Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00889/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/10/1998 |
| Relator: | Fernanda Xavier |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRAZO APLICÁVEL |
| Sumário: | I- 0 artigo 2° do DL n°154/91 e artigo 3 do CPT referem-se à aplicação no tempo, das normas processuais que compõem o CPT, não das normas de direito substantivo que eventualmente o integrem, as quais não havendo norma expressa a estatuir a sua aplicação retroactiva, só regem para o futuro, nos termos do n°l do artigo 12 do CÓDIGO CIVIL. II- Em matéria de prescrição, também por se tratar de matéria de natureza substantiva, não há que recorrer, quanto ao direito subsidiário aplicável, ao disposto no artigo 2° do CPT, que visa a integração de lacunas do processo tributário, mas sim às normas gerais sobre a matéria constantes do CÓDIGO CIVIL. III-E face ao n°2 do artigo 297 do CÓDIGO CIVIL, o novo prazo de prescrição das obrigações fiscais previsto no artigo 34 do CPT , só se aplica aos prazos em curso, a partir da entrada em vigor deste preceito legal e apenas se for mais favorável ao contribuinte, caso contrário o prazo prescricional a considerar será o anterior-mente previsto no artigo 27 do CPCI |
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