Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 734/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/06/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | VALIDADE DA CONTABILIDADE |
| Sumário: | 1. Não é admissível a prova testemunhal de cláusulas adicionais modificativas não formalizadas, se as partes, por convenção prévia clausulada no contrato, adoptaram a forma escrita para a validade de tais estipulações (artºs. 222º e 394º C. Civil). 2. A declaração exarada em acta de assembleia geral da sociedade dona da obra, da redução do preço da empreitada por estipulação verbal posterior à conclusão do contrato, não tem ralor de declaração confessória em processo de impugnação da sociedade empreiteira contra a liquidação adicional de IRC, constituindo res inter alios face à Fazenda Publica (artºs. 93º nº l CPC, 352º e 358º nºs. l e 2 CC. 3. Atento o princípio da indivisibilidade da declaração [artº 360º CC conjugado com o artº 44º nº l C.Com., a Fazenda Pública, ainda que aceite parte da contabilidade, pode declarar que não a aceita na totalidade, verificada que seja uma de duas ircunstâncias: a) se, relativamente à parte não aceite, fizer a prova da nexactidão de factos que lhe são desfavoráveis (art9 360º CC); b) se fizer a prova da falsidade de documentos cuja autoria tenha sido reconhecida (artº 376º nºs l e 2 CC. 4. Pelo artº 121º CPT , cabe resolver contra a Fazenda Pública e anular a liquidação se, pese embora o ónus de prova subjectivo seja do impugnante, o resultado for duvidoso quanto aos pressupostos e quantificação da liquidação, princípio inverso do vigente em processo comum, v.g. artºs. 516º CPC e 346º CC, que impõe a decisão da dúvida contra a parte onerada. |
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| Decisão Texto Integral: |