Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08612/12
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/20/2012
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:SINDICATO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACTUALIZAÇÃO PROGRESSIVA DO SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO PELO NÃO USO DA CASA DE FUNÇÃO.
LEI Nº43/2005, DE 29 DE AGOSTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ.
Sumário:I- É ilegal a suspensão das obrigações assumidas, por parte do Estado (relativas ao subsídio de compensação atribuído aos magistrados do Ministério Público), decorrente dos artigos 2º e 3º da Lei nº43/2005, de 29 de Agosto.

II- Os contratos administrativos não podem deixar de estar subordinados aos princípios da boa fé e ao respeito pelos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.

III- Não é admissível, face ao disposto no artigo 6-A do Código de Procedimento Administrativo que o Estado possa, por via legislativa, eximir-se ao cumprimento de obrigações contratuais anteriormente assumidas.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:1. Relatório

O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público intentou, no TAC de Lisboa, contra o Estado Português, através do Ministério da Justiça, acção administrativa comum, com processo ordinário, peticionando; a) A condenação do R. no cumprimento das obrigações pecuniárias resultantes da alínea b) da cláusula 1 do contrato celebrado entre o Estado, através do Ministério da Justiça, e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, em 20 de Novembro de 2003, mediante o pagamento aos associados do A., com direito a tal, do subsídio de compensação pelo não uso da casa de função no montante de 775,00 Euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 30 de Junho de 2006, e de 800,00Euros para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 1 de Dezembro de 2006; b) No pagamento de juros de mora desde 1 de Janeiro de 2006, a liquidar em execução de sentença; c) No pagamento das despesas em que o A. incorreu ao intentar a presente acção, em montante a liquidar em execução de sentença; d) Em alternativa ao pedido formulado em a), requerer-se a condenação do R. no pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade pelo incumprimento contratual, de montante equivalente.
Por sentença de 21 de Maio de 2011, a Mmª Juiz do TAC de Lisboa julgou a acção improcedente.
Inconformado, o SMMP interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
“I. A sentença impugnada procede a uma errada aplicação do direito ao caso concreto, porquanto a ordem jurídica não admite que o Estado se vincule contratualmente para depois, sub-repticiamente, exercer os seus poderes legislativos para se eximir ao cumprimento das obrigações contratuais.
II. A invocação da teoria do 'fait du prince” não constitui qualquer objecção à pretensão do recorrente e foi erradamente aplicada na sentença recorrida. Efectivamente, a teoria do 'fait du prince” não pode pôr em causa o equilíbrio financeiro do contrato administrativo, pelo que caso esse equilíbrio não seja reposto, encontra-se aberto a via da responsabilidade contratual.
III. No caso, a suspensão do cumprimento do contrato administrativo gerou danos patrimoniais facilmente contabilizáveis. São esses danos que devem ser indemnizados, como, aliás, propõe a doutrina citada pela sentença recorrida (Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tono III, Dom Quixote, 2007, p. 359).
IV. Consequentemente, a sentença recorrida procedeu a uma errada aplicação do direito e deve ser revogada e substituída.
V. A sentença recorrida procede a uma errada aplicação do direito ao caso, já que distorce o alcance do princípio da boa-fé contratual.
VI. Não é nunca admissível face aos princípios gerais de direito que o Estado-administração assuma obrigações contratuais e depois, quando não quer cumprir, em manifesta má-fé, se transfigure em Estado-legislador procurando por essa via legitimar o incumprimento do convencionado.
VII. Não é relevante que o Estado-legislador tenha produzido os actos normativos com o intuito específico de obviar o cumprimento do contrato que celebrou com o recorrente. O que é relevante é que o Estado-legislador tinha consciência e queria que a solução normativa adoptada permitisse ao Estado administrador eximir-se ao cumprimento das sua obrigações contratuais.
VIII. Repete-se: não é pelo facto de não se dirigir exclusivamente a esse fim que tal actuação evidencia a violação do princípio da boa fé. Basta que o Estado legislador tenha representado tal consequência como necessária e tenha agido em conformidade.
IX. A não ser assim, o artigo 6ª-A do Código do Procedimento Administrativo, constitui uma fórmula vazia de conteúdo.
X. Deste modo, a sentença recorrida procedeu a uma errada aplicação do direito e deve ser revogada e substituída.”
Contra-alegou o Estado Português, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sem apresentar conclusões.
Contra-alegou, igualmente, o Ministério da Justiça, concluindo como segue:
1. O Autor não logra distinguir entre “Estado-legislador “ e “Estado - administração”;
2. A questão que pretende ver dilucidada inscreve-se na actuação do “Estado-legislador “, uma vez que o que se impugna são as repercussões da Lei nº43/2005, de 29 de Agosto;
3. O Ministério da Justiça - “Estado-administração“ não alterou as condições contratuais a que se tinha vinculado pelo contrato em causa”.
A Digna Magistrada do Ministério Público não apresentou parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Fundamentação
2.1. De Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
A) - Atendendo ao desfasamento entre o valor administrativo do suplemento de compensação pelo não uso da casa de função e o valor real do mercado de arrendamento, o Autor, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e o Ministério da Justiça, encetaram negociações com vista à determinação do montante correspondente ao valor-padrão do mercado de arrendamento habitacional relevante para estes efeitos;
B) - Em 20 de Novembro de 2003 foi subscrito pela Senhora Ministra da Justiça e pelo Senhor Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o instrumento de fls. 21-23 dos autos, denominado "PROTOCOLO", que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
"Na sequência das negociações em curso com o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público acerca de um conjunto de medidas prioritárias, e sem prejuízo da continuação das mesmas, acorda-se o seguinte
1- Actualização do valor do subsídio de compensação pelo não uso de casa de função Considerando que o critério estabelecido na lei para fixação do valor do subsidie de compensação pelo não uso de casa de função manda atender aos valores reais do mercado de arrendamento:
a) Acorda-se em fixar o valor do subsidio de compensação pelo não uso de casa de função, para 1 de Julho de 2006, em € 800 (oitocentos euros).
b) Esse valor será atingido progressivamente pela forma seguinte:
-1 de Janeiro de 2004 a 30 de Junho de 2004 - € 575 (quinhentos e setenta e cinco euros)
-1 de Julho de 2004 a 1 de Dezembro de 2004 - € 600 (seiscentos euros)
-1 de Janeiro de 2005 a 30 de Junho de 2005 - € 675 (seiscentos e setenta e cinco euros)
-1 de Julho de 2005 a 1 de Dezembro de 2005 - € 700 (setecentos euros)
-1 de Janeiro de 2006 a 30 de Junho de 2006 - € 775 (setecentos e setenta e cinco euros)
-1 de Julho de 2006 a 1 de Dezembro de 2006 - € 800 (oitocentos euros)
c) A partir de 1 de Janeiro de 2007 a actualização anual será automática, em função dos índices percentuais fixados anualmente pelo Governo para o mercado de arrendamento habitacional geral através de portaria. (...)" - cfr. fls. 21-23 dos autos;
C) - Em 31 de Março de 2008, o Senhor Ministro da Justiça proferiu despacho, publicado sob o nº11274/2008, no DR, 2ª série, n°77, de 18 de Abril, com o seguinte teor:
"O montante do subsídio de compensação a que têm direito os magistrados, por força dos seus próprios Estatutos, está em vigor, sem alterações, desde 1de Julho de 2005. Importa proceder à sua actualização, tendo em conta quer o quadro legal aplicável, quer também os protocolos firmados pelo Ministério da Justiça em 20 de Novembro de 2003.
Assim, nos termos do n°2 do artigo 29.° da Lei n°21/85, de 30 de Julho, na redacção introduzida pela Lei nº143/99, de 31 de Agosto, e do n°2 do artigo 102.° da Lei n°47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n°60/98, de 27 de Agosto, e ouvidas as organizações representativas dos magistrados, actualiza-se o subsídio de compensação a pagar aos magistrados judiciais e do Ministério Público, fixando-se o mesmo em 775 € mensais a partir de 1 de Janeiro de 2008. (...)".
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2.2. Direito Aplicável
Em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu o seguinte:
“ (...)A questão a decidir nestes autos é essencialmente a de saber se assiste aos associados do Autor, com direito a tal, o direito a receberem o subsídio de compensação pelo não uso de casa de função no montante de 775,00 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 30 de Junho de 2006 e de 800,00 euros para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, por força do acordo outorgado em 20 de Novembro de 2003 entre o Autor e a Senhora Ministra da Justiça, não lhes sendo consequentemente aplicável o regime jurídico decorrente da Lei n°43/2005, alterada pela Lei n°53-C/2006, que determinou a prorrogação de vigência das medidas aprovadas pela mesma.
Nos termos do n.°1 do artigo 102°, o Ministério da Justiça deve pôr à disposição dos magistrados do Ministério Público, quando necessário e para o exercício da função, uma casa de habitação mobilada. E nos termos do n°2 do mesmo artigo 102°, «Os magistrados que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem conforme o disposto na parte final do n°2 do artigo 85, têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes do mercado local de habitação».
Assim, os magistrados do Ministério Público que não disponham de casa de função, ou não a habitem, têm direito a um suplemento remuneratório de natureza compensatória.
Como resulta da factualidade assente a partir de 1 de Janeiro de 2006 e até 30 de Junho de 2006, os magistrados do Ministério Público que não fizessem uso da casa de função deveriam ser abonados com um suplemento compensatório no montante de 775,00 euros (setecentos e setenta e cinco euros) e de 1 de Julho de 2006 a 1 de Dezembro de 2006 deveriam ser abonados com um suplemento compensatório no montante de € 800 (oitocentos euros), nos termos da alínea b) da cláusula 1ª do contrato celebrado em 20 de Novembro de 2003.
Está, assim, em causa nestes autos decidir se assiste aos representados do Autor; que tenham direito a auferir o subsídio de compensação pelo não uso de casa de função o direito a ver o montante do subsídio actualizado nos termos estabelecidos no referido contrato, exactamente se lhes assiste o direito a perceber o montante de 775,00 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 30 de Junho de 2006 e de 800,00 euros para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, como resulta do acordo celebrado em 20 de Novembro de 2003.
A Lei n°43/2005, de 29 de Agosto que determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006, dispôs no artigo 2° com a epígrafe: "Suplementos": "São mantidos no montante vigente à data de entrada em vigor da presente lei e até 31 de Dezembro de 2006 todos os suplementos remuneratórios que não tenham a natureza de remuneração base, independentemente da respectiva designação, designadamente despesas de representação, subsídios de alojamento, de residência e de fixação, pelo risco, penosidade, insalubridade e perigosidade, gratificações e participações emolumentares, relativamente aos funcionários, agentes e restante pessoal da Administração Pública e aos demais servidores do Estado. ".
E o artigo 3° da referida Lei dispõe: "O regime estabelecido nos artigos anteriores é directamente aplicável, nos quadros estatutários correspondentes, dos juízes e aos magistrados do Ministério Público. ".
A Lei n°53-C/2006, de 29 de Dezembro determinou a prorrogação da vigência das medidas aprovadas pela Lei n°43/2005, de 29 de Agosto, até 31 de Dezembro de 2007.
Assim, nos termos da Lei n°43/2005, de 29 de Agosto, aplicável aos magistrados do Ministério Público, por força do artigo 3°, este subsídio de compensação pelo não uso de casa de função, nos termos do artigo 2° foi mantido no montante vigente à data de entrada em vigor da referida Lei e até 31 de Dezembro de 2006, tendo posteriormente pela Lei n°53-C/2006, de 29 de Dezembro, sido prorrogada a sim vigência até 31 de Dezembro de 2007.
Ora, tais Leis foram emanadas pela Assembleia da República nos termos da alínea c) do artigo 161° da CRP, ou seja, no âmbito da competência legislativa.
As normas referidas nestes autos, designadamente, os artigos 2° e 3° da Lei nº43/2005, têm uma duração limitada a 31 de Dezembro de 2006 e a Lei n°53-C/2006 a 31 de Dezembro de 2007.
E têm como destinatários os funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública, central, regional e local e os demais servidores do Estado, tendo sido prevista a directa aplicabilidade da mesma nos quadros estatutários correspondentes aos juízes e aos magistrados do Ministério Público.
Estas Leis determinam a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e a manutenção no montante vigente à data da entrada em vigor da mesma, ou seja, em 30 de Agosto de 2005, de todos os suplementos remuneratórios.
Assim, não obstante tal aumento ter sido acordado entre as partes e como tal poder ser configurável como um contrato, tal não obsta a que os efeitos das referidas Leis lhes sejam aplicáveis.
Ora, se "num contexto dinâmico, e abandonada uma perspectiva sincrónica, a lei pode, sem envolver qualquer retrocesso remuneratório, suspender uma esperada actualização salarial/Acórdãos n°s 237/98 e 625/98). Aliás, neste contexto, nem sequer está em absoluto excluído que, em contraste com o princípio geral da irredutibilidade da retribuição dos trabalhadores, a lei venha, designadamente, numa situação de grave crise orçamental, impor uma redução transitória do vencimento dos funcionários públicos. (...)"(Constituição da República Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Coimbra Editora, Tomo I, 2005, pág. 598-599.) isto é, sendo possível suspender uma esperada actualização salarial, podendo a Lei impedir progressões nas carreiras previstas em Lei anterior, pode igualmente ser suspensa a actualização do subsídio de compensação ao abrigo destas indicadas Leis, ainda que essa actualização tivesse sido previamente acordada entre as partes.
Como referem Mário Esteves de Oliveira e outros AA, in Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.a Edição, Almedina, 1997, pág. 806-807, o contrato administrativo é material ou substantivamente distinto da figura do negócio ou contrato juscivilista e essa autonomia traduz-se no facto de acima do acordado pelas partes poder prevalecer o factor interesse público, a ditar inclusive o sacrifício da estabilidade dos contratos, que salvo violação de princípios fundamentais domina no direito privado.
Ou seja quando contrata administrativamente a Administração contrataria sempre sob reserva de compatibilidade do contrato com o interesse público.
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, in Direito Administrativo Geral, Tomo III, Dom Quixote, Fevereiro de 2007, pág., 359-369, referem que as modificações objectivas do contrato podem decorrer de fait du prince, referindo que o fait du prince decorre de actos normativos, não necessariamente da função administrativa, que tem efeitos sobre o contrato mas não o tem por objecto, e que pode resultar da conduta de um órgão de pessoa estranha ao círculo contratual.
O que efectivamente aconteceu no caso dos autos, tais Leis são configuráveis como fait du prince e nessa medida embora não tenham modificado o contrato, no sentido de o alterar, operaram a sua modificação, suspendendo as actualizações acordadas, nos indicados momentos temporais.
Sendo que após a cessação da vigência das mesmas, ou seja, a partir de 31 de Dezembro de 2007, nada obstava a que o contrato fosse cumprido.
De resto, como resulta dos factos assentes, em 31 de Março de 2008, o Senhor Ministro da Justiça proferiu despacho a determinar a actualização do subsídio de compensação a pagar aos magistrados judiciais e do Ministério Público, fixando-se o mesmo em 775 € mensais a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Contudo, atento o pedido formulado nestes autos, não pode ser determinado nestes autos o integral cumprimento do contrato - cfr. artigo 661°, n.°1 do CPC.
Quanto à invocada violação do princípio da boa fé, estabelece o artigo 6.°-A do CPA, o seguinte:
"1. No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.
2. No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:
a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; (...)".
Em anotação a este artigo Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2ªEdição, Almedina, pág. 113 escrevem "Parece-nos, por tudo, que o preceito deve ser lido de uma maneira bem cautelosa e reservada. (...) E não dispensa, certamente, também da necessidade de adaptar a boa fé às realidades juspublicisticas, sobretudo à relevância que representa, no direito administrativo, o interesse público legalmente definido.".
Nesta conformidade e considerando que a referida suspensão resulta de uma Lei da Assembleia da República, e não visava em concreto esta situação, pois, o seu âmbito de aplicação como se disse abrange os funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública, central, regional e local e os demais servidores do Estado, donde se conclui que a mesma não é uma lei concreta, não obstante os seus destinatários sejam identificáveis ou determináveis, não se destina a ser aplicado a uma situação ou caso concreto, mas a uma categoria definida de forma geral e abstracta, tendo o seu regime sido considerado também aplicável, além do mais aos magistrados do MP, não se pode considerar que a produção destas normas o foi com o intuito de justificar o incumprimento contratual, não ocorrendo, assim, violação do princípio geral da boa-fé. Afigura-se-nos, pois, que está assim afastada a presunção de culpa a que se refere o artigo 799.°, n.°1 do Código Civil.
Assim, conclui-se que, esta omissão de actualização do subsídio de compensa não tem como causa justificativa as invocadas Leis e como tal, não constituem o Réu, Estado Português, em responsabilidade civil contratual, não sendo consequentemente responsável pelos prejuízos causados pela não actualização do subsídio de compensação, contratualmente ajustado.
Em face do que, e face ao concreto pedido formulado terá de improceder a presente acção e consequentemente ser o Réu absolvido do pedido de pagar aos associados do Autor, que tenham direito a auferir o subsídio de compensação pelo não uso de casa de função, o montante de 775,00 euros, relativo ao período de 1 de Janeiro de 2006 e até 30 de Junho de 2006, e o montante de 800,00 euros, relativo ao período de 1 de Julho de 2006 a 1 de Dezembro de 2006, assim como, dos respectivos juros de mora contados desde 1 de Janeiro de 2006 e despesas em que incorreu com a presente acção. (...)”.
Como decorre das conclusões supra transcritas, o SMMP discorda desta fundamentação.
O SMMP entende que a ordem jurídica não admite que o Estado se vincule contratualmente e venha depois exercer os seus poderes legislativos para se eximir ao cumprimento das obrigações contratuais, e que a invocação da teoria do “fait du prince” não constitui qualquer objecção à pretensão do recorrente e foi erradamente aplicada na sentença recorrida (conc.1ª e 2ª).
Alega ainda o SMMP que, no caso concreto, a suspensão do cumprimento do contrato administrativo gerou danos patrimoniais facilmente contabilizáveis, que devem ser indemnizados, e que não é nunca admissível, face aos princípios gerais de direito, que o Estado Administração assuma obrigações contratuais para depois legitimar o incumprimento com recurso ao Estado legislador (conc.3ª a 6ª).
Tal actuação configura uma violação do princípio da boa fé e, ao não se entender assim, o artigo 6º -A do Cód. Procedimento Administrativo constitui uma fórmula vazia de conteúdo (conc.8ª a 9ª).
É esta a questão a apreciar.
Está em causa a suspensão do contrato administrativo celebrado em 20 de Novembro de 2003 entre a Senhora Ministra da Justiça e o Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, no qual foi convencionado fixar o valor do suplemento compensatório de não uso da casa de função para vigorar em 1 de Julho de 2006, estabelecendo-se uma regra de actualização anual automática (cfr. alínea B) da matéria de facto e o instrumento de fls. 21/22 dos autos).
Tal contrato foi celebrado na sequência de negociações entre o Ministério da Justiça e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Como é sabido, o contrato administrativo tem sido definido como um acordo bilateral de vontades, gerador de uma relação jurídica administrativa, no qual a Administração surge dotada de poderes de autoridade, designadamente quanto à interpretação, direcção, fiscalização e modificação ou extinção do contrato (cfr. Maria João Estorninho, “Requiem pelo Contrato Administrativo”, p.93 e 120 e ss; Sérvulo Correia, “ Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos”, Almedina, 1987, p.375).
Todavia, como refere Marcelo Rebelo de Sousa, in “O Concurso Público na Formação do Contrato Administrativo”, p.20, os contratos administrativos não deixarão de estar subordinados aos princípios da boa fé e ao respeito pelos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, bem como ao princípio da tutela da confiança.
E, no tocante à interpretação das cláusulas de contratos administrativos, valem as disposições gerais fixadas para a interpretação dos negócios jurídicos previstas nos artigos 236º e seguintes do Código Civil (cfr. Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, Almedina, Vol.II, p.609). Não obstante incluídas neste diploma, tais directrizes devem (...) considerar-se regras gerais aplicáveis a toda a contratação jurídica, seja ela privada ou pública (cfr. Freitas do Amaral, ob.cit. p.609).
Não se afigurando existir, no caso concreto, quaisquer dúvidas acerca da interpretação do Protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e o SMMP, a questão a apreciar centra-se na invocada teoria do “fait du prince” como legitimadora da posição que, por via legislativa, veio a ser assumida pelo Ministério da Justiça.
Esta teoria refere-se ao direito de a Administração introduzir unilateralmente certas modificações no regime das prestações a efectuar pelos particulares, no âmbito dos contratos administrativos, agravando a situação dos que contratam com uma entidade pública. Todavia, apesar de ser considerado como uma das particularidades mais notáveis do contrato administrativo, este poder da Administração, de introduzir no decurso da execução do contrato, alterações a realizar pelos co-contraentes, foi desde sempre sujeito a severas limitações, entendendo-se que as alterações não poderiam nunca atingir o próprio objecto do contrato (cfr. Marcelo Caetano, Manual do Direito Administrativo, I, p.619 e 620; Maria João Estorninho, ob.cit., p.131 e ss; André de Lanbadére, Traité, p.412).
Na situação dos autos pensamos não ser possível invocar esta teoria do “fait du prince”, porquanto a Lei nº43/2005, nos seus artigos 2º e 3º, não se limita a efectuar meras alterações ou a impor agravamentos, mas tem como consequência, para os magistrados do Ministério Público, a pura e simples extinção do que havia sido negociado em matéria de actualização do suplemento compensatório por não uso da casa de função.
O protocolo de 20 de Novembro de 2003 passa, assim, a ser letra morta, mercê da alteração legislativa introduzida pela Lei nº43/2005, de 29 de Agosto, que veio permitir o incumprimento dos critérios contratuais previamente estabelecidos, mediante os quais o SMMP e o Ministério da Justiça se vincularam no tocante à actualização do suplemento compensatório em causa, com notória e flagrante violação do disposto na alínea b) do nº1 do contrato celebrado.
Tem razão o recorrente ao defender que não é admissível, face aos princípios gerais do direito, que o Estado Administração assuma obrigações contratuais e depois, quando não quer cumprir, se transfigure em Estado legislador, procurando por essa via legitimar o incumprimento do convencionado.
É, pois, clara a violação do princípio da boa fé previsto no artigo 6º-A do Código do Procedimento Administrativo, em função do qual a Administração Pública está obrigada a pautar-se no exercício da função administrativa, de molde a respeitar os valores fundamentais do direito, em especial a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa.
A nosso ver esta obrigação é um afloramento dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, bem como do princípio da igualdade, estruturantes do Estado de Direito (artigos 1º, 2º e 13º da CRP).
Concluímos, portanto, que a sentença recorrida procedeu a uma errada aplicação do direito, não podendo subsistir na ordem jurídica.
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3. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e condenando os Réus no cumprimento das obrigações pecuniárias resultantes da alínea b) da cláusula I do contrato celebrado entre o Estado, (através do Ministério da Justiça) e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, em 20 de Novembro de 2003, tal como peticionado nas als. a) e b) do pedido.
Custas pelo Ministério da Justiça, em ambas as instâncias.
Lisboa, 20/12/2012