Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08459/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/03/2012 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, OPONIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO, PRAZO DE IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA, ARTº 58º Nº 4 DO CPTA. |
| Sumário: | I. Não há que confundir o ato administrativo com a sua notificação, já que esta é apenas uma forma de o revelar ou exteriorizar ao interessado. II. O nº 1 do artº 60º do CPTA estabelece, para efeitos da impugnação contenciosa, um princípio de inoponibilidade da notificação ou da publicação, quando esta não dê a conhecer ao interessado o sentido da decisão, o que significa que se não inicia o prazo para a utilização do meio processual impugnatório enquanto não for efetuada uma nova notificação que identifique o conteúdo e o objeto da decisão. III. Encontrando-se provado que foi remetido ao autor uma certidão que refere o autor do ato impugnado, a sua data e que foi praticado “ato de deferimento do pagamento do suplemento de residência (...) nos termos da alínea a) do n° 2 do art° 7° do DL n° 172/94, de 25 de junho, alterado pelo DL n° 60/95, de 7 de abril, a cuja previsão legal acresce a já informada ao militar em causa através do ofício n° 3761, da CSAA”, é por dar por preenchida a finalidade atribuída à notificação dos atos administrativos, de revelar o conteúdo dos atos. IV. Isso significa que a partir de então se iniciou o prazo para a utilização do meio processual impugnatório, in casu, a ação administrativa especial, cuja instauração está sujeita a prazo, nos termos do artº 58º do CPTA. V. Ainda que o ato administrativo não fosse oponível ao interessado por a sua notificação não dar a conhecer o sentido da decisão (cfr. nº 1 do artº 60º do CPTA), quando faltem outros elementos que devam constar da notificação e que o interessado considere necessários para deduzir o meio impugnatório, poderá este requerer a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha (nº 2), no prazo de trinta dias após aquela notificação (nº 3). VI. Não se respeitando tal prazo de trinta dias, não aproveita ao impugnante o efeito interruptivo do prazo de impugnação contenciosa. VII. Constatando-se que a notificação permitiu revelar o sentido da decisão e que o interessado requereu vários pedidos de esclarecimentos/pedidos de certidão em desrespeito do prazo previsto no nº 3 do artº 60º do CPTA, sem que exista uma ambiguidade do quadro normativo aplicável, não estão verificados os pressupostos para a aplicação do nº 4 do artº 58º do CPTA. VIII. Impõe-se ao impugnante que pretende beneficiar do efeito previsto no nº 4 do artº 58º do CPTA, de ser admitida a impugnação para além do prazo de três meses, que concretize de facto e de Direito tal pretensão, alegando os fundamentos concretos do efeito jurídico pretendido (princípio da substanciação). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Vítor ……………., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 13/10/2011, que no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Almirante Chefe de Estado Maior da Armada, julgou procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, absolvendo a entidade demandada da instância. Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 228 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não considerar que os esclarecimentos insertos no documento n° 3761 são obscuros e contraditórios, e não explicitam devidamente, por referência ás normas legais, os factos pelos quais se decidiu num sentido e não noutro, ou até o que concretamente se decidiu. 2ª O ato notificado ao então requerente através do ofício 4977 de 9 de julho de 2010, que informa que defere o pagamento do suplemento de residência nos termos da alínea a) do n° 2 do art° 7° do Decreto-lei 172/94, de 25 de junho, a cuja previsão legal acresce a já informada ao militar em causa através do ofício n° 3761, da CSAA, corresponde à satisfação da pretensão do então requerente, sendo até uma quantia superior à por este peticionada que, por tal motivo, não faz sentido impugnar judicialmente. 3ª Tendo em atenção que os órgãos da Marinha fundamentavam de um modo o ato, de outro modo logo a seguir, e pagavam ainda de modo diferente, justifica-se que o militar tentasse esclarecer o sentido do despacho de 30 de julho de 2009 do Chefe da CSAA. 4ª Sendo manifesto que ninguém de boa-fé impugna um ato que lhe é favorável, o juiz do tribunal recorrido não teve tal questão em atenção, no que errou, pois o pagamento pela alínea a) do n° 2 do artigo 7º do DL 172/94 era favorável ao militar e este esperava razoavelmente que fossem alterados os valores que lhe estavam a ser pagos, para os colocar de acordo com o despacho de 30 de julho de 2009 do Chefe da CSAA. 5ª Sendo manifesto que as quantias resultantes da aplicação da alínea a), ou da b), do n° 2 do artigo 7° são substancialmente diferentes, o ato administrativo de 30 de julho de 2009 subjacente à certidão remetida com o ofício 7681, de 3 de novembro de 2010, que defere o pedido do militar e determina o pagamento nos termos da alínea b) do n° 2 do artigo 7°, é substancialmente diferente do ato administrativo com a mesma data remetido a coberto do ofício 4977 de 9 de julho de 2010. 6ª Não ocorre, manifestamente, a caducidade da ação, pois embora o ato impugnado seja o despacho de 30 de julho de 2009, é-o na redação que foi notificada ao militar pelo ofício datado de 3 de novembro de 2010, remetido pela Chefia do Serviço de Apoio Administrativo, diferente da notificação do antecedente do seu conhecimento, pelo que não é confirmativo. 7ª No ato notificado ao A. através do ofício 7681 datado de 3 de novembro de 2010, que defere o pagamento do suplemento de residência nos termos da alínea b) do n° 2 do artigo 7° do Decreto-Lei 172/94, de 7 de abril correspondente à percentagem diária de 12,5% da ajuda de custo por deslocações em território nacional para o posto, existe contradição com a parte constante do mesmo ato que refere que os valores processados, liquidados e pagos mensalmente correspondem à Coluna 12 na Tabela de Suplemento de Residência em vigor, ou sejam a 2,625% da ajuda de custo. 8ª A referida contradição torna o ato ininteligível e inquina-o de nulidade, nos termos do artigo 133°, no 2, alínea c) do CPA, de conhecimento oficioso e a todo o tempo. 9ª Ao não declarar a referida nulidade do ato ferido de tal vício, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento. 10ª Conforme expresso na contestação, mesmo a certidão remetida a coberto do ofício n° 7681 da CSAA contém um erro jurídico, que não se deduz do documento em que se encontra vertido, nem do seu contexto, na parte em que determina que, afinal, em vez da alínea b) do n° 2 do artigo 7° do DL 172/94, deveria encontrar-se escrito alínea b) do n° 2 da artigo 8° do DL 172/94 11ª Também o facto das diferentes versões ou diferentes atos do ato de 30 de julho de 2009, conterem que o requerimento era “deferido”, originou que o militar não intentasse a ação logo que tomou conhecimento da existência do ato. 12ª Atendendo a que os vários atos administrativos datados de 30 de julho de 2009, são diferentes uns dos outros, e foram notificados com erros jurídicos ao militar, deve ser imputada à administração a responsabilidade por tais erros e contradições, ademais vindo esta em “venire contra factum proprium” a invocar em seu benefício os referidos erros. 13ª Atendendo a que são da responsabilidade do R. os sucessivos erros e contradições nos atos notificados e que tais erros originaram a não apresentação tempestiva da petição, a sentença recorrida deveria ter aplicado ao caso dos autos, o n° 4 do artigo 58° do CPTA, e considerado a petição inicial tempestiva, no que errou. 14ª Contrariamente ao afirmado no artigo 7° da contestação não é verdade que o ofício n° 3761 da CSAA concluiu não existir fundamento para pagar ao militar a percentagem peticionada.”. Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional. * O ora recorrido notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 252 e segs.), tendo assim concluído:“1. A douta sentença recorrida julgou, e bem, verificada a caducidade do direito da ação para impugnação do despacho de 30 de julho de 2009. 2. Estando em causa apenas a anulabilidade dos atos, o prazo-regra de impugnação é de três meses, iniciando-se a contagem a partir da data da notificação ou, como no caso dos presentes autos, no dia seguinte àquele em que ocorrer a intervenção do interessado, por via do n.° 2 do artigo 67º do CPA. 3. A ação administrativa especial foi intentada a 16 de dezembro de 2010, pelo que, tendo o Recorrente demonstrado ter tido conhecimento do ato impugnado, se não antes, pelo menos desde 17 de março de 2010, data em que apresentou um requerimento a solicitar o pagamento do abono de suplemento de residência, conclui-se pela manifesta verificação da exceção da caducidade do direito de ação por decurso do prazo estabelecido. 4 Não se verifica qualquer das situações elencadas no n.° 4 do artigo 58.° do CPTA, pelo que inexistia a possibilidade da propositura da ação no prazo legal de um ano reservado ao Ministério Público. 5. A Entidade Recorrida tem por base de atuação os mais basilares princípios da atividade administrativa, primando por uma relação leal e condigna para com os seus militares e demais intervenientes, em concretização do principio da boa fé, justiça e imparcialidade. 6. A certidão emitida a de 03 de novembro 2010 consubstancia um mero ato retificativo, o qual, apesar de também conter erro de escrita, não atribuiu conteúdo diverso ao ato originário de 30 de julho de 2009. 7. A natureza dos atos retificativos implica que o ato retificado continue a produzir efeitos desde a sua prática, visando apenas a clarificação do ato e não a sua modificação. 8. A constituição do direito ao suplemento de residência operou-se com o despacho de 30 de julho de 2009 no seguimento do preenchimento do formulário aprovado pelo Despacho do Almirante CEMA n.° 64/96 de 31 de julho, no qual o militar apresentou todos os elementos à sua disposição que ajudaram a Administração a formar a sua convicção. 9. Constituindo-se parte ativa no procedimento de atribuição do suplemento de residência, não poderá imputar à Adminitração quaisquer erros derivados do preenchimento do respetivo formulário. 10. É de fácil perceção que a alínea b) do n° 2 do artigo 7° do Decreto-Lei n. 172/94, não se enquadra na situação do Recorrente. 11. O disposto naquele artigo pressupõe que o militar, muito embora não se tenha feito acompanhar do seu agregado familiar, efetivamente se tenha ausentado da sua residência habitual, para o concelho do local em que foi colocado, o que de facto não se verificou. 12. Pelo contrário, o Recorrente, encontrando-se a usufruir de alojamento por conta do Estado, não se deslocou para o local da colocação acompanhado do seu agregado familiar, declarando ter necessidade de manter a sua residência habitual. 13. Figurando assim uma situação tutelada ao abrigo da alínea b) do n,° 2 do artigo 8º, e não do artigo 7º, do mesmo díploma legal. 14. Atendendo a que foi o Recorrente quem optou manter a sua residência habitual, tem o direito à atribuição do suplemento de residência num valor correspondente a 15% dos 17,5% do valor da ajuda de custo por deslocações em serviço em território nacional fixada para cada posto, montante próximo dos 2,625%. 15. Concluí-se pelos fundamentos expostos, que a nulidade invocada pelo Recorrente com fundamento em alegada ininteligibilidade, prevista na alínea c) do n.° 2 do artigo 133.° do CPA, não se verifica porquanto o militar conhecia perfeitamente o conteúdo do ato, sendo que foi responsável pela formulação e instrução do pedido, condicionando os serviços aos elementos apostos.”. Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso, mantendo inteiramente a sentença recorrida. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido de não emitir parecer no presente recurso (cfr. fls. 209).* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, ao julgar procedente a exceção de caducidade do direito de ação. III. FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. Nos presente autos, o Autor vem impugnar o ato de 30 de julho de 2009 do Chefe do Serviço de Apoio Administrativo, com a fundamentação que também lhe é dada pelo ofício 3761, da CSAA – artigo 9 da p.i. 2. Através de documento nº 4977, com data de 9 de julho 2010, foi remetido ao mandatário do A. uma certidão que com conteúdo, na parte que interessa, refere que o Chefe do Serviço de Apoio Administrativo, por despacho de 30 de julho de 2009 “proferiu ato de deferimento do pagamento do suplemento de residência (...) nos termos da alínea a) do n°2 do art° 7° do DL n° 172/94, de 25 de junho, alterado pelo DL n° 60/95, de 7 de abril, a cuja previsão legal acresce a já informada ao militar em causa através do ofício n° 3761, da CSAA”(…) – artigo 4. da p.i. e doc. n°4 3. O Autor tomou conhecimento do ato impugnado, pelo menos, em data anterior a 15 de julho 2010 4. A presente ação deu entrada em juízo em 16/12/2010 – resulta dos autos.”. * Nos termos do disposto no artº 712º, nº 1, a), do CPC, porque relevantes e ser claramente deficitária a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, aditam-se os seguintes factos à seleção dos Factos Assentes:5. Insatisfeito com a notificação referida em 2., o autor por registo de 18/10/2010, requereu ser esclarecido sobre o sentido do despacho proferido, requerendo que seja dada resposta “no prazo de dez dias (atenta a proximidade do fim do prazo para interposição de ação de impugnação” – cfr. fls. 55 e segs. dos autos; 6. Por ofício datado de 03/11/2010 a Chefia do Serviço de Apoio Administrativo remeteu certidão do ato administrativo do Chefe de Serviço de Apoio Administrativo, de deferimento do suplemento de residência, referindo-se à alínea b) do nº 2 do artº 7º do D.L. nº 172/94, de 25/07 – cfr. fls. 59 e segs. dos autos; 7. O ofício 3761, da CSAA, a que se refere o ponto 1. desta matéria de facto consiste na resposta a um pedido de informação apresentado pelo autor em 17/03/2010, segundo o qual “é entendimento desta Chefia que o ……….. 2TEN STU VITOR ……………, se encontra a auferir o abono de Suplemento de Residência de acordo com a situação pessoal e militar, não existindo qualquer aspeto que possa originar a sua perceção por qualquer outra das percentagens da tabela em vigor que não seja aquela que presentemente lhe foi considerada.” – cfr. fls. 46-47 dos autos. DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente, não impugnada pelo recorrente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. Erro de julgamento de direito, ao julgar procedente a exceção de caducidade do direito de ação Segundo o recorrente a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não considerar que os esclarecimentos insertos no documento nº 3761 são obscuros e contraditórios e não explicitam os factos pelos quais se decidiu, e que o ato notificado pelo ofício datado de 09/07/2010, ao informar que defere o pagamento do suplemento de residência, não faz sentido impugnar judicialmente. Faz sentido que o autor tentasse esclarecer o sentido do despacho de 30/07/2009, o qual é diferente do ato remetido a coberto do ofício de 09/07/2010. Não ocorre a caducidade do direito de ação, porque embora o ato impugnado seja o despacho de 30/07/2009, é-o na redação notificada em 03/11/2010. Sendo o ato notificado em 03/11/2010 diferente quanto ao pagamento do suplemento de residência, existe contradição com a parte desse ato que refere que os valores processados, liquidados e pagos mensalmente correspondem à coluna 12 na Tabela de Suplemento de Residência, em vigor. Tal contradição torna o ato ininteligível e inquina-o de nulidade, nos termos da alínea c), do nº 2 do artº 133º do CPA, a qual é de conhecimento oficioso e a todo o tempo. Ao não declarar a referida nulidade do ato ferido de tal vício, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento. Atendendo a que os vários atos de 30/07/2009 são diferentes uns dos outros e foram notificados com erros, deve ser imputada à Administração tais erros e contradições Deveria a sentença recorrida ter aplicado o nº 4 do artº 58º do CPTA. Explanada a alegação do presente recurso, vejamos qual a fundamentação de direito que decorre da sentença recorrida, mediante sua transcrição integral: “Em causa está saber se se verifica a caducidade do direito do Autor para a impugnação do ato administrativo identificado dos autos, sendo que o vício sempre seria a anulabilidade (por falta de fundamentação, conforme peticionado). Nos termos do disposto no artº 58º nº 2 do CPTA a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de 3 meses, iniciando-se a contagem do prazo com o conhecimento do ato ou da sua execução (artº 59º nº 3 al c) do CPTA). Ora, o Autor teve conhecimento do ato, pelo menos, em data anterior a 15 de julho de 2010, tendo interposto a presente ação após ultrapassado o prazo de três meses previsto na lei (factos 3 e 4). Pelo exposto, outra conclusão não pode tirar-se que não seja a caducidade do direito da ação do Autor. A caducidade do direito de ação obsta ao conhecimento da causa e conduz à absolvição da instância, obstando ao prosseguimento do processo, nos termos do artº 89º nº 1 al h) do CPTA.”. Desde já se deve dizer ser de manter a sentença recorrida, embora acrescida de fundamentação, quer de facto, quer de Direito. É manifesta a falta de razão que assiste ao recorrente, o qual confunde ato(s) administrativo(s), a sua notificação e o regime da sua impugnação. Em primeiro lugar deve dizer-se que dispõe o autor de liberdade quanto à configuração da causa, quer quanto ao pedido, quer quanto à causa de pedir. Assim, o autor é livre, como foi, de impugnar o ato administrativo que entender, em função da lesividade para os seus direitos e interesses legalmente protegidos, pelo que, se escolhe impugnar um ato, em detrimento de qualquer outro, apenas a si lhe pode ser assacada tal responsabilidade. Para o efeito, nos processos iniciados por particulares, vale o princípio da liberdade de iniciativa, a que está associado o facto de se exercer um direito disponível. Em segundo lugar e segundo a mesma lógica, cabe ao impugnante estruturar a composição da lide, invocando os fundamentos que melhor lhe aprouver, de modo a obter o efeito jurídico pretendido, o de procedência do pedido. Donde, deixar de invocar certas causas de pedir, igualmente apenas a si lhe pode ser imputável, o que é uma decorrência do princípio dispositivo (artº 264º, nº 1 do CPC). Em terceiro lugar, não assiste ao juiz qualquer papel providencial ou assistencial, em substituição das partes, nem em dar cumprimento aos ónus que lhes competem, sob pena de violação, de entre outros, do princípio da autoresponsabilidade das partes. Em sintonia, “(…) vale a ideia de que o processo serve fundamentalmente os interesses das partes litigantes, de modo que às entidades públicas e, especificamente, ao juiz cabe primacialmente uma função de árbitro, que só atua mediante pedido e se limita a verificar o cumprimento das regras do jogo para assegurar um processo justo («fairness») – esta ideia exprime-se normalmente pelos princípios do dispositivo ou da autoresponsabilidade das partes.” – cfr. José Carlos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 4ª ed., Almedina, pág. 396. Perante estas considerações, importa conhecer dos fundamentos do presente recurso, tendo presente o alegado nas conclusões da alegação. Para o efeito, afim de tomar posição sobre o suscitado, importa atender ao regime de notificação dos atos administrativos, constante dos artºs 66º a 70º do CPA, nos termos do qual, o artº 68º ao referir-se ao conteúdo da notificação, não estipula qualquer sanção para a falta de indicação de qualquer das menções aí previstas. O artº 60º do CPTA com a epígrafe “notificação ou publicação deficientes” tem a seguinte redação: “1 – O ato administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dê a conhecer o sentido da decisão. 2 – Quando a notificação ou a publicação do ato administrativo não contenha a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104° e seguintes deste código. 3 – A apresentação, no prazo de 30 dais, de requerimento dirigido ao autor do ato, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número.”. O nº 1 do artº 60º do CPTA estabelece, para efeitos da impugnação contenciosa, um princípio de inoponibilidade da notificação ou da publicação, quando esta não dê a conhecer ao interessado o sentido da decisão, o que significa que se não inicia o prazo para a utilização do meio processual impugnatório enquanto não for efetuada uma nova notificação que identifique o conteúdo e o objeto da decisão. Quando faltem outros elementos que devam constar da notificação e que o interessado considere necessários para deduzir o meio impugnatório, poderá este requerer a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha (n° 2). Nos presentes autos, encontra-se provado que, em 09/07/2010, foi remetido ao mandatário do autor, uma certidão que refere que o Chefe do Serviço de Apoio Administrativo, por despacho de 30 de julho de 2009 “proferiu ato de deferimento do pagamento do suplemento de residência (...) nos termos da alínea a) do n° 2 do art° 7° do DL n° 172/94, de 25 de junho, alterado pelo DL n° 60/95, de 7 de abril, a cuja previsão legal acresce a já informada ao militar em causa através do ofício n° 3761, da CSAA” (facto 2. do probatório). Pelo que, como se dá como provado no facto 3. da fundamentação de facto da sentença recorrida, o autor tomou conhecimento do ato impugnado, pelo menos, em data anterior a 15 de julho 2010, vindo a juízo apenas em 16/12/2010, nos termos assentes no facto 4.. Em face do teor da certidão notificada ao autor, por ofício datado de 09/07/2010, é de considerar que esta é suficiente, clara e precisa, dando a conhecer ao interessado quem é o autor do ato impugnado, a data da sua prática e ainda o sentido da decisão, isto é, que por despacho do Chefe do Serviço de Apoio Administrativo, de 30/07/2009, foi deferido o pagamento do suplemento de residência, nos termos da alínea a) do nº 2 do artº 7º do D.L. nº 172/94, de 25/06, na sua redação alterada, pelo que tal notificação é oponível ao interessado, seu destinatário, nos termos do nº 1 do artº 60º do CPTA. Isso significa que a partir de então se iniciou o prazo para a utilização do meio processual impugnatório, in casu, a ação administrativa especial, cuja instauração está sujeita a prazo, nos termos do artº 58º do CPTA. Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, isto é, ainda que o ato administrativo não fosse oponível ao interessado por a sua notificação não dar a conhecer o sentido da decisão (cfr. nº 1 do artº 60º do CPTA), não ficou provado que o autor tenha requerido, no prazo de trinta dias após aquela notificação, certidão que contivesse as indicações em falta por forma a interromper o prazo de impugnação judicial daquela decisão, nos termos dos números 2 e 3 do artº 60º do CPTA. De acordo com factualidade ora aditada por este Tribunal de recurso, o que consta do ponto 5. é que, insatisfeito com essa notificação datada de 09/07/2010, o autor apenas em 18/10/2010 requereu ser esclarecido sobre o sentido do despacho proferido, ou seja, muito depois de decorrido o prazo de 30 dias previsto no nº 3 do artº 60º do CPTA, pelo que, não se lhe aproveita o efeito interruptivo da contagem do prazo de impugnação contenciosa previsto nessa norma legal. Assim, não tem razão de ser o alegado pelo recorrente nas conclusões 1ª, 2ª, 3ª e 4ª do recurso, pois ainda que tais esclarecimentos constantes do ofício nº 3761 fossem obscuros e contraditórios, não logrou o autor dar cumprimento ao disposto nas normas do artº 60º do CPTA, usando da faculdade de requerer a notificação dos elementos em falta, o que apenas fez muito para além do prazo de trinta dias previsto. Acresce que caso o autor considerasse que existem diferentes atos administrativos – o ato de 30/07/2009 e o ato remetido a coberto do ofício de 09/07/2010 –, desde logo por serem “substancialmente diferentes”, nos termos alegados na conclusão 5ª do recurso, então cabia-lhe extrair desse entendimento as respetivas consequências jurídicas, desde logo, no tocante à sua impugnação contenciosa, o que não aconteceu. Também não tem o recorrente razão quanto ao alegado na conclusão 6ª, já que na mesma não só confunde o ato administrativo com a sua notificação, como não atende à data em que a notificação do ato impugnado é operante, nos termos supra expostos. A notificação operante para efeitos de início da contagem do prazo não é, como alegado, a resultante do ofício de 03/11/2010, mas antes a decorrente do ofício datado de 09/07/2010, pois não só a primeira notificação esclarece o seu destinatário do sentido da decisão, como ainda que se assim não se entendesse, apenas em 18/10/2010 o autor requereu ser esclarecido sobre o sentido do despacho proferido, isto é, conforme analisado, muito depois de decorrido o prazo de 30 dias previsto para poder beneficiar do efeito interruptivo da contagem do prazo de impugnação contenciosa. Estatui a alínea b), do nº 2 do artº 58º do CPTA que, em regra, a impugnação dos atos anuláveis tem lugar no prazo de três meses, e nos termos do nº 3 do mesmo artigo, a contagem deste prazo obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de ações que se encontram previstos no Código de Processo Civil. Na data em que a presente ação foi proposta, em 16/12/2010 (facto assente em 4.) já havia decorrido o prazo previsto no artigo 58º, nº 2 alínea b) do CPTA, o qual se iniciou com a notificação do ofício datado de 09/07/2010. Acresce que o autor, na petição inicial, não assaca ao ato impugnado qualquer vício que se possa reconduzir ao regime de nulidade dos atos administrativos, o que se encontra em correspondência com o petitório formulado a final, onde o autor se limita a pedir a anulação do ato impugnado e não a sua declaração de nulidade. E ainda que, em sede de conclusões no presente recurso jurisdicional, o recorrente alegue que o ato impugnado está ferido de nulidade, por ininteligibilidade, não pode a mesma proceder, pois, novamente, o recorrente confunde o ato administrativo com a sua notificação, e ainda confunde o ato administrativo com os atos ou as operações materiais praticados em sua execução. Aliás, é manifesto que a nulidade invocada não é assacada ou dirigida ao ato administrativo impugnado – o ato datado de 30/07/2009, com a fundamentação dada por ofício nº 3761, ora aditado no ponto 7. do probatório –, mas antes ao teor do ofício datado de 03/11/2010, em resposta ao pedido de esclarecimentos formulado em 18/10/2010 pelo autor, nos termos assentes no facto 5 (cfr. conclusões 8ª e 9ª). Donde, no presente recurso, nem sequer se encontra assacada a nulidade ao ato impugnado em juízo. Além disso, a invocada ininteligibilidade não decorre do teor do ofício datado de 03/11/2010, mas antes quando comparado o teor desse ofício com a atuação da Administração, traduzida no pagamento do suplemento de residência (cfr. conclusão 7ª da alegação do presente recurso), o que é bem diferente. Quanto ao autor poder ou não aproveitar-se do efeito previsto no disposto no nº 4 do artº 58º do CPTA, de ser admitida a impugnação para além do prazo de três meses previsto na alínea b) do nº 2 do mesmo preceito, resulta claro que in casu o impugnante apreendeu o teor ou sentido do ato administrativo que lhe foi notificado e que conhecia os atos que em sua execução foram praticados. O decurso do prazo legal de três meses para a impugnação do ato administrativo, deve-se ao facto de o autor não ter impugnado, de imediato, o ato que lhe foi notificado e de ter preferido usar a faculdade prevista na lei, de requerer a prestação de esclarecimentos ou a notificação de elementos em falta, em desrespeito do prazo de 30 dias, previsto no nº 3 do artº 60º do CPTA. Além disso, encontra-se vedada a possibilidade de o interessado apresentar sucessivos pedidos de emissão de certidão ou de esclarecimentos, como decorre do probatório assente, já que não é essa a finalidade prescrita na lei ao estabelecer o regime da notificação deficiente do ato administrativo (cfr. artº 60º do CPTA). No caso, o autor acabou por requerer sucessivos esclarecimentos em relação aos ofícios que em sua resposta lhe eram notificados, a que não é de associar o efeito pretendido pelo impugnante, de interromper o prazo de impugnação contenciosa. Acresce, para além de todo o exposto, que embora o recorrente pretenda a aplicação do disposto no nº 4 do artº 58º do CPTA, não logra concretizar que alínea dessa norma considera ser-lhe aplicável, o que se lhe impõe, atenta a configuração do processo administrativo, decalcado do processo civil, nos termos do artº 1º do CPTA, em que se impõe à parte que alegue os fundamentos concretos do efeito jurídico pretendido (princípio da substanciação). Não só é de afastar: (i) que tenha existido justo impedimento na instauração tempestiva da ação impugnatória [alínea c)], (ii) como não existe ambiguidade do quadro normativo aplicável ou quanto à identificação do ato impugnável, por o autor ter sempre pretendido impugnar o despacho datado de 30/07/2009, como menciona de forma expressa e inequívoca na petição inicial [alínea b)] e, nem ainda, (iii) que a conduta da Administração tenha induzido o interessado em erro, já que ao longo de todo esse período o autor, conhecedor do sentido do ato impugnado, isto é, do seu autor, da data em que foi praticado e dos seus efeitos jurídicos, foi igualmente conhecedor dos atos materiais que em sua execução foram praticados [alínea a)]. Além disso, extrai-se do probatório assente que não foi a atuação da Administração que determinou que o autor, ora recorrente, não viesse a juízo tempestivamente, mas uma errada interpretação em relação ao regime legal aplicável, decorrente do disposto no artº 60º do CPTA, o que apenas ao impugnante pode ser imputado. Ademais, estava o autor consciente de que se encontrava prestes a terminar o prazo para a respetiva impugnação contenciosa do ato impugnado nos autos, já que no requerimento remetido em 18/10/2010, assente em 5. do probatório, requer que seja dada resposta “no prazo de dez dias (atenta a proximidade do fim do prazo para interposição de ação de impugnação”. Donde, não ter qualquer sentido invocar que a contagem do prazo de impugnação contenciosa do ato impugnado se iniciou com a notificação ocorrida em resposta a esse requerimento de 18/10/2010, isto é, com o ofício datado de 03/11/2010, nos termos assentes no ponto 6. do probatório. Consequentemente, improcede o erro de julgamento alegado pelo recorrente contra a sentença recorrida, ao julgar procedente a exceção de caducidade do direito de ação, a qual é de manter na ordem jurídica. Improcedem, pois, todas as conclusões do presente recurso. * Pelo exposto, negar-se-á provimento ao recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, por não provados os seus respetivos fundamentos.* Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:I. Não há que confundir o ato administrativo com a sua notificação, já que esta é apenas uma forma de o revelar ou exteriorizar ao interessado. II. O nº 1 do artº 60º do CPTA estabelece, para efeitos da impugnação contenciosa, um princípio de inoponibilidade da notificação ou da publicação, quando esta não dê a conhecer ao interessado o sentido da decisão, o que significa que se não inicia o prazo para a utilização do meio processual impugnatório enquanto não for efetuada uma nova notificação que identifique o conteúdo e o objeto da decisão. III. Encontrando-se provado que foi remetido ao autor uma certidão que refere o autor do ato impugnado, a sua data e que foi praticado “ato de deferimento do pagamento do suplemento de residência (...) nos termos da alínea a) do n° 2 do art° 7° do DL n° 172/94, de 25 de junho, alterado pelo DL n° 60/95, de 7 de abril, a cuja previsão legal acresce a já informada ao militar em causa através do ofício n° 3761, da CSAA”, é por dar por preenchida a finalidade atribuída à notificação dos atos administrativos, de revelar o conteúdo dos atos. IV. Isso significa que a partir de então se iniciou o prazo para a utilização do meio processual impugnatório, in casu, a ação administrativa especial, cuja instauração está sujeita a prazo, nos termos do artº 58º do CPTA. V. Ainda que o ato administrativo não fosse oponível ao interessado por a sua notificação não dar a conhecer o sentido da decisão (cfr. nº 1 do artº 60º do CPTA), quando faltem outros elementos que devam constar da notificação e que o interessado considere necessários para deduzir o meio impugnatório, poderá este requerer a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha (nº 2), no prazo de trinta dias após aquela notificação (nº 3). VI. Não se respeitando tal prazo de trinta dias, não aproveita ao impugnante o efeito interruptivo do prazo de impugnação contenciosa. VII. Constatando-se que a notificação permitiu revelar o sentido da decisão e que o interessado requereu vários pedidos de esclarecimentos/pedidos de certidão em desrespeito do prazo previsto no nº 3 do artº 60º do CPTA, sem que exista uma ambiguidade do quadro normativo aplicável, não estão verificados os pressupostos para a aplicação do nº 4 do artº 58º do CPTA. VIII. Impõe-se ao impugnante que pretende beneficiar do efeito previsto no nº 4 do artº 58º do CPTA, de ser admitida a impugnação para além do prazo de três meses, que concretize de facto e de Direito tal pretensão, alegando os fundamentos concretos do efeito jurídico pretendido (princípio da substanciação). * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, por não provados os seus respetivos fundamentos.Custas pelo recorrente. Registe e notifique. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |