Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04629/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/05/2007 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | CONCURSO DE PESSOAL – AVALIAÇÃO CURRICULAR – ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Sumário: | I – A escolha dos critérios ou parâmetros de avaliação insere-se na chamada discricionariedade técnica do júri, baseada na experiência pessoal e profissional dos seus membros, embora tal escolha não deva ser efectuada e afeiçoada aos currículos dos candidatos. II – Decorre do disposto no artigo 22º, nº 1 do DL nº 204/98, de 11/7, que “a avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do currículo profissional”, embora tal não signifique, antes imponha, que os currículos não possam ser conhecidos antes da determinação dos critérios sob pena de haver o risco de afeiçoamento de tais critérios aos candidatos. III – Ao decidir que o factor “habilitação académica” seria pontuado até 20 valores, de acordo com os critérios que ele próprio estabeleceu na Acta nº 1 [i) habilitação própria exigida por lei – 17 valores; ii) 11º ano ou equiparado – 18 valores; e iii) habilitação superior – 20 valores], o júri do concurso não se afastou da fixação de um critério objectivo, uma vez que colocou todos os concorrentes em igualdade de circunstâncias, ou seja, sem que essa definição pudesse significar o benefício de um ou uns em detrimento de outros. IV – Se o júri, chegado o momento de avaliar o currículo de uma candidata, constata que não consta do seu processo individual a prova da frequência de tal curso, pode, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo nº 3 do artigo 14º do DL nº 204/98, de 11/7, solicitar aos serviços a que pertence a candidata os elementos que considere necessários, sem que com isso se possa afirmar que ao fazê-lo incorreu em erro sobre os pressupostos de facto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Esmeraldina ..., com os sinais dos autos, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do acto de indeferimento tácito, que se formou sobre o recurso hierárquico que interpôs para a Senhora Ministra do Ambiente do despacho que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado, para preenchimento de três lugares na categoria de primeiro-oficial do quadro de pessoal da Direcção Regional do Ambiente – Norte, assacando-lhe erro sobre os pressupostos de facto e a violação do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea c) do DL nº 204/98, de 11/7. Indicou como contra-interessadas as opositoras ao referido concurso que ficaram classificadas à sua frente. A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso. Regularmente citadas, nenhuma das contra-interessadas deduziu oposição ao recurso. Em alegações, a recorrente concluiu nos seguintes termos: “a) O acto tácito de indeferimento do recurso hierárquico da recorrente é acto administrativo definitivo e executório; b) Está no entanto ferido de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e por violação da alínea c) do nº 2 do artigo 5º do DL nº 204/98, de 11 de Julho; c) Deverá por isso ser anulado, com as consequências de lei”. Por sua vez, a entidade recorrida também contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: “– Vem a recorrente em sede de alegações reafirmar a "errada ponderação do factor "habilitação académica de base" que, utilizado como foi, como que se transformou num "não critério", comprimido que foi a três únicas pontuações intermédias"; – Como se deixou referido na resposta apresentada ao recurso, cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos, a pontuação que o júri veio a atribuir obedece clara e objectivamente ao preceituado na lei; – Com base no critério de valoração previamente definido, mediante o estabelecimento de escala valorativa [de 0 a 20 valores], não se poderá criticar a actuação do júri, dado que este se limitou a aplicar na situação o concreto valor numerário correspondente ao factor em causa, o qual se mostra expressamente graduado naquela escala; – Sendo certo que a ponderação efectuada pelo júri, atribuindo ao factor "habilitação académica de base" a pontuação compreendida entre 17 e 20 valores da aludida escala, teve lugar antes de serem conhecidos os elementos curriculares dos concorrentes, o que demonstra a igualdade de tratamento em relação aos mesmos; – Improcedem, pois, as críticas da recorrente acerca da incorrecta ponderação do factor "habilitação académica de base"; – A este propósito, não se deixa de salientar que nos encontramos no campo da avaliação curricular dos candidatos a um concurso, sendo unanimemente afirmado por esse Alto Tribunal que se trata de actividade insindicável pelo tribunal, dado que o júri goza de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação – a denominada discricionaridade técnica; – Relativamente ao alegado erro de avaliação da "formação profissional", bem como os desempenhos invocados e demonstrados pela recorrente em sede de apreciação do factor "experiência", também aqui não colhem aceitação as suas críticas; – Insiste a recorrente que fora "atendido um curso a uma das candidatas documentado fora de prazo"; – Ficou já dito na resposta ao recurso que tal "denúncia", não vem acompanhada da mínima demonstração, nem sequer se invoca o nome da "visada", o que, por isso, não permite efectuar qualquer ponderação do afirmado pela recorrente; – A presumir-se todavia que tal situação se refere à candidata graduada em 3º lugar, mostram-se já esclarecidas as circunstâncias que levaram o júri a admitir o curso posto em causa pela recorrente – cfr. artigo 8º da resposta ao recurso; – Contrariamente ao afirmado pela recorrente, a sua "experiência” mostra-se correctamente avaliada; – Também neste aspecto, cabe salientar que a crítica apresentada, não vem apoiada em quaisquer elementos factuais, inviabilizando assim qualquer análise sobre a mesma crítica; – De todo o modo, deve salientar-se que não se descortinam quaisquer irregularidades na pontuação atribuída pelo júri, dada a correcta observância dos pré-fixados critérios de avaliação, cuja aplicação revela clara objectividade na ponderação efectuada; – Como se mostra já evidenciado na resposta apresentada ao recurso, as concretas pontuações atribuídas pelo júri, resultaram da análise/ponderação dos elementos curriculares e trabalhos apresentados pela recorrente, permitindo uma clara compreensão das razões determinantes da graduação efectuada pelo júri; – Improcedem, por conseguinte, as críticas apontadas ao acto recorrido, nomeadamente, "por erro nos pressupostos de facto e por violação da alínea c) do nº 2 do artigo 5º do DL nº 204/98, de 11 de Julho". O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso contencioso, consideram-se assentes os seguintes factos: i. Por aviso divulgado em 14-12-98, foi aberto concurso interno de acesso limitado, para preenchimento de três lugares da categoria de primeiro-oficial, do quadro de pessoal da Direcção Regional do Ambiente – Norte [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, e de fls. 15/17 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ii. A recorrente, juntamente com as contra-interessadas identificadas nos autos, foi opositora ao aludido concurso, tendo apresentado o currículo constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. iii. De acordo com o ponto 6 do citado aviso, o método de selecção consistia na avaliação curricular, na qual seriam ponderados os seguintes factores: habilitação académica de base, formação profissional, experiência profissional e classificação de serviço [Idem]. iv. No dia 18-12-98, o júri do concurso reuniu pela 1ª vez, tendo deliberado o seguinte: “[…] A reunião do Júri obedeceu à seguinte ordem de trabalhos proposta pelo Presidente e aprovada por unanimidade: Ponto um – Análise do aviso de abertura do concurso. Ponto dois – Fixação dos critérios para decisão quanto à admissão e exclusão dos candidatos a concurso. Ponto três – Fixação dos critérios que deverão ser aplicados para classificação e graduação dos candidatos. O júri passou a examinar detalhadamente o aviso de abertura do concurso por confronto com o Decreto-Lei número duzentos e quatro barra noventa e oito, de onze de Julho, tendo concluído que nada havia a objectar relativamente ao aviso por o achar conforme as disposições legais aplicáveis. Deliberou então o júri adoptar, como critérios de admissão e exclusão dos candidatos, a verificação do enquadramento das candidaturas face às formalidades e aos requisitos exigidos no ponto 7 do aviso. Seguidamente o júri procedeu à discussão dos parâmetros e critérios que deverão ser observados na classificação e graduação dos candidatos, tendo por unanimidade decidido o seguinte: Considerando que de acordo com o ponto 6 do aviso de abertura do concurso, a selecção é feita mediante avaliação curricular, sendo ponderados os factores habilitação académica de base, formação profissional, experiência profissional e classificação de serviço, observar-se-ão os seguintes critérios classificativos: Classificação final [CF], expressa de 0 a 20 valores, será igual à média aritmética ponderada da avaliação curricular [AC]. AC, expressa de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética ponderada entre o somatório das pontuações atribuídas aos factores habilitação académica de base [HA], formação profissional [FP] e experiência profissional [EP] e a média aritmética simples das pontuações obtidas nas classificações de serviço [CS] relevantes para promoção de acordo com a aplicação da fórmula e dos critérios seguintes: 1. HA – O factor habilitação académica é pontuado até 20 valores, de acordo com os seguintes critérios: habilitação própria exigida por lei – 17 valores; 11º ano ou equiparado – 18 valores; habilitação superior – 20 valores. 2. FP – O factor formação profissional é pontuado até 20 valores, sendo: 20 valores pela frequência de mais de 10 cursos ou acções de formação relacionados directamente com a área funcional do lugar posto a concurso; 16 valores pela frequência de 5 a 10 [inclusive] cursos ou acções de formação relacionados directamente com a área funcional do lugar posto a concurso; 14 valores pela frequência de 1 a 5 [inclusive] cursos ou acções de formação relacionados directamente com a área funcional do lugar posto a concurso; 10 valores na ausência de cursos ou acções de formação. 3. EP – O factor experiência profissional é pontuado até 20 valores, sendo neste item apreciado o desempenho efectivo de funções e sua complexidade na área de actividade para a qual o concurso é aberto, com avaliação da sua natureza e duração, de acordo com a seguinte fórmula e critérios: EP = nt + ts a) Natureza dos trabalhos efectuados [nt] – classificação até 10 valores, sendo considerados quatro níveis: Nível excepcional – 10 valores [a atribuir quando o currículo demonstrar a execução de tarefas de complexidade elevada em todas as áreas funcionais da categoria para a qual o concurso foi aberto (Mapa I do Decreto-Lei nº 248/85)]; Nível bom – 8 valores [a atribuir quando o currículo demonstrar o exercício de tarefas complexas e diversificadas executadas com grande relevância e predominância nos últimos três anos no âmbito da área funcional respectiva]; Nível médio – 6 valores [a atribuir quando o currículo demonstrar o exercício de tarefas de complexidade média e diversificadas]; Nível inferior – 4 valores [nas restantes situações e sempre que o currículo evidencie apenas o exercício de tarefas de reduzida complexidade e pouco diversificadas]. b) Tempo de serviço [ts] – até 10 valores, pontuável pela forma seguinte: Por cada ano completo na categoria – 0,3 valores Por cada ano completo na carreira – 0,15 valores, excluído o tempo na categoria. Por cada ano completo na função pública – 0,08 valores, excluído o tempo na categoria e na carreira. 4. CS – Considerada a expressão quantitativa da classificação de serviço [pontuação obtida] nos anos relevantes para promoção, sendo, CS = [cs1 + cs2 + cs3]/3, convertida para a escala de 0 a 20, mediante a multiplicação pelo factor 2.” [cfr. Acta nº 1, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. v. No dia 15-1-99, o júri do concurso reuniu pela 2ª vez, tendo deliberado por unanimidade admitir todos os candidatos [cfr. Acta nº 2, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vi. No dia 29-1-99, o júri do concurso reuniu pela 3ª vez, tendo deliberado o seguinte: “A reunião do Júri teve como objectivo proceder à determinação da classificação final dos candidatos admitidos ao concurso para preenchimento de três lugares de primeiro-oficial, na sequência da aplicação do método de selecção – a avaliação curricular. Para tal, o júri procedeu à aplicação dos critérios aprovados e fixados na acta número um, tendo concluído, por unanimidade, atribuir aos candidatos as classificações constantes dos impressos anexos e que dela fazem parte integrante, Anexo I [classificação de Esmeraldina ...], Anexo II [classificação de Joaquim ...], Anexo III [classificação de José ...], Anexo IV [classificação de Leontina ...], Anexo V [classificação de Maria ...], Anexo VI [classificação de Maria ...], Anexo VII [classificação de Maria ...], Anexo VIII [classificação de Maria ...], Anexo IX [classificação de Maria ...], Anexo X [classificação de Maria ...], pelos fundamentos neles expressamente indicados, destacando-se que os referidos Anexos integram, em relação a cada um dos concorrentes, a avaliação curricular [AC] e a correspondente classificação final [CF]. Após a aplicação desses critérios, apurou o júri a seguinte classificação final dos candidatos, resultante da média aritmética ponderada das pontuações obtidas, pelos mesmos, na avaliação curricular [AC]. Primeiro-oficial – três lugares. [Valores] 1º Joaquim ... 15,290 2º Maria ... 15,246 3º Maria ... 15,206 4º Esmeraldina ... 14,725 5º Maria ... 14,624 6º Maria ... 14,573 7º Maria ... 14,472 8º José ... 14,182 9º Maria ... 14,172 10º Leontina ... 13,925 Apurada a classificação final, o júri procedeu à elaboração do respectivo projecto de lista que figura em anexo à presente acta e dela faz parte integrante, tendo em vista a sua afixação no serviço ou a sua remessa aos candidatos que, por motivos fundamentados, estejam ausentes das instalações do serviço, para efeitos de audição no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, notificando-os para no prazo de dez dias úteis, contados nos termos do artigo 44º do Decreto-Lei número duzentos e quatro barra noventa e oito, de onze de Julho, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer, antes de a classificação ser levada a homologação do Senhor Director Regional da DRA-Norte, nos termos do artigo 39º do referido Decreto-Lei.” [cfr. Acta nº 3, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vii. Anexo à referida Acta nº 3 consta a ficha da avaliação curricular da recorrente, com o seguinte teor: “Avaliação curricular [AC] de Esmeraldina ... 1. HA – 17 valores [possui habilitação própria exigida por lei] 2. FP – 16 valores [frequência de oito cursos ou acções de formação relacionados directamente com a área funcional do lugar posto a concurso] 3. EP = nt + ts [nt] 8 valores – nível bom [ts] 4,2 valores, resultante do somatório das pontuações seguintes: 1,5 valores [5 anos x 0,3 – anos completos na categoria], 2,7 valores [18 anos x 0,15 – anos completos na carreira, excluído o tempo na categoria] e – valores [– anos x 0,08, considerando o tempo remanescente na função pública]. EP = 8 + 4,2 = 12,2 valores 4. CS = [(CS1+CS2+CS3):3] x 2 = [(9,370 + 9,380 + 9,380):3] x 2 = 18,753 valores AC = 14,725 valores Classificação Final = AC = 14,725 valores” [Idem]. viii. Notificada a recorrente do projecto de lista de classificação final, para efeitos do exercício do direito de audiência prévia, aquela veio fazê-lo nos termos constantes de fls. 19/22 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. ix. A candidata Maria ... também apresentou reclamação da pontuação que lhe foi atribuída pelo Júri [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. x. O Júri do concurso deliberou sobre as reclamações apresentadas pela recorrente e pela contra-interessada Maria ..., nos seguintes termos: “[…] Exposição de Maria ...: A candidata vem manifestar a sua discordância relativamente às pontuações que lhe foram atribuídas nos seguintes factores: 1 – No factor habilitação académica invocando a posse de um curso que lhe dá equivalência legal ao 12º ano de escolaridade. Diz ainda que, aquando do ingresso na F.P. lhe foi exigido, como habilitações literárias, o curso geral dos liceus e que "neste concurso foram classificados candidatos que não o têm". 2 – No factor formação profissional referindo a existência de três cursos não pontuados pelo júri e que constam do seu curriculum; 3 – No factor tempo de serviço invocando que apenas lhe foram contados vinte e seis anos de serviço na Função Pública quando deveriam ter sido contados vinte e sete anos. Análise da exposição: Tendo procedido, de novo, à apreciação do curriculum da candidata o Júri constatou que a candidata possui efectivamente como habilitações literárias a equivalência legal ao 12º ano de escolaridade dada pelo curso técnico-profissional de biblioteca e serviços de documentação, conforme despachos normativos nºs 194-A/83, de 21/10, e 41/93, de 18/3 do Ministério da Educação. Nesta conformidade o Júri deliberou alterar a pontuação atribuída ao factor habilitação académica para 20 valores de acordo com os critérios definidos na Acta nº 1. Relativamente à segunda parte do ponto 1., o Júri deliberou considerá-lo improcedente dado o presente concurso ser um concurso de acesso ao qual se aplica apenas o determinado no artigo 22º do Decreto-Lei nº 248/85 de 15/07. Quanto ao segundo ponto da exposição, o Júri atribuiu pontuação aos seguintes cursos: Práticas de Pessoal I, Práticas de Pessoal II, Oficiais Administrativos e Procedimento Administrativo em Matéria Ambiental. Não atribuiu pontuação aos cursos: Teletrabalho e Arquivística Religiosa por entender não serem directamente relacionados com a área funcional dos lugares postos a concurso. O curso de "Iniciação à Informática" referido pela candidata não foi considerado pelo Júri, em virtude de não estar ainda concluído à data do fecho da candidatura. Foi aceite a alegação do ponto três, por ter o Júri verificado existir no processo individual da candidata documentação comprovativa da data de ingresso na Função Pública em Dezembro de 1971, pelo que o Júri deliberou alterar a pontuação atribuída ao factor tempo de serviço para 4,44 valores. Exposição de Esmeraldina ...: A candidata veio alegar que "o Júri não usou de métodos e critérios objectivos de selecção, afrontando o disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho", mais concretamente nos seguintes Factores: 1 – Habilitações Literárias: Entende a candidata que o Júri ao atribuir a pontuação ao factor habilitações literárias do modo que o fez, "restringiu a pontuação a valores sem grande variação entre si"; "pontuou mas não graduou"; "...porque a pontuação não possibilitou a graduação". 2 – Formação Profissional: Refere a candidata que "a pontuação deste item se afigura inadequada"; "que o Júri omitiu na avaliação dos cursos de formação a carga horária de cada um, pois tendo a candidata frequentado uma acção de formação intensiva em informática constituída por cinco módulos e uma carga horária de duzentas e oito horas, o Júri apenas a pontuou como uma única acção de formação quando, segundo a candidata deveria ter considerado cinco". Alega também que, e relativamente à terceira candidata, "o comprovativo do curso que esta afirma ter realizado não consta do respectivo processo de concurso". 3 – Experiência Profissional: Natureza dos trabalhos efectuados: A candidata considera que "o sub-factor natureza dos trabalhos está sobremaneira mal ponderado", e que "no seu entender, deveria ter 10 valores e não 8, atendendo à sua experiência profissional"; enquanto que os primeiros três classificados tiveram a pontuação de 10 valores. Refere que, "o primeiro candidato nunca trabalhou em contabilidade", "o segundo candidato alegou ter desempenhado funções de contabilidade ... e o mesmo se aplica ao terceiro candidato", pelo que, e segundo a candidata "aqueles três candidatos vieram assim invocar uma experiência que não têm". Análise da exposição: O Júri passou a analisar as alegações apresentadas pela candidata Esmeraldina ... considerando-as improcedentes pelas seguintes razões: A – Habilitações Literárias: O método de selecção e os critérios de avaliação foram definidos na Acta nº 1 elaborada pelo Júri em reunião de 18-12-98. Competindo ao Júri quantificar o factor habilitações literárias, foi definido um critério objectivo que não viola qualquer preceito legal. Como se infere do nº 1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11/7, o legislador atribuiu ao Júri poder discricionário para avaliar os candidatos naquele factor. A escala de pontuação definida teve em mente tratar-se de um concurso de acesso e não de ingresso. B – Formação Profissional: Relativamente ao factor formação profissional os critérios foram definidos igualmente na Acta nº 1, onde o Júri deliberou pontuar "cursos ou acções de formação" independentemente da carga horária, pelo que a acção de formação em causa, "Formação intensiva em informática", constituída por cinco módulos, foi considerada pelo Júri como uma acção de formação única face aos critérios de avaliação pré-definidos. Quanto à afirmação de falta de comprovativo de frequência do curso de "Oficiais Administrativos" efectuado pela candidata classificada em terceiro lugar no projecto de lista, o Júri confirmou a veracidade do facto conforme declaração da DGAP, entidade promotora do referido curso. C – Experiência Profissional: Natureza dos trabalhos efectuados: À candidata foi atribuída a pontuação de oito valores por se entender que, no período mais relevante para a apreciação da natureza dos trabalhos efectuados [últimos três anos] a mesma executa tarefas que embora de certa complexidade não são extensíveis a todas as áreas funcionais e por tal não lhe poderá ser atribuído o nível excepcional a que corresponde a pontuação de dez valores. Contrariamente, os candidatos referidos pela mesma desempenham funções nas Divisões Sub-Regionais sendo responsáveis pela gestão da área administrativa da Divisão, que tem como pressuposto um conhecimento perfeito e integral de todos os assuntos inerentes às diversas áreas funcionais [contabilidade, pessoal, economato, expediente, apoio técnico, etc..]. Nesta conformidade, o Júri deliberou, após a aplicação do método de selecção definido na Acta nº 1 e após as correcções efectuadas nas fichas de avaliação curricular e classificação final das candidatas Maria ... e Maria ..., esta última, em virtude de, por lapso, terem sido considerados 22 anos de serviço na Função Pública em vez dos 24 anos que esta efectivamente detinha, elaborar a lista de classificação final com as classificações constantes dos impressos anexos e que dela fazem parte integrante, Anexo I [classificação de Esmeraldina ...], Anexo II [classificação de Joaquim ...], Anexo III [classificação de José ...], Anexo IV [classificação de Leontina ...], Anexo V [classificação de Maria ...], Anexo VI [classificação de Maria ...], Anexo VII [classificação de Maria ...], Anexo VIII [classificação de Maria ...], Anexo IX [classificação de Maria ...], Anexo X [classificação de Maria ...], pelos fundamentos neles expressamente indicados, destacando-se que os referidos Anexos integram, em relação a cada um dos concorrentes, a avaliação curricular [AC] e a correspondente classificação final [CF], ordenando os candidatos em conformidade com o quadro de pessoal aprovado pela Portaria nº 1031/95, de 23 de Agosto, conforme anexo à presente acta e que dela faz parte integrante, a qual decidiu ainda submeter a despacho de homologação do Exmº Senhor Director Regional, nos termos do artigo 39º do Decreto-Lei número duzentos e quatro barra noventa e oito, de onze de Julho. Mais deliberou o júri, conforme determina o artigo 40º do Decreto-Lei nº 204/98, de onze de Julho, promover a afixação da lista de classificação final após homologação, em local a que os interessados tenham acesso.” [cfr. Acta nº 4, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xi. Na sequência das reclamações apresentadas, o Júri elaborou nova lista de classificação final, com o seguinte teor: “Lista de Classificação Final Primeiro-oficial – três lugares. [Valores] 1º Maria ... 15,326 2º Joaquim ... 15,290 3º Maria ... 15,206 4º Maria ... 14,997 5º Esmeraldina ... 14,725 6º Maria ... 14,573 7º Maria ... 14,472 8º José ... 14,182 9º Maria ... 14,172 10º Leontina ... 13,925” [cfr. documento anexo à Acta nº 4, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xii. A aludida lista de classificação final veio a ser homologada por despacho do respectivo Director Regional, datado de 16-3-99 [Idem]. xiii. A recorrente interpôs recurso hierárquico necessário desse acto de homologação para a Senhora Ministra do Ambiente, nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento de interposição cuja cópia constitui fls. 24/27 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. xiv. A Direcção Regional do Ambiente do Norte emitiu a seguinte pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 172º do CPA: “Assunto: Recurso Hierárquico interposto por Esmeraldina ... Relativamente ao assunto em epígrafe e para efeitos do disposto no artigo 172º do Código do Procedimento Administrativo, cumpre tecer as seguintes considerações: 1. Sobre os fundamentos nºs 3 a 6 do recurso hierárquico interposto, argumentos que aliás já foram alegados pela recorrente durante a participação dos interessados, o júri fundamentou a não procedência desses mesmos argumentos na acta nº 4 do processo de concurso [vide Doc. nº 16], mantendo-se assim o referido. 2. No que se refere aos fundamentos nºs 7 a 13 desse recurso e uma vez consultados todos os elementos juntos ao processo do concurso, verifica-se que o júri nunca questionou a frequência do "Curso de Oficiais Administrativos" pela candidata Maria .... De facto, compulsado o processo individual de Maria ..., verifica-se a existência de vários elementos que confirmam a inscrição da candidata no referido curso, ministrado pela Direcção-Geral da Administração Pública [DGAP], entre Março e Abril de 1990. A inexistência do certificado de frequência do curso em questão no processo individual da candidata, poder-se-á ficar a dever às sucessivas reestruturações sofridas por estes serviços, mudança do local de trabalho da candidata recorrida, transição entre serviços dos processos individuais, sua reorganização, entre outros, factores completamente alheios à candidata. Acresce que durante a participação dos interessados e em sequência dos argumentos deduzidos pela recorrente, o júri solicitou à DGAP que declarasse a frequência do curso supra mencionado pela candidata, tendo sido emitida a declaração solicitada e incluída no processo individual da mesma em 11 de Março de 1999, antes da elaboração da acta que contém a lista de classificação final. Face ao exposto e considerando que o concurso aqui em causa é um concurso interno de acesso limitado, a ponderação efectuada pelo júri na avaliação curricular da candidata Maria ... afigura-se como correcta, negando-se assim provimento aos argumentos apresentados pela recorrente. Não obstante, verificou-se que a declaração emitida pela Direcção Regional do Ambiente do Norte considerou que a recorrente, Esmeraldina ..., possuía 23 anos, 10 meses e 14 dias de serviço quer na função pública, quer na carreira de oficial administrativo. Porém a candidata entrou na função pública em 9 de Agosto de 1974, perfazendo 24 anos completos na função pública e não 23 anos, bem como apenas está na carreira supra mencionada desde 28 de Novembro de 1986 [data de tomada de posse], contabilizando-se assim 12 anos, 0 meses e 26 dias. Posto isto, a avaliação curricular deverá ser corrigida nos termos da ficha que ora se junta, pelo que a lista de classificação final terá de ser alterada.” [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xv. Em anexo, enviou a Direcção Regional do Ambiente do Norte nova ficha de avaliação curricular da recorrente, com o seguinte teor: “Avaliação curricular [AC] de Esmeraldina ... 1. HA – 17 valores [possui habilitação própria exigida por lei] 2. FP – 16 valores [frequência de oito cursos ou acções de formação relacionados directamente com a área funcional do lugar posto a concurso] 3. EP = nt + ts [nt] 8 valores – nível bom [ts] 3,51 valores, resultante do somatório das pontuações seguintes: 1,5 valores [5 anos x 0,3 – anos completos na categoria], 1,05 valores [7 anos x 0,15 – anos completos na carreira, excluído o tempo na categoria] e 0,96 valores [12 anos x 0,08, considerando o tempo remanescente na função pública]. EP = 8 + 3,51 = 11,51 valores 4. CS = [(CS1+CS2+CS3):3] x 2 = [(9,370 + 9,380 + 9,380):3] x 2 = 18,753 valores AC = 14,380 valores Classificação Final = AC = 14,380 valores” [Idem]. xvi. Com data de 15 de Julho de 1999 foi elaborada no Núcleo de Apoio Jurídico do Ministério do Ambiente a Informação nº 51/NAAJ/99, com o seguinte teor: “ASSUNTO: Recurso hierárquico interposto por ESMERALDINA ... I 1. Por determinação de Sua Excelência a Ministra do Ambiente foi este NAAJ incumbido de emitir parecer acerca do assunto supra referenciado.Cumpre, por conseguinte, emiti-lo: 2. Efectuadas as notificações nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 171º do CPA, pronunciaram-se os contra-interessados Maria Margarida de Carvalho, Maria Helena Alves, Joaquim ... e Maria Manuel Ferreira. Os três primeiros manifestaram-se no sentido de não ser concedido provimento ao recurso, por se lhes afigurar que não tem razão a aqui recorrente; a última [Maria M. Ferreira] apresentou cópia de recurso hierárquico por si interposto, dado não ter "concordado com a classificação do concurso", acrescentando que, relativamente ao recurso, de ESMERALDINA ..., "deverá ser decidido conforme for de melhor justiça". 3. Por sua vez, alega a recorrente em síntese que mantém tudo quanto deixou exposto na fase da audiência prévia do presente recurso, cujo teor dá "brevitatis causa" como reproduzido e que o júri não logrou afastar nenhuma das suas bem fundamentadas alegações, quedando-se pela mera rejeição sem curar de a fundamentar de facto e de direito. Remetendo para o que deixou referido naquela fase, não concretiza nem especifica, no requerimento de interposição do presente recurso, facto ou circunstância que leve ao aprofundamento ou "reforço" do então alegado; conclui que "o despacho homologatório está, pois, baseado em erro nos pressupostos de facto - o que configura ilegalidade. E resulta de vício de errada interpretação e aplicação da lei". Formulando deste modo o pedido de revogação do acto. Analisemos pois os fundamentos invocados. 4. O Director Regional/Norte pronunciou-se nos termos do artigo 172º do CPA, com refutação dos argumentos da recorrente, concluindo, porém, que se verificou irregularidade na contagem do tempo da candidata, "quer na função pública, quer na carreira de oficial administrativo", o que implicava deste modo "a avaliação curricular deverá ser corrigida ... pelo que a lista de classificação final terá de ser alterada". 5. O presente concurso [interno de acesso limitado] foi aberto por Aviso afixado em 16-12-98 na Direcção Regional do Ambiente-Norte "para o preenchimento de 3 lugares da categoria de primeiro oficial, do quadro de pessoal da DRA/Norte, aprovado pela Portaria nº 1031/95, de 23 de Agosto". Indica o Aviso como método de selecção, a avaliação curricular, "na qual serão ponderados os seguintes factores: habilitação académica de base, formação profissional, experiência profissional e classificação de serviço". Indica também que "os critérios de avaliação curricular e o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos, sempre que solicitada". 6. Em consonância com o método definido no aviso, a Acta nº 1 procede à fixação dos critérios de valoração e pontuação bem como do sistema de classificação final. 7. A pontuação de 0 a 20 valores atribuída pelo júri ao factor "habilitação académica de base" vem questionada pela recorrente no sentido de "curial seria que as várias situações concretas se distribuíssem entre um mínimo e um máximo aceitáveis, e não que lhe fossem atribuídas "tão somente pontuações situadas entre 17 e 20 valores"; daí a sua conclusão: "o júri pontuou, mas não graduou". 8. Liminarmente, haverá que relembrar que no âmbito da avaliação curricular dos candidatos a um concurso é uma actividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação, também chamada de discricionariedade técnica, no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais daqueles; actividade, aliás, insindicável pelo tribunal, salvo preterição de aspectos vinculados, que consubstanciam erro manifesto ou crasso. É o que de há muito tem afirmado unanimemente a jurisprudência do STA. Dada a natural similitude de condições dos candidatos a este concurso [1º oficial] é evidente que os resultados finais deste factor não poderiam ser muito diferentes, justificando-se plenamente que o júri não tenha de percorrer toda a amplitude da escala. É manifesto que numa escala de 0 a 20 valores ter o júri atribuído esta ou aquela pontuação ao factor em análise para cada um dos concorrentes se insere claramente no campo das suas prerrogativas de avaliação, e que tem plena integração no correspondente critério de valoração, sendo certo que a escala estabelecida obedece ao preceituado na lei. Não tem, por conseguinte, consistência a crítica que lhe aponta a recorrente, a qual, diga-se, parece pretender sobrepor-se aos critérios definidos pelo júri no contexto da avaliação curricular. 9. Em relação ao factor "formação profissional", a recorrente refere que o júri "omitiu algo que é extremamente importante para a avaliação dos cursos: trata-se da carga horária de cada um". No "programa de formação de informática" com 5 módulos num total de 208 horas ... o júri considerou apenas 1 curso; e deveria ter considerado 5 cursos". Não nos parece que a pretensão da recorrente possa merecer acolhimento, dada a natureza da acção de formação a que se reporta. Mostra-se certificado tratar-se do "programa de formação "HOMEM PREVENIDO" – Formação Intensiva em Informática, programa realizado no âmbito do PROFAF". Não sendo, de resto, atribuída uma determinada classificação final, aludindo-se apenas "aproveitamento", refere o respectivo certificado que se trata de uma formação intensiva" desdobrada em 5 módulos. Ora, a referência a "módulos" com mera indicação de horas, não tem, a nosso ver, suficiente relevância para pontuar cada um dos módulos como de um verdadeiro e autónomo curso se devesse tratar. É evidente que a autonomia do curso é fixada em função da natureza ou matéria ainda que possa ter maior ou menor duração. E a sua delimitação em função da carga horária levaria a um total arbítrio na respectiva qualificação. De resto, nada na lei consentiria tal solução. Assim sendo, e considerando que o critério fixado para este tema está definido pelas frequências em números de "cursos ou acções de formação relacionados directamente com a área funcional do lugar posto a concurso", revelando certa objectividade quanto ao modo de valorar, não pode ser dado acolhimento ao argumento da recorrente quando pretende equiparar, para efeitos de pontuação, o número de módulos ao número de cursos. 10. Outra afirmação da recorrente é que o júri "não atende na adequação dos cursos às funções a desempenhar". Não vem esta afirmação acompanhada de qualquer elemento probatório que a permita fundamentar. Na verdade, não se detectando erro no modo de ponderação efectuado pelo júri, e dado que se trata de matéria integrada no campo da sua livre apreciação, não pode, assim, ser posto em causa o entendimento que o mesmo júri considerou por mais apropriado na apreciação que fez desses cursos. Improcede, por conseguinte, a crítica apresentada pela recorrente. 11. Acerca da afirmação ["denúncia"] da candidata graduada no terceiro lugar da lista de classificação final, não ter exibido o "comprovativo" de um curso, resulta do processo, quer através de informação dada pelo júri, quer pelo Director Regional, que a frequência se mostra comprovada pela "existência de vários elementos que confirmam a inscrição da candidata no referido curso, ministrado pela Direcção-Geral da Administração Pública [DGAP] entre Março e Abril de 1990. A inexistência do certificado de frequência do curso em questão no processo individual da candidata, poder-se-á ficar a dever às sucessivas reestruturações sofridas por estes serviços, mudança do local de trabalho da candidata recorrida, transição entre serviços dos processos individuais, sua reorganização, entre outros, factores completamente alheios à candidata". Por outro lado, "o júri confirmou a veracidade do facto, conforme declaração da DGAP, entidade promotora do referido curso". Em face do referido, afigura-se-nos que não será de pôr em causa aquela forma de reconhecimento ou aceitação do facto. 12. Relativamente à "experiência profissional" a recorrente também discorda da pontuação que lhe foi atribuída pelo júri. Obteve 8, "quando deveria ter 10" à semelhança dos "candidatos acima classificados", pois que "o primeiro nunca trabalhou em contabilidade ... o segundo candidato alegou ter desempenhado funções de contabilidade ... e o mesmo se aplica ao terceiro candidato"; o que seria "impossível, porquanto a contabilidade como tal não existe nas divisões regionais". Diferentemente do que afirma a recorrente, resulta do processo que esses candidatos desempenharam funções e tarefas nas Divisões Sub-Regionais, referindo o júri que são "responsáveis pela gestão da área administrativa da Divisão, que tem como pressuposto um conhecimento perfeito e integral de todos os assuntos inerentes às diversas áreas funcionais [contabilidade, pessoal, economato, expediente, apoio técnico, etc.]". 13. A experiência profissional visa ponderar "o desempenho efectivo de funções na área de actividade para o qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração" [artigo 22º, nº 2, alínea c) do DL nº 204/98, de 11 de Julho]. Como se mostra definido para este factor e concretamente para a "natureza dos trabalhos efectuados" a pontuação de 10 valores vem consignada para o seu "nível excepcional – 10 valores a atribuir quando o currículo demonstrar a execução de tarefas de complexidade elevada em todas as áreas funcionais da categoria para a qual foi aberto", sendo de 8 valores para o "nível bom". 14. De acordo com a caracterização genérica do conteúdo funcional para a carreira em questão, vêm definidas funções de natureza executiva com certo grau de complexidade relativas a uma ou mais áreas de actividade administrativa, designadamente, contabilidade, pessoal, economato e património, secretaria, arquivo, expediente e dactilografia [cfr. Mapa I anexo ao DL nº 248/85, de 15 de Julho]. Ora, cabendo ao júri a avaliação da natureza das tarefas desempenhadas pelos candidatos, de acordo com os níveis [prefixados] para o efeito, onde, para além da complexidade das mesmas, se pontua diferentemente o número de áreas de actividade administrativa relativas ao candidato, não poderá, assim, deixar-se de atribuir a pontuação correspondente ao grau de complexidade e número dessas áreas. Concretamente, tendo o júri pontuado a recorrente pelo "nível bom" [8 valores], porque o exercício das suas funções não abrange todas as áreas correspondentes ao conteúdo funcional da respectiva carreira, o entendimento assim expresso não se nos afigura passível de censura, posto que o mesmo júri acabou por atribuir pontuações diferentes ao que se apresenta diferente. 15. Deste modo, e considerando que os "níveis" referidos estão definidos para valorar diferentemente o conjunto ou número de áreas administrativas desenvolvidas pelos candidatos, não descortinamos motivo para considerar que ocorreu ofensa ao princípio de igualdade. Mostram-se assim improcedentes as razões invocadas pela recorrente. 16. Considerando, porém, o conteúdo da resposta do Sr. Director Regional, apresentada no âmbito do artigo 172º do CPA a que se alude no ponto 3. deste parecer, acerca da correcção a efectuar no âmbito da avaliação curricular, relativamente ao factor "tempo de serviço [ts]" da candidata/recorrente, haverá que proceder novamente ao respectivo cálculo, de acordo com os valores definidos para os anos na categoria, carreira e função pública, cuja pontuação se fixou, respectivamente, em 0,3 valores, 0,15 valores e 0,08 valores. Concluindo: De harmonia com o referido, somos de opinião que deve ser determinada a reabertura do processo com vista à sua regularização ordenando-se ao júri que proceda às necessárias operações, que permitam a expurgação do assinalado vício/irregularidade e consequente reordenamento final dos candidatos, renovando todo o procedimento.” [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, e de fls. 29/35 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xvii. Sobre essa Informação recaiu o seguinte despacho da Senhora Ministra do Ambiente, datado de 20-7-99: “Visto. Concordo. À DRA-N para proceder em conformidade. Dê-se conhecimento à requerente.” [Idem]. xviii. Retomado o processo junto da Direcção Regional do Ambiente do Norte, o Júri do concurso voltou a reunir no dia 22-7-99, tendo deliberado o seguinte: “[…] A reunião do Júri teve como objectivo proceder ao reordenamento final dos candidatos, de acordo com o despacho de Sua Excelência a Ministra do Ambiente: "Visto.Concordo. A DRA-N para proceder em conformidade. Dê-se conhecimento à requerente. 99/07/20. Ass: Elisa Guimarães Ferreira", exarado na Informação 51/NAAJ/99, de 15-7-99 que se anexa, e relativo ao recurso hierárquico interposto pela candidata Esmeraldina .... Assim, procedeu o júri à correcção, na ficha de Avaliação curricular da candidata/recorrente, do factor "tempo de serviço [ts]”, de acordo com os valores definidos para os anos na categoria, carreira e função pública, reformulando a classificação final dos candidatos admitidos ao concurso para preenchimento de três lugares de primeiro-oficial, na sequência da aplicação do método de selecção – a avaliação curricular. Após a aplicação dos critérios aprovados e fixados na acta número um, o júri concluiu, por unanimidade, atribuir aos candidatos as classificações constantes dos impressos anexos e que dela fazem parte integrante, Anexo I [classificação de Esmeraldina ...], Anexo II [classificação de Joaquim ...], Anexo III [classificação de José ...], Anexo IV [classificação de Leontina ...], Anexo V [classificação de Maria ...], Anexo VI [classificação de Maria ...], Anexo VII [classificação de Maria ...], Anexo VIII [classificação de Maria ...], Anexo IX [classificação de Maria ...], Anexo X [classificação de Maria ...], pelos fundamentos neles expressamente indicados, destacando-se que os referidos Anexos integram, em relação a cada um dos concorrentes, a avaliação curricular [AC] e a correspondente classificação final [CF]. Após a aplicação desses critérios, apurou o júri a seguinte classificação final dos candidatos, resultante da média aritmética ponderada das pontuações obtidas, pelos mesmos, na avaliação curricular [AC]. Primeiro-oficial – três lugares. [Valores] 1º Maria ... 15,326 2º Joaquim ... 15,290 3º Maria ... 15,206 4º Maria ... 14,997 5º Maria ... 14,573 6º Maria ... 14,472 7º Esmeraldina ... 14,380 8º José ... 14,182 9º Maria ... 14,172 10º Leontina ... 13,925 Apurada a classificação final, após a reformulação do processo, o júri procedeu à elaboração do respectivo projecto de lista que figura em anexo à presente acta e dela faz parte integrante, tendo em vista a sua afixação no serviço ou a sua remessa aos candidatos que, por motivos fundamentados, estejam ausentes das instalações do mesmo, para efeitos de audição no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, notificando-os para no prazo de dez dias úteis, contados nos termos do artigo 44º do Decreto-Lei número duzentos e quatro barra noventa e oito, de onze de Julho, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer, antes de a classificação ser levada a homologação do Senhor Director Regional da DRA-Norte, nos termos do artigo 39º do referido Decreto-Lei.” [cfr. Acta nº 5, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xix. Novamente notificada a recorrente do projecto de lista de classificação final, para efeitos do exercício do direito de audiência prévia, aquela veio fazê-lo nos termos constantes de fls. 37/42 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. xx. Também a candidata Maria ... apresentou reclamação da pontuação que lhe foi atribuída pelo Júri [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xxi. O Júri do concurso deliberou sobre as reclamações apresentadas pela recorrente e pela contra-interessada Maria ..., nos seguintes termos: “[…] A reunião do Júri teve como objectivo a elaboração da lista de classificação final, após ter sido dado cumprimento ao princípio da audição prévia dos interessados, na sequência do qual foram apresentadas as seguintes exposições: Exposição de Maria ...: A candidata vem manifestar, sobretudo, a sua discordância relativamente à pontuação que lhe foi atribuída no factor Formação profissional referindo a existência de três cursos não pontuados pelo júri e que constam do seu curriculum; Análise da exposição: O Júri, tendo procedido, de novo, à apreciação do curriculum da candidata constatou que o curso técnico-profissional de biblioteca e serviços de documentação, referido pela candidata como não pontuado no âmbito do factor Formação profissional, foi efectivamente pontuado no factor Habilitações literárias [equivalência legal ao 12º ano de escolaridade dada conforme despachos normativos nºs 194-A/83, de 21/10, e 41/93, de 18/03, do Ministério da Educação], pelo que não poderia ser pontuado duas vezes. Quanto à não atribuição de pontuação aos cursos: Teletrabalho e Arquivística Religiosa o Júri entendeu não serem directamente relacionados com a área funcional dos lugares postos a concurso. Finalmente e em relação ao curso de Iniciação à Informática referido pela candidata, este não foi considerado pelo Júri, em virtude de não estar ainda concluído à data do fecho da candidatura. Exposição de Esmeraldina ...: A candidata nas suas alegações actuais, que abaixo se referem, mantém o teor das alegações anteriores, constantes da Acta nº 4 do Júri: Entende a candidata que o Júri ao atribuir a pontuação ao factor habilitações literárias do modo que o fez, "restringiu a pontuação a valores sem grande variação entre si"; "pontuou mas não graduou"; "...porque a pontuação não possibilitou a graduação". 2 – Formação Profissional: Refere a candidata que "a pontuação deste item se afigura inadequada"; "que o Júri omitiu na avaliação dos cursos de formação a carga horária de cada um, pois tendo a candidata frequentado uma acção de formação intensiva em informática constituída por cinco módulos e uma carga horária de duzentas e oito horas, o Júri apenas a pontuou como uma única acção de formação quando, segundo a candidata, deveria ter considerado cinco". Alega também que, e relativamente à terceira candidata, "o comprovativo do curso que esta afirma ter realizado não consta do respectivo processo de concurso". 3 – Experiência Profissional: Natureza dos trabalhos efectuados: A candidata considera que, "o sub-factor natureza dos trabalhos está sobremaneira mal ponderado", e que "no seu entender, deveria ter 10 valores e não 8, atendendo à sua experiência profissional"; enquanto que os primeiros três classificados tiveram a pontuação de 10 valores. Refere que, "o primeiro candidato nunca trabalhou em contabilidade", "o segundo candidato alegou ter desempenhado funções de contabilidade ... e o mesmo se aplica ao terceiro candidato", pelo que, e segundo a candidata "aqueles três candidatos vieram assim invocar uma experiência que não têm". Análise da exposição: O Júri passou a analisar as alegações apresentadas pela candidata Esmeraldina ... considerando-as improcedentes pelas seguintes razões: A – Habilitações Literárias: O método de selecção e os critérios de avaliação foram definidos na Acta nº 1 elaborada pelo Júri em reunião de 18-12-98. Competindo ao Júri quantificar o factor habilitações literárias, foi definido um critério objectivo que não viola qualquer preceito legal. Como se infere do nº 1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11/7, o legislador atribuiu ao Júri poder discricionário para avaliar os candidatos naquele factor. A escala de pontuação definida teve em mente tratar-se de um concurso de acesso e não de ingresso. B – Formação Profissional: Relativamente ao factor formação profissional os critérios foram definidos igualmente na Acta nº 1, onde o Júri deliberou pontuar "cursos ou acções de formação" independentemente da carga horária, pelo que a acção de formação em causa: "Formação intensiva em informática" constituída por cinco módulos, foi considerada pelo Júri como uma acção de formação única face aos critérios de avaliação pré-definidos. Quanto à afirmação de falta de comprovativo de frequência do curso de "Oficiais Administrativos" efectuado pela candidata classificada em terceiro lugar no projecto de lista, o Júri confirmou a veracidade do facto, conforme declaração da DGAP, entidade promotora do referido curso. C – Experiência Profissional: Natureza dos trabalhos efectuados: À candidata foi atribuída a pontuação de oito valores por se entender que, no período mais relevante para a apreciação da natureza dos trabalhos efectuados [últimos três anos] a mesma executa tarefas que embora de certa complexidade não são extensíveis a todas as áreas funcionais e por tal não lhe poderá ser atribuído o nível excepcional a que corresponde a pontuação de dez valores. Contrariamente, os candidatos referidos pela mesma desempenham funções nas Divisões Sub-Regionais sendo responsáveis pela gestão da área administrativa da Divisão, que tem como pressuposto um conhecimento perfeito e integral de todos os assuntos inerentes às diversas áreas funcionais [contabilidade, pessoal, economato, expediente, apoio técnico, etc.]. Nesta conformidade, o Júri deliberou, após a aplicação do método de selecção definido na Acta nº 1, elaborar a lista de classificação final com as classificações constantes dos impressos anexos e que dela fazem parte integrante, Anexo I [classificação de Esmeraldina ...], Anexo II [classificação de Joaquim ...], Anexo III [classificação de José ...], Anexo IV [classificação de Leontina ...], Anexo V [classificação de Maria ...], Anexo VI [classificação de Maria ...], Anexo VII [classificação de Maria ...], Anexo VIII [classificação de Maria ...], Anexo IX [classificação de Maria ...], Anexo X [classificação de Maria ...], pelos fundamentos neles expressamente indicados, destacando-se que os referidos Anexos integram, em relação a cada um dos concorrentes, a avaliação curricular [AC] e a correspondente classificação final [CF], ordenando os candidatos em conformidade com o quadro de pessoal aprovado pela Portaria nº 1031/95 de 23 de Agosto, conforme anexo à presente acta e que dela faz parte integrante, a qual decidiu ainda submeter a despacho de homologação do Exmº Senhor Director Regional, nos termos do artigo 39º do Decreto-Lei número duzentos e quatro barra noventa e oito, de onze de Julho. Mais deliberou o júri, conforme determina o artigo 40º do Decreto-Lei nº 204/98, de onze de Julho, promover a afixação da lista de classificação final após homologação, em local a que os interessados tenham acesso.” [cfr. Acta nº 6, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xxii. Na sequência das reclamações apresentadas, o Júri elaborou nova lista de classificação final, com o seguinte teor: “Lista de Classificação Final Primeiro-oficial – três lugares. [Valores] 1º Maria ... 15,326 2º Joaquim ... 15,290 3º Maria ... 15,206 4º Maria ... 14,997 5º Maria ... 14,573 6º Maria ... 14,472 7º Esmeraldina ... 14,380 8º José ... 14,182 9º Maria ... 14,172 10º Leontina ... 13,925” [cfr. documento anexo à Acta nº 6, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xxiii. A aludida lista de classificação final veio a ser homologada por despacho do respectivo Director Regional, datado de 20-9-99 [Idem]. xxiv. A recorrente interpôs novo recurso hierárquico necessário desse acto de homologação para a Senhora Ministra do Ambiente, nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento de interposição cuja cópia constitui fls. 44/46 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. xxv. A Direcção Regional do Ambiente do Norte voltou a emitir pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 172º do CPA, nos seguintes termos: “Assunto: Recursos hierárquicos interpostos por Esmeraldina ... e Maria ..., do acto de homologação da acta de classificação final do concurso de acesso para primeiro-oficial do quadro de pessoal da DRA-Norte. Relativamente ao recurso hierárquico apresentado por Esmeraldina ... e para efeitos do disposto no artigo 172º do Código do Procedimento Administrativo, cumpre tecer as seguintes considerações: 1. Sobre os fundamentos nºs 3 a 6 do recurso interposto, argumentos que aliás já foram alegados pela recorrente durante a participação dos interessados, o júri fundamentou a não procedência desses mesmos argumentos na acta nº 6 [Doc. nº 33, que se anexa] do processo de concurso, mantendo-se assim o referido. 2. No que se refere aos fundamentos nºs 7 a 13 desse recurso e uma vez consultados todos os elementos juntos ao processo do concurso, verifica-se que o júri nunca questionou a frequência do "Curso de Oficiais Administrativos" pela candidata Maria .... De facto, compulsando o processo individual de Maria ..., verifica-se a existência de vários elementos que confirmam a inscrição da candidata no referido curso, ministrado pela Direcção-Geral da Administração Pública [DGAP], entre Março e Abril de 1990. A inexistência do certificado de frequência do curso em questão no processo individual da candidata, poder-se-á ficar a dever às sucessivas reestruturações sofridas por estes Serviços, mudança de local de trabalho da candidata recorrida, transição entre serviços dos processos individuais, sua reorganização, entre outros, factores completamente alheios à candidata. Acresce que durante e primeira participação dos interessados e em consequência dos argumentos deduzidos pela recorrente, o júri solicitou à DGAP que declarasse a frequência do curso supra mencionado pela candidata, tendo sido emitida a declaração solicitada e incluída no processo individual da mesma em 11 de Março de 1999, antes da elaboração da acta que continha a lista de classificação final. Assim sendo, e considerando que o concurso aqui em causa é um concurso, interno de acesso limitado, a ponderação efectuada pelo júri na avaliação curricular da candidata Maria ... afigura-se como correcta, negando-se assim provimento aos argumentos apresentados pela recorrente. Face ao exposto, a ponderação efectuada pelo júri na avaliação curricular da candidata Esmeraldina ... afigura-se como correcta, negando-se assim provimento aos argumentos invocados pela recorrente.” [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xxvi. A Senhora Ministra do Ambiente não decidiu o recurso hierárquico identificado sob o nº xxiv. supra. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Face à factualidade constante do ponto II. supra, importa agora analisar e decidir se o acto de indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado, para preenchimento de três lugares na categoria de primeiro-oficial do quadro de pessoal da Direcção Regional do Ambiente – Norte padece dos vícios que a recorrente lhe assaca. E, como se viu, os vícios em causa são os seguintes: – Erro nos pressupostos de facto; e, – Violação da alínea c) do nº 2 do artigo 5º do DL nº 204/98, de 11 de Julho. Vejamo-los detalhadamente. No entender da recorrente, o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto resulta de uma errada ponderação do factor “habilitação académica de base” que, utilizado como foi, como que se transformou num “não-critério”, comprimido que foi a três únicas pontuações intermédias, tudo isto em detrimento da recorrente; por outro lado, também o critério “formação profissional” foi erradamente avaliado uma vez que, consoante se demonstra nos autos, foi atendido um curso a uma das candidatas documentado fora de prazo, bem como sucedeu que não relevaram, para o júri os desempenhos invocados e demonstrados pela recorrente em sede de apreciação do factor “experiência”. A factualidade apurada demonstra que na sua 1ª reunião, ocorrida em 18-12-98, o Júri do concurso procedeu à fixação dos critérios que deveriam ser aplicados para classificação e graduação dos candidatos, tendo decidido que o factor “habilitação académica” seria pontuado até 20 valores, de acordo com os seguintes critérios: i) habilitação própria exigida por lei – 17 valores; ii) 11º ano ou equiparado – 18 valores; e iii) habilitação superior – 20 valores. Nos termos previstos no Mapa I, anexo ao DL nº 248/85, de 15/7, as exigências habilitacionais – habilitação académica de base – para o grupo do pessoal administrativo eram o curso geral do ensino secundário ou equivalente, o mesmo é dizer, o 9º ano de escolaridade ou equivalente. Ora, de acordo com a ficha de avaliação curricular da recorrente, esta obteve naquele factor a pontuação de 17 valores, querendo isto significar que o Júri considerou que a mesma possuía como habilitações académicas a habilitação própria exigida por lei, ou seja, o 9º ano de escolaridade ou equivalente. Afigura-se-nos que o júri do concurso ajuizou bem, já que as habilitações académicas da recorrente, tal como constam do respectivo currículo, correspondem efectivamente à habilitação académica de base exigida para o acesso à categoria posta a concurso – parte escolar do Curso Geral de Administração e Comércio. Sustenta no entanto a recorrente que, ao assim proceder, o júri incorreu numa errada ponderação daquele factor, transformando-o num “não-critério”, ao comprimi-lo a três únicas pontuações intermédias, tudo isto em seu detrimento, sem contudo concretizar de que modo é que a citada compressão ou compartimentação daquele critério a prejudicou. Ora, nunca é demais reafirmar que a escolha dos critérios ou parâmetros de avaliação se insere na chamada discricionariedade técnica do júri, baseada na experiência pessoal e profissional dos seus membros [cfr., neste sentido, o Acórdão do STA, de 1-4-2003, proferido no âmbito do recurso nº 042197], embora tal escolha não deva ser efectuada e afeiçoado aos currículos dos candidatos [cfr. Paulo Veiga e Moura, “Função Pública, vol. I, págs. 91 e 92; Acórdão deste TCA, de 2-5-2000, proferido no âmbito do recurso nº 1977/98, in “Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo”, Ano V, nº 3, págs. 231 e 232]. Decorre do disposto no artigo 22º, nº 1 do DL nº 204/98, de 11/7, “a avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do currículo profissional”. Mas tal não significa, antes impõe, que os currículos não possam ser conhecidos antes da determinação dos critérios sob pena de, como se disse, haver o risco de afeiçoamento de tais critérios aos candidatos. Como resulta da matéria de facto dada como assente, quando o júri do concurso reuniu pela 1ª vez para proceder à fixação dos critérios que deveriam ser aplicados para classificação e graduação dos candidatos, desconhecia ainda quem viria a encontrar-se naquela posição e, por maioria de razão, também não conhecia os respectivos currículos. Significa isto que decidir que o factor “habilitação académica” seria pontuado até 20 valores, de acordo com os critérios que ele próprio estabeleceu na Acta nº 1 [i) habilitação própria exigida por lei – 17 valores; ii) 11º ano ou equiparado – 18 valores; e iii) habilitação superior – 20 valores], o júri do concurso não se afastou da fixação de um critério objectivo, uma vez que colocou todos os concorrentes em igualdade de circunstâncias, ou seja, sem que essa definição pudesse significar o benefício de um ou uns em detrimento de outros. Por conseguinte, a conduta do júri do concurso não se mostra inquinada, neste particular, por erro sobre os pressupostos de facto. * * * * * * Sustenta também a recorrente que o critério “formação profissional” foi erradamente avaliado uma vez que, consoante se demonstra nos autos, foi atendido um curso a uma das candidatas documentado fora de prazo.Porém, e também neste particular, não assiste razão à recorrente, como se procurará demonstrar. Com efeito, se se atentar no currículo apresentado pela candidata Maria Margarida Mota Durães Xavier Carvalho, esta referiu possuir como formação profissional o Curso de Oficiais Administrativos, ministrado pela DGAP. O que sucedeu foi que o júri, chegado o momento de avaliar o currículo daquela candidata, constatou que não constava do seu processo individual a prova da frequência de tal curso; contudo, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo nº 3 do artigo 14º do DL nº 204/98, de 11/7, o júri solicitou aos serviços a que pertencia a candidata os elementos que considerou necessários, sem que com isso se possa afirmar que ao fazê-lo incorreu em erro sobre os pressupostos de facto. Destarte, improcede também o apontado vício. * * * * * * Finalmente, sustenta a recorrente que o júri do concurso não relevou os desempenhos invocados e demonstrados pela recorrente em sede de apreciação do factor “experiência”.Embora mais uma vez a recorrente não concretize de que forma é que o júri não relevou os desempenhos que indicou, a título de “experiência” no seu currículo, cumpre dizer o seguinte: O júri do concurso entendeu atribuir à recorrente “a pontuação de oito valores visto que, no período mais relevante para a apreciação da natureza dos trabalhos efectuados [últimos três anos], a mesma executou tarefas que embora de certa complexidade, não eram extensíveis a todas as áreas funcionais, e por tal não lhe poderia ser atribuído o nível excepcional a que corresponde a pontuação de dez valores”, contrariamente a outros candidatos referidos pela mesma, “que desempenharam funções nas Divisões Sub-Regionais, sendo responsáveis pela gestão da área administrativa da Divisão, que tem como pressuposto um conhecimento perfeito e integral de todos os assuntos inerentes às diversas áreas funcionais [contabilidade, pessoal, economato, expediente, apoio técnico, etc.]”. Esta apreciação levada a cabo pelo júri do concurso não merece reparo, antes se inserindo, como supra referido, na chamada discricionariedade técnica, baseada na experiência pessoal e profissional dos seus membros, só sendo por isso sindicável em casos de erro grosseiro ou manifesto, o que não se mostra ter ocorrido no caso vertente. Por conseguinte, não só não ocorre o apontado vício, como também a conduta do júri não violou o disposto no artigo 5º, nº 2, alínea c) do DL nº 204/98, de 11/7, assim improcedendo todas as conclusões da alegação da recorrente. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao recurso contencioso. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 150,00 e a procuradoria em € 50,00. Lisboa, 5 de Julho de 2007 |