Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12422/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/11/2006
Relator:João Beato de Sousa
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
ARTIGO 69º/2 DA LPTA
Sumário:I. Para decidir de forma fundamentada e coerente as questões submetidas à sua apreciação, o Tribunal deve articular a sua própria linha de raciocínio, não sendo sensato (nem muito menos vinculativo) dispersar tempo e energia na perseguição obsessiva de todas erupções hostis à solução adoptada que irrompam dos articulados. Assim, não incorre em omissão de pronúncia uma decisão judicial pelo mero facto de não fazer incidir especificamente a sua análise sobre um dos vários fundamentos invocados pela parte vencida em prol da solução preterida.
II. A existência de actos de processamento de vencimentos contenciosamente recorríveis não inibe o funcionário, reposicionado em certo escalão remuneratório na sequência de reestruturação de carreiras, de lançar mão da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo ao abrigo do artigo 69º da LPTA, tendo em conta a obscuridade de tais actos quanto a alguns elementos fundamentais do litígio, como a autoria e fundamentação da decisão que ordenou tal reposicionamento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul (1º Juízo Liquidatário):

RELATÓRIO

Maria ....veio interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que, por erro na forma do processo, anulou todo o processado e absolveu da instância o Réu Conselho de Administração do Hospital de S. João, na acção especial para reconhecimento de direito instaurada pela Recorrente contra este Recorrido.

Na alegação de recurso a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1ª Ao contrário do que flui da douta sentença sub censura, os actos de processamento de vencimentos da Autora, tal como se encontram configurados no caso concreto, não constituem actos administrativos.
2ª Dos boletins de abonos da Autora não constam, na verdade, elementos essenciais dos actos administrativos, tais como a sua autoria, a sua data e o seu sentido.
3ª Pela mesma razão, não pode entender-se que, através desses boletins, a Autora tenha sido notificada de qualquer acto administrativo prévio aos actos de processamento.
4ª Para que possa falar-se em «caso resolvido» exige-se, no mínimo (como reconhece a nossa Jurisprudência superior, de que é simples exemplo o douto ac. STA, de 19.Março.2002, proferido, pela 1ª Secção, 2ª Subsecção, no proc. 48 065), que se respeitem «dois limites essenciais, consubstanciados: (i) por um lado, na necessidade de uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento “em determinado sentido e com determinado conteúdo”; (ii) por outro lado, na necessidade de o conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado, conforme resulta da injunção inscrita no n°3 do art. 268°da Lei Fundamental e, actualmente, com concretização na lei ordinária através dos artigos 66° e segs. do Código de Procedimento Administrativo, devendo o acto de notificação, para ser eficaz, obedecer aos parâmetros impostos pelo art. 68° deste mesmo Código.
5ª Pelo exposto, «os aludidos actos de processamento só podiam constituir actos administrativos se traduzissem uma definição jurídico-administrativa relativamente aos abonos em causa» - o que não sucedeu.
6ª Acresce que a acção para reconhecimento de direito é o meio processual próprio «naqueles casos em que, havendo lugar à prática de um (verdadeiro) acto administrativo, este seja um acto devido (vinculado quanto ao an e quanto ao conteúdo), a que corresponda um direito subjectivo pleno do particular; ou ainda quando esteja em causa a protecção de direitos, liberdades e garantias (designadamente pessoais - cf. artigo 20°, n°5, da CRP)» - VIEIRA DE ANDRADE (A Justiça Administrativa, Lições, n° VI.2.4).
7ª A douta sentença em apreço fez, pelo exposto, erradas interpretação e aplicação do disposto no artigo 69º/2 da LPTA e nos artigos 120º e 68º do CPA, bem como incorreu em nulidade (artigo 668º/1/d) CPC), por omitir pronúncia sobre a questão suscitada no art. 28 da petição e aflorada na conclusão antecedente.

O recorrido contra alegou conforme fls. 112 e ss.

O Ministério Público emitiu douto parecer favorável ao provimento do recurso.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Com interesse para a decisão o Tribunal a quo provados os seguintes factos:
a) A A. é Médica Especialista de Psiquiatria e Assistente Graduada do Hospital de S. João do Porto.
b) Dou por reproduzida para todos os efeitos legais o teor da Nota Biográfica da A., constante de fls. 7 e segs.
c) Em 01.OUT.89, a A. atingira a escalão 4, índice 161 da sua carreira – Cfr. doc. de fls. 7 e segs.
d) A partir de 21.MAI.90, a A. passou a exercer as suas funções hospitalares em regime de dedicação exclusiva, tendo sido reposicionada no escalão 1, índice 135, da sua carreira – Cfr. doc. de fls. 7 e segs.
e) Em 01.JAN.95, a A. transitou para o escalão 3, índice 160 da sua carreira – Cfr. doc. de fls. 7 e segs.
f) Em 01.JAN.98, a A. transitou para o escalão 4, índice 170 da sua carreira – Cfr. doc. de fls. 7 e segs.
g) Em 01.JAN.01, a A. transitou para o escalão 5, índice 180 da sua carreira – Cfr. doc. de fls. 7 e segs.
h) Dou por reproduzida para todos os efeitos legais o teor das Folhas de Processamento de Vencimentos respeitantes à A., constantes dos autos – Cfr. docs. de fls. 10 e 47.

DE DIREITO

A primeira questão a decidir prende-se com a arguição de nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 668º/1/d) CPC, por pretensa omissão de pronúncia sobre a questão suscitada no artigo 28 da petição inicial.
Nesse segmento do articulado inaugural invocava-se a lição de Vieira de Andrade sobre os pressupostos de admissibilidade da acção para reconhecimento de direito, enquanto argumento ou elemento persuasório tendente a demonstrar ser aquele meio processual adequado à tutela judicial da pretensão do autor nestes autos. Por ser assim, o quid objecto da pretensa omissão de pronúncia não constituía realmente uma questão submetida à apreciação do tribunal mas apenas um dos fundamentos da tese patrocinada pelo autor relativamente à suscitada questão da inadequação do meio processual. Mas, para decidir de forma fundamentada e coerente as questões submetidas à sua apreciação, o que o Tribunal deve fazer é articular a sua própria linha de raciocínio, não sendo sensato (nem muito menos vinculativo) dispersar tempo e energia na perseguição obsessiva de todas erupções hostis à solução preconizada que irrompam dos articulados. Porque ao Tribunal não incumbe refazer em cada processo a doutrina, antes alcançar a solução ajustada com a máxima economia de meios a fim de evitar desperdícios desse bem raro chamado “justiça”.
Portanto, improcede a arguição de nulidade da decisão recorrida.

Passando à análise da decisão recorrida, dir-se-á que a adequação do meio processual utilizado (acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo) depende, nos termos do artigo 69º/2 da LPTA, da suficiência dos restantes meios contenciosos à disposição do autor para assegurar a efectiva tutela jurisdicional do direito invocado. No caso, o direito ao reposicionamento no escalão 4 da sua categoria profissional, com efeitos reportados a 21-05-1990.
Basicamente, deve creditar-se à decisão recorrida uma análise correcta da situação de facto, assim como uma explicação plausível da ratio fundamental do artigo 69º/2 da LPTA e da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no que toca à possibilidade de caracterização de certos actos de processamento de vencimentos como verdadeiros actos administrativos. Isto não significa que tenha optado pela solução acertada.
Veja-se porquê.
Não obstante o afirmado pelo Réu em 3 da contestação, é de excluir que alguma vez tenha sido proferido um “acto administrativo de integração em determinado escalão e índice que (...) se repercutiu documentalmente na folha do seu vencimento”, isto é, um acto que tenha determinado explicitamente o reposicionamento da Recorrente no 1º escalão, em 1990. Com efeito, para dissipação de dúvidas a esse respeito, o mesmo Réu veio esclarecer a fls. 57: «Na realidade, o que no art. 3 da contestação se quer dizer, e que pode ter ficado pouco claro, é que (...) o Hospital de S. João teve de efectuar actos materiais que se consubstanciaram no acto de processamento de vencimento». Acrescentando logo a seguir: «Ora, tal acto traduz-se documentalmente na esfera jurídica da Autor através da sua folha de vencimentos». Numa “tradução” livre, existiria um “acto virtual” espelhado nos actos de processamento. Todavia, em rigor, o acto de processamento das remunerações não é identificável com o acto inicial que na sequência de uma reestruturação reposiciona o funcionário na escala remuneratória. Que mais não seja por erro de aplicação, ou mero lapso, é concebível a divergência (logo, a alteridade) entre “acto de integração” e “acto de processamento”. Neste quadro não seria curial onerar o administrado com a tarefa, digna de um Sherlock Holmes, de deduzir a autoria, fundamentação e sentido do acto “virtual” apenas com base nos reflexos projectados nos recibos de vencimentos. Tarefa no entanto à partida necessária para configurar hipotéticos vícios de incompetência, erros nos pressupostos ou violação de lei, sabendo-se que em sede de recurso contencioso incumbe ao recorrente, nos termos do artigo 36º/1/d) da LPTA, o ónus de “expor com clareza os factos e razões de direito que fundamentam o recurso”.
Numa análise jurídica mais aprofundada, recorde-se que a garantia de tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 268º/4 da Constituição e recebida no artigo 69º/2 da LPTA, não dispensa a dimensão de “fundamentação expressa e acessível” prevista no nº3 do mesmo artigo da CRP. Ora, os actos de processamento de vencimentos não dispõem obviamente dessa fundamentação e não desvendam os motivos que teriam induzido a Administração a “despromover” a Recorrente do 4º para o 1º escalão da categoria profissional em que se encontrava integrada. Não dispõem nem poderiam vir subsequentemente a dispor, pois como referem S. Botelho, A. Esteves e C. Pinho (CPA Anotado e Comentado, nota 18 ao artigo 124º) não é admissível a fundamentação “a posteriori” ou seja aquela que é produzida depois de praticado o acto. Deste modo, se a Administração viesse posteriormente externar os motivos justificativos daquele reposicionamento de molde a corresponder à sobredita exigência constitucional, estaria a produzir um novo acto administrativo, sendo certo que nada obrigava a Recorrente a aguardar, nem muito menos a suscitar, a prolação de novo acto para alcançar objecto impugnatório idóneo em sede de recurso contencioso.
Como se lê proveitosamente na decisão recorrida: «...em face do teor da nova redacção dada ao art. 268º da CRP, o que se pretendeu foi manter a efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legalmente protegidos, com o esclarecimento de que a referida acção não depende da existência de um acto administrativo ou de este ser impugnável, decidindo-se, em cada caso, e em atenção àquele objectivo, sobre a correcta utilização desse novo meio contencioso, continuando, todavia, a funcionar o pressuposto contido no n.º 2 do art. 69º da LPTA pelo que só será lícito o recurso àquele tipo de acção sempre que o recurso contencioso e a respectiva execução de sentença anulatória se não configure como o meio mais adequado com vista a uma eficaz tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos, devendo, nesse caso, fazer-se a alegação dos factos essenciais que tornam legítimo e necessário, para efectiva tutela dos direitos ou interesses legalmente protegidos, o uso desse meio processual, não tendo pretendido o legislador constitucional, com a autonomização do tratamento constitucional da tutela de tais direitos ou interesses, consagrar uma utilização aleatória do direito de acção para o reconhecimento de direitos - Cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do STA de 03.MAR.94, in Recurso n.º 33 290; de 12.DEZ.95, in Recurso n.º 37 841; de 16.ABR.96, in Recurso n.º 37 862, de 30.ABR.97, in recurso n.º 37 775 e de 26.JUN.97, in Recurso nº 41 367.»
Ora, até nesta perspectiva e atenta a plausível alegação pela autora da falta de informação das razões que conduziram ao seu reposicionamento no 1º escalão, comprovada pela patente obscuridade dos actos de processamento de vencimentos quanto àquele e outros elementos essenciais do litígio, fica amplamente justificada a opção no caso pela acção para reconhecimento de direito, mau grado serem teoricamente recorríveis os referidos actos de processamento.
Nestes termos, são no essencial procedentes as conclusões da Recorrente e não pode manter-se a decisão recorrida.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a remessa dos autos à 1ª instância para que a acção corra os seus termos até eventual decisão de mérito, se outra causa diversa do erro na forma de processo a tanto não obstar.
Sem custas.