Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2509/99
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/20/2001
Relator:Dulce Manuel Neto
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
NOTIFICAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO
ÓNUS DE PROVA
PRESSUPOSTOS DAS CORRECÇÕES TÉCNICAS
FACTURAS FICTÍCIAS
OPERAÇÕES SIMULADAS
DÚVIDA FUNDADA
Sumário:1. Se o relatório da fiscalização dá a conhecer todo o percurso que culminou com a liquidação do imposto, enunciando, de forma clara e congruente, os fundamentos de facto e de direito e que consistiram em ter a AF considerado como não dedutível o FVA deduzido pela recorrente relativamente às compras que efectuou a uma firma em determinado ano (por se tratarem de operações simuladas), tem-se por devidamente fundamentado o acto.
2. Por outro lado, constatando-se, através dos elementos colhidos nos autos, que a liquidação dos juros se encontra fundamentada pela referência expressa à disposição legal que a suporta, identificando o período a que se reporta, o imposto sobre que incide, o n1 de dias, a taxa de juro mensal e o valor dos juros assim obtido, é óbvio que essa liquidação se encontra também suficientemente fundamentada, já que habilita o interessado a contestar os pressupostos de facto e de direito em que assentou.
3. Ainda que tenha havido alguma irregularidade na notificação da liquidação, por não ter sido acompanhada da respectiva fundamentação, o certo é que essa irregularidade não afecta a validade do acto da liquidação em si, como é jurisprudência de há muito assente e, como tal, essa circunstância não constitui vício da própria liquidação que determine a respectiva anulação.
4. É à AF que compete o ónus de prova da verificação dos pressupostos que a determinaram a efectuar as correcções técnicas, cumprindo-Lhe demonstrar a factualidade que a leva a considerar determinada operação como simulada.
5. Porém, não é necessário que a AF prove os pressupostos da simulação previstos no art. 2401 do C.C.(a existência de divergência entre a declaração e a vontade negociai das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros), sendo bastante a prova de elementos indiciários que levam a concluir nesse sentido, isto é, de indícios sérios e objectivos, que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais.
6. Perante essa elevada probabilidade, cessa a presunção de veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte, passando a competir ao contribuinte o ónus de provar que elas se realizaram efectivamente.
7. Para que a tributação não se verifique ao abrigo do regime previsto no art. 1211 do CPT (dúvida fundada) é necessário que o contribuinte alegue e prove factos que ponham em dúvida os pressupostos que determinaram a AF efectuar as correcções técnicas, isto é os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevada apresentado pela AF para prova da existência de operações simuladas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: