Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00781/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/15/2004 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DISCUSSÃO DA LEGALIDADE CONCRETA NULIDADE E FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ILEGALIDADE CONCRETA (IM)POSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO PARA PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | I)- São fundamentos de oposição à execução fiscal, para além dos descritos nas alíneas a) a h), do artº 204º, do C.P.T., quaisquer outros não tipificados nessas alíneas, desde que a sua prova seja documental e não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título ( al. i ). II).- A nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo referidos no artº 163º e prevista no artigo 165, ambos do C.P.P.T., não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na h), do nº l do artigo 286º do mesmo diploma, devendo, antes, invocar-se no próprio processo de execução. III).- Nesse desiderato, tem de entender-se que, sob invocação da isenção do tributo exequendo, a recorrente pretendia discutir na oposição à execução a concreta legalidade da dívida exequenda, em sobreposição a impugnação judicial e com violação de imperativo legal- o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas, salvo as excepções previstas no CPPT(cfr. art. 204º als. h) do CPPT). IV).- A falsidade do título executivo que pode servir de fundamento à oposição a execução fiscal não é a intelectual, consistente em certificar uma obrigação alegadamente inexistente por o opoente nada dever. A falsidade do título susceptível de suportar a oposição consiste, antes, na desconformidade do seu conteúdo face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. Este fundamento de oposição não deve, portanto, confundir-se com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação . V).- Alegando o opoente na p.i. não a falsidade do título executivo, mas antes a falsidade da dívida exequenda, assim entrando na discussão da sua ilegalidade concreta, que só poderia ser encetada nesta sede se a lei não facultasse outro meio para o efeito. VI).- Ocorrendo o termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte em 30/09/2000, 31/10/200012/05/2000 e 31/01/2001 e havendo a oposição sido apresentada em 21/10/2002, deve julgar-se desde logo comprometida a sua convolação em impugnação judicial, na consideração de que de entre os termos dos prazos para pagamento voluntário e a entrada da petição deste processo terem decorrido mais do que os 90 dias previstos no art° 102°.1.a) do CPPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA Sul: 1.-A FªPª, com os sinais identificadores dos autos, recorreram da sentença do Mº Juiz do 3º Juízo/2ª Secção do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada contra A....., SA, para cobrança de dívidas provenientes de Contribuição Autárquica referentes aos anos de 1996, 1998 e 1999, concluindo as suas alegações como segue: 1.- O título executivo não padece da nulidade insanável apontada na douta sentença, porquanto o mesmo obedece aos requisitos indicados no n°1 do art° 163° do CPPT, designadamente ao requisito da al. d) do n°1 do citado artigo -"Natureza e proveniência da dívida e indicação, pôr extenso, do seu montante". 2- Tal nulidade só existiria se ocorresse prejuízo na defesa da executada, isto é, se tivesse ficado precludida, pelo decurso do prazo, a oposição à execução, o que não é manifestamente o caso dos autos. 3- A douta sentença reconhece que a executada identificou a dívida "perfeitamente, pelo que a nulidade ocorrida se haveria de considerar sanada". 4- Não obstante a executada ter identificado a natureza e proveniência da dívida, o que significa que o título executivo lhe fornecia os elementos relevantes para decidir sobre o uso das faculdades de defesa, a douta sentença decidiu no sentido da verificação de nulidade insanável, julgando extinta a instância executiva (confrontar texto das alegações em 3.V, 3.VI e 3.VII). 5- As nulidades processuais são um meio de assegurar a observância de preceitos que visam a satisfação de determinados interesses dignos de protecção jurídica. No caso dos autos, o título executivo cumpriu a função de fornecer à executada a informação necessária para tomar posição sobre o uso dos seus meios de defesa e acautelar os seus interesses, deduzindo a presente oposição. 6- Como diz a melhor doutrina, "todas as normas têm uma razão de ser (...). Pelo que, nos casos em que o alcance literal do texto legal exceda o alcance do pensamento legislativo, deve, por via interpretativa, restringir-se o sentido da norma na medida exigida pela compatibilidade com este pensamento" (conforme Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, 3ª edição, anotação 11 ao art° 165°). 7- Nos presentes autos não se verifica a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo referida no art° 163°, n°1, al. d) e prevista no art° 165°, n°1, al. b), ambos do CPPT. 8- A douta sentença incorreu em erro de julgamento ao decidir no sentido da existência de nulidade insanável. Termos em que entende que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal "a quo" para que se conheça dos fundamentos invocados pela oponente. Contra – alegando a recorrida, concluiu: a) embora, em regra, as nulidades de cariz formal se consideram sanadas se se demonstrar que não obstante a sua ocorrência se atingiram os fins que a mesma se destinava a acautelar, tal regra não se pode aplicar ao caso subjudice porquanto é a própria lei a determinar que tal nulidade é insanável e a impor a extinção da instância; b) o Tribunal a quo limitou-se a, e bem, seguir o disposto no Código, o ensinado pela doutrina e o consagrado pela jurisprudência; c) só a 18 de Outubro de 2002 é que à executada foi indicado a que prédios e a que anos diziam respeito as contribuições autárquicas em execução; d) a executada recebeu a citação a 19 de Setembro de 2002 e tinha trinta dias para apresentar a sua oposição facilmente se perceberá a dificuldade causada à executada com o facto de só a 18 de Outubro perceber o que é que estava em causa; e) sobretudo quando a executada não é proprietária de apenas um prédio mas sim de centenas deles, cada um deles com uma situação jurídica própria, distribuídos pôr toda a sua área de jurisdição, desde Carcavelos até Vila Franca de Xira, em ambas as margens do Rio Tejo, e quando a executada foi transformada de instituto público, isento do pagamento de impostos, em sociedade anónima em 1998; f) ora do título executivo não consta nem a identificação dos prédios a que diz respeito a dívida constando, além disso, em duas das dívidas, o ano errado; g) a garantia de que qualquer executado tem um prazo razoável para organizar a sua defesa de modo a ajudar, portanto, à descoberta da verdade - pressuposto primeiro do procedimento e processo tributário - é a razão de ser da norma que impõe que os títulos executivos tenham os elementos bastantes para que a divida exequenda seja identificada; h) caso contrário ocorrerá violação dos princípios constitucionais do due process of law e da proporcionalidade e igualdade; i) não incorreu portanto a sentença em qualquer erro de julgamento ao decidir na existência de nulidade insanável, não devendo assim o recurso ter provimento, devendo a instância ser portanto extinta. Nestes termos e nos demais de direito deve ser negado provimento ao presente recurso, com a legais consequências. A EPGA em parecer emitido a fls. 86/87, pronunciou-se no sentido de de que o recurso não merece provimento. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir em conferência. * 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório com base na documentação junta aos autos:1.- foi liquidado à oponente Contribuição Autárquica do ano de 96 relativamente ao U-585 de S. Paulo, Lisboa, no montante de ç 17.346,20; 2.- foi liquidado à oponente Contribuição Autárquica do ano de 98 relativamente ao U-572 de S. Paulo, Lisboa, no montante de ^ 3.279,56; 3.- foi liquidado à oponente Contribuição Autárquica do ano de 99 relativamente ao U-572 de S. Paulo, Lisboa, no montante de 6 1.513,65; 4.- foi liquidado à oponente Contribuição Autárquica do ano de 99 relativamente ao U-572 de S. Paulo, Lisboa, no montante de £ 1.513,65; 5.- não se mostrando tais liquidações pagas foram emitidas as certidões de dívida constantes de fls 42 a 45 dos autos, que referem tratar-se a quantia em dívida nelas inscrita proveniente de Contribuição Autárquica do anos de 1999, com indicação do número do documento de cobrança; 6. a liquidação referida em 1 veio a ser anulada, não tendo ainda os serviços centrais efectuado a anulação definitiva na área da cobrança. * 3.- Atenta esta factualidade e aquelas conclusões de recurso, importa determinar a sorte deste.A nosso ver, ocorre uma questão prévia de prioritária e oficiosa cognição, que é a inidoneidade do meio processual usado. Na verdade, inicialmente, a oponente havia fundado a oposição em que, estando a então APL (instituto) permanentemente isenta de impostos em geral e de contribuição autárquica, em especial, nos termos das disposições legais que cita, a liquidação referente à contribuição autárquica do ano de 1996 deve ser anulada por esta estar ferida de ilegalidade (vd. artº 8º e 9º da p.i.). Isso mesmo volta a repetir na síntese conclusiva constante da parte final do petitório, sob a al. b) em que sustenta que “...a APL era em 1996 e 1998 ( até 3 de Dezembro) instituto públcio, não estando sujeita ao pagamento de impostos por previsão expressa e específica de disposição legal – o artº 51º al. b) do Estatuto Orgâncio da APL aprovado pelo Decreto – Lei 309/87, de 7 de Agosto – que a equiparava ao Estado, pelo que não lhe deveria ter sido liquidada qualquer contribuição autárquica referente a esses anos, nos termos do artº 10º nº 1 al. b) do Código da Contribuição Autárquica”(sublinhado nosso). O outro fundamento alegado está condensado na al. c) do referido complexo conclusivo em que se verteu que “ a execução fiscal deverá portanto ser extinta nos termos do artº 176º nº 1 al. b) e artº 204 nº 1 al. a)e f) do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ainda no que se refere à certidão de dívida 1999/14613708 e à certidão de dívida 1999/14597508, nos termos do artº 204 nº 1 al. c) do mesmo código, por falsidade do título executivo já que as alegadas dívidas que estas certidões certificam não existem segundo o próprio Serviço de Finanças do 3º Bairro Fiscal de Lisboa”. Depois, na al. c) da sua sinopse, sustenta que “...deverá oficiosamente a Administração Fiscal – ou, não o fazendo, esse Tribunal – proceder à anulação das liquidações efectuadas. Formula por fim o seguinte pedido:- “...deve a presente oposição ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, ser extinta a execução em causa e anuladas as liquidações efectuadas, com as legais consequências”. Ora, o Mº Juiz fundamentou a procedência da oposição, no essencial, em que o título dado á execução tem de obedecer a determinados requisitos, estabelecidos no art° 163 CPPT, entre os quais a menção da natureza e proveniência da dívida (al. d) do n° 1 do citado artigo), ou seja, tem de constar dele a indicação da natureza e proveniência da dívida consiste numa indicação que permita conhecer-se o facto tributário que está subjacente à dívida exequenda. E, visto que no caso concreto dos autos está em causa a tributação de um facto concreto -um imóvel integrado no património, a indicação constante do título executivo -'CA de '1999' - não era suficiente para identificar o acto tributário em causa, conclui o Mº Juiz « a quo» que ao título executivo falta um dos requisitos, o que constitui nulidade nos termos do art° 165, n° 1, al. b) CPPT, nulidade que considera impassível de suprimento mediante a junção de documentos, conforme a última parte da disposição legal referida, porquanto tal tem de verificar-se até ao momento da citação. Daí que, verificada a falada nulidade, haverá de aplicar-lhe as consequências determinadas no n° 2 do art° 165 CPPT, que no caso, por atinente ao próprio título executivo, determinam a extinção da instância. E a verificação de tal nulidade deixa prejudicado o conhecimento dos outros fundamentos invocados. Quid juris? Neste particular a recorrente parece assacar à sentença uma interpretação errónea dos art°163 e 165º do C. P. P. Tributário, na medida em que considerou que do título executivo não consta, a "proveniência da dívida" do imposto, individualizando-se o prédio em causa pela simples referência à sua inscrição matricial, o que determina a sua nulidade, contrariamente ao decidido. A nulidade do título executivo, tem a ver com a falta de requisitos essenciais do título executivo referidos no artº 163 e prevista no artigo 165, nº 2, ambos do C.P.P.T., não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na i), do nº l do artigo 204º do mesmo diploma, devendo, antes, invocar-se no próprio processo de execução. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do STA de 1999-04-14, processo nº 22906. E isso é o corolário de que os títulos executivos em conformidade com as notas de cobrança que certificam são equiparados por lei a decisão com trânsito em julgado não sendo legalmente possível fora dos casos ressalvados no CPPT apreciar em sede de execução a legalidade da liquidação que aqueles certificam . Por isso que a al. i) do no l do artº 204º do CPPT, quando prevê que podem basear a oposição quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, deva ser aproximada da al. h) do artº 813° do CPC referido, que preceitua que a oposição à execução fundada em sentença SÓ pode ter os fundamentos que tipifica; -“ qualquer, facto extintivo ou modificativo da obrigação desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”. Donde que, para a oposição à execução fiscal, são admissíveis quaisquer fundamentos a provar por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título executivo. Ora, já se vê que a arguida nulidade do título executivo por falta dos requisitos essenciais referidos no art. 163° do CPPT, não se podendo configurar como falsidade do título executivo a que se refere a al. c) do art. 286º do CPT, nem tão pouco na al. h) do mesmo artigo, uma vez que tal representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título, não é fundamento de oposição e, como não logra comprovação por documento superveniente, a alegação de inexistência de facto tributário não preenche qualquer dos fundamentos legais de oposição à execução fiscal. Já na sua contestação ( vd. fls. 56 e 57), a RFP sustentara que não era este o meio próprio para conhecer se as dívidas em causa foram bem ou mal liquidadas. E, na verdade, a presente oposição diz respeito a Contribuição Autárquica dos anos de 1996. 1998 e 1999, referentes aos artigos 572 e 585, cujas certidões de divida constam de fls. 42 a 45 dos autos. Também é certo que, como se demonstrou supra, a oponente vem discutir a legalidade de algumas liquidações que já foram anuladas - artigo 585 (judicialmente e graciosamente) e de outras referentes ao artigo 572 da freguesia de S. Paulo (fls. 16,17 e 21 a 24 dos autos). Como igual e acertadamente refere a FªPª naquela sede, a oposição à execução fiscal não é o meio próprio para discutir a legalidade em concreto das liquidações referentes ao artigo 572, ela devia ter sido apreciada em sede de impugnação judicial ou de reclamação graciosa, meios esses que foram usados pela oponente quanto às liquidações respeitantes ao artigo 585. Donde que a presente oposição é meio inidóneo para obter a anulação das liquidações. * Por outro lado, a oponente alegara na p.i. ainda a falsidade do titulo executivo, mas, é apodíctico que quando afirma que a execução fiscal deverá portanto ser extinta nos termos do artº 176º nº 1 al. b) e artº 204 nº 1 al. a)e f) do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ainda no que se refere à certidão de dívida 1999/14613708 e à certidão de dívida 1999/14597508, nos termos do artº 204 nº 1 al. c) do mesmo código, por falsidade do título executivo já que as alegadas dívidas que estas certidões certificam não existem segundo o próprio Serviço de Finanças do 3º Bairro Fiscal de Lisboa, aquilo a que se reporta á à falsidade da dívida exequenda, maxime, à inexistência de facto tributário.Ora, também aqui entrou na discussão da ilegalidade concreta da dívida exequenda, discussão esta que só poderia ser encetada nesta sede se a lei não facultasse outro meio para o efeito, o que não é o caso (certidão de dívida 1999/14613708. art° 29° da petição inicial). A falsidade do título executivo consubstancia fundamento de oposição previsto no artº 204º, n°.1, al.c), do C.P.P.Tributário. No entanto, a falsidade do título executivo que pode servir de fundamento à oposição a execução fiscal não é a intelectual, consistente em certificar uma obrigação alegadamente inexistente por o opoente nada dever. A falsidade do título susceptível de suportar a oposição consiste, antes, na desconformidade do seu conteúdo face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. Este fundamento de oposição não deve, portanto, confundir-se com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação (cfr. ac-S.TA.2ª.Secçâo, 17/4/96, Acs. Douts., n°.419, pág.1287; ac.S.T.A.-2ª.Secçâo, 16/2/2000, Acs. Douts., n°s.464/465, pág.1084; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.596). "In casu", o que o opoente alega na p.i. não é tanto a falsidade do título executivo, mas antes a “falsidade da dívida exequenda”, assim entrando na discussão da ilegalidade concreta da divida exequenda, discussão esta que, conforme referido acima, só poderia ser encetada nesta sede se a lei não facultasse outro meio para o efeito, o que não é o caso. * Em face do que vem dito, impõe-snos determinar sobre se deve a p.i. de oposição ser convolada para processo de impugnação judicial.No essencial, consideramos que a possível convolação desta oposição em impugnação está comprometida pelo facto de entre os termos dos prazos para pagamento voluntário e a entrada da petição deste processo terem decorrido mais do que os 90 dias previstos no art° 102°.1.a) do CPPT. Neste passo remetemos para a fundamentação do Acórdão deste TCA, tirado no Recurso nº 6851/02 em 08.10.2002 e que, com a devida vénia, passamos a transcrever: “Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, II, p. 291, e em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-2-1952, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 85.°, pp. 222 e 223, o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei tem de ser coincidentes; se assim acontecer, terá sido bem empregado o processo; se, pelo contrário, o pedido não se ajustar à finalidade para que a lei concebeu o processo, há erro na forma de processo; o erro na forma de processo utilizada afere-se, pois, pelo desajustamento à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo. Verificado o erro na forma de processo, a petição inicial deve ser indeferida, se não puder ser aproveitada; se a acção tiver ultrapassado a fase liminar, há-de anular-se todo o processado, e absolver-se o réu da instância, nos termos do artigo 288.°, n.° l, alínea b), do Código de Processo Civil - cf., neste sentido, Alfredo de Soveral Martins, Lições de Processo Civil (Pressupostos Processuais), Apontamentos, Coimbra, 1969, p. 263 e 264; cf. também, por exemplo, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 7-2-1990, no Apêndice ao Diário da República de 15-10-1992, pp. 25 a 28. A absolvição da instância, porém, não obsta a que outra acção (apropriada) seja proposta sobre o mesmo objecto - de acordo com os termos do artigo 289.° do Código de Processo Civil. Por seu turno, o artigo 199.° do Código de Processo Civil - compêndio subsidiariamente aplicável em processo judicial tributário, por força da alínea e) do artigo 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, vigente à data de entrada da presente petição inicial, em 09-05-2001 - dispõe que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (n.° l); e não devem aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (n.° 2). De resto, tal solução encontra também fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual. Por força do disposto nos artigos 202.° e 206.°, n.° 2, do mesmo Código de Processo Civil, o erro na forma de processo é de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final, inexistindo obstáculos processuais insuperáveis a que um processo de oposição possa ser convolado em processo de impugnação judicial. Ademais e como já se referiu, alguns fundamentos do processo de impugnação judicial, pela sua particular gravidade, são também fundamentos de oposição à execução fiscal, como são manifestamente os casos de ilegalidade em abstracto da dívida exequenda, de inconstitucionalidade de normas que suportam e regem a liquidação e a execução e de duplicação de colecta. Com tais fundamentos, é admissível a discussão da legalidade da liquidação em processo de oposição à execução em termos de, se reconhecida a ilegalidade da liquidação, esta ser anulada declarando-se, em consequência, extinta a respectiva execução fiscal. O próprio Código de Procedimento e de Processo Tributário, no n.° 2 do seu artigo 204.°, prevê casos de oposição à execução fiscal que devem seguir a forma de processo de impugnação judicial Em boa verdade, toda a oposição à execução fiscal, ao intentar a extinção do processo em que decorre a cobrança coerciva da obrigação liquidada, pode ter como objectivo também a eliminação da liquidação tributária. A liquidação da obrigação tributária constitui, no entanto, apenas o seu objecto mediato - pois que o objecto imediato da oposição é a execução fiscal, tendo em vista a extinção desta, total, ou apenas parcial. Daqui resulta que não existe essencial antítese entre a impugnação judicial e a oposição à execução fiscal - cf. os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 27-5-1992 (recurso n.° 13 840), de 20-10-1993 (o mesmo recurso em Pleno da Secção), e de 2-11-1994, recurso n.° 17891.” Ora, sendo embora certo que a causa de pedir (inexistência de facto tributário e/ou exclusão de tributação em virtude de isenção) e o pedido ( anulação das liquidações) sejam compatíveis com o processo de impugnação judicial, evidenciam os autos que o prazo de pagamento voluntário das quantias exequendas terminou em 30/09/2000, 31/10/200012/05/2000 e 31/01/2001 – cfr. certidões de fls. 42 e ss - e que a presente oposição foi deduzida em 21/10/2002 – cfr. fls. 2. Assim, independentemente da ocorrência e compatibilidade dos demais requisitos legais, i. é, da causa de pedir e do pedido ao processo de impugnação, falha, desde logo, a tempestividade da respectiva petição inicial. Tanto basta, a nosso ver, para que a petição inicial no presente caso não possa se convertida em processo de impugnação judicial, como o ora recorrente pretende. É que, para além de o recorrente ter deduzido impugnação judicial em tempo relativamente a alguns dos mesmos factos, como já se demonstrou, não pode conhecer-se aqui das nulidades cometidas no procedimento administrativo por forma a considerar que o recorrente podia a todo o tempo impugnar a liquidação. É que a impugnação contra o acto tributário em causa foi deduzida em tempo, ou seja, no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte, o qual, no caso em apreciação, terminou em 30/09/2000, 31/10/200012/05/2000 e 31/01/2001. Como assim, porque a oposição foi apresentada em 21/10/2002, é forçoso concluir que entre os termos dos prazos para pagamento voluntário e a entrada da petição deste processo decorreram mais do que os 90 dias previstos no art° 102°.1.a) do CPPT. É que esta «convolação» da oposição em impugnação judicial, só poderia operar-se desde que, não sendo manifesta a improcedência, ela fosse tempestiva e a petição se mostrasse idónea para o efeito (tem sido esta, sem discrepância, a jurisprudência do STA cfr., por mais recentes, os acs. de 27/2/2002, Rec. 26722, de 21/6/2000, Rec. 24.605 e de 23/2/2000, Rec. 24.357). De todo o modo, não pode mandar seguir-se a forma adequada, já que a impugnação para a qual se aproveitaria a presente PI sempre seria intempestiva, dado que entre aquelas duas datas decorreram mais do que os 90 dias previstos no art. 102°, n° l, al. a) do CPPT.. Termos em que procede a questão prévia suscitada oficiosamente, a qual configura excepção dilatória a impor a absolvição da FªPª da instância – cfr. artºs 493., nº 2, 494º, 495º, todos do CPC, ex – vi do artº 2º al. e) do CPPT. * 4.- Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e absolver a FªPª da instância. Custas pela recorrente em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Lisboa, 15/06/2004 Gomes Correia Casimiro Gonçalves Ascensão Lopes |