Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1167/20.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/17/2020 |
| Relator: | RICARDO FERREIRA LEITE |
| Descritores: | LEI DO ASILO (ARTS. 20.º E 39.º) SUSPENSÃO DO PRAZO PARA DECISÃO TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I. O prazo previsto no nº 1 do artº 20º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, referente à “Concessão de Asilo ou Protecção Subsidiário” (Lei do Asilo), suspende-se, nos termos do artº 39º do mesmo diploma, com a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional. II. No âmbito do Capítulo IV da sobredita Lei do Asilo, artigos 36º a 40º, regula-se o “Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional”. III. A instrução de tal procedimento começa com o despacho que determina a respetiva tramitação, mormente com a realização da entrevista a que alude o artº 5º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26.06 (Regulamento de Dublin) que “estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida”. IV. Uma vez decorridos tais trâmites, uma vez aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de 5 dias, decisão de transferência da responsabilidade pela tomada a cargo do Requerente de proteção internacional. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, Recorrente/Requerido nos presentes autos, em que é Recorrido/Requerente I....., ambos melhor identificados nos autos, vem recorrer a decisão do TAC de Lisboa, datada de 22 de Setembro de 2020 que anulou a decisão proferida pelo Director Nacional Adjunto do SEF, de 19 de Março de 2020, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo Requerente, e condenou o Recorrente no pedido formulado. Para tanto, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “-1.ª- O Tribunal a quo ao considerar que o recorrente violou o disposto no art. 20.º, nos. 1 e 2 do diploma de asilo, laborou ostensivamente em erro.-2.ª- Na verdade, o prazo de 30 dias previsto no art. 20.º, foi suspendido em 04.02.2020, só retomando a sua contagem com a resposta do Estado Espanhol, i.e., em 06.04.2020. – Cfr. art.39.º, “A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º.” - Sic-3.ª- Pois, em 06.04.2020 (precisamente no mesmo dia em que tal resposta ocorreu), foi proferida pelo recorrente a decisão de transferência do pedido de proteção internacional para o Reino de Espanha.-4.ª- O ora Recorrente não pode destarte aceitar o sentido da douta Sentença, a qual, não obstante a irrepreensibilidade que se lhe reconhece no que tange à restante análise que ponderadamente efetuou, no que diz respeito a este ponto em concreto, laborou em erro.-5.ª- Com efeito, ao considerar a data em que se concluiu a instrução para determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido (26.03.20200), em detrimento da data em que a referida instrução teve inicio, ou seja, em 04.02.2020- (Cfr. in pág. 1 in fine do PA), o douto Tribunal a quo concluiu em sentido oposto ao devido, manchando assim o veredito final, que inclusive se antevia impoluto, à semelhança, aliás, do acto do recorrente, como é, aliás, seu apanágio.-6.ª- Malogradamente assim não sucedeu, razão pela qual ora se pugna na senda do supra alegado, pelo provimento do presente recurso” * O recorrido, por sua vez, apresentou as seguintes contra-alegações: “ Independentemente de o procedimento a que alude o artigo 36.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na atual redação, ter sido instaurado no dia 04 de fevereiro de 2020, o primeiro ato com efetiva incidência na marcha do procedimento foi praticado em 26 de março de 2020. Consequentemente, o facto que determina a suspensão da contagem do prazo estabelecido no artigo 20.º/1, por força do artigo 39.º, ambos da 27/2008, de 30 de junho, na atual redação, é a instrução do procedimento e não a sua instauração, devendo a norma ser interpretada restritivamente, sob pena de (1) ser violada a hermenêutica jurídica de uma norma restritiva do direito do administrado a obter uma decisão célere, (2) o processo poder estender-se sine die sem que venha a ser proferida uma decisão.” * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, o D.º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da procedência da pretensão recursiva do Ministério da Administração Interna. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. * II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA): A questão a dirimir nos autos prende-se com saber desde quando se passou a suspender o prazo de 30 dias previsto no nº 1 do artº 20º da Lei do Asilo (Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho), por força do disposto no artº 39º e, consequentemente, se o pedido de proteção internacional apresentado pelo Recorrido se deveria ou não considerar admitido, por referência ao disposto no nº2 daquele artigo 20º. * III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):A) O Requerente é nacional de Madina Daffe, Senegal, onde nasceu a 17/08/1988 (cfr. PA apenso a fls. 1 que ora se da por integralmente reproduzido); B) Em 31/01/2020, o Requerente apresentou um pedido de protecção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. PA apenso a fls. 12 que ora se da por integralmente reproduzido); C) Por consulta na base de dados do Eurodac, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras verificou a existência de um pedido de visto, formulado pelo Requerente em 28/10/2018, em Espanha (cfr. PA apenso, a fls. 3, que ora se da por integralmente reproduzido); D) Em 27/02/2020 o Requerente prestou declarações perante o SEF, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: (…) Face aos elementos acima enunciados e de acordo com os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional estabelecidos pelo Regulamento de Dublin9, A Espanha é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional do cidadão I..... nacional de SENEGAL nascido aos 17-08-1988. Nestes termos, notifica-se que o sentido provável da proposta de Decisão a ser proferida será de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado ao Estado português, de acordo com o previsto no artigo 19-A, n.º1, alínea a), da Lei 27/2008, de 30.06, na sua atual redação, e consequente transferência para Espanha. Mais se notifica que, nos termos para os efeitos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, dispõe do prazo de 5 dias úteis, a contar da presente notificação, para se pronunciar por escrito, em alegações a apresentar no Gabinete de Asilo e Refugiados, sito na Rua Passos Manuel, n.º 40, 1169-089 Lisboa, ou por email gfar@sef.pt ou ainda por fax +351 21 423 66 48. Informa-se que o processo poderá ser consultado na mesma morada de segunda a sexta-feira das 09 às 12 horas e das 14 às 16 horas. E mais não disse, nem lhe foi perguntado, pelo que, lidas as declarações e relatório em língua mandinga, língua que compreende e na qual se expressa, as achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente com todos os intervenientes, pelas 19h00, hora a que findou este ato, sendo-lhe entre cópia autenticada do presente Auto de Declarações e Relatório. (cfr. PA apenso a fls. 22 a 31, que ora se da por integralmente reproduzido); E) Em 26/03/2020, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras efetuou um pedido de retoma a cargo do requerente às autoridades espanholas (cfr. processo administrativo, apenso aos autos a fls. 36, cujo teor se dá por integralmente reproduzido F) Em 06/04/2020, as autoridades espanholas aceitaram a retoma a cargo do Requerente (cfr. processo administrativo apenso aos autos a fls. 46 a 54, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); G) Em 06/04/2020, o Director Nacional do SEF, proferiu decisão com o seguinte teor: PROCESSO N.º ..... De acordo com o disposto na alínea a) do n.-º 1, do artigo 19.º-A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º ..... do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como I....., nacional do Senegal, inadmissível. Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Espanha, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho. (cfr. processo administrativo apenso aos autos, a fls. 60, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); H) Na informação referida na alínea anterior, consta nomeadamente, o seguinte: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL (Artigo 36º e segs da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de maio) 1. O requerente apresentou pedido de proteção internacional a 31/01/2020 no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo 198/20. 2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho(1) (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema "Eurodac" foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos. 3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foi rececionado um acerto com o "Case ID ..... ", inserido pela Espanha. 4. Aos 27/02/2020 foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (cf. p. 22 a 30 anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente), a que se refere o n.º 6 do artigo 5º do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin. 5. Aos 27/02/2020, foi o requerente notificado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade e consequente transferência para Espanha para, no prazo de 5 dias uteis, sobre ela se pronunciar. 6. Aos 26/03/2020, o GAR apresentou um pedido de tomada a cargo às autoridades espanholas ao abrigo do artigo 13 n.º 2 do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho2 (Regulamento Dublin). 7. Aos 06/04/2020, as autoridades espanholas aceitaram o pedido de tomada a cargo do (a) cidadão (ã), ao abrigo do preceito legal referido no ponto anterior. 8. Aceite a responsabilidade peio Estado responsável deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido. (...) II. FUNDAMENTOS DE DIREITO 9. A Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de maio, que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de proteção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, prevê na alínea a), do n.º 1 do artigo 19º-A que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV. Ainda nos termos do n.º 2 do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. 10. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 369 e seguintes da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, aplicando-se os apenas os procedimentos aqui previstos. 11. Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da tomada a cargo do requerente de proteção (cf. Ponto 7), determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado fatos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para a Espanha. Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a Espanha seja considerada o Estado responsável pela tomada a cargo, ao abrigo do artigo artº 13 nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho. (cfr. processo administrativo apenso aos autos, a fls. 56 a 59, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); I) Sobre a Informação referida na alínea anterior recaiu Proposta datada de 06/04/2020 com o seguinte teor: (cfr. idem); J) Em 25/06/2020, o Gabinete de Asilo e Refugiados - SEF notificou o Requerente da decisão que determinou que a Itália é o Estado responsável pela sua tomada a cargo (cfr. fls. 62, do processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); K) O Requerente é titular de passaporte emitido em 25/06/2019 e onde consta que reside em Lleida (cfr. PA apenso, a fls. 15, ibidem); L) O Requerente é portador de bilhete de autocarro proveniente de Madrid, com destino a Lisboa (Oriente) (cfr. PA apenso, a fls. 32, ibidem). * Resulta ainda dos autos a seguinte factualidade (com relevo para a decisão a proferir):M) Em 04.02.2020, pela Técnica Superior Verónica Nogueira, foi dado o seguinte despacho, aposto sobre o expediente de proteção internacional elaborado em 31.01.2020 (cfr. fls. 1. e ss. P.A. apenso, a fls. 46 e ss. do SITAF): * IV. DireitoSendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com saber desde quando se passou a suspender o prazo de 30 dias previsto no nº 1 do artº 20º da Lei do Asilo (Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho), por força do disposto no artº 39º e, consequentemente, se o pedido de proteção internacional apresentado pelo Recorrido se deveria ou não considerar admitido, por referência ao disposto no nº2 daquele artigo 20º. Antes do mais, para responder com acerto àquela que é questão central do presente recurso, convocando o disposto nos artsº 140, nº 3 do CPTA e 662º, nº 1 do CPC, este tribunal teve de proceder ao aditamento do ponto M), acima, à matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo. O facto em causa resulta da instrução dos autos/do exame do P.A. apenso e, nos termos que se explicitarão melhor infra, permite compreender melhor o erro de julgamento, de facto e de direito, que vem imputado à decisão em crise. Vejamos, pois. Nos termos que acima se deram como provados, o Recorrido é nacional do Senegal e apresentou um pedido de proteção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Nos termos do artº 20º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, diz-se que: “1 - Compete ao diretor nacional do SEF proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional. 2 - Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido. 3 - A decisão sobre o pedido mencionado nos números anteriores é notificada ao requerente no prazo de dois dias. 4 - Relativamente aos pedidos fundamentados, é proferida pelo diretor nacional do SEF a decisão de admissibilidade. 5 - A decisão referida no n.º 1 é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.” (negrito, itálico e sublinhado é sempre de nossa autoria) No entanto, conforme resulta, também, dos autos, aquando da análise preliminar do pedido de proteção internacional, formulado junto dos serviços do SEF, com base nos dados resultantes do EURODAC, foi verificada a existência de um pedido formulado em Espanha, em 28.10.2018 (ver ponto C dos factos provados, acima). Nessa sequência, houve necessidade de proceder à determinação do Estado responsável através do procedimento especial regulado pelos artigos 36º a 40º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho. No âmbito do Capítulo IV da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, referente à “Concessão de Asilo ou Protecção Subsidiário” (Lei do Asilo), regula-se o “Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional”. No artº 36º, com a epígrafe “Determinação do Estado responsável”, diz-se que “[q]uando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo.” Dispõe o artigo 37º, nº 1, da Lei do Asilo que “quando existam fortes indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia responsável pela tomada ou retoma a cargo de requerente de asilo, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) nº 343/2003, de 18 de Fevereiro, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respetivas autoridades a sua aceitação”. Por sua vez, o artigo 39.º da Lei do Asilo, com a epígrafe “Suspensão do prazo para a decisão”, diz-nos que “[a] instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º” A questão, aqui, portanto, é a de saber desde quando é que o prazo de 30 dias previsto no nº 1 do artº 20º da Lei do Asilo (Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho) se suspendeu por força do disposto no artº 39º e, consequentemente, se o pedido de proteção internacional apresentado pelo Recorrido se deveria ou não considerar admitido, por referência ao disposto no nº2 daquele artigo 20º. No que releva para a exegese que ora se pretende levar a cabo, a decisão ora escrutinada concluiu nos seguintes termos: “(…) verifica-se que o Autor apresentou o pedido de protecção internacional em Portugal em 31.01.2020 e foi entrevistado/prestou declarações em 27.02.2020, tendo sido instruído/autuado o incidente procedimental tendente à determinação do Estado responsável pela análise do pedido (conforme previsto nos artigos 36.º e seguintes da Lei do Asilo) apenas em 26.03.2020, isto é, já depois de decorridos os 30 dias (úteis) para o prazo geral de decisão previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Lei do Asilo. Sendo certo que do artigo 39.º da Lei do Asilo resulta a suspensão daquele prazo de 30 dias, não menos certo é que só se poderia suspender um prazo que estivesse em curso. Ora, à data que foi instaurado/instruído o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido (em 26.03.2020), já se havia esgotado o prazo geral de 30 dias (úteis) para a decisão sobre o pedido apresentado pelo Autor (o qual terminou, assim, em 17.03.2020), tendo como consequência a admissão ope legis do pedido (e sua tramitação subsequente prevista nos artigos 27.º e seguintes da mesma lei), nos termos previstos no artigo 20.º, n.º 2, da Lei do Asilo (…)” Ou seja, a sentença recorrida considerou que o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido apenas foi instaurado/instruído em 26.03.2020 e que apenas então se suspendeu o prazo previsto no artº 20º da Lei do Asilo, acima transcrito. Concluiu, pois, a sentença em crise, que nessa altura já se havia esgotado o prazo geral de 30 dias (úteis) para a decisão sobre o pedido apresentado pelo Autor e que, por isso, se verificaria a situação prevista no nº 2 do artº 20 da Lei do Asilo, considerando-se admitido o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor. Mas cremos que não perspetivou corretamente os factos e o direito aplicáveis, o tribunal a quo. Efetivamente, como se concluirá infra, o pedido de retoma a cargo do requerente às autoridades espanholas foi feito em 26.03.2020. Nisso, o facto constante do ponto E) está correto, não sendo necessário alterá-lo. A conclusão que foi feita incidir sobre esse facto é que não está correta. Ou seja: Não poderia o tribunal a quo ter considerado que só com o pedido de retoma, que ocorreu em 26.03.2020, se iniciou a instrução do procedimento a que aludem os artigos 36º a 39º da Lei do Asilo e previsto no Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26.06 - Regulamento de Dublin- que “estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida”. Conforme bem aponta o Recorrente “(…) em 04.02.2020 (e não em 26.03.2020, como erradamente considerou o douto Tribunal a quo), e no integral cumprimento do art. 20, n.º 1 conjugado com o art. 39.º do diploma de asilo, se deu inicio à instrução para determinação do Estado responsável pela análise do PPI, conforme Despacho constante de fls. 1 in fine do PA (…)” Não faria sentido, examinando a teleologia do preceituado a que acima e infra se faz menção, pugnar por uma “interpretação restritiva” do disposto no artº 39º, como pretende o Recorrido, no sentido de que só a efetiva realização de diligências instrutórias determinaria a suspensão do prazo previsto no artº 20º. Note-se que a partir do momento em que, feita uma consulta do sistema EURODAC (sistema de comparação de impressões digitais), resulta que um certo requerente de proteção internacional já fez um pedido em outro qualquer país da EU, haverá que harmonizar atuações, de forma a evitar que mais que um país se veja na contingência de apreciar o mesmo pedido de um mesmo requerente. Evita-se assim um “forum shopping”, em que a alternativa seria um mesmo requerente ir fazendo sucessivos pedidos nos vários países da EU por onde passasse, na esperança que um deles lhe deferisse a pretensão. Efetivamente, neste caso, resulta de fls. 1. e ss. P.A. apenso, a fls. 46 e ss. do SITAF, que, logo em 04.02.2020, pela Técnica Superior Verónica Nogueira, foi dado o seguinte despacho, aposto sobre o expediente de proteção internacional elaborado em 31.01.2020: No que respeita à tramitação procedimental e, em particular, à audição nos termos do artº 5º do Regulamento de Dublin, porque contém algumas notas relevantes para o que aqui se discute, veja-se o sumariado no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo nº 1157/19.2BELSB, datado de 21-11-2019, disponível para consulta em www.dgsi.pt e segundo o qual (sumário transcrito na parte que para a presente exegese releva): “ I. O direito de audiência prévia, em sede de procedimentos especiais, pode ser alcançado por formas mais expeditas, desde que através delas se alcance a sua função, enquanto manifestação ímpar dos princípios da participação e do contraditório/defesa, legal e constitucionalmente previstos. II. Por força do art. 5.º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26.06 - Regulamento de Dublin-, que vigora diretamente na ordem jurídica portuguesa-, no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional deve ocorrer uma entrevista pessoal com o requerente da proteção, que é acompanhada de um resumo escrito, que será entregue ao requerente. III. Essa entrevista serve para ouvir o requerente, para colher as suas informações, mas também para o informar acerca do seu pedido e respetivo enquadramento legal. IV. Tal entrevista servirá, ainda, para recolher do requerente a sua pronúncia acerca da própria decisão a tomar-se no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, sendo este o momento em que se concretiza o direito de audição e defesa do requerente, no âmbito deste procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional; V. Não contendo o ato exequendo a menção das indicações precisas sobre os prazos para a execução da transferência, estas deverão constar obrigatoriamente de um segundo ato, que consubstanciará a decisão de proceder à execução do ato exequendo – cfr. n.º 3 do art. 177.º, do CPA, n.º 2, do art. 26.º do Regulamento de Dublin, e art. 38.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06. (…)” Conforme se referiu acima, o Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26.06 - Regulamento de Dublin-, a que alude o despacho em questão, “estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida”. Este Regulamento vigora diretamente na ordem jurídica portuguesa, sendo que o mesmo, no respetivo art. 5.º, prevê que deve ter lugar uma entrevista pessoal com o requerente da proteção, que é acompanhada de um resumo escrito, que será entregue ao requerente. Em 24.02.2020, foi o Autor notificado de que esta entrevista foi agendada para o dia 27.02.2020, nos termos constantes de fls. 20 do P.A. apenso aos autos e constante de fls. 46 e ss. do SITAF. É a esta entrevista, justamente, que se alude no ponto D) dos factos provados. Mas nem se diga que foi com esta entrevista que se iniciou o procedimento previsto nos artigos 36º a 39 da Lei do Asilo e no Regulamento de Dublin, acima referido. A instrução do procedimento previsto no artº 36º e ss. da Lei do Asilo começou logo com o despacho datado de 04.02.2020, a que acima se aludiu. A este despacho, então, seguiram-se os demais trâmites: a entrevista a que alude o artº 5º do Regulamento de Dublin, a 27.02.2020 e, a 26.03.2020, o pedido de retoma a cargo formulado a Espanha, referido no ponto D dos factos provados. Decorridos os trâmites, segundo o nº 2 do artº 37º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, uma vez aceite a responsabilidade pelo Estado requerido [cfr. ponto F) dos factos provados, acima], o diretor nacional do SEF profere, no prazo de 5 dias, decisão de transferência da responsabilidade pela tomada a cargo [cfr. ponto G) dos factos provados, acima]. Por sua vez, o Regulamento (CE) nº 604/13 do Conselho, de 26 de Junho, no seu artigo 18º, nº 1, d) estabelece que: “1. O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a: (…) d) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência.”. Atendendo à factualidade apurada e ao enquadramento legal acima vertido, tendo a Espanha aceite o pedido, apenas cabia ao SEF proferir a decisão vinculada de transferência da responsabilidade. Este último seria, pois, apenas responsável pela execução da transferência uma vez que a responsabilidade se transferiu no momento em que as autoridades Espanholas aceitaram a retoma a cargo. A exceção à regra da atribuição da responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional ao Estado Membro da União Europeia onde primeiramente haja sido deduzido igual pedido só opera quando se verifique, comprovadamente, a impossibilidade de transferência do requerente para esse Estado Membro, em virtude de isso representar, para este, um sério risco de sujeição a tratamentos desumanos ou degradantes, motivados por falhas sistémicas nos procedimentos tendentes à proteção internacional desse Estado Membro ou nas suas condições de acolhimento dos respetivos requerentes. Neste caso, nada disso foi, sequer, invocado pelo Recorrido. Nihil obstat, pois, à transferência do Recorrente para Espanha, nos termos determinados pelo SEF. Pelo acima exposto, teremos de conceder provimento ao recurso interposto, revogar a decisão proferida e julgar improcedente a pretensão do Recorrido. * V – Decisão:Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso interposto, revogar a decisão em crise e considerar improcedente a pretensão do Recorrido, absolvendo-se o Recorrente do pedido formulado. Sem custas (cfr. artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio). *** Lisboa, 17 de Dezembro de 2020______________________________ Ricardo Ferreira Leite* _____________________________________________________ *O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º -A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Ex. Srs. Juízes-Desembargadores, Dr.ª Ana Celeste Carvalho e Dr. Pedro Marchão Marques. (1) REGULAMENTO (UE) N.º 603/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um pais terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação). |