Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09594/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:12/15/2016
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
ILICITUDE
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública assenta nos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista na lei civil – artigos 483º a 510º e 562º a 572º, do Código Civil – com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilização de entes públicos previstas actualmente na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho (anteriormente no Decreto-Lei n.º 48051).

II - Assim, a efectivação desta responsabilidade pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos (cfr. artigo 483º do Código Civil):
a) O acto voluntário de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas, que pode revestir a forma de acção ou omissão;
b) A ilicitude, que advém da ofensa, por esse facto, de direitos ou de disposições legais que se destinam a proteger interesses alheios;
c) A culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente, que na forma de mera culpa se afere pela diligência que teria naquelas circunstâncias um funcionário ou agente típico. Pressupõe uma censura de ordem jurídica ao comportamento do lesante;
d) O dano, prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica do lesado. Só havendo direito a indemnização, no caso desta última, quando o dano, pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, mereça a tutela do direito (cfr. artigo 496º, nº 1 do Código Civil);
e) O nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada (cfr. artigo 563º do Código Civil), que pressupõe que os danos se apresentem como consequência normal, provável e típica do facto ilícito.

III- A movimentação manual de cargas é uma tarefa que, como facilmente se percebe, sujeita o trabalhador a uma diversidade de riscos, adjacentes ao esforço físico despendido pelo trabalhador para movimentar as cargas.

IV- A conduta dos serviços da R. é de qualificar, no mínimo, como de negligência grosseira, por ordenar à Autora, para a deslocação pretendida, a colocação de um tapete debaixo de uma estante (um móvel em metal, com cerca de 1,60 - 1,80 cm, com 4-5 prateleiras e completamente cheio de livros) que um outro funcionário mantinha em suspenso, exponenciando o risco que a execução da tarefa em si mesma já envolvia, tanto mais que havia sido alertado pela Autora para a necessidade de se retirar todos os livros da estante, por forma a aliviar o peso da estrutura.

V- A obrigação de indemnizar importa a reparação de todos os danos sofridos e a reconstituição, na medida do possível, da situação que existiria se aquela actuação não tivesse lugar e não sendo possível a reconstituição natural – como acontece no caso- a indemnização será fixada em dinheiro e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data, se não existissem os danos (v. artigo 566.º, n.º 1, do C. Civil).

VI- Considerando que à data do acidente em serviço, ocorrido em 11.07.2007, a Autora tinha 34 anos de idade, que exercia as funções de auxiliar de Acção educativa, nível 2, na Escola Secundária da Ribeira Grande, auferia mensalmente a quantia de 546,43€ e que por via das lesões que suportou a Autora sofre de uma incapacidade permanente parcial de 84%, com incapacidade permanente absoluta para o exercício das funções e que recebe mensalmente (em 2009) uma pensão anual vitalícia de €3.729.42, divida por 14 meses, a que corresponde o valor mensal de €266,39, atribuído pela CGA em consequência do acidente de que foi vitima, o cálculo da indemnização, levando em conta não só o grau de incapacidade permanente parcial de 84% mas também o valor da pensão que mensalmente é recebida (€266,39) e ainda a quantia de €4.010,43 que foi atribuída por elevada incapacidade permanente (já que o ressarcimento integral visa restituir ao lesado a situação que existia antes da lesão e não o seu enriquecimento, pressupondo, também, que a quantia a atribuir frutificará), mostra-se adequado fixar em €125.000,00€ a indemnização pelo dano patrimonial futuro.

VI- Considerando que os danos não patrimoniais provados a valorar, sofridos pela Autora, são de grau muitíssimo elevado, sendo evidente a extensa afectação da sua integridade fisiológica, anatómica e estética, bem como as dores físicas e morais, intensas e profundas, para além da perda da marcha, da perda da fruição das alegrias da vida, da impossibilidade de procriação, do prejuízo da auto-suficiência e da afirmação pessoal e a impossibilidade de acompanhar, em condições de normalidade da vida, o crescimento da sua única filha, como vinha fazendo, mostra-se equitativamente adequado fixar em 220.000,00€, o montante da compensação a título de danos não patrimoniais sofridos.
Votação:C/ VOTO DE VENCIDO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

Eduarda ………………… (Recorrente) e ………………….. intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada uma acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra a Região Autónoma dos Açores (Recorrida), pedindo que na sua procedência a R. fosse condenada a pagar-lhe [à Autora] as quantias de 165.579,87€, a título de danos patrimoniais, na vertente «lucros cessantes» e de 250.000,00€ pelos danos não patrimoniais já sofridos (e que ainda sofre) em decorrência do acidente em serviço que a incapacitou permanentemente para o exercício das suas funções, bem como a proceder ao pagamento “das despesas médico- medicamentosas, alojamento e deslocação para estabelecimento de saúde [à sua] escolha e bem assim [das] despesas com a aquisição de quaisquer bens ou serviços necessários ao [seu] bem estar em consequência directa e necessária do acidente de que foi vitima, a liquidar em execução de sentença»

Pediram, ainda, que a R. fosse condenada a pagar ao Autor [(então) marido] a quantia de 75.000,00€, a título de danos não patrimoniais, pelo sofrimento suportado em consequência do acidente que vitimou a Autora, à data sua mulher.

A Ré contestou, tendo aí sustentado que o acidente não resultou de actuação ilícita e culposa dos seus serviços, já que haviam sido observadas todas as regras vigentes no ordenamento jurídico português sobre segurança e higiene no trabalho. Mais alegou que a Autora já se encontra ressarcida de todas as despesas resultantes do acidente em serviço, pois que, por efeito ou consequência da qualificação do acidente sofrido em 11.7.2007 como acidente em serviço, a GGA atribuiu-lhe uma pensão vitalícia correspondente à sua redução da capacidade geral de ganho, como também foram pagas todas as despesas com saúde resultantes do acidente em serviço que a Autora apresentou e efectuadas as obras necessárias à readaptação da sua habitação, face às sequelas do acidente em serviço que sofreu.

Por sentença de 21.06.2016 o Tribunal recorrido decidiu “não estarem reunidos os respectivos pressupostos legais conducentes ao apuramento do dever legal de indemnização à luz da responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública (…) a presente acção terá de improceder”.

Inconformada com o assim decidido, veio somente a Autora, ora Recorrente, interpor recurso de apelação para este Tribunal Central, culminando a sua alegação com as seguintes conclusões:

1) Peticionaram os recorrentes a condenação da Região Autónoma dos Açores, em sede de responsabilidade extra - contratual, o pagamento à Autora da verba de 166.579,87€ a titulo de danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes e lucros cessantes e 250.000€ a titulo de danos extra patrimoniais, bem como, o pagamento ao recorrente de 75.000€, ao mesmo titulo;

2) O fundamento de tal peticionado residiu no facto da recorrente ter sido vitima de paraplegia dos membros inferiores permanente, com grau de incapacidade de 84% em virtude de uma estante, e livros nela colocados, lhe terem caído sobre a coluna vertebral.

3) Esta paraplegia foi consequência directa e necessária duma ordem dum superior hierárquico para ser efectuada a deslocação duma estante, e livros, mediante a utilização dum tapete pese embora, a advertência em contrário da recorrente;

4) O tribunal recorrido, perante o cenário fáctico dado por assente, entendeu não existir responsabilidade extra contratual da Região Autónoma dos Açores ditada pela violação das regras de higiene e segurança no trabalho por interpretar que esta violação apenas se circunscreve a adequação, condições e equipamentos de trabalho ou seja,

5) Passa pela perigosidade e/ou inadequação dos meios colocados ao serviço do trabalhador apenas contemplando no processo produtivo os meios utilizados e não as ordens que ditam a utilização desses meios.

6) Entende contudo o recorrente, sempre salvo o devido respeito e melhor opinião, que esta violação ocorre, igualmente, nos casos em que as ordens para utilização desses meios (ainda que aptos e seguros aos fins a que se destinam) sempre que potencialmente perigosas para a integridade do subordinado, e assim sendo, é abarcada no conceito de violação das regras de segurança e higiene no trabalho com a consequente responsabilização extra contratual.

7) No caso "sub judice" a decisão do superior hierárquico exigindo da recorrente a deslocação duma estante, carregada de livros, não autorizando que os livros fossem retirados "por não haver tempo" colocou em risco a saúde daquela;

8) Ordem perigosa, insensata e inconsciente que o superior hierárquico era obrigado a saber e que qualquer cidadão comum conhece.

9) Ao ter sido ditada, como foi e nos circunstancialismos assentes nos autos, tal ordem consumou uma violação das aludidas regras de higiene e segurança no trabalho,

10) Neste sentido, por força à luz dos artigos 4°, n°1, 8°, n°1 e 2°, alínea c), 15°, alínea c), a contrario ex vi artigo 1°, n° 1, alínea a) e 3° alínea a) todos do Decreto - lei n° 491/91, de 14 de Novembro consubstancia uma infracção das regras de segurança no trabalho determinando por isso a condenação da Região Autónoma dos Açores ao pagamento das verbas peticionadas sendo que,

11) Ao assim não entender, douta decisão recorrida enferma de manifesto erro na interpretação das normas jurídicas,

Devendo, pelo exposto, ser revogada e, em consonância, a recorrida condenada ao pagamento aos recorrentes das verbas peticionadas, por decorrerem dos autos os elementos bastantes assim se fazendo a habitual Justiça.



A Recorrida, Região Autónoma dos Açores, contra-alegou, produzindo as seguintes conclusões:

1) Peticionaram os recorrentes a condenação da Região Autónoma dos Açores, em sede de responsabilidade extra - contratual, o pagamento à Autora da verba de 166579,87€ a título de danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes a lucros cessantes e 250.000 € a título de danos extra patrimoniais, bem como, o pagamento ao recorrente de 75000€, ao mesmo titulo;

2) O fundamento de tal peticionado residiu no facto da recorrente ter sido vítima de paraplegia dos membros inferiores permanente, com grau de incapacidade de 84% em virtude de uma estante, e livros nela colocados, lhe terem caído sobre a coluna vertebral.

3) Alegam os recorrentes que tal paraplegia foi consequência direta e necessária duma ordem dum superior hierárquico para ser efetuada a deslocação duma estante, e livros, mediante a utilização dum tapete pese embora, a advertência em contrário da recorrente;

4) Decidiu, a nosso ver corretamente, o tribunal de 1ª. Instância, perante o cenário fático dado por assente, por não existir responsabilidade extra contratual da Região Autónoma dos Açores ditada pela eventual violação das regras de higiene e segurança no trabalho por interpretar que esta violação apenas se circunscreve a adequação, condições e equipamentos de trabalho ou seja,

5) Tal passa, necessariamente, pela perigosidade e/ou inadequação dos meios colocados ao serviço do trabalhador apenas contemplando no processo produtivo os meios utilizados e não as ordens que ditam a utilização desses meios.

6) De facto, as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho constituem o fundamento material de qualquer programa de prevenção de riscos profissionais e contribuem, na empresa, para o aumento da competitividade com diminuição da sinistralidade.

7) Dos factos alegados e provados resulta que o acidente que vitimou a autora consubstancia um acidente em serviço, tendo sido tratado desse modo — as despesas médico-medicamentosas bem como outras apresentadas pela recorrente (deslocações, alojamento, etc...) têm-lhe sido reembolsadas; procedeu-se à adaptação da sua habitação ao facto de ter ficado com paraplegia dos membros inferiores; a autora recebe atualmente urna pensão pela incapacidade permanente de € 266,39 mês —, mas não resulta que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual da entidade demandada pela ocorrência do acidente, por não ficar demonstrada a ocorrência de uma qualquer atuação ou omissão desta que possa classificar-se de ilícita.

8) A ocorrência de um acidente em serviço só importará um ato ilícito por violação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho quando as circunstâncias concretas do caso revelem a existência de uma fonte de risco que, de acordo com os conhecimentos técnicos e ou experiência comum (segundo o critério do homem médio), se impunha eliminar

9) É que, na situação em apreço, não vem alegado, nem tal resulta dos factos provados, que a ora recorrente e os colegas estivessem expostos a fatores de risco cuja eliminação ou atenuação se impusessem, sabendo-se que, segundo o artigo 6.° do Decreto-Lei n°48051, do 21 de novembro de 1967, -tendo em consideração a data em que se produziu o facto danoso, 11.07.2007, a eventual responsabilidade civil extracontratual da ré deverá ser apurada nos termos desse diploma - se consideram ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.

10) De facto, não é suficiente a existência de uma qualquer ilegalidade para se estar perante um ato ilícito gerador de responsabilidade civil, sendo necessário que a Administração tenha lesado direitos e interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites do ordenamento jurídico.

11) Do mesmo modo, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional. (..)

12) Ou seja, o conceito de ilicitude não se reconduz, sem mais, ao conceito de ilegalidade, antes pressupõe a violação de uma posição jurídica substantiva (direito subjetivo ou interesse legalmente protegido) do particular, pois nem todas as normas têm por finalidade a proteção do direitos e interesses individuais dos particulares, sendo necessário para que a ilegalidade gere ilicitude que a norma violada revele uma intenção normativa de proteção do interesse cuja lesão o particular invoca, ou seja, é necessário existir uma conexão de ilicitude entre a norma o principio violado e a posição juridicamente protegida do particular.

13) Em concordância com os factos constantes dos autos, é, pois, de concluir que, no caso em apreço, não se vislumbra a violação de qualquer norma legal ou regulamentar relativas a segurança, higiene e saúde no trabalho ou de qualquer princípio geral aplicável ou de regras de ordem técnica ou de prudência comum que devessem ter sido tidas em consideração pelo chefe do pessoal auxiliar ao determinar a recorrente que procedesse à colocação de um tapete debaixo da estante para, posteriormente, a deslocar.

Pelo que, nos termos expostos, e nos melhores de Direito que V. Exas., doutamente, suprirão, outra solução não pode ser dada ao presente recurso que não o de julgá-lo improcedente, não estando reunidos os respetivos pressupostos legais conducentes ao apuramento do dever de indemnização à luz da responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, confirmando-se a decisão jurisprudencial adotada, a 2012.10.08, em sede do Processo 88/10.6 BEPDL (Ação Administrativa Comum - Forma Ordinária).


Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, nada disse.


Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.



I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, reconduzem-se a apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não dar como preenchido o pressuposto da ilicitude, indispensável ao funcionamento, no caso, do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado.



II. Fundamentação

II.1. De facto

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis:

1) A autora nasceu em 03.03.1973 e no ano de 2007 exercia as fun­ções de Auxiliar de Ação Educativa, nível 2, com local de trabalho na Escola Secundária da …………….., encontrando-se afeta ao bar dos professores da Escola, onde exercia as funções de empregada de balcão, cabendo-lhe a limpeza do mesmo, fornecer refeições e bebidas aos docentes (doc. 1 junto com a p.i.; artigo 3° da contestação; admitido por acordo);

2) Em 10.07.2007 a autora participou, com outros colegas, numa reunião onde lhes foi ordenado para procederem, no dia seguinte, à limpeza duma sala e, em especial, à remoção de estantes ali existentes de forma a que, nessa mesma sala, se procedesse à abertura duma porta de acesso a um corredor (admitido por acordo);

3) No dia 11.07.2007 a autora compareceu na sala mencionada, onde sob as ordens, direção e coordenação do chefe do pessoal auxiliar, Fer­nando .............., na companhia dos seus colegas, efetuou a remoção para o exterior dessa sala duma estante ali colocada (admitido por acordo);

4) Cerca das 10-11 horas foi ordenado à autora que procedesse à remoção duma segunda estante ali colocada, a qual era composta por um móvel em metal, com cerca de 1,60 - 1,80 cm, com 4-5 prateleiras e completamente cheia de livros (admitido por acordo);

5) A autora alertou os presentes para a necessidade de retirar os livros da estante, em face do seu peso excessivo, e só posteriormente deslo­car a estante (admitido por acordo);

6)Fernando .............. disse-lhe que “não havia tempo” e, dirigin­do-se à autora ordenou-lhe que colocasse um tapete por baixo da estante e, em ato posterior, puxassem esse tapete de forma a fazer deslocar a estante do local onde se encontrava (admitido por acordo);

7)Na sequência dessas ordens um dos presentes levantou a parte frontal da estante enquanto a autora e uma colega colocaram por baixo da estante um tapete (admitido por acordo);

8)No momento em que o tapete se encontrava colocado debaixo da estante, e a autora debruçada em frente, o colega da autora que segurava a estante baixou a parte da frente mas, logo que essa estante pousou no solo um dos suportes (pés) de apoio partiu e, de imediato a estante, e livros nela colocados, caiu embatendo na coluna vertebral da autora, tendo provocado uma fractura D12 com paraplegia dos membros inferiores permanente com um grau de incapacidade de 84% (doc. 7 junto com a p.i.; admitido por acordo);

9)Durante mais de dois anos, a autora foi sujeita a diversas intervenções cirúrgicas quer no Hospital do Divino Espírito Santo quer no Centro de Medicina e Reabilitação de Alcoitão (admitido por acordo);

10) A situação clínica da autora é irreversível e em termos de atos da vida normal implicam as seguintes sequelas significativas: encontra-se incapaz de andar, deslocando-se com o recurso a cadeira de rodas; não con­trola as funções intestinais e/ou bexiga estando obrigada a utilizar, vitaliciamente, fraldai não possui qualquer atividade sexual; não possuí qualquer sensibilidade nos membros inferiores (admitido por acordo);

11) À data do acidente a autora era casada e tinha uma filha menor de 12 anos, praticava ginástica, dançava, frequentava aos fins-de-semana os espaços públicos, e espetáculos de música (admitido por acordo);

12) Era possuidora de habitação própria e permanente cuja aquisi­ção foi garantida por empréstimo hipotecário ao Banif Açores que em julho de 2007 ascendia a cerca de € 78.214,31, amortizados por uma prestação de € 367,40 (doc. 8 junto com a p.i.; admitido por acordo);

13) A autora era ainda devedora, à mesma instituição bancária, dum empréstimo particular de € 14 661,22, amortizado mensalmente por uma prestação de € 72,66 (doc. 9 junto com a p.i.; admitido por acordo);

14) À data do acidente a remuneração de referência da autora era de €546,43 (doc. 10 junto com a p.i; admitido por acordo);

15) Em consequência do acidente foi fixado à autora uma pensão anual e vitalícia de € 3 729,42, correspondente ao valor mensal de € 266,39 (doc. 11 junto com a p.i.; admitido por acordo);

16) Para a realização de tratamentos a autora tem necessidade de se deslocar ao Centro de Reabilitação de Alcoitão, no continente, por inexis­tência de estabelecimento similar na Região Autónoma dos Açores (admitido por acordo);

17) A autora perdeu todo e qualquer interesse sexual, e o marido encontrou uma companheira, encontrando-se os autores em fase de divórcio (admitido por acordo);

18) A autora encontra-se em acompanhamento psiquiátrico, estan­do sujeita a medicação antidepressiva por não conseguir aceitar a mudança da sua vida e, inclusive, ter tentado pôr cobro à vida mediante a ingestão excessiva de medicamentos (admitido por acordo);

19) Antes do acidente os autores tinham um casamento estável pautado pela harmonia e por uma vida sexual ativa (admitido por acordo);

20) A partir do acidente coube ao autor o acompanhamento da filha, a aquisição dos alimentos para a casa e o transporte da autora para tratamentos médico-medicamentosos (admitido por acordo);

21) O autor teve que efetuar horas extraordinárias de molde a poder suportar os encargos bancários existentes (admitido por acordo);

22) A Escola Secundária da ………… tem efetuado o reem­bolso à autora das despesas por esta apresentadas (P.A.).».


Factos não provados:
Inexistem factos com interesse para a decisão da causa que importe dar como não provados.

O Tribunal a quo alicerçou a motivação da decisão da matéria de factos nos seguintes termos:

A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos constantes nos autos, bem como nos constantes no P.A. junto pela ré; documentos que são especifi­cados à frente de cada ponto.

Em face da não impugnação dos factos referidos na p.i., foram os mesmos considerados admitidos por acordo, nos termos do disposto no artigo 490°, n.°s 1 e 2 ex vi do artigo 42°, n.° 1 do CPC.

Teve-se ainda em consideração os documentos constantes do P.A., relati­vos ao reembolso de despesas da autora com medicamentos, consultas, des­locações - próprias e de terceiro que a acompanhou -, aquisição de equipa­mentos necessários à adaptação à situação resultante do acidente.



Ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC (actual redacção) e por se encontrar provado documentalmente nos autos e relevar para a decisão, adita-se ao probatório a seguinte factualidade:

23) Por despacho da Directora Regional exarado em 6.08.2007 o evento ocorrido em 11.07.2007, foi qualificado como acidente em serviço (cfr. doc. n.º 2 junto com a p.i, a fls.11).

24) Pelo acidente foi atribuído à autora um subsídio de elevada incapacidade permanente no valor de 4.010,43€ (cfr. doc. a fls. 52).

25) Em consequência do mesmo acidente a A. esteve internada no Hospital do Divino Espírito Santo, onde foi submetida a uma intervenção cirúrgica ortopédica em 13.07.2007, de fixação da D11 a L1, vindo a ser transferida para o Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão, onde esteve deste 21.08.2007 até 21.12.2007 (cfr. doc. a fls. 12 a 20 dos autos).

26) Das informações clínicas juntas aos autos – de fls. 12 a 20 - e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, lê-se que a Autora sofre de paraplegia Asia A, com nível neurológico D12, sem movimentos activos nos membros inferiores; fez esvasiamento vesical por algaliação; sofreu 2 infecções urinárias Citrobacter freundi e E.coli.; teve queixas dorsos lombares a nível da procedência dos parafusos de osteossíntese; que está dependente de uma cadeira de rodas; sofreu dores neuropáticas (grau 6 na EVA) e incómodos.



II.2. De direito

Tal como decorre das conclusões da alegação – supra transcritas – a Recorrente restringe o recurso à parte em que o Tribunal a quo decidiu que não havia lugar às indemnizações peticionadas a título de responsabilidade civil extracontratual, por acto ilícito, por não se encontrar preenchido, desde logo, o requisito da ilicitude.

Abre-se aqui um parêntesis para recordar que vinha igualmente peticionado o pagamento de todas as despesas com saúde originadas no acidente em serviço. Mas, como se viu, o Tribunal a quo considerou – aqui bem – que essas despesas são da responsabilidade da entidade patronal, por caberem no âmbito da protecção prevista no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro (diploma que aprovou regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas), pelo que tais despesas estão excluídas do pedido indemnizatório, tal como ele foi configurado nos presentes autos.

Disso, aliás, deu nota a Recorrente em sede do recurso interposto, ao afirmar expressamente que comunga do entendimento da douta sentença na parte em que não condenou a R., ao pagamento das despesas com saúde resultantes do acidente em serviço que sofreu.

Mas já discorda do entendimento do Mmo. Juiz a quo na parte em que foi por este considerado que o acidente em serviço não ocorreu devido à violação das regras de segurança dos serviços da entidade demandada, mas antes fora, nas palavras do tribunal, um “infeliz infortúnio”.

Importa aqui recordar que a presente acção foi intentada com fundamento na responsabilidade civil extracontratual, por acto ilícito, emergente da incorrecta observância das regras de ordem técnica e de prudência comum que impõe observar-se em situações de movimentação manual de cargas e que aos Autores pediam então, além do pedido que veio a ser abandonado em sede de recurso – como supra ficou dito- a condenação da R. a pagar à Autora, as quantias de 165.579,87€, a título de danos patrimoniais, na vertente «lucros cessantes»; e de 250.000,00€, pelos danos não patrimoniais já sofridos e dos ainda sofre, em consequência do acidente que sofreu, qualificado como acidente em serviço, e a que incapacitou permanente para o exercício das suas funções, e ao Autor-marido o montante de 75.000,00€, a título de danos não patrimoniais, pelo sofrimento suportado em consequência do acidente que vitimou a A..

Deve ainda ter-se por assente que, em face das datas a que se reportam os factos constitutivos da pretensão indemnizatória em causa fundada em responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, por factos ilícitos, é de aplicar o regime estatuído pelo Decreto-Lei nº48.051, de 21 Novembro de 1967, tal como o Mmo. Juiz a quo também o percebeu.

A este propósito escreveu-se na sentença recorrida: “(…) aos pedidos - danos extrapatrimoniais e lucro cessante — a eventual res­ponsabilidade da ré é apurada nos termos previstos no regime da responsa­bilidade extracontratual da Administração Pública (…)

A autora alega que a ordem de colocar o tapete para efeitos de deslocação da estante e que culminou no evento danoso e na ofensa à sua personalidade física é ilícita por violação das regras elementares da saúde, higiene e segurança no trabalho.

Não há dúvidas, portanto, que está em causa o apuramento da eventual responsabilidade civil extracontratual da ré por facto ilícito. (…) Tendo em consideração a data em que se produziu o facto danoso, 11.07.2007, a eventual responsabilidade civil extracontratual da ré deverá ser apurada nos termos do Decreto-Lei n.° 48051(…).

E, tal como a sentença recorrida refere e é jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos, praticados pelos seus órgãos e agentes, assenta na verificação dos seguintes dos seguintes pressupostos que são: (1) o facto, que é um acto de conteúdo positivo ou negativo, consubstanciado por uma conduta de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas; (2) a ilicitude, traduzida na violação por esse facto de normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração (o conceito de ilicitude vertido artigo 6º do Decreto-Lei nº 48051, de 21.11.1967, é mais amplo do que o civilístico); (3) a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente, não sendo necessária uma culpa personalizável no próprio autor do acto, bastando uma culpa do serviço, globalmente considerado, que é apreciada nos termos do artigo 487.º do Código Civil, que é o da “diligência de um pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”; (4) o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Sendo de notar que o juízo de culpa numa conduta ilícita, seja por violação das normas e princípios legais, seja por violação das regras de ordem técnica ou de prudência comum que deviam ser adoptadas, implica a formulação de um juízo de reprovação por se considerar que o agente tinha obrigação para agir de modo a não violar as aquelas regras e que o não fez, como se escreveu, de resto, no ac. do STA de 29.04.2003, proc. nº 560/03.

Recordemos agora a sequência dos acontecimentos que culminaram no acidente sofrido pela Autora, reconhecido como acidente em serviço, por despacho de 6.08.2007.

O acidente ocorreu numa Escola Secundária da Região Autónoma dos Açores, concretamente nas instalações da Escola Secundária da Ribeira Grande, entre as 10:00h e as 11:00 h do dia 11 de Julho de 2007 e no interior da sala onde ia decorrer a execução das tarefas de limpeza e de remoção das estantes, definidas em reunião havida no dia anterior. Na referida sala, além da Autora encontram-se, pelo menos, ainda presentes dois colegas e o chefe do pessoal auxiliar que dirigia e supervisionava a execução dos trabalhos.

Em dado momento o Chefe de Pessoal ordenou à Autora que deslocasse uma estante de estrutura metálica, com cerca 1,60/1,80, com 4-5 prateleiras e repleta de livros. Esta alertou-o para a necessidade de se retirar dali os livros devido ao peso por si vislumbrado como excessivo para depois a poder mover. Ao que aquele respondeu que “não havia tempo”. Em acto contínuo, o referido Chefe de Pessoal dá uma ordem à Autora no sentido de ela colocar um tapete debaixo daquela estante para depois o puxar e poder, assim, remover-se a estrutura para o local pretendido.

Em cumprimento do superiormente ordenado, um dos funcionários levanta a parte frontal da estante e a Autora juntamente com outra colega debruçam-se e colocam um tapete debaixo da estante. Estando a Autora ainda debruçada o funcionário que mantinha a estrutura parcialmente erguida poisa-a no chão e nesse mesmo momento um dos suportes de apoio da estante parte-se, fazendo com que os livros que aí se encontravam e a própria estrutura caiam em cima das costas (coluna vertebral) da Autora. O que veio a causar-lhe uma lesão física permanente de que resultou uma paraplegia dos membros inferiores, com um grau de incapacidade de 84%.

De regresso à sentença recorrida, após considerações de ordem geral sobre a responsabilidade civil extracontratual do Estado por acto ilícito e sobre as normas jurídicas que à data promoviam a saúde, a segurança e a higiene no trabalho, considerou a sentença recorrida que:

“[A] ocorrência de um acidente em serviço só importará um ato ilícito por violação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho quando as circunstâncias concretas do caso revelem a existência de uma fonte de risco que, de acordo com os conhecimentos técnicos e/ou experiência comum (segundo o critério do homem médio), se impunha eliminar.

In casu, importa verificar se face às circunstâncias concretas do caso, e tendo em consideração os conhecimentos técnicos e a experiência comum, era de prever a ocorrência do acidente.

Ora, na situação em apreço, não vem alegado, nem tal resulta dos factos provados, que a autora e os colegas estivessem expostos a factores de risco cuja eliminação ou atenuação se impusessem.

Está em causa, nas palavras da autora uma estante «composta por um móvel, com cerca de 1,60-1,80 cm, com 4-5 prateleiras e completamente cheia de livros, pelo que o seu peso era superior a 70-80 Kg.»

Ora a existência de uma estante metálica com livros, nas condições apontadas não constituirá, em condições normais, um factor de risco que importasse eliminar ou minorar.

E que não resulta dos factos que a estante em causa estivesse em mau estado, ameaçando ruína ou vergada sob o peso dos livros, situações em que seria de prever que a estante poderia partir-se.

Depois, o alerta formulado pela autora no sentido de se retirar os livros em causa reportava-se, conforme por ela alegado, ao peso excessivo da estante para proceder à sua deslocação, ou seja, nem a própria autora nem os colegas previam que a estante pudesse partir, mas simplesmente que seria difícil deslocá-la com os livros.

Ora, de acordo com a experiência comum de um cidadão normalmente diligente, perante uma estante, ou outro objecto pesado, é habitual proceder à sua deslocação colocando por baixo da mesma um tapete para mais facilmente a deslocar, não sendo de prever que a estante se parta, salvo se as condições de degradação da estante indiciarem a sua fragilidade ou degradação, aconselhando que antes se retirem os objectos da estante.

Assim, face aos factos constantes dos autos, é de concluir que no caso em apreço não se vislumbra a violação de qualquer norma legal ou regulamentar relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho ou de qualquer princípio geral aplicável ou de regras de ordem técnica ou de prudência comum que devessem ter sido tidas em consideração pelo chefe do pessoal auxiliar ao determinar à autora que procedesse à colocação de um tapete debaixo da estante para, posteriormente, a deslocar.

Ou seja, dos factos alegados e provados resulta que o acidente que vitimou a autora consubstancia um acidente em serviço, tendo sido tratado desse modo - as despesas médico-medicamentosas bem como outras apresentadas pela autora (deslocações, alojamento, etc...) têm-lhe sido reembolsadas; procedeu-se à adaptação da sua habitação ao facto de ter ficado com paraplegia dos membros inferiores / a autora recebe actualmente uma pensão pela incapacidade permanente de €266,39/mês -, mas não resulta que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual da entidade demandada pela ocorrência do acidente, por não ficar demonstrada a ocorrência de uma qualquer actuação ou omissão desta última que possa classificar-se de ilícita

E, deste modo, de concluir no sentido de que o caso em apreço não passou de um infeliz infortúnio - com consequências brutais para a autora, é certo -, mas que nada fazia prever, pelo que não pode a ré ser responsabilizada pela sua ocorrência, uma vez que a sua actuação não consubstancia uma actuação ilícita.

Assim, é de concluir não estarem reunidos os respectivos pressupostos legais conducentes ao apuramento do dever de indemnização à luz da responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, pelo que a presente acção terá de improceder (…).

Desde já se diga que o assim decidido não é para manter. Aliás, causa espanto a leveza com que a situação descrita, de enorme gravidade, vem juridicamente tratada.

É por todos sabido que qualquer actividade humana contém em si mesma uma certa dose de risco para a integridade física e/ou vida de quem a desenvolve ou para com terceiros. E que é precisamente para evitar, até onde for possível, a ocorrência de condutas passíveis de causarem prejuízos de natureza pessoal e patrimonial que surgem múltiplas regras e procedimentos de caracter profissional destinados a prescrever, em moldes genéricos ou mais especificamente, formas de actuar em situações de perigo. Com relevância para o caso dos autos, temos o Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/99 de 21 de Abril e pela Lei n.º 118/99 de 11 de Agosto) e ainda o Decreto-Lei n.º 330/93, de 25 de Setembro (alterado pela Lei n.º 113/99 de 3 de Agosto), diplomas em vigor à data dos factos.

Conforme resulta da respectiva nota preambular, o Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, apresenta-se como uma lei-quadro, que visa, não só dotar o País de um quadro jurídico global que garantisse uma efectiva prevenção de riscos profissionais, mas também dar cumprimento às obrigações do Estado decorrentes da ratificação da Convenção nº 155 da OIT, sobre segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, e adaptar a ordem jurídica interna à Directiva do Conselho n.º 89/391/CEE, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.

O seu âmbito de aplicação está definido no artigo 2º e abrange todos os ramos de actividade, nos sectores público, privado ou cooperativo e social (nº 1, al. a)), sendo aplicável aos «trabalhadores por conta ou ao serviço de outrem e aos respectivos empregadores, incluindo os trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, das demais pessoas colectivas de direito público e das pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e a todas estas entidades».

O nº 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 441/91, estipula, sob a epigrafe “ princípios gerais” que: «Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção da saúde».

E o seu artigo 8.º prescreve que «[o] empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho» (n.º 1), devendo, de acordo com o seu n.º 2, proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecção (alínea a)), integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção (alínea b)), planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho (alínea d)), dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual (alínea f)), dar instruções adequadas aos trabalhadores (alínea n)), ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir (alínea o)).

Por outro lado, o nº 3 do artigo 8º dispõe que na aplicação das medidas de prevenção deve o empregador mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica.

Este diploma contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos dos artigos artigos 59.º n.º 1 al. c) e 64.º,n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

No desenvolvimento da regulamentação anunciada no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 441/91, foi editado o Decreto-Lei n.º 330/93, de 25 de Setembro, que visou transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 90/269/CEE do Conselho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores.

De harmonia com o referido Decreto-Lei n.º 330/93, entende-se por «movimentação manual de cargas qualquer operação de transporte e sustentação de uma carga, por um ou mais trabalhadores, que, devido às suas características ou condições ergonómicas desfavoráveis, comporte riscos para os mesmos, nomeadamente na região dorso-lombar».

No seu artigo 3.º caracteriza-se a movimentação manual de cargas como “qualquer operação de transporte e sustentação de uma carga, por um ou mais trabalhadores, que, devido às suas características ou condições ergonómicas desfavoráveis, comporte riscos para os mesmos, nomeadamente na região dorso-lombar”. Ainda o n.º 1 do Artigo 4.º do mesmo Decreto-Lei refere que o empregador deve adoptar medidas de organização do trabalho adequadas ou utilizar os meios apropriados, nomeadamente equipamentos mecânicos, de modo a evitar a movimentação manual de cargas pelos trabalhadores”, como medidas gerais de prevenção. Na impossibilidade de evitar a movimentação manual de cargas, o empregador deve “adoptar as medidas apropriadas de organização do trabalho, utilizar ou fornecer aos trabalhadores os meios adequados, a fim de que essa movimentação seja a mais segura possível”. O empregador deve ainda, pelo referido no n.º 1 do Artigo 5.º, “proceder à avaliação dos elementos de referência do risco da movimentação manual das cargas e das condições de segurança e de saúde daquele tipo de trabalho, considerando, nomeadamente: as características da carga e o esforço físico exigido”, assim como as características do local de trabalho, as exigências da actividade a desempenhar e os factores individuais.

A nível internacional existem ainda várias normas que especificam os limites recomendáveis para o levantamento e transporte manual, considerando a intensidade, a frequência e a duração da tarefa, e que fornecem orientações para a avaliação dos factores de risco associados às tarefas anteriormente descritas baseadas em estudos associados às operações de empurrar e puxar (in https://osha.europa.eu/.../Factsheet_73_-_Perigos_e_riscos_associados_a_movimentacão).


A movimentação manual de cargas é uma tarefa que, como facilmente se percebe, sujeita o trabalhador a uma diversidade de riscos, adjacentes ao esforço físico despendido pelo trabalhador para movimentar as cargas, sendo um dos principais factores de risco a considerar as características da carga. Dito por outras palavras, o tamanho e a forma da carga, o seu peso e a distribuição deste e o tipo de pressão necessária para a movimentar.

E nem se diga que em casos como o dos autos, em que a principal actividade do funcionário nada tenha a ver com o manuseamento de objectos pesados, que seja licito aos serviços – concretamente da ora Recorrida - configurar uma situação de dispensa das regras que regulam a movimentação manual de carga. É destituído de sentido lógico o entendimento sufragado na sentença de que “um cidadão normalmente diligente, perante uma estante, ou outro objecto pesado, é habitual proceder à sua deslocação colocando por baixo da mesma um tapete para mais facilmente a deslocar, não sendo de prever que a estante se parta, salvo se as condições de degradação da estante indiciarem a sua fragilidade ou degra­dação, aconselhando que antes se retirem os objectos da estante (…)”, para vir depois concluir que “(…) no caso em apreço não se vislumbra a violação de qualquer norma legal ou regulamentar relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho ou de qualquer princípio geral aplicável ou de regras de ordem técnica ou de prudência comum que devessem ter sido tidas em consideração pelo chefe do pessoal auxiliar ao determinar à autora que procedesse à colocação de um tapete debaixo da estante para, posteriormente, a deslocar”. O Tribunal recorrido justificou assim a conduta omissiva da ora Recorrida, quando o que deveria ter feito era ter questionado se, por um lado, se podia considerar provado que os serviços da R. adoptaram todas as medidas e procedimentos necessários a salvaguardar a segurança e a saúde dos trabalhadores – isto é, se adoptou o comportamento definido nas normas de saúde e de segurança - e, por outro, se não lhe era exigível outro comportamento para além daquele que observou - isto é, que nenhuma culpa houve da sua parte e que os danos sempre ocorreriam independentemente da sua actuação.

A responsabilidade da Recorrida emerge de uma conduta omissiva dos serviços, que consiste na violação das regras de segurança, no caso o manuseamento manual de carga. Ou seja, estamos perante a modalidade de ilicitude que consiste na violação de normas de protecção, categoria que exige os seguintes requisitos: que o agente não adopte o comportamento definido pelas normas; que regras especificas tenham como escopo final a tutela de interesses particulares e, por último, que ocorra um dano no âmbito dos interesses particulares.

Acolhe-se aqui, a propósito da ilicitude da conduta, o ensinamento vertido no ac. do STJ, de 11.07.2003, processo nº 95/08.9TBAMM.P1.S1, onde se diz: «Trata-se, de algum modo, de equiparar a conduta omissiva à acção violadora do dever de actuar no campo da prevenção da violação dos direitos alheios, integrando, assim, o quadro da previsão da responsabilidade delitual.

Na sua relação com a responsabilidade por factos ilícitos, os deveres de protecção perspectivam-se, portanto, como deveres de comportamento cuja violação é imputada ao sujeito sobre que impendem a título de culpa, efectiva, se provada a abstenção, ou presumida, se apenas não provada a execução das providências devidas ou a inevitabilidade do dano por outro motivo.»

Não se ignora que a movimentação manual de cargas está intrinsecamente associada a todos os sectores de actividade. E temos para nós, sem pretensões doutrinais, que não existe um único serviço em qualquer sector de actividade, pública ou privada, onde os funcionários/trabalhadores não tenham, ainda que pontualmente, empurrado, puxado ou deslocado uma carga, quando essa não é a sua principal função (seja no cumprimento de ordens superiores, seja por vontade própria). Houve certamente um determinado momento na nossa actividade profissional em que fomos compelidos ou entendemos ser da nossa conveniência manusear um objecto que se encontrava no local de trabalho (pense-se a título de exemplo, na mera mudança de uma mesa ou de uma secretária). Eventualmente replicando comportamentos adquiridos na nossa vida privada.

E, se é certo que toda a actividade humana comporta um risco – o risco que não se pode evitar- também não é menos verdade que há riscos que são por todos percepcionados e que jamais se devem correr.

No caso dos autos, houve tempo para planear/programar com segurança as tarefas que estavam agendadas para o dia em que aconteceu o acidente, bastando recordar que no dia anterior os funcionários escalados para aqueles serviços foram convocados pelo Chefe do Pessoal Auxiliar, a quem funcionalmente compete orientar coordenar e supervisionar as tarefas do pessoal que está sob a sua dependência hierárquica. Pelo menos o Chefe de Pessoal sabia (ou pelos menos devia saber) a quantidade de objectos que se encontravam nessa sala e que daí deveriam ser removidos. E incumbia-lhe, face ao seu conteúdo funcional, avaliar os riscos que os trabalhadores corriam a executar tais tarefas, devendo reduzi-los até ao limite que é exigível ao cidadão comum: é nisto que se consubstancia a diligência de um bonus pater familias naquela específica situação. Mas como resulta evidente do probatório não o fez.

Estamos antes, tendo presente as específicas circunstâncias do caso concreto, perante uma conduta dos serviços da R. que é de qualificar, no mínimo, como de negligência grosseira ao ordenar à Autora a colocação de um tapete debaixo da estante que um outro funcionário mantinha em suspenso, exponenciando, assim, o risco que a execução da tarefa em si mesma já envolvia. E fê-lo após ter sido alertado pela Autora para a necessidade de se retirar todos os livros que se encontravam naquela estante, por forma a aliviar o peso da estrutura.

A jurisprudência tem entendido que “[p]ara que ocorra negligência grosseira, não basta a culpa leve, como negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes, exigindo-se um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência.

A mera culpa ou negligência traduz-se na violação de um dever objectivo de cuidado, sendo comum distinguir os casos em que o agente prevê a produção do resultado lesivo como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação (representa um puro vício de vontade), daqueles que, por inconsideração, descuido, imperícia ou ineptidão, o agente não concebe a possibilidade do resultado lesivo se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação (representa um vício de representação e de vontade).

No primeiro caso fala-se de negligência consciente, no segundo de negligência inconsciente.

A par das apontadas modalidades de negligência, é tradicional a distinção entre negligência grave, leve e levíssima, em função da intensidade ou grau da ilicitude (a violação do cuidado objectivamente devido) e da culpa (a violação do cuidado que o agente é capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais).

Neste plano de consideração, a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.

Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstracto, de conduta.” (Ac. STJ de 22.09.2011, Proc. Nº896/07.5TTVIS.C1.S1).

No acolhimento do que vem de ser transcrito, entende-se, com referência ao caso sub judicio, que a factualidade provada é suficientemente demonstrativa de que foram violadas as regras de segurança no trabalho. Não só foi menosprezada a correcta execução das tarefas (e do risco inerente), como foi até agravado o risco que elas comportam, ao impor-se aos funcionários que se curvassem até ao nível do chão para colocar um tapete debaixo dos suportes de uma estante metálica, alta e repleta de livros.

A particular dinâmica do acidente permite-nos concluir, sem margem para dúvida, que se se não tivesse ordenado à Autora que se colocasse naquela posição para executar aquela tarefa, em moldes violadores de regras de segurança no trabalho, ela não ficaria numa situação de exposição a um perigo concreto (a queda da estante, sobre si), o qual efectivamente se concretizou na ocorrência do acidente já amplamente descrito.

Por outro lado, também não se pode defender que aquele perigo se acha diminuído pela impossibilidade de se prever que o próprio material estava em risco de quebra, como defende a Recorrida, no que foi secundado, acriticamente, pelo Mmo. Juiz a quo. Na verdade, independente da relevância que possa assumir a circunstância do material estar ou não em risco de quebra, certo é que a Autora alertou o Chefe de Pessoal para a necessidade de esvaziar a estante antes de a mover por causa do seu peso. Tanto basta para se perceber que naquela situação concreta o homem médio percepcionou o perigo/risco.

E, daqui sedimentando o pressuposto da culpa, a actuação do superior hierárquico afigura-se mais censurável, mais reprovável, pois ele omitiu de forma censurável o cumprimento de elementares regras de precaução ou de cautela que o caso impunha. Isto em benefício de um mero valor de celeridade no cumprimento da tarefa, este desprovido de qualquer tutela jurídica.

Também em termos de causalidade adequada, num juízo de prognose póstuma, a não observância por parte dos serviços da R, das regras e procedimentos de caracter profissional destinados a interagir com situação de perigo conjugado, com a emissão de ordens que não foram ao encontro da prevenção do risco, mas que o agravaram, revelam-se determinantes para o acidente e para as gravíssimas consequências físicas e psíquicas que dele advieram para a Autora. Disso não há a menor dúvida: o facto danoso foi consequência da actuação (ilícita e culposa) sobejamente descrita supra.

Estão, pois, assim reunidos todos os pressupostos de responsabilidade civil que determinam a procedência da presente acção, também nesta parte. Pelo que só nos resta apurar o valor das indemnizações que vêm pedidas - o ressarcimento de danos patrimoniais (lucros cessantes) e não patrimoniais sofridos pela ora Recorrente (já que o seu marido não acompanhou o recurso).

No caso em apreço pode dizer-se com toda a certeza que existem danos. Os mesmos são inquestionáveis e vêm provados.

O enquadramento da pretensão indemnizatória no âmbito da responsabilidade civil extracontratual implica uma consequência importante em relação à repartição do ónus da prova, de acordo com o qual cabe à autora fazer a prova dos factos constitutivos do alegado direito à indemnização – art. 342.º, n.º 1, do C Civil - salvo caso de presunção legal – art. 344.º n.º 1 do C. Civil – ou quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado – art. 344.º, n.º 2, do C. Civil.

Para além disso, aplicar-se-á também o regime da lei civil quanto ao pressuposto negativo da não existência de culpa concorrente do lesado (artigo 570.º do Código Civil) e quanto ao cálculo e limitação da indemnização.

A norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização é o artigo 563.º do Código Civil, que preceitua que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Como refere, Antunes Varela (in Das Obrigações em Geral, 6.ª ed., p. 852), são condições do dano as circunstâncias que concorreram para a sua produção. Deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano».

É sabido que a obrigação de indemnizar importa a reparação de todos os danos sofridos e a reconstituição, na medida do possível, da situação que existiria se aquela actuação não tivesse lugar e não sendo possível a reconstituição natural – como acontece no caso- a indemnização será fixada em dinheiro e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data, se não existissem os danos - v. artigo 566.º, n.º 1, do C.Civil.

Nessa obrigação de indemnizar abrangem-se os danos patrimoniais e não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.

Comecemos pelo dano patrimonial decorrente da alteração da capacidade de ganho (lucros cessantes).

Dispõe o artigo 564.º, n.º 1, do C. Civil que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão e os danos futuros são atendíveis desde que sejam previsíveis (n.º 2).

Portanto, o dever de indemnizar abrange os prejuízos sofridos, a diminuição dos bens já existentes na esfera patrimonial do lesado - danos emergentes - e os ganhos que se frustram, os prejuízos que advieram ao lesado por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património - lucros cessantes (cfr. anotação ao art. 564.º do Código Civil, Prof.s. Pires de Lima e Antunes Varela, ed. de 1968, p. 401).
Ensina, neste domínio, o Prof. Galvão Teles (
Direito das Obrigações, 6.ª ed., p. 373), que: “Os danos emergentes traduzem-se numa desvalorização do património, os lucros cessantes numa sua não valorização. Se diminui o activo ou aumenta o passivo, há um dano emergente (damnum emergens); se deixa de aumentar o activo ou de diminuir o passivo, há um lucro cessante (lucrum cessans). Ali dá-se uma perda, aqui a frustração de um ganho. Nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho.” (já se escrevia no acórdão do STJ de 23.05.78., in BMJ nº 277, p. 258). E “o art. 564º, nº 1, abrange não só os danos emergentes como os lucros cessantes, representando aqueles uma diminuição efectiva e actual do património e estes traduzindo não um aumento do património, mas a frustração de um ganho.» (cfr. o ac. do STJ de 21.11.79, in BMJ nº 291, p. 480).

Por aqui se verifica que é pacífico na doutrina e na jurisprudência, o entendimento sobre aquilo em que consistem os danos emergentes e os lucros cessantes.

Na génese do pedido de indemnização formulado nos autos está um dano corporal, resultante da violação ilícita e culposa do direito subjectivo à integridade física e à saúde da Autora, integrantes de direitos de personalidade, com inscrição na Lei Fundamental e ordinária - artigos 59.º, n.º 1, al. c) e 64.º,n. º 1, da Constituição da República Portuguesa e 70.º do Código Civil.

No caso em apreciação estamos perante um dano corporal, emergente de acidente em serviço, com extensão, incidências, consequências e reflexos diversos, não apenas no presente, mas também no futuro, merecedor de especial atenção, já que os efeitos danosos se projectam a muito longo prazo, dada a circunstância de que a Autora contava 34 anos de idade à data da lesão.

Refere Vaz Serra in RLJ, ano 112.º, p. 329, que não é facilmente avaliável a determinação dos lucros cessantes em geral, visto supor a sua avaliação, de harmonia com a denominada teoria da diferença, consagrada no artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, um cálculo hipotético acerca do estado em que o património do lesado se encontraria sem o facto danoso, devendo atender-se ao curso regular das coisas ou as circunstâncias especiais.

No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.05.1978, in BMJ n.º 277, p. 258 (264), escreveu-se: «Com referência aos lucros cessantes há que admitir – diz Enneccerus – a existência de nexo causal quando sem o facto que obriga à indemnização o demandante teria alcançado o ganho segundo o curso regular das coisas ou das circunstâncias, ganho esse de esperar com toda a probabilidade».
E o Prof. Pessoa Jorge afirma que “
o lucro cessante pressupõe que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade duma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho» (cfr. Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1968, p. 378).

Como se disse, recentemente, no ac. do STA de 18.06.2015, proc. n.º 1314/13: “No domínio do DL nº. 48051, a obrigação de indemnização pela prática de acto lícito regula-se pelos artºs. 562 e sgts. do C. Civil, abrangendo a cobertura de todos os danos, desde que especiais e anormais, onde de incluem, assim, tanto os danos emergentes como os lucros cessantes”.

A indemnização pela incapacidade parcial permanente tem lugar quando é afectada a capacidade de ganho, traduzindo-se a afectação numa perda ou diminuição (definitiva ou temporária) efectiva, imediata, actual de remuneração, como acontecerá com lesados no período de vida profissionalmente activo e com lesões corporais e sequelas mais intensas, gravemente incapacitantes, a determinar um mais elevado grau de desvalorização.

Pelo dano futuro, pela perda aquisitiva de ganho, a indemnização a atribuir in casu, deve representar um montante pecuniário que se extinga no fim da vida da Autora e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. Tudo isto sem se poder olvidar que as suas necessidades não acabam com o limite da vida activa, que à data, a idade de 70 anos, mas que se mantêm até ao fim da vida física e que a esperança média de vida da mulher portuguesa se situava no ano de 2007, nos 81 anos (vide Estatuto de Aposentação e Base de Dados da Prodata)

O cálculo da indemnização terá de ser encontrado com recurso à equidade, face às particularidades do caso concreto, servindo as tabelas financeiras como mero instrumento auxiliar de trabalho – art. 566, nº3, do Código Civil. Como já bem se notava no Acórdão do STA, de 09.10.2008, rec. nº 100/07, em relação ao cálculo da indemnização a arbitrar pela perda do rendimento do lesado, advertia-se que se devia ter em linha de conta «para evitar rupturas e criar insegurança, no caminho da progressiva actualização das indemnizações,…., as decisões precedentes acerca de casos semelhantes».

Assim sendo, considerando o que está provado, temos que à data do acidente em serviço, ocorrido em 11 de Julho de 2007, a Autora tinha 34 anos de idade, que exercia as funções de auxiliar de Acção educativa, nível 2, na Escola Secundária da Ribeira Grande, auferia mensalmente a quantia de 546,43€ e que por via das lesões que suportou, a Autora sofre de uma incapacidade permanente parcial de 84%, com incapacidade permanente absoluta para o exercício das funções.

Por outro lado, importa atentar que a Autora recebe mensalmente (em 2009), uma pensão anual vitalícia de €3.729.42, divida por 14 meses, a que corresponde o valor mensal de €266,39, atribuído pela CGA em consequência do acidente de que foi vitima.

Daí que o cálculo da indemnização deva ter em consideração não só o grau de incapacidade permanente parcial de 84% mas também o valor da pensão que mensalmente recebe (€266,39) e ainda a quantia de €4.010,43 que lhe foi atribuída por elevada incapacidade permanente, já que o ressarcimento integral visa restituir ao lesado a situação que existia antes da lesão e não o seu enriquecimento (pressupondo, também, que a quantia a atribuir frutificará).

Recordemos que a Autora pediu na p.i., a título de danos patrimoniais – lucros cessantes - a quantia de 166,579,87€, e fê-lo seguindo este raciocínio: auferia mensalmente a quantia de €546,43 devendo a este valor subtrair-se o montante que recebe todos os meses e que lhe foi atribuído a título de pensão, que é € 266,39, pelo que fica prejudicada na verba de €280,84 (€546,43 - €266,39), e se aquele valor a que chega, ou seja, os €280,84 se multiplicar-se por 14 vezes (12 meses de salário + os subsídios de Natal e de Férias) e por 41 anos (período de vida útil para a mulheres) , a que acresce a correcção de desvalorização monetária de 4% ao ano, o que corresponde ao valor que peticiona de 166,579,87€, [ vide artigos 37º e 38º da p.i]

Ora, o montante assim alcançado é diferente do valor a que se chega se partindo da mesma perda salarial, isto é dos €280,84/mês, valor que multiplicado por 14 vezes, corresponde à quantia de €3.931,76 e multiplicada esta pela sua IPP de 84% corresponde a uma perda anual de €3.302,6784, o que permitia alcançar ao fim de mais 34 de vida activa – já que a Autora atingia a idade de reforma aos 70 anos, pois estava sujeita ao Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro) o valor de 118.896,42€.

Ao montante de 118.896,42€ há, no entanto, que subtrair a quantia de 4.010,43€ (subsídio já atribuído) alcançando-se o valor de 114.953,77€. Importando igualmente ponderar que a Autora vai beneficiar, desde já, do capital e de todo o seu rendimento, por receber toda a indemnização por este dano, de uma só vez.

Considerando que nos termos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002, de 27.6., “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do nº2 do Artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto no Artigo 805º, nº3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação.”

Este Acórdão assenta na ideia de uma decisão actualizadora da indemnização em razão da inflação no período compreendido entre a decisão e o momento do evento danoso, decisão que, tendo em conta a motivação daquele Acórdão, tem que ter alguma expressão no sentido da utilização no cálculo da indemnização do critério da diferença de esfera jurídico-patrimonial a que se reporta o nº 2 do Artigo 566º do Código Civil, incluindo a menção à desvalorização da moeda.

Deste modo, o carácter actualizador da decisão terá de ser operado ex professo com apelo, v.g., aos índices de inflação ocorridos entre o evento danoso e a decisão (caso o juiz não se pronuncie ex professo sobre a actualização, haverá que contabilizar juros moratórios desde a citação - artigos 805º, nº3 e 806º, nº1 do Código Civil -, ficando inaplicável a interpretação do Acórdão Uniformizador – cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6.5.2004, Ferreira de Almeida, de 13.7.2004, Salvador da Costa, acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.)

Considerando todo este circunstancialismo, julga-se, num juízo de equidade mais afinado, fixar como se fixará, em 125.000,00€ a indemnização pelo dano patrimonial futuro, proveniente da perda da capacidade de ganho da Autora. Montante que assim se considera devidamente actualizado para todos os efeitos legais.

Vejamos agora os danos não patrimoniais, cuja ressarcibilidade se encontra expressamente consagrada no artigo 496.º do Código Civil.

Os danos não patrimoniais não são susceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente – v. Ac. STJ de 09.06.2010 (Pº 562/08.4 GBMTS. P1.S1).

A indemnização por danos não patrimoniais não se destina obviamente a repor as coisas no estado anterior, mas tão só a dar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situação ou momentos de prazer e alegria que neutralizem, quanto possível, a intensidade da dor física ou psíquica sofrida (cfr. Vaz Serra, Bol. 278-182).

O Prof. Antunes Varela, identifica os danos não patrimoniais com “os prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”. (vide, in Das Obrigações em Geral, 3ª edição, volume I, pág. 496).

Dentro da categoria de danos não patrimoniais, cuja ressarcibilidade se impõe, há que considerar as sequelas de lesões corporais, pelo que importa ponderar, i.a.: i) no prejuízo estético, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; ii) no prejuízo de afirmação social, ou seja, dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, afectiva, recreativa, cultural e cívica); iii) no prejuízo da saúde geral e da longevidade, em que avultam o dano da dor e o défice de bem-estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima; iv) no corte da expectativa de vida; v) no prejuízo de distracção ou passatempo, o pretium juventude, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada “primavera da vida”; e vi) no pretium doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária (desenvolvidamente, neste sentido, os acs. do STJ de 18.06.2009, proc. 1632/01.5SILSB.S1, e de 14.09.2010, proc. 267/06.0TBVCD.P1.S1).

Recorde-se que, como consequência directa do acidente, a Autora sofreu os gravíssimos ferimentos descritos nos factos provados e que determinaram o seu internamento hospitalar até 21 de Dezembro de 2007, primeiro no Hospital do Divino Espírito Santo e depois no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão.

Ficou provado que, em consequência do acidente:

- A Autora sofre de paraplegia Asia A, com nível neurológico D12, sem movimentos activos nos membros inferiores e foi submetida a uma intervenção cirúrgica ortopédica em 13.07.2007, de fixação da D11 a L1;

- Fez esvasiamento vesival por algaliação;

- Sofreu 2 infecções urinárias Citrobacter freundi e E.coli;

- Teve queixas dorsos lombares a nível da procedência dos parafusos de osteossíntese;

- Em consequência das lesões, a Autora ficará para sempre dependente de uma cadeira de rodas;

- Necessitará para sempre da ajuda de uma terceira pessoa para se deslocar, realizar os cuidados mínimos e diários de saúde, higiene e conforto (da cintura para baixo), para tomar banho, despir-se, vestir-se, mudar as fraldas, colocá-la na cama para dormir, satisfazer as suas necessidades básicas e fisiológicas, fazer tratamentos e demais tarefas mínimas;

- A autora perdeu a sua privacidade;

- Por via das lesões, sofreu dores e incómodos;

- Em virtude da paraplegia, a Autora perdeu a capacidade de concepção e capacidade física de reagir sexualmente;

- Sofreu dores neuropáticas (grau 6 na EVA).

À data do acidente, a Autora e ora Recorrente era trabalhadora e uma pessoa alegre, dinâmica que adorava dançar, praticava ginástica, frequentava aos fins-de-semana os espaços públicos, ia a festas populares e a espectáculos musicais.

À data do acidente a Autora estava casada tinha uma filha e era uma mãe sempre presente em todos os actos do seu crescimento.

A autora encontra-se em acompanhamento psiquiátrico, estan­do sujeita a medicação antidepressiva tendo inclusive, tentado pôr cobro à vida mediante a ingestão excessiva de medicamentos.

Antes do acidente a Autora tinha um casamento estável pautado pela harmonia e por uma vida sexual activa.

Tudo isto mostra que os danos não patrimoniais a valorar, sofridos pela autora, são de grau muitíssimo elevado. É evidente a extensa afectação da integridade fisiológica, anatómica e estética da autora, bem como as dores físicas e morais, intensas e profundas, para além da perda da marcha, da perda da fruição das alegrias da vida, da impossibilidade de procriação, do prejuízo da auto-suficiência e da afirmação pessoal e a impossibilidade de acompanhar o crescimento da sua única filha, como vinha fazendo.

Ora, sendo a vida humana o bem supremo, a situação da Autora pode considerar-se uma contínua, diária e progressiva perda desse bem, prolongando-se esse martírio até ao fim dos seus dias.

Por isso, considerando os padrões seguidos pela jurisprudência das Instância Superiores e a tendência evolutiva que se vem verificando (cfr. i.a., o Ac. do STJ de 8.03.2005, Rev. 4486/04, da 6ª Secção; o Ac. do STJ de 29.10.2008, Proc. 3380/08, da 3ª Secção; o Ac. do STJ de 2.03.201, Rev. 1639/03.8TBBNV.L1.S1; de 23.10.2008, Rev. 2318/08; e o Ac, STJ de 19.09.2009, Rev. 292/1999-09), mostra-se equitativamente adequado fixar em 220.000,00€, o montante da compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela A.

De igual modo, a fixação dos danos não patrimoniais agora operada deve considerar-se devidamente actualizada.

Assim sendo, na procedência do recurso, terá que revogar-se a sentença recorrida e fixar-se os montantes indemnizatórios devidos a título de responsabilidade civil extracontratual do Estado, nos termos supra enunciados. Sobre as quantias apuradas, cujos montantes se encontram já devidamente actualizados como explicitado, são devidos juros de mora contados da presente decisão.


III. Conclusões

Sumariando:

I - a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública assenta nos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista na lei civil – artigos 483º a 510º e 562º a 572º, do Código Civil – com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilização de entes públicos previstas actualmente na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho (anteriormente no Decreto-Lei n.º 48051).

II - Assim, a efectivação desta responsabilidade pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos (cfr. artigo 483º do Código Civil):

a) O acto voluntário de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas, que pode revestir a forma de acção ou omissão;

b) A ilicitude, que advém da ofensa, por esse facto, de direitos ou de disposições legais que se destinam a proteger interesses alheios;

c) A culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente, que na forma de mera culpa se afere pela diligência que teria naquelas circunstâncias um funcionário ou agente típico. Pressupõe uma censura de ordem jurídica ao comportamento do lesante;

d) O dano, prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica do lesado. Só havendo direito a indemnização, no caso desta última, quando o dano, pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, mereça a tutela do direito (cfr. artigo 496º, nº 1 do Código Civil);

e) O nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada (cfr. artigo 563º do Código Civil), que pressupõe que os danos se apresentem como consequência normal, provável e típica do facto ilícito.

III- A movimentação manual de cargas é uma tarefa que, como facilmente se percebe, sujeita o trabalhador a uma diversidade de riscos, adjacentes ao esforço físico despendido pelo trabalhador para movimentar as cargas.

IV- A conduta dos serviços da R. é de qualificar, no mínimo, como de negligência grosseira, por ordenar à Autora, para a deslocação pretendida, a colocação de um tapete debaixo de uma estante (um móvel em metal, com cerca de 1,60 - 1,80 cm, com 4-5 prateleiras e completamente cheio de livros) que um outro funcionário mantinha em suspenso, exponenciando o risco que a execução da tarefa em si mesma já envolvia, tanto mais que havia sido alertado pela Autora para a necessidade de se retirar todos os livros da estante, por forma a aliviar o peso da estrutura.

V- A obrigação de indemnizar importa a reparação de todos os danos sofridos e a reconstituição, na medida do possível, da situação que existiria se aquela actuação não tivesse lugar e não sendo possível a reconstituição natural – como acontece no caso- a indemnização será fixada em dinheiro e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data, se não existissem os danos (v. artigo 566.º, n.º 1, do C. Civil).

VI- Considerando que à data do acidente em serviço, ocorrido em 11.07.2007, a Autora tinha 34 anos de idade, que exercia as funções de auxiliar de Acção educativa, nível 2, na Escola Secundária da Ribeira Grande, auferia mensalmente a quantia de 546,43€ e que por via das lesões que suportou a Autora sofre de uma incapacidade permanente parcial de 84%, com incapacidade permanente absoluta para o exercício das funções e que recebe mensalmente (em 2009) uma pensão anual vitalícia de €3.729.42, divida por 14 meses, a que corresponde o valor mensal de €266,39, atribuído pela CGA em consequência do acidente de que foi vitima, o cálculo da indemnização, levando em conta não só o grau de incapacidade permanente parcial de 84% mas também o valor da pensão que mensalmente é recebida (€266,39) e ainda a quantia de €4.010,43 que foi atribuída por elevada incapacidade permanente (já que o ressarcimento integral visa restituir ao lesado a situação que existia antes da lesão e não o seu enriquecimento, pressupondo, também, que a quantia a atribuir frutificará), mostra-se adequado fixar em €125.000,00€ a indemnização pelo dano patrimonial futuro.

VI- Considerando que os danos não patrimoniais provados a valorar, sofridos pela Autora, são de grau muitíssimo elevado, sendo evidente a extensa afectação da sua integridade fisiológica, anatómica e estética, bem como as dores físicas e morais, intensas e profundas, para além da perda da marcha, da perda da fruição das alegrias da vida, da impossibilidade de procriação, do prejuízo da auto-suficiência e da afirmação pessoal e a impossibilidade de acompanhar, em condições de normalidade da vida, o crescimento da sua única filha, como vinha fazendo, mostra-se equitativamente adequado fixar em 220.000,00€, o montante da compensação a título de danos não patrimoniais sofridos.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

- Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, na parte em que o foi; e, consequentemente, na procedência da acção,

- Condenar a Ré a pagar à Autora:

a) A quantia de 125.000,00€ a título de danos patrimoniais;

b) A quantia em 220.000,00€, a título de danos não patrimoniais.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2016


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Pedro Marchão Marques

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Rui Pereira

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Cristina Santos (Voto de vencido:
Salvo o devido respeito pelo entendimento em matéria indemnizatória por danos patrimoniais e não patrimoniais, que obteve vencimento, atento o probatório não arbitraria as quantias de 125.000.00 € e de 220.000.00 € á ora Recorrente, pelas razões que seguem.
*
Suscita-se nos autos uma questão de confluência de responsabilidades indemnizatórias relativamente ao mesmo acidente de trabalho, na medida em que do probatório resulta, à luz do bloco normativo aplicável, uma situação de lacto que reveste a dupla natureza de acidente de trabalho e de acidente por tacto ilícito da entidade patronal.
Nos termos conjugados dos art°s, 2° n°s. l e 2 e 3° 11° l a) e b) da Lei 503/99. 30.11, ao acidente de trabalho em causa é aplicável o regime do artº31° da Lei 100/97, 13.09.
Do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto tirado em 18.JAN.20I6 no rec. nº289/08. OTTOAZ-A.P1 e constante da respectiva página on-line. retiramos o segmento que se transcreve:
“ (...) O artigo 31º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, sob a epígrafe de " Acidente originado por outro trabalhador ou terceiros ",refere o seguinte:
"l - Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
2- Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.
4- A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
5- A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exibir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo." »
Dos nºs 2 e 3 deste normativo ressalta o seguinte:
- Se o sinistrado em acidente recebe de terceiro indemnização superior ou inferior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, e esta, se ainda não tiver pago, se considera desonerada da respetiva obrigação no limite do montante pago:
- Se o sinistrado recebe de terceiro indemnização superior ou inferior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, e esta, se já tiver pago, fica com o direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
Mais se pode concluir que o sinistrado ou seus representantes podem optar por qualquer uma das vias processuais ao seu dispor, ou pelas duas (processo emergente de acidente de trabalho e cie indemnização comum).
Contudo, caso receba determinada quantia por uma dessas vias a mesma terá de ser contabilizada ou levada em conta, no montante global indemnizatório a que tinha direito.
É o chamado regime de complementaridade das indemnizações, cujo veda a possibilidade de cumulação das mesmas, sob pena de estarmos perante um enriquecimento sem causa, ou perante um injusto locupletamento do sinistrado ou seus beneficiários ou representantes.
São assim essas indemnizações complementares no sentido de subsistir a emergente do acidente de trabalho, para além da medida em que venha ser absorvida pela estabelecida nos termos da lei geral.
O que se pretende, no fundo, é apenas ressarcir totalmente o prejuízo sofrido, não permitindo injustos enriquecimentos como sucederia no caso de ser permitida a acumulação das duas indemnizações.
Podemos dizer que c licita a desoneração das entidades responsáveis pelo acidente de trabalho quando a indemnização arbitrada na acção de acidente de viação ressarciu os mesmos danos cobertos pela pensão por acidente de trabalho.
Diga-se que no que se refere a danos não patrimoniais, percebidos pela aqui recorrida no âmbito da acção de responsabilidade civil emergente do acidente de viação, os mesmos estão excluídos para efeitos de desoneração, uma vez que, por regra, no domínio infortunístico laboral tais danos não são indemnizáveis (cf. artigos 17º a 24º da LAT). (..)"
Nele se tendo sumariado, na parte que ora importa, como segue
"(…) III – Dos n°s2 e 3 do artigo 31° da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro, ressalta o seguinte:
- Se o sinistrado em acidente recebe de terceiro indemnização superior ou interior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, e esta, se ainda não tiver pago, se considera desonerada da respetiva obrigação no limite do montante pago:
- Se o sinistrado recebe de terceiro indemnização superior ou inferior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, e esta, se já tiver pago, fica com o direito a ser reembolsada peio sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
- O sinistrado ou seus representantes podem optar por qualquer uma das vias processuais ao seu dispor, ou pelas duas (processo emergente de acidente de trabalho e de indemnização comum).
IV- Contudo, caso receba determinada quantia por uma dessas vias a mesma terá de ser regime de complementaridade das indemnizações, cujo veda a possibilidade de cumulação das mesmas, sob pena de estarmos perante um enriquecimento sem causa, ou perante um injusto locupletamento do sinistrado ou seus beneficiários ou representantes. São assim essas indemnizações complementares no sentido de subsistir a emergente do acidente de trabalho, para além da medida em que venha sem absorvida pela estabelecida nos termos da lei geral.
V - O que se pretende, no fundo, é apenas ressarcir totalmente o prejuízo sofrido, não permitindo injustos enriquecimentos como sucederia no caso de ser permitida a acumulação das duas indemnizações. (..)"
No caso em apreço e no que respeita ao arbitramento indemnizatório por danos patrimoniais, entendemos que a pensão anual e vitalícia que está a ser paga, de 3.729,42 € - item 15 do probatório -tem de ser levada em conta no valor indemnizatório arbitrado nestes autos, tornando por referência, a fim de saber qual dos montantes é superior, o valor em capital resultante do cálculo por aplicação da remoção da pensão.
O mesmo é dizer que, seguindo a doutrina do Ac. da Relação do Porto citado no tocante ao ".. regime de complementaridade das indemnizações, cujo veda a possibilidade de cumulação das mesmas, sob pena de estarmos perante um enriquecimento sem causa, ou perante um injusto locupletamento do sinistrado..." não se pode condenar a Recorrida no pagamento de 125.000.00 € a favor da Recorrente sem entrar em linha de conta com o valor em capital da remição da pensão vitalícia.
*
Quanto ao valor condenatório de 220.000.00€ por danos não patrimoniais, como é entendimento pacífico em sede de doutrina e jurisprudência, constituem danos não patrimoniais os que ofendem bens insusceptíveis de avaliação pecuniária (tais como a vida. a saúde, a estética, a honra e a liberdade) pelo que, neste quadro, a sua reparação assume uma função essencialmente compensatório, visando proporcionar à pessoa lesada um benefício monetário que o ajude a suportar os padecimentos derivados das lesões.
No caso concreto, resulta provado que, em consequência do acidente de serviço por queda sobre as costas da Autora de uma estante enquanto procedia à sua deslocação para limpeza da sala. a Autora, acidente que lhe provocou uma fractura D12 com paraplegia dos membros inferiores, permanente, com grau de incapacidade de 84%, tendo sido sujeita a diversas intervenções cirúrgicas bem como a tratamentos prolongados, encontrando-se incapaz de andar e deslocando-se com recurso a cadeira de rodas, sendo que à data (10.07.2007) a Autora tinha 34 anos (03.03.1973), usufruindo de uma vida normal de senhora casada com uma filha.
Neste quadro e em paridade com o patamar de valor indemnizatório atribuído nas instâncias cíveis por danos não patrimoniais em sede de acidentes causadores de sequelas muito graves, tem-se por adequado o montante indemnizatório no limite superior de sessenta mil euros.
Lisboa. 15.DEZ.2016
(Cristina dos Santos)