Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2274/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/29/2001 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO QUESTÃO FISCAL TAXAS |
| Sumário: | 1. A taxa, sob o ponto de vista jurídico, pode ser alternativamente definida ou como quantia coactivamente paga pela utilização individualizada de bens públicos, ou como o preço autoritariamente fixado de tal utilização. 2. As mensalidades anualmente e autoritariamente fixadas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) como contrapartida específica devida pela prestação do serviço público de ensino ministrado no Colégio Militar (n.º l do art.º 12.º da Portaria n.º 774/86, de 31 de Dezembro), têm a natureza de taxas. 3. Por estarmos perante uma questão de natureza fiscal, são os tribunais administrativos incompetentes, em razão da matéria, para conhecer do recurso interposto do despacho do CEME que, ao abrigo do n.º l do art.º 12.º da Portaria n.º 744/86, de 31 de Dezembro, fixou as referidas mensalidades. |
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| Decisão Texto Integral: |