Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6562/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/28/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. M....., residente na T.vª......., Vila do Conde, inconformada com a sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 1/6/99, do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª - A deliberação recorrida não foi sujeita à audiência prévia obrigatória por força do art. 100º. do CPA, pelo que a douta sentença ao não a sancionar anulando-a, violou a lei;
2ª - também errou a douta sentença ao aplicar mal a lei, mais concretamente o art. 24º do D.L. 73/90, porquanto tendo o regime de dedicação exclusiva sido requerido na condição de lhe serem dadas as 42 horas, o que sucedeu;
3ª - a retirada das 42 horas significaria a retirada da dedicação exclusiva dada a condição contratada, o que só poderia ocorrer por mau cumprimento das funções de médico,
4ª - o que não foi o caso, pelo que a douta sentença deveria ter anulado a deliberação recorrida, errando na aplicação da lei não o fazendo;
5ª - como também errou a douta sentença ao não anular a deliberação recorrida por erro nos pressupostos, o que é uma violação de lei;
6ª - porquanto decidiu-se com base em outros fundamentos que não os constantes na lei;
7ª - deve, pelo exposto, ser anulada a douta sentença em apreço”.
O recorrido contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde se pronunciou pela procedência do recurso, por a deliberação objecto do recurso contencioso enfermar de violação de lei por infracção do art. 24º. do D.L. nº 73/90, de 6/3.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil
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2.2. A sentença recorrida julgou improcedentes os vícios de falta de audiência prévia, violação dos arts. 24º nº 5 e 31º. do D.L. nº. 73/90 de 6/3 e de erro nos pressupostos de facto, negando, assim, provimento ao recurso contencioso que a recorrente interpôs da deliberação do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte que determinara que o horário de trabalho daquela passasse de 42 para 35 horas semanais.
Nas alegações do presente recurso jurisdicional, a recorrente insiste na verificação dos vícios que imputara à deliberação objecto do recurso contencioso.
Vejamos se lhe assiste razão, começando por analisar a eventual verificação do vício de forma por falta da audiência prévia prevista no art. 100º. do C.P. Administrativo.
Resulta da matéria fáctica provada que a recorrente foi notificada para se pronunciar sobre o seguinte “ Projecto de Deliberação”:
“ Considerando que com a exoneração da Drª. Eunice Moura do Centro de Saúde de Modivas – Extensão de Saúde de Labruge – ficaram sem médico assistente cerca de 1500 utentes e que, embora existam 3 médicos a trabalhar em regime de 42 horas semanais, não aceitam receber mais utentes nas suas listas, havendo, assim, necessidade de reorganizar toda a actividade clínica naquela Extensão de Saúde de modo a permitir o atendimento atempado de todos os utentes da mesma; considerando que as razões que estiveram na base de atribuição e justificavam os regimes de 42 horas aos Drs. António Conceição Fernandes, Dalila Moura e Maria Manuela Magalhães não subsistem, quer porque o 1º. daqueles deixou de substituír o responsável pela Chefia do Planeamento e do Núcleo de Saúde de Adultos, e as 2ª e 3ª cessaram as actividades que vinham exercendo no âmbito específico da Saúde Escolar e da avaliação e vigilância de Oncologia; projecta-se fazer cessar o regime de 42 horas semanais que oportunamente foi atribuído aqueles 3 médicos, devendo a Sub-Região de Saúde do Porto reorganizar os respectivos serviços daquele Centro de Saúde de molde a adequá-los ao seu funcionamento, tendo em vista suprir as supracitadas carências”.
A recorrente pronunciou-se sobre este “Projecto de Deliberação”, invocando que havia solicitado o regime de dedicação exclusiva sob a condição de prestar trabalho em 42 horas semanais, pelo que, dado o disposto no nº 3 do art. 24º. do D.L. nº 73/90, era ilegal a passagem do seu horário de trabalho de 42 para 35 horas semanais, por significar a retirada da dedicação exclusiva que só poderia ocorrer em virtude do mau cumprimento da função médica.
Ponderando estas razões e considerando duvidosa a interpretação da parte final do nº 3 do art. 24º. do D.L. nº. 73/90, o Gabinete jurídico da Administração Regional de Saúde do Norte sugeriu que, antes da decisão definitiva, fossem solicitados esclarecimentos ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde.
Prestados esses esclarecimentos, o aludido Gabinete Jurídico emitiu informação que mereceu a concordância do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte através de deliberação de 25/5/99 , onde considerava que o regime de 42 horas semanais só não podia ser retirado se o médico o tivesse estabelecido expressamente como condição para a aceitação do regime de dedicação exclusiva, o que não sucedera na situação em causa, pelo que se devia fazer cessar o regime de dedicação exclusiva.
Mais tarde, constatando ter havido lapso na conclusão da informação que prestara, porque o que se propunha era a cessação do regime de trabalho de 42 horas semanais e não o regime de dedicação exclusiva, o mesmo Gabinete Jurídico sugeriu a rectificação da deliberação de 25/5/99, propondo a prolação de decisão definitiva a fazer cessar o regime de trabalho de 42 horas semanais dos médicos em causa, o que mereceu a concordância do recorrido através da deliberação objecto do recurso contencioso.
Resulta do exposto que a recorrente foi notificada de um projecto de deliberação devidamente fundamentado, tendo-se pronunciado sobre ele e suscitado as questões pertinentes.
Porque essa pronúncia da recorrente originou dúvidas sobre a decisão a tomar, foi solicitado um parecer ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde após o que se tomou a decisão definitiva (deliberação de 25/5/99) “rectificada” pela deliberação recorrida.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se a audiência prévia prevista no art. 100º. do C.P. Administrativo devia ter sido novamente cumprida após a emissão do parecer pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde.
Parece-nos que a resposta a essa questão deve ser negativa.
Efectivamente, se após a audiência forem efectuadas diligências complementares ao abrigo do art. 104º. do C.P. Administrativo só se justifica dar nova audiência, nos termos do citado art. 100º, se com aquelas diligências forem trazidas ao procedimento questões relevantes na apreciação da decisão final que até então ainda não haviam sido levadas ao procedimento e sobre as quais o interessado não tivera oportunidade de se pronunciar.
Ora, no caso em apreço, o parecer do Departamento de Recursos Humanos da Saúde pronunciou-se apenas sobre uma questão jurídica a da interpretação da parte final do nº 3 do art. 24º. do D.L. nº 73/90 que havia sido levada ao procedimento precisamente pela recorrente quando foi ouvida sobre o projecto de deliberação que iria ser tomada.
Assim, porque a deliberação tomada foi no sentido do “Projecto de Deliberação” e nela se ponderaram as razões apresentadas pela recorrente na fase da audiência prévia, mostra-se assegurada a participação desta na decisão definitiva da Administração.
Refira-se, finalmente, que para esta questão não releva o facto de a deliberação recorrida ter sido precedida de uma deliberação que por aquela foi “rectificada”, dado que entre ambas não ocorreu qualquer diligência instrutória nem se verificou qualquer alteração na fundamentação
Portanto, a sentença recorrida, ao considerar improcedente o vício de forma por preterição da formalidade prevista no art. 100º. do C.P. Administrativo, não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente.
No que respeita ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, a recorrente sustenta a sua verificação, referindo que a retirada do horário de 42 horas semanais não ocorreu por existir interesse para o bom funcionamento do serviço, mas por razões, como a “vingança”, que não estão previstas na lei.
Este vício parece consubstanciar um desvio de poder (consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiz com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder) e não um erro nos pressupostos de facto (verifica-se quando os factos expressamente invocados para motivar a decisão não correspondem à realidade)
Mas, seja um ou outro desses vícios, sempre ele improcederia, por a recorrente não ter logrado provar como lhe competia, atento à presunção da legalidade dos actos administrativos os respectivos factos integradores, ou seja, que o motivo principalmente determinante da prática do acto não coincidiu com o fim que o legislador teve em vista ao conceder o poder discricionário, ou que não são verdadeiros os factos constantes da sua fundamentação.
Assim, também nesta parte, deve a sentença ser mantida.
Finalmente, quanto ao vício de violação de lei por infracção do nº 3 do art. 24º. do D.L. nº 73/90, invoca a recorrente que a sentença errou na interpretação deste preceito, porquanto tendo o regime de dedicação exclusiva sido requerido na condição de lhe serem dadas as 42 horas semanais a retirada deste horário só poderia ocorrer devido ao mau cumprimento das funções de médico.
Cremos, contudo, que não lhe assiste razão.
Vejamos porquê.
Resulta dos arts. 9º., nº 1, al. b) e nº 3 e 24º., nº 3, ambos do D.L. nº. 73/90, de 6/3, que o horário normal no regime de dedicação exclusiva é de 35 horas semanais e que o horário de 42 horas semanais nesse mesmo regime tem de ser requerido pelo interessado e é concedido pelo órgão máximo de gestão do serviço de saúde “se o considerar de interesse para o bom funcionamento dos serviços”.
Enquanto que o regime de dedicação exclusiva só pode ser retirado com fundamento no deficiente cumprimento das obrigações do médico, ao horário semanal de 42 horas pode ser posto termo com base na extinção ou não manutenção do interesse para o bom funcionamento do serviço. Porém, se aquele horário tiver sido aposto como condição para a passagem ao regime de trabalho de dedicação exclusiva, só pode ser feito cessar pelas mesmas razões que justificam a retirada da dedicação exclusiva, ou seja, com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações (cfr. Circular nº 6/93, de 29/11/93, do Departamento de Recursos Humanos da Saúde).
A recorrente solicitara “a concessão da atribuição do regime de dedicação exclusiva, com horário de 42 h. de trabalho normal por semana”, o que lhe fora deferido, por deliberação, de 27/6/90, da Comissão Instaladora da Administração Regional de Saúde do Porto.
Ora, ao contrário do que parece entender a recorrente, o facto de o regime de dedicação exclusiva ter sido requerido simultaneamente com um horário de trabalho de 42 horas semanais, não significa que este tenha constituído uma condição para a passagem àquele regime. Para que se pudesse entender que ocorria essa condição, seria necessário que se pudesse inferir do requerimento da recorrente que fora essa a sua vontade, o que não sucede no caso em apreço onde não existe qualquer elemento indiciador dessa intenção.
Assim sendo, improcedem também as conclusões 2ª, 3ª e 4ª. da alegação da recorrente
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros
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Lisboa, 28 de Novembro de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes