Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02448/07 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/29/2011 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | DEMOLIÇÃO – PERIGO PARA A SEGURANÇA DAS PESSOAS |
| Sumário: | 1. O artº 89º nºs. 1, 2 e 3 do RJUE (DL 555/99 de 16.12 e alterações subsequentes) prevê a realização de obras de conservação, seja de manutenção de rotina (8/8 anos) seja de correcção de más condições de segurança, bem como a possibilidade de, oficiosamente, a câmara avançar para a ordem de demolição das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde ou a segurança das pessoas. 2. O título legal do quadro da competência é dado pela Lei 169/99 de 18.09, cujo artº 64º nº 5 al. c) determina que “compete à câmara municipal, em matéria de licenciamento e fiscalização ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas”. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A..., com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dele vem recorrer, como se transcreve do corpo alegatório, omisso de conclusões: 1. Vem o presente recurso do douto acórdão, que julgou o despacho impugnado válido, isento dos vícios invocados pelo ora Recorrente, e absolveu, em consequência, o Município de Lisboa do pedido. 2. O acto em causa, de 16 de Janeiro de 2004, na parte que interessa, diz o seguinte: " Considerando que o Bairro da Liberdade, na cidade de Lisboa, apresenta uma estrutura habitacional com graves deficiências de infra-estruturas urbanísticas o de qualidade de salubridade da construção; Considerando que a sua localização em encosta se apresenta instável, havendo perigo de deslizamento de terras o que poderá provocar danos pessoais e materiais; Considerando que já foi aprovada por unanimidade em reunião de 2003/11/26 a Proposta n° 698/2003 para o lançamento do procedimento por Ajuste Directo para a execução da "Empreitada de estabilização da encosta do Bairro do Liberdade" (Processo 245/101/AD/ DEPSO/03); Considerando que o Relatório Tócnico elaborado pelo Núcleo de Fundações, Taludes o Obras de Suporto, do Departamento de Geotecnia do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, de 9 de Janeiro de 2004, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente o n° 1 e n° 5 das respectivas Conclusões e Recomendações refere o seguinte: "1- (...) Embora a data de referência não seja a mesma para todos os registos, pode ver-se que existe um mecanismo global de instabilidade "activa" na zona da encosta do Bairro da Liberdade cujas taxas de evolução poderão ser maiores, em situações de maior pluviosidade, do que as registadas até à data. Assim considera-se que as obras de estabilização, programadas pelo DMPO da CML para o início da próxima Primavera são imperiosas. "5 – Antecipa-se que durante a execução das obras, quer durante a execução das estacas de largo diâmetro como da execução das ancoragens previstas no projecto da Tetraplano (2003), que existe um potencial elevado para o desenvolvimento de impactos negativos que poderão comprometer a integridade estrutural das edificações do Bairro da Liberdade localizadas a montante da zona instável. Assim recomenda-se que a CML tome atempadamente providências cautelares para eliminar a possibilidade de perda de pessoas e bens na zona em causa." Considerando que, por este facto, é urgente proceder ao despejo/realojamento dos ocupantes dos alojamentos situados na encosta do Bairro da Liberdade, confinando a norte pela Rua Inácio Pardelhas Sanches dos n°s. 183-D a 138, a sul pelo talude da encosta, a nascente pelas Escadinhas da Liberdade, a poente pelo n° 183-D até ao talude da encosta; Considerando que os 257 vistorias realizadas à zona da encosta relerem que existe perigo deslizamento do solo e que as populações aí residentes estão em situação de risco e insegurança permanente, bem como o conjunto habitacional cm que se inserem os fogos vistoriados apresentam uma estrutura habitacional com graves deficiências construtivas; Considerando que este Bairro foi recenseado no PER, ao abrigo do Decreto-Lei n° 163/93, de 7 de Maio, constando as moradas e relação de ocupantes no Anexo 1; Determinamos, ao abrigo da Delegação e Subdelegação de Competências publicada no Boletim Municipal n° 464 de 9 de Janeiro de 2002 - Despacho n° 612/P/2002 e da Delegação e Subdelegação de Competências publicada no Boletim Municipal n° 484 de 29 de Maio de 2003 - Despacho n° 199/P/03; 1- A inexistência da audiência de interessados, nos termos do atines a) do n° 1 do artigo 103° do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n° 442/91, de 15 de Novembro. 2- A preterição das formalidades previstas no artigo 90° do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99 do 16 do Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 177/2001 de 4 de Junho e rectificações operadas pelo Declaração de Rectificação n° 13-T/2001 de 29 de Junho, adiante designado por RJUE. 3- O despejo sumário imediato dos ocupantes dos alojamentos supra referidos, nos termos da segunda parte do n° 4 do artigo 92° do RJUE; 4 - A demolição das construções acima mencionadas, a iniciar no prazo de 10 dias a contar da desocupação dos ocupantes e a concluir no prazo de 30 dias nos termos do nº 3 do artigo 89° do RJUE, (sublinhados nossos...) 3. Como se constata, o acto impugnado determina o despejo sumário dos habitantes das casas identificadas, por causa das obras a serem executadas com vista à estabilização da encosta. 4. Para protecção das vidas e bens dos ocupantes das edificações, cuja integridade estrutural poderia ser posta em perigo pelas obras, determinava-se o despejo sumário dos habitantes. 5. Havendo, na verdade, perigo de que as edificações perdessem sofrer danos estruturais, justificava-se inteiramente a ordem de despejo. 6. O ora Recorrente não põe, nem nunca pôs, em causa a ordem de despejo. Ela justificava-se e impunha-se. 7. O que não se justifica, face aos fundamentos invocados expressamente no acto, é a fundamentação legal para o mesmo. 8. É que o despejo com fundamento no art.° 92° do RJUE não responsabiliza a autarquia quanto aos prejuízos dele resultantes para o inquilino, uma vez que o mesmo é determinado pela necessidade de demolir o prédio por razões próprias do mesmo, habitualmente fruto da ausência de obras de manutenção e reparação pelos respectivos proprietários. Ou seja, a responsabilidade da situação é dos proprietários do imóvel. 9. São razões internas ao imóvel e da responsabilidade do proprietário, O inquilino despejado com fundamento nos art.°s 89° a 92° do RJUE não tem que assacar quaisquer responsabilidades à autarquia que apenas se limita a ordenar o despejo face a uma situação, a que é alheia, constatada por urna vistoria, e com vista à protecção da própria vida dos despejandos. 10. Ora, o despejo ordenado pelo acto impugnado não tem o seu fundamento factual em perigo de ruína, e muito menos iminente, do edifício em causa. 11. Ele foi ordenado como medida cautelar, preventiva, das obras que a própria autarquia pretendia realizar na encosta. E que diga-se, já realizou, sem que o edifício em causa nestes autos haja sofrido qualquer abalo, mínimo que fosse, ainda lá estando, bem sólido. 12. Ora, ordenar o despejo sumário de um edifício como medida cautelar e preventiva de uma obra pública a realizar, e antes do início dos respectivos trabalhos, é coisa bem diversa da previsão legal dos art°s 89º a 92º do RJUE 13. Ou seja, despejo está certo, e impunha-se. E tratando-se de uma obra pública, era adequada a sua imposição aos particulares. 14. O que não está certo, e se configura como ilegal, é a utilização do art° 92° do RJUE e respectivo procedimento, criado pela lei para fazer faço a outras situações e com outros objectivos. 15. O procedimento adequado à situação então existente era, obviamente, o previsto nos art.°s 41° a 46° do Dec-Lei 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos). 16. Na sequência, aliás, do Decreto 28/2002, de 30 de Agosto que declarou área critica de recuperação e reconversão urbanística o Bairro da Liberdade, no município de Lisboa. 17. A factualidade descrita no acto em causa é subsumível nos art.°s. 41° a 46° da Lei dos Solos, em especial do art ° 42°, e com as consequências do art.° 45°. 18. Ao enquadrar a situação no disposto no art.° 89° e seguintes do RJUE a entidade recorrida distorceu a realidade e cerceou direitos, acautelados na Lei dos Solos, nomeadamente o direito à indemnização pelos prejuízos causados durante e pelas obras de realização de infrestruturas. 19. Em suma, existe contradição entre os factos invocados no acto e o seu enquadramento legal, o que equivale a falta de fundamentação (art.° 125° do CPA) 20. Diga-se, embora tal não esteja em causa nestes autos, que a ordem de demolição não tinha qualquer fundamento, legal ou factual: 21. Na verdade, se bem que se justifique, como medida preventiva, o despejo, já a demolição não tem fundamento, antes da realização das obras, mas apenas, eventualmente, depois das obras de consolidação. E depois de verificados, após as obras, os impactos que as mesmas hajam tido nos edifícios. 22. Aliás, e não por mero acaso, foi o que na realidade veio a acontecer: realizadas as obras na encosta, a Câmara vistoriou as edificações, determinando a demolição das que sofreram danos estruturais, e mantendo as que resistiram às obras de consolidação da encosta sem danos, como ocorreu na edificação em causa nos autos. 23. Por último, importa referir que quer do disposto no n° 5 do art° 91º quer da ratio do preceito do art.° 86° do CPTA (veja-se o art.° 506°, n° 1 do CPC) se infere ser admissível e de ter em conta os factos supervenientes constantes das alegações do ora Recorrente. 24. Factos que, aliás, lançam luz sobre o sentido e alcance do acto impugnado. E que importam, por outro lado, uma modificação do próprio acto. 25. Com efeito, se o município, posteriormente às obras de consolidação da encosta, vem reconhecer, em vistoria, que a edificação está sólida e se deve manter, está a revogar a sua anterior ordem de demolição, e a reconhecer que a ordem de despejo foi meramente preventiva, e por causa das obras de consolidação e não de qualquer defeito estrutural do edifício. Nestes termos e nos mais de direito, nomeadamente dos art°s.41° a 46° da Lei dos Solos; dos art°.s 89° a 92° do RJUE, e do art." 125°, n° 2 do CPA, e nos mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, revogando-se a douta sentença recorrida e decidindo-se conforme peticionado. * O Município de Lisboa contra-alegou, concluindo como segue: 1. A omissão de conclusões de recurso perpretada pelo Recorrente prejudica a apreciação do presente recurso, porquanto não permite delimitar o campo cognitivo deste Venerando Tribunal e inibe uma fiel refutação da matéria impugnada por parte do Recorrido. 2. Acresce que, não tendo os Recorrentes assacado qualquer vício à douta sentença proferida pelo Digmo. Tribunal a quo, o presente recurso carece de objecto, devendo ser liminarmente rejeitado. Sem prescindir, 3. O despejo sumário determinado pelo Recorrido encontra-se devidamente alicerçado no dispositivo inserto no artigo 92.°, n.° 4, do RJUE, sendo in casu inaplicáveis as regras previstas pela Lei dos Solos, maxime, as disposições relativas às áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, previstas pelos artigos 41º a 46.° de tal diploma. 4. A tutela da segurança de pessoas e bens, no âmbito da legalidade urbanística, não se coaduna com o escopo da Lei dos Solos em matéria de planeamento urbano, exigindo uma celeridade que este diploma não subsidia. 5. A matéria dada como assente revela o bem fundado da douta decisão sob sindicância, havendo consonância entre a matéria de facto apurada e a matéria de direito ao caso aplicável. 6. Inexiste contradição entre os pressupostos de facto que sustentaram o Despacho apreciado pelo Digmo. Tribunal a quo e as disposições de Direito em que o mesmo se fundamentou, pelo que surge observado o disposto no artigo 125.° do CPA. 7. O Recorrente, à data da prolação do Despacho por si inicialmente impugnado, era arrendatário do 3.° andar do imóvel sito na Rua Inácio Pardelhas Sanches, n°s 183-D, em Lisboa, o qual se situava no perímetro de perigo delimitado na zona da Encosta do Bairro da Liberdade, em especial devido a falta de condições de segurança. 8. Tal imóvel tinha as suas fundações em solo que se encontrava instável e em deslize, evidenciando risco iminente de desmoronamento e grave perigo para a saúde pública em caso de derrocada, tendo essa falta de segurança sido verificada pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil e pelos serviços do Recorrido. 9. Face às conclusões e recomendações descritas pelo LNEC no seu Relatório Técnico, o Recorrido encontrava-se vinculado a actuar como actuou, no âmbito das suas atribuições e competências legais. 10. No acto administrativo (re)impugnado (que avoca o Relatório do LNEC e o teor das vistorias efectuadas no local) encontram-se devidamente prefigurados os fundamentos de facto e de direito para a sua prolação (em obediência ao Artigo 125° do CPA). 11. XI.O acto administrativo (re)impugnado pelo Recorrente (ainda que indevidamente por não ser esta a sede para o efeito), não carece de qualquer censura, tendo observado os requisitos legais ao caso cabíveis. 12. De igual forma não carece de qualquer censura o douto acórdão recorrido, que observou todos os ditames legais e fez uma correcta interpretação e aplicação, entre outras, das disposições legais previstas pelos artigos 125.° do CPA e 92.° do RJUE. Para além do mais, 13. Os factos novos indicados pelo Recorrente não foram apreciados pelo Tribunal a quo, e sendo a ratio da presente via de recurso uma segunda apreciação da matéria sujeita à cognição daquela primeira instância, resulta evidente que não poderá este Venerando Tribunal aquilatar em primeira linha de jurisdição sobre os factos supervenientes ao acto administrativo impugnado e que constituíram o objecto da decisão sob sindicância. 14. O Despacho objecto da acção administrativa especial não pode ser apreciado em face de circunstâncias supervenientes, impondo-se a sua avaliação perante as concretas circunstâncias de facto que o precederam e justificaram, em obediência ao princípio tempus regit actum. 15. Uma apreciação do acto administrativo desentranhada do concreto meio que o justificou implicaria uma indevida e injusta sindicância, sem qualquer suporte legal. 16. Não pode importar uma modificação do acto administrativo a mera interpretação do mesmo em momento posterior e perante factos que não podiam ser avaliados no momento da sua prolação. Termos em que, E sempre com o mui douto suprimento de V. Exas.,- Deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado, porque desacompanhado de conclusões e, ainda, por manifesta falta de objecto; Ou, caso assim V. Exa. não o entenda, - Deve ser negado provimento ao presente recurso, por não provado, mantendo-se inteiramente válido e eficaz na ordem jurídica o douta acórdão recorrido, por ser insusceptível de censura, tudo com as demais consequências legais, como é de JUSTIÇA. Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A. Em 1975 o A. tomou de arrendamento o 3° andar do prédio sito na Rua Inácio Pardelhas Sanches, n° 183-D em Lisboa, que passou a habitar - cfr. doe. n° 1 junto com a p.i, a fls. 15 dos autos. B. No dia 12 de Dezembro de 2003 foi realizada vistoria ao prédio antes referido. C. Na sequência de tal vistoria foi elaborado o auto, cujo teor consta de fls. 38 e 39 do processo administrativo e se dá por reproduzido, no qual se conclui: «Consideram por unanimidade os técnicos que efectuaram as vistorias, que os fogos do edifício em causa, estão inseridos num conjunto edificado onde existe insalubridade e insegurança, razão pela qual não oferecem condições de habitabilidade. A insalubridade é causada pelas seguintes razões: As características construtivas do bairro, aliadas ao estado de conservação não permitem um nível de conforto habitacional adequado; A existência duma rede de esgotos não facilmente inspeccionável e de duvidosa funcionalidade; Os compartimentos do último piso têm áreas e pés-direitos reduzidos; A insegurança é causada pelas seguintes razões: O local da encosta em que se inserem os alojamentos está em deslize. A necessidade de botijas de gás dentro das habitações; Em caso de incêndio, a precária acessibilidade e a inexistência de bocas-de-incêndio dificulta o seu combate; A instabilidade do solo de fundações das construções e o não cumprimento de diversas disposições regulamentares, oferecem perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas. Embora este edifício tenha na generalidade boas condições habitacionais, atendendo a que as deficiências apontadas não podem ser corrigidas de forma efectiva com obras de conservação e que a reconstrução das habitações está no entanto condicionada à estabilidade da encosta e parâmetros urbanísticos, pelo que se propõe que as habitações sejam despejadas e as construção demolida." D. Com data de 9 de Janeiro de 2004, pelo Núcleo de Fundações, Taludes e Obras de Suporte do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, foi elaborado o relatório técnico, cujo teor consta de fls. 4 a 13 do processo administrativo, e se dá por integralmente reproduzido, no qual é feito o "PONTO DE SITUAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA INSTABILIDADE NA ZONA DA ENCOSTA DO BAIRRO DA LIBERDADE", concluindo-se o seguinte: «1 -A evolução dos movimentos dos terrenos localizados acima das cotas das distorções activas detectadas no local dos tubos IN1, IN2, IN2A, IN4, IN-S101, INS-104, INA e INB está apresentada na fig. 62. Embora a data de referência não seja a mesma para todos os registos, pode ver-se que existe um mecanismo global de instabilidade "activa" na zona da encosta do Bairro da Liberdade cujas taxas de evolução poderão ser maiores, em situações de maior pluviosidade, do que as registadas até à data. Assim considera-se que as obras de estabilização, programadas pela DMPO da CML para o início da próxima Primavera são imperiosas. 2 - Considera-se também muito importante que até à data do da estabilidade local pelo LNEC, no sistema inclinométrico local, e pela CML no controlo topográfico do muro da antiga escola.3 - Embora, com base nos registos topográficos efectuados na zona do muro da escola antiga, não se tenham vindo a registar movimentos de instabilidade, considera-se importante que estes continuem com uma periodicidade semanal, ou aumentada para duas vezes por semana em casos de precipitação elevada, para poder-se atempadamente detectar a evolução de possíveis movimentos de instabilidade. (...) No caso de detecção de quaisquer movimentos de instabilidade deverá de imediato interditar-se a passagem de peões tanto a montante como a jusante deste muro. 4 - Embora as geometrias do mecanismo de instabilidade local correspondam a uma superfície circular e portanto não profunda como a geometria planar e profunda, também admitida no relatório da Tetraplano (2003), considera-se que do ponto de vista de estabilidade sísmica esta hipótese deve ser considerada nas obras para a estabilização local. 5 - Antecipa-se que durante a execução das obras, quer durante a execução das estacas de largo diâmetro como da execução das ancoragens previstas no projecto da Tetraplano (2003), que existe um potencial elevado para o desenvolvimento de impactos negativos que poderão comprometer a integridade estrutural das edificações do Bairro da Liberdade localizadas a montante da zona instável. Assim recomenda-se que a CML tome atempadamente providências cautelares para eliminar a possibilidade de perda de pessoas e bens na zona em causa.» E. Em 26 de Janeiro de 2004, o A foi notificado do despacho de 16 de Janeiro de 2004 da CML, cujo teor consta de fls. 17 a 32 dos autos e se dá por integralmente reproduzido, dele se extraindo o seguinte: «Considerando que o Bairro da Liberdade, na cidade de Lisboa, apresenta uma estrutura habitacional com graves deficiências de infra-estruturas urbanísticas e de qualidade de salubridade da construção; Considerando que a sua localização em encosta se apresenta instável, havendo perigo de deslizamento de terras o que poderá provocar danos pessoais e materiais; Considerando que já foi aprovada por unanimidade em reunião de 2003/11/26 a Proposta n.° 698/2003 para o lançamento do procedimento por Ajuste Directo para a execução da "Empreitada de estabilização da encosta do Bairro da Liberdade" (Processo 245/101/AD/DEPSO /03); Considerando que o Relatório Técnico elaborado pelo Núcleo de Fundações, Taludes e Obras de Suporte, do Departamento de Geotecnia do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, de 9 de Janeiro de 2004, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente o n.° 1 e n.° 5 das respectivas Conclusões e Recomendações refere o seguinte: "1 - (...) Embora a data de referência não seja a mesma para todos os registos, pode ver-se que existe um mecanismo global de instabilidade "activa" na zona da encosta do Bairro da Liberdade cujas taxas de evolução poderão ser maiores, em situações de maior pluviosidade, do que as registadas até à data. Assim considera-se que as obras de estabilização, programadas pela DMPO da CML para o início da próxima Primavera são imperiosas." "5 - Antecipa-se que durante a execução das obras, quer durante a execução das estacas de largo diâmetro como da execução das ancoragens previstas no projecto da Tetraplano (2003), que existe um potencial elevado para o desenvolvimento de impactos negativos que poderão comprometer a integridade estrutural das edificações do Bairro da Liberdade localizadas a montante da zona instável. Assim recomenda-se que a CML tome atempadamente providências cautelares para eliminar a possibilidade de perda de pessoas e bens na zona em causa."Considerando que, por este facto, é urgente proceder ao despejo/realojamento dos ocupantes dos alojamentos situados na encosta do Bairro da Liberdade, confinando a norte pela Rua Inácio Pardelhas Sanches dos n°s 183-D a 138, a sul pelo talude da encosta, a nascente pelas Escadinhas da Liberdade, a poente pelo n.° 183-D até ao talude da encosta; Considerando que as 257 vistorias realizadas à zona da encosta referem que existe perigo deslizamento do solo e que as populações aí residentes estão em situação de risco e insegurança permanente, bem como o conjunto habitacional em que se inserem os fogos vistoriados apresentam uma estrutura habitacional com graves deficiências construtivas; Considerando que este Bairro foi recenseado no PER, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, constando as moradas e relação de ocupantes no Anexo 1; Determinamos, ao abrigo da Delegação e Subdelegação de Competências publicada no Boletim Municipal n.° 464 de 9 de Janeiro de 2002 - Despacho n.° 612/P/2002 e da Delegação e Subdelegação de Competências publicada no Boletim Municipal n.° 484 de 29 de Maio de 2003 - Despacho n.° 199/P/03: -1 - A inexistência da audiência de interessados, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 103.° do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro. 2 - A preterição das formalidades previstas no artigo 90.° do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 177/2001 de 4 de Junho e rectificações operadas pela Declaração de Rectificação n° 13-T/2001 de 29 de Junho, adiante designado por RJUE. 3 - O despejo sumário imediato dos ocupantes dos alojamentos supra-referidos, nos termos da segunda parte do n.° 4 do artigo 92.° do RJUE; 4 - A demolição das construções acima mencionadas, a iniciar no prazo de 10 dias a contar da desocupação dos ocupantes e a concluir no prazo de 30 dias, nos termos do n.° 3 do artigo 89.° do RJUE. 5 - Em caso de incumprimento da ordem de demolição por parte dos proprietários notificados, a CML toma posse administrativa dos imóveis para lhes dar execução imediata, nos termos do artigo 91.° e dos artigos 107.° e 108.° do RJUE.» F. No anexo mencionado no despacho antes referido - onde se identificam os "Ocupantes dos Alojamentos do Bairro Liberdade" - consta o nome do A. com referência ao número 1504, que lhe corresponde em termos de realojamento PER. DO DIREITO O discurso jurídico fundamentador em sede de acórdão é o que, de seguida, se transcreve, na parte que importa ao objecto do recurso: “(..) Resulta claramente da sequência da matéria de facto assente que, contrariamente ao afirmado pelo A., o despacho impugnado foi precedido de vistoria, reconhecendo-se, à luz dessa vistoria e do relatório do LNEC - cujas conclusões antes se transcreveram -, razões para o preenchimento dos conceitos previstos no n° 7 do art. 90.° e no n° 4 do art. 92.° do Decreto-Lei n.° 555/99. E a fundamentação do despacho impugnado permite, em total concordância com as conclusões do auto de vistoria e do relatório antes referidos, reconhecer com exactidão tais razões que motivaram o despejo e a dispensa de audiência prévia. Ou seja, encontra-se suficientemente justificada, quer a preterição da audiência de interessados nos termos do artigo 103.° do CPA (seja pela urgência, seja por razoavelmente se prever que o número de interessados a ouvir comprometeria a utilidade da decisão), quer o despejo sumário nos termos da segunda parte do n.° 4 do artigo 92.° do RJUE, tendo o A. sido incluído no processo de realojamento (cf., supra, alínea I.) É certo que o A. alega que o n° 7 do artigo 90.° do Decreto-Lei n.° 555/99 só permite afastar as formalidades previstas nos n°s 2 a 6 «se existir risco iminente de desmoronamento por razões que se prendem com o próprio imóvel e não com causas externas provocadas pela mesma entidade que as ordena», mas nada argumenta em abono dessa afirmação, nem se descortina em que medida as formalidades em causa lhe são dirigidas uma vez que não é o proprietário do prédio. Sendo claríssimo, atenta a finalidade da norma em causa e a lógica do estado de necessidade, que basta a verificação objectiva das situações nela enquadradas, sendo indiferente a causa de tais situações. Em conclusão, é facilmente apreensível a fundamentação do despacho impugnado, que é congruente e suficiente, e baseando-se o despejo em razões coincidentes com o interesse público sem que se perceba a existência de factos indiciadores de que as razões invocadas (suportadas, de resto, em parecer técnico do LNEC), sejam manifestamente erradas, não há qualquer ilegalidade. * Finalmente por carecer em absoluto de fundamento, não há que atender aos novos factos constantes das alegações do A.. Logo porque o princípio tempus regit actum, manda aferir, em regra, a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação, e, no caso em apreço, está-se no âmbito estrito de processo impugnatório (dirigido, pois, apenas à anulação do acto sem qualquer pretensão condenatória). De resto, os factos supervenientes só são dedutíveis até à fase das alegações, ou seja, antes dela (art. 86.°/1) do CPTA. Nas alegações o que o A. pode fazer é ampliar a causa de pedir, invocando novos fundamentos de conhecimento superveniente, novas ilegalidades diferentes das que se invocaram na petição (art. 91.°/5 do CPTA), mas, claramente, não é isso que faz. 3. Decisão Pelos fundamentos antes expostos, acorda-se em julgar improcedente a acção, absolvendo-se a entidade demandada do pedido. (..)” *** A deliberação camarária de 16.01.2004 que configura o acto administrativo impugnado, na parte da estatuição autoritária conexa com o objecto do recurso tem como efeito jurídico o seguinte: (i) o despejo sumário dos ocupantes – artº 92º nº 4 RJUE; (ii) a demolição das construções – artº 89º nº 3 RJUE Por declaração expressa, o Recorrente aceita a ordem de despejo contida na citada deliberação de 16.01.2004 – vd. itens 1 a 13 do corpo alegatório. No tocante à ordem de demolição, o ora Recorrente expressamente declara no item 20 que “embora tal não esteja em causa nestes autos, a ordem de demolição não tinha qualquer fundamento, legal ou factual” pois, a seu ver, deveria ter lugar, se necessário fosse, após as obras de consolidação – vd. itens 20 a 25 do corpo alegatório. O que significa que a questão única trazida a juízo se reconduz ao quadro legal em que o acto foi praticado, na medida em que o Recorrente sustenta como disciplina legal aplicável a Lei dos Solos – vd. itens 14 a 19 do corpo alegatório. * Não assiste razão ao Recorrente quanto ao invocado erro de enquadramento legal de exercício dos poderes ao abrigo do disposto nos artºs. 89º e 92º do RJUE (DL 555/99 de 16.12 e alterações subsequentes), desde logo porque no primeiro normativo se prevêem tanto obras de conservação seja na vertente da manutenção de rotina (8/8 anos) seja na vertente da correcção de más condições de segurança, como a possibilidade de, oficiosamente, a câmara avançar para a ordem de demolição das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde ou a segurança das pessoas – artº 89º nºs. 1, 2 e 3. O título legal do quadro da competência é dado pela Lei 169/99 de 18.09, cujo artº 64º nº 5 al. c) determina que “compete à câmara municipal, em matéria de licenciamento e fiscalização ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas”. Convém explicitar que o estado de ruína que o citado normativo do RJUE tem em conta não é a chamada ruína económica (custo das obras sobrelevar em mais de 50% o valor actual do edifício ou da construção) mas a ruína física ou técnica por reporte ao artº 4º nº 1 do Regulamento de Segurança e Acções para Estrutura de Edifícios e Pontes (DL 235/83 de 31.05), contrariamente à Lei dos Solos (DL 794/76 de 05.11 alterado pelo DL 313/80 de 19.08 e DL 400/84 de 31.12) que se refere a ambos os conceitos embora não define expressamente o primeiro, à semelhança do que ocorre em sede de Lei dos Solos espanhola (Decreto Legislativo nº 1/1992 de 26.Junio). É verdade que o Bairro da Liberdade foi declarado área crítica de recuperação e reconversão urbanística pelo Decreto nº 28/2002 de 30.08, inserindo-o, assim, nas áreas de recuperação e reconversão urbanística previstas na Lei dos Solos, todavia já não é verdade que se verifique a assacada distorção da realidade para efeitos de enquadramento normativo no âmbito do artº 89º nºs. 1, 2 e 3 RJUE. Efectivamente a Lei dos Solos que “(..) impõe restrições à demolição de edifícios destinados a habitação, coloca como requisito o facto de não ser aconselhável, sob o aspecto técnico e económico, a respectiva beneficiação ou reparação (artigo 37º, nº 1) e, em relação às áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, prevê que a demolição de imóveis que revista carácter urgente, em virtude de perigo para os respectivos ocupantes ou para o público, pode ser evitada por meio de beneficiação ou reparação economicamente justificável (artigo 42º, nº 1, alínea b) II). (..)” (1) * Todavia, relativamente ao prédio onde o Recorrente era inquilino, a questão nem sequer se centra no conceito de ruína. Na circunstância, do Relatório de 09.01.2004 do LNEC, parcialmente transcrito na alínea D do probatório, decorre que a situação do Bairro da Liberdade não comportava nenhuma hipótese de evitar a demolição das construções e edificações para habitação através de uma intervenção reparadora economicamente justificável à luz do disposto no artº 42º, nº 1, alínea b) II, na medida em que, citando, “(..) Antecipa-se que durante a execução das obras, quer durante a execução das estacas de largo diâmetro como da execução das ancoragens previstas no projecto da Tetraplano (2003), que existe um potencial elevado para o desenvolvimento de impactos negativos que poderão comprometer a integridade estrutural das edificações do Bairro da Liberdade localizadas a montante da zona instável. Assim recomenda-se que a CML tome atempadamente providências cautelares para eliminar a possibilidade de perda de pessoas e bens na zona em causa. (..)” Ou seja, a situação fáctica não tem a ver com a ruína, técnica ou económica, do prédio onde o Recorrente era inquilino, mas com o facto de esse prédio configurar uma situação de perigo para a segurança das pessoas logo que iniciados os trabalhos no terreno de implantação das construções, em razão de se tratar de uma encosta e ser técnicamente previsível um deslizamento de terras porque, como se diz no dito Relatório do LNEC, “(..) existe um mecanismo global de instabilidade "activa" na zona da encosta do Bairro da Liberdade cujas taxas de evolução poderão ser maiores, em situações de maior pluviosidade, do que as registadas até à data. (..)” – alínea D. É, pois, uma evidência que a factualidade decorrente do Relatório do LNEC não se subsume na previsão do artº 42º da Lei dos Solos, antes preenche a previsão do artº 89º nº 3 in fine do RJUE. * Pelo exposto improcede a questão trazida a recurso nos itens 14 a 19 do corpo alegatório e, consequentemente, o recurso. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido. Custas a cargo do Recorrente, com taxa de justiça fixada em 5 (cinco) UC’s, já reduzida a metade. Lisboa, 29.SET.2011 (Cristina dos Santos) (António Vasconcelos) (Paulo Gouveia) 1- Pereira da Costa, Direito dos Solos e da Construção – Lições do ano de 2007/2008 – CEDOUA – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pág.67. |