Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12759/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/06/2008 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA |
| Sumário: | I – De acordo com o disposto no artigo 668º, nº 1, alíneas b) e d) do CPCivil, a lei fulmina com a nulidade a sentença em que o Juiz “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” e “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, o que significa que aquela nulidade está relacionada com a falta de cumprimento de dois dos deveres do Juiz, quais sejam, o de fundamentar, quer de facto quer de direito, a decisão, e o de conhecer e resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e só essas – cfr. artigos 668º, nº 1, alínea d), e 660º, nº 2, ambos do CPCivil. II – Se a sentença sob censura, no tocante à fundamentação de facto que erigiu como necessária para conhecer do mérito do recurso interposto, se limitou apenas e tão só a dar como provado que o recorrente, funcionário da CGD, tinha antiguidade anterior à data da entrada em vigor do DL nº 287/93 e não optou pelo Contrato Individual de Trabalho, e que a entidade recorrida lhe aplicou, pelo despacho recorrido, a pena de "despedimento com justa causa", impunha-se, pelo menos, que na respectiva fundamentação de facto se tivessem elencado quais os factos que se apuraram no decurso do processo disciplinar e, a final, imputados ao recorrente, os fundamentos pelos quais este atacou a nota de culpa, a ponderação que o respectivo instrutor efectuou no relatório final sobre os factos invocados pelo recorrente na resposta à nota de culpa e, finalmente, a proposta que o instrutor entendeu por bem submeter à consideração do Conselho de Administração da CGD e que veio a justificar a aplicação da sanção de despedimento com justa causa. III – Não tendo, porém, a sentença recorrida especificado nenhum dos apontados factos, sendo totalmente omissa a respeito deles, tal omissão equivale à falta absoluta de fundamentação de facto, a impor, consequentemente, a respectiva declaração de nulidade e a baixa do processo ao tribunal “a quo”, a fim de aí se proceder à ampliação da matéria de facto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Joaquim ..., empregado bancário, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação do Despacho do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, datado de 27-5-98, que o sancionou com a pena disciplinar de despedimento com justa causa. Por sentença datada de 29-6-2000, foi negado provimento ao recurso contencioso [cfr. fls. 254/257 dos autos]. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso jurisdicional o recorrente, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: “1ª – Ao aplicar ao recorrente uma pena inexistente, na especificidade do regime disciplinar que lhe é aplicável, o acto em causa carece em absoluto de forma legal o que, nos termos do artigo 133º, alínea f) do CPA, acarreta a sua nulidade. 2ª – A decisão que proferiu o despedimento é nula por preterição dos princípios fundamentais inerentes ao exercício do Direito de Defesa significando objectivamente falta de audiência do arguido, o que ofende nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do mesmo artigo 133º do CPA, o conteúdo essencial de um direito fundamental: O Direito de Defesa do Arguido e a proibição do despedimento sem justa causa previsto no artigo 53º da CRP. 3ª – A deliberação recorrida ao considerar disciplinarmente relevantes factos que o não são, ou que não foram cometidos pelo recorrente, sofre do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e, isto na medida em que o recorrente não pode ser sancionado por factos que lhe são alheios, ou não têm relevância disciplinar, quer nos termos da citada alínea d) do artigo 133º do CPA, quer por não constituírem justa causa de cessação do contrato de trabalho, nos termos em que a cessação [e mesmo a demissão] está definida no artigo 9º do DL nº 64-A/89, de 27/2 [artigo 26º, nº 1 do DL nº 24/84, de 16/1]. 4ª – A deliberação recorrida viola, ainda, o disposto no artigo 9º, nº 1 do DL nº 64-A/89, de 27/2, na medida em que este exige que a sanção disciplinar de despedimento com justa causa só possa ser aplicada a comportamentos ilícitos e culposos, inviabilizadores da manutenção da relação laboral, o que no caso não se verificou nem resulta demonstrado. 5ª – A sentença ora recorrida, não poderia deixar de pronunciar-se sobre estas três questões, o que manifestamente não fez, quedando-se numa vestibular apreciação dos fundamentos do recurso, alheia inclusive à sua exposição e fundamentação, o que a fere de insanável nulidade face à exigência das alíneas b) e d) do artigo 668º do CPCivil, aplicável «ex vi» do disposto no artigo 1º da LPTA [DL nº 267/85, de 16/7]”. A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 283/335 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Neste TCA Sul, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso, uma vez que a sentença recorrida decidiu em conformidade e o recorrente limitou-se a criticar o acto da administração contenciosamente recorrido [cfr. fls. 481 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i. O recorrente tem antiguidade anterior à data da entrada em vigor do DL nº 287/93 e não optou pelo Contrato Individual de Trabalho. ii. O recorrido aplicou ao recorrente, pelo despacho recorrido a pena de "despedimento com justa causa", com fundamento na Cláusula 23ª a 117ª, nº 4 do ACT para o sector Bancário; alíneas b), d) e g) do nº 1 do artigo 20º do DL nº 49.408, de 24-11-69, e ainda o nº 1 do artigo 9º do DL nº 64-A/89, de 27/2. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O recorrente sustenta que a sentença sob recurso é nula, nos termos das alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil, uma vez que a mesma não poderia deixar de pronunciar-se sobre todos os vícios que assacou ao acto recorrido, quedando-se apenas numa vestibular apreciação dos fundamentos do recurso, alheia inclusive à sua exposição e fundamentação. Vejamos pois se a sentença em apreço merece a censura que o recorrente lhe dirige. A sentença recorrida, para negar provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente do Despacho do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, datado de 27-5-98, que o sancionou com a pena disciplinar de despedimento com justa causa, estribou-se na seguinte fundamentação: “O recorrente não especificou que hipótese contido no artigo 133º do CPA foi violada pelo recorrido, mas como diz que o acto carece de forma legal, citando-o certamente que se quer referir à alínea f) do seu nº 2. Diz esta norma que são nulos os actos que careçam, em absoluto, de forma legal. Quer o recorrente dizer, que nos termos do seu estatuto profissional que é o da função pública. De facto, antes da entrada em vigor do DL nº 287/93 – em 1-9-93 – a CGD passou a ter estatutos diferenciados para os seus trabalhadores. Os trabalhadores existentes antes da entrada em vigor do referido DL podiam optar em ficarem sujeitos ao regime do Contrato Individual de Trabalho. Se o não fizessem ficavam sujeitos ao regime da função pública. Vejamos então a relevância da invocada violação do artigo 9º do DL nº 64-A/89, para se poder concluir que desta violação resulta a nulidade prevista e invocada com artigo 133º do CPA [alínea f) do nº 2], sendo certo que o tribunal se encontra vinculado a apreciar a questão da forma que ela lhe é posta pelo recorrente. Porém, que conclusão se pode tirar com a invocada referência ao artigo 9º, nº 1 "comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constitui justa causa de despedimento", com a previsão da alínea f) do artigo 133º do CPA, que diz que "são nulos os actos que falta em absoluto de forma legal"? O acto tem forma legal, que segundo o recorrido, era o previsto na lei geral do trabalho, para o recorrente essa forma devia ser outra a da aposentação compulsiva ou demissão "strictu sensu", diz ele nomeadamente no último parágrafo da alínea A) das suas alegações de fls. 161. Mas o recorrente não indica que norma não foi observada pelo recorrido e que prevê a "aposentação compulsiva ou demissão "strictu sensu". Ora, seria pela indicação de tal norma não observada em conclusão com a constante do artigo 9º do DL nº 64-A/89, que foi seguida, que se chegaria à conclusão da violação do artigo 133º do CPA. Por outro lado, o recorrente aceita a aplicação do artigo 9º, nº 1 DL nº 64-A/89, o que diz é que houve erro nos pressupostos ao aplicá-la pois que segundo alega, o seu comportamento não foi culposo ou ilícito de forma a justificar a aplicação da pena referida. Fica assim vazio de sentido e sem suporte legal o artigo 133º do CPA que supõe sempre uma referência legal donde se conclua a falta de forma para o acto. Não tendo na fase de alegações e respectivas conclusões [condição cumulativa] sido referenciadas as normas violadas pela deliberação nem o modo como o foram, há que apreciar apenas os vícios referenciados como foram apresentados [Acórdão do STA, recurso nº 41.942, Acórdão do STA, in Acórdãos Doutrinais nº 424, pág. 457]. E, neste caso nem sequer há lugar ao convite a que se refere o artigo 690º, nº 4 do CPCivil, pois que tal referência também não consta da PI. Nesta o recorrente limitou-se a fazer uma referência genérica ao DL nº 24/84, mas para dizer que uma das consequências da aplicação da "demissão" nele prevista podia ser convertida em "aposentação compulsiva". Com base nos elementos de direito e de facto acima referidos não pode concluir-se por qualquer violação do acto recorrido, que se mantém”. Conforme decorre do disposto no artigo 668º, nº 1, alíneas b) e d) do CPCivil, a lei fulmina com a nulidade a sentença em que o Juiz “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” e “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, o que significa que aquela nulidade está relacionada com a falta de cumprimento de dois dos deveres do Juiz, quais sejam, o de fundamentar, quer de facto quer de direito, a decisão, e o de conhecer e resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e só essas – cfr. artigos 668º, nº 1, alínea d), e 660º, nº 2, ambos do CPCivil. Da análise da petição de recurso resulta que o recorrente assacou ao acto recorrido quatro vícios, a saber, a respectiva nulidade, por carecer em absoluto de forma legal – artigo 133º, alínea f) do CPA –, a nulidade do despedimento, por preterição dos princípios fundamentais inerentes ao exercício do Direito de Defesa significando objectivamente falta de audiência do arguido – alínea d) do artigo 133º do CPA –, o erro sobre os pressupostos de facto, na medida em que a deliberação recorrida considerou disciplinarmente relevantes factos que o não são, ou que não foram cometidos pelo recorrente, ou não têm relevância disciplinar e, finalmente, a violação do disposto no artigo 9º, nº 1 do DL nº 64-A/89, de 27/2, na medida em que este exige que a sanção disciplinar de despedimento com justa causa só possa ser aplicada a comportamentos ilícitos e culposos, inviabilizadores da manutenção da relação laboral, o que no caso não se verificou nem resulta demonstrado. A sentença sob censura, no tocante à fundamentação de facto que erigiu como necessária para conhecer do mérito do recurso interposto, limitou-se apenas e tão só a dar como provado que o recorrente, funcionário da CGD, tinha antiguidade anterior à data da entrada em vigor do DL nº 287/93 e não optou pelo Contrato Individual de Trabalho, e que a entidade recorrida lhe aplicou, pelo despacho recorrido, a pena de "despedimento com justa causa", com fundamento na Cláusula 23ª a 117ª, nº 4 do ACT para o sector Bancário; alíneas b), d) e g) do nº 1 do artigo 20º do DL nº 49.408, de 24-11-69, e ainda o nº 1 do artigo 9º do DL nº 64-A/89, de 27/2. Contudo, vindo assacados ao despacho punitivo vícios susceptíveis de gerar, na perspectiva do recorrente, a nulidade da decisão disciplinar, por preterição do direito constitucional de defesa do arguido, e vícios de violação de lei – erro sobre os pressupostos de facto e de direito –, na medida em que a deliberação recorrida considerou disciplinarmente relevantes factos que o não eram, que não foram cometidos pelo recorrente, ou que não tinham relevância disciplinar, impunha-se, pelo menos, que na respectiva fundamentação de facto a sentença recorrida tivesse elencado quais os factos que se apuraram no decurso do processo disciplinar e, a final, imputados ao recorrente, os fundamentos pelos quais este atacou a nota de culpa, a ponderação que o respectivo instrutor efectuou no relatório final sobre os factos invocados pelo recorrente na resposta à nota de culpa e, finalmente, a proposta que o instrutor entendeu por bem submeter à consideração do Conselho de Administração da CGD e que veio a justificar a aplicação da sanção de despedimento com justa causa. Porém, como se viu, a sentença recorrida não especificou nenhum dos apontados factos, sendo totalmente omissa a respeito deles, o que, no fundo, equivale à falta absoluta de fundamentação de facto, a impor, consequentemente, a respectiva declaração de nulidade e a baixa do processo ao tribunal “a quo”, a fim de aí se proceder à respectiva ampliação, nos termos sobreditos. E, de igual modo, a reconhecida falta de substanciação da sentença recorrida acabou por se comunicar também ao conhecimento e resolução das questões que o recorrente contencioso submeteu à apreciação do tribunal “a quo”, uma vez que a sentença acabou por conhecer apenas do vício de falta absoluta de forma legal da decisão disciplinar, omitindo o conhecimento dos demais vícios àquela assacados – cfr. artigos 668º, nº 1, alínea d), e 660º, nº 2, ambos do CPCivil. Daí que, nos termos acima referidos, a sentença recorrida seja efectivamente nula, nos termos do artigo 668º, nº 1, alíneas b) e d) do CPCivil, uma vez que o Senhor Juiz “a quo” não especificou os fundamentos de facto que justificavam a decisão e deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, não conhecendo de todos os vícios que o recorrente havia assacado ao despacho punitivo recorrido. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, anulando a sentença recorrida, ordenar a baixa dos autos ao TAC de Coimbra, para que aí se proceda à ampliação da matéria de facto pertinente à apreciação do mérito do recurso contencioso e se profira nova decisão que conheça dos demais vícios assacados ao acto contenciosamente recorrido, se a tal nada obstar. Sem custas. Lisboa, 6 de Novembro de 2008 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Carlos Araújo] [Teresa de Sousa] |