Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 398/22.0BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/25/2024 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS (DFA) GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO DE PARAQUEDISTA |
| Sumário: | I– Nos processos de natureza impugnatória, não tem aplicação o disposto no artigo 38º do CPTA. E também não o tem o disposto no artigo 53º, nº 1 do mesmo código, que dispõe não serem impugnáveis os actos confirmativos, ou seja, os actos que se limitam a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em actos administrativos anteriores. II– O artigo 9º do DL nº 43/76, de 20/1, que estabelece o modo do cálculo da pensão de reforma extraordinária ou de invalidez dos DFA’s, não suscita qualquer dificuldade interpretativa quando refere que o montante da pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez devido aos militares considerados DFA será sempre calculado por inteiro, isto é, por referência à totalidade do tempo contável para efeitos de aposentação, ou seja, 36 anos. III– Esta norma tem de ser compatibilizada com o nº 3 do artigo 121º do Estatuto da Aposentação, que previu – para o pessoal especializado que, à semelhança do autor, tenha servido na Marinha, no Exército e na Força Aérea – que à pensão calculada nos termos do citado artigo 9º do DL nº 43/76 fosse adicionada uma parcela de montante igual à 36ª parte do montante da gratificação de serviço aéreo, do suplemento de serviço aéreo, da gratificação de serviço pára-quedista ou do suplemento de serviço aerotransportado, no quantitativo correspondente ao último posto em que esse serviço foi prestado, multiplicado pela expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento, considerando-se esse tempo até ao limite de 36 anos e a gratificação ou suplemento até ao quantitativo correspondente ao menor valor atribuído a oficial-general na efectividade de serviço. IV– Sendo o autor DFA, ele beneficia, por força do disposto no citado artigo 9º do DL nº 43/76, que no cálculo da respectiva pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez seja contabilizada a totalidade do tempo de serviço contável, que à data, correspondia a 36 anos. V– Deste modo, “a expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento", referida no nº 3 do artigo 121º do EA, também tem forçosamente que corresponder à totalidade do tempo contável [36 anos], pois esse é o período “por inteiro" a que o artigo 9º do DL nº 43/76 manda atender. VI– Esta interpretação em nada conflitua com o citado artigo 121º, nº 3 do EA, já que nela haverá que distinguir consoante o beneficiário do suplemento a adicionar seja ou não DFA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
* * * * * * Resta então apreciar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao ter julgado a acção procedente, por violação do disposto no nº 2 do artigo 38º do CPTA, visto tal norma não permitir ao tribunal reabrir a questão da pensão de DFA fixada ao recorrido em 1997.16. De acordo com a tese defendida pela CGA, através da acção que intentou, o autor pretende que seja anulado “…o despacho de 13-1-2022, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, condenando-se a ré à prolação de novo despacho nos termos melhor descritos nos artigos 23º a 25º da presente petição inicial”, ou seja, a pretexto da informação escrita que recebeu da CGA em 13-1-2022 – que se limitou a confirmar que o acto administrativo que atribuíra em 1997 “…a sua pensão de DFA encontra-se correctamente atribuída de acordo com o que nos foi comunicado pelo Exército português, não havendo, por isso, lugar a alteração” – o autor vem pedir a condenação da CGA a alterar a sua pensão de DFA, com efeitos reportados a 17-7-1997. Porém, tal acto administrativo, que fixou a pensão do autor como DFA remonta a 26-8-1997 (cfr. fls. 26 do PA), e nunca foi objecto de reacção alguma até 22-12-2021, razão pelo qual o mesmo configura um acto administrativo que há muito se consolidou na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido. 17. Ora, ainda de acordo com a tese defendida pela CGA, o nº 2 do artigo 38º do CPTA não permite que se obtenha por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável, princípio que também vale, por identidade de razão, quando o efeito pretendido é o que resultaria da condenação na prática do acto administrativo devido, em resultado da prévia eliminação da ordem jurídica de acto anteriormente praticado. Ou seja, no caso em apreço, analisadas as pretensões deduzidas pelo autor nesta acção, forçoso é concluir que este visa um efeito dirigido ao próprio restabelecimento de direitos ou interesses postos em causa por actos administrativos anteriormente praticados, o que pressuporia necessariamente a prévia anulação desses actos, o que não pode ser obtido nesta acção, por estarmos perante actos consolidados na ordem jurídica, o que, a admitir-se, violaria a estabilidade que resulta da inimpugnabilidade de actos administrativos por efeito do decurso do respectivo prazo de impugnação judicial. Vejamos o que dizer. 18. A este respeito, socorremo-nos, novamente, dos ensinamentos de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, no seu Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando, em anotação ao artigo 38º do CPTA, referem o seguinte: “A possibilidade da invocação, pelo interessado, da ilegalidade de um acto administrativo relativamente ao qual já tenham decorrido os prazos de impugnação só pode, portanto, dirigir-se a obter efeitos jurídicos não coincidentes com os que resultariam da procedência de uma acção de impugnação. Para tanto, é necessário que exista uma norma ou princípio de direito substantivo que permita retirar da ilegalidade do acto uma outra consequência que não seja a da reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado e, portanto, da remoção dos efeitos directamente decorrentes do acto ilegal. O artigo em presença coloca-se, pois, num plano estritamente processual, para o efeito de reconhecer que nada impede que num processo não impugnatório o tribunal verifique, a título incidental, a ilegalidade de actos administrativos que já não possam ser impugnados, nem, portanto, contenciosamente anulados. Ponto é que, do ponto de vista substantivo, algum efeito útil se possa extrair de uma tal verificação, o que depende, como resulta do artigo aqui em análise, de uma opção da lei substantiva, que tem de reconhecer relevância, para qualquer efeito, ao reconhecimento judicial, a título incidental, da ilegalidade de actos administrativos inimpugnáveis” (cfr. ob. citada, 5ª edição, 2021, a págs. 290 e segs.). 19. No caso dos autos, o autor impugnou junto do TAF de Leiria o acto que, precedendo o seu requerimento datado de 23-12-2021, em que solicitava à CGA que o subsídio de paraquedista lhe fosse abonado por inteiro, com base em 36 anos de serviço, com efeitos reportados à data da sua qualificação como DFA, indeferiu tal pretensão em 13-1-2022, com o fundamento que a sua pensão se encontrava “correctamente atribuída de acordo com o que nos foi comunicado pelo Exército Português”. Porém, essa pretensão encontrou acolhimento, na medida em, por sentença datada de 11-7-2023, o TAF de Leiria julgou a acção procedente, anulou o acto impugnado e condenou a CGA a proferir novo acto, que incluísse na pensão do autor a totalidade da gratificação de serviço de paraquedista, calculada sobre 36 anos de serviço, com efeitos reportados à data do reconhecimento daquele como DFA. 20. Ora, movendo-nos, como nos movemos, no âmbito dum processo de natureza impugnatória, não tem aplicação o disposto no artigo 38º do CPTA. E também não o tem o disposto no artigo 53º, nº 1 do mesmo código, que dispõe não serem impugnáveis os actos confirmativos, ou seja, os actos que se limitam a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em actos administrativos anteriores. 21. Com efeito, é sabido que os actos confirmativos são inimpugnáveis. Isso mesmo decorre do disposto no artigo 53º do CPTA que, na redacção anterior a 2015, sob a epígrafe “Impugnação de acto meramente confirmativo”, referia que “uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto impugnado, quando o anterior acto: a) tenha sido impugnado pelo autor; b) tenha sido objecto de notificação ao autor; e, c) tenha sido objecto de publicação, sem que tivesse de ser notificado ao autor”. 22. Na versão actual do CPTA/2015, o legislador já mostrou mais alguma preocupação na definição processual deste acto, explicitando que “não são impugnáveis os actos confirmativos, entendendo-se como tal os actos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em actos administrativos anteriores”, aderindo àquilo que a doutrina e a jurisprudência já vinham entendendo, ou seja, de que “só se verifica uma situação de confirmatividade entre actos administrativos que apresentem objecto e conteúdo idênticos e dirigindo-se ao mesmo destinatário, limitando-se a repetir a mesma decisão, perante o mesmo condicionalismo, de facto e de direito (sem pois que o reexame dos pressupostos decorra da revisão imposta por lei), existindo assim perfeita identidade entre os mesmos, de modo que, o segundo acto se limita a repetir o anterior, utilizando a mesma fundamentação, sem nada inovar na ordem jurídica, caso em que não apresenta, em princípio, lesividade autónoma e, consequentemente, não será contenciosamente recorrível” (cfr., neste sentido, os acórdãos do STA de 19-6-2007, proferido no âmbito do processo nº 997/06, do STA/Pleno, de 18-3-1999, proferido no âmbito do processo nº 32209, de 19-12-2001, proferido no âmbito do processo nº 42143, de 26-9-2002, proferido no âmbito do processo nº 195/02, de 18-12-2002, proferido no âmbito do processo nº 48366, de 1-2-2005, proferido no âmbito do processo nº 971/04, de 11-10-2006, proferido no âmbito do processo nº 614/06, e de 12-4-2007, proferido no âmbito do processo nº 1218/06). 23. Ora, retornando ao caso dos presentes autos, atendendo à factualidade aí dada como assente, e tendo o acima mencionado, é nosso entendimento que não existe a relação de confirmatividade definida no artigo 53º do CPTA, entre o acto contido no ofício emitido pela CGA em 13-1-2022, relativamente ao decidido no despacho que reconheceu a qualidade de DFA ao autor e fixou a respectiva pensão, desde logo porque o primeiro deles surgiu no seguimento da pretensão deduzida por aquele, no sentido da alteração do cálculo do valor da sua pensão de aposentação, sob a invocação de um regime jurídico diferente, pugnando pela aplicação deste. 24. Esta pretensão não poderá deixar de se considerar objecto de indeferimento por parte da CGA, bastando para tanto atentar no respectivo teor, onde se afirma que a pensão foi “correctamente atribuída de acordo com o que nos foi comunicado pelo Exército Português”. Ou seja, a CGA entendeu que nada se oferecia alterar no sentido pretendido pelo autor/requerente, nomeadamente mediante a aplicação das normas jurídicas que aquele invocara. 25. Desta forma, a resposta dada ao autor/requerente por parte da CGA – independentemente de se assumir em termos formais como uma informação ou como um despacho – aponta num determinado sentido decisório: dá a conhecer ao autor/requerente que ele não tem razão na pretensão aduzida, assim lhe definindo que a sua pretensão é indeferida, nada havendo a alterar ao decidido em 1997. 26. Por conseguinte, não se pode entender que estamos perante um acto confirmativo, porquanto faltam os pressupostos legais para que se possa falar em mera conformatividade. Isto, porque a CGA foi confrontada em 23-12-2021 com um requerimento que enunciava "ex novo" um quadro legal diferente do anteriormente adoptado – e que havia conduzido à fixação do montante da pensão atribuída ao autor –, sendo sobre esse novo quadro jurídico que assentava a pretensão do autor, pelo que falta, desde logo, a identidade sobre a questão e respectivos fundamentos, tornando desnecessária analisar a desconformidade dos restantes pressupostos. 27. De qualquer forma, sempre se dirá que o acto contido no oficio de 13-1-2022, é o acto que nega ao autor o direito que o mesmo pretendeu exercer ao apresentar o requerimento datado de 23-12-2021. Por isso é que o autor veio peticionar na presente acção o reconhecimento do seu direito ao abono da gratificação de serviço pára-quedista por inteiro, ou seja, calculado com base em 36 anos de serviço e a condenação da CGA à prática dos actos consequentes deste reconhecimento. 28. No mais, a decisão recorrida fez eco de solução jurídica consolidada, não só nos TCA’s, mas também no STA, nomeadamente a constante do acórdão deste TCA Sul, de 22-4-2010, proferido no âmbito do processo nº 4118/08, onde se firmou a seguinte jurisprudência: “I – O artigo 9º do DL nº 43/76, de 20/1, que estabelece o modo do cálculo da pensão de reforma extraordinária ou de invalidez dos DFA’s, não suscita qualquer dificuldade interpretativa quando refere que o montante da pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez devido aos militares considerados DFA será sempre calculado por inteiro, isto é, por referência à totalidade do tempo contável para efeitos de aposentação, ou seja, 36 anos. II – Esta norma tem de ser compatibilizada com o nº 3 do artigo 121º do Estatuto da Aposentação, que previu – para o pessoal especializado que, à semelhança do autor, tenha servido na Marinha, no Exército e na Força Aérea – que à pensão calculada nos termos do citado artigo 9º do DL nº 43/76 fosse adicionada uma parcela de montante igual à 36ª parte do montante da gratificação de serviço aéreo, do suplemento de serviço aéreo, da gratificação de serviço pára-quedista ou do suplemento de serviço aerotransportado, no quantitativo correspondente ao último posto em que esse serviço foi prestado, multiplicado pela expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento, considerando-se esse tempo até ao limite de 36 anos e a gratificação ou suplemento até ao quantitativo correspondente ao menor valor atribuído a oficial-general na efectividade de serviço. III – Sendo o autor DFA, ele beneficiava, por força do disposto no citado artigo 9º do DL nº 43/76, que no cálculo da respectiva pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez fosse contabilizada a totalidade do tempo de serviço contável, que à data, correspondia a 36 anos. IV – Deste modo, “a expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento", referida no nº 3 do artigo 121º do EA, também teria forçosamente que corresponder à totalidade do tempo contável [36 anos], pois esse era o período “por inteiro" a que o artigo 9º do DL nº 43/76 mandava atender. V – Esta interpretação em nada conflitua com o citado artigo 121º, nº 3 do EA, já que nela haveria que distinguir consoante o beneficiário do suplemento a adicionar fosse ou não DFA. Para quem não fosse DFA, a expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento, correspondia ao tempo efectivamente prestado; porém, para aqueles que, à semelhança do autor, haviam sido qualificados como DFA, essa expressão correspondia à totalidade do tempo de serviço contável, ou seja, "até ao limite de 36 anos" referido na norma em causa, por força da ficção legal contida no artigo 9º do DL nº 43/76, de 20/1” (no mesmo sentido, cfr. ainda o acórdão do STA, de 30-3-2017, proferido no âmbito do processo nº 1379/16). 29. Em face do exposto, sendo o autor DFA, ele beneficiava, por força do disposto no citado artigo 9º do DL nº 43/76, que no cálculo da respectiva pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez, fosse contabilizada a totalidade do tempo de serviço contável, que à data, correspondia 36 anos. Deste modo, a "expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento", referida no nº 3 do artigo 121º do EA, também teria forçosamente que corresponder à totalidade do tempo contável, pois esse era o período "por inteiro" a que o artigo 9º daquele diploma legal mandava atender. 30. Donde, e em conclusão, o presente recurso não merece provimento, pelo que o decidido é para manter integralmente.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2024 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Carlos Araújo – 1º adjunto - Tem voto de conformidade, mas não assina devido a problemas técnicos) (Frederico Macedo Branco – 2º adjunto) |