Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2831/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/06/2001 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | FALTA OU INSUFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO IMPUGNADA |
| Sumário: | 1. A falta de notificação da liquidação ou a sua irregularidade por omissão ou insuficiência de fundamentação não afecta a validade do acto da liquidação em si, contendendo apenas com a respectiva eficácia e, como tal, essa circunstância não constitui vido da liquidação que determine a respectiva anulação. 2. Perante uma notificação insuficiente deve o contribuinte soconer-se da faculdade prevista no art. 22º do CPT , com as consequências aí previstas quanto à contagem do'prazd para impugnar (graciosa ou contenciosamente) a liquidação. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |