Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2103/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/07/2001 |
| Relator: | João B. Sousa |
| Descritores: | PARECER OBRIGATÓRIO |
| Sumário: | 1- A falta de emissão de um parecer obrigatório e não vinculativo no prazo de 30 dias, não impede a prossecução do procedimento e a prolação da decisão final. 2- Todavia, isto não significa que tal parecer se degrade em formalidade não essencial do procedimento. 3- Na verdade, a razão de ser da dispensabilidade dos pareceres obrigatórios que não se mostrem emitidos naquele prazo, radica apenas na necessidade de protecção dos administrados e da prossecução do interesse público sem delongas, e nunca na substimação da valia intrínseca de tais pareceres. 4- Portanto, a absoluta falta de fundamentação que afecta determinado parecer obrigatório e não vinculativo, não só viola o artigo 99º nºl do CPA, como provoca a insuficiência da fundamentação dos actos situados a jusante, que pressupõem a ponderação obrigatória das opiniões técnicas ou científicas emanadas pela entidade consultada. |
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| Decisão Texto Integral: |