Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04686/08 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/14/2011 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Descritores: | SANÇÃO DISCIPLINAR APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | Verificando-se que o comportamento pelo qual a recorrente foi sancionada, realização de descontos sobre o preço dos medicamentos vendidos em farmácia, passou a ser permitido por força do disposto no artº 3º/2 do DL nº 65/2007, de 14/3, a decisão punitiva deve ser anulada por vício de violação de lei, face ao princípio de aplicação retroactiva da lei mais favorável (cfr. arts 29º/4 da CRP e 32º/2 e 4 do C Penal, aplicáveis ao direito sancionatório). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: A... interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a fls. 107 e segs., que julgou improcedente a presente acção administrativa especial de impugnação da deliberação de 26/9/2006, do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Farmacêuticos, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 124 e segs., cujas conclusões vão juntas por fotocópia extraída dos autos: (…) A Ordem dos Farmacêuticos não contraalegou. Cumpriu-se o disposto no artº 146º do CPTA. OS FACTOS: A sentença recorrida deu por demonstrada a factualidade constante de fls. 108 a 115 dos autos, que aqui se dá por reproduzida por não ser impugnada pela recorrente. O DIREiTO: Como bem refere a recorrente e o Digno Ministério Público verifica-se que com a entrada em vigor do DL nº 65/2007, de 14/3, cujo artº 3º/2 proclama que “É permitida a prática de descontos em todo o circuito do medicamento, desde o fabricante até ao retalhista”, a conduta pela qual a recorrente foi disciplinarmente punida com a multa de € 1500, por proceder a descontos de 10% sobre os medicamentos que vendia na farmácia que dirigia, deixou de ser sancionada por força do comando constitucional contido no artº 29º/4 da CRP, que impõe a aplicação retroactiva das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido, princípio também aplicável ao direito disciplinar, que é sancionatório, e que encontra concretização nos nos 2 e 4 do artº 32º do Código Penal, o qual é subsidiariamente aplicável à recorrente por força da remissão operada pelo artº 50º/2 do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Farmacêuticos. Do acima referido decorre que o decidido em 1ª instância a propósito desta questão da aplicação da lei sancionatória mais favorável à recorrente, é manifestamente errado e ilegal, o que determina a revogação do aí decido, mostrando-se também ilegal a deliberação contida no acórdão de 26/9/2006 do Conselho Jurisdicional Nacional da Ordem dos Farmacêuticos que manteve e aplicou a pena disciplinar de multa no valor de € 1500, porquanto a realização de tais descontos deixou de ser punível por se aplicar retroactivamente o disposto no artº 3º do DL nº 65/2007, nos termos acima referidos. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em anular a deliberação punitiva impugnada nos autos. Custas pela Ordem dos Farmacêuticos na 1ª instância. Notifique. Lisboa, 14/12/2011 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) José Francisco Fonseca da Paz Rui Fernando Belfo Pereira |