Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:188/25.8BEBJA.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:11/13/2025
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:RECLAMAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
Sumário:O prazo para deduzir reclamação de ato do órgão da execução fiscal é de 10 dias, tal como resulta do disposto no art.º 277.º, n.º 1 do CPPT.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

T… Gestão Imobiliária, S.A., com os sinais dos autos, recorre de sentença/decisão, proferida, em 3 de julho de 2025, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, que, nesta reclamação de ato do órgão da execução fiscal, decidiu: "julgo procedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação, e, em consequência, absolvo a Fazenda Pública do pedido".

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

I. A sentença recorrida padece de erro manifesto na interpretação e aplicação do direito, violando o artigo 277.°, n.° 3 do CPPT e os princípios constitucionais de acesso a justiça e tutela jurisdicional efetiva.
II. A Recorrente apenas teve conhecimento efetivo e integral da decisão administrativa em 12.04.2025, através da contestação apresentada pela Fazenda Pública no processo de intimação, onde pela primeira vez foram revelados os fundamentos e documentos que sustentam o indeferimento.
III. O ato administrativo impugnado constitui decisão composta, integrando não apenas o despacho lacónico de 21.02.2025, mas o conjunto indissociável de elementos apenas revelados na contestação.
IV. O tribunal de primeira instância, no processo de intimação, declarou expressamente que o meio próprio seria a reclamação prevista nos artigos 276.° e seguintes do CPPT.
V. A Recorrente apresentou reclamação, apenas para ver oposta a exceção de caducidade pela mesma Fazenda Pública que revelara o ato na contestação.
VI. A conjugação destas duas decisões judiciais configura autêntica denegação de justiça.
VII. O artigo 277.°, n.° 3 do CPPT estabelece prazo de 30 dias para apresentação da reclamação quando o ato seja proferido por entidade diversa do órgão de execução fiscal.
VIII. A interpretação perfilhada pelo tribunal a quo --- de que tal prazo se refere a faculdade de revogação --- não tem amparo literal, sistemático ou teleológico.
IX. Tal interpretação conduz ao absurdo de conceder as entidades hierarquicamente superiores mais tempo para ponderar arrependimento sobre atos que, por natureza, são verticalmente definitivos.
X. Os atos em matéria de execução fiscal não admitem recurso hierárquico nem reclamação graciosa, sendo a via judicial o único meio impugnatório.
XI. A Direcção de Finanças de Setúbal constitui entidade funcionalmente diversa do Serviço de Finanças de Grândola, órgão onde corria a execução.
XII. A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea d) do CPC, ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT.
XIII. Com efeito, o tribunal absteve-se de apreciar questões essenciais suscitadas pela Recorrente: natureza composta da decisão, doutrina da lesão continuada, contexto da intimação prévia.
XIV. Subsidiariamente, a sentença é ilegal por violação do artigo 271.°, n.° 3 do CPPT, interpretado e aplicado de forma manifestamente errada.
XV. A aplicação conjugada das normas processuais, tal como interpretadas pelo tribunal a quo, produz um resultado materialmente inconstitucional por impossibilitar o acesso efetivo a justiça, em violação dos artigos 20.° e 268.°, n.° 4 da CRP, contrariando a jurisprudência do Tribunal Constitucional que exige interpretações processuais favoráveis ao exercício dos direitos fundamentais.
XVI. A manutenção de penhora após pagamento integral da dívida identificada no registo predial constitui ilegalidade manifesta que permanece por apreciar.
XVII. As regras processuais existem para garantir a justiça material, não para a impedir através de labirintos procedimentais sem saída.
PELO QUE,
Deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se a nulidade ou revogando-se a sentença recorrida, e ordenando-se a baixa dos autos para
apreciação do mérito da reclamação.»


Não foram apresentadas contra-alegações.

O Tribunal a quo, admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo para o Supremo Tribunal Administrativo.

Subiram os autos ao Supremo Tribunal Administrativo que, por Acórdão de 2025.10.28, declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, sendo competente para esse efeito a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual o processo foi remetido.

O Ministério Público junto deste TCAS emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.

Com dispensa dos vistos por se tratar de processo urgente e nada mais obstando vêm os autos à conferência para decisão.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme previsto nos artigos 635/4 e 639/1.2 do Código de Processo Civil (CPC), sendo as de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao no que concerne à decisão de julgar procedente a alegada exceção perentória de caducidade do direito de ação e, em consequência, absolver a Fazenda Pública do pedido.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
a) «A Corre termos no serviço de finanças de Grândola, o processo de execução fiscal n.° 2178201101004760 e apensos, instaurado para cobrança coerciva de dívidas tributarias a sociedade M… SA., com sede em Grândola; cfr docs e informações juntas pelo órgão de execução fiscal
b) Em 30.08.2017, o chefe do serviço de finanças de Grândola, remeteu a sociedade "M… SA", através de carta registada, o ofício 1347, com o o seguinte teor:




«Imagem em texto no original»





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Cfr doc junto aos autos

c) Em 05.09.2017, o chefe do serviço de finanças de Grândola, remeteu a sociedade M… SA, 2.a notificação de penhora, com o seguinte teor:



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Cfr doc 4 junto a resposta da Requerida

d) Em 12.11.2017, o Chefe do serviço de Finanças de Grândola, remeteu a Conservatória do Registo Predial um pedido de registo de penhora sobre o prédio urbano descrito sob o n.° …, e inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Carvalhal, Concelho de Grândola sob o artigo 2…, determinado no processo de execução fiscal n.° 2178201101004760 e apensos, para garantia de uma quantia exequenda e acrescidos no montante de € 102 255,12; cfr doc junto aos autos do qual consta o pedido de penhora, com referência aquele processo de execução fiscal e aos apensos, e aquele valor de quantia exequenda e acrescido
e) Em 19.11.2014, sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 4… - R, composto pelo primeiro andar do Edifício Sul, tipo T-2, oitava a contar no sentido Nascente/Ponte, incluindo uma cave um arrumo e um estacionamento designados pela letra …, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Carvalhal, Concelho de Grândola sob o artigo 2…, foi registada uma penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda no valor de € 102 255,12, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.° 2178201101004760, no serviço de finanças de Grândola por dívidas da sociedade M… S.A., penhora essa que, nessa data ficou com registo provisório por natureza, pela AP 2…; admitido, cfr cópia do registo predial junta aos autos pelo órgão execução fiscal docs 1, 2 e 3 juntos ao Requerimento inicial
f) Em 10.02.2017, o registo desta penhora foi convertido em definitivo; cfr averbamento de 07.02.2017, constante do registo predial do prédio, junto aos autos pelo órgão de execução fiscal
g) Em 30.01.2019, sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 4…- R, composto pelo primeiro andar do Edifício Sul, tipo T-2, oitava a contar no sentido Nascente/Ponte, incluindo ma cave um arrumo e um estacionamento designados pela letra …, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Carvalhal, Concelho de Grândola sob o artigo 2…, foi registada uma penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda no valor de € 47 752,03, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.° 34922018083317 e apensos, do serviço de finanças de Loures - 4, por dívidas da sociedade M… S.A., pela AP 64; admitido, cfr cópia do registo predial junta aos autos pelo órgão execução fiscal
h) Em 23.09.2024, aquele prédio foi registado em nome da Reclamante, com base em transacção judicial entre esta, na qualidade de Autora, e a sociedade M… S.A., na qualidade de Ré, ficando a constar desse registo, a seguinte menção: "É reconhecido pela ré o incumprimento do contrato promessa celebrado entre as 2 sociedades (autora e ré), pelo que a ré aceita transferir a propriedade deste prédio, para a autora T… Gestão Imobiliária SA, a qual já se encontra na posse do mesmo, a título de dação em pagamento."; cfr cópia da certidão permanente do prédio junta aos autos
i) Em data concreta não apurada, foi emitida uma guia de pagamento no âmbito do processo de execução fiscal n.° 2178201101004760, com o seguinte teor:


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Cfr doc 3 junto a petição inicial

j) Em 15.01.2025, a Requerente apresentou no serviço de finanças de Ansião, requerimento para levantamento da penhora efectuada sobre a fracção "R" do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.° 2… da Freguesia do Carvalhal, concelho de Grândola, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola, sob o registo n.° 4… R, penhora essa que foi registada em nome da executada no processo de execução fiscal n.° 2178201101004760, e anterior proprietária, alegando que a quantia exequenda respeitante a este processo foi integralmente paga; cfr teor da informação prestada pela Direcção de Finanças de Setúbal, antes da prolação do despacho reclamado.
k) Em 17.02.2025, os serviços da Direcção de Finanças de Setúbal emitiram informação sobre esta pretensão da Requerente, com o seguinte teor:




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CFr doc junto aos autos pelo órgão de execução fiscal

l) Em 21.02.2025, sobre essa informação, foi aposto parecer com o seguinte teor:


Cfr doc junto aos autos pelo órgão de execução fiscal

m) Em 24.02.2025, na sequência desse parecer, a Directora de Finanças de Setúbal proferiu despacho de indeferimento com o seguinte teor:



Cfr doc junto aos autos pelo órgão de execução fiscal

n) Em 26.02.2025, remeteu a Requerente, através de carta registada com aviso de recepção, endereçada para “Ava E…. Centro C… Loja …, 3…-1.., Viseu, ofício com o n.° 2686, com a seguinte notificação:




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o) Essa carta foi devolvida ao Serviço de Finanças de Grândola em 12.03.2025, com as seguintes menções apostas pelos serviços de distribuição postal: "Não atendeu em 28.02.2025 - avisado na loja CTT de Forum", e "Objecto não reclamado", em 12.03.2025; cfr doc junto aos autos pelo órgão de execução fiscal. Cópias do ofício AR e devolução da carta
p) Em 21.03.2025, remeteu à Requerente, através de carta registada com aviso de recepção, endereçada para "Ava E… Centro C… Loja …, 3…-1…, Viseu, ofício com o n.° 3715, e com a seguinte notificação:



«Imagem em texto no original»




q) Essa carta foi devolvida ao Serviço de Finanças de Grândola, com as seguintes menções apostas pelos serviços de distribuição postal: "Não atendeu em 28.03.2025 - avisado na loja ctt de Viseu", e "Objecto não reclamado"; cfr doc junto aos autos pelo órgão de execução fiscal. Cópias do ofício AR e devolução da carta
r) A petição inicial foi remetida para o serviço de finanças de Grândola, através de correio registado, em 21.04.2025; cfr cópia do envelope de remessa para aquele serviço de finanças»


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos.»


E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se:

«A convicção do Tribunal sobre os factos dados como provados resultou da análise crítica aos documentos juntos aos autos, tal como se foi fazendo referência am cada uma das alíneas da matéria de facto provada.»


II.2 Do Direito

O Tribunal a quo com base na factualidade que apurou, findos os articulados, proferiu sentença que julgou verificada a alegada exceção perentória de caducidade do direito de ação e absolveu a Fazenda Pública do pedido.

Inconformado com a sentença que julgou intempestiva a reclamação apresentada, a Reclamante e ora Recorrente alega, em suma, apenas ter tomado conhecimento do ato reclamado no âmbito do processo de intimação que também deduziu, quando foi notificado da contestação da Fazenda Pública e que o prazo de que dispunha para reclamar era de 30 dias e não de 10 dias como foi considerado na sentença recorrida.

Antes, porém, vejamos se a sentença é nula por omissão de pronuncia, como alega.

Desde já adiantaremos que que a ora Recorrente não tem razão quando alega que a sentença é nula por omissão de pronuncia por não ter conhecido das «questões essenciais suscitadas pela Recorrente: natureza composta da decisão, doutrina da lesão continuada, contexto da intimação prévia» (cf. conclusões XII e XIII das alegações de recurso).

Vejamos, então:

Diz o artigo 125/1 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), sob a epígrafe Nulidades da sentença:

1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”

Também a alíneas d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC), invocada pela ora Recorrente, dispõe que é nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

A nulidade por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o Tribunal não tenha decidido alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.

E precisamente este último o caso dos autos.

A sentença recorrida e a nosso ver bem, conheceu em primeiro lugar das questões processuais que poderiam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua procedência lógica [cf. artigo 608/1 do Código de Processo Civil (CPC)]

No caso concreto em apreço, como vimos, a alegada nulidade é atinente à falta de pronuncia expressa pelo Tribunal a quo sobre questões essenciais suscitadas pela Recorrente: natureza composta da decisão, doutrina da lesão continuada, contexto da intimação prévia.

Tendo a sentença recorrida concluído pela intempestividade da reclamação apresentada, nada mais havia a apreciar.

Com efeito, uma vez verificada a caducidade do direito de ação, está vedado ao tribunal o conhecimento de qualquer questão atinente ao mérito da causa, ainda que de conhecimento oficioso.

Nesse sentido se tem pronunciado a jurisprudência dos Tribunais Superiores dos quais citados a título meramente exemplificativo o acórdão STA de 2016.06.29, proferido no processo nº 0652/16 e jurisprudência nele citada: acórdãos de 03.12.2008, recurso nº 803/08, de 21.05.2008, recurso 293/08, de 21.09.2011, recurso 63/11, de 12.10.2011, recurso 449/11, e de 21.11.2012, recurso 210/12, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Em face do exposto e sem necessidade de mais discorrer sobre o tema, tanto basta para se concluir não ter razão o ora Recorrente quanto à alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Termos em que improcede a alegada nulidade por omissão de pronúncia.

Prosseguindo:

Vejamos agora a questão suscitada pela ora Recorrente sobre qual o prazo de que dispunha para reclamar se de 10 dias, se de 30 dias como defende.

Como é consabido, nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), das decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro cabe reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância.

Quanto ao prazo e local de apresentação da reclamação rege o artigo 277º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), que diz:

Artigo 277.º
Prazo e apresentação da reclamação

1. A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.
2. A reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal que, no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado.
3. Caso o acto reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o prazo referido no número anterior é de 30 dias.

O prazo de apresentação da reclamação é assim de 10 dias após a notificação da decisão, tanto no caso de o ato impugnado ter ido praticado pelo órgão da execução fiscal, como por outra entidade (1-Aut Cit., CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO: Anotado e Comentado, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, IV vol., pág 289).

Não tem, pois, qualquer sustento na lei a alegação da ora Recorrente no sentido de que, no caso em análise, o prazo de reclamação aplicável seria de 30 dias. A lei é clara e não necessita de mais interpretações: o prazo de que o ora Reclamante dispunha para apresentar a reclamação era de 10 dias.

No mesmo sentido chamamos à colação, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2012.05.16, proferido no processo nº 0473/12 (disponível em www.dgsi.pt), de cujo sumário, com a devida vénia, se transcreve:
I - O prazo para deduzir reclamação de acto do órgão da execução fiscal é de 10 dias, tal como resulta do disposto no art.º 277.º, n.º 1 do CPPT.
II - O prazo de 30 dias referido no n.º 3 do predito preceito legal tem a ver, não com o prazo da reclamação, mas antes com o prazo de revogação do ato reclamado, quando o seu autor for entidade diversa do órgão da execução fiscal.

Não tem, pois, razão a ora Recorrente sobre esta questão, improcedendo as alegações de recurso nesta parte. Com efeito, o prazo para deduzir reclamação de ato do órgão da execução fiscal é de 10 dias, tal como resulta do disposto no art.º 277.º, n.º 1 do CPPT.

Cumpre agora determinar o momento em que a ora Reclamante se deve considerar notificada da decisão reclamada: se em 24 março de 2025, como decidido na sentença recorrida, se em 12 de abril de 2025, como defende a ora Recorrente, data em que foi notificada da contestação da Fazenda Pública no âmbito do processo de intimação que também deduziu.

Vejamos o que se decidiu na sentença recorrida no segmento que aqui interessa:

«(…)
Como decorre da matéria de facto provada, a decisão objecto da presente reclamação judicial, foi remetida à Reclamante uma primeira vez, através de carta registada com aviso se recepção, em 26.02.2025. (Cfr alínea n) da matéria de facto provada)
Como essa carta veio devolvida em 12.03.2025, com a indicação de que a destinatária não atendeu, que foi avisada na loja CTT do “Forum”, e de que não foi reclamada, os serviços da Administração Tributária remeteram-lhe uma segunda carta registada com aviso de recepção, em 21.03.2025. (Cfr alíneas o) e p) da matéria de facto provada)
Porém essa segunda carta registada com aviso de recepção, voltou a ser devolvida, com as mesmas indicações, ou seja, que, depois de a Reclamante não ter atendido e depois de ter sido avisada, a carta não foi levantada. (CFr alínea q) da matéria de facto provada)
O art.º 39.º n.º 5 do CPPT, estabelece que, “Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vir assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.”
O n.º 6 do mesmo art.º 39.º dispõe, por sua vez, que, No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja dia útil.”
Tendo em conta toda a matéria de facto, nomeadamente o envio da segunda notificação através de carta regista com aviso de recepção em 21.03.2025, e o facto de não ter sido levantada, e de ter sido novamente devolvida, a notificação à Reclamante da decisão reclamada, presumiu-se feita no dia 24.03.2025, por ser o terceiro dia útil posterior ao registo do envio da carta. Assim, o prazo para apresentação da reclamação iniciou-se no dia seguinte a esse, ou seja, no dia 25.03.2025, vindo a terminar 10 dias depois, ou seja, em 03.04.2025. A petição inicial, contudo, apenas veio a ser apresentada em 21.05.2025, ou seja, fora do prazo legal de que a Reclamante dispunha para o efeito. (Cfr alínea r) da matéria de facto provada) O mesmo é dizer que quando a Reclamante apresentou a petição inicial, já o direito de acção respeitante à decisão reclamada havia caducado.


Desde já diremos que a decisão recorrida contém um lapsos calami respeitante à data de entrada da reclamação no Serviço de Finanças que é de 21 de Abril de 2025 e não de 21 de maio de 2025, como por lapso evidente é referido, mas que em nada altera o sentido da decisão.

Com efeito, na alínea r) dos factos provados é referida como data do envio da reclamação ao Serviço de Finanças através de carta registada o dia 21 de abril e não o dia 21 de maio, o que se confirma através dos documentos juntos aos autos.

A ora Recorrente não nega que as cartas contendo os ofícios de notificação do ato reclamado foram enviadas para a morada constante do cadastro fiscal nem alega, aliás, falta de culpa no seu não recebimento.

Alegou sim que quando as cartas foram envidas encontrava-se em fase de mudança do estabelecimento / sede, mas não comprovou ter procedido à alteração da morada no cadastro.

Tal como decidido tem pois que ser considerada notificada do ato na data de envio das cartas registadas para o seu domicílio / sede, não colhendo o argumento de só ter tido conhecimento do ato reclamado no âmbito do processo de intimação aquando da notificação da contestação da Fazenda Pública.

Não vem posto em causa que o prazo se conta nos termos do Código de Processo Civil.

O prazo começou a correr no dia 24 de março de 2025.

Contados dez dias, temos, tal como considerado na sentença recorrida, que o prazo de que dispunha para reclamar terminou no dia 3 de abril de 2025.

Assim, quando a presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças em 21 de abril de 2025, estava já esgotado o prazo, tendo caducado o direito de deduzir reclamação.

Por fim, ainda diremos que, sem maior assertividade nas alegações de recurso, não vislumbramos em que medida a decisão recorrida fere o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, da Constituição (CRP), dado que aqui o que está em causa não é o acesso, mas a preclusão dos direitos por não terem sido atempadamente exercidos.

Termos em que improcedem todas as alegações de recurso.


Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 Código de Processo Civil (nCPC): a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT.

Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 524/1, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas ficam a cargo da Reclamante e ora Recorrente, que lhe deu causa.


Sumário/Conclusões:

O prazo para deduzir reclamação de ato do órgão da execução fiscal é de 10 dias, tal como resulta do disposto no art.º 277.º, n.º 1 do CPPT.


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrida, que decaiu

Lisboa, 13 de novembro de 2025

Susana Barreto

Luísa Soares

Filipe Carvalho das Neves