Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3827/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/27/2000 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | 1. Face à nova extensão e tutela do direito de informação procedimental, constitucionalmente consagrado no nº l do artº 268º da Constituição e concretizado nos artigos 61º a 64º do CPA, deverá entender-se que o segmento normativo do nº l do artº 82º da LPTA, correspondente à expressão "a fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos" está implicitamente revogado. 2. O direito à informação tomou-se independente de qualquer pretensão impugnatória ou judiciária do administrado, perspectivando-se antes como um verdadeiro direito subjectivo. E sendo assim é irrelevante saber o fim a que se destina o pedido de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões. 3. Tendo a pretensão da requerente sido apreciada e rejeitada pelo Tribunal Administrativo do Círculo, ao abrigo do art.º 82.º da LPTA, o recurso que daquela decisão se interpuser é da competência do Tribunal Central Administrativo, nos termos do art.º 40.º, alínea a) do ETAF, por a mesma ter sido proferida em meio processual acessório. |
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| Decisão Texto Integral: |