Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2509/99 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/20/2001 |
| Relator: | Dulce Manuel Neto |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO NOTIFICAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ÓNUS DE PROVA PRESSUPOSTOS DAS CORRECÇÕES TÉCNICAS FACTURAS FICTÍCIAS OPERAÇÕES SIMULADAS DÚVIDA FUNDADA |
| Sumário: | 1. Se o relatório da fiscalização dá a conhecer todo o percurso que culminou com a liquidação do imposto, enunciando, de forma clara e congruente, os fundamentos de facto e de direito e que consistiram em ter a AF considerado como não dedutível o FVA deduzido pela recorrente relativamente às compras que efectuou a uma firma em determinado ano (por se tratarem de operações simuladas), tem-se por devidamente fundamentado o acto. 2. Por outro lado, constatando-se, através dos elementos colhidos nos autos, que a liquidação dos juros se encontra fundamentada pela referência expressa à disposição legal que a suporta, identificando o período a que se reporta, o imposto sobre que incide, o n1 de dias, a taxa de juro mensal e o valor dos juros assim obtido, é óbvio que essa liquidação se encontra também suficientemente fundamentada, já que habilita o interessado a contestar os pressupostos de facto e de direito em que assentou. 3. Ainda que tenha havido alguma irregularidade na notificação da liquidação, por não ter sido acompanhada da respectiva fundamentação, o certo é que essa irregularidade não afecta a validade do acto da liquidação em si, como é jurisprudência de há muito assente e, como tal, essa circunstância não constitui vício da própria liquidação que determine a respectiva anulação. 4. É à AF que compete o ónus de prova da verificação dos pressupostos que a determinaram a efectuar as correcções técnicas, cumprindo-Lhe demonstrar a factualidade que a leva a considerar determinada operação como simulada. 5. Porém, não é necessário que a AF prove os pressupostos da simulação previstos no art. 2401 do C.C.(a existência de divergência entre a declaração e a vontade negociai das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros), sendo bastante a prova de elementos indiciários que levam a concluir nesse sentido, isto é, de indícios sérios e objectivos, que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais. 6. Perante essa elevada probabilidade, cessa a presunção de veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte, passando a competir ao contribuinte o ónus de provar que elas se realizaram efectivamente. 7. Para que a tributação não se verifique ao abrigo do regime previsto no art. 1211 do CPT (dúvida fundada) é necessário que o contribuinte alegue e prove factos que ponham em dúvida os pressupostos que determinaram a AF efectuar as correcções técnicas, isto é os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevada apresentado pela AF para prova da existência de operações simuladas. |
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| Decisão Texto Integral: |