Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00880/03
Secção:Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/19/2004
Relator:José Ascensão Nunes Lopes
Descritores:IVA NAS TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS
VIATURAS USADAS
MÉTODOS INDICIÁRIOS
Sumário:1) Dado que a transacção de veículos usados adquiridos em País estrangeiro do espaço comunitário não está sujeita a IVA a não ser nas estritas condições do artº 1º al. a) do regime do IVA nas transacções intracomunitárias ( RITI) temos de concluir que atenta a falta de prova da qualidade dos vendedores dos veículos enquanto sujeitos passivos de IVA,( que competia à AT) não podia a mesma AT proceder às presunções que fez e consequentemente à liquidação de IVA devido pela aquisição das viaturas usadas.

2) Questão distinta é a questão da liquidação de IVA devido pelas transacções dos mesmos veículos já em Portugal. No caso dos autos, não há dúvida de que a actividade do impugnante não se pode considerar um acto isolado de comércio. O mesmo actuou como desenvolvendo a actividade de revenda de veículos usados e por isso tal actividade está sujeita a colecta e a venda em concreto de cada veículo a IVA.

3) A AT andou bem ao socorrer-se de métodos indiciários pois o impugnante nem sequer estava colectado, nem tinha escrita estando amplamente fundamentado o recurso a tal método de apuramento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:E..., vem deduzir Recurso face ao teor da sentença proferida na 1º instância que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios dos anos de 1994 e 1995 nos montantes respectivos de 968.850.$00 e 1.202.359$00 acrescidos de juros compensatórios respectivamente de 398.264$00 e 299.296$00.

Apresentou neste TCA-Sul as seguintes conclusões de recurso:
A - Na matéria de facto fixada verifica-se haver uma incorrecção quanto ao facto consignado em segundo lugar, uma vez que resulta do relatório da inspecção tributária janto aos autos que o impugnante declarou para efeitos de IRS, através da declaração Mod: 2 e do anexo BI, o lucro resultante da venda dos automóveis em questão, ao contrário do que foi fixado;
B - A matéria de facto fixada na decisão é omissa quanto ao critério ou à forma de determinação, por parte da Administração Fiscal, do preço de venda alcançado, por métodos indiciários, que serviu de base ao cálculo do IVA apurado em falta e expresso nas liquidações de IVA impugnadas, critério esse que fundamenta a quantificação contestada pelo impugnante, matéria com indubitável relevância para a decisão; ^
C - Assim sucede uma vez que, tendo os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária procedido ao registo oficioso do impugnante na actividade de "Comércio de Veículos Automóveis", a que corresponde o CAE ..., e pretendendo os mesmos Serviços calcular do preço de venda dos automóveis a partir da margem média de lucro expressa nos rácios do sector de actividade, Verifica-se, a final, que a margem de lucro aplicada não corresponde à daquele sector de actividade, daí resultando um excesso na quantificação da matéria tributável e do imposto;
D - Com efeito, os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária operam com uma margem média de 15%, quando a que resulta da consulta aos rácios nacionais de IRC por sector de actividade, elaborados pela Direccão-Geral dos Impostos, e para o CAE..., indicam que essa margem foi de 8,44% em 1994 e de 8,51% em 1995;

E - Não tendo a Administração Fiscal, até ao momento, refutado as margens de lucro apontadas pelo impugnante, nem impugnado o documento junto aos autos em que as mesmas se apoiam, deveriam estas ter sido relevadas na decisão, no sentido de demonstrarem a existência de um evidente excesso na quantificação da matéria tributava fixada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, ou pelo menos, a dúvida a que se reporta o art, 121º do C.P.T., actualmente prevista no art. 100°do C.P.P.T, -cfr. art. 74°, n* 3, da L.G.T.;

F - O art. 140°, nº l, do C.P.C., aplicável ao processo tributário por força do art. 2°, al. f) do C.P.T. e do artº; 2°, al, e), do C.P.P.T., determina, em relação aos documentos juntos aos autos em língua estrangeira, seja ordenada, oficiosamente ou a requerimento das partes, a junção de tradução por parte do respectivo apresentante, pelo que não se afigura correcta a decisão de não atender aos documentos juntos pelo impugnante, pelo facto de alguns se encontrarem redigidos em língua estrangeira;
G - Se nos termos do art. 1°, al. a), do R.I.T.I.» só estão sujeitas a IVA as aquisições intracomunitárias de bens, efectuadas no território nacional por um sujeito passivo, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos de IVA noutro Estado membro e não abrangido por um regime particular de isenção, ou quando não efectue a instalação ou montagem dos bens referidos no n° 2 do art, 9°, nem os transmita nas condições previstas nos n°s l e 2 do art. 11°, então, recai sobre a Administração Fiscal o ónus de demonstrar que cada um dos vendedores dos automóveis em causa nos autos, é "sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos de IVA noutro Estado membro", uma vez que este é um dos factos constitutivos do seu direito à liquidação de IVA sobre essas aquisições - cfr. art. 74°, n° l, da L.G.T.;
H — Não tendo a Administração Fiscal produzido qualquer prova a este respeito, limitando-se a presumir que os vendedores em causa são sujeitos passivos de IVA, sem qualquer indagação junto das autoridades fiscais estrangeiras competentes e quando os documentos apresentados na Direcção-Geral das Alfândegas para legalização dos referidos veículos exprimem que esses vendedores são pessoas individuais, não pode concluir-se ter sido demonstrado que os vendedores são sujeitos passivos de IVA nos respectivos Estados membros, devendo, ainda, em caso de dúvida, ser a questão resolvida a favor do contribuinte, - cfr. arts. 121°, nº 1 do CPT e 100º nº l, do C.P.P.T.
I - Ao decidir em sentido inverso, a sentença aqui em causa incorreu em erro de julgamento e violou o disposto nos supra citados 'normativos, motivo por que deve ser revogada.
Não foram produzidas as seguintes contra-alegações

O Ministério Público emitiu parecer do seguinte teor:

Não obstante toda a argumentação desenvolvida pelo recorrente nas suas alegações de fls.101 a 110, entende o Ministério Público que não lhe assiste qualquer razão.

A decisão ora em crise fez uma correcta análise dos factos e aplicação do direito.

Pelo exposto, somos de parecer que a decisão recorrida, deve ser mantida, na ordem jurídica, negando provimento ao recurso.

2 – FUNDAMENTAÇÃO
Mostram-se provados os seguintes factos, desta forma se alterando, ligeiramente, o probatório fixado na 1ª Instância:
Pelos documentos juntos aos autos, estão provados os seguintes factos:

1) O impugnante em 1994 e 1995 adquiriu na Alemanha e em Espanha sete veículos automóveis, com destino a revenda que ele próprio efectuou;
2) - Os proveitos obtidos com as referidas vendas por si efectuadas no mercado interno não foram declaradas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
3) Nessa vendas não foi liquidado imposto sobre o valor acrescentado;
4) - A Administração Tributária considerou que o impugnante havia iniciado a sua actividade de comercialização de veículos automóveis em 2 de Novembro de 1994, date em que foi presente às autoridades aduaneiras a 1a declaração de Veículo ligeiro referente aos ditos sete veículos, ficando integrado em termos de imposto sobre o valor acrescentado no regime normal com periodicidade trimestral;
4) Em 20 de Agosto foi notificado para apresentar em 15 dias os livros de escrita relacionados com a dita actividade bem como os documentos relativos à mesma nomeadamente facturas de aquisição e venda daqueles veículos, com expressa referência de que a não apresentação dos documentos importava a determinação da matéria tributável por métodos indiciários;
5) - Não fez qualquer apresentação de documentos;
6) - Os serviços de fiscalização consideraram que por não ter sido demonstrado que o impugnante adquirira os referidos veículos a particulares, se mostrava devido o imposto sobre o valor acrescentado na aquisição intracomunitária dos bens em causa;
7) - Consideraram ainda que o impugnante adquiriu os veículos automóveis em causa pelo valor declarado na DVL, com excepção do veículo matrícula ...-...- GE que, tendo sido adquirido num curto espaço de tempo após o veículo matrícula ...-...-FZ, sendo ambos Volkswagen, com a mesma cilindrada, não se mostrava justificado o valor excessivo de aquisição indicado para o 1°. Em resultado apuraram-se os valores por viatura indicados a fls. 26 a 28, destes autos;
8) - Em 4 de Novembro de 1997 com base nos elementos constante do relatórios dos Serviços de Inspecção Tributária que consta de fls.51 a 59 do processo apenso e documentos que o acompanham e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, foi fixada a base tributável em sede de imposto sobre o valor acrescentado para 1994 em 6 055 310$00, de que resultava imposto sobre o valor acrescentado no valor de 968 850$00, e foi fixada a base tributável em sede de imposto sobre o valor acrescentado para 1995 em 7 072 685$00, de que resultava imposto sobre o valor acrescentado no valor de 1202 359$00;
9) - O impugnante foi notificado dessa fixação em 17 de Dezembro de 1997;
10)- Inconformado, o impugnante apresentou reclamação para a Comissão de Revisão, em 9 de Janeiro de 1998 que veio a ser totalmente indeferida;
11) - A Administração Tributária manteve os valores apurados pelos serviços de fiscalização tendo sido emitidas as liquidações de imposto sobre o valor acrescentado n° ..., no valor de 968 850$00,de 1994 e n° ..., no valor de l 202 359$00,de 1995, e n° ..., de juros compensatórios de 1994, no valor de 398 264$00,e n° ... de juros compensatórios de 1995, no valor de 66 859$00,e n° ..., no valor de 232 437$00,cuja data de pagamento voluntário terminava em 31 de Janeiro de 2000;
12) - O impugnante apresentou os documentos de fls. 38 a 69, escritos em língua alemã, com excepção dos de fls. 38, 43, 48, 49, 56, 59, 62, 65, 66, estes escritos em português e relativos a DVLs ou livretes, e os de fls. 63 e 64 escritos em castelhano, considerando que eles comprovam que os vendedores dos sete veículos em causa nestes autos eram particulares;
13) - A impugnação foi apresentada em 26 de Abril de 2000;

Não se provou que o impugnante tenha adquirido os veículos referidos no probatório a sujeitos passivos de IVA em País estrangeiro da Comunidade Europeia e que tenham intervindo como tal na venda dos veículos.

3 – DO DIREITO: Para julgar improcedente o recurso contencioso considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte:

De acordo com a matéria provada, o impugnante adquiriu na Alemanha sete veículos automóveis, no estado de usados, para os comercializar em Portugal, não tendo procedido a qualquer liquidação de imposto sobre o valor acrescentado.
Um particular residente em Portugal pode ir à Alemanha comprar para seu uso pessoal os veículos automóveis que muito bem entender, que a sua bolsa ou o seu crédito possa pagar, posto que se apresente naquele país como um consumidor final e pague não só o valor dos bens como o imposto sobre o valor acrescentado alemão devido por essa aquisição.
Não dispondo o impugnante, de prova de ter suportado o imposto sobre o valor acrescentado alemão pela aquisição dos referidos veículos, e na falta de elementos justificativos de que os veículos hajam sido adquiridos a particulares- não sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado — domiciliados noutro Estado-Membro - foi considerado que aqueles vendedores actuaram na qualidade de sujeitos passivos, estando em causa aquisições intracomunitárias de bens previstas no art° 1°, 8° e 17° do Regime do imposto sobre o valor acrescentado nas transacções intracomunitárias, sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado em território nacional, pelo que haveria de liquidar-se o imposto sobre valor acrescentado devido nestas aquisições intracomunitárias, ao abrigo do disposto no art° 1°, 12°, 13°, 18° e 23° do Regime do imposto sobre o valor acrescentado nas transacções intracomunitárias.
Não suscita qualquer dúvida o direito que qualquer cidadão comunitário tem de se deslocar a qualquer país desse espaço e aí adquirir os bens que entender, desde que não haja imites legais à sua comercialização, como ocorre quando estão em causa veículos automóveis. Na posse dos bens adquiridos tem ainda direito de circular pelo espaço comunitário onde, no caso concreto se insere o espaço nacional do impugnante.
Tendo adquirido um ou vários automóveis em estado de usados na Alemanha, seja a um particular, seja a um sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado actuando como tal, o impugnante tem obrigatoriamente que se munir dos documentos necessários a documentar essa aquisição e ainda aqueles que se impõem pela própria natureza dos bens adquiridos, estando particularmente em causa os documentos relativos a seguro automóvel, indispensáveis para a circulação do veículo em todo o espaço comunitário.
Se a aquisição foi efectuada a um particular alemão espanhol ou a um comerciante que tenha tido intervenção no negócio de venda desse automóvel, como simples cidadão alemão não na qualidade de comerciante, existiria sempre o livrete inicial do veículo, emitido pelas autoridades alemãs onde se referiria que o proprietário do veículo era uma pessoa singular. Esta pessoa singular ao vender o veículo emitiria uma declaração de venda do mesmo que, juntamente com o referido livrete permitiria que o impugnante, fazendo entrega da mesma e do livrete inicial obtivesse junto das autoridades alemãs a emissão de um livrete internacional, destinado a habilitar o transporte e a circulação desse automóvel. Este livrete internacional apenas será emitido se, conjuntamente o veículo dispuser de um seguro que cubra os riscos da sua circulação durante um certo período de tempo, suficientemente dilatado para permitir a sua saída do território alemão rumo ao país de destino.
Juntamente com a emissão do livrete internacional, emitido em nome do comprador, e existindo seguro emitido em nome de quem efectivamente conduzirá esse veículo, é averbado pelas autoridades alemãs no livrete do automóvel a autorização de saída do país.
Com estes documentos, o veículo está em condições de ser conduzido ou transportado até Portugal onde, em prazo legalmente estabelecido tem que ser apresentado às autoridades aduaneiras portuguesas, acompanhado de uma declaração de veiculo ligeiro que legaliza a sua entrada em território português e serve de documento inicial do procedimento administrativo que conduzirá à liquidação do imposto automóvel devido, bem como à emissão de matrícula nacional portuguesa.
Para prova de que adquiriu os sete veículos a particulares, o impugnante juntou um conjunto de cópias de documentos, alguns de leitura difícil, e escritos em língua alemã, desacompanhados de tradução oficial, sendo certo que em processos pendentes perante os Tribunais portugueses só podem ter-se em consideração documentos escritos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução oficial, art° 139° do Código de Processo Civil.
Face a esses elementos não pode o Tribunal considerar provado, ou sequer posto em dúvida que os vendedores alemães das ditas viaturas não actuaram nessas vendas na qualidade de sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado.
O impugnante é um sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado, e dedica-se ao comércio de veículos automóveis, porém essa sua qualidade só resultou aparente após intervenção dos serviços de fiscalização tributária .
Não há, assim elementos que permitam concluir que as referidas aquisições de veículos automóveis na Alemanha e em Espanha tenha sido efectuada a particulares ou tenha sido efectuada pelo impugnante para seu uso pessoal pelo que estamos face a uma aquisição intracomunitária de bens efectuada a título oneroso, nas condições previstas no art° 1°, e 7° do Regime do imposto sobre o valor acrescentado nas transacções intracomunitárias, actos sujeitos a tributação nos termos do disposto no art° 1° do Código de imposto sobre o valor acrescentado.
Ao vender os veículos em Portugal, actividade a que se dedicou de forma reiterada, o impugnante não liquidou nem entregou nos cofres do estado qualquer montante a título de imposto sobre o valor acrescentado, nem fez constar da sua declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares qualquer valor a título de proveito obtido na referida actividade comercial.
Apesar de notificado para esse efeito, não apresentou documento comprovativo do valor pelo qual procedeu à os veículos em causa, ou sequer identificação do respectivo comprador para permitir que a Administração Tributária, que de forma aproximada pudesse apurar o lucro que efectivamente obtivera nessa actividade.
Sete veículos devem ter sido vendidos a sete compradores e, pelo menos um ou outro, sempre poderia ter sido apresentado em Tribunal a comprovar qual foi o efectivo valor porque comprou um veículo. Um veículo automóvel não é propriamente um bem de valor insignificante que se compre todas
as semanas e de que se esqueça o respectivo preço. Se a Administração Tributária não tinha elementos para determinar com precisão o valor pelo qual foram vendidos os ditos veículos, ao impugnante seria bastante fácil demonstrar que vendera os ditos veículos por valores substancialmente inferiores àqueles a que chegou a Administração Tributária. Nada fez nesse sentido
limitando-se a esgrimir argumentos de guerras de rácios nacionais dos de forma não muito clara na cópia do documento de fls.31 de conteúdo pouco inteligível e proveniência não certificada.
Os valores a que chegaram os serviços de fiscalização tributária e que constam do relatório apresentam-se delineados com clareza e precisão e suportados em valores que de acordo com as regras de experiência comum se apresentam como perfeitamente plausíveis para o tipo de actividade desenvolvida pelo impugnante em estrutura de absoluta evasão fiscal.
Ninguém acreditará que o impugnante se dedique a ir comprar carros em 2a mão à Alemanha, em Outubro e Novembro de 1994 e Outubro e Dezembro de 1995 - períodos em que o rigor do inverno nas geladas terras germânicas se não mostra muito convidativo sem ser para obter lucro. Tão pouco será de admitir que quem desenvolveu esta actividade sem pagar imposto sobre o valor acrescentado ou imposto sobre o rendimento das pessoas singulares vá declarar a seguir "de boa vontade "todo o lucro efectivamente obtido.
O impugnante não apresentou qualquer elemento que permita concluir que a margem de lucro considerada pelos serviços de fiscalização seja excessiva.
Face ao exposto apresentam-se suficientemente fundamentados os actos de liquidação impugnados pelo que julgo não provada e improcedente a impugnação”.

DECIDINDO NESTE TCA-SUL
QUID JURIS?

Não podemos concordar com o decidido em 1º Instância. A primeira questão tem a ver com a liquidação de IVA pela aquisição de veículos usados em países estrangeiros pertencentes ao espaço comunitário e para tal considerou a administração fiscal que os vendedores de tais viaturas eram sujeitos passivos de IVA e actuaram como comerciantes nesse acto. Porém dos elementos juntos aos autos resulta que à excepção de um veículo cujo livrete originário tem aposto o nome de uma empresa( fls.45) todos os outros livretes originários contém o nome de pessoa singular. Daí não ser possível concluir nem presumir que estamos perante sujeitos passivos de IVA que actuaram como tal no acto da venda ao ora impugnante. Parece-nos que dados os mecanismos de controle internacionais não estava impossibilitada a AT de fazer prova dessa qualidade que apregoa dos vendedores dos veículos já que a prova negativa não deve ser exigida ao impugnante, porque praticamente impossível. Os documentos que o mesmo juntou abonam a seu favor, ainda que não traduzidos, pois deixam apreender, imediatamente, que os vendedores são, com excepção de um caso, pessoas singulares. Assim sendo e porque a transacção de veículos usados adquiridos em País estrangeiro do espaço comunitário não está sujeita a IVA a não ser nas estritas condições do artº 1º al. a do regime do IVA nas transacções intracomunitárias ( RITI) temos de concluir que atenta a falta de prova da qualidade dos vendedores dos veículos enquanto sujeitos passivos de IVA, não podia a AT proceder às presunções que fez e consequentemente à liquidação de IVA devido pela aquisição das viaturas usadas.

Questão distinta é a questão da liquidação de IVA devido pelas transacções dos mesmos veículos já em Portugal. Não há dúvida de que a actividade do impugnante não se pode considerar um acto isolado de comércio. O mesmo actuou como desenvolvendo a actividade de revenda de veículos usados e por isso tal actividade está sujeita a colecta e a venda em concreto de cada veículo a IVA. A AT andou bem ao socorrer-se de métodos indiciários pois o impugnante nem sequer estava colectado, nem tinha escrita estando amplamente fundamentado o recurso a tal método de apuramento.

Quanto à quantificação que vem questionada nesta fase pelo impugnante ( antes perante o Sr. Presidente da Comissão de Revisão aceitara a margem de 15% utilizada pela AT, vide fls.38 do processo apenso), cremos que o documentos que juntou a fls. 31 dos autos desacompanhado de mais elementos, designadamente interpretativos, não pode ter o condão de por si só demonstrar o erro de quantificação do IVA devido pelas revendas de veículos em Portugal. Tal erro existe no entanto porque para o cálculo do IVA devido pela transacção no mercado nacional a AT considerou a margem de lucro com IVA incluído como sendo igual ao preço de venda no mercado nacional deduzido do preço de compra no mercado comunitário estrangeiro incluindo o IVA devido pela transmissão intracomunitária suportado ou, melhor, liquidado oficiosamente ao impugnante. Ora, como este IVA (o da aquisição intracomunitária) entendemos que foi mal liquidado, logo ocorre por consequência erro de quantificação do IVA devido pela transmissão no mercado nacional. Assim sendo esta liquidação não se pode manter nos termos em que está, devendo ser corrigida.

4- DECISÃO:

Termos em que se decide conceder parcial provimento ao recurso, anulando-se a liquidação, na parte em que tomou em consideração, para o cálculo da base tributária, o montante de IVA relativo à aquisição intracomunitária de veículos pelo impugnante, que como se deixou expresso não é devido e mantendo-se, no mais, a liquidação com os parâmetros e índices utilizados.

Custas a cargo do recorrente que se fixam em 1 Ucs
Lisboa 19/10/2004.

ass: José Ascensão Lopes
ass: José Gomes Correia
ass: Casimiro Gonçalves