à primeira falha de quem não tem qualquer obrigação de colaboração, tenho a certeza que não é a melhor forma de actuação de uma entidade de utilidade pública".
7. Os factos alegadamente denunciados pelo arguido são falsos e desprovidos de sentido.
8. A Federação Equestre Portuguesa, através do seu Conselho de Disciplina, iniciou um processo de inquérito (Processo nº ......../2011) no sentido de averiguar se o comportamento do Juiz P..... no concurso de dressage internacional (CDI de Arruda dos Vinhos – 3 e 4 de Dezembro de 2011) configurava a prática de factos ilícitos disciplinares.
9. Para tanto, iniciou diligências de prova, nomeadamente de inquirição de testemunhas.
10. Acresce que, a Federação Equestre Portuguesa tem diligenciado no sentido de apurar a eventual existência de fundamento nas queixas e reclamações que lhe são enviadas, dirigindo-as aos órgãos competentes, in casu, ao Conselho de Disciplina.
11. Pelo que, com a missiva e e-mail enviados, o arguido quis ofender injustificadamente, injuriar e difamar, tanto a Federação Equestre Portuguesa, como os membros dos seus órgãos sociais.
12. O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que estava a cometer factos ilícitos típicos, previstos no artigo 187º do Código Penal, bem como a violar os princípios previstos nas alíneas d), e) e f) do artigo 1º do Regulamento de Disciplina.
13. Os factos apurados indiciam a prática de ilícitos punidos pela Lei Penal, bem como o desrespeito do Regulamento de Disciplina aprovado pela Federação Equestre Portuguesa.
II – DEFESA
1. O Arguido apresentou resposta a nota de culpa, mediante envio de carta para o Presidente da Federação Equestre Portuguesa, datada de 16 de Fevereiro de 2012.
2. Em resumo, refere que não reconhece legitimidade ao Conselho de Disciplina da Federação Equestre Portuguesa para instaurar um processo disciplinar a indivíduos não federados ou que não tenham um vínculo profissional com a Federação Equestre Portuguesa.
3. O Arguido tece outras considerações que não estão relacionadas com os factos pelos quais vem acusado.
III – CONCLUSÃO:
1. Analisada acusação e defesa, é legitimo concluir que Arguido excepciona a sua ilegitimidade, quando alega que "... não reconheço à FEP nenhuma autoridade ou cabimento que justifique a abertura de um processo disciplinar a quem não é federado nem tem qualquer vinculo profissional com a FEP".
2. De acordo com artigo 1º, nº 1 do Regulamento de Disciplina "Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado pelas sociedades com fins desportivos, clubes, agrupamentos de clubes ou associações, membros dos órgãos da Federação, das sociedades com fins desportivos, dos clubes, dos agrupamentos de clubes, das associações, das comissões organizadoras dos concursos, do júri de terreno ou da comissão de recurso, praticantes do desporto equestre, proprietários de cavalos, técnicos, juízes, médicos veterinários, e demais intervenientes nas provas equestres sob a jurisdição da FEP, que violem as disposições previstas e punidas nos Estatutos, nos Regulamentos Gerais, nos Regulamentos particulares e demais legislação aplicável, e, ainda, os princípios geralmente aceites de comportamento, equidade e espírito desportivo (...)".
3. Ora, em 2011, o Arguido era proprietário de dois cavalos, inscritos na Federação Equestre Portuguesa sob os números ................ e ........, "SS...... R" e "VV...........", respectivamente.
4. Pelo que, o Arguido é proprietário de cavalos federados, de acordo com o previsto no artigo 1º, nº 1 do Regulamento de Disciplina e está sujeito ao poder disciplinar exercido pelos órgãos da Federação Equestre Portuguesa, de acordo com o artigo 2º, nº 1 do mesmo Regulamento.
5. Atento o exposto, a Federação Equestre Portuguesa, através do seu Conselho Disciplina, pode instaurar um processo disciplinar ao Arguido por eventuais factos ilícitos disciplinares que tenha praticado.
6. Quanto a estes, uma vez que, o Arguido em sede de defesa, não impugnou os factos pelos quais vinha acusado, consideram-se integralmente confessados.
7. Ou seja, que no dia 5 de Dezembro de 2011, o Arguido enviou uma carta dirigida ao Presidente da Federação Equestre Portuguesa, com conhecimento à Drª PP....., na qual acusa a Federação Equestre Portuguesa de inactividade perante o alegado incidente de impedimento de participação do Juiz P..... no júri de um concurso de dressage internacional (CDI de Arruda dos Vinhos – 3 e 4 de Dezembro de 2011).
8. Acrescenta ainda, "Porra, senhores! Ninguém percebe que não tem qualquer cabimento, hoje mais que nunca, este tipo de actuações? Que não se pode destruir tudo o que tão poucos ainda tentam fazer?".
9. No dia 8 de Dezembro de 2011, o Arguido enviou um e-mail à Drª PP....., com conhecimento à D. v............. onde reitera a acusação de inactividade da Federação Equestre Portuguesa perante as participações anteriormente feitas por si.
10. Acrescenta que "E parece que a FEP não tem vontade de apurar nada. Tem um gabinete de instrução de processos disciplinares que não o são e diz que quer ouvir testemunhos de pessoas que lhe têm de ser levados à presença pois, sabendo que serão úteis, não se dispõe sequer a convocar apesar de dispor, ao seu alcance, de todos os meios para tal.
11. Bem como, que "Gastar o dinheiro público e as comparticipações recebidas das inscrições de cavaleiros e cavalos num gabinete de instrução de processos disciplinares que pretensamente faz instrução de pré processos disciplinares os quais serão arquivados à primeira falha de quem não tem qualquer obrigação de colaboração, tenho a certeza que não é a melhor forma de actuação de uma entidade de utilidade pública".
12. Os factos alegadamente denunciados pelo Arguido são falsos e desprovidos de sentido.
13. A Federação Equestre Portuguesa, através do seu Conselho de Disciplina, iniciou um processo de inquérito (Processo nº ......../2011) no sentido de averiguar se o comportamento do Juiz P..... no concurso de dressage internacional (CDI de Arruda dos Vinhos – 3 e 4 de Dezembro de 2011) configurava a prática de factos ilícitos disciplinares.
14. Para tanto, iniciou diligências de prova, nomeadamente de inquirição de testemunhas.
15. Em 13 de Janeiro de 2012, o Conselho de Disciplina proferiu despacho de arquivamento no processo nº 7/2007, com os seguintes fundamentos:
"Em 27 de Junho de 2011, o denunciante J....... enviou uma carta dirigida ao Presidente da Federação Equestre Portuguesa, a descrever factos ocorridos no Concurso de Dressage Internacional de Ponte de Lima de 24 a 26 de Junho de 2011.
Por os factos descritos na douta participação poderem indiciar a prática de factos ilícitos disciplinares por parte de P....., que desempenhava funções de juiz, foi iniciado um processo de inquérito.
Em 28 de Novembro de 2011, foi enviado um e-mail ao participante, por parte da instrutora do processo, a solicitar que fossem indicadas testemunhas que tenham presenciado os factos descritos na participação.
Em 28 de Novembro de 2011, o participante arrolou como testemunha R........, monitora de equitação.
Em 29 de Novembro de 2011, o Conselho de Disciplina enviou uma carta ao participante, a solicitar que diligenciasse a comparência da testemunha arrolada, no dia 9 de Dezembro de 2011, pelas 18h00, na Av. de Berna, nº 24, 2º Esquerdo, em Lisboa, para que esta prestasse o seu depoimento.
No dia 6 de Dezembro de 2011, o participante enviou novo e-mail à instrutora a informar que não diligenciaria a comparência da testemunha, alegando dificuldade determinar a morada ou o telefone da mesma.
Em 9 e 21 de Dezembro de 2011, o Conselho de Disciplina enviou cartas a R........, a solicitar a sua comparência no dia 28 de Dezembro de 2011, pelas 18h00, na Av. …………..., em Lisboa, a fim de prestar o seu depoimento no âmbito do processo disciplinar.
No dia 28 de Dezembro de 2011, R............. não compareceu à reunião agendada. A instrutora foi contactada pela própria cerca das 19h00 e foi re-agendada uma nova data para que pudesse prestar o seu depoimento – dia 6 de Janeiro de 2012, pelas 18h30.
No dia 6 de Janeiro de 2012, a D. R............. contactou a instrutora a informar a impossibilidade de comparecer à reunião, pelo que foi acordada uma nova data a 19 de Janeiro de 2012, pelas 18h30.
Em 19 de Janeiro de 2012, R............. não compareceu, nem contactou o Conselho de Disciplina, pelo que em 23 de Janeiro de 2012, foi enviada nova carta a convocar a sua comparência no dia 6 de Fevereiro de 2012, pelas 18h00 para prestar o seu depoimento testemunhal.
Mais uma vez, em 6 de Fevereiro de 2012, R............. não compareceu à reunião aprazada, nem contactou o Conselho de Disciplinar, apesar de estar regularmente notificada.
Os factos descritos na participação, apesar de indiciarem a prática de um comportamento susceptível de consubstanciar um ilícito disciplinar, de acordo com o previsto no artigo 1º do Regulamento do Conselho de Disciplina, não estão suficientemente especificados, nem resultam provados.
Uma vez arrolada uma testemunha, o Conselho de Disciplina tudo fez para que esta pudesse prestar o seu depoimento e auxiliar na descoberta da verdade.
Porém, R........ não demonstrou vontade de colaborar com os órgãos da Federação Equestre Portuguesa.
Pelo exposto, o Conselho de Disciplina decide arquivar o presente processo de averiguação disciplinar, por ausência de prova da prática de factos ilícitos disciplinares, nos termos do artigo 5º do referido Regulamento”.
16. A Federação Equestre Portuguesa, tudo fez no sentido de apurar a existência de eventuais factos ilícitos disciplinares praticados pelo Juiz P..... no Concurso de Dressage Internacional de Ponte de Lima de 24 a 26 de Junho de 2011.
17. O despacho de arquivamento proferido em 13 de Janeiro de 2012, decorreu de total ausência de prova dos factos descritos pelo ora Arguido na sua participação, que deu origem ao processo nº ......../2011.
18. Acresce que, a Federação Equestre Portuguesa tem diligenciado no sentido de apurar a eventual existência de fundamento em todas as queixas e reclamações que lhe são enviadas, dirigindo-as aos órgãos competentes, in casu, ao Conselho de Disciplina.
19. Pelo que, com a missiva e e-mail enviados, o Arguido quis ofender injustificadamente, injuriar e difamar, tanto a Federação Equestre Portuguesa, como os membros dos seus órgãos sociais.
20. O Arguido não o terá feito com dolo directo, mas sim com o intuito de manifestar a sua indignação perante factos que considera graves.
21. Porém, fê-lo com dolo eventual, bem sabendo que a missiva que escrevia iria causar impacto entre os membros da direcção da Federação Equestre Portuguesa e na própria instituição.
22. Atento o exposto, o Arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que estava a cometer factos ilícitos típicos, previstos no artigo 187º do Código Penal, bem como a violar os princípios previstos nas alíneas d), e) e f) do artigo 1º do Regulamento de Disciplina.
23. O Arguido não tem antecedentes disciplinares.
24. Assim, conclui-se que, os factos provados e imputados ao Arguido na nota de culpa são susceptíveis de censura disciplinar, visto que violou os princípios previstos nas alíneas d), e) e f) do artigo 1º do Regulamento de Disciplina, pelo que se decide aplicar ao Arguido uma pena de multa, prevista no artigo 8º, nº 1, alínea e) e 12º, nº 5 do Regulamento de Disciplina, no valor de € 700,00, bem como condená-lo no pagamento de € 250,00 a título de custas de instrução dos presentes autos de processo disciplinar.
De acordo com os artigos 8º, nº 3 e 11º, nºs 4 e 5 do Regulamento de Disciplina, o não pagamento da multa, no prazo de 15 dias, na Tesouraria da Federação Equestre Portuguesa, implica a suspensão da prática da actividade desportiva pelos cavalos de que é proprietário durante o período de incumprimento, bem como o agravamento da mesma em 50% do seu valor.” – cfr. documento nº 7 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
m) J....... foi, em 19-3-2012, notificado do ofício ............./2012, com o seguinte teor:
Pela presente fica V. Exª notificado da decisão tomada pelo Conselho de Disciplina da FEP, no dia 5 de Março de 2012, no seguimento do envio de missiva e email referentes ao Processo nº ......../2011. Assim, passamos a transcrever o Despacho emitido pelo Conselho de Disciplina da FEP:
"24. Assim conclui-se que, os factos provados e imputados ao Arguido na nota de culpa são susceptíveis de censura disciplinar, visto que violou os princípios previstos nas alíneas d), e) e f) do artigo 1º do Regulamento de Disciplina, pelo que se decide aplicar ao Arguido uma pena de multa, prevista no artigo 8º, nº 1, alínea e) e 12º, nº 5 do Regulamento de Disciplina, no valor de € 700,00, bem como condená-lo no pagamento de € 250,00, a título de custas de instrução dos presentes autos de processo disciplinar.
De acordo com o artigo 8º, nº 3, e 11º, nºs 4 e 5 do Regulamento de Disciplina, o não pagamento da multa, no prazo de 15 dias, na Tesouraria da Federação Equestre Portuguesa, implica a suspensão da prática da actividade desportiva pelos cavalos de que é proprietário durante o período de incumprimento, bem como o agravamento da mesma em 50% do seu valor".
Em conformidade, junto envio cópia do Despacho emitido pelo Conselho de Disciplina.” – cfr. documento nº 7 junto aos autos com a petição inicial, que se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais;
n) J....... tem registado e inscrito na Federação Equestre Portuguesa com o nº ................, o cavalo com o nome SS...... R – cfr. documento nº 1 junto aos autos com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
o) J....... tem registado e inscrito na Federação Equestre Portuguesa os cavalos nºs: ................ (MM......); ........ (SS......) e ........ (VV...........) – cfr. documento nº 1 junto aos autos com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
p) Às Comissões Organizadoras de Ensino foi em 20-4-2012 enviado pela Federação Equestre Portuguesa ofício ............../12 com o seguinte teor:
Exmºs Senhores,
Vem a FEP pela presente e no seguimento da nossa Circular nº ............../2012, de 19 de Abril de 2012, informar V. Exªs que por Despacho do Conselho de Disciplina da FEP, os cavalos federados de propriedade do Sr. J....... estão suspensos da prática da actividade desportiva, durante o período de incumprimento no referido no Despacho.
Assim sendo, os cavalos do referido proprietário não se encontram em condições de participar em provas oficias da FEP, até nova informação da FEP.
Passamos a enunciar os cavalos:
- Nº FEP ................ MM......
- Nº FEP ................ SS...... R
- Nº FEP ........ SS...........
- Nº FEP ........ VV...........
Agradecemos desde já a implementação imediata desta informação, resultante do Despacho do Conselho de Disciplina da FEP.” – cfr. documento nº 8 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
q) Com data de 19-4-2012 foi pela Federação Equestre Portuguesa emitida Circular nº ............../2012 com o seguinte teor:
ASSUNTO: DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DE DISCIPLINA
Exmºs Senhores.
Passamos a informar as deliberações do Conselho de Disciplina da Federação Equestre Portuguesa:
PROCESSO Nº ......../2011
Participante: Sr. J.......
Participado: Juiz de Ensino – Sr. P.....
Data: 24 a 26 de Junho de 2011
Evento: CDI Ponte de Lima
Local: Ponte de Lima
Processo: Actuação de Juiz
Despacho do Cons. de Disciplina: Arquivamento do presente processo de averiguação disciplinar, por ausência de prova da prática de factos ilícitos disciplinares nos termos do artigo 5º do Regulamento de Disciplina.
PROCESSO Nº ....../2012
Participante: Sr. J.......
Participado: Federação Equestre Portuguesa
Data: Carta recebida a 5 de Dezembro de 2011
Processo: O participante acusa a FEP de inactividade perante o alegado incidente de impedimento de participação do Juiz P..... no CDI de Arruda dos Vinhos em 3 e 4 de Dezembro 2011.
Despacho do Cons. de Disciplina: Dado que o Sr. J....... é proprietário de cavalos federados, de acordo com o previsto no artigo 1º, nº 1 do Regulamento de Disciplina está sujeito ao poder disciplinar exercido pelos órgãos da FEP, conforme artigo 2º, nº 1 do mesmo Regulamento.
Os factos provados e imputados na nota de culpa são susceptíveis de censura disciplinar (alíneas d) e) e f) do artigo 1º) pelo que foi aplicada a pena de multa (artigo 8º, nº 1, alínea e) e 12º, nº 5 do Regulamento de Disciplina) no valor de € 700,00 e € 250,00 a título de custas do processo.
O não pagamento da multa, no prazo de 15 dias, implica a suspensão da prática da actividade desportiva pelos cavalos de que é proprietário, durante o período de incumprimento, bem como o agravamento da mesma em 50% do seu valor.
Data do despacho: 5 de Março de 2012.” – cfr. documento nº 9 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
r) O email datado de 23-4-2012, remetido a J......., contém o seguinte teor:
Dando cumprimento ao ofício da Federação Equestre Portuguesa (FEP) com a Ref.ª ............../12, que nos foi dirigido na passada sexta-feira (20-4-2012) e que anexamos, cumpre-nos informar que, sendo a II Jornada da Taça de Portugal de Dressage uma prova oficial da FEP, não podemos aceitar a inscrição referente ao cavalo "SS...... R" – Nº FEP ................ – até nova comunicação da FEP.” – cfr. documento nº 8 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
s) Por carta datada de 5-7-2011, a Federação Equestre Portuguesa informou C............. do seguinte:
Exmª Senhora,
Vem a FEP por este meio convocar V. Exª, juntamente com o cavalo SS...... R, a representar Portugal no Campeonato da Europa de Ensino de Juniores, a realizar em Broholm Castle, na Dinamarca, de 20 a 24 deste mês.
Desde já informamos, que por deliberação da Direcção, todos os cavaleiros de todas as disciplinas da FEP que integrem Selecções Nacionais, devem ter conhecimento e enviar assinado à FEP o documento anexo, com referência ao Código de Conduta de Cavaleiros ou Proprietários, sem o qual não poderão integrar a Selecção Nacional.
Mais informamos, que a FEP assumirá a seu cargo o pagamento das inscrições do Campeonato.
Com os nossos melhores cumprimentos” – cfr. documento nº 11 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
t) A Federação Equestre Portuguesa aprovou, em Congresso Extraordinário, realizado em 27-9-1994, o seu Regulamento de Disciplina;
u) O Tribunal da Relação de Lisboa, a 26-12-2013, proferiu acórdão no recurso nº 9620/11.7TDLSB, interposto da decisão do 6º Juízo Criminal de Lisboa, que absolveu J....... da prática do crime de difamação agravada, com o seguinte teor:
I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de processo comum com Intervenção do tribunal singular, J......., (…), foi absolvido da prática do crime de difamação agravada, previsto e punido pelo artigo 180º, nº 1 e 184º, por referência ao disposto no artigo 132º, nº , alínea I) do Código Penal, de que fora acusado e, igualmente, absolvido do pedido de indemnização civil centre si formulado.
(…)
Inconformado, o assistente JJJJ........... interpôs o presente recurso.
(…)
Na decisão sob recurso é à seguinte a matéria fáctica provada e não provada:
II – Fundamentação de facto
A) Factos provados
Provaram-se seguintes factos:
1. José P..... é Juiz Internacional de nível 4 da federação Equestre Internacional desde Janeiro de 2003, continuando a exercer tais funções pelo menos até Fevereiro de 2012.
2. Nessa qualidade fez parte do conjunto de juízes no concurso de dressage internacional (CDI) ocorrida entre 24 a 26 de Junho de 2001, em Ponte de Lima.
3. Em tal prova, participaram, para além de mais, o conjunto C......., filha do arguido e SS...... R.
4. No dia 27 de Junho de 2011, o arguido dirigiu uma carta por si redigida e assinada ao Sr. Presidente da Federação Equestre Portuguesa contra o Juiz P....., referindo, para além do mais:
"Terminou ontem o CDI que, entre 24 e 26 p.p.. teve lugar em Ponte de Lima. Concorreram cinco conjuntos no nível "Júnior", Em todas as provas Julgaram três juízes estrangeiros e dois portugueses.
Sobre o Julgamento do juiz P..... relativamente ao conjunto C............./SS...... R, tenho a relatar que:
(..) Apercebendo-se deste relacionamento o Juiz P..... após o final das provas, abordou o mencionada cavaleiro/monitora com uma conversa que para mim não é nova, vinda de onde veio.
Enalteceu várias qualidades do cavalo e debilidades do cavaleiro e ofereceu-se para, no futuro, ajudar o conjunto. Tinha acabado de lhe dar uma nota de 61,75%, enquanto, em simultâneo, os três juízes estrangeiros tinham dado notas entre os 66,755 e 68,375% e o outro juiz português a nota de 64,5%.
Este foi o comportamento de um Juiz Internacional português que em Portugal julgou juniores portugueses num COI. Por ser juiz internacional, teoricamente, não será incompetente. Resta-me confirmar estarmos na presença de um juiz internacional português de mau carácter e corrupto.
Aliás, não é nova para mim esta constatação. Há meio dúzia de anos, no Rota do Sol, em Veger de la Frontera, este mesmo juiz foi expulso a meio do concurso por julgar com erros grosseiros pelo menos um conjunto português. E no final dessas provas, julgadas a "desancar", lá vinho a oferta de ajuda aos conjuntos com problemas...".
5. O arguido agiu de modo livre, consciente e voluntário.
6. Ciente de que, P..... exercia funções de Juiz Internacional no referido concurso equestre.
7. O arguido ao dirigir a indicada carta à FEP fê-lo com o intuito de denunciar comportamentos da parte de um juiz internacional numa prova oficial organizado por essa associação, com estatuto de utilidade pública.
8. Na sequência da carta em causa nos autos foi aberto um processo disciplinar pela FEP por decisão do Conselho Disciplino da FEP a P......
9. Depois do episódio narrado pelo arguido na sua carta relativa à competição Rota do Sol, em Veger de la Frontera, P..... não voltou o ser convidado poro aí exercer as funções de Juiz.
B) Factos não provados
Não se provou que:
1. Ao escrever "Resta-me confirmar estarmos na presença de um Juiz internacional português de mau carácter e corrupto…" e, ainda, "... este mesmo juiz foi expulso o meio do concurso por julgar com erras grosseiros pelo menos um conjunto português. E no final dessas provas, julgadas a "desancar", lá vinha a oferta de ajuda aos conjuntos com problemas..., o arguido agiu com o propósito de ofender a honra e consideração profissional do Juiz Internacional P......
2. Sabia que praticava factos proibidos por lei.
Do pedido cível:
3. Todas as citadas afirmações que o réu sabe serem falsos.
4. E são-no.
5. Foram produzidos pelo réu livre, conscientemente e com a intenção de denegrir a imagem de P......
6. Pretende o réu ofender a honra, o bom nome e a consideração ao autor, tanto pessoal como profissionalmente.
7. O que conseguiu.
8. O autor sentiu-se humilhado, triste e amargurado.
9. A carta foi conhecida na meio equestre, abalando a imagem do autor.
Também não se provou que:
10. P..... foi expulso do concurso de Rota do Sol, em Veger de la Frontera, em Espanha.
A que se segue a "motivação da decisão de facto" que ora se reproduz:
A convicção do Tribunal alicerçou-se na ponderação critica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, analisada ao abrigo das regras da experiência comum e critérios de normalidade. O arguido prestou declarações. Assumiu a autoria da carta e explicou o contexto em que a mesma foi escrita. Esclareceu igualmente que não pretendeu ofender, mas antes levar ao conhecimento da Federação Equestre Portuguesa factos que a mesma tem competência para investigar. Por outro lado, o arguido explicou que já tinha feito outras queixas, as quais não foram objecto de resposta efectiva por parte daquela entidade. Por esse motivo, entendeu que nesta ocasião deveria ser mais incisivo, a fim de não ficar sem resposta. Aliás, embora tais factos não sejam o objecto deste procedimento criminal, o arguido esclareceu que o título que deu ao "assunto" da carta foi inspirado pelo Manifesto Anti-Dantas. No que diz respeito aos factos indicados na carta (designadamente a errada classificação dada ao conjunto de que fazia parte a filha do arguido, a oferta de serviços subsequente por parte do ofendido e o episódio narrado como tendo ocorrido na concurso equestre em Espanha) o arguido esclareceu o Tribunal quanto a todos esses factos. Dúvidas não subsistem, ouvido e ponderado o depoimento por si prestado, de que efectivamente crê nos factos por si narrados. Aliás, as suas declarações são consistentes com a demais prova junta aos autos. Neste quadro, cumpre salientar a correspondência junta ao processo entre o arguido e a Federação Equestre Portuguesa, tal resulta a sua atitude voluntariosa no sentido de esclarecer factos por si considerados dignos de reparo.
Por outro lado, a prova testemunhal produzida permite concluir que efectivamente o propósito do arguido foi, não ofender P....., mas antes pôr a nu aspectos que considerava incorrectos na actuação do mesmo enquanto juiz de provas equestres.
Desde logo, cumpre salientar que o arguido dirigiu a carta à FEP, não se tendo demonstrado que a tenha posto a circular ou partilhado com qualquer outra pessoa. A FEP é a entidade competente para receber a indicada queixa ou participação. O próprio P..... admitiu que foi ele quem mostrou a carta a algumas pessoas de que é próximo. Aliás, importa salientar que o demandante esclareceu o Tribunal de que, em rigor, não sentiu melindrado com as acusações feitas ou com a imputação de que teria mau carácter ou seria corrupto. Na verdade, resultou das suas declarações que o que o magoou na carta foram as expressões relativas a doença dolorosa e subsequente morte. Estas expressões, eticamente reprováveis, não são, contudo, objecto destes autos. Acresce que das declarações de P..... não resultou a existência de qualquer prejuízo designadamente para a sua imagem decorrente da carta escrita (abstraindo agora do relevo penal ou não que a mesma possa ter). O demandante negou a oferta de qualquer serviço para a filha do arguido. Confrontado com o episódio do concurso de Espanha indicado pelo arguido na sua carta, o demandante esclareceu que o resultado atribuído ao cavalo português, foi-o por um júri composto por 3 pessoas e não apenas por ele. Negou ter sido expulso do concurso. Mas confirmou que as idas ao mesmo resultam de convite e que não tornou a ser convidado.
Foram também ouvidos M............. e L............., ambos com responsabilidades no FEP. Confirmaram a recepção da carta e tramitação subsequente. Desconheciam os factos concretos narrados pelo arguido, uma vez que não estiveram em nenhum dos dois concursos indicados na carta.
Por outro lado, embora dos seus depoimentos tenha resultado que o arguido dirigiu outros certas e exposições à FEP, nenhuma das duas testemunhas conseguiu explicar qual o tratamento dado às mesmas. O Tribunal entende ser esse um facto estranho, tanto mais que foi afirmado nos depoimentos em apreço serem poucos os queixas ou reclamações dirigidas à FEP. Dos depoimentos destas testemunhas resultou ainda que P..... não tem recebido convites para ser juiz nas provas internacionais. L............. procurou fazer a ligação entre tal facto e a mágoa sentida pelas acusações feitas pelo arguido na carta sub iudice. Contudo, esse facto não foi provado.
(…)
III – Do Direito
A) O ilícito imputado ao arguido
(…)
Verifica-se, desde logo, que para se cometer o crime de difamação previsto e punido pelo artigo 180º do Código Penal é necessário que os factos sejam imputados ou dirigidos a determinada pessoa e que os mesmos sejam ofensivos da sua honra e consideração.
(…)
O crime de difamação é um crime contra as pessoas. Exigindo-se que a conduta seja dolosa.
Por outro lado, distingue-se da injúria porque neste último crime as imputações são feitas na presença do ofendido (ao passo que no crime de difamação as imputações são feitas perante terceiros e sem a presença do ofendido).
(…)
Quanto ao elemento subjectivo, a orientação dos nossos tribunais superiores tem sido a de não exigir um dolo específico, um propósito de ofender a honra e consideração de alguém. Não será, assim, exigível a especial intenção de ofender alguém. Isto tanto no crime de difamação como no crime de injúrias (cfr. o Ac. STJ, de 1-7-87, BMJ na 369, pág. 593).
No caso dos autos, provou-se o teor da carta dirigida pelo arguido à FEP. Da mesma constavam as expressões acima indicadas. Não se provou, como acima se escreveu, que o arguido tenha tido a intenção de ofender P...... Mas, para além do mais, na apreciação da responsabilidade penal do arguido impõe-se ter ainda em atenção o disposto no artigo 180º, nº 1, alínea b) do Código Penal. Diz-se aí que a conduta não é punível quando o agente provar a verdade da mesma imputação ou quando o agente tiver fundamento sério para, de boa-fé, a reputar de verdadeira.
O arguido não provou a veracidade das suas alegações. Todavia, analisada a globalidade da prova produzida à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade, não pode o Tribunal deixar de concluir estar estabelecido o patamar mínimo para admitir que o arguido de boa-fé reputou as suas afirmações como sendo verdadeiras. Foi dito em audiência ser procedimento comum após os provas hípicas procurar o juiz que os avaliou para obter aconselhamento sobre os pontos a melhorar. Todavia, tendo em atenção a similitude dos episódios ocorridos em Ponte de Lima com a filha do arguido e concurso de Veger de la Frontera, o observador médio não pode deixar de considerar que o arguido tinha fundamento para se dirigir à FEP expondo a situação. Os termos em que se expressou, algo contundentes, resultaram também da ausência de resposta a comunicações previamente dirigidas àquela entidade.
Pelos motivos expostos, entendo não estarem verificados a totalidade dos elementos em que assenta a realização do tipo criminal. Desde logo, não se demonstra a actuação dolosa do arguido, nos termos citados. Por outro lado, verifica-se a apontada alínea b), nº 2 do artigo 180º do CP.
Conclui-se, assim, pela absolvição do arguido.
B) O pedido de indemnização civil
Foi apresentado pedido de indemnização civil no valor de € 5000,00 a título de danos não patrimoniais.
Estabelece artigo 483º, nº 1, do Código Civil "aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos daí resultantes”.
(…)
No caso dos autos não se provou o facto ilícito voluntário praticado pelo arguido, alicerce primeiro do pedido de indemnização. No entanto, ainda que tudo se tivesse demonstrado, cumpre salientar que não se demonstraram quaisquer danos por parte do demandante no que às expressões com eventual relevo criminal diz respeito. Como já acima se escreveu foram os votos de doença e morte que o abalaram. Tais frases, reprováveis do ponto de vista moral, não têm, contudo, tutela no plano criminal.
Assim sendo, concluir-se pela improcedência do pedido cível.
(…)
2. Não verificação do elemento subjectivo do tipo e causas de exclusão
Está em causa, como afirma o Ministério Público, a ponderação de dois direitos em conflito. Por um lado, o direito à honra, por outro, o direito de acesso à justiça por via do direito à denúncia.
Sendo pertinente, a propósito, reproduzir o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.4.2010, no proc. 1/09.3YGLSB.S2, em www.dgsi.pt. citado naquela peça: "Toda a participação ou queixa criminal contém, em regra, objectivamente, uma ofensa à honra, por comunicar a prática de factos configuradores de um comportamento criminoso. A denúncia de um crime, quando identificado o seu autor ou o suspeito de o ter cometido, objectivamente, atinge a honra do denunciado. Apesar disso, é evidente que ninguém pode ser impedido de participar um facto delituoso.
Ao direito à honra do denunciado contrapõe-se o direito à denúncia como via necessária de acesso à Justiça e aos tribunais para defesa dos interesses legalmente protegidos do denunciante, direito constitucionalmente consagrado – artigo 20º da CRP. Num Estado de direito é impensável, pois, impedir quem quer que seja de participar um facto delituoso, com a justificação de que em consequência da participação ir-se-á lesar a honra do participado (...).
Trata-se evidentemente do princípio da ponderação de interesses, o qual se acha sempre subjacente o todos as situações de conflito, constituindo o fundamento último da justificação do facto.
Ora, como o STJ vem decidindo, “direito de denúncia prevalece sobre o direito à honra, visto que como garantia de estabilidade, da segurança e da paz social no Estado de direito deve assegurar-se ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos. "Quase irrestrita", por a limitação maior consistir em a denúncia não ser feita dolosamente (com a consciência da sua falsidade) e do teor dos seus termos, os quais devem limitar-se à narração dos factos, sem emissão de quaisquer juízos de valor ou lançamento de epítetos sobre o denunciado".
A divergência do recorrente em relação ao tribunal a quo resulta daquele considerar que "o arguido, ao ter tomado conhecimento imediato da conversa que houve entre José P..... e a Srª R............., no concurso de Ponte de Lima, tendo esta última dirigindo-se-lhe "em tom de brincadeira", tinha todos os elementos necessários para compreender que não se tratou de uma "oferta de serviços", como alegou na missiva em causa", enquanto a sentença recorrida considerou os antecedentes do incidente para concluir que o arguido conhecia um conjunto de elementos que justificavam a gravidade com que encarou a situação. E, ao contrário do que o recorrente afirma, para além do incidente de Ponte de Lima, os incidentes de Veger de la Frontera, devidamente relatados pelas testemunhas JJ......... e JJJ........, que "depuseram de forma isenta e objectiva, mostrando conhecimento directo dos factos o que foram interrogadas", constituem sustentação probatório bastante "não tanto quanto ao efectivamente ocorrido, mas antes à percepção tida pelo arguido, a quem um terceiro informou que P..... depois de saírem os resultados do concurso lhe ofereceu serviços de treinador", como afirma o tribunal a quo.
Por outro lado, ao alegar "que a referência na missiva aos alegados incidentes de Veger de la Frontera parece ter sido feita somente colorandi causa e que apenas estava em causa a assunção como algo pessoal da classificação atribuída nos provas da Srª C......., o recorrente limita-se a querer sobrepor a sua próprio convicção sobre os factos à livre apreciação das provas efectuada pelo tribunal recorrido, que seguiu um processo de raciocínio lógico-dedutivo de acordo com as regras da experiência.
Recorrendo ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.3.2006, citado pelo recorrente, se é verdade que, como aí se afirma, "à imputação verdadeira equivale aquela que o agente considerou como tal, depois de colhidos as informações que, nas circunstâncias, se impunham e era possível obter", não menos verdade é que, in casu, o arguido reputou como verdadeiras as informações que recolheu e que se impunham, tendo cumprido o dever de se informar sobre a verdade da imputação, ao contrário do que o recorrente pretende.
Por isso, o tribunal a quo fundamentou solidamente os razões porque entendeu que o arguido actuou "com o intuito de denunciar comportamentos da parte de um juiz internacional numa prova oficial organizada por essa associação, com estatuto de utilidade pública e porque julgou não provado que o arguido agiu com o propósito de ofender o honra e consideração profissional do Juiz internacional P.....". Ou seja, recordando o supra citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiço, conclui-se que a ponderação de direitos e interesses foi correctamente feita pela sentença recorrida, já que o arguido não denunciou dolosamente o assistente.
E, essencialmente, como decorre do supra exposto, também se verifica a causa de exclusão da punibilidade consagrada no artigo 180º, nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal, face à convicção séria de que as suas suspeitas eram verdadeiras quanto à actuação daquele como juiz equestre Internacional.
Neste contexto, não merece censura a decisão recorrida ao absolver o arguido, bem como, na sua defluência e tendo em atenção o acervo de factos não provados, a absolvição do pedido cível, porquanto o recorrente não logrou demonstrar, como pretendia, a inexistência da causa de exclusão da punibilidade que o tribunal a quo, judiciosamente, julgou verificada.
III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo decaimento a cargo do recorrente, fixando-se em quatro UC a taxa de justiça devida”.
B – DE DIREITO
10. Como decorre do exposto, o autor, e aqui recorrido, peticionou junto do TAC de Lisboa a declaração de nulidade da decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da Federação Equestre Portuguesa que, no âmbito do processo nº ....../2012, lhe aplicou a pena disciplinar de multa, no valor de € 700,00, acrescido de € 250,00 a título de custas, fundamentando tal nulidade nos vícios de usurpação de poder, violação do direito de defesa, violação de lei por não cumprimento dos pressupostos legais para a aplicação de uma pena disciplinar, violação do princípio da tipicidade e da Lei nº 112/99, de 3 de Agosto, e na violação do princípio da presunção de inocência e do “in dubio pro reo” e, por fim, desvio de poder.
11. A sentença recorrida considerou que o acto impugnado padecia do vício de violação de lei, gerador da respectiva anulabilidade, nos termos do disposto nos artigos 135º e 133º, nº 1 do CPA, justificando-o nos seguintes termos:
(…)
Julgamos, portanto, que o autor ao dirigir ao réu as missivas de 05.12.2011 e de 08.12.2011, apenas pretendeu exercer o seu direito de denúncia e de indignação face ao que entendia dever ser a actuação do réu, enquanto entidade com o estatuto de utilidade pública administrativa.
Donde, se impõe concluir que a actuação do autor não se subsume, nem íntegra, a previsão das alíneas d), e) e f) do artigo 1º do Regulamento Disciplinar do réu.
E, como tal, pela não subsunção da conduta do autor ao tipo objectivo da infracção disciplinar, não se verifica o cumprimento dos pressupostos para a aplicação de uma pena disciplinar.
Porém, no entendimento do autor a não descrição dos factos que sustentem a aplicação de uma sanção disciplinar, consubstancia a violação dos seus direitos de defesa. Contudo, por todo o quanto exposto concluímos não pela violação dos seus direitos de defesa, mas pela inexistência da prática de uma verdadeira infracção disciplinar.
Daí, que o acto impugnado se encontre verdadeiramente ferido de vício por violação de lei, o que gera a sua anulabilidade nos termos do disposto nos artigos 135º e 133º, nº 1 do CPA”.
12. Mais considerou a decisão recorrida o seguinte, no tocante à violação do princípio “in dubio pro reo”:
Na decisão de aplicação da pena disciplinar aqui impugnada consta, quanto aos factos disciplinares, que «Quanto a estes, uma vez que, o arguido em sede de defesa, não impugnou os factos pelos quais vinha acusado, consideram-se integralmente confessados».
Sucede, porém, que no processo disciplinar, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar.
Porquanto, no âmbito do processo disciplinar vigora o princípio da presunção de inocência do arguido, acolhido no nº 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e que tem como principais corolários, a proibição de inversão do ónus da prova em desfavor do arguido, o que acarreta, designadamente, a ilegalidade de qualquer tipo de presunção de culpa em desfavor do arguido; e o princípio do “in dubio pro reo”.
Decorrendo do princípio da presunção de inocência, que não impende sobre o autor a impugnação dos factos que lhe são imputados e, bem assim, que o seu silêncio não pode ser valorado em seu desfavor, nem mesmo pode servir como prova da prática da infracção.
Pelo que, o acto administrativo que aplicou a pena disciplinar, ao ter assentado a convicção da prática da infracção disciplinar pelo autor, na não impugnação por aquele da factualidade que lhe fora imputada, viola o princípio da presunção da inocência previsto no artigo 32º, nº 2 da CRP, sendo por isso anulável, nos termos do artigo 135º do CPA”.
13. Deste modo, a anulação da pena disciplinar aplicada ao autor – e aqui recorrido – assentou em dois fundamentos distintos: (i) não constituir a conduta do autor um ilícito disciplinar, por não integrar a previsão das alíneas d), e) e f) do artigo 1º do Regulamento Disciplinar da Federação Equestre Portuguesa, ora recorrente; e (ii) na violação do princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 32º, nº 2 da CRP, ao ter assentado a convicção da prática da infracção disciplinar por parte do autor no facto daquele não ter impugnado a factualidade que lhe fora imputada na acusação.
Vejamos se tal juízo é de manter, começando por analisar se a sentença recorrida é nula, por violação do dever de fundamentação e de não adesão aos fundamentos alegados, previsto no artigo 154º do CPCivil e no artigo 615º, nº 1, alínea c) do mesmo diploma.

14. As causas de nulidade tipificadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º ocorrem quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão [alínea b)] ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou se verifique alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível [alínea c)].
15. O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do CPCivil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos (cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ, de 9-12-1987, publicado no BMJ nº 372/369, e de 2-6-2016, proferido no âmbito do processo nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1).
16. Porém, quer a doutrina, quer a jurisprudência dos tribunais superiores adverte que não pode confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPCivil, como dão nota (ainda que no domínio da anterior redacção do CPCivil) A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, no “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, 1985, a págs. 670/672, ao escreverem o seguinte:
Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Ou seja, só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada.
17. No caso presente, a sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada, apresentando, no que agora releva, a descrição fáctica considerada pertinente e a correspondente subsunção jurídica dos factos apurados ao direito aplicável. Nela foram discriminados e analisados criticamente os factos considerados provados no processo (que, aliás, a recorrente não impugna) e efectuada a sua subsunção às normas jurídicas aplicáveis, mormente a previsão das alíneas d), e) e f) do artigo 1º do Regulamento Disciplinar da Federação Equestre Portuguesa, dando-se assim cumprimento ao comando legal inserto no artigo 94º, nºs 3 e 4 do CPTA (cfr. também o disposto nos artigos 607º, nº 5 e 608º, nº 2, ambos do CPCivil).
18. Deste modo, o acerto ou desacerto da respectiva decisão é questão diversa, que não cabe no campo dos vícios geradores de nulidade, mas no domínio do eventual erro de julgamento, razão pela qual não ocorre a invocada causa de nulidade previstas na alínea b) do nº 1 do citado artigo 615º do CPCivil (embora dirigida à alínea c) do preceito em causa).
19. E, de igual modo, também não ocorre a nulidade apontada nas conclusões da alegação da recorrente com referida à alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPCivil. Com efeito, relativamente a esta causa de nulidade, vem-se entendendo, de forma pacífica, que a oposição entre os fundamentos e a decisão constitui um vício da estrutura da decisão, que radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso.
20. Por outro lado, verifica-se obscuridade quando a sentença ou acórdão contenham “algum passo cujo sentido seja ininteligível” ou do qual não possa apreender-se o seu sentido exacto, enquanto a ambiguidade ocorre quando “alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos” (cfr., neste sentido, José Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, a págs. 151).
21. Ora, no caso presente, a recorrente não caracterizou qualquer situação que possa evidenciar a invocada contradição entre os fundamentos e a decisão insertos na sentença recorrida, a qual se mostra estruturada numa linha de argumentação lógica – quer em termos factuais, quer jurídicos –, emergindo a decisão como a consequência natural e plausível dos fundamentos em que se alicerça, nem se vislumbra na mesma qualquer obscuridade e ambiguidade, sendo perfeitamente apreensíveis e claros quer o sentido da fundamentação, quer do segmento decisório da sentença recorrida, os quais não se prestam a interpretações dúbias, antes se limitando a invocar que a mesma aderiu acriticamente à tese sustentada pelo autor, sem contudo concretizar tal alegação.
22. Por conseguinte, impõe-se concluir pela não verificação da nulidade que a recorrente assaca à sentença recorrida.
* * * * * *
23. Vejamos agora se foi acertada a conclusão a que chegou a sentença recorrida, no sentido da conduta do autor/arguido – e aqui recorrido – não consubstanciar a prática de qualquer ilícito disciplinar, nomeadamente por não integrar a previsão das alíneas d), e) e f) do artigo 1º do Regulamento Disciplinar da Federação Equestre Portuguesa. Vejamos.
24. A norma do Regulamento Disciplinar da Federação Equestre Portuguesa ao abrigo da qual foi sancionada a actuação do recorrido tem a seguinte redacção:
1 – Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado pelas sociedades com fins desportivos, clubes, agrupamentos de clubes ou associações, membros dos órgãos da Federação, das sociedades com fins desportivos, dos clubes, dos agrupamentos de clubes, das associações, das comissões organizadoras dos concursos, do júri de terreno ou da comissão de recurso, praticantes do desporto equestre, proprietários de cavalos, técnicos, juízes, médicos veterinários, e demais intervenientes nas provas equestres sob a jurisdição da FEP, que violem as disposições previstas e punidas nos Estatutos, nos Regulamentos Gerais, nos Regulamentos particulares e demais legislação aplicável, e, ainda, os princípios geralmente aceites de comportamento, equidade e espírito desportivo, em particular nas seguintes circunstâncias:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Se atentar contra a dignidade ou integridade de qualquer pessoa ligada ao desporto;
e) Se prefigurar fraude, violência, abuso ou outros delitos culposos;
f) Se resultar desprestígio para o desporto equestre.
(…)”.
25. E, de acordo com a matéria de facto apurada, a acusação disciplinar subsumiu nas normas em causa (que, para facilidade de compreensão, deixámos sublinhadas e a negrito) a seguinte actuação do recorrido:
1. No dia 5 de Dezembro de 2011, o arguido enviou uma carta dirigida ao Presidente da Federação Equestre Portuguesa, com conhecimento à Drª PP......
2. Na referida missiva, o arguido acusa a Federação Equestre Portuguesa de inactividade perante o alegado incidente de impedimento de participação do Juiz P..... no júri de um concurso de dressage internacional (CDI de Arruda dos Vinhos – 3 e 4 de Dezembro de 2011).
3. Acrescenta ainda, "Porra, senhores! Ninguém percebe que não tem qualquer cabimento, hoje mais que nunca, este tipo de actuações? Que não se pode destruir tudo o que tão poucos ainda tentam fazer?".
4. No dia 8 de Dezembro de 2011, o arguido enviou um e-mail à Drª PP....., com conhecimento à D. v............. onde reitera a acusação de inactividade da Federação Equestre Portuguesa perante as participações anteriormente feitas por si.
5. Acrescenta que "E parece que a FEP não tem vontade de apurar nada. Tem um gabinete de instrução de processos disciplinares que não o são e diz que quer ouvir testemunhos de pessoas que lhe têm de ser levados à presença pois, sabendo que serão úteis, não se dispõe sequer a convocar apesar de dispor, ao seu alcance, de todos os meios para tal.
6. Bem como, que "Gastar o dinheiro público e as comparticipações recebidas das inscrições de cavaleiros e cavalos num gabinete de instrução de processos disciplinares que pretensamente faz instrução de pré processos disciplinares os quais serão arquivados à primeira falha de quem não tem qualquer obrigação de colaboração, tenho a certeza que não é a melhor forma de actuação de uma entidade de utilidade pública".
(…)
11. Pelo que, com a missiva e e-mail enviados, o arguido quis ofender injustificadamente, injuriar e difamar, tanto a Federação Equestre Portuguesa, como os membros dos seus órgãos sociais.
12. O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que estava a cometer factos ilícitos típicos, previstos no artigo 187º do Código Penal, bem como a violar os princípios previstos nas alíneas d), e) e f) do artigo 1º do Regulamento de Disciplina” (cfr. pontos e), g), j) e l) do probatório).
26. A sentença recorrida entendeu que as descritas condutas do arguido, e ora recorrido, se limitavam a corresponder ao exercício do seu direito de denúncia e de indignação face ao que entendia dever ser a actuação do réu, enquanto entidade com o estatuto de utilidade pública administrativa, não se subsumindo ou, sequer, integrando, a previsão das alíneas d), e) e f) do artigo 1º do Regulamento Disciplinar do recorrente.
Afigura-se-nos que tal juízo é de manter, reiterando-se aqui a não subsunção da conduta do arguido ao tipo objectivo da infracção disciplinar e, consequentemente, a não verificação do cumprimento dos pressupostos para a aplicação de uma pena disciplinar.
27. Com efeito, no caso em apreço, quer a carta enviada pelo arguido em 5-12-2011, quer o e-mail enviado em 8-12-2011, surgiram na sequência duma denúncia que aquele tinha efectuado à recorrente em 27-6-2011, visando a actuação do juiz internacional P..... em duas provas – uma em Ponte de Lima e outra em Espanha –, a quem imputava determinadas falhas intencionais na notação atribuída à sua filha naqueles dois concursos, chegando mesmo a apodá-lo de “mau carácter” e “corrupto”, e face à inércia, no seu entender, da Federação Equestre Portuguesa apurar eventuais responsabilidades ao juiz internacional em causa.
28. Ora, como resulta do contexto em que tais missivas foram enviadas para a recorrente – logo após ter recebido um ofício daquela a solicitar-lhe para diligenciar pela comparência da testemunha que arrolara para provar os factos denunciados –, o respectivo teor consubstancia um genuíno desabado, face ao desânimo provocado pela conduta do denunciado e, sobretudo, por aquilo que antevia vir a ser a resposta da recorrente, de deixar “morrer” a denúncia, e não qualquer tipo de crítica dirigida a pessoas ou à instituição Federação Equestre Portuguesa, com o propósito único atentar contra a dignidade ou integridade da mesma ou de caluniar, rebaixar, mesquinhar ou humilhar os seus dirigentes ou sequer procurar desprestigiar o desporto equestre.
29. Assim, não havendo dúvidas que as críticas constantes da carta e e-mail enviados pelo arguido estavam consubstanciadas em factos ocorridos, segundo a sua perspectiva e convicção, não podemos de considerar que estas tinham um fundo objectivo e, por esse motivo, estavam contidas dentro dos limites legítimos do exercício do direito de liberdade de expressão.
30. Com efeito, as críticas dirigidas pelo arguido àquilo que antevia vir a ser a actuação da Federação Equestre Portuguesa – ainda que mais ou menos contundentes –, mais não são do que desabafos conclusivos demonstrativos do seu desalento e frustração, não podendo ser entendidas como imputações concretas sobre pessoas ou instituições, nem vislumbrar o propósito inequívoco de caluniar, rebaixar, mesquinhar ou humilhar os seus dirigentes ou visando desprestigiar o desporto equestre.
31. Deste modo, a punição do recorrido, por ter escrito o que uma pessoa normal, colocada que fosse na sua posição, perante os erros de arbitragem que identificou, para mais com reflexo na pontuação duma atleta que era sua filha, constitui uma pura questão linguística, mais do que disciplinar, razão pela qual se concluiu, tal como o fez a sentença recorrida, que tal conduta, não era apta a integrar a previsão da norma à luz da qual o arguido foi punido.
32. E, diríamos mais: se essa conduta fosse punida nos termos pretendidos pela recorrente, estaríamos perante uma limitação desproporcional do direito à liberdade de expressão do recorrido. Situação diferente daquela que ocorreria se estivéssemos perante um caso em que o excesso de linguagem e as ilações sobre a actuação dos órgãos desportivos da Federação Equestre Portuguesa surgissem descontextualizadas ou pensadas friamente e sem substrato factual que os sustentasse, caso em que, aí sim, seriam claramente desonrosas, achincalhantes ou ofensivas.
33. Conclui-se, assim, que o texto constante das missivas em causa não ultrapassa, no contexto em que foi escrito, a mera crítica àquilo que o recorrido intimamente sentia que iria ser a resposta da Federação Equestre Portuguesa às denúncias que havia feito.
34. Ora, o direito à crítica constitui uma afirmação concreta do valor da liberdade de pensamento e expressão que assiste ao indivíduo, consagrado no artigo 37º, nº 1 da CRP, sendo que, no caso em apreço, as afirmações sob escrutínio não são de molde a ultrapassar os critérios de proporcionalidade, necessidade e adequação. As expressões concretamente utilizadas pelo recorrido, sobretudo no e-mail de 8-12-2011, não são de molde a convencer de que se tratou de um ataque intencional à Federação Equestre Portuguesa ou à integridade dos seus membros, na medida em não extravasou da crítica ao desempenho que o recorrido esperava daquela numa situação como a denunciada e, sobretudo, sem revelar uma carga ofensiva, por gratuita e achincalhante, inequívoca (cfr., no mesmo sentido, entre muitos outros que se pronunciaram pela primazia do direito à liberdade de expressão em contexto desportivo, os acórdão deste TCA Sul, de 1-10-2020, proferido no âmbito do processo nº 50/20.0BCLSB; de 25-8-2022, proferido no âmbito do processo nº 127/22.8 BCLSB; e de 26-1-2023, proferido no âmbito do processo nº 160/22.0BCLSB). Nestes termos, improcede o invocado erro de julgamento imputado à decisão recorrida.
* * * * * *
35. A recorrente imputa ainda outro erro de julgamento à sentença recorrida, qual seja o de ter ajuizado que o acto impugnado violava o princípio “in dubio pro reo”, por aí se ter consignado que se consideravam integralmente confessados os factos pelos quais o arguido vinha acusado, por este, em sede de defesa, não os ter impugnado.
36. Sucede, porém que, como salientou a sentença recorrida, no processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar, na medida em que no âmbito dos processos sancionatórios em matéria disciplinar vigora o princípio da presunção de inocência do arguido, acolhido no nº 2 do artigo 32º da CRP, e que tem como principal corolário a proibição de inversão do ónus da prova em desfavor do arguido, o que acarreta, designadamente, a ilegalidade de qualquer tipo de presunção de culpa em desfavor do arguido.
37. Assim, decorrendo do princípio da presunção de inocência, que não impende sobre o autor a impugnação dos factos que lhe são imputados e, bem assim, que o seu silêncio não pode ser valorado em seu desfavor, nem mesmo pode servir como prova da prática da infracção, o acto administrativo que aplicou a pena disciplinar não podia ter assentado a convicção da prática da infracção disciplinar imputada ao respectivo autor na não impugnação por aquele da factualidade que lhe fora imputada, sob pena da violação do princípio da presunção da inocência previsto no artigo 32º, nº 2 da CRP.
38. E, sendo assim, também não se verifica o correspondente erro de julgamento assacado à sentença recorrida, que assim é de manter.


IV. DECISÃO
39. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
40. Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 29 de Junho de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Paula Loureiro – 1ª adjunta)
(Jorge Pelicano – 2º adjunto)