Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00486/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/12/2004 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE IRC CORRECÇÕES TÉCNICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | Tendo a impugnante aceite as correcções técnicas à matéria colectável relativamente a determinados exercícios por a contabilidade apresentar omissões de registos e tendo essa correcções tido como ponto de partida os inventários das existências finais e iniciais , considerando a AF que as omissões de registos face ao objecto da sociedade se deveriam levar à conta de omissões de vendas competia à impugnante que afirmava que essa diferença se devia à morte de efectivos por motivos de cheias e rigores climáticos demonstrar tais factos. E sendo as cheias e os rigores climatéricos um situação recorrente com tal implicação no efectivo pecuário da sociedade a mesma tinha a obrigação de fazer_ reflectir essa situação na sua contabilidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Sociedade Agrícola ..., Ldª contra a liquidação de IRC referente ao exercício de 1997 veio a impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1º Pretendendo a AF – a título de correcção meramente aritmética e resultante de imposição legal- expurgar os inventários do sujeito passivo de incongruências que afectam a medida das existências finais cuja variação entre dosieriodo de tributação concorre positiva ou negativamente para o cômputo da matéria tributável há-de enunciar expressamente o respectivo acréscimo( ou decréscimo) em cada um dos exercícios em causa desagregando-o pelos seus respectivos componentes. 2ºFaltando tal enunciado como sucede no caso em apreciação fica a liquidação correctiva consequente inibida por falta de fundamentação o que importa a sua anulabilidade ( artigo 77 da LGT e 124 e 125 do CPA 3º Ainda que assim não se entenda dir-se–á que adoptando a administração a via da consideração selectiva dos erros de inventário corrigindo os que são desfavoráveis à FP e desconsiderando aqueles que cuja consideração afecta negativamente a matéria colectável tal procedimento viola os principio da tributação pelo lucro real artigo 104/2 da CRP da legalidade da igualdade e da justiça artigo 55 da LGT e da verdade material artigo 58 da LGT o que impõe a sua anulabilidade. 4º Sobre tal vício de procedimento- devidamente alegada na p.i. omitiu o Tribunal pronunciar-se incorrendo na nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668 do CPC. 5º Ademais as divergências apresentadas nos inventários de existências do sujeito passivo resultam de lapsos de género e idade de animais evidentes no respectivo contexto e posteriormente rectificado e ainda da elevada mortalidade do gado bovino resultante das cheias ocorridas no Inverno de 1996 que no essencial é corroborado pela prova testemunhal documentada nos autos. 6º Deve a sentença recorrida ser revogada e anulada parcialmente a impugnação na parte em que osiascorrcçoes aos valores das existência finais de gado equino e bovino respeitantes aos exercícios de 1996 e 1997 e acoleatdxelaretasen no montante global de 3193 960$00 sendo 2 903 600$00de IRC e 290 360$00 de derrama municipal. E anulados os juros compensatórios de 469 905$00 Contra alegou a Fazenda pública pugnando pela manutenção do decidido O Mº Pº junto deste Tribunal pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal » «a quo» deu como provada. 1º A impugnante encontrava-se em 1996 e 1997 pelo exercício de da actividade de produção Agrícola e Animal Associada CAE ... colectada em IRC área de Santarém tendo com referência aos exercícios de 1996 e 1997 apresentado a declaração modelo 22 de IRC 2º Na sequência de visita de fiscalização que decorreu entre 06 09 e 26 11 1999 foram analisados os elementos da escrita da Impugnante e com relação aos exercícios de e 1996 e 1997 constando além do mais ( prejudicada a respectiva indicação pelo âmbito restrito da discordância apontada pela Impugnante) que a partir da análise dos inventários dos anos de 1995 1996 e 1997 em conjunto com a apreciação dos dados disponíveis de vendas e transferências de uns anos para os outros existiam divergências tanto no gado bovino como no gado cavalar pelos valores e tal como consta do quadro junto a folhas 29 aqui dado por reproduzido. 3ºEm virtude do constatado e aludido em 2º os SPIT procederam aos valores em falta para os anos de 1996 e1997que consideraram vendas omitidas a preço de custo de gado equino e bovino tal como consta dos referido in ponto 1.15 de folhas 22 e 1.2.5 de folhas 24 aqui dados como reproduzidos 4º Considerando o teor do apuramento os SPIT reputaram os montantes em causa indevidamente contabilizados tendo-se decidido pela correcção técnica dos valores avançados nas declarações aludidas em 1º sendo que com respeito específico aos pontos indicados em 3 para os exercícios de 1996 e 1997 tal implicou o acréscimo de respectivamente 6 020 000$00e 5 020 000$00. 5ºEm resultado da sequente elaboração do mapa de apuramento modelo DC22 o lucro tributável do exercício de 1996 foi alterado para 67 370 140$00 em vez do declarado 61 833 898$00 tendo no seguimento e em 24 02 2000 sido efectuada a liquidação adicional de IRC do ano de 1997 no valor total a pagar de 5 470 965$00 incluindo a derrama de 860 721$00 e juros compensatórios de 808 574$00 6º O termo do prazo de cobrança voluntária da liquidação em apreço fixou-se em 19 04 2000 tendo a impugnante a 18 07 2000 apresentado reclamação graciosa a qual veio a ser parcialmente deferida no sentido de ser corrigido e abatido o valor de 100 000$00 à matéria colectável anteriormente estabelecida por decisão notificada a esta em 28 08 2001 com a pi deste processo a ser recebida datada de 12 09 2001 7ºA correcção apontada em 6º resultou de os serviços da AT terem admitido a possivel, existência ao nível de inventários de troca entre machos e fêmeas que conduziu no ano de 1997com relação aos polodros de dois anos a um desvio negativo de uma unidade. 8º Por virtude e sequentemente à decisão aludida em 6 proferida no processo de reclamação graciosa em 24 10 2001 foi efectuada a liquidação adicional de IRC do ano de 1997 no valor total a pagar de 5428 039$00 incluindo derrama de 857 321$00 e juros compensatórios de 803 048$00 9º O inventário anual de existências elaborado pela impugnante com relação ao gado equino e ao bovino procedia ao respectivo agrupamento nas classes identificadas no quadro junto a folhas 29 10º A partir e por efeito deste agrupamento entre dois exercícios era verificável e registada a transferência de vários animais dentro do mesmo género (equino por efeito de mudança de idade e ou por virtude de diferente afectação económica funcional (animais registados em venda que passavam para a reprodução / e ou trabalho e viceversa bem como eram registado os nascimento e mortes 11ºNo Inverno dos anos de 1996 e 1997 a zona do Ribatejo onde se situa uma herdade da impugnante Vale de Figueira Santarém foi atingida por várias e extensas cheias fenómeno que acrescido do transporte para outra herdade da impugnante situada em Monte Mor o Novo para protecção dessas cheias motivou a morte de mais bovídeos do que o normal 12ºNo exercício da actividade de criação de animais a impugnante em todos os anos lida com a morte de exemplares nomeadamente bovídeos por motivo de doenças e rigores climáticos Foi perante esta factualidade que o mº. juiz «a quo» julgou a impugnação improcedente por ter considerado que contrariamente ao alegado pela impugnante as correcções efectuadas estavam suficientemente fundamentadas e legitimadas atentas as divergências tanto no numero de gado bovino como cavalar encontradas face à analise dos inventários em confronto com as existências finais e também por não se ter detectado erro algum na quantificação da matéria colectável Efectivamente como se vê do relatório da inspecção que não foi minimamente contraditados os inventários de 1996 e 1997 registavam omissões de registos Só que enquanto que a AF entende que essa omissão corresponde a omissão de vendas, logo de matéria colectável a impugnante sustenta que essas omissões dizem respeito a animais mortos . Só que nada prova e tinha o ónus de o fazer . Referia também a impugnante que a liquidação. Para tanto a impugnante sustentava também que tendo a AF considerado omissões de vendas as faltas que se devem a morte de animais toda a matéria colectável a ela referente mesmo que partindo do preço de custo par aferir do seu montante tal quantificação sempre estaria viciada pois que contabilizava animais que de facto não existiam . Mas como não provou a morte e o número de animais mortos sendo que como dissemos era ónus seu tal prova e porque os dados do relatório não sofrem de vício ou erro algum o m.º juiz entendeu que tal vício se não verificava Ora em sede de recurso a impugnante vem arguir a sentença de nulidade por omissão de pronúncia já que o Tribunal «a quo» se não teria pronunciado sobre a violação dos principio constitucionais da tributação pelo lucro real e do princípio da verdade material. Mas não tem razão . Efectivamente ocorre o vicio da omissão de pronúncia sempre que o Tribunal deixe de conhecer de questão que lhe foi posta ou deva conhecer desde que da solução dada a outra questão a pretensamente omitida se não deva considerar prejudicada cfr. artigo 660 /2do CPC Ora é este precisamente o caso dos autos A correcção efectuada à matéria tributável tem por base a situação real da empresa no que concerne ao número de efectivos e omissão de registo dos mesmos e o princípio da verdade material que obriga a AF a questionar todos os factos relevantes com visita à obtenção da situação efectiva da empresa E como vimos da prova feita resultava manifestamente a omissão de registo de efectivos e transacções que face à actividade desenvolvida pela impugnante não podia deixar de se relevar fiscalmente . Até porque a impugnante não conseguiu demonstrar a prova do contrário ou sequer lançar dúvida fundada sobre essa mesma situação. No restante a impugnante sem sede de recurso reitera a falta de fundamentação do acto tributário impugnado e a pugnar pela relevância da morte do seu efctivi por virtude das cheias ocorridas e dos rigores climatéricos. Todavia nada de concreto prova E sendo que na sua actividade as cheias e rigores climáticos donde a impugnante faz decorrer a diferença encontrada do número de efectivos dada a morte determinada por tais factores são situação recorrente a impugnante tinha o especial dever de relevar tal factualidade na sua contabilidade. Porque a impugnante não conseguiu abalar a prova produzida bem como a sua ponderação global levada a cabo pelo Tribunal «a quo» também o TCA dá aqui por igualmente provados os factos constantes do probatório da sentença recorrida E porque concordam com a sua fundamentação de direito, fundamentação a que igualmente aderem os Juízes do TCA acordam em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais. Custas pela impugnante fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS. Notifique e registe Lisboa,12 Outubro 2004 ass.) José Maria da Fonseca Carvalho ass.) Eugénio Sequeira ass.) Francisco Rothes |