Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02883/09
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:07/07/2009
Relator:ROGÉRIO MARTINS
Descritores:REGULAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL (D-L 43/98, DE 3 MARÇO).
PARTICIPAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:I - No caso da contribuição especial a que se refere o Regulamento anexo ao DL. n.º 43/98, de 3 de Março, não se pode considerar como dispensada a audição do contribuinte imediatamente antes do acto de liquidação se um dos membros da comissão de avaliação tiver sido o contribuinte ou seu representante.
II – É de manter o acto de liquidação em obediência ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos, se tal acto resultou da aplicação de simples fórmula aritmética de cálculo aplicada sobre o resultado da avaliação, obtido por unanimidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul:

A Construções …………….., L.da. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 13.10.2008, a fls. 92-99, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial interposta conta a Fazenda Pública do acto de liquidação da contribuição especial no valor de 8.398,22 euros.

Invocou para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, fazendo uma aplicação e interpretação da lei erradas e desconformes a ditames constitucionais.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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São estas as conclusões das alegações de recurso e que definem respectivo objecto:

I. Resulta dos factos provados que a liquidação de contribuição especial foi efectuada pelo Administração Fiscal, exclusivamente, com base em elementos, totalmente, exteriores à vontade da Recorrente. De facto, todos os elementos constantes do termo de avaliação a fls. 14 a 17 do apenso da reclamação graciosa foram trazidos pela Administração Tributária, limitando-se o contribuinte a indicar um perito para estar presente nessa avaliação. Resulta, assim, dos autos que em todo o procedimento nunca foi concedido ao contribuinte qualquer oportunidade de ser ouvido previamente à liquidação, sendo certo que a Recorrente só teve conhecimento dos termos da avaliação no dia em que foi notificada para proceder ao pagamento da contribuição especial, (cfr. fls. 20 e 22 do apenso da reclamação graciosa).
II. Os factos n.º 1, 2 e 3, referidos pela Recorrente no ponto III das presentes alegações devem ser considerados provados face aos documentos constantes a fls. 20 e 22 do processo de reclamação graciosa, bem como face à posição assumida pela Fazenda Pública e pela própria Administração Tributária, que aceitaram os mesmos, quer nos próprios articulados quer mesmo nas informações constantes a fls. 20 e 22 dos autos de reclamação graciosa
Pelo exposto, a douta sentença, padece de erro notório na apreciação da prova e na fixação dos factos provados, devendo ser alterada em conformidade a decisão sobre a matéria de facto, nos termos dos art.s. 690°-A n° 1 e 712° n° 1 al. a) 2.a parte do C.P.C.
Assim sendo deverão ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos:
1) O perito nomeado pelo contribuinte estava mandatado para efectuar a avaliação mas não para praticar qualquer outro acto em nome da impugnante, mormente, o de aceitar quaisquer valores para subsequente liquidação ou exercer qualquer direito de audição prévia em seu nome.
2) A impugnante nunca recebeu qualquer relatório final da Comissão a que alude o DL 43/98, para que pudesse aferir da bondade do mesmo e dos valores ai encontrados, antes da liquidação.
3) Em 22/9/2005, a impugnante foi notificada dos resultados da avaliação identificados na alínea F para efectuar o pagamento da liquidação da contribuição especial, estruturada ao abrigo do Dec.-Lei 43/98, de 3/3, no montante global de € 8.398,22, e fixando-se, para o efeito, o prazo de pagamento com termo no final do mês de Outubro de 2005 (cfr. documentos juntos a fls. 20 a 22 do apenso de reclamação graciosa);
III. Face ao exposto, para além da reapreciação da matéria de facto, a única questão a analisar no presente recurso é pois a de saber se, nas circunstâncias acabadas de descrever, a Administração Fiscal estava ou não obrigada a cumprir o disposto no artigo 60.° da LGT, isto é, estava obrigada a notificar a Recorrente para que esta pudesse exercer o direito de audição prévia.
IV. O artigo 60.° da L.G.T. transpôs para o procedimento tributário o princípio constitucional da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes dizem respeito, expresso no artigo 267.° n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Assim, nos termos da referida norma, mormente do disposto no artigo 60° n.º 1 a), da L.G.T., a Administração Fiscal antes de liquidar a contribuição especial deve ouvir o contribuinte.
V. In casu a liquidação impugnada, quer abstracta quer objectivamente, podia ser contestada através do exercício do direito de audição pela Recorrente, já que só esta poderia aferir correctamente, a título de exemplo, sobre o valor m2 de construção - em 1994 e à data do pedido de licenciamento -, sobre a área de construção efectivamente edificada, o n.º de fogos efectivamente edificados, a volumetria de construção efectivamente edificada, elementos estes que, apenas, constam do alvará de construção sob a forma de previsão, sendo estes, habitualmente, alterados em função da obra efectivamente edificada.
VI. Da mesma forma, em caso algum, poder-se-á considerar que a presença de um perito do contribuinte na avaliação efectuada sana o vício de preterição de audição prévia, já que para além de não se encontrarem preenchidos os requisitos do artigo 60.° n.º 1 a) e n.º 3 da L.G.T. , o perito indicado pela Recorrente não estava mandatado para exercer o direito de audição prévia em seu nome e o mesmo interveio, unicamente, num acto prévio de instrução, pelo que, também por isso, em caso algum se poderá considerar que se deu cumprimento ao direito de audição prévia da Recorrente.
VII. In casu não ocorreram os requisitos que, excepcionalmente, permitem a dispensa do cumprimento do disposto no artigo 60.° da LGT, pelo que o acto impugnado padece de vício de forma, pelo que terá de ser anulado.
VIII. Igualmente, não é de aplicar ao caso sub judice o disposto no artigo 103.° do CPA por tal norma não ter aplicação em matéria tributária, na medida em que esta só será de aplicar quando não existam normas procedimentais especiais sobre as matérias nele reguladas. E no caso em apreço existem - o artigo 60.° da LGT.
IX. É inconstitucional, por violação do artigo 267.° n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, a disposição inserta no n.º 1 e 2 do artigo 4.° do Regulamento Anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, conjugado com os artigos 57 n.º 1 e 60.° do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Lei Geral Tributária), quando interpretados no sentido de que a intervenção de um perito do contribuinte na comissão referida nesse artigo é suficiente para se considerar preenchido o princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.
X. Assim sendo, a douta sentença fez uma incorrecta e inconstitucional interpretação e aplicação da lei aos factos, mormente, do disposto no artigo 267.° n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 60.° n.º 1 e n.º 4 e 16.° n.º 1 da L.G.T. e nos artigos 100.° e 103.° do Código do Procedimento Administrativo.
XI. O princípio do aproveitamento do acto - tão doutamente desenvolvido pela jurisprudência deste Tribunal - não é, também, de aplicar in casu já que, como se demonstrou, em sede de audiência prévia, poderia a Recorrente, com toda a certeza, influenciar a posição da Administração Fiscal em inúmeros aspectos: a área do prédio; a área bruta de construção (prevista e edificada); o n.º de fogos (previstos e edificados); o n.º de estacionamentos (previstos e edificados); a volumetria da construção (prevista e edificada); o valor m2, estimado, da construção a 1 de Janeiro de 1994; o valor m2, estimado, de construção à data do pedido de licenciamento; as infra-estruturas envolventes, etc. Sendo, assim, decisiva a influência da Recorrente quer na fixação da matéria colectável objecto da taxa quer mesmo no controlo da operação aritmética que determina a contribuição especial a pagar.
XII. O acto tributário de liquidação da contribuição especial à Recorrente padece, assim, de vício de forma e substância que acarreta a sua nulidade.



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I – Matéria de facto.

A Recorrente ataca a sentença recorrida desde logo por entender que a matéria de facto é insuficiente e que deveriam ter sido dados como provados os factos alinhados na conclusão II, porque foram alegados e não impugnados, e estão documentados.

Vejamos.

O que se pretende ver assente em primeiro lugar não é matéria de facto mas conclusão a retirar da natureza e conteúdo da intervenção do perito escolhido pela impugnante e que resulta da lei.

Dar como assente esse “facto” seria resolver parte da questão jurídica, saber se o perito age em representação do contribuinte e, caso afirmativo, qual a extensão e natureza dessa representação.

Quanto aos “factos” alinhados sob os n.º 2 e 3 da conclusão II, num ponto a ora recorrente tem razão: o teor e conteúdo da notificação que recebeu em 22.09.2005 é um facto relevante que foi invocado, não contestado e que está documentado.

Deveria, por isso, ter sido dado como provado.

Mas para além do teor e conteúdo deste documento nenhum outro facto relevante se vislumbra que deva ser dado como provado.

Em particular saber se a ora Recorrente antes da liquidação teve ou não conhecimento do relatório final da Comissão para que pudesse aferir da bondade do mesmo, é matéria conclusiva a retirar dos restantes factos e, em concreto, da intervenção do perito por si escolhido e da natureza dessa intervenção.

Deverão assim ter-se por assentes os seguintes factos:

A) A impugnante exerce a actividade de compra e venda de imóveis - CAE 070120.

B) Em 10/11/1998 a impugnante solicitou à Câmara Municipal de O……… o licenciamento da construção relativa ao lote … da Urbanização da …….., freguesia de O………, descrito na Conservatória do registo Predial de O………. sob o n.º ………./……...

C) Em 29/01/2002 a Câmara Municipal de O………. emitiu, em nome da impugnante, o alvará de licença de construção n.º …/2002, relativamente ao prédio mencionado na alínea anterior.

D) A impugnante não apresentou a declaração Modelo 1, prevista no art.º 7.° do DL n.º 43/98 de 3 de Março de 1998, respeitante à licença de construção mencionada na alínea anterior.

E) Em 09/09/2003, e no âmbito da instauração do processo n.º …../02, foi elaborado termo de avaliação referente ao prédio mencionado em B), nos termos do art.º 4.° DL n.º 43/98 de 3 de Março de 1998, reportada a 11/11/1998.

F) Na elaboração do termo de avaliação participou o Sr. Eng. J……………….., na qualidade de perito da impugnante, e outros dois peritos que acordaram, por unanimidade, atribuir ao terreno o valor de construção por m2 de €585,00 e o valor total do terreno de € 288.997,55.

G) Na sequência da avaliação mencionada na alínea anterior foi liquidada à impugnante o valor de € 8.398,22 a título de contribuição especial prevista no DL 43/98 de 3 de Março, acrescido de juros compensatórios no montante de € 629,75.

G-1) A impugnante foi notificada nos termos que constam do ofício n.º 5956, de 20.09.2005, recebido em 22.09.2005, junto a fls. 20 dos autos de reclamação apensos e do qual se extrai o seguinte:

“ (…)

Assunto: NOTIFICAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL Proc. n.º…./2002

Pelo presente e nos termos do artigo 15.° do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 43/98, de 3 de Março, com as alterações posteriormente introduzidas, fica notificado dos valores de € 199198,75 e de € 288997,55 que foram atribuídos pela comissão de Avaliação ao prédio, com o alvará n.º 18/2002, conforme declaração apresentada, cuja fundamentação se junta (Fotocópia autenticada do termo de avaliação).

Fica ainda notificado para até ao fim do mês seguinte ao da notificação, que se considera efectuada na data da assinatura do aviso de recepção, efectuar o pagamento, de € 8398.22 acrescido de juros compensatórios, no montante de € 629,75 através do documento de cobrança que se junta, sem prejuízo do seu direito à reclamação ou impugnação da liquidação com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Procedimento e Processo Tributário, conforme previsto nos art.ºs 24° e 25° do criado Regulamento.

Não sendo efectuado o seu pagamento no prazo acima referido, proceder-se-á à extracção de certidão de dívida conforme art.º 88° do CPPT, para efeitos de processo executivo.

(…) ”

H) Em 17/01/2006 a impugnante apresentou, junto do serviço de finanças de Odivelas reclamação graciosa sobre a liquidação mencionada na alínea anterior, que assumiu o n.º …………/………….

I) Em 06/07/2006 a reclamação graciosa foi indeferida por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de O………, por delegação.


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II - O enquadramento jurídico

A ora recorrente, tal como fizera em primeira instância, invoca apenas, para atacar o acto impugnado, que houve preterição do direito de audição prévia antes da liquidação, nos termos do disposto no art.º 267.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e art.º 60.° n.º 1 al. a) da Lei Geral Tributária.

Refere que não efectuou qualquer declaração à Administração tributária para efeitos da liquidação; no cálculo do valor da contribuição especial há um elemento essencial não determinável por simples cálculo aritmético que é o valor de construção por m2; e, finalmente, a participação do perito na comissão de avaliação não releva para efeitos de direito de audição.

Recentemente vários acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, fixaram a seguinte jurisprudência sobre a questão da audiência prévia no procedimento de liquidação da contribuição especial (acórdãos de 14.07.2008, recurso 0616/07, de 19.11.2008, recurso 0837/07, e de 17.12.2008, recurso 0615/07):

Prevendo-se no procedimento tributário regulado no Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 43/98 de 3/3, a participação do contribuinte na fixação da matéria colectável, através da integração da comissão de avaliação prevista no seu art.º 4º e não se admitindo a possibilidade de a liquidação ser efectuada com base em valor diferente do que resulta da avaliação, é de concluir que é apenas através daquela comissão que é assegurado o direito de participação do contribuinte na formação da decisão.

Embora no caso concreto a solução acabe por ser a mesma e salvo o devido respeito, não podemos concordar com este entendimento, afigurando-se-nos mais correcto o entendimento sufragado pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.11.2002, recurso 0977/02:

No caso da contribuição especial a que se refere o Regulamento anexo ao DL. n.º 43/98, de 3 de Março … não se pode considerar como dispensada a audição do contribuinte, mesmo que um dos membros dessa comissão seja o próprio contribuinte ou um seu representante.

Explicando:

A importância da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações da Administração Pública que lhes digam respeito está reconhecida pela consagração deste princípio no n.º 5 do art. 267.° da Constituição da República Portuguesa.

Este preceito constitucional teve consagração genérica no art.º100.º, do Código de Procedimento Administrativo, onde se determina que «concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103°, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta».

Esta norma, contudo, deve ser compaginada com a norma especial constante do art.º 60.º da Lei Geral Tributária (na redacção dada pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio) que, sob a epígrafe “Princípio da participação”,, dispõe, na parte ora relevante:

1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a) Direito de audição antes da liquidação;
b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;
d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, quando não haja lugar a relatório de inspecção;
e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
2 - É dispensada a audição:
a) No caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe seja favorável;
b) No caso de a liquidação se efectuar oficiosamente, com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito.
3 - Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.
4 - O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.

Na sentença recorrida, seguindo o entendimento da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, consignou-se que a lei estabeleceu no caso concreto, uma forma especial de participação que afasta o direito de audição consagrado neste preceito, ou seja, prescreveu em sentido diverso (cfr. n.º 1).

Mais precisamente o direito de participação é, segundo este entendimento, o previsto no Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3.3.

O art.º 2.° deste Regulamento estabelece:

“1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1994 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra.
2 - Os valores que servem para determinar a diferença são determinados por avaliação nos termos do presente Regulamento.”

Por seu turno, o n.º1, do art.º 4.º do mesmo Regulamento, estipula:

“A avaliação referida no n.º 2 do artigo 2.º ficará a cargo de uma comissão constituída pelo contribuinte ou seu representante e por dois peritos nomeados pela Direcção-Geral dos Impostos de entre os incluídos nas listas distritais.”


Finalmente, consagra o art.º 6º, ainda do mesmo diploma:

1 - Na determinação dos valores, a comissão terá em consideração a natureza e o destino económico do prédio.
2 - Para efeitos do número anterior, atender-se-á:
a) À localização, ao ambiente envolvente e ao desenvolvimento urbanístico da zona;
b) Às infra-estruturas existentes;
c) À caracterização física e topográfica;
d) Aos índices de ocupação e volumetria;
e) Às características agrárias, aos tipos de cultura e à disponibilidade de águas;
f) Ao valor das construções rurais e dependências agrícolas;
g) A quaisquer outros elementos susceptíveis de influírem no valor dos prédios.

Seguindo o mesmo entendimento, a participação do contribuinte traduz-se na intervenção da pessoa por si nomeada na comissão de avaliação: uma vez determinada a matéria colectável, constituída pela diferença de valores referida no art. 2°, o cálculo da Contribuição Especial é efectuado através da aplicação da taxa adequada prevista no art. 10.°, não havendo possibilidade legal de ser utilizado como valor da matéria colectável qualquer outro valor; o que significa que a intervenção do contribuinte antes da liquidação seria completamente inócua, pois ela nunca poderia resultar a alteração da matéria colectável.

Não se nos afigura que esta seja a adequada interpretação das normas legais em apreço e a mais conforme ao princípio da participação dos administrados na formação das decisões que os afectam.

Desde logo não estamos perante nenhumas das hipóteses de dispensa da audiência prévia a que aludem os n.ºs 2 e 3 do art.º 60º da Lei Geral Tributária: liquidação feita com base na declaração do contribuinte ou em sede de decisão de um pedido, reclamação ou recurso do contribuinte.

É certo que, ao contrário do defendido pela ora recorrente, a participação de pessoa indicada pelo contribuinte na comissão de avaliação é feita em nome e no interesse do contribuinte, ou seja, em representação deste, como decorre do próprio texto da lei, o art.º 4.º, n.º1, do Regulamento da Contribuição Especial, onde se menciona o “contribuinte ou seu representante”.

Mas esta é uma participação em sede de instrução, na diligência de avaliação, e não uma participação na fase procedimental que por princípio se segue à fase de instrução e que com ela não se confunde, a fase de audiência do interessado, como decorre da expressão utilizada no art.º 100º do Código de Procedimento Administrativo “concluída a instrução.”

A avaliação e a liquidação são realidades distintas e, por isso, a participação numa não equivale à audição sobre a outra.

Por outro lado o simples facto de o valor da contribuição ser obtido a partir do valor da avaliação por aplicação de simples fórmula aritmética não afasta o dever de se ouvir o contribuinte.

Pode existir erro na aplicação da fórmula legal de cálculo ou, teoricamente, a Administração ter em conta, contra o disposto na lei, qualquer elemento que não conste da avaliação.

O contribuinte há-de ter a oportunidade de se pronunciar sobre o eventual erro de cálculo ou de erro nos pressupostos numa dessas hipóteses, antes de ser tomada a decisão de liquidação.

Este raciocínio tem no entanto, duas vertentes: se é certo que a participação do contribuinte na avaliação, por si ou através do seu representante, não substitui o direito de ser ouvido sobre o projecto de liquidação, também não pode o contribuinte em sede de audiência pronunciar-se sobre questões sobre as quais se pôde pronunciar em sede de instrução, neste caso, de avaliação.

Os preceitos referidos e, em particular, o disposto no n.º 5 do art.º 267º da Constituição da República Portuguesa, não consagram o direito de o interessado ser ouvido duas vezes sobre as mesmas questões, no mesmo procedimento.

Todos os elementos que a ora recorrente refere na conclusão XI (a área do prédio; a área bruta de construção (prevista e edificada); o n.º de fogos (previstos e edificados); o n.º de estacionamentos (previstos e edificados); a volumetria da construção (prevista e edificada); o valor m2, estimado, da construção a 1 de Janeiro de 1994; o valor m2, estimado, de construção à data do pedido de licenciamento; as infra-estruturas envolventes, etc.) são elementos que dizem respeito à diligência de avaliação e que o seu representante podia e devia ter chamado à colação influenciando a favor do contribuinte o resultado da avaliação; se o não fez foi porque não quis ou não havia fundamento técnico para tal.

Em todo o caso não se pode afirmar a ora recorrente não teve a oportunidade de se pronunciar sobre os referidos elementos em sede própria, a da avaliação, ou seja, que tenha sido preterido o seu direito de participação na avaliação.

Do mesmo modo que se tivesse sido notificado do projecto de acto de liquidação e nada tivesse dito, estaria mesmo assim satisfeito o direito de audiência prévia.

Cabe aliás referir que em nenhum momento, em sede de reclamação graciosa ou no processo judicial de impugnação, a ora recorrente imputou qualquer erro nos pressupostos de facto do acto de liquidação, decorrente de erro na avaliação, limitando-se a imputar o vício formal de falta de audiência.

Apesar de, já no momento em que deduziu a reclamação graciosa, estar em poder de todos os elementos que serviram de base à avaliação e ao acto de liquidação.

A solução a dar ao caso não passa pela afirmação de que se cumpriu o dever de audiência prévia.

O que sucede no caso concreto é que se impõe manter o acto pelo princípio do aproveitamento dos actos administrativos, degradando-se em não essencial a preterição da formalidade de audiência prévia (cfr. sobre este princípio o recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05.03.2009, no recurso n.º 01129/08).

Na verdade à Administração não restava outra solução, válida e legal, ainda que tivesse ouvido previamente a ora Recorrente, que não fosse a de aceitar o resultado da avaliação, obtido por unanimidade, e aplicar a fórmula legal para obter o valor da liquidação. O que fez.

E ora recorrente, como se referiu, em momento algum, sugeriu sequer outra alternativa ao valor determinado pelo acto impugnado.

Impõe-se face ao exposto manter na ordem jurídica o acto tributário impugnado e, assim, embora por fundamentos diversos, manter a sentença recorrida.

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Pelo exposto, os juízes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

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Lisboa, 7 de Julho de 2009
(Rogério Martins)

(Lucas Martins) (Voto a decisão mas com a
fundamentação da jurisprudência da referida)

(Ascensão Lopes)