Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:734/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:06/06/2000
Relator:Cristina Santos
Descritores:VALIDADE DA CONTABILIDADE
Sumário: 1. Não é admissível a prova testemunhal de cláusulas adicionais modificativas não
formalizadas, se as partes, por convenção prévia clausulada no contrato, adoptaram a forma escrita para
a validade de tais estipulações (artºs. 222º e 394º C. Civil).
2. A declaração exarada em acta de assembleia geral da sociedade dona da obra, da redução do preço da
empreitada por estipulação verbal posterior à conclusão do contrato, não tem ralor de declaração
confessória em processo de impugnação da sociedade empreiteira contra a liquidação adicional de IRC,
constituindo res inter alios face à Fazenda Publica (artºs. 93º nº l CPC, 352º e 358º nºs. l e 2 CC.
3. Atento o princípio da indivisibilidade da declaração [artº 360º CC conjugado com o artº 44º nº l
C.Com., a Fazenda Pública, ainda que aceite parte da contabilidade, pode declarar que não a aceita na
totalidade, verificada que seja uma de duas ircunstâncias:
a) se, relativamente à parte não aceite, fizer a prova da nexactidão de factos que lhe são desfavoráveis
(art9 360º CC);
b) se fizer a prova da falsidade de documentos cuja autoria tenha sido reconhecida (artº 376º nºs l e 2
CC.
4. Pelo artº 121º CPT , cabe resolver contra a Fazenda Pública e anular a liquidação se, pese embora o
ónus de prova subjectivo seja do impugnante, o resultado for duvidoso quanto aos pressupostos e
quantificação da liquidação, princípio inverso do vigente em processo comum, v.g. artºs. 516º CPC e
346º CC, que impõe a decisão da dúvida contra a parte onerada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: