Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02595/08 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/18/2008 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE SECUNDÁRIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE ORIGINÁRIA DA LIDE |
| Sumário: | 1) É por demais consabido que a Reclamação a que se reportam os artigos 276º e segs, do CPPT, tramitada fora do processo executivo a que esta respeita, configura uma irregularidade processual, geradora de nulidade secundária, arguível, no prazo de dez dias, por quem tenha legitimidade para tal, e, apenas invalidante quando e na medida em possa influir no exame ou na decisão da causa (cfr. resulta da conjugação dos art.ºs 201.º, 203.º e 153.º, todos do CPC e art.º 2.º/e, do CPPT.) 2) Mas, a apreciação da cometida irregularidade já não tem qualquer influência no exame ou decisão da causa, sempre que se conclua que a pretensão do reclamante, dirigida ao CSFinanças e rejeitada/indeferida pelo despacho reclamado, era, originariamente, impossível de satisfazer, como ocorre no caso dos autos, onde se peticiona a suspensão de uma venda reportada a uma data passada, bem como a correcção dos editais que a anunciavam, com eficácia esgotada nesse mesmo acto de venda. 3) E, nestas circunstâncias há-de julgar-se extinta a instância, por impossibilidade originária da lide. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - M.................., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Beja, consubstanciada de fls. 280 a 286, inclusive, dos autos, em que julgou improcedente a reclamação deduzida pela recorrente de despacho do CSFinanças .........., proferido na execução fiscal n.º .................., dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1. A reclamação, de cuja decisão se recorre foi efectuada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 95º, nº1, e nº2 al.j; 103º, nº2 da LGT e no art. 278º, al. a) e c) do CPPT, teve por objecto o inconformismo da ora recorrente face ao indeferimento por parte do Senhor do Serviço de Finanças ............. do requerimento apresentado por esta e seus filhos em 22 de Fevereiro de 2006, na qualidade de executados nos processos de execução fiscal Nº................; Nª...................; Nº........................; Nº.................., provenientes do não pagamento voluntário do imposto apurado em processo de imposto sucessório nº ..............., instaurado na Repartição de Finanças de ......................., em 27 de Abril de 1995, por morte de A........................ – marido e pai dos então requerentes – ocorrida no dia 28 de Março de 1995. 2. Naquele requerimento (junto aos autos a fls.) manifesta-se a apreensão dos requerentes/executados ao constatarem quer o que fora posto à venda era a totalidade/unidade dos bens, onde se incluía a meação da cônjuge herdeira. 3. Com efeito nos editais juntos aos autos a fls. dá-se a conhecer que no dia 24 de Fevereiro daquele ano de 2006, naquele Serviço de Finanças se iria proceder “... à abertura das propostas em carta fechada para a venda judicial, nos termos dos artigos 248º e seguintes do Código de Procedimento e do Processo Tributário do bem adiante designado ...” (o sublinhado é nosso) encontrando-se a descrição dos imóveis penhorados feita conforme editais juntos, descrevendo-se tanto a verba 1 como a verba 2 como “direito e acção sem determinação de parte ou direito na ... 4. Pugnando pelo princípio de que a meação da viúva não pertence ao acervo patrimonial da herança deixada por óbito de seu marido, mas sim ao seu próprio património, fundamentou-se a forte probabilidade de, com a venda, nos termos em que fora promovido, se cometeria injustiça grave e notória, causadora de grande prejuízo. 5. Requereu-se então a suspensão da referida venda “até decisão do Sr. Director Geral relativa ao pedido de revisão de matéria tributável ou se assim não se assim não se entender que, pelo menos se corrijam os editais de forma a que se esclareça que os bens postos à venda são exclusivamente os da herança e assim, com exclusão da meação da viúva e também requerente”. 6. Em 23 de Fevereiro de 2006 a entidade requerida – Órgão da execução fiscal competente – Senhor Chefe dos Serviços de Finanças ..............., indeferiu a pretensão dos requerentes, através de despacho junto como doc. 4 à reclamação de cuja decisão ora se recorre. 7. A tal decisão reagiu a viúva e cabeça de casal, ora recorrente e só ela, através de Reclamação, efectuada nos termos expostos em 1 e de cuja decisão agora se recorre. 8. Efectivamente na sentença objecto do presente recurso existência insuficiência clara de matéria de facto que sustente a decisão tomada a final. 9. Na verdade quer em sede de Reclamação, quer nos próprios processos de Execução alegam-se e existem factos cujo conhecimento se mostra indispensável, para mediante a sua apreciação se possa decidir aplicando o direito. Factos esses que o Tribunal a quo não conheceu, não apreciou nem fixou como matéria de facto provada, a saber: a) “Os processos de execução supra identificados são provenientes do não pagamento voluntário do imposto apurado em processo de imposto sucessório nº .........., instaurado na Repartição de Finanças de ...................... em 27 de Abril de 1995, por morte de A.......................... –marido da ora reclamante – ocorrida no dia 28 de Março de 1995”; b) “A relação dos bens que compunha a herança deixada pelo autor foi junta aos autos, a fls. 14, em 21 de Dezembro de 1995.”; c) “A ora requerente foi casada com o autor da herança no regime de comunhão geral de bens, conforme certidão de casamento junta como documento nº2.”; d) todos os bens que compõem a referida relação de bens eram comuns ao casal”. e) Não houve partilhas, mantendo-se a herança indivisa (tal como consta da informação da Repartição de Finanças junto aos autos afls.). f) No âmbito dos referidos processos executivos foram publicados editais (juntos aos a fls. ) que davam a conhecer que no dia 24 de Fevereiro daquele ano de 2006, naquele Serviço de Finanças se iria proceder “... à abertura das propostas em carta fechada para venda judicial, nos termos dos artigos 248º e seguintes do Código de Procedimento e do Processo Tributário do bem adiante designado ...” encontrando-se a descrição dos imóveis penhorados feita da seguinte forma: “Verba 1 “Direito e acção sem determinação de parte ou direito na parcela de terreno destinada à construção urbana com a área de 43.435 m2, sito na freguesia .............. deste concelho --- Artº ....... – Prédio urbano de rés-do-chão de madeira, em ruínas, com 2 divisões. Todas as descrições urbanas estão a confrontar por todos os lados com terrenos do próprio.” VALOR PATRIMONIAL TOTAL – 337.409,81 €. Registado na Conservatório do registo Predial de...........r sob o número ...../.... Livro B de S.......... O Valor base para a venda é de € 42.176,22 (quarenta e dois mil cento e setenta e seis euros e vinte e dois cêntimos. Verba 2 “Direito e acção sem determinação de parte ou direito no prédio rústico com a área de 21.565 m2, composto de cultura arvense, sito no B......... ... Inscrito sob parte do art.... Secção ..... VALOR PATRIMONIAL P/EFEITO DA TRANSMISSÃO – 1.014,00E. Registado NA Conservatória do Registo Predial de.................r sob o número ..../... vº Livro .... de S......... O Valor base para venda é de € 1.277,34 (mil duzentos e setenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos.” g) “Em 22 de Fevereiro de 2006, foi entregue na Repartição de Finanças de ................. requerimento dirigido ao Senhor Chefe daquela Repartição, conforme documento nº3 junto à reclamação e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido”.; h) A sua pretensão não foi atendida, conforme despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de ................., junto como documento nº4 e se dá por integralmente reproduzido, cuja notificação enviada por carta simples, recebeu em 06/03/2006”; i) Do próprio teor de tal despacho de 23 de Fevereiro de 2006, conclui-se que não foi remetido ao Tribunal, os competentes processos de execução já que aí se lê: “... remeta-se petição acompanhada do presente despacho e cópia das capas de processo de execução dos quatro executados, certidão de dívidas e finalmente cópias dos editais para venda em causa no presente requerimento”; j) Das vendas anunciadas (conforme documento nº5), cujas diligências foram levadas a cabo, chegou-se à concretização da venda da verba nº2, conforme documentos nº6 a 19 juntos à reclamação”; k) Quem comprou o bem constante daquela verba, exercendo para o efeito o direito de preferência, foi a ora requerente e um dos seus filhos”; 10. A requerente além de fundamentar porque entende as vendas como ilegais sustentou de 21º a 26º que o prosseguimento das referidas vendas, nos termos em que se estavam a processar, implicariam para si prejuízo irreparável. 11. No pedido Requer, por isso que: “... atento o disposto no nº4 e nº5 do artigo 278º e na al. n) do artigo 97º do CPP, deverá a presente reclamação processar-se nos próprios processos de execução fiscal, com subida imediata, e reconhecendo-se a prática das ilegalidades consignadas nas al. a) e c) do nº3 do artigo 278º do CPPT, deverá V. Exa revogar o despacho do Senhor Chefe de Finanças de ..............., referido em 11º e assim, deferir a presente reclamação e consequentemente decretar a nulidade dos actos de venda relativos à verba n.º 2, referida em 13º, anular os actos de penhora dos prédios constantes das verbas 1 e 2 (doc. nº5) e consequente venda, ordenando V. Exa a elaboração de outros que prevejam e incidam apenas sobre bens da herança, com exclusão da meação da requerente. 12. Contudo, à revelia do pedido e da garantia conferida por lei, atento o disposto no nº3 e 5 do art. 278º e ainda do disposto na al n) do nº1 do art.97º do CPPT, a reclamante teve conhecimento junto do Serviço de Finanças.............. que os processos de execução não tinham sido suspensos, muito pelo contrário teriam continuidade, promovendo-se a venda, por negociação particular, do bem constante da Verba 1. 13. Imediatamente, em 7 de Abril de 2006, através de Requerimento aos autos de reclamação deu conhecimento ao Tribunal a quo deste facto e requereu a reposição da legalidade, ordenando-se a suspensão dos processos de execução desde a apresentação da reclamação, com a consequente nulidade dos actos subsequentes praticados pelo órgão de execução fiscal, devendo este, nos termos do disposto na al. n) do nº1 do art. 97º do CPPT remeter os referidos processos de execução para o Tribunal. 14. Após a notificação da sentença de que se recorre constata-se que nada foi feito. Tal requerimento, constante dos autos é como se não existisse já que o Juiz a quo não o conheceu nem apreciou. 15. Também aqui o tribunal a quo omite-se no conhecimento de matéria de facto que não poderia deixar de conhecer, nomeadamente a continuidade da promoção da venda, por negociação particular, da Verba 1. 16. E, apesar de naquele requerimento se terem suscitado factos cuja apreciação sustentam a nulidade ali invocada, o Tribunal a quo não pronunciou uma única palavra acerca do mesmo. 17. É pois clara a omissão de pronúncia do Tribunal a quo acerca de factos cujo conhecimento e apreciação se mostra indispensável , determinante para a boa decisão da causa. 18. Com tal omissão o tribunal não acautelou o que o legislador pretende claramente evitar, ao não exigir do requerente a prestação da garantia, e a determinar a suspensão das execuções fiscais das reclamações feitas ao abrigo do art. 276º e seguintes – o risco de se causar ao requerente o prejuízo irreparável – afinal oportunamente alegado e fundamento pela reclamante ora recorrente. 19. Tal omissão consubstancia uma nulidade nos termos do disposto no nº1 do art. 201º do CPC, ex vi art. 2º al. e) do CPPT. 20. Até porque atenta a nulidade suscitada pela ora recorrente não poderia o Tribunal a quo deixar de a conhecer previamente, o que não fez em sede de saneamento (vide fls. 2 da sentença) quando afirma. “O processo é o próprio e válido, isento de nulidades ou questões prévias de conhecimento oficioso, que obstem ao conhecimento de mérito da causa.” 21. Ainda a este respeito diga-se que é nossa convicção que a ora recorrente, então reclamante, não teria que alegar a violação do disposto no nº3, 4 e 5 do art. 278º e al. n) do nº1 do artigo 97º do CPPT, já que tal como defende o Ac. do Tribunal Central Administrativo do Sul de 17/10/2006, Proc. 1390/06, a violação de tal norma é de conhecimento oficioso. 22. Discorda-se ainda do Tribunal a quo quando limita a questão fundamental a resolver a “saber se existindo, como existe, um processo executivo referente a imposto sucessório, podem ser penhorados bens próprios (meação) dos executados, ora reclamantes, antes de esgotado o património da herança.” 23. Desde logo porque uma primeira questão que se levanta é forma como se anuncia a venda, ou seja, na primeira folha dos editais anuncia-se “a venda judicial ... do bem adiante designado” e já fl.2, quando se descreve as verbas 1 e 2 anuncia-se “direito e acção sem determinação de parte ou direito na ...”. 24. É que na verdade, qualquer um dos executados não é comproprietário de bem algum da herança mas antes titular a uma quota ideal à universalidade dos bens. Ou seja, são titulares de um direito indivisível que recai sobre o conjunta da herança e não sobre bens certos e determinados – o chamado quinhão hereditário pela lei civil. 25. A determinação dos bens ou direitos cuja venda se pretende fazer após a penhora está determinada e especificada nos procedimentos que se conhecem: “direito e acção sem determinação de parte ou direito (...)”. 26. Por isso a penhora apenas incidiu sobre o quinhão de cada um dos herdeiros veio a adquirir por sucessão, daí que tivesse sido instaurado um processo de execução por cada um dos herdeiros, publicado editais e anúncios sobre a venda em carta fechada para cada um dos quinhões e herdeiros, a atribuição de um valor proporcional ao direito de acordo com a quota ideal de cada um. 27. Nunca é demais referir que a recorrente é cônjuge meeira por força do regime de casamento, sendo o direito de sucessão dividido em 4 partes iguais, dado o facto de não ter existido testamento ou disposição de última vontade. Sendo 3 os filhos caberia a cada um 1/8 e ao cônjuge a título de meação 4/8 e a título de sucessão 1/8 como aos demais. Tendo sido penhorado o direito e acção sem determinação de parte ou direito tal corresponde apenas ao quinhão hereditário e não à meação. 28. Ora, ainda que se defenda, tal como na sentença recorrida, que a regra a seguir é a inscrita no artigo 219º do CPPT e o procedimento descrito a fls. 4 – sendo certo que a penhora do direito a bens indivisos, nomeadamente a penhora do direito e acção a herança indivisa, está sujeita às formalidades prescritas no artigo 232º do CPPT – existe uma desconformidade entre o que se pretende transmitir e foi enunciado e publicado. 29. Acresce que para que a Administração Fiscal possa alcançar o património dos herdeiros, na eventualidade da insuficiência de bens da herança, terá que fundamentar essa mesma insuficiência, iniciando contra o herdeiro um processo de reversão, nos termos do disposto no nº1 e nº2 do art. 23º da LGT, cumprindo sempre o formalismo inscrito no nº4 daquele preceito legal. 30. O que não aconteceu, conforme se pode aferir dos autos. 31. Também dos próprios autos se pode aferir que a recorrente nunca foi informada de qual o destino da VERBA 1. 32. Apesar de constar agora que o processo seguiu a sua tramitação à revelia absoluta do conhecimento da recorrente. 33. na verdade a recorrente não chegou a ser notificada como legalmente se exige, ao abrigo do disposto no artº 36 e 45 do CPPT, do teor dos despachos que eventualmente terão fundamentado a venda por negociação particular, não lhe foi dado conhecimento dos ulteriores procedimentos, se existiram, nem tão pouco das eventuais promoções, propostas ou ulterior tramitação dos autos, nomeação da mediadora e condições de venda. 34. Tais omissões são inadmissíveis á luz do princípio da legalidade e a sua verificação consubstancia a anulabilidade dos actos praticados à revelia da Lei (vide art. 201º do CPC ex vi art. 2º, al. e) do CPPT). 35. Ainda no que respeita ao teor da sentença em crise ao contrário do que aí se diz nunca a recorrente alegou “... que há bens na herança que não foram penhorados e que seriam suficientes para pagar o imposto em falta ...” (vide fls. 4 da sentença), logo não lhe cabe o ónus de provar algo que afirmou. 36. O contrário já parece verdade, ou seja, para fundamento da decisão de que agora se recorre, teria ainda a sentença de dar como provado que todos os bens da herança foram penhorados e que os mesmos se mostram insuficientes para pagar o imposto em falta. O que não aconteceu. 37. E, salvo melhor opinião teria também que se pronunciar sobre a necessidade, face à alegada insuficiência, de iniciar o competente processo de revisão, para o qual se exige da Administração Fiscal o ónus de prova de tal alegação –insuficiência de bens na herança. 38. Como também deveria ter apreciado, se pugnasse por essa necessidade, se existiu ou não competente processo de reversão e se foram respeitadas todas as formalidades legais exigidas para o efeito, de forma a acautelar-se os direitos legalmente protegidos dos executados e evitar-se sempre que possível prejuízos provocados por actuação ilegal. 39. No final teria que se concluir que mais ilegalidades, omissões e preterições se cometeram. 40. Nunca será de mais referir que se entende a meação da recorrente, não poderá ser entendida como património da herança, por isso sobre ela não incide qualquer privilégio imobiliário especial, conforme resulta da interpretação à contrario do disposto no artigo 130º do Código de Imposto Municipal de Sisa Sucessões e Doações e disposto nos artigos 735º, 736º, nº2 e art. 744º do C.Civil e ainda al.a) do nº2 do art. 50º da LGT. 41. Assim a penhora do referido bem, como unidade ou totalidade, bem como a sua venda nesses termos, traduz-se num acto ilegal cometido pelo órgão de execução fiscal, porque consubstancia a ilegalidade referida na al. c) do nº3 do artigo 278º do CPPT e viola as regras inscritas no art. 219º do CPPT. Pelo menos, e sem conceder, até que se fundamente a necessidade de Reversão, cumpridos que fossem os requisitos legais para o efeito, designadamente o direito de audição da herdeira, ora recorrente, bem como dos demais herdeiros executados. 42. A não ser assim acreditamos estarmos face à ilegalidade constante na al. c) do nº 3 do artigo 278º do CPT. 43. Todas as ilegalidades cometidas e aqui enunciadas causam, evidentemente, prejuízo irreparável quer para a recorrente quer para os demais herdeiros e executados, quer mesmo para a Administração Tributária. 44. A matéria de facto dada como provada na sentença em crise é notoriamente insuficiente para a decisão que profere. 45. A omissão de conhecimento e apreciação de factos que sustentam a violação de normas, designadamente as constantes nos art. 278º nº3 e nº5 e al. n), do nº1 do art. 97º do CPPT suscitando assim a nulidade do acto praticado e anulabilidade de todos os actos subsequentes, ferem a sentença de crise de nulidade. 46. Nestes termos, deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que dando como provados os factos atrás descritos, anule todos os actos subsequentes à interposição da reclamação que deu causa ao presente recurso, praticados pelo órgão de execução fiscal – Chefe de repartição de Finanças – designadamente as vendas dos bens constantes das verbas 1 e 2 constantes dos editais juntos a fls , substituindo-se estes por outros que excluam a meação da recorrente, seguindo-se os ulteriores termos processuais, sempre atento o princípio da legalidade. - Não foram apresentadas contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 361 a 363 pronunciando-se, a final, no sentido da anulação da decisão recorrida, desde logo por omissão de pronúncia, para além de falta de fundamentação em sede de matéria de facto, sendo certo que a mesma não deixa de padecer de erro de julgamento neste mesmo domínio, por ausência de qualquer referência de quais os bens penhorados, se constituem a totalidade dos bens da herança e eram os constantes da relação de bens, se esta foi apresentada, qual o regime de casamento (da recorrente), qual o teor dos editais, qual o montante do imposto sucessório em dívida, se houve reclamações e quem as apresentou, e quais os bens vendidos e por que montantes, factos estes que serão de atender e resultarão dos processos executivos remetidos ao Tribunal recorrido e que não acompanharam os presentes autos de recurso; Acresce que a sentença nada referiu quanto à forma de processamento da presente reclamação que, no entender daquele ilustre magistrado, têm, em qualquer circunstância, de serem processadas no próprio processo de execução fiscal. - Na sequência do despacho do relator, na consideração de poder ocorrer circunstância obstativa da apreciação do mérito do recurso, foram, as partes, notificadas para, querendo, se pronunciarem nos termos do estatuído no art.º 704.º do CPC, por força do art.º 2.º/e, do CPPT – cfr. fls.368 a 370. - Sobre tal matéria veio, a recorrente, pronunciar-se nos termos documentados de fls. 383 a 386, no sentido da inexistência de qualquer circunstância susceptível de obstar ao conhecimento do recurso. ***** - Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente atribuída ao processo, vêm os autos à conferência, para decisão. - A sentença recorrida, remetendo para os elementos juntos aos autos e arrimando-se às “regras da experiência comum”, deu por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Em 1995-03-28 faleceu A........... sendo seus herdeiros os ora Reclamantes (viúva e de cabeça-de-casal, e três filhos); B).Da herança aberta por óbito de A........................., constam bens móveis e imóveis; C). Tendo sido no SERVIÇO DE FINANÇAS DO CONCELHO DE ............, instaurado o processo de execução fiscal n.º ................. e ap., por dívidas referentes a imposto sucessório, onde são executados os ora Reclamantes. ***** - Mais se deram, por não provados, quaisquer outros factos, diversos dos referidos nas precedentes alíneas e enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir, designadamente se existem bens na herança que não tenham sido penhorados. ***** - No presente recurso a recorrente acusa, desde logo, a decisão recorrida, de omissão de pronúncia, na medida em que, na fase de saneamento, deveria ter conhecido da nulidade processual que arguiu em virtude da presente reclamação não ter sido processada nos próprios autos de execução fiscal. - E, como é sabido, o vício de omissão de pronúncia prende-se com o poder vinculado do Juiz , enquanto entidade decidente , de apreciar todas as questões que, para tal , lhe sejam submetidas pelas partes litigantes , salvo se e na medida em que tal conhecimento se mostre prejudicado pela solução que haja sido dada a outra ou outras. - E , na esteira de jurisprudência e doutrina pacífica , citando-se , a título meramente exemplificativo , um Ac. deste Tribunal(1) “Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz , bem como os pressupostos processuais de ordem geral e pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial , quando realmente debatidos entre as partes» (...) e não podem confundir-se « as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito) , os argumentos , os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (...).Ou como aponta Rodrigues Bastos (...) , as questões a que se reporta o aludido normativo são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada , quer pelo pedido formulado (...)”. - Ora, no caso vertente, é manifesto que a recorrente suscitou, expressamente, ao tribunal recorrido a apreciação de uma verdadeira questão consistente na violação do formalismo legal imposto por lei no processamento da presente reclamação, para o que pediu o decretamento da nulidade dos actos praticados no processo executivo após a dedução da referida reclamação, bem como a remessa dos processos executivos a tribunal. Ora, sendo certo que os autos dão conta dos processos executivos terem sido remetidos a tribunal, na sequência da primeira intervenção do M.ºP.º em 1.ª instância (cfr. fls. 238, 242, 244 e 248 dos autos), não é menos certo que a Mm.ª juiz recorrida não emitiu pronúncia, como lhe era imposto, sobre a arguida nulidade processual; E não obsta ao que vem de dizer a circunstância de em sede de sentença, ter referido que o processo se encontrava isento de nulidades ou de questões prévias de conhecimento oficioso, obstativas da apreciação de mérito, no entendimento de que se pronunciou sobre a aludida questão, de forma negativa à recorrente, isto é, dando “cobertura” à tramitação processada, uma vez que aquele segmento da sentença mais não configura que uma pronúncia tabelar e formal, que sempre teria de ser objecto da decisão (art.ºs 124.º do CPPT e 660.º/1 do CPC), mas não dá resposta concreta, como era imposto, à invocada irregularidade suscitada pela recorrente. - Por isso que se entenda que a decisão em crise padece, efectivamente, de vício de omissão de pronúncia, que importa a respectiva nulidade. ***** - Em face dos elementos probatórios, de natureza documental carreados para os autos, particularmente nos termos referidos nas subsequentes alíneas, dá-se por provada, enquanto pertinente à decisão a proferir, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Pelo SFinanças de S ................ corre termos o processo de execução fiscal a que se reportam os presentes autos visando a cobrança coerciva, além do mais, da recorrente, de imposto sucessório – cfr. fls. 64, 66/68, 70 e 106 dos autos.. B). Para a tramitação do referido processo executivo foi expedida carta precatória ao SFinanças de A.......... C). A recorrente solicitou, em 2005OUT31, ao Director Geral dos Impostos, o pedido de revisão que se encontra documentado de fls. 192 a 199, inclusive, para que se faz expressa remessa. D). Na execução fiscal a que se faz referência na alínea que antecede foram penhorados os bens referenciados no doc. que fls. 71 a 73, inclusive, dos autos, para que se remete. E). No referido processo executivo foi marcada a data de 2006FEV24 para abertura das propostas apresentadas para a venda dos bens referidos na alínea que antecede, tendo, para o efeito, sido publicados editais de teor similar ao documentado de fls. 71/73, já referidas, e que, aqui, se dão uma vez mais por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. F). Por referência à anunciada venda dos bens nos termos referidos na al. E)., que antecede, a recorrente e M................... e A............, apresentaram em 2006FEV22, no processo executivo e endereçado ao CSFinanças de A................., o requerimento documentado de fls. 2 a 4, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e onde formularam a seguinte e textual pretensão; «[...] Face ao exposto e atenta a probabilidade de se cometer injustiça grave e notória causando grande prejuízo não só aos ora executados como a quem vier adquirir os bens objecto da venda judicial marcada para o próximo dia 24 de Fevereiro, Requer-se a V. Exa que suspenda a referida venda até decisão do Sr. Director Geral relativa ao pedido de revisão da matéria tributável ou se assim não se entender que, pelo menos se corrijam os editais de forma a que se esclareça que os bens postos à venda são são exclusivamente os da herança e assim, com exclusão da meação da viúva e também requerente.». G). No dia 2006FEV23, o CSFinanças proferiu o despacho reclamado documentado a fls. 62 e do seguinte teor; «Analisado o requerido na petição que antecede, verifica-se estar a cobrança em causa abrangida pelo processo de execução fiscal, art.º 148.º do CPPT, estando reunidas todas as razões da competência e das formalidades, pelo que não pode dar-se provimento à pretensão pois a venda incide sobre bens do património dos devedores originários que como refere o n.º 1 do artigo 50.º da Lei Geral Tributária, constituem a garantia dos créditos tributários em dívida na presente execução. Notifique-se a mandatária dos executados e, porque podendo assumir algum interesse para a apreciação da reclamação do artigo 278.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, interposta ao Meritíssimo Dr. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (Processos ..../.... e ......./......), remeta-se petição acompanhada do presente despacho e cópia das capas de processo de execução dos quatro executados, certidão das dívidas e finalmente cópias dos editais para a venda em causa no presente requerimento.». H). Dos bens penhorados e constantes do edital mencionado na al. E)., o identificado como a verba n.º 2 veio a ser adjudicado no referido 24 de Fevereiro de 2006, à ora recorrente, em resultado de exercício de direito de preferência – cfr. 205 e ss., para que se faz expressa remessa. I). Por sua vez o bem penhorado e identificado no referido edital sob a verba n.º 1, foi autorizada a respectiva venda, por negociação particular, nos termos do despacho do CSFinanças, de 2006MAR20, documentado a fls.106 e 107, as quais, aqui, se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais. J). Em 2006MAR08, a recorrente apresentou, endereçada ao TAF de Beja, a presente reclamação, ao abrigo do art.º 276.º do CPPT – cfr., por cotejo, fls. 77/79,82 e 132 a 138, inclusive, dos autos e que, aqui, se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais. K). No requerimento inicial da reclamação a que se faz alusão em J)., a recorrente concluiu-o do seguinte modo; «Nestes termos, e atento o disposto no n.º 4 e n.º 5 do artigo 278.º e na al. n) do artigo 97.º do CPP, deverá a presente reclamação processar-se nos próprios processos de execução fiscal, com subida imediata, e reconhecendo-se a prática de ilegalidades consignadas nas als. a) e c) do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT, deverá V. Exa revogar o despacho do Senhor Chefe de Finanças de A................, referido em 11.º e assim, deferir a presente reclamação e consequentemente decretar a nulidade dos actos de venda relativos à verba n.º 2, referida em 13.º, anular os autos de penhora dos prédios constantes das verbas 1 e 2 (doc. nº 5) e consequente venda, ordenando V. Exa a elaboração de outros que prevejam e incidam apenas sobre bens da herança, com exclusão da meação da requerente.». L). No aludido art.º 11.º do requerimento inicial da presente reclamação a recorrente reporta-se ao despacho do CSFinanças de A................. de 2006FEV23, mencionado em G). que antecede – cfr. o referido art.º 11.º e doc. n.º 4 com ela junto, constante de fls. (200 e) 201, para que remete. M). Em 2006ABR07 a recorrente apresentou o requerimento documentado a fls. 225 e 226, que se dá por reproduzido, requerendo, a nulidade dos actos praticados pelo órgão de execução fiscal desde a data da apresentação da reclamação em virtude da mesma não ter subido nos próprios autos de execução – cfr. fls. 225 e 226 dos autos. N). Por despacho da Mm.ª juiz recorrida, de 2006JUN23, na sequência de promoção do M.ºP.º, foi diligenciada a junção aos autos dos processos de execução fiscal – cfr. fls. 238, 242 e 244 a 248, para que se remete. O). Em 2008JUN16, foi proferida a decisão ora recorrida – cfr. fls. 280 a 284, dos autos. Q). A recorrente, inconformada com a decisão referida na alínea de antecede, dela interpôs o presente recurso, nos termos que se encontram documentados de fls. 315 a 336, inclusive, dos autos, que se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Como se deu nota no despacho do relator de fls. 368, acima referido, afigura-se, ao invés do sustentado pela recorrente (fls. 383/386) a ocorrência de circunstância obstativa à apreciação do presente recurso, por impossibidade originária da lide, de que decorre falta de interesse em agir, da recorrente, enquanto e por referência à presente reclamação, “(...) interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo.”(2). - Vejamos a razão de ser de tal entendimento; - Com a reclamação ao abrigo do art.º 276.º, e segs., do CPPT, enquanto verdadeiro recurso impugnatório de decisões do órgão da execução fiscal, tal como resulta do disposto, conjuntamente, no referido art.º 276.º e na al. n), do n. 1, do art.º 99.º do mesmo compêndio legal, visa-se a eliminação da ordem jurídica daquelas mesmas decisões, por vícios de forma e/ou de fundo, em razão do sentido decisório tomado e das razões, de facto e de direito a que se ancorem. - Por consequência a entidade jurisdicional, ao julgar a reclamação, apenas se pode ater aos eventuais e referidos vícios da decisão recorrida/reclamada, designada e particularmente, ao rejeitar/indeferir qualquer pretensão de interessado na execução, e na medida em que o faça, por afrontar direitos e/ou interesses legítimos daquele. - Por outras palavras, há-de ser a decisão reclamada e, ao que aqui nos importa, em função do que lhe foi solicitado apreciar pelo reclamante, que terá de delimitar o objecto da reclamação, como decorre expressamente do referido art.º 276.º do CPPT. - Ora, no caso em análise, o que sucedeu foi que, a recorrente, (juntamente com M........ e A................), alegando a probabilidade de injustiça grave e notória, na concretização da venda por propostas em carta fechada, marcada para o pretérito dia 2006FEV24, requereu, a título principal, ao CSFinanças, nos seus próprios dizeres, a suspensão da “(...) referida venda (...)” até decisão do Sr. Director Geral dos Impostos sobre pedido de revisão da matéria colectável que está na base da quantia exequenda que formulou e, a título subsidiário e para o caso de assim não ser entendido, a correcção dos editais onde aquela venda foi anunciada de “(...) forma a que se esclareça que os bens postos à venda são [...] exclusivamente os da herança [...], com exclusão da meação da [...] requerente.”. - Ora, do que se vem de relatar resulta, a nosso modo de ver e de forma incontornável, a referida impossibilidade da lide. - Na realidade, como acima se deu conta e o atestam os autos, particularmente o requerimento endereçado ao CSFinanças e que veio a ser objecto de apreciação através da decisão reclamada, o que a requerente peticionou, a título principal, foi a suspensão da venda marcada para o dia 2006FEV24 e, a título subsidiário a correcção dos editais que anunciaram essa mesma venda (desde logo porque outros não existiam e a virem a existir não se sabia, sequer, como viriam a ser redigidos). - Ora, independentemente das vicissitudes que possam ter ocorrido no referido dia 2006FEV24, - isto é e desde logo, se se concretizaram, ou não, as anunciadas vendas -, a verdade é que, passado que foi o mesmo, a reclamação deixou de ter qualquer objecto pela simples razão de que, admitindo que em substância a recorrente obtinha ganho de causa, o que se admite como mera hipótese de trabalho, ainda assim era impossível conceder-lhe a suspensão da venda marcada para o referido dia 2006FEV24,uma vez que quando deduziu a reclamação já nos encontrávamos no mês de Março subsequente àquele; e, por outro lado, também não era possível mandar corrigir os editais pelo mesmo tipo argumentativo, uma vez que os publicados se esgotaram no referido dia 2006FEV24, já que, conjecturando a hipótese “não venda”, não só estava “naturalmente” satisfeito a primeira pretensão da recorrente como porque a diligenciação de qualquer outro acto similar de venda, pressupunha a emissão de novos editais, cujo hipotético teor era, evidente e objectivamente, desconhecido à data do requerimento formulado ao CSFinanças. - Por outro lado, conjecturando com a hipótese inversa, isto é, com a venda consumada no referido dia 2006FEV24, então já nada havia a corrigir uma vez que o anunciado nos editais se mostrava consumado. - Decorre, no entanto, dos autos, que no referido dia 2006FEV24, o bem identificado no edital como sendo a verba n.º 2, foi efectivamente vendido à recorrente, em exercício do seu direito de preferência. - Ora, a recorrente apresenta a presente reclamação em 08 de Março seguinte e o que nela vem pedir é a revogação do despacho do CSFinanças reclamado, mas para dele extrapolar a consequência da anulação da venda da verba de que foi adquirente, por um lado e, por outro, a anulação dos acto de penhora da verba n.º 1 (cfr. fls. 138 dos autos),já que, embora ali se refira, neste âmbito e quanto a esta última verba, a expressão “(...) e consequente venda (...)”, é axiomático que tal não pode corresponder a qualquer pretensão concreta de anulação de venda da mesma, pela singela razão de que ela apenas foi autorizada por despacho do CSFinanças de 2006MAR20 e pronunciando-se sobre a proposta apresentada em 17 anterior, mas, sempre e em qualquer dos casos em momento posterior ao da introdução em juízo da reclamação (2006MAR08). - Ora, como se referiu, o que estava em causa era a suspensão da venda designada para 2006FEV24 e, a título subsidiário, a correcção dos editais anunciando-a, sendo certo que no requerimento endereçado ao CSFinanças e objecto do despacho reclamado, a recorrente não pediu a anulação de qualquer acto de penhora, por um lado e, por outro, a ocorrer motivo de invalidade do referido acto de venda, o que teria que fazer era requerer a respectiva anulação nos termos e prazos legais. - O que, a nosso ver, manifestamente não pode, é, através da presente reclamação, como do meio legal de reacção contra o despacho que lhe indeferiu as pretendidas suspensão da venda anunciada para 2006FEV24 ou, subsidiariamente, correcção dos editais (o despacho em questão é, aliás, também ele, claro nesta matéria já que diz expressamente que «Analisado o requerido na petição que antecede (...) não pode dar-se provimento à pretensão (...)”) vir pretender que o Tribunal aprecie questões que não foram objecto de apreciação do despacho reclamado por não terem sido colocadas. - Seria, então, caso agora de se colocar a hipótese de convolação do requerimento de reclamação para requerimento de anulação da venda tendo em conta que a sua competência cabe aos tribunais, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 151.º do CPPT; Contudo a convolação, como se crê ser jurisprudência firme, pressupõe que não exista qualquer obstáculo que a impeça, como seja a formulação de pedidos cumulados em que a competência da entidade para apreciação do processo convolado não os abranja a ambos. - Ora, tal é o que sucede no caso vertente em que a recorrente, por um lado, pede a revogação do despacho do CSFinanças e a nulidade (“rectius” a anulação) do acto de venda da verba n.º 2 e, ainda e cumulativamente, a anulação da penhora da verba n.º 1, para o que seria competente o CSFinanças, com decisão passível de reclamação ao abrigo do art.º 276.ºdo CPPT (3). - E, em face da conclusão da impossibilidade da lide, nos termos acima referidos, é conclusivo, por um lado, que a decisão recorrida se não pode manter na ordem jurídica e, por outro, que se encontra prejudicada a apreciação quer da irregularidade processual do processo de reclamação não ter sido feito subir nos próprios autos de execução fiscal, com as inerentes consequências de suspensão dos respectivos termos, quer a acusada omissão de pronúncia da Mm.ª juiz recorrida por se não ter debruçado sobre tal irregularidade, nos termos que lhe foram suscitados pela recorrente 225/226. - Contudo não se deixará de referir que, sendo manifesto que se nos afigura que a razão se encontra do lado da recorrente quando sustenta que a reclamação teria de ser processada nos próprios autos de execução fiscal, como os necessários efeitos suspensivos quando seja de subida imediata, a verdade é que tal irregularidade processual consubstanciará uma nulidade secundária e, como tal, arguível por quem tenha legitimidade para tal, no prazo de dez dias, e apenas será invalidante na medida em que a irregularidade seja susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do disposto, conjuntamente, nos art.ºs 201.º, 203.º e 153.º, todos do CPC, por forçado já mencionado art.º 2.º/e, do CPPT. - Ora a verdade é que a referida irregularidade não era susceptível, no caso vertente, de ter qualquer influência no exame ou na decisão da causa, por força da já referida impossibilidade, isto é, porque sempre a pretensão da requerente, dirigida ao CSFinanças e rejeitada/indeferida pelo despacho reclamado era impossível de satisfazer na medida em que relativa a actos de venda reportados a uma data já passada e a correcção de editais com eficácia esgotada nesse mesmo acto de venda. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCASul, em anular a decisão recorrida e, em substituição, em julgar extinta a instância da reclamação, por impossibilidade originária da lide.- Custas pela recorrente, apenas em 1.ª instância, com a menor taxa de justiça. 08NOV18 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA (1) Cfr. Rec. nº. 958/98. (2)Cfr. Prof. Manuel da Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1963, 79, (3) Diga-se, no entanto e como mera hipótese de trabalho, que, mesmo no que concerne à anulação da venda da verba do n.º 2 se nos afigura, que a recorrente, na reclamação do despacho reclamado, não articulou causa de pedir adequado aos requisitos legais exigidos, nos termos conjugados dos art.ºs 257.º do CPPT e 908.ºe 909.º do CPC |