| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2ª Subseção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - Relatório
A… - Construção de Obras Públicas, Lda., não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, contra a decisão de indeferimento proferido no âmbito da reclamação graciosa apresentada, contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.ºs 2310403676, 8310030162 (exercício de 2005) e 2310403693 e 8310030195 (exercício de 2006), no valor global de € 50.067,71, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.
Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, formula as seguintes conclusões:
A) «A Recorrente trouxe aos autos prova testemunhal que isenta, que permite alterar a matéria de facto dada como provada.
B) Do depoimento da testemunha E… (sessão de 24/09/2013. gravada aos minutos 34.20 a 47.12, quesitos 53, 54 e 55 e 59) medidor nas obras nas quais o fornecedor em causa prestou serviços, deveria ter resultado provado que todos os trabalhos realizados pelo fornecedor V… no âmbito das obras Jardins do Tojal e Aroeira, deram origem a autos de medição, que depois foram entregues ao fornecedor V…para facturação e posterior pagamento. Errou pois a sentença recorrida ao não ter valorado este depoimento nesse sentido.
C) Errou ainda a sentença recorrida, por não ter valorizado o depoimento desta testemunha, no sentido de ter dado como provado que as faturas juntas aos autos correspondiam àquelas que resultaram desses autos.
D) Errou ainda a sentença recorrida por não ter valorizado o mesmo depoimento no sentido de ter dado como provado que os trabalhos deste fornecedor foram efectivamente realizados e facturados.
E) Do depoimento da testemunha M… (sessão de 24/09/2013, gravada aos segundos 00.09 a 4:23, quesitos 59 e 60), Diretora de Obra nas obras em que o fornecedor V… efectuou os trabalhos em causa, deveria ter resultado provado que as faturas juntas aos autos correspondem aos autos de medição dos trabalhos executados pelo fornecedor V…. Errou pois a sentença recorrida por não ter valorizado este depoimento nesse sentido.
F) Do depoimento da testemunha J… (sessão de 24/09/2013, gravada aos minutos 47.12 a 59:29, quesitos 59.59, sensivelmente, quesitos 57, 58 e 60), Técnico Oficial de Contas da Impugnante, deveria ter resultado provado que as faturas juntas aos autos foram pagas por cheques emitidas pela empresa Recorrente e que estes foram descontados na conta da Recorrente, conforme documentos juntos aos autos que a testemunha reconheceu. Errou pois a sentença recorrida por não ter valorizado este depoimento nesse sentido.
G) Do depoimento da testemunha R… (sessão grava no dia 19/11/2013, aos minutos 00.04 a 10.30, quesitos não identificados), administrativo na sede da Recorrente, que conheceu o fornecedor em causa, tendo tido contacto com o mesmo, conforme depôs, no sentido de lhe recolher as faturas e entregar os cheques para pagamento das mesmas, deveria ter resultado provado que as faturas juntas aos autos foram feitas com base nos autos de medição efetuados pela testemunha E…e entregues por esta testemunha ao fornecedor V.... Bem assim como foram as referidas faturas pagas directamente ao fornecedor por cheque emitidos pela Recorrente e passados pelo seu sócio gerente. Errou a sentença recorrida por não ter dado como provado estes factos com base neste testemunho.
H) Do depoimento da testemunha R… (sessão de 24/09/2013 minutos 11.41 a 28.04), pai de um dos sócios à data e sogro de outros, pessoas bastante envolvida na vida da empresa conforme demonstrou no seu depoimento, deveria ter sido dado como provado que as faturas juntas aos autos correspondem aos trabalhos efetuados pelo fornecedor V..., que correspondem a custos reais da Recorrente, pois foram facturados e pagos por esta. Errou a sentença recorrida ao não ter dado como provado estes factos, com base neste depoimento.
I) Todos os depoimentos juntos comprovaram o ciclo de pagamentos das faturas em causa nos autos: a execução dos trabalhos, todas as testemunhas; a medição dos trabalhos, a testemunha E...; a confirmação do auto de medição com a fatura, a testemunha M...; a entrega do cheque referente à fatura, a testemunha R...; a ligação do cheque ao extracto bancário, a testemunha J.... Errou a sentença ao não ter considerado a prova carreada aos autos neste sentido.
J) De resto, mal andou a Sentença recorrida ao decidir "os depoimentos das testemunhas arroladas não permitem comprovar que as operações efectuadas diziam respeito às prestações de serviços concretamente desconsideradas pela Administração Tributária e Aduaneira. Com efeito, os depoimentos apresentados não apresentaram qualquer referência concreta às faturas em causa nos autos, às datas em que se efectuaram os alegados trabalhos, às quantidades precisas das prestações de serviços ou preços praticados nas prestações de serviços que estariam em causa em cada uma das faturas.
K) Pois, o contrário resulta dos depoimentos gravados e transcritos: TODAS as testemunhas foram confrontadas com as faturas juntas aos autos e todas referiram que estas correspondiam aos serviços prestados pelo V..., identificando serviços, obras, datas, devendo ser alterada a matéria de facto nesse sentido.
L) Mal andou também a sentença recorrida no que diz respeito ao facto de ter considerado que a Recorrido logrou fazer prova de que existiam indícios sérios de que a facturação da Recorrente seria simulada.
M) De facto, por exemplo e no que diz respeito ao indício respeitante ao cumprimento das obrigações fiscais (entrega de declarações e entrega de remunerações nos anos de 2005 e 2006) esse indício não produz o efeito pretendido porquanto se provou que efectivamente nesses anos o fornecedor, pelo menos nas obras do Recorrente, prestou serviço. Se declarou, ou não, os montantes que recebeu, isso, é algo a que a Recorrente é alheia...
N) O mesmo se diga, do indício referente à questão da emissão tipográfica das faturas. Certo é, que as faturas emitidas pelo fornecedor V... estão juntas aos autos e constam do facto provado Q) e que estas era pagas conforme os autos de medição efetuados pela Recorrente. Se existiu, ou não, um contrato de prestação de serviços de tipografia entre o fornecedor V... e a Tipografia, no caso não importa, porque as faturas foram passadas à Recorrente e constam da sua contabilidade, estando juntas aos autos.
O) Pelo que, não podem estes indícios assumir, no caso concreto, a relevância que a Recorrida pretende. Nesse sentido, v.g o Acórdão do Tribunal Administrativo Central do Norte, de 28/01/2010, in http://www.dgsi.Pt/itcn.nsf/0/cl725d0dba292b45802576c7005cddlc7QpenDocument , onde pode ler-se com interesse para a causa: "Ora, neste contexto, mais do que saber se o Joaquim Loureiro cumpria ou não as suas obrigações fiscais, o que relevava e importava saber era se o mesmo exercia ou não a sua actividade, prestando serviços a favor de terceiros."
P) Está em causa nestes autos exactamente o mesmo. O Tribunal a quo não teve em causa que o fornecedor efectivamente prestou o serviço à Recorrente, embora o tenha dado como provado, errou pois, de direito, ao aceitar que houve indícios sérios de que haveria faturas simuladas e ao não considerá-las como verdadeiros custos nos termos do artigo 23.º do CIRC.
Q) Por outro lado, ainda que o Tribunal a quo tivesse considerado que se preencheram os indícios sérios quanto à simulação das faturas aqui em causa, de molde a inverter o ónus da prova, o que apenas por mero dever de patrocínio se admite, ficando então a caber ao Recorrente a prova de que as operações económicas em causa se realizaram efectivamente, sempre terá aquele Tribunal errado também na sentença proferida ao não ter dado como provado que o Recorrente conseguiu efectuar prova da realização daqueles serviços.
R) Pois, da prova trazida aos autos, resulta que o fornecedor V... efectuou o serviço (isso mesmo foi dado como facto provado) e a Recorrente fez prova do custo real através não só da junção de cheque, mas também de extractos bancários que comprovam que esses cheques lhes foram debitados na sua conta bancária. E toda essa matéria foi comprovada testemunhalmente pelas testemunhas J..., que na qualidade de TOC comprovou que conciliou as contas, pela testemunha R..., que na qualidade de administrativo comprovou que entregou os cheques ao V... e pela testemunha R… que depôs no sentido de ter preenchido muitos desses cheques. O Tribunal fez pois errado julgamento da matéria trazida aos autos.
S) Mais! Existe uma contradição entre os factos provados O) e P) e a decisão, pois ao dar como provados tais factos, nunca a sentença recorrida podia ter decidido da forma como o fez, devendo antes ter dado como provado a materialidade das operações económicas que estão em causa nos custos objecto dos autos. A sentença recorrida violou assim o artigo 125.º do CPPT.
Termos em que, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere os atos sindicados como custos nos termos do artigo 23.º do CIRC.»
Notificada para o efeito, a Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira, não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.
O Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Fundamentação
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença padece erro de julgamento na seleção, apreciação e valoração da matéria de facto e na aplicação do direito, o que implica responder à questão submetida à apreciação do Tribunal sobre se a Autoridade Tributária e Aduaneira reuniu indícios suficientes de se estar perante uma situação de as faturas em causa não corresponderem à prestação de serviços efetivamente adquiridos e depois, em caso de resposta afirmativa, se a Impugnante e ora Recorrente, por sua vez, conseguiu comprovar a materialidade das operações em causa.
II.1- Dos Factos
O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:
A) «A Impugnante desenvolve a actividade de construção de edifícios (residenciais e não residenciais), correspondente ao CAE 41200. (Doc. fls. 127/155 do processo administrativo tributário em apenso)
B) A Impugnante em sede de IRC encontra-se enquadrada no regime geral de tributação. (Doc. fls. 127/155 do processo administrativo tributário em apenso)
C) Em cumprimento das Ordens de Serviço n.ºs OI200805452 e OI200805453, emitidas em 24.10.2008 foi efectuada uma acção inspectiva á escrita da Impugnante reportada aos anos de 2005 a 2006, visando o apuramento da situação tributaria e o cumprimento das obrigações tributárias. (Doc. fls. 127/155 do processo administrativo tributário em apenso)
D) Na sequência da acção inspectiva a que alude a al.C) do probatório foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária do qual se destaca:
«1.V… – NIF 21…
- Não entrega declarações de IRC e IVA, embora se encontre inscrito na actividade de instalação de canalizações, a que corresponde o CAE 43221, desde 2001/05/23. Também não procedeu à entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal.
-Da informação obtida junto do Centro Distrital da Segurança Social de Setúbal, o sujeito passivo não declarou remunerações nos anos de 2005 e 2006.
- De acordo com a resposta da tipografia que consta das facturas emitidas pelo fornecedor, J…, Lda, não foram prestados quaisquer serviços ao sujeito passivo.
- Da consulta ao site do Instituto da Construção e do Imobiliário (www.inci.pt), verifica-se que o sujeito passivo não possui alvará ou titulo de registo em seu nome.
- Da analise aos elementos contabilísticos da A.. & F…, verificou-se a contabilização como custo de algumas facturas, nos exercícios de 2005 e 2006, num total de € 8.171,09 e € 79.556,47 (IVA incluído), e possuem descrições diversas, como “ instalação de ar condicionado …),”, não cumprindo o estipulado na alínea b) do n,º5 do art. 36º ( anterior art.35º d o CIVA), pois não discriminam o total de horas ou o seu valor unitário.
- Por outro lado, ao analisar as facturas, podemos verificar a existência de 3 assinaturas diferentes (com rubrica ilegível). (…)
III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES
MERAMENTE ARITEMETICAS A MATERIA TRIBUTAVEL
III.1. Exercício de 2005
III.1.1. Correcções Aritméticas em sede de IRC
III.1.1.1. Custos
Face ao mencionado no capitulo anterior, nomeadamente quanto ás informações do INCI, da Segurança Social e da análise efectuada ao nosso sistema informático, concluímos que os suportes documentais, dos custos contabilizados pela sociedade A… & F…, referente aos serviços prestados pelos fornecedores anteriormente descritos, não correspondem a serviços efectivamente prestados pelos mesmos.
Contudo, foram registadas como custos e contribuíram para o apuramento da matéria colectável, do sujeito passivo em análise.
Pelos factos descritos, infringiu o sujeito passivo, o disposto nos arts.23 e 42 n.º1 alínea g), ambos do CIRC, custos estes, considerados dispensáveis à obtenção dos proveitos, por se concluir que indiciam operações fictícias, logo, ás quais não correspondem quaisquer gastos ou perdas efectivas.» (Doc. fls. 127/155 do processo administrativo tributário em apenso)
E) A quantia desconsiderada no Relatório de Inspecção Tributária para efeitos de custos fiscais, refere-se às facturas emitidas pelo fornecedor V…:
Exercício de 2005
Exercício de 2006
 
(Anexo 5 ao RIT)
F) Com as correcções efectuadas foram emitidas as seguintes liquidações:
(Doc. fls. 52/57 dos autos)
G) Em 29.03.2010, a Impugnante deduziu reclamação graciosa contra as liquidações a que alude a al. F) do probatório. (Doc. fls. 4/15 do processo de reclamação graciosa)
H)
I) A reclamação graciosa a que alude a al.G) do probatório foi indeferida liminarmente com o seguinte fundamento: « (…) não se encontrar comprovado o requisito da legitimidade do procedimento (…).» (Doc. fls. 189/191 do processo de reclamação graciosa)
J) No dia 12.04.2011, por despacho proferido pela Directora de Finanças Adjunta de Lisboa, foi a decisão de indeferimento liminar a que alude a al.I) do probatório revogada e determinada a notificação da Impugnante para o exercício do direito de audição sobre o projecto de decisão da reclamação. (Doc. fls. 212/217 do processo de reclamação graciosa)
K)
L) A Impugnante foi notificada do despacho a que alude a al.H) do probatório, na sequencia do qual exerceu o direito de audição prévia. (Doc. fls. 223/235 do processo de reclamação graciosa)
M) No dia 11.05.2011, sob registo postal foi a petição inicial que originou os presentes autos enviada a este TAF. (Cfr. carimbo aposto a fls. 4 dos autos)
N) No dia 31.05.2011, a Impugnante foi notificada da decisão de indeferimento expresso datada de 27.05.2011que recaiu sobre a reclamação graciosa a que alude a al. G) do probatório. (Doc. fls. 325/327 do processo de reclamação graciosa)
O) Nos anos de 2005 e 2006, V… prestou serviços á Impugnante de instalação de pré-instalação de ar condicionado nas obras Jardins do Tojal e Aroeira. (Depoimento de todas as testemunhas)
P) Os serviços foram prestados por V… e seu filho. (Depoimento da 1ª testemunha)
Q) Com a apresentação dos autos de mediação era paga a respectiva factura. (Depoimento da 3º testemunha)
Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:
«Não se provou que as operações tituladas nas facturas levadas as al. do probatório foram efectivamente prestadas.
A convicção do tribunal formou-se, neste sentido, dos depoimentos prestados, não se apresentarem, manifestamente, de molde a contrariar, com um mínimo de certeza e de segurança, os índices carreados pela Administração Tributaria e Aduaneira e com base nos quais considerou que tais concretas facturas não tinham aderência com a realidade, que nesses exercícios, tenham ocorrido os apontado fornecimentos de materiais e prestações de serviços pelo alegado prestador V….
As testemunhas inquiridas, declaram que nos exercícios de 2005 e 2006 V…prestou serviços à Impugnante, nada adiantaram relativamente às operações imputadas à facturação desconsiderada pela Administração Tributaria e Aduaneira, em causa, no sentido de infirmar os concretos indícios apurados, que levou a concluir pela falta de aderência de tais facturas com a realidade.»
E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se:
«A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, e depoimento das testemunhas tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»
II.2 Do Direito
A Impugnante e ora Recorrente, impugnou judicialmente as liquidações adicionais de IRC e de juros compensatórios respeitantes aos exercícios do ano 2005 e 2006.
As liquidações impugnadas têm origem no relatório dos Serviços de Inspeção Tributária, elaborado na sequência de procedimento inspetivo, que desconsiderou, para efeitos de apuramento do lucro tributável, como custo ou gasto as faturas emitidas por V... a favor da ora Recorrente, e corrigiu a matéria coletável declarada pela Impugnante e ora Recorrente.
Em causa estão, pois, as faturas contabilizadas pela Impugnante e ora Recorrente, e que a ora Recorrida, em ação inspetiva, considerou não dedutíveis, por não corresponderem a efetivas operações de fornecimento de serviços.
E a sentença recorrida não lhe deu razão, entendendo que a Impugnante não fez prova da efetividade das operações subjacentes às faturas desconsideradas.
É contra este entendimento vertido na sentença que vem interposto o presente recurso, alegando a Recorrente que houve erro na apreciação da prova produzida, defendendo que a Autoridade Tributária e Aduaneira não comprovou que as faturas desconsideradas não correspondiam a operações reais [conclusões M) a Q) das alegações de recurso], ter efetuado a contraprova no sentido de as faturas desconsideradas corresponderem a serviços efetivamente prestados [conclusões B) a L) e Q) das alegações de recurso. Por fim, alega existir contradição na motivação da decisão recorrida e cotejados os factos dados como provados nas alíneas O) e P).
Alega, pois, em suma, a ora Recorrente que a sentença recorrida, que julgou improcedente a impugnação judicial, incorreu em erro de julgamento na seleção e apreciação da matéria de facto.
Vejamos, então, se se verifica o alegado erro de julgamento na apreciação dos factos e na aplicação do direito, ou seja, se a sentença errou ao julgar improcedente a impugnação.
A contabilidade dos sujeitos passivos e, logo a da Impugnante, ora Recorrente, desde que se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, goza da presunção de veracidade.
Com efeito, nos termos do artigo 75º da Lei Geral Tributária (LGT), na redação anterior à introduzida pela Lei nº 80-C/2013, de 31 de dezembro:
1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.
2 - A presunção referida no número anterior não se verifica quando:
a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo;
(…)
Em primeira linha, cabe assim à Autoridade Tributária e Aduaneira ilidir a presunção de veracidade de que goza a contabilidade da Contribuinte, reunindo para o efeito indícios suficientes que deve levar à motivação do ato.
Tal como referido na sentença recorrida, quando a Administração Tributária desconsidera faturas por considerar fictícias as operações que elas titulam, são aplicáveis ao caso as regras do ónus da prova constantes do artigo 74º da LGT, nos termos do qual o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
Recai assim sobre a Administração Fiscal fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação.
Todavia, citando o decidido no recente acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 2022.09.29, com o qual concordamos e que a relatora subscreveu na qualidade de 1ª adjunta, é entendimento jurisprudencial pacífico e uniforme que a Autoridade Tributária e Aduaneira não tem de provar, em sede de ação inspetiva, a efetiva simulação nos termos constantes do artigo 240.º do Código Civil. É assim bastante a demonstração da existência de indícios sérios e objetivos que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não foram operações reais(1) . Assim, reunidos e demonstrados que estejam tais indícios, cessa a presunção de veracidade prevista no artigo 75.º da LGT, competindo ao sujeito passivo alegar e provar a efetividade das operações.
Como ensina Castro Mendes, citado por Saldanha Sanches (2), os indícios são os factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” (3).
Os indícios devem ser analisados de forma contextualizada e articulada entre si, nunca de forma isolada ou atomística.
Alega a Recorrente que o Tribunal a quo errou ao considerar que a Autoridade Tributária e Aduaneira reuniu indícios sérios de se estar perante faturação fictícia.
Vejamos o decidido na sentença no segmento que aqui interessa:
Conforme decorre do probatório, as liquidações sindicadas tiveram origem nas correcções ao lucro tributável dos exercícios de 2005 e 2006, efectuadas no âmbito da acção de inspecção de que a Impugnante foi objecto, considerando-se os montantes de € 8.171,09 e € 79.556,47 contabilizados como gastos por força das facturas identificadas na alínea F) do probatório não podiam ser considerados custos fiscalmente dedutíveis, por força da alínea g) do nº 1 do artigo 42º do CIRC, e por não corresponderem a quaisquer gastos ou perdas efectivas.
No que tange á alegação produzida pela Fazenda Pública, na sequência do teor do RIT, e que se prende com a violação do artigo 36º, n.º5 al.b) (anterior artigo 35º) do CIVA de modo a desconsiderar os custos em apreço, não colhe.
Como é sabido, o referido normativo legal enuncia requisitos formais a que devem obedecer as facturas ou documentos equivalentes.
No entanto, essas exigências, compreensíveis embora no sistema do IVA, não são inteiramente transponíveis para a matéria documentação de custos no âmbito do IRC porquanto a densidade e os contornos das específicas obrigações documentais tutelam interesses substanciais próprios de cada imposto.
O Código do IRC não contém qualquer referência que precise a noção de documento justificativo. É certo que a factura completa, à luz dos normativos pertinentes do Código do IVA, subsume-se no conceito de documento justificativo, no entanto a inversa não é verdadeira, pois as duas noções não são inteiramente coincidentes quanto à respectiva significação.
Prosseguindo.
A Impugnante não concordando com as correcções efectuadas, alegou, em súmula, que é de todo alheia ao facto de os fornecedores V... e M… não cumprirem com as suas obrigações, que pagou todos os serviços prestados por esses fornecedores e desconhece, e não tem obrigação de conhecer, se as facturas que esses emitiram e lhes entregaram não foram imprimidas na gráfica que ai figurava.
Vejamos.
Como é jurisprudência pacífica, reiterada e uniforme, quando a liquidação adicional de IRC tem por fundamento o não reconhecimento dos custos declarados pelo contribuinte, compete à administração tributária fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais legitimadores da sua actuação, ou seja, assentando o juízo da administração tributária na consideração de que as operações a que se referem as facturas em causa não correspondem à realidade, terá de demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas foram simuladas. Feita essa prova, cabe ao contribuinte o ónus de provar que as operações económicas que estiveram subjacentes aos custos declarados e reflectidos na matéria tributável [cf. artigo 23º do CIRC] se realizaram efectivamente - neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STA, de 24/4/2002, Recurso nº 102/02; de 23/10/2002, Recurso nº 1152 /02; de 9/10/2002, Recurso nº 871/02; de 20/11/2002, Recurso nº 1483/02; de 30/4/2003, Recurso nº 241/03; de 14/1/2004, Recurso nº 1480/03 e do TCAN, por todos, acórdão de 24/1/2008, Processo 01834/04.
Por outro lado, importa referir que a Administração Tributária e Adunaeira não tem de fazer a prova directa da simulação, i.e., a prova dos pressupostos exigidos pela lei civil para que se verifique a simulação (cfr. artigo 240º do Código Civil), sendo suficiente a prova indirecta a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova ”(cf. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Coimbra, 1972, pág. 154).
A Administração Tributária e Aduaneira concluiu pela simulação dos serviços mencionados nas facturas emitidas pelo V… com base nos seguintes argumentos:
- contribuinte que não cumpre com as suas obrigações fiscais ( falta de entrega declarações de IRC e IVA e declaração anual de informação contabilística e fiscal), embora se encontre inscrito na actividade de instalação de canalizações, a que corresponde o CAE 43221, desde 2001/05/23.
- não declarou remunerações nos anos de 2005 e 2006.
- de acordo com a resposta da tipografia que consta das facturas emitidas pelo fornecedor, J…, Lda, não foram prestados quaisquer serviços ao sujeito passivo;
- não possui alvará ou titulo de registo em seu nome;
- as facturas possuem descrições diversas, como “instalação de ar condicionado” não discriminam o total de horas ou o seu valor unitário.
De tudo isto resulta, os indícios recolhidos pela Administração Tributária Aduaneira permitem suportar, objectivamente e às luz das regras da experiência comum, a conclusão a que chegou e na qual fez repousar a decisão de corrigir a matéria tributável da Impugnante e proceder à liquidação em litígio, o que fez cessar a presunção de veracidade das operações e lançamentos da contabilidade da Impugnante, cumprindo, assim a ATA o ónus que sobre si impendia – a existência dos pressupostos das liquidações.
Efectivamente, como se vê do relatório da RIT a Administração Tributária Aduaneira constatou que o emitente das facturas V… não possuía empregados nem máquinas, não disponha de Alvará que a habilitasse a realizar os serviços documentados na factura.
E, aqui chegados, e feita essa prova, cabe à Impugnante, para obter a almejada anulação das liquidações, provar que as facturas em causa correspondem ás prestação de serviços por parte de V….
Desde já adiantaremos que não podemos sufragar inteiramente o decidido na sentença relativamente à demonstração da existência de indícios sérios e suficientes para afastarem a presunção de veracidade de que goza a contabilidade da Impugnante e ora Recorrente, e legitimarem a desconsideração dos custos titulados pelas faturas em causa e que concorreram para a determinação do lucro tributável.
Concordamos, no entanto, com o decidido relativamente ao que deve constar ou não do descritivo das faturas, para efeitos de desconsideração de custos em sede de IRC, para efeitos de comprovação dos gastos.
Os indícios recolhidos pelos Serviços de Inspeção Tributária e elencados no relatório, relativamente ao emitente das faturas V…, respeitam essencialmente à omissão de deveres declarativos (em sede de IRC e IVA) e à falta de estrutura empresarial (não possuir alvará, não ter declarado remunerações à Segurança Social), incindindo essencialmente sobre a estrutura empresarial ou a falta dela.
Todavia, no relatório nada se refere quanto à relação entre este emitente das faturas e as relações com a Impugnante e ora Recorrente e à materialidade ou efetividade das operações tituladas pelas faturas, ou sobre o circuito económico subjacente, à conciliação bancária e respetivos pagamentos, sabendo-se que aquele se encontrava coletado para o exercício da atividade de canalizador desde 2001.
Como é jurisprudência deste TCAS, da qual se citam os recentes Ac. de 2019.04.11, Proc nº 1834/10.3BESNT, de 2019.066.25, Proc nº 1295/10.7, de 2022.04.28, Proc nº 363/08.0BELRA e de 2022.09.29, Proc nº 1298/10.1BELRS, com os quais concordamos, no sentido de ser insuficiente para ilidir a pretensão de veracidade de que goza a contabilidade do Contribuinte a falta de estrutura empresarial do emitente das faturas quando desacompanhada de outros elementos de facto:
Todavia e como já se tem salientado em anteriores arestos, nomeadamente no Acórdão do TCAN, de 21/12/2016, tirado no proc. nº 00477/09.9BEPNF, em que o relator é o mesmo deste, «da circunstância de um sujeito passivo se dedicar à emissão de facturas falsas, não pode concluir-se, sem mais, que não exerça simultaneamente a actividade para que está colectado (no caso dos emitentes, a de construção). Daí a necessidade, também, da recolha de indícios, seguros e credíveis, centrados na relação concreta por ele estabelecida com o utilizador, de modo a poder estabelecer-se algum nexo entre a actividade ilícita do emitente e as operações facturadas ao utilizador. Porque, o que verdadeiramente importa apurar é se os serviços facturados foram efectivamente prestados pelo emitente, independentemente do incumprimento generalizado das obrigações legais e fiscais (art.º31.º, n.ºs 1 e 2 da LGT) a que ele está vinculado no exercício da actividade prestadora.
Serve isto para dizer que um sujeito passivo pode não ter assalariados inscritos na segurança social, não reter e/ ou não entregar ao Estado o imposto sobre remunerações pagas, nem declarar à AT operações com terceiros fornecedores de bens e serviços (…), sem que isso represente de per si um indício forte da irrealidade das operações facturadas, sendo certo que a capacidade empresarial do emitente nem sempre poderá ser apreendida e medida a partir da sua estrutura de custos declarada (com assalariados e operações com terceiros), bastando pensar, no sector da construção civil, na recorrente situação de alocação de trabalho indiferenciado com recurso a mão-de-obra clandestina.
Ora, tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira suportado as correções efetuadas ao Impugnante e ora Recorrente unicamente nas omissões declarativas e na deficiente estrutura empresarial do emitente das faturas, sem que tenha recolhido um único indício concreto relacionado com a atividade da ora Recorrente, não cumpre o ónus probatório que lhe incumbe na recolha de indícios sérios e suficientes de que as operações subjacentes às faturas não são reais.
E, logo, não têm força bastante para afastar a presunção de veracidade de que goza a contabilidade da Impugnante e ora Recorrente.
Em face da conclusão a que se chegou, de não ter a Autoridade Tributária e Aduaneira carreado indícios suficientes e bastantes para afastar a presunção de veracidade de que goza a contabilidade da Impugnante e ora Recorrente, desnecessário se torna verificar se este logrou provar a materialidade subjacente aos gastos desconsiderados.
Fica, pois, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
A sentença recorrida não se pode manter, procedendo desde já o recurso.
Sumário/Conclusões:
I - A contabilidade dos sujeitos passivos, desde que se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, goza da presunção de veracidade.
II - Com efeito, nos termos do artigo 75/1 da Lei Geral Tributária (LGT), o contribuinte beneficia da presunção de veracidade das suas declarações fiscais e dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.
III - Tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira suportado as correções efetuadas ao Impugnante e ora Recorrente unicamente nas omissões declarativas e na deficiente estrutura empresarial do emitente das faturas, sem que tenha recolhido um único indício concreto relacionado com a atividade da ora Recorrente, não cumpre o ónus probatório que lhe incumbe na recolha de indícios sérios e suficientes de que as operações subjacentes às faturas não são reais.
III - Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em substituição, julgar procedente a impugnação.
Custas pela Recorrida, que decaiu, com dispensa da taxa de justiça por não ter alegado.
Lisboa, 30 de março de 2023
Susana Barreto
Tânia Meireles da Cunha
Jorge Cortês ____________________________
(1) Vejam-se, exemplificativamente, os Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 01.02.2016 (Processo: 0591/15), de 16.03.2016 (Processos: 0400/15, 0587/15), de 19.10.2016 (Processo: 0511/15), de 16.11.2016 (Processo: 0600/15) e de 27.02.2019 (Processo: 01424/05.2BEVIS 0292/18).
(2) Castro Mendes, citado por José Luís Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, 2 edição, pág. 311.
(3) Aut. Cit., A QUANTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, 2 edição, pág. 311. |