Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11077/14
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/29/2015
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:CRÉDITOS LABORAIS; PRESCRIÇÃO; FÉRIAS JUDICIAIS
Sumário:
I- A expressão “causa imputável ao requerente” contida no n.º 2 do art. 323.º do C.Civil, deve ser entendida em termos de causalidade objectiva, o que significa que a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual e até à citação e que tenha o resultado de atrasar esse acto.
II- Se o retardamento da citação resultar apenas de motivos de ordem processual ou da inércia do tribunal, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
III- A citação feita além do prazo de cinco dias a que alude o n.º 2 do art. 323.º do C.Civil, por se encontrar a decorrer o período de férias judiciais quando foi requerida, deve ter-se por demorada por razões de organização judiciária e de índole processual e não por causa imputável ao requerente, tanto mais que o art. 143.º, n.º 2, do CPC vigente à data (o actual art. 137.º, n.º 2), exceptua as citações, notificações e outros actos que se destinem a evitar dano irreparável, da regra geral de que não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
IV- No presente caso, o facto de a citação não se ter efectuado nos cinco dias após ter sido requerida, em virtude das férias judiciais, não é imputável à Autora, que não cometeu qualquer infracção à lei, mas resulta das regras da orgânica judiciária.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

Diana ……………………….. (Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, no âmbito da acção comum, com forma sumária, proposta por si contra o Ministério da Educação e da Ciência (Recorrido), em que peticionava o pagamento da quantia global de EUR 5.007,67, por si reclamadas a título de compensação prevista no artigo 252.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, julgou verificada a excepção de prescrição.

As alegações de recurso que apresentaram culminam com as seguintes conclusões:

1ª - A Autora pediu na presente acção a condenação do Réu no pagamento de créditos laborais decorrentes da cessação, em 31 de Agosto de 2011, por caducidade, de contrato de trabalho a termo que havia com ele celebrado;

2ª- O prazo prescricional de um ano - artigo 245.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro - terminava em 30 de Agosto de 2012;

3ª - A acção deu entrada em 30/07/2012, ou seja, e para os efeitos da interrupção da prescrição, muito mais do que cinco dias antes de consumada a prescrição;

4.ª - Razão por que não tinha a Autora de requerer a citação urgente do réu para aproveitar o regime interruptivo estabelecido no artigo 323.º do Código Civil;

5ª - A propositura da acção em 30/07/2012, apesar de, como refere a decisão recorrida, ter ocorrido "em plenas férias judiciais" , interrompeu a prescrição;

6ª- A citação do R. apenas em Setembro de 2012 ocorreu por virtude das regras de organização judiciária e de ordem processual e não devido a conduta violadora da lei e que possa ser imputada à Autora;

7ª - Ao decidir como decidiu, julgando procedente a excepção da prescrição, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, tendo violado o artigo 323,º, n.º 2, do Código Civil;

8ª - Finalmente, ao condenar, sem fundamentar, a Autora em custas, não lhe tendo reconhecido a respectiva isenção, nem se tendo sequer pronunciado sobre a questão, violou o artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.



O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e concluindo do seguinte modo:

1) Por sentença proferida em 11/12/2012 foi julgada procedente a excepção peremptória de prescrição dos créditos laborais reclamados e absolvido o Recorrido do pedido nos termos da alínea h) do n°1 do artigo 89° do CPTA e 576° do CPC, aplicável por força do artigo 1° do CPTA.

2) O contrato de trabalho celebrado entre a Recorrente e o Recorrido para o exercício de funções no centro novas oportunidades promovido pela Escola Secundária de Montemor-o-Novo caducou a 31/08/2011.

3) A acção deu entrada no tribunal a quo no dia 30/07/2012, em Plenas judiciais de Verão que recorreram entre 16 de Julho e 31 de Agosto, não tendo sido requerida a citação urgente do Recorrido.

4) O Recorrido apenas foi citado para contestar a acção em 06/09/2012.

5) Dispõe o nº 1 do artigo 245° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que "Todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato".

6) A prescrição dos créditos laborais peticionados pela Recorrente consumou-se em 01/09/2012, ou seja, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato, nos termos do nº1 do artigo 245.º do RCTFP.

7) A lei prevê que o prazo prescricional possa ser interrompido (cfr. artigos 323.0 a 325.0 do CC), desde que se verifique a prática de atos judiciais que revelem a intenção do Autor de exercer a sua pretensão e que cheguem ao conhecimento do Réu, mormente através da citação, notificação ou ato equiparado, não bastando o mero ato de propositura da ação em juízo - cfr. nº 4 do artigo 323.º do CC.

8) Competia à Recorrente acautelar o seu direito no caso de uma eventual demora na citação do Recorrido, designadamente, diligenciando pela citação urgente do mesmo para beneficiar da interrupção do prazo de prescrição, o que não fez.

9) Em conformidade com jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça, para que o Autor possa beneficiar do regime excepcional consagrado no n.º 2 do artigo 323.0 do CC tem de cumprir as seguintes condições: requerer a citação do Réu, pelo menos, cinco dias antes do termo do prazo prescricional e evitar que o eventual retardamento na efectivação desse ato lhe seja imputável.

10) Ocorrendo o prazo de prescrição no dia 01 de Setembro de 2012 e tendo a acção sido intentada no dia 30 de Julho de 2012, em pleno período das férias judiciais de verão era previsível que a citação não fosse efectuada antes de decorrido o prazo prescricional, atendendo a que durante as férias judicias não há lugar à prática de actos de citação não urgentes.

11) O CPC prevê mecanismos que garantem a interrupção do prazo prescricional, pelo que a Recorrente para que pudesse beneficiar da interrupção da prescrição prevista no artigo 323° do CC e assim evitar o decurso do prazo de um ano previsto no artigo 245.0 do RCTFP, tinha ao seu dispor a citação urgente prevista, à data, no artigo 478° do CPC (actual artigo 561º), ou a notificação judicial avulsa prevista no artigo 261° do CPC (actual 256.º), mecanismos de tramitação urgente durante as férias judiciais, nos termos do artigo 143º, nº2 do CPC (actual n.º 2 do artigo 137.º do CPC).

12) Não tendo sido requerida a citação urgente, facto imputável à Recorrente, a única data que releva é a da citação, que ocorreu em 06/09/2012.

13) A sentença em crise não merece qualquer censura, na medida em que fez uma correcta interpretação e aplicação do regime estatuído no artigo 323.º do CC, em articulação com o disposto no nº 1 do artigo 245° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, devendo ser julgadas improcedentes as alegações da Recorrente.



Neste Tribunal Central Administrativo, o Ministério Público, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, nada disse.


Com dispensa dos vistos legais, importa apreciar e decidir.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao ter julgado verificada a prescrição dos créditos laborais da Autora, nos termos do art. 245.º, n.º 1, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.



II. Fundamentação

II.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto, a qual se reproduz ipsis verbis:

1. Em face dos elementos juntos aos autos, da prova por admissão e nas regras de experiência comum, considero assente, com interesse para a decisão da aludida exceção, que:

A) O contrato de trabalho celebrado entre a A. e o Réu cessou a sua vigência em 31/08/2011;

B) A presente acção deu entrada via SITAF no dia 30/07/2012.

C) Na petição inicial que lhe deu origem não foi requerida a citação com carácter urgente.

D) A citação do Réu ocorreu em 06/09/2013.

FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão.



II.2. De direito

Vem questionada no recurso a decisão da Mma. Juiz do TAF de Beja que concluiu que se mostrava ultrapassado o prazo legal para exigir o crédito laboral em questão e precludido o respectivo direito em 1.09.2012.

Para assim decidir, exarou o Mm. Juiz a quo o seguinte discurso fundamentador:

“Conforme refere o Réu os créditos laborais emergentes da cessão de contrato de trabalho em funções públicas, de acordo com o disposto no art. 245º, nº 1 da Lei nº 59/2008 de 11/09, extinguem-se por prescrição decorrido que seja um ano após o dia seguinte à cessação do mesmo.

Por seu turno, a propositura de ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos subjetivos – e a acionar o seu exercício – desencadeia, de forma mediata ou imediata, determinados efeitos de natureza substantiva. Um desses efeitos mediatos consiste na interrupção da prescrição, conforme estatui o art. 323º do Código Civil, aplicável subsidiariamente, que no seu nº 1 dispõe que “A prescrição

interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.

Já o seu nº 2 dispõe que “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.

Devemos, pois, assentar que vigora o princípio de que a prescrição se interrompe pela citação. Sem embargo esta citação quando tardia e não imputável ao autor não o deve prejudicar.

Vejamos, pois, como ocorre o efeito interruptivo estabelecido no nº 2 do artº 323º. Depende ele da concorrência de três requisitos, a saber:

- que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação;

- que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;

- que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao Autor.

Ou seja, este benefício concedido ao credor, exige necessária e cumulativamente a verificação daqueles requisitos pois, ao invés, a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efetiva prática do ato informativo, isto é, da citação.

Para analisarmos se, no caso concreto, ocorreu ou não a prescrição, há que ter em conta, desde logo, a factualidade relevante e que vem dada como provada.

Vejamos, a ação dá entrada no dia 30/07/2012, isto é, em plenas férias judiciais que decorrem de 16/07 a 31/08.

Na petição não foi requerida a citação prévia ou urgente que demandasse a prática do ato mesmo durante as férias judiciais.

Não desconhece o Ilustre Mandatário da Autora que durante as férias judiciais não têm lugar atos de citação porquanto os prazos judiciais encontram-se suspensos. Somente vêm a ter lugar a partir de 01/09.

Nesta data do reinício, isto é, da data em que o processo iria merecer o devido tratamento por parte da seção de processos já havia decorrido um ano após a cessação do contrato de trabalho relativo ao qual eram solicitados os créditos. Desse fato tendo conhecimento não foi requerida a prática de ato de citação prévia ou urgente, a qual teria tido lugar em período de férias judiciais porque só atos dessa natureza são praticados nesse período.

Face ao exposto entende-se como não verificado o pressuposto da não imputabilidade ao credor no retardamento do ato de citação e, assim, não considerar a interrupção da prescrição de acordo com o disposto no art. 323º, nº 2 do CC..”

Diverge a Recorrente dessa conclusão, sustentando, em síntese, que propôs a acção em 30.07.2012, por conseguinte, muito antes de decorrido o prazo prescricional de um ano, que terminava em 30 de Agosto desse ano, não lhe sendo, por isso, exigível, ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida, que tivesse proposto a acção a tempo de o ora Recorrido ser citado ainda antes das férias judiciais, o que sempre figuraria um injustificado e inadmissível encurtamento do prazo prescricional. Mais alega que não era exigível à Autora que tivesse requerido a citação urgente do Réu. Em suma, conclui a Recorrente, a citação, por razões de organização judiciária e de ordem processual, do Réu em Setembro não pode ser imputável à Autora, que nenhuma lei violou.

Vejamos então, sendo que não vem questionado o julgamento da matéria de facto.

Importa primeiramente traçar o quadro normativo de referência, o qual é essencialmente composto pelo artigo 245.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo artigo 323.º do Código Civil e pelo art. 478.º do Código de Processo Civil (o actual 561.º), vigentes à data dos factos, que respeitam, respectivamente, ao prazo prescricional no que se refere aos créditos laborais, à forma como o decurso da prescrição pode ser interrompido e o meio processual facultado ao titular do direito para, em situações de eminência do termo do respectivo prazo, lograr a sua célere interrupção, mediante a citação urgente do réu. Assim:


Artigo 245.º
Prescrição e regime de provas dos créditos resultantes do contrato

1 - Todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade empregadora pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.

2- (…)


Artigo 323.º
Interrupção promovida pelo titular

1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.

4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.


Artigo 478.º
Citação urgente

1. A citação precede a distribuição quando, não devendo efectuar-se editalmente, o autor o requeira e o juiz considere justificada a precedência, atentos os motivos indicados.

2. No caso previsto no número anterior, a petição é logo apresentada a despacho e, se a citação prévia for ordenada, depois dela se fará a distribuição.

Donde, a Autora, ora Recorrente, tinha o prazo de 1 ano contado nos termos do artigo 245.º, n.º 1, do RCTFP, ou seja, a partir do dia imediato à cessação do vínculo laboral, para propor a correspondente acção judicial, tendo de provocar a interrupção do mesmo, conforme estipulado no artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil, até às 24 horas do último dia desse prazo, não tendo a Autora, como se diz na sentença recorrida, lançado mão da citação urgente. Logo, o prazo prescricional da relação laboral dos autos atingia o seu termo, conforme se diz e bem na mesma decisão, no dia 1.09.2012, mais concretamente às 24:00 horas.

Tendo o Réu, ora Recorrido, somente sido citado no dia 6.09.2013, logo, cinco dias após se ter precludido o mencionado prazo prescricional de 1 ano, tudo indicaria que a excepção peremptória arguida – trata-se de um prazo prescricional abrangido pelos n.ºs 1 e 3 do art. 493.º então vigente (actualmente o art. 576.º) – se teria efectivamente verificado, como concluído pelo Tribunal a quo.

Porém, não é assim.

Com efeito, há que salientar a ficção do art. 323.º, n.º 2, do CC, segundo a qual a prescrição tem-se por interrompida ainda que a citação não haja ocorrido, cinco dias após a propositura da acção, desde que o atraso na citação não seja imputável ao autor, o que pressupõe, como requisito implícito que o autor tenha requerido a citação do réu.

A evolução histórica deste preceito indica que o legislador começou por considerar o princípio de que a prescrição se interrompe pela citação, tendo mais tarde adoptado a regra de que a citação tardia, não imputável ao autor, não o deveria prejudicar (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, , 1987, anotação ao artigo 323.º e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, 1985, pp. 275-276).

Assume, portanto, um valor decisivo no caso vertente, a definição do conceito de motivo imputável ao requerente, o qual, na falta de uma concretização por via legislativa, terá que ser determinado pelo julgador, quer de acordo com critérios de razoabilidade, quer levando em especial consideração o princípio pro actione, enquanto importante vector de interpretação das normas processuais.

Ora, desde logo se terá de compreender esta disciplina legal, cujos efeitos extintivos da prescrição impõem, ao contrário da caducidade, que o devedor seja judicialmente informado da existência de uma pretensão contra si dirigida pelo credor. E porque essa informação, corporizada na citação ou na notificação, pode ser dificultada por acto imputável ao tribunal, por exemplo, férias judiciais, falta de funcionários ou sobrecarga de trabalho, não seria razoável repercutir na esfera jurídica do Autor todas as consequências que poderiam derivar da demora na concretização da citação ou da notificação. Daí que a lei ficcione a efectivação desse(s) acto(s) no prazo máximo de cinco dias após a propositura da acção – cfr. neste exacto sentido o ac. do STJ de 19.12.2012, proc. n.º 3134/07.7TTLSB.L1.S1.

No presente caso, se não há controvérsia quanto a ter-se verificado que a citação ocorreu após 1.09.2012, dia em que se esgotou o prazo prescricional de 1 ano para reclamar os créditos laborais em questão, a questão determinante é sim saber se a prescrição se interrompeu, nos termos do n.º 2 do art. 323.º do CC: cinco dias após ter sido requerida. Ou seja, em 4.07.2012, ainda antes, portanto, de se ter completado o prazo de prescrição.

A tese do ora Recorrido, subscrita pelo Tribunal a quo, é, como se viu, a de que não pode aproveitar à ora Recorrente a interrupção do n.º 2 do art. 323.º do CC, porquanto a falta de citação é-lhe imputável, pois, sabendo que a propositura da acção ocorria em férias judiciais devia ter requerido a citação urgente do Ré, o que não fez.

No entanto, a expressão "causa não imputável ao Autor", referida no n.º 2 do art. 323.º do C.C, tem de interpretar-se em termos de causalidade objectiva, conceito, segundo o qual “a causa imputável ao Autor se verifica quando se demonstre existir um nexo objectivo de causalidade entre o comportamento processual da requerente, após a apresentação do requerimento de citação, e o facto desta ter sido concretizada para além do 5.º dia após ter sido requerida” (cfr. o ac. do STJ de 19.12.2012 citado).

Como o Supremo Tribunal de Justiça teve já oportunidade de estabelecer, em posição que aqui se sufraga: “O efeito interruptivo da prescrição, estabelecido no n.º 2, do art. 323.º do CC, pressupõe a concorrência de três requisitos: (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; (ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; (iii) que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor. Este último requisito deve ser interpretado em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação” (cfr. ac. de 3.10.2007, proc. n.º 07S359; idem, o ac. do STJ de 20.06.2012, proc. n.º 347/10.8TTVNG.P1.S1).

E concretizando este conceito de imputabilidade, como causalidade objectiva, em rejeição da sua aplicação ao atraso decorrente da interposição das férias judiciais, afirma o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.01.2009, proc. n.º 2060/08: “O juízo de culpa tem de ser formulado mediante a imputação ao requerente de actos ou omissões - que não devia ter cometido -, que se apresentem como condição necessária e adequada à produção do resultado traduzido na citação ou notificação mais de cinco dias depois de requerida.

Como ensina Lebre de Freitas, “não é imputável ao autor a prática, dentro dos prazos legais, dos actos processuais entre a propositura da acção e a citação, que não necessita para tanto de ser requerida como urgente, só lhe sendo imputável a conduta, posterior à apresentação da petição inicial, que, violando a lei, tenha o resultado de atrasar o acto de citação” (cfr. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum À Luz do Código Revisto, Coimbra, 2.ª ed., 2011, p. 74, nota 29).

Em suma, na concretização do conceito de “motivo imputável ao requerente”, deverá atender-se a um princípio de protecção dos credores e de favorecimento do processo, desde que a acção seja proposta cinco dias antes de terminar o prazo de prescrição, não relevando para a determinação desse conceito o retardamento da citação causado por motivos de ordem processual ou de organização judiciária. Esta solução é a que resulta da interpretação teleológica do art. 323.º, n.º 2, do CC, cuja ratio legis visa defender o credor contra a negligência do tribunal ou do funcionário, o dolo do devedor, a acumulação de serviço, a entrada em férias judiciais, ou outras circunstâncias anómalas do juízo (cfr. o ac. do STJ de 19.12.2012).

Regressando ao caso que nos ocupa, o facto de a citação não se ter efectuado nos cinco dias após ter sido requerida, em virtude de durante as férias judiciais não se praticarem actos judiciais, não é imputável à Autora, que não cometeu qualquer infracção à lei, mas resulta das regras da orgânica judiciária. A ora Recorrente, na verdade, propôs a acção com a antecedência de mais de cinco dias relativamente à data em que ocorreria a prescrição, agindo dessa forma de modo processualmente diligente.

Tanto mais que o art. 143.º, n.º 2, do CPC vigente à data (o actual art. 137.º, n.º 2), exceptua as citações, notificações e outros actos que se destinem a evitar dano irreparável, da regra geral contida no n.º 1 do mesmo artigo de que não se praticam actos processuais (não urgentes) nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.

Relevantes, para o efeito de imputabilidade à Autora do atraso da citação, seriam apenas acções ou omissões desta, que traduzissem infracções à lei, o que seguramente não é o caso, nem tal foi sequer alegado.

Uma última nota para evidenciar que entendimento diverso levaria a que o Autor tivesse que intentar a acção precocemente face ao prazo legalmente estabelecido, no que resultaria num encurtamento arbitrário do prazo respectivo ou então que, neste tipo de situações, suportasse um ónus processual acrescido relativamente às diligências tendentes a assegurar a citação do réu e que a lei não prevê.

Razões pelas quais, procedendo as conclusões de recurso, não tendo ocorrido a suscitada excepção peremptória de prescrição, atendendo à interrupção do prazo prescricional supra explicitada, tem a decisão recorrida que ser revogada, prosseguindo os autos ulteriores termos em ordem à prolação de decisão de mérito, se a tal nada mais vier a obstar.



III. Conclusões

Sumariando:

I- A expressão “causa imputável ao requerente” contida no n.º 2 do art. 323.º do C.C. deve ser entendida em termos de causalidade objectiva, o que significa que a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual e até à citação e que tenha o resultado de atrasar esse acto.

II- Se o retardamento da citação resultar apenas de motivos de ordem processual ou da inércia do tribunal, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

III- A citação feita além do prazo de cinco dias a que alude o n.º 2 do art. 323.º do C.C., por se encontrar a decorrer o período de férias judiciais quando foi requerida, deve ter-se por demorada por razões de organização judiciária e de índole processual e não por causa imputável ao requerente, tanto mais que o art. 143.º, n.º 2, do CPC vigente à data (o actual art. 137.º, n.º 2), exceptua as citações, notificações e outros actos que se destinem a evitar dano irreparável, da regra geral de que não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.

IV- No presente caso, o facto de a citação não se ter efectuado nos cinco dias após ter sido requerida, em virtude das férias judiciais, não é imputável à Autora, que não cometeu qualquer infracção à lei, mas resulta das regras da orgânica judiciária.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

- Conceder provimento ao recurso e revogar o saneador/sentença recorrido;

- Em substituição, julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada pelo Réu na contestação; e

- Determinar a baixa dos autos ao TAF de Beja, a fim de aí seguirem os seus normais termos quanto às demais questões nele suscitadas.

Custas pelo Recorrido.

Lisboa, 29 de Outubro de 2015



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Pedro Marchão Marques


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Maria Helena Canelas


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António Vasconcelos