Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:398/22.0BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:01/25/2024
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS (DFA)
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO DE PARAQUEDISTA
Sumário:I– Nos processos de natureza impugnatória, não tem aplicação o disposto no artigo 38º do CPTA. E também não o tem o disposto no artigo 53º, nº 1 do mesmo código, que dispõe não serem impugnáveis os actos confirmativos, ou seja, os actos que se limitam a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em actos administrativos anteriores.
II– O artigo 9º do DL nº 43/76, de 20/1, que estabelece o modo do cálculo da pensão de reforma extraordinária ou de invalidez dos DFA’s, não suscita qualquer dificuldade interpretativa quando refere que o montante da pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez devido aos militares considerados DFA será sempre calculado por inteiro, isto é, por referência à totalidade do tempo contável para efeitos de aposentação, ou seja, 36 anos.
III– Esta norma tem de ser compatibilizada com o nº 3 do artigo 121º do Estatuto da Aposentação, que previu – para o pessoal especializado que, à semelhança do autor, tenha servido na Marinha, no Exército e na Força Aérea – que à pensão calculada nos termos do citado artigo 9º do DL nº 43/76 fosse adicionada uma parcela de montante igual à 36ª parte do montante da gratificação de serviço aéreo, do suplemento de serviço aéreo, da gratificação de serviço pára-quedista ou do suplemento de serviço aerotransportado, no quantitativo correspondente ao último posto em que esse serviço foi prestado, multiplicado pela expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento, considerando-se esse tempo até ao limite de 36 anos e a gratificação ou suplemento até ao quantitativo correspondente ao menor valor atribuído a oficial-general na efectividade de serviço.
IV– Sendo o autor DFA, ele beneficia, por força do disposto no citado artigo 9º do DL nº 43/76, que no cálculo da respectiva pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez seja contabilizada a totalidade do tempo de serviço contável, que à data, correspondia a 36 anos.
V– Deste modo, “a expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento", referida no nº 3 do artigo 121º do EA, também tem forçosamente que corresponder à totalidade do tempo contável [36 anos], pois esse é o período “por inteiro" a que o artigo 9º do DL nº 43/76 manda atender.
VI– Esta interpretação em nada conflitua com o citado artigo 121º, nº 3 do EA, já que nela haverá que distinguir consoante o beneficiário do suplemento a adicionar seja ou não DFA.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL


I. RELATÓRIO
1. M……….., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Leiria contra a Caixa Geral de Aposentações uma acção administrativa através da qual peticionou a anulação da decisão da entidade demandada, datada de 13-1-2022, pela qual foi determinada a inclusão na pensão do autor, enquanto Deficiente das Forças Armadas (DFA), da gratificação de serviço de paraquedista referente aos semestres completos de serviço efectivamente prestado, pedindo ainda que a CGA fosse condenada a proferir novo despacho, a determinar a inclusão da gratificação de serviço de paraquedista na sua totalidade, calculada com base em 36 anos de serviço.
2. Por sentença datada de 11-7-2023, o TAF de Leiria julgou a acção procedente, anulou o acto impugnado e condenou a CGA a proferir novo acto, que incluísse na pensão do autor a totalidade da gratificação de serviço de paraquedista, calculada sobre 36 anos de serviço, com efeitos reportados à data do reconhecimento daquele como DFA.
3. Inconformada com tal decisão, a CGA interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:

I – A NULIDADE DA SENTENÇA
1. A decisão judicial de que ora se recorre é nula, em razão do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC, que estatui ser causa de nulidade da sentença em processo judicial a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
2. O saneador-sentença não apreciou todas as questões que lhe cumpria apreciar, designadamente a questão da inimpugnabilidade do acto administrativo que fixou a pensão do autor como DFA, que remonta a 26-8-1997, o que conduz ao vício de nulidade da sentença, já que a inimpugnabilidade do acto constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (não obstante a CGA ter expressamente invocado tal excepção em sede de alegações de 1ª instância e, portanto, antes de proferido o saneador-sentença), que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artigo 89º, nºs 1, 2 e 4, alínea i) do CPTA).
3. Ainda que a CGA não tivesse invocado a referida excepção dilatória, a mesma é de conhecimento oficioso do Tribunal, pelo que não poderia o Tribunal a quo deixar de se pronunciar sobre tal questão, até porque decidiu pela alteração da pensão do autor, ora recorrido, “…com efeitos reportados à data do reconhecimento do autor como DFA...”.
4. Nulidade que se regista e se requer seja declarada pelo Tribunal ad quem.
II – IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
5. Segundo o último parágrafo da página 3 da decisão recorrida, o Tribunal a quo fez relevar na sua análise – e bem – a prova documental constante no processo administrativo. Porém, não deixa de causar perplexidade o facto de a sentença recorrida não ter considerado relevante o facto de o acto administrativo que fixou a pensão do autor como DFA remontar a 26-8-1997 (o que também resulta da prova documental, constante a fls. 26 do PA) e que tal acto administrativo nunca foi objecto de reacção alguma até 22-12-2021.
6. Tal é uma factualidade que foi expressamente invocada pela CGA em sede de alegações de 1ª instância (com suporte na prova documental resultante do PA) e que os pontos 5 e 6 dos factos assentes deixam, igualmente, bem referenciada.
7. Perante a realidade fática que resulta da prova documental junta aos autos parece-nos incontornável concluir que o acto administrativo que fixou a pensão do recorrido como DFA, que se reporta a 26-8-1997, configura um acto há muito consolidado na ordem jurídica.
8. Se o acto administrativo praticado pela CGA em 1997 não foi objecto de impugnação por parte do recorrido – ao que acresce o facto de o ofício de 13-1-2022 se limitar a confirmar que o acto administrativo que atribuíra em 1997 a pensão de DFA “…encontra-se correctamente atribuída de acordo com o que nos foi comunicado pelo Exército português, não havendo, por isso, lugar a alteração” – parece evidente estarmos perante um caso decidido e, assim, por razões de segurança e certeza jurídicas, estarmos perante um acto consolidado.
9. O nº 1 do artigo 38º do CPTA prevê que o Tribunal possa conhecer, a título incidental, as ilegalidades ou os vícios do acto administrativo em questão com vista ao apuramento de eventual responsabilidade civil, mas, nesse caso, nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal, não estará jamais em questão o restabelecimento dos direitos ou interesses postos em causa pelo acto administrativo ilegal, que pressupõe necessariamente a prévia anulação do acto, na medida em que se dirige à reconstituição da situação que existiria se ele não tivesse sido praticado, sendo este, pois um efeito que já não pode ser obtido por via da declaração incidental de ilegalidade (cfr. Mário Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 5ª edição, Almedina, págs. 290 e 291).
10. Pois o nº 2 do artigo 38º do CPTA não permite que se obtenha por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável. Princípio que também vale, por identidade de razão, quando o efeito pretendido é o que resultaria da condenação na prática do acto administrativo devido, em resultado da prévia eliminação da ordem jurídica de acto anteriormente praticado.
11. No caso, analisadas as pretensões deduzidas pelo recorrido nesta acção, forçoso é concluir que este visa um efeito dirigido ao próprio restabelecimento de direitos ou interesses postos em causa por actos administrativos anteriormente praticados, o que pressuporia necessariamente a prévia anulação desses actos, o que não pode ser obtido nesta acção, por estarmos perante actos consolidados na ordem jurídica.
12. O nº 2 do artigo 38º do CPTA visa, à semelhança da excepção dilatória da intempestividade da prática do acto processual de instauração da acção de impugnação de acto administrativo, acautelar a estabilidade que resulta da inimpugnabilidade de actos administrativos por efeito do decurso do prazo de impugnação judicial, por razões de segurança e certeza jurídicas.
13. Porém, em alguns casos, estas regras processuais parecem não se aplicar, conferindo-se a uma acção de reconhecimento de direitos os mesmos efeitos que às acções de condenação na prática do acto administrativo devido. O que vai contra o entendimento que a jurisprudência vem firmando sobre esta questão, invocando-se, a título meramente exemplificativo, os seguintes arestos, cuja súmula se transcreveu supra nas alegações formuladas neste recurso (todos disponíveis na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt):
– Acórdão do TCA Norte, proferido em 4-5-2018, no âmbito do processo nº 00304/12.0BEMDL, em que foi relator, o V. Desembargador Frederico Macedo Branco;
– Acórdão do TCA Norte, proferido em 1-2-2019, no âmbito do processo nº 00407/12.0BEPRT, em que foi relator, o V. Desembargador Ricardo Oliveira e Sousa;
– Acórdão do TCA Sul, proferido em 23-10-2014, no âmbito do processo nº 04375/08, em que foi relator, a V. Desembargadora Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas.
14. Não obstante as alterações ao CPTA operadas pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, a verdade é que o mesmo princípio orientador, que sempre constituiu o garante da estabilidade, da segurança e certeza jurídicas dos actos administrativos, é o que ainda hoje vigora, de forma que se julga clara, no artigo 38º daquele Código.
15. Sendo que, como já resultava antes da alteração operada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, o nº 2 do artigo 38º do CPTA não permite ao Tribunal reabrir a questão da pensão de DFA fixada ao recorrido em 1997 (acto proferido mais de 20 anos antes do requerimento a que se refere o ponto 6 dos Factos Assentes) e, na sequência, condenar a CGA a recalculá-la “…com efeitos reportados à data do reconhecimento do autor como DFA...”.
4. O autor, não obstante para tal notificado, não apresentou contra-alegação.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento.
6. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente CGA, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. Deste modo, constitui objecto do presente recurso determinar se a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPCivil, porquanto a mesma não apreciou todas as questões que lhe cumpria apreciar, designadamente a questão da inimpugnabilidade do acto administrativo que fixou a pensão do autor como DFA, que remonta a 26-8-1997, não obstante a CGA ter expressamente invocado tal excepção em sede de alegações de 1ª instância e, portanto, antes de proferido o saneador-sentença, e ainda se a mesma padece de erro de julgamento ao ter julgado a acção procedente, por violação do disposto no nº 2 do artigo 38º do CPTA, visto tal norma não permitir ao tribunal reabrir a questão da pensão de DFA fixada ao recorrido em 1997.


III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. O autor foi alistado nas tropas paraquedistas do Exército Português como voluntário;
ii. Após concluir o curso de paraquedismo, passou a ser abonada ao autor a gratificação
de serviço de paraquedismo;
iii. Em 6-5-1994, no decurso de cumprimento de uma comissão de saltos no curso de saltadores de grande altitude, o autor embateu no solo com violência;
iv. O embate referido em iii. provocou ao autor lesões na coluna, na sequência das quais lhe foi atribuído 32% de desvalorização, em 9-3-1995;
v. Em 17-7-1997, o autor foi qualificado como DFA e passou a auferir a correspondente pensão, acrescida de uma parcela no montante da gratificação de serviço de paraquedista;
vi. Em 23-12-2021, o autor solicitou à entidade demandada que o subsídio de paraquedista lhe fosse abonado por inteiro, com base em 36 anos de serviço, com efeitos reportados à data da sua qualificação como DFA – cfr. requerimento de fls. 157 do processo instrutor;
vii. Em 13-1-2022, a entidade demandada respondeu ao requerimento referido em vi., afirmando que a pensão do autor se encontrava “correctamente atribuída de acordo com o que nos foi comunicado pelo Exército Português” – cfr. ofício de fls. 158 do processo instrutor.

B – DE DIREITO
10. Cumpre, antes de mais, apreciar se a sentença recorrida padece da nulidade – omissão de pronúncia – que a recorrente CGA lhe assaca, porquanto a mesma não apreciou todas as questões que lhe cumpria apreciar, designadamente a questão da inimpugnabilidade do acto administrativo que fixou a pensão do autor como DFA, que remonta a 26-8-1997, não obstante a CGA ter expressamente invocado tal excepção em sede de alegações de 1ª instância e, portanto, antes de proferido o saneador-sentença.
11. A este propósito, no despacho a que alude o artigo 617º, nº 1 do CPCivil, a Senhora Juíza “a quo”, expendeu as seguintes considerações:
Nas alegações de recurso apresentadas, invoca a recorrente a verificação da nulidade a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, nos termos da qual será nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Refere, para sustentar a referida alegação, que o Tribunal não se pronunciou sobre a excepção de inimpugnabilidade do acto administrativo que fixou a pensão do autor como Deficiente das Forças Armadas (DFA).
De facto, inexiste na sentença proferida pronúncia acerca desta matéria, que todavia não foi alegada pela entidade demandada que, como resulta da tramitação processual e do relatório da sentença recorrida, não contestou.
É certo que, notificada para apresentar alegações escritas nos termos do disposto no artigo 567º do CPC, a entidade demandada suscitou esta mesma questão, mas as alegações não são o momento próprio para deduzir excepções, atento o princípio da concentração da defesa na contestação, ou da preclusão processual, que se encontra plasmado no artigo 573º do CPC.
Efectivamente, de acordo com o que dispõe o sobredito normativo, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, não podendo a entidade demandada, nos casos em que não apresenta contestação, servir-se das alegações para se defender invocando excepções que não deduziu no momento próprio (cfr., a título exemplificativo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.11.2020, Proc. nº 16046/18.0T8PRT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt).
Entende este Tribunal, assim, que nenhuma omissão de pronúncia foi praticada, podendo quando muito este fundamento do recurso de apelação reconduzir-se à alegação da existência de um erro de julgamento.
Em suma, não se verificando a invocada nulidade, mantém-se na íntegra a decisão final proferida nestes autos de acção administrativa”.
12. Como resulta dos autos, a CGA não apresentou contestação, facto que motivou a prolação de despacho a julgar confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial, nos termos do nº 1 do artigo 567º do CPCivil, com excepção dos factos para cuja prova fosse exigido, por imperativo legal, documento escrito (cfr. alínea d) do artigo 568º do CPCivil), e a determinar a notificação de ambas as partes para, querendo, apresentarem alegações escritas, no prazo de quinze dias, nos termos previstos no nº 2 do artigo 567º do CPCivil (cfr. fls. 199 dos autos).
13. Ora, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 83º do CPTA – aliás, em consonância com o que se dispõe nos artigos 571º e 573º do CPCivil –, aí se consagra o princípio da concentração da defesa, o qual impõe que o(s) demandado(s) deduza(m) na contestação, tanto a defesa por excepção, como a defesa por impugnação, invocando separadamente as excepções que possam obstar ao conhecimento do objecto da causa e as razões de facto e de direito que se poderão opor à pretensão do autor, o que significa que não o fazendo o(s) demandado(s) nesse momento processual, fica precludida a possibilidade de o fazer(em) posteriormente – exceptuando-se, obviamente, o conhecimento dos factos que forem supervenientes –, o que significa que o tribunal não poderá deles conhecer na sentença, sob pena de incorrer em excesso de pronúncia (cfr., neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, no seu Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª edição, 2021, a págs. 644 e 649/650).
14. Deste modo, não podia a CGA ter invocado na alegação a que alude o nº 2 do artigo 567º do CPCivil, como invocou, os factos que deveria ter invocado na contestação e, além disso, suscitar a aplicação do disposto no nº 2 do artigo 38º do CPTA, norma que ao impedir que se obtenha por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável, configura a invocação duma verdadeira excepção dilatória, nos termos do artigo 89º, nºs 2 e 4, alínea i) do CPTA.
15. E, se assim é, a Senhora Juíza “a quo” estava impedida de conhecer da matéria invocada a título de excepção nas alegações apresentadas pela CGA, sem que com isso tenha incorrido na nulidade por omissão de pronúncia que a recorrente CGA lhe assaca que, por conseguinte, temos por inverificada, isto sem prejuízo da oficiosidade do conhecimento dessa mesma excepção no despacho saneador-sentença proferido, atento o que dispõe o nº 2 do artigo 89º do CPTA.

* * * * * *
Resta então apreciar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao ter julgado a acção procedente, por violação do disposto no nº 2 do artigo 38º do CPTA, visto tal norma não permitir ao tribunal reabrir a questão da pensão de DFA fixada ao recorrido em 1997.
16. De acordo com a tese defendida pela CGA, através da acção que intentou, o autor pretende que seja anulado “…o despacho de 13-1-2022, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, condenando-se a ré à prolação de novo despacho nos termos melhor descritos nos artigos 23º a 25º da presente petição inicial”, ou seja, a pretexto da informação escrita que recebeu da CGA em 13-1-2022 – que se limitou a confirmar que o acto administrativo que atribuíra em 1997 “…a sua pensão de DFA encontra-se correctamente atribuída de acordo com o que nos foi comunicado pelo Exército português, não havendo, por isso, lugar a alteração – o autor vem pedir a condenação da CGA a alterar a sua pensão de DFA, com efeitos reportados a 17-7-1997. Porém, tal acto administrativo, que fixou a pensão do autor como DFA remonta a 26-8-1997 (cfr. fls. 26 do PA), e nunca foi objecto de reacção alguma até 22-12-2021, razão pelo qual o mesmo configura um acto administrativo que há muito se consolidou na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido.
17. Ora, ainda de acordo com a tese defendida pela CGA, o nº 2 do artigo 38º do CPTA não permite que se obtenha por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável, princípio que também vale, por identidade de razão, quando o efeito pretendido é o que resultaria da condenação na prática do acto administrativo devido, em resultado da prévia eliminação da ordem jurídica de acto anteriormente praticado. Ou seja, no caso em apreço, analisadas as pretensões deduzidas pelo autor nesta acção, forçoso é concluir que este visa um efeito dirigido ao próprio restabelecimento de direitos ou interesses postos em causa por actos administrativos anteriormente praticados, o que pressuporia necessariamente a prévia anulação desses actos, o que não pode ser obtido nesta acção, por estarmos perante actos consolidados na ordem jurídica, o que, a admitir-se, violaria a estabilidade que resulta da inimpugnabilidade de actos administrativos por efeito do decurso do respectivo prazo de impugnação judicial.
Vejamos o que dizer.
18. A este respeito, socorremo-nos, novamente, dos ensinamentos de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, no seu Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando, em anotação ao artigo 38º do CPTA, referem o seguinte:
A possibilidade da invocação, pelo interessado, da ilegalidade de um acto administrativo relativamente ao qual já tenham decorrido os prazos de impugnação só pode, portanto, dirigir-se a obter efeitos jurídicos não coincidentes com os que resultariam da procedência de uma acção de impugnação. Para tanto, é necessário que exista uma norma ou princípio de direito substantivo que permita retirar da ilegalidade do acto uma outra consequência que não seja a da reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado e, portanto, da remoção dos efeitos directamente decorrentes do acto ilegal.
O artigo em presença coloca-se, pois, num plano estritamente processual, para o efeito de reconhecer que nada impede que num processo não impugnatório o tribunal verifique, a título incidental, a ilegalidade de actos administrativos que já não possam ser impugnados, nem, portanto, contenciosamente anulados. Ponto é que, do ponto de vista substantivo, algum efeito útil se possa extrair de uma tal verificação, o que depende, como resulta do artigo aqui em análise, de uma opção da lei substantiva, que tem de reconhecer relevância, para qualquer efeito, ao reconhecimento judicial, a título incidental, da ilegalidade de actos administrativos inimpugnáveis” (cfr. ob. citada, 5ª edição, 2021, a págs. 290 e segs.).
19. No caso dos autos, o autor impugnou junto do TAF de Leiria o acto que, precedendo o seu requerimento datado de 23-12-2021, em que solicitava à CGA que o subsídio de paraquedista lhe fosse abonado por inteiro, com base em 36 anos de serviço, com efeitos reportados à data da sua qualificação como DFA, indeferiu tal pretensão em 13-1-2022, com o fundamento que a sua pensão se encontrava “correctamente atribuída de acordo com o que nos foi comunicado pelo Exército Português”. Porém, essa pretensão encontrou acolhimento, na medida em, por sentença datada de 11-7-2023, o TAF de Leiria julgou a acção procedente, anulou o acto impugnado e condenou a CGA a proferir novo acto, que incluísse na pensão do autor a totalidade da gratificação de serviço de paraquedista, calculada sobre 36 anos de serviço, com efeitos reportados à data do reconhecimento daquele como DFA.
20. Ora, movendo-nos, como nos movemos, no âmbito dum processo de natureza impugnatória, não tem aplicação o disposto no artigo 38º do CPTA. E também não o tem o disposto no artigo 53º, nº 1 do mesmo código, que dispõe não serem impugnáveis os actos confirmativos, ou seja, os actos que se limitam a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em actos administrativos anteriores.
21. Com efeito, é sabido que os actos confirmativos são inimpugnáveis. Isso mesmo decorre do disposto no artigo 53º do CPTA que, na redacção anterior a 2015, sob a epígrafe “Impugnação de acto meramente confirmativo”, referia que “uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto impugnado, quando o anterior acto: a) tenha sido impugnado pelo autor; b) tenha sido objecto de notificação ao autor; e, c) tenha sido objecto de publicação, sem que tivesse de ser notificado ao autor”.
22. Na versão actual do CPTA/2015, o legislador já mostrou mais alguma preocupação na definição processual deste acto, explicitando que “não são impugnáveis os actos confirmativos, entendendo-se como tal os actos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em actos administrativos anteriores”, aderindo àquilo que a doutrina e a jurisprudência já vinham entendendo, ou seja, de que “só se verifica uma situação de confirmatividade entre actos administrativos que apresentem objecto e conteúdo idênticos e dirigindo-se ao mesmo destinatário, limitando-se a repetir a mesma decisão, perante o mesmo condicionalismo, de facto e de direito (sem pois que o reexame dos pressupostos decorra da revisão imposta por lei), existindo assim perfeita identidade entre os mesmos, de modo que, o segundo acto se limita a repetir o anterior, utilizando a mesma fundamentação, sem nada inovar na ordem jurídica, caso em que não apresenta, em princípio, lesividade autónoma e, consequentemente, não será contenciosamente recorrível” (cfr., neste sentido, os acórdãos do STA de 19-6-2007, proferido no âmbito do processo nº 997/06, do STA/Pleno, de 18-3-1999, proferido no âmbito do processo nº 32209, de 19-12-2001, proferido no âmbito do processo nº 42143, de 26-9-2002, proferido no âmbito do processo nº 195/02, de 18-12-2002, proferido no âmbito do processo nº 48366, de 1-2-2005, proferido no âmbito do processo nº 971/04, de 11-10-2006, proferido no âmbito do processo nº 614/06, e de 12-4-2007, proferido no âmbito do processo nº 1218/06).
23. Ora, retornando ao caso dos presentes autos, atendendo à factualidade aí dada como assente, e tendo o acima mencionado, é nosso entendimento que não existe a relação de confirmatividade definida no artigo 53º do CPTA, entre o acto contido no ofício emitido pela CGA em 13-1-2022, relativamente ao decidido no despacho que reconheceu a qualidade de DFA ao autor e fixou a respectiva pensão, desde logo porque o primeiro deles surgiu no seguimento da pretensão deduzida por aquele, no sentido da alteração do cálculo do valor da sua pensão de aposentação, sob a invocação de um regime jurídico diferente, pugnando pela aplicação deste.
24. Esta pretensão não poderá deixar de se considerar objecto de indeferimento por parte da CGA, bastando para tanto atentar no respectivo teor, onde se afirma que a pensão foi “correctamente atribuída de acordo com o que nos foi comunicado pelo Exército Português”. Ou seja, a CGA entendeu que nada se oferecia alterar no sentido pretendido pelo autor/requerente, nomeadamente mediante a aplicação das normas jurídicas que aquele invocara.
25. Desta forma, a resposta dada ao autor/requerente por parte da CGA – independentemente de se assumir em termos formais como uma informação ou como um despacho – aponta num determinado sentido decisório: dá a conhecer ao autor/requerente que ele não tem razão na pretensão aduzida, assim lhe definindo que a sua pretensão é indeferida, nada havendo a alterar ao decidido em 1997.
26. Por conseguinte, não se pode entender que estamos perante um acto confirmativo, porquanto faltam os pressupostos legais para que se possa falar em mera conformatividade. Isto, porque a CGA foi confrontada em 23-12-2021 com um requerimento que enunciava "ex novo" um quadro legal diferente do anteriormente adoptado – e que havia conduzido à fixação do montante da pensão atribuída ao autor –, sendo sobre esse novo quadro jurídico que assentava a pretensão do autor, pelo que falta, desde logo, a identidade sobre a questão e respectivos fundamentos, tornando desnecessária analisar a desconformidade dos restantes pressupostos.
27. De qualquer forma, sempre se dirá que o acto contido no oficio de 13-1-2022, é o acto que nega ao autor o direito que o mesmo pretendeu exercer ao apresentar o requerimento datado de 23-12-2021. Por isso é que o autor veio peticionar na presente acção o reconhecimento do seu direito ao abono da gratificação de serviço pára-quedista por inteiro, ou seja, calculado com base em 36 anos de serviço e a condenação da CGA à prática dos actos consequentes deste reconhecimento.
28. No mais, a decisão recorrida fez eco de solução jurídica consolidada, não só nos TCA’s, mas também no STA, nomeadamente a constante do acórdão deste TCA Sul, de 22-4-2010, proferido no âmbito do processo nº 4118/08, onde se firmou a seguinte jurisprudência:
I – O artigo 9º do DL nº 43/76, de 20/1, que estabelece o modo do cálculo da pensão de reforma extraordinária ou de invalidez dos DFA’s, não suscita qualquer dificuldade interpretativa quando refere que o montante da pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez devido aos militares considerados DFA será sempre calculado por inteiro, isto é, por referência à totalidade do tempo contável para efeitos de aposentação, ou seja, 36 anos.
II – Esta norma tem de ser compatibilizada com o nº 3 do artigo 121º do Estatuto da Aposentação, que previu – para o pessoal especializado que, à semelhança do autor, tenha servido na Marinha, no Exército e na Força Aérea – que à pensão calculada nos termos do citado artigo 9º do DL nº 43/76 fosse adicionada uma parcela de montante igual à 36ª parte do montante da gratificação de serviço aéreo, do suplemento de serviço aéreo, da gratificação de serviço pára-quedista ou do suplemento de serviço aerotransportado, no quantitativo correspondente ao último posto em que esse serviço foi prestado, multiplicado pela expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento, considerando-se esse tempo até ao limite de 36 anos e a gratificação ou suplemento até ao quantitativo correspondente ao menor valor atribuído a oficial-general na efectividade de serviço.
III – Sendo o autor DFA, ele beneficiava, por força do disposto no citado artigo 9º do DL nº 43/76, que no cálculo da respectiva pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez fosse contabilizada a totalidade do tempo de serviço contável, que à data, correspondia a 36 anos.

IV – Deste modo, “a expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento", referida no nº 3 do artigo 121º do EA, também teria forçosamente que corresponder à totalidade do tempo contável [36 anos], pois esse era o período “por inteiro" a que o artigo 9º do DL nº 43/76 mandava atender.
V – Esta interpretação em nada conflitua com o citado artigo 121º, nº 3 do EA, já que nela haveria que distinguir consoante o beneficiário do suplemento a adicionar fosse ou não DFA. Para quem não fosse DFA, a expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento, correspondia ao tempo efectivamente prestado; porém, para aqueles que, à semelhança do autor, haviam sido qualificados como DFA, essa expressão correspondia à totalidade do tempo de serviço contável, ou seja, "até ao limite de 36 anos" referido na norma em causa, por força da ficção legal contida no artigo 9º do DL nº 43/76, de 20/1” (no mesmo sentido, cfr. ainda o acórdão do STA, de 30-3-2017, proferido no âmbito do processo nº 1379/16).
29. Em face do exposto, sendo o autor DFA, ele beneficiava, por força do disposto no citado artigo 9º do DL nº 43/76, que no cálculo da respectiva pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez, fosse contabilizada a totalidade do tempo de serviço contável, que à data, correspondia 36 anos. Deste modo, a "expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento", referida no nº 3 do artigo 121º do EA, também teria forçosamente que corresponder à totalidade do tempo contável, pois esse era o período "por inteiro" a que o artigo 9º daquele diploma legal mandava atender.
30. Donde, e em conclusão, o presente recurso não merece provimento, pelo que o decidido é para manter integralmente.


IV. DECISÃO
31. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar, com a presente fundamentação, a sentença recorrida.
32. Custas a cargo da recorrente CGA.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Carlos Araújo – 1º adjunto - Tem voto de conformidade, mas não assina devido a problemas técnicos)
(Frederico Macedo Branco – 2º adjunto)