Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06564/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/10/2013
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:RJUE, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, SERVIDÃO MILITAR
Sumário:1.Quando a lei exige um parecer prévio positivo e efetivo ou expresso, não há, logicamente, a possibilidade de se formar ato positivo tácito.

2. Se tal parecer prévio expresso for ilegal por falta de fundamentação, daí não decorre, logicamente, que se tenha constituído, por isso, o dever de emitir parecer positivo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
O presente recurso vem interposto pela A.
· D……….. — C……………., LDA. intentou no T.A.C. de Lisboa ação administrativa especial contra
· MUNICÍPIO DE ................................,
· Sendo contra-interessado o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL.
Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte:
-a condenação do R. na prática dos actos devidos, reconhecendo-se o deferimento tácito dos pedidos de autorização de construção, formulados pelo A, nos lotes 7 e 8 incluídos no alvará de loteamento n° 8/01, emitindo-se o respetivo alvará;
-a condenação do R. a pagar à A. o referido nos arts. 32 a 55 da segunda p.i., acrescido de juros.
Por acórdão de 30-10-09, o referido tribunal decidiu julgar a ação improcedente.
*
Inconformada com tal acórdão e com o despacho de 15-2-08 (1) que indeferiu a produção de prova testemunhal, a A. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (2):
A - DA ILEGALIDADE E IRRELEVÂNCIA DO PARECER DO MDN
1°. Os ora recorridos tinham e têm o dever de se subordinar aos princípios constitucionais e às leis aplicáveis e em vigor, o que não sucedeu in casu, pois os pedidos de autorização apresentados pela ora recorrente respeitavam e respeitam as normas legais e regulamentares aplicáveis (v. art. 266° da CRP e art. 3° do CPA; cfr. Procs. Cam. 180/01 e 181/01) - cfr. texto n°s. 1 e 2;
2°. O Decreto n°. 41794, de 8 de Agosto de 1958, não estabelece qualquer regime de licenciamento prévio, prevendo expressis et apertis verbis o regime da autorização a conceder aos interessados, por intermédio da câmara municipal respectiva (v. art. 16° do Decreto 41794 e 19° do DL 555/99, de 16 de Dezembro; cfr. arts. 12° do DL 448/91, de 29 de Dezembro e arts. 17° e 19° do DL 445/91, de 20 de Novembro) - cfr. texto n°. 3;
3°. O Decreto n°. 41794, de 8 de Agosto de 1958, é manifestamente inconstitucional e inaplicável às pretensões formuladas pela ora recorrente (v. arts. 13°, 14° e 15° do Decreto 41794; cfr. arts. 2°, 9°, 13°, 18°, 19°, 62, 119°, 204° e 266° da CRP, 3°, 4° e 6°-A do CPA e 12°, 13° e 33° do C. Civil) - cfr. texto n°. 4;
4º. Os pareceres emitidos pelo MDN são claramente intempestivos e ineficazes, pelo que nunca poderiam ser considerados in casu (v. art. 19° do DL 555/99, de 16 de Dezembro; cfr. art. 19°/5 do DL 445/91, de 20 de Novembro; cfr. Acs. STA de 1993.11.04, Proc. 31798-2 e de 1991.06.25, BMJ 408/309) - cfr. texto n°. 5;
5°. A ora recorrente não foi notificada da solicitação dos pareceres em causa ao MDN, nem dos pareceres emitidos, tendo sido frontalmente violado o art. 19° do DL 555/99, de 16 de Dezembro (cfr. art. 268°-3 da CRP e arts. 66°/c) e 132° do CPA) - cfr. texto n°. 5;
6°. Os referidos pareceres do MDN nunca poderiam impedir a emissão do alvará relativo à autorização das construções sub judice pois, além de serem ineficazes e ilegais, não se fundamentam em quaisquer condicionalismos legais ou regulamentares e não indicam quaisquer fundamentos de facto, sendo manifesta a ilicitude da sua actuação (v. arts. 29°/3 do DL 448/91, de 29 de Novembro e arts. 19°/8 e 11, 70° e 77°/3 do DL 555/99, de 16 de Dezembro) - cfr. texto n°. 6;
7°. O douto acórdão recorrido violou assim frontalmente os arts. 2°, 9°, 18°, 19°, 62° e 266° da CRP, os arts. 13°, 14°, 15 e 16° do Decreto 41794, de 8 de Agosto de 1958, 11°, 19°, 30°, 70°, 77° e 111° do DL 555/99, de 16 de Dezembro, 12° do DL 448/91, de 29 de Dezembro, 17° e 19° do DL 445/91, de 20 de Novembro, 3°, 4° e 6°-A do CPA e nos 12°, 13° e 334° do C. Civil - cfr. texto n's. 7 e 8;
B - DOS DIREITOS SUBJECTIVOS DA ORA RECORRENTE
8°. O douto acórdão recorrido enferma de manifestos erros de julgamento na parte em que desconsiderou a violação e desrespeito dos direitos constituídos da ora recorrente, decorrentes de diversos actos expressos e tácitos imputáveis ao ora recorrido, pois:
O DL 448/91 de 29 de Novembro e o Decreto 41794 de 8 de Aposto de 1958, não prevêem qualquer nulidade no caso de falta ou desconformidade com os pareceres a emitir pelas entidades a consultar;
A ora recorrente era e é titular de direitos subjectivos decorrentes do protocolo outorgado com o Município de Vila Franca de Xira, em 1997.11.25 que definiu as capacidades edificativas do seu imóvel, em termos vinculativos, não podendo ser simplesmente desconsiderados in casu (v. art. 266° da CRP; cfr. art. 3° do CPA);
Os actos administrativos consubstanciados nas aprovações tácitas e expressas dos pedidos de licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanizacão - e não apenas os deferimentos tácitos de subsequentes pedidos de autorização a que se refere a decisão recorrida -assumem também claramente natureza constitutiva de direitos (v. Ac. STA de 2004.06.15, AD 516/1822), pois definiram as capacidades edificativas do imóvel em causa (v. art. 266° da CRP; cfr. art. 3° do CPA);
A ora recorrente é assim titular de direitos adquiridos relativamente ao aproveitamento urbanístico do seu prédio, nomeadamente os resultantes do licenciamento ou autorização das obras de construção (v. art. 29°/3 do Dl. 448/91, de 29 de Novembro; cfr. arts. 20° e 77°/3 do DL 555/99, de 16 de Dezembro);
A fixação das capacidades edificativas dos terrenos em causa, resultantes dos referidos actos expressos, integra ainda auto-vinculacão para o Município de Vila Franca de Xira, pelo que o indeferimento dos pedidos de "aprovação dos projectos de arquitectura" e "autorizações" das obras de construção apresentados em 2001.10.01, e a declaração de nulidade do loteamento n°. 8/01 sempre seriam manifestamente ilegais (v. Ac. STA de 2002.09.26, Proc. 039165, www.dgsi.pt);
A salvaguarda dos princípios da boa fé e da tutela da confianca da ora recorrente emergentes da posição assumida pelo Município, através da celebração do Protocolo de 1997.11.25 e das deliberações da CMVFX, de 1999.02.03 e de 2000.02.16, nos quais se reconhecem as capacidades edificativas do imóvel, não é minimamente compatível com a omissão ou não aprovação das obras de construção a realizar, integrando claro ventre contra factum oroorium (v. art. 6°-A do CPA; cfr. art. 334° do C. Civil) - cfr. texto n's . 9 a 19;
C - DA ILEGAL DESCONSIDERAÇÃO DE ANTERIORES ACTOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS
9°. Os pedidos de "aprovação dos projectos de arquitectura" e "autorizações" de obras de construção apresentados pela ora recorrente, em 2001.10.01 para os lotes 7 e 8, licenciados pelo alvará de loteamento no. 8/01 da CMVFX, presumem-se devidamente instruídos, ex vi do disposto no art. 11° do DL 555/99, de 16 de Dezembro (v. arts. 6°-A/2, 56°, 71° e 76° do CPA; cfr. arts. 4°/3/c), 5°/2, 9°/4, 10°/1 e 2, 20° e 28° do DL 555/99, de 16 de Dezembro e art. 120 da Portaria 1110/2001, de 14 de Setembro) - cfr. texto n°5. 15 a 17;
10'. As pretensões apresentadas pela ora recorrente, em 2001.10.01, foram tacitamente deferidas em 2001.11.01, ex vi dos arts. 4°/3/c), 30°/1/b) e art.111° do DL 555/99, de 16 de Dezembro (cfr. art. 108° do CPA) - cfr. texto n°s. 18 a 21;
11°. Os referidos deferimentos tácitos assumem claramente natureza constitutiva de direitos (v. art. 30° e 111° do DL 555/99, de 16 de Dezembro e art. 108° do CPA) - cfr. texto n°s. 18 a 21;
12°. Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, a desconsideração dos efeitos decorrentes dos referidos actos viola frontalmente o disposto nos arts. 140°/1/b) e 141° do CPA, pois não foi invocada e não se verifica in casu qualquer ilegalidade dos actos revogados - cfr. texto n°s. 22 e 23;
D - DA FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
13°. Como resulta da matéria de facto dada como provada no douto acórdão recorrido (v. n°s 4 a 16 dos fundamentos de facto), o despacho em causa não foi antecedido de audição da ora recorrente, nem foram invocados quaisquer fundamentos de facto e de direito justificativos da dispensa dessa audição prévia, pelo que tal acto não podia deixar de ser considerado ilícito, tendo o douto acórdão recorrido violado os arts. 8°, 100° e 103° a 105° do CPA, bem como o princípio da participação dos particulares na actividade administrativa, constitucionalmente consagrado (v. art. 267°/5 da CRP; cfr. art. 7° do CPA) - cfr. texto n°s. 24 a 27;
E - DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
14°. O despacho do Senhor Vereador Ramiro Matos, de 2004.01.28, negou, restringiu e afectou os direitos e interesses legítimos da ora recorrente, pelo que devia ter sido fundamentado de facto e de direito (v. art. 268°/3 daCRP e arts. 103°, 124°, 125°, 143° e 144° do CPA) - cfr. texto n°s. 28 a 34;
15°. O despacho sub judice não remete nem declara concordar, em termos inequívocos e expressos, com qualquer das várias informações e pareceres anteriores existentes no processo, pelo que nunca se poderia considerar fundamentado Por remissão (v. Ac. STA de 2005.03.01, Proc. 761/94, In www.dgsl.pt) - cfr. texto n°. 29;
16°. No procedimento administrativo foram prestadas informações e pareceres contraditórios, não tendo o despacho sub judice "explicitado as razões por que concorda com uma e não com outra das opiniões" (v. Ac. STA de 2005.03.17, Proc. 0103/05, www.dasi.ot) - cfr. texto n°. 29;
17°. O despacho sub judice e o parecer com o qual alegadamente concorda não indicam quaisquer fundamentos de facto relativamente à decisão de indeferimento, nem demonstram a aplicação de qualquer norma jurídica incompatível com a aprovação das pretensões da ora recorrente, pelo que violam frontalmente o disposto no art. 268°/3 da CRP e nos arts. 124° e 125° do CPA (v. Ac. STA de 1996.04.18; Proc. 36830; cfr.. Ac. STA de 1996.06.04, Proc. 39105) - cfr. texto n°s. 30 e 31;
18°. O despacho sub iudice revogou anteriores actos constitutivos de direitos, pelo que tinha necessariamente de ser fundamentado de facto e de direito, ex vi do disposto nos arts. 268°/3 da CRP e 140° e 141 do CPA - cfr. texto n°. 32;
19°. O despacho sub iudice não indica quaisquer fundamentos de facto e de direito que pudessem justificar a inexistência de audição prévia da ora recorrente, pelo que foi manifestamente violado o art. 103° do CPA - cfr. texto n°. 33;
F - DA INCOMPETÊNCIA DO SENHOR VEREADOR DO PELOURO DE PLANEAMENTO E GESTÃO URBANÍSTICA DA CMVFX
20°. O despacho sub ludice enferma ainda de manifesta incompetência, pois o exercício dos poderes em causa competia exclusivamente à CMVFX (v. art. 300/3 do DL 555/99, de 16 de Dezembro) - cfr. texto n°s. 35 e 36;
21°. Mesmo que assim não se entendesse - o que se impugna -, não foi provada a existência de actos de delegação e subdelegação dos poderes em análise, publicados nos termos da lei (v. arts. 35° e segs. do CPA; cfr. art. 37°/1 e 2 do CPA e art. 5°/2 do DL 555/99, de 16 de Dezembro) - cfr. texto n°s. 35 e 36;
G - DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
22°. O douto acórdão recorrido violou frontalmente os princípios constitucionais da segurança das situações jurídicas e protecção da confiança da ora recorrente, bem como os princípios da legalidade, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos (v. arts. 2°, 9°, e 266° da CRP e arts. 3°, 4° e 6°-A do CPA), impondo-lhe prejuízos acrescidos e absolutamente desproporcionados e injustificados, que não teriam sido causados se os órgãos e serviços dos ora recorridos tivessem adoptado condutas conformes à lei, apreciando a sua pretensão tempestivamente e de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis - cfr. texto n°s. 37 a 39;
H - DOS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DOS ORA RECORRIDOS
HA - DA EMISSÃO DOS ALVARÁS DE AUTORIZAÇÃO
23°. As pretensões formuladas em 2001.10.01 foram tacitamente deferidas, ex vi do disposto nos arts. 4°/3/c), 30° e 111° do DL 555/99, de 16 de Dezembro eno art. 108° do CPA, pelo que a ora recorrente tem direito à emissão dos alvarás de autorização referentes aos lotes 7 e 8, ilegalmente omitidos (v. arts. 30° e 111° do DL 555/99, de 16 de Dezembro, art. 108° do CPA e art. 66° do CPTA) - cfr. texto n°s. 40 a 42;
HB - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RECORRIDOS
24°. Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, a ora recorrente tem direito a ser ressarcida pelos recorridos dos prejuízos que suportou no âmbito do instituto da responsabilidade extracontratual por accões e omissões ilícitas, cujos pressupostos se encontram previstos nos arts. 483° e segs. e 562° e segs. do Código Civil (cfr. art. 22° da CRP e arts. 2°, 4° e 6° DL 48051, de 21 de Novembro de 1967; cfr. arts. 7° a 10° da Lei n°. 67/2007, de 31 de Dezembro) - cfr. texto nes. 42 a 49;
25°. Os recorridos Município e MDN e os titulares dos seus órgãos são civilmente responsáveis, em forma solidária, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas atribuições e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para outrem (v. arts. 22° e 271° da CRP, e arts. 12° e 45° da Lei 34/87, de 16 de Junho; cfr. arts. 67°, 68°/a) e 70°/1 e 2 do DL 555/99, de 16 de Dezembro, art. 56°/2 do DL 448/91, de 29 de Novembro, e arts. 52°/1/b) e 4° do DL 445/91, de 20 de Novembro) - cfr. texto n°s. 42 a 49;
26°. O MDN emitiu pareceres intempestivos, ineficazes e ilegais, com fundamento em regimes claramente inconstitucionais e inaplicáveis in casu - Decreto n°. 41794 - cfr. texto n° . 45;
27°. No caso sub iudice verificam-se os pressupostos da responsabilidade dos recorridos - facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade -, pelo que deverão ser condenados a indemnizar a recorrente pelos prejuízos causados (v. art. 22° da CRP) - cfr. texto nas. 42 a 49;
I - DO DESPACHO DE 2008.02.15
27°. O despacho recorrido limitou-se a "indeferir, ao abrigo do n.° 2 do artigo 90' do CPTA, a inquirição de testemunhas requeridas na petição inicial", por "se entender que os autos apresentam já todos os elementos necessários para que seja proferida a decisão final";
28°. A inquirição das testemunhas arroladas pela ora recorrente na p.i. é absolutamente essencial para o exame e decisão do presente processo, maxime para prova dos factos invocados como causa de pedir do pedido indemnizatório (v. art. 90°/2 do CPTA);
29°. O douto despacho recorrido enferma assim de erros de julgamento, tendo violado, além do mais, o disposto no art. 20° da CRP e nos arts. 2° e 90°/2 do CPTA (v. fls. 366 a 368 dos autos).
*
O recorrido MDN conclui assim a sua contra-alegação:
1. A servidão militar, constituindo uma das modalidades de servidão administrativa, representa o encargo imposto sobre certo bem (serviente) em proveito de um outro bem (dominante) afecto a fins de defesa nacional, visando garantir, por um lado, a segurança e regular funcionamento das organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional e, por outro, a protecção das pessoas e seus bens relativamente a essas actividades.
2. No termos do artigo 5° do Decreto-lei n° 555/99, a realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativa da câmara municipal respectiva, sendo que, operações há que requerem parecer ou autorização prévia de entidades estranhas às câmaras municipais, aqui se incluindo trabalhos e actividades proibidas nas áreas abrangidas por servidão militar.
3. Ora, atento o disposto na alínea n), do n° 2, do artigo 44°, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, então em vigor, conjugado com os artigos 18° e 19° do Decreto-lei n° 555/99, o licenciamento dos pedidos para a realização de obra, ou qualquer actividade nas áreas sujeitas a servidão militar deverá ser requerido ao Ministro da Defesa Nacional (no caso em concreto a competência encontra-se delegada no Chefe de Estado-Maior da Força Aérea — CEMFA), resultando, corno consequência do não cumprimento deste trâmite, bem corno a não verificação da conformidade da obra com os devidos pareceres, autorizações ou aprovações, a nulidade dos actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento.
4. Acresce que, no termos do artigo 17.° do Decreto n° 41794 "As câmaras municipais em cujas áreas administrativas se situam as zonas de serviço do aeródromo de ......... não poderão executar nem conceder licença para qualquer obra ou trabalho que, nos termos do presente decreto, necessite de autorização prévia, sem que esta tenha sido efectivamente concedida" (sublinhado nosso).
5. Constituindo assim uma clara obrigatoriedade de obtenção por parte das respectivas câmaras municipais de prévia autorização da autoridade militar competente, sendo que, a obtenção de tal autorização é condição sine qua non para a concessão dos licenciamentos camarários, sempre que esteja em causa a execução de trabalhos em zonas abrangidas por servidões militares.
6. Sob pena de o alvará emitido ser considerado nulo, nos termos quer, do citado artigo 56.° do Decreto-lei n° 448/91, quer por força do disposto no artigo 17.° do Decreto n° 41794, conjugado com o n° 1 do artigo 133.° do CPA, por preterição de urna formalidade essencial, leia-se, obtenção de autorização por parte da entidade militar competente, através do MDN.
7. No que concerne à alegada intempestividade na emissão do parecer pelo MDN, o mesmo não colhe urna vez que, tratando-se no caso objecto do presente recurso de um verdadeiro licenciamento por parte do Recorrido MDN, o prazo para sua emissão é de três meses, pelo que o parecer por si emitido em Agosto de 2003 é tempestivo.
8. Pelo que, e em face da posição emitida pelo Recorrido MDN, não poderia a CMVFX, emitir o alvará de construção em apreço, pois tal conduta violaria o parecer negativo emitido pelo MDN, parecer esse, tal como demonstrado supra, obrigatório e vinculativo.
9. Relativamente à pretensa inconstitucionalidade do Decreto n° 41794, não tendo esta nunca sido objecto de apreciação/decisão por parte do tribunal competente para tal, Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 277° e seguintes da CRP, dificilmente se poderá acolher a ideia de inconstitucionalidade pura e simples do diploma em causa.
10. Por último, e no que respeita à responsabilidade civil extracontratual do Estado, não ficou demonstrado, relativamente ao Recorrido MDN, a existência de todos os pressupostos cumulativos da responsabilidade, ou seja, a existência de facto ilícito e culposo por parte do MDN, não tendo igualmente ficado demonstrada/provada a existência de danos por parte da Recorrente.
11. Concluindo-se assim que, bem andou o Tribunal a quo, ao julgar improcedente a acção, ora objecto de recurso.
*
O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS
1.
A A. adquiriu, por compra, em 21.12.1994, pelo valor de 45.000.000$00, um prédio com a área total de 53.080 m2, sito no casal de M…………, freguesia de A……….., Município de Vila …………., descrito na Conservatória do Registo Predial de ………… sob o n° ………., a fls. 179 v. do Livro B-17 e inscrito na matriz predial rústica, sob os artigos 19 e 27 da Secção L (cfr. doc. de fls. 27 a 32 dos autos).
2.
Por deliberação da CM………de 03.02.1999, foi aprovado o loteamento do prédio da A. nos termos e condições constantes da informação n° 72/99, de 02.02, da DHU/D (cfr. doc.s de fls. 49 a 55 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
3.
Em 21.06.01, a CM…… emitiu o alvará de loteamento n° 8/01, que titula a operação de loteamento da A., a qual é constituída por 40 lotes (cfr. doc. de fls. 56 a 58, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
4.
Em 06.12.01, foram requeridas, ao abrigo do disposto nos artigos 4°/3, b), 5°/2 e 28° e sgts. do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, as aprovações dos projectos de arquitectura e as autorizações de construção dos edifícios que se pretendiam erigir nos lotes 7 e 8 desse alvará de loteamento (cfr. docs. de fls.140 e 141 dos autos).
5.
Estes pedidos deram origem, respectivamente, aos processos camarários n° 180/01 e n° 181/01 ONEREDALV.
6.
Os referidos lotes n° 7 e 8 encontram-se inseridos na 2° Zona de Protecção em volta do aeródromo de ………… e, cumulativamente, na área de desobstrução (cfr. doc de fls. 102 e 103, 131 e 132, 144 a156 do PA 180/01 e de fls. 108 a 110, 137, 138, 146 a 158 do PA 181/01).
7.
Por ofícios de 05.06.03 e de 09.06.03, os serviços do R. solicitaram ao Ministério da Defesa Nacional, sobre as pretensões formuladas pela A., referidas em 4., o seguinte:
"Refiro o assunto supramencionado para solicitar a essa entidade que no prazo de 23 dias a contar Ada data de recepção do presente oficio, emita o parecer que houver por conveniente, sobre o mesmo, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n° 41794, de 8 de Agosto de 1958. Para o efeito, em anexo se remete um exemplar do projecto de alterações." (cfr. doc. de fls. 109 do PA 180/01 e de fls. 115 do PA 181/01).
8.
Por oficio, datado de 05.08.03, o Ministério da Defesa Nacional transmite o seguinte ao Presidente da Câmara de …..: "Relativamente ao assunto em epígrafe, tendo por base o Decreto n° 41.794 de 08 AG058 e face aos elementos que nos foram submetidos a apreciação a coberto do oficio em referência, em que a empresa D………. — C……….., Lda., solicita parecer sobre a construção de um edifício de habitação, sito em casal do M…………, Lote 7, freguesia de ………………, nesse concelho, encarrega-me Sua Excelência o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea de informar V. ExA que, em cumprimento do estabelecido nos artigos 5°, 6° e 7° do referido Decreto, a Força Aérea não pode autorizar a construção pretendida." (cfr. doc. de fls. 137 do PA 180/01 e de fls. 140 do PA 181/01).
9.
Em 05.11.03 foi produzida a seguinte informação, pelos serviços do R, no processo n° 181/01 ONEREDALV do R: "Face à exposição anteriormente apresentada pelos interessados, na sequência do parecer desfavorável emitido pelo Ministério da Defesa Nacional - MDN/EMFA, dado tratar-se de área abrangida pela Servidão do Aeródromo de ………….., decorrente do Decreto n° 41794, de 8 de Agosto de 1958, estes serviços entendem, ser de solicitar o parecer da Consultadoria Jurídica, sobre as questões colocadas na mesma exposiç tio "(cfr. doc. de fls. 145 do PA 181/01).
10.
Em 18.11.03 foi produzida a seguinte informação no processo n° 180/01 ONEREDALV do R: "Na sequência da informação n° 676, de 16.04.03, prestada por estes Serviços, relativamente ao projecto apresentado para o Lote 7, que se integra no Alvará de loteamento n° 08/01 — Processo 11/98 LOTEPDM, foi emitido parecer desfavorável, por parte do Ministério da Defesa Nacional —Força Aérea — área abrangida pela Servidão do Aeródromo de ……………., decorrente do Decreto n° 41794, de 8 de Agosto de 1958. Assim, estes serviços entendem, não estarem reunidas as condições para aceitação da pretensão. Relativamente ao assunto, é o que se nos oferece informar, ficando o mesmo à consideração superior.
Base do indeferimento: DL 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do DL 177/01, de 4 de Junho —Art° 24°- 1-a)." (cfr. doc. de fls. 138 do PA 180/01).
11.
Sobre esta informação foi proferido, em 24.11.03, o seguinte despacho pelo Vereador Ramiro ………….: "Concordo".
12.
Sobre a informação referida em 9. foi proferido, em 7.12.03, o seguinte despacho pelo Vereador Ramiro ………….: " à Consultadoria Jurídica. Para emissão de parecer até ao dia 7.12.03." (cfr. doc. de fls. 145 do PA 181/01).
13.
Em 31.12.03 foi proferido parecer pela Consultora Jurídica Anabela …………, de fls. 144 a 156 do PA 180/01 e de fls. 146 a 158 do PA 181/01, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o qual conclui do seguinte modo:
a)Trata-se de imóvel sito na 2° zona de protecção da servidão militar do aeródromo de ........., nos termos do disposto no Decreto-Lei n° 41794, de 8 de Agosto de 1958;
b) Constitui esta servidão militar um encargo sobre certos e determinados imóveis por razões de interesse público;
c) O alvará emitido (por desconhecimento da abrangência da servidão) é, neste momento, nulo por não terem sido observadas as formalidades que a lei, imperativamente, exige (fazendo pois cominar para esses casos a nulidade);
d) A nulidade constitui em regra um facto impeditivo da eficácia do negócio jurídico;
e) Parece-nos neste caso (e não esquecendo o facto de poder a servidão sofrer
modificações pelo MDN, como eventual resultado das negociações em curso entre a CM……..e aquela entidade) não poder ser, no momento actual, deferida a pretensão requerida no sentido de se ordenar o licenciamento dos projectos apresentados."
14.
Sobre esta informação foi exarado, em 28.01.04, o despacho de "Concordo" pelo Vereador Remiro ……..(cfr. doc. de fls. 158 do PA 181/01).
15.
Em 13.09.04, foi produzida a seguinte informação pelo advogado Manuel ………, sob a epígrafe "Acção interposta por D……… — C……….. Lda ­Proc. n° …../04 — Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures. Ponderação sobre a revogação ou não do mesmo": "Foi o Município citado para contestar em acção interposta por D………. ­C…………, Lda., em que se impugnam dois despachos de indeferimento de V. Exa. Os despachos impugnados podem ser revogados por V. Ex°, nos termos dos artigos 138°, 139°, n° 1, 141° e 142°, todos do CPA. Há necessidade, pois, de ponderar a conveniência ou não em proceder a tal revogação. É o que se faz de seguida de forma a que V. Ex° melhor possa decidir. Aos despachos impugnados são assacadas várias ilegalidades, inclusive a de falta de audiência prévia. Aceita-se que só por lapso não se tenha verificado a audiência prévia, já que ela era necessária, pois não foi dispensada e o procedimento não era urgente (artigos 100° e 103° do CPA). Por outro lado, não é seguro que o sentido dos dois despachos fosse o mesmo sem essa audiência. Logo, a falta de audiência, constitui, a meu ver, clara invalidade invalidante que acarretará, só por si, a anulação dos despachos impugnados. Acresce que a D……….. — C………… Lda. levanta várias questões pertinentes que não foram analisadas e que merecem, em meu entender, cuidada ponderação, questões de que destaco as seguintes:
a) a falta de pedido de autorização ao Ministério da Defesa acarreta a nulidade ou a mera anulabilidade do loteamento?
b) Se a consequência for a mera anulabilidade e se a mesma com o decorrer do tempo se tiver convalidado, que implicações decorrem quanto ao licenciamento de construções nos respectivos lotes?
c) Por outro lado, a resposta ao pedido de autorização ao Ministério da Defesa nos dois processos de licenciamento dos autos foi tempestiva ou intempestiva?
d) Se foi intempestiva ,como alega a D…………., que consequências daí decorrem?
e) Noutra perspectiva, se se chegar à conclusão que o sentido dos dois despachos impugnados deve manter-se (com a mesma ou com diferente fundamentação), como conciliá-los com os acordos anteriormente assumidos pelo Município e pela D………….., nomeadamente à luz do princípio da boa-fé?
Penso, por tais razões, que seria de toda a conveniência que V. Ex" revogasse os despachos impugnados, que fossem repensadas as pretensões, ponderando nomeadamente as questões referidas e que, uma vez preparado o projecto de decisão, fosse ele objecto de audiência prévia.
V. Ex" melhor decidirá."
(cfr. fls. 175 e 176 dos autos)
16.
Sobre a informação referida no ponto anterior foi proferido, em 11.10.04, pelo Vereador Ramiro ……….., o seguinte despacho: "Concordo. Ponderem os serviços as questões levantadas nesta informação e preparem proposta de decisão, a qual, se obtiver a minha concordância, será submetida a audiência prévia. Extraia-se cópia certificada para ser enviada ao tribunal. " (cfr. doc. de fls. 174 a 176 dos autos).
*
Questões a resolver (3):
Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos (4), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), alegações que apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (5)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas (6) - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - nem com questões cobertas por caso julgado). (7)
Assim, o presente recurso demanda que, utilizando a argumentação jurídica permitida pelo Direito como sendo a lógica jurídica (que é uma lógica “informal” (8)), apreciemos a decisão jurisdicional recorrida (numa perspectiva lógico-objetivante, atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida (9), sempre sob a égide do supremo princípio da juridicidade, próprio de um Estado de Direito material) quanto ao seguinte:
I. - O despacho que indeferiu a realização da prova testemunhal não está fundamentado e viola o art. 90º-2 CPTA?
II. - Ocorreu deferimento tácito do pedido feito pela A ao município?
III. - O parecer do MDN é irrelevante?
IV. - Há incompetência legal do vereador?
V. - O DL 41794 é inconstitucionalidade e viola a boa fé?
VI. - Há intempestividade na decisão do MDN?
VII. - Há falta de fundamentação na decisão do MDN?
VIII. - O R estava obrigado a respeitar o protocolo outorgado antes com a A.?
IX. - Ocorreu um erro de julgamento quanto à não verificação de pressupostos da responsabilidade civil?
*
II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A decisão jurisdicional ora recorrida foi assim fundamentada:
«Na petição inicial primeiramente apresentada, a A. impugna os actos da autoria do Vereador Ramiro ………….. da CM……. de indeferimento dos pedidos de autorização de construção, formulados pela A., nos lotes 7 e 8, incluídos no alvará de loteamento n° 8/01.
Já na pendência dos presentes autos, por decisão do Vereador da CM…., Ramiro ………., de 11.10.04, foram revogados os despachos de indeferimento impugnados, por se ter entendido que algumas questões suscitadas pela A. tinham pertinência e que necessitavam de ponderação, tendo determinado que os serviços ponderassem as questões em causa e preparassem proposta de decisão.
Por despacho de fls. 207 e sgts., julgou-se a acção, na parte relativa ao pedido impugnatório formulado, extinta por inutilidade superveniente da lide, por tais actos terem desaparecido da ordem jurídica por via da respectiva revogação, mais se tendo considerado que a presente lide poderia revestir utilidade através do pedido de condenação do R. nos actos de aprovação das construções, em causa, e também, através do pedido indemnizatório formulado.
Pelo mesmo despacho, ordenou-se a notificação da A. para ao abrigo do n° 3 do artigo 508° do CPC, aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA, vir aperfeiçoar a petição inicial, concretizando os factos de onde fazia derivar os danos invocados, bem como, discriminando esses danos.
A fls. 218 e sgts., a A. veio apresentar nova petição inicial, na qual, a final, pede que o R. seja condenado a praticar os actos devidos, reconhecendo o deferimento tácito dos pedidos de autorização das construções nos lotes 7 e 8 licenciadas pelo alvará de loteamento n° 8/01, e emitindo o respectivo alvará. E, ainda, que o R. seja condenado a pagar à A. as quantias, a liquidar, correspondentes aos prejuízos e encargos indicados nos artigos 32° a 55° da petição inicial, bem como os respectivos juros legais.
Pretende a A., na nova petição, que seja reconhecido o deferimento tácito dos pedidos de autorização das construções nos lotes 7 e 8 licenciadas pelo alvará de loteamento n° 8/01.
Sem razão, porém. Senão vejamos:
Na senda da Lei n° 2078, de 11 de Julho de 1955, o Decreto n° 41794 de 08.08, de 1958, veio estabelecer uma servidão administrativa aérea no Aeródromo de ………, estabelecendo uma zona de protecção em volta do Aeródromo.
Os imóveis sobre os quais recai a pretensão da A. encontram-se sitos na 2a zona de Protecção da Servidão Militar do Aeródromo de ……….., prevista no artigo 2° do Decreto n° 41794, de 08.08.1958 e, cumulativamente, na zona de desobstrução prevista no artigo 5° do mesmo diploma.
Estabelece o artigo 4°, al d), deste diploma, que, na 2a zona de protecção, definida no artigo 2°, serão permitidas as construções isoladas e outros trabalhos que não infrinjam o disposto no artigo 6°, e que, sem autorização prévia da autoridade militar competente, é proibida a construção de zonas de urbanização ou de centros industriais.
O artigo 6° estabelece as cotas altimétricas máximas da zona de desobstrução.
E dispõe o artigo 16° do mesmo diploma que " As autorizações da entidade militar competente, nos casos em que é exigida por este decreto, será requerida ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, por intermédio da câmara municipal respectiva, devendo o pedido ser acompanhado de uma planta com a localização da obra ou trabalhos que se pretende realizar, descrição do fim a que se destinam e os cortes ou alçados cortados, que permitam verificar a sua conformidade com as disposições estabelecidas.
Os projectos dos trabalhos a executar serão apreciados exclusivamente para os efeitos expressos no presente decreto."
E estipula o artigo 17°:
" As câmaras municipais em cujas áreas administrativas se situam as zonas de serviço do aeródromo de ……….não poderão executar nem conceder licença para qualquer obra ou trabalho, que, nos termos do presente decreto, necessite de autorização prévia, sem que esta tenha sido efectivamente concedida. "
Como decorre das disposições transcritas, existe obrigatoriedade de obtenção de autorização pela autoridade militar ou pelo Ministério da Defesa Nacional em caso de pretensão edificativa sita na referida zona de protecção, zona essa que constitui uma servidão administrativa.
Por oficios de 05.06.03 e de 09.06.03, os serviços do R. solicitaram ao Ministério da Defesa Nacional que se pronunciasse sobre as pretensões edificativas formuladas pela A., referidas em 4.
O Ministério da Defesa Nacional não autorizou essas pretensões, por o imóvel em causa se situar na 2° Zona de Protecção em volta do aeródromo de …….., e, cumulativamente, na área de desobstrução, infringindo os artigos 5°, 6° e 7° do referido Decreto.
Como aponta a Exma Magistrada do Ministério Público, resulta da regulamentação legal das servidões militares e aéreas que não estamos perante a emissão de um mero parecer, mas perante um verdadeiro licenciamento.
Tal regime legal justifica-se pelo interesse público subjacente, a saber, a necessidade de segurança e defesa militares de elevado interesse nacional.
Prescreve o artigo 133°, n° 1, do CPA que "são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. "
Estipula o artigo 68° do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Leri n° 177/2001, de 4 de Junho que "são nulas as licenças ou autorizações previstas no presente diploma que: (..) c) Não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações. "
Estabelece o n° 1 do artigo 31° do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, em conjugação com a alínea a) do n° 1 do artigo 24° do mesmo diploma, que o pedido de autorização é indeferido quando viole servidão administrativa.
Nesta conformidade, não podem ser deferidos pelo R os pedidos referidos em sob pena da prática de actos nulos.
De resto, na situação especial em causa nos autos, de desconformidade da pretensão edificativa com servidões militares administrativas, nunca se poderia formar acto tácito de deferimento, pois seria necessariamente um acto tácito nulo.
Atento o exposto, a CM…….. não pode conceder as autorizações edificativas pedidas pela A., nem se pode considerar que haja qualquer deferimento tácito.
Por último, cabe dizer que não há que chamar à colação o Decreto-Lei n° 3/2007, de 2 de Março, por não se aplicar aos presentes autos. O que releva no caso sub judice é a situação de facto e de direito existente à data dos pedidos de autorização formulados pela A, designadamente, o quadro legal nessa data vigente ao abrigo do qual a Administração tinha de decidir.
Improcedem, portanto, os pedidos de condenação à prática de acto devido formulado nos presentes autos.
Quanto ao pedido indemnizatório formulado:
O regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas fundada em facto ilícito culposo segue, fora das situações especialmente previstas no Decreto-Lei n° 48.051, aplicável ao tempo, o regime do Código Civil, assentando nos seguintes pressupostos:
a) o facto do órgão ou agente, constituído por um comportamento voluntário, que pode revestir a forma de acção ou de omissão;
b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais, emitidas com vista à protecção de interesses alheios;
c) a culpa, nexo de imputação ético jurídico que na forma de mera culpa traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um homem normal perante as circunstâncias do caso concreto, ou, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito, daquela que teria um funcionário ou agente típico,
d) o dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial, só havendo direito a indemnização, no caso desta última, quando o dano, pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objectivo, e não à luz de factores subjectivos, mereça a tutela do direito;
e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.
Tais pressupostos são de verificação cumulativa. Faltando qualquer deles a acção terá necessariamente de improceder.
Como vimos, na presente acção, a título principal (note-se que a p. i. a ter em conta é a corrigida, apresentada em 3 de Abril de 2006), a A. pede que o R. seja condenado a praticar os actos devidos, reconhecendo o deferimento tácito dos pedidos de autorização das construções nos lotes 7 e 8 licenciadas pelo alvará de loteamento n° 8/01 (por se conformarem com as prescrições do alvará de loteamento n° 8/01 e com as demais disposições legais aplicáveis), e emitindo o respectivo alvará (E, em, em cumulação, pede que o R. seja condenado a pagar à A. as quantias, a liquidar, correspondentes aos prejuízos e encargos indicados nos artigos 32° a 55° da petição inicial, bem como os respectivos juros legais).
O pedido formulado, bem como a causa de pedir, referem-se, portanto, ao procedimento que se iniciou com os pedidos de autorização referidos em 4.
A A. funda o seu pedido indemnizatório na falta de emissão atempada das autorizações de construção e correspondentes alvarás peticionados, partindo sempre do pressuposto de que os pedidos de autorização de construção referidos em 4. devem ser deferidos (Nunca diz que não o deveriam ser por violarem a servidão militar em causa nos autos, ou sequer coloca tal hipótese, nem diz que o pedido indemnizatório é formulado para a hipótese de se considerar que os pedidos não podem ser deferidos por violarem tal servidão).
Os factos ilícitos cifram-se, por um lado, nos atrasos na emissão do alvará, verificados o procedimento que se iniciou com os pedidos de autorização referidos em 4., e, por outro lado, nos actos de indeferimento dos pedidos de autorização de construção, formulados pelo A., nos lotes 7 e 8, incluídos no alvará de loteamento n° 8/01.
Contudo, a A. limita-se a aludir genericamente a tais atrasos, sem os concretizar, ou dizer em que momentos se verificaram, sendo que, também não especifica as normas que permitam qualificá-los como tal (como atrasos), ou seja, aferir da sua ilicitude.
Quanto aos actos, os únicos actos que concretiza são os de indeferimento dos pedidos de autorização de construção, formulados pelo A., nos lotes 7 e 8, incluídos no alvará de loteamento n° 8/01, inicialmente impugnados, e entretanto revogados, sendo certo que a A. não aponta quaisquer vícios que permitam aferir da ilicitude destes actos.
Veja-se que, na p. i. corrigida, apresentada em 6 de Abril de 2006, única que pode ser tida em conta, a A. não imputa quaisquer vícios a esses actos de indeferimento, pelo que, não há que apreciar quaisquer vícios relativamente a tais actos (Se bem que retomados pela A., nas alegações, tais vícios não podem ser considerados — cfr. 91°, n° 5 do CPTA, "a contrario").
Acresce que a A. não concretiza os danos que entende decorrerem de cada um dos factos que invoca, impedindo que se reconheça qualquer nexo de causalidade entre os factos que invoca e os danos alegados (isto apesar de ter sido convidado para o efeito, por despacho de fls. 214).
Assim, apesar de dizer que os actos de indeferimento lhe provocaram danos, não concretiza os danos decorrentes dos actos de indeferimento revogados (actos estes que vigoraram apenas durante algum tempo, de 28.01.04 a 11.10.04).
E o mesmo quanto aos atrasos alegados. A A. não concretiza os danos que entende decorrerem dos alegados atrasos (atrasos esses que, como vimos, também não são especificados), impedindo que se reconheça qualquer nexo de causalidade entre tais atrasos e os danos alegados.
Limita-se a invocar uma amálgama de danos, (inclusivamente anteriores aos pedidos de autorização de construção referidos em 4.), sem os reportar aos actos de indeferimento referidos e aos atrasos do procedimento, como se estes estivessem na origem de todos os danos invocados (relativamente às despesas que todo o loteamento envolveu), o que é inaceitável.
Há, pois, insuficiência de alegação de factos que permitam sustentar o pedido indemnizatório formulado, o que conduz à improcedência do pedido».
No saneador, decidiu-se ainda o seguinte, com que aqui se concorda e que as partes não impugnaram:
«Por decisão do Vereador da CM………, Ramiro ……… de 11.10.04, foram revogados os despachos de indeferimento proferidos em cada um dos processos administrativos enunciados (processos nº 180/01 e 181/01 ONEREDALV), por entender que algumas questões suscitadas pela A tinham pertinência e necessitavam de ponderação, tendo determinado que os serviços ponderassem as questões em causa e preparassem proposta de decisão.
Tratou-se, pois, de uma revogação anulatória, em que se pretendeu destruir da ordem jurídica, e não apenas fazer cessar, os efeitos dos actos impugnados e desacompanhada de nova regulação da situação.
Por via da revogação dos actos de indeferimento em causa, a acção administrativa especial, na parte relativa ao pedido de declaração de nulidade ou de anulação dos referidos despachos, deixou de ter objecto, uma vez que tais actos desapareceram da ordem jurídica, julgando-se a acção, na parte relativa ao primeiro pedido formulado (pedido formulado em a)), extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA (com custas pelo R a calcular a final).
Isto, sem prejuízo de poder haver lugar à apreciação da legalidade desses actos, a título incidental, para efeitos da apreciação do pedido indemnizatório que a A também formula.
É que a A pede, também, a condenação do R a pagar-lhe as quantias, a liquidar em execução de sentença, correspondentes aos prejuízos e encargos indicados nos artigos 55º a 81º da petição inicial, prejuízos e encargos esses que a A faz derivar, também, dos despachos de indeferimento impugnados.

Pelo que, a presente lide reveste utilidade através deste pedido de condenação do R nos actos de aprovação das construções, em causa, e também, através do pedido indemnizatório formulado».

Vejamos.
1 – Da fundamentação no despacho que decide não elaborar b.i.
Quanto à impugnação do cit. despacho de 15-2-2008 sobre a prova testemunhal, aquilo que resulta da alegação de recurso é que as conclusões 27 a 29, sobre esta questão, não estão minimamente substanciadas em nenhum outro lugar da alegação.
Pelo que se deve concluir pela improcedência de tais conclusões.
Sempre se dirá, no entanto, que o despacho está fundamentado, não sendo exigível do juiz fundamentar a fundamentação. Foi o mesmo que dizer que não existem factos controvertidos.

2 – Da autorização prévia e do deferimento tácito
O que consta da (segunda) p.i. de 3-4-2006 é, aliás em coerência com o despacho de 13-2-2006, um pedido (principal) de condenação do R. a praticar o seguinte ato administrativo alegadamente devido (vd. arts. 66º-1 e 67º-1-a do CPTA):
-deferir ou aprovar o cit. pedido de aprovação do projeto de construção da A., apresentado em 6-12-2001.
O acórdão recorrido baseou o seu juízo negativo sobre tal pedido no seguinte:
-como o C.E.M. da F.A. (MDN) recusou expressamente autorizar (o ac. fala em licenciar) a construção (com referência à existente servidão militar – DL 41794 de 1958), a aprovação municipal seria nula (e o deferimento tácito municipal também seria) (vd. arts. 24º-1-a), 31º-1 e 68º-c) do RJUE/99); em consequência, o R não tem o dever de praticar tal ato de deferimento (ou melhor, de lhe dar seguimento, eficácia) e o tribunal não pode condenar nesse sentido.
O art. 16º do cit. DL de 1958 é claro:
«As câmaras municipais em cujas áreas administrativas se situam as zonas de servidão do aeródromo de Monte Real não poderão executar nem conceder licença para qualquer obra ou trabalho que, nos termos do presente decreto, necessite de autoriza­ção prévia, sem que esta tenha sido efectivamente con­cedida».

2.1- Do deferimento tácito
Decidiu bem o tribunal a quo: com efeito, o deferimento tácito previsto no art. 108º CPA e nos arts. 4º-3-c, 111º-b e 113º do RJUE/99, não poderá ter proteção jurisdicional se for nulo (i.e., de nenhum efeito jurídico), como aqui ocorreria (ex vi arts. 31º-1, 24º-1-a) e 68º-c) do RJUE/99) por falta da autorização prévia e expressa do C.E.M. da F.A. exigida nas normas do DL 41794, bem citadas no acórdão recorrido.
Vd. Fernanda Paula Oliveira et alli, RJUE Comentado, anot. ao art. 113º; e in CJA nº 4, pp. 51 ss.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
Só andou mal o tribunal a quo quando considerou que, aqui, estávamos ante um licenciamento por parte do C.E.M. da F.A. Ora, tanto o RJUE (art. 19º), como sobretudo o cit. DL de 1958, se referem a uma autorização prévia necessária, figura próxima do parecer obrigatório vinculativo.
Veremos no nº 2.3 que não pode ter havido aqui deferimento tácito, porque a lei exige sempre que o município aguarde pela autorização prévia expressa.

2.2- Da inconstitucionalidade do DL 41794 e da violação da boa fé
A recorrente invoca que o DL 41794 é inconstitucional, por ter estabelecido servidões que não seriam indemnizáveis (arts. 13º e 62º da Constituição) e por não delimitar de forma inteligível os terrenos abrangidos por servidão (com planta confidencial) (arts. 2º, 9º e 119º e 204º da Constituição).
A recorrente socorre-se como argumento paralelo do Ac. nº 331/99 do TC, que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do artigo 8º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, na medida em que não permite que haja indemnização pelas servidões fixadas directamente pela lei que incidam sobre parte sobrante do prédio expropriado, no âmbito de expropriação parcial, desde que a mesma parcela já tivesse, anteriormente ao processo expropriativo, capacidade edificativa, por violação do disposto nos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição.
Mas a recorrente não tem razão.
O cit. diploma de 1958 não proíbe a indemnização pelas servidões que constituiu e a delimitação da servidão é inteligível.
Mas, mesmo que proibisse, a inconstitucionalidade estaria na proibição da indemnização e não na constituição e validade dessa constituição da servidão legal militar.
E o facto de a delimitação da servidão ser legalmente confidencial é outra coisa. Esta confidencialidade em sede militar não nos surge como ilegal, arbitrária ou injustificada. E não está assente que os interessados, como a ora recorrente, não possam ter acesso necessário e adequado aos documentos respetivos.
Finalmente, não tem aqui sentido e não está substanciada na alegação de recurso a violação dos arts. 266º da Constituição e 6º-A do CPA, pelos factos de o réu ainda não ter decidido e de o c-i ter recusado a autorização prévia ou a ter recusado com o vício formal da falta de fundamentação.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

2.3- Da intempestividade da decisão do MDN
A recorrente invoca, com referência ao art. 19º RJUE/99, que a pronúncia do MDN foi intempestiva.
O art. 16º do DL de 1958 é claro:
«As câmaras municipais em cujas áreas administrativas se situam as zonas de servidão do aeródromo de Monte Real não poderão executar nem conceder licença para qualquer obra ou trabalho que, nos termos do presente decreto, necessite de autoriza­ção prévia, sem que esta tenha sido efectivamente con­cedida».
Isto quer dizer que aquela lei especial exige uma autorização expressa. Sempre. Não há aqui a possibilidade de ato positivo tácito.
Pelo que não se aplica aqui o nº 9 do art. 19º RJUE/99.
Irreleva, pois, a intempestividade da pronúncia do MDN.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
Como se vê, este “parecer” ou decisão autorizativa prévia não é irrelevante para o R.
E, não havendo aqui qualquer deferimento tácito a considerar, não interessa a análise da sua revogação ilegal, aliás, por atos administrativos que foram revogados em 11.out.2004.
Também nesta sede, por este último motivo, carece de interesse a invocação de uma alegada incompetência legal do vereador. Questão, aliás, nem apreciada no acórdão recorrido.
2.4- Da falta de fundamentação da decisão do MDN e suas consequências
A recorrente invoca, com referência ao art. 19º RJUE/99, que a cit. pronúncia do MDN não está fundamentada.
Tem razão (vd. facto nº 8). A cit. pronúncia do MDN não tem qualquer fundamentação de facto e é muito vaga a sua referência a normas jurídicas do DL de 1958 cit.
Pelo que a recusa de autorização pelo C.E.M. é ilegal por vício de forma, violando os arts. 124º-1-a e 125º-1 do CPA e o art. 268º-3 da Constituição.
Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
Dali não decorre, no entanto, que o R tenha o dever de aprovar o pedido de autorização para construir.
Por outro lado, a verdade é que sem autorização prévia e expressa do MDN, claramente exigida nos arts. 2º, 4º, 15º e 16º do DL 41794, não é possível a aprovação municipal, como resulta do art. 16º cit. Nem é possível, logicamente, uma condenação nessa aprovação municipal, pois esta não é (ainda) devida.
E estes aspetos são decisivos para o insucesso do pedido.
Os interessados sempre poderão, se for caso disso, se socorrer da ação prevista nos arts. 66º ss CPTA contra o MDN.
Finalmente, cabe aqui dizer que o cit. protocolo outorgado com o Município de ………………a em 1997 não se sobrepõe ao DL de 1958 ou ao RJUE (e diploma anterior a este), no sentido de vincular legalmente o R a violar tais diplomas, aprovando o projeto de construção contra a decisão do MDN. O facto de o DL de 1958 e o RJUE/99 impedirem o R de ignorar a recusa de autorização pelo MDN (este um terceiro quanto ao protocolo) iliba o R de se sujeitar ao protocolo, pela boa fé e contra a legalidade escrita vinculante (sem prejuízo da eventual responsabilidade civil contratual), sendo no entanto certo que o DL de 1958 e suas implicações deveriam ter sido considerados pela A. e pelo R. antes de celebrarem o protocolo).
E não está aqui em discussão o anterior loteamento, que, aliás, não outorgou o direito de construir aqui em causa.

2.5- Da falta de notificação à A. do pedido feito ao MDN
A recorrente invoca que não foi notificada do pedido feito ao MDN, nem daquela pronúncia. Sem indicar a norma violada.
Tratam-se de omissões que, logicamente, não afetam a (in) validade da decisão do MDN, por nada terem a ver com o conteúdo desta.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

3- Do alegado erro de julgamento quanto à não verificação de pressupostos da responsabilidade civil
Quanto ao decidido na 1ª instância sobre o pedido indemnizatório, a recorrente continua a lavrar nalguma confusão (causada pelo facto de continuar a se referir a um ato ou despacho impugnado, que afinal já não existe no litígio desde 2006, porque foi revogado em 11.out.2004).
É que, simplesmente, não é correta a pressuposição da A de que houve um qualquer deferimento tácito do seu pedido para aprovação do seu projeto de construção ou a sua revogação ilegal. Não houve nem um, nem outro.
Pelo que não está provado qualquer facto ilícito por parte do município, donde resulta como necessária a rejeição do direito a ser indemnizada por eventuais danos causados.
E, além disso, concordamos com a 1ª instância na qualificação que faz dos alegados danos como sendo vagos ou genéricos (v.g., nos arts. 32 ss da p.i.). A A, nos arts. 32 a 55 da nova p.i., apenas num desses artigos refere um quantitativo, mas mesmo assim fá-lo de modo vago, genérico, desligado.
Não se trata apenas de falta de liquidação ou quantificação de prejuízos concretos efetivamente alegados (arts. 471º e 661º-2 CPCivil).
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
*
III- DECISÃO
Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida com fundamentos parcialmente distintos.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 10-1-13
Paulo Pereira Gouveia
António Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
(1) «Por se entender que os autos apresentam já todos os elementos necessários para que seja proferida a decisão final, indefere-se, ao abrigo do nº 2 do artigo 90º do CPTA, a inquirição de testemunhas requeridas na petição inicial».
(2) É claro que, para ser legítima e razoável, a conclusão deve emergir logicamente do arrazoado feito na alegação, sob pena de falta de substanciação e de não conhecimento da mesma.
(3) V.g., erros de julgamento de facto ou de direito, ou deficiências graves na decisão recorrida conducentes à sua anulação ou a uma nulidade decisória.
(4) O recurso jurisdicional visa a apreciação da decisão impugnada, ou seja, a sindicação de eventuais erros de julgamento ou ilegalidades contidas nessa decisão, devendo assim improceder um recurso em que o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o ato administrativo contenciosamente recorrido, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida (Ac.STA de 2-11-1989, pr. nº 026906; de 30-10-1991, pr. nº 013349; de 29-9-1994, pr. nº 024924; de 29-10-1996, pr. nº 038961; de 16-4-1997, pr. nº 036400; de 21-9-2000, pr. nº 038828; de 15-3-2001, pr. nº 032607).
Não obstante, deve ter-se em atenção a especialidade constante dos nº 4 e 5 do art. 146º CPTA:
«4 - Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspectos de facto que considera incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada.
5 - No caso previsto no número anterior, a parte contrária é notificada da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder no prazo de 10 dias».
(5) Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica. Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores (sem o novo “copy/paste”) e com uma fundamentação jurídica (breve e simples ou longa e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver.
(6) Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados.
(7) Assim, os arts. 95º-2 CPTA e 660º-2 CPCivil aplicam-se apenas à decisão da 1ª instância e não no recurso (Ac.STA de 15-11-2012, P. nº 0159/11).
(8) CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, ed. Martins Fontes (S. Paulo, Brasil), 1996, pp. 490ss.
A lógica em sentido estrito, a formal, essa, diferentemente, pode ser definida como a análise de relações entre proposições com vista a uma definição exata do conceito de demonstração, utilizando uma linguagem formal. É o caso da Matemática. Não é o caso do Direito (ou da Economia). Mas o raciocínio, seja na Matemática ou no Direito, é sempre composto por uma ou mais premissas, terminando com uma conclusão.
(9) Assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, ed. Almedina, 2001, pp. 14ss.
O juiz deve ter presente o tipo de sociedade e de ideal de justiça prosseguidos na Lei Fundamental: no nosso caso, é uma sociedade aberta de economia social de mercado, com substantivas regras de justiça social.