Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00822/05
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:01/10/2006
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
PRAZOS
Sumário:1. A interposição de recurso judicial do despacho de entidade administrativa que aplica uma coima pode ser remetido via CTT, valendo, neste caso, como data processual da prática do acto, a do respectivo registo nos CTT (cfr. art. 150°, nº 2, al. b) do CPC, subsidiariamente aplicável; cfr. também, neste sentido, o assento (STJ) nº 1/2001, de 8/3/2001, in DR, I série, de 20/4/2001).
2. Em processo de contra-ordenação fiscal, os termos dos prazos de interposição de recursos ou impugnações judiciais de decisões administrativas que terminam em férias transferem-se para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas, independentemente de o acto dever ser praticado perante autoridades administrativas, que servem de intermediários para recepção dos requerimentos de interposição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO
1.1. T... Distribuição – Vídeo, Cinema e Distribuição, Lda., com os sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Mmo. juiz do TAF de Lisboa-2, lhe rejeitou liminarmente o recurso interposto da decisão administrativa de aplicação de coima no montante de € 3.600,00, proferida pelo chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2.

1.2. A recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:
1ª - A Recorrente foi notificada pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2 da decisão de aplicação da coima dos autos, em 16/08/04, como consta da sentença ora recorrida, tendo desta decisão interposto recurso em 15/09/04, e não em 16/09/04 como erradamente se refere na mesma.
2ª - Na verdade, ao contrário do decidido na sentença recorrida, a entrega do recurso objecto de rejeição, ocorreu em 15/09/04, data em que o mesmo, foi enviado para o Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, sob registo (carta registada), efectuado nos Correios dos Restauradores, em Lisboa.
3ª - Portanto, e por força da aplicação do disposto no artigo 150°, n°2, alínea b) do Código de Processo Civil, e do entendimento uniforme da Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo e STA, considera-se como data de entrada, e apresentação, do recurso em análise, no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, o dia 15/09/04, e não 16/09/04 como se encontra plasmado na douta sentença ora recorrida.
4ª - Por outro lado, quanto à contagem e términus do prazo para interposição do recurso em análise não nos poderemos socorrer unicamente do preceituado no artigo 60° do DL nº 433/82 de 27/10 (com a redacção dada pelo DL 244/95 de 14/09), aplicável por força do nº 3, alínea, b) do RGIT, olvidando por completo o disposto no artigo 279º do Código Civil. Porquanto,
5ª - Nem o número 1 do referido art. 60º prevê a suspensão da contagem do prazo em férias, nem o número 2 deste preceito contempla a ocorrência do termo do prazo em período de férias, limitando-se este, no que ao termo do prazo respeita, a prever a situação de o Serviço de Finanças estar impossibilitado, durante o seu período normal de funcionamento, de receber o recurso, por se encontrar encerrado, por qualquer motivo, como seja, um caso de força maior, uma greve, tolerância de ponto, Sábado, Domingo ou Feriado, situações em que a entrega poderá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.
6ª - Sendo tão só isto que este preceito legal quer significar, não estando as férias abrangidas pela previsão do mesmo, considerando que os Serviços de Finanças não têm férias, e que portanto nunca se encontram encerrados, por este motivo.
7ª - Pelo que, sendo o recurso em apreço um acto a praticar em juízo terminando o prazo de apresentação do mesmo no período de férias judiciais, e considerando, no caso em apreço, que os serviços de Finanças funcionam como um mero receptáculo, uma extensão do tribunal, ao qual é dirigido o recurso da decisão de aplicação da coima, teremos forçosamente de nos socorrer da al. e), 2ª parte, do artigo 279º do Código Civil, para contagem e fixação do termo final do prazo legal para impugnação judicial (recurso) da decisão administrativa de aplicação da coima fiscal dos autos.
8ª - Com efeito, e por força da aplicação da referida disposição legal, como é entendimento unânime da jurisprudência do STA, tendo o prazo para interposição do recurso dos autos terminado em férias, transferiu-se o mesmo para o primeiro dia útil seguinte, ao caso, o dia 15/09/04, considerando que o último dia de férias judiciais ocorreu em 14/09/04.
9ª - Portanto, tendo o recurso dos autos sido expedido sob registo no dia 15/09/04, considera-se este dia como o da prática do acto, ou seja o da entrega do recurso, que assim foi atempadamente apresentado.
10ª - Ao não entender assim, o Meritíssimo Juiz “a quo” fez errada interpretação e aplicação da lei aos factos, violando nomeadamente o disposto nos artigos 80º, nº 1 do RGIT, 60º do RGCO, 150º do CPC e 279º do CC. Pelo que, a decisão recorrida deve ser anulada e substituída por outra que julgue o recurso interposto em tempo.
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e requerendo que, caso o tribunal entenda ser necessário corroborar a prova documental ora apresentada, relativamente à forma e data de remessa do recurso, seja oficiado o Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2 para vir aos autos confirmar o recebimento do recurso pela via postal registada, e se disso for caso, os próprios Correios, para confirmarem a veracidade dos documentos ora juntos sob os números 2 e 3, referentes ao registo nº RR 711716455PT.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP junto do TCA teve vista nos autos e emite Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso.
Sustenta, para tanto e e, síntese:
Nos termos do art. 80º nº 1 do RGIT as decisões de aplicação de coimas e
sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o TT de 1ª instância , no
prazo de 20 dias, após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde
tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação.
Também o art. 59º nº 3 do DL 433/82, de 27/10, com a redacção dada pelo DL nº 244/95, de 14/09, aplicável supletivamente por força do art. 3º al. b) do RGIT, refere que o recurso é apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima no prazo de 20 dias após o seu conhecimento.
Nos termos do art. 60º nºs. 1 e 2 deste mesmo diploma, aplicável também supletivamente, o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados e quando o termo do prazo caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Ora o termo do prazo contado nestes termos terminou no dia 13 de Setembro de 2004 (Segunda Feira).
Como o requerimento do recurso só deu entrada no dia 15 de Setembro de 2004, nesta data já tinha terminado o prazo legal para a sua entrega.
É certo que antes da data da entrada do actual RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, era entendimento que se aplicava o art. 279º do CC , entendimento esse perfilhado uniformemente pela Jurisprudência do STA. Segundo este art. 279º al. e) do CC quando o prazo termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil, e que as férias judiciais são equiparadas aos domingos e feriados.
Assim terminando o prazo em férias judiciais o mesmo é transferido para o primeiro dia útil a seguir ao termo das mesmas.
Ora terminando as férias em 14 de Setembro de 2004 (nos termos do art. 12° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, as férias de Verão decorrem de 16 de Julho a 14 de Setembro) o prazo transferia-se para o dia 15 seguinte (Quarta Feira). Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos no seu RGIT Anotado – 2ª Edição a fls. 485, elencam uma lista de acórdãos daquele Tribunal onde se perfilha o entendimento que nos processos de contra-ordenações fiscais aduaneiras e não aduaneiras quando os prazos de interposição de recursos ou impugnações judiciais de decisões administrativas que terminem em férias se transferem para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas, prendendo-se esta solução com a razão de ser da transferência do prazo prevista no artigo 279° alínea e) do CC, já que embora os tribunais se encontrem abertos durante as férias judiciais, tal prende-se com a movimentação dos processos urgentes.
Na verdade o artigo 49° nº 2 do CPT contemplava a aplicação do artigo 279° do
CC aos recursos de aplicação de coimas, preceito que não foi transcrito para o actual artigo 20° nº 2 do CPPT face à necessidade de unificar o regime das contra-ordenações fiscais aduaneiras e não aduaneiras, o que foi feito através do actual RGIT (veja-se Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT Anotado – 3ª Edição a fls. 93 em anotação ao artigo 20°).
Mas o certo é que o regime anterior não foi seguido no actual RGIT já que não
contém artigo semelhante àquele artigo 49° do CPT.
Refira-se que o artigo 20° nº 1 do actual CPPT refere que o artigo 279° do CC
se aplica ao procedimento tributário e à impugnação judicial, pelo que se infere que deixou de se aplicar aos recursos das decisões da AF de aplicação de coimas por infracção às normas tributárias.
Ao caso é aplicável, além do RGIT, o RGCO acima referido.
E quanto a este aspecto é bem elucidativo o Acórdão do TC nº 473/2001, de 24-
10-01, proferido no processo nº 370/01, em que este não se pronunciou pela inconstitucionalidade dos artigos 59° nº 3 e 60° nºs. 1 e 2 do RGCO, na interpretação de que, terminando em férias judiciais o prazo para a interposição de recurso nele previsto, o mesmo não se transfere para o primeiro dia útil após o termo destas (Veja-se a menção deste acórdão na página 485 do RGIT Anotado – 2ª Edição, de Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos).
Face ao exposto e porque o recurso judicial deu entrada fora do prazo legal deve o presente recurso jurisdicional ser indeferido.

1.5. Corridos os Vistos dos Exmos. adjuntos, cabe decidir.


FUNDAMENTOS
2.1. Para julgar da intempestividade do recurso interposto, a decisão recorrida considerou as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos:
a) Por despacho de 18/06/04, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, foi proferida a decisão sob recurso, que consta de fls. 9 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a qual, considerando praticada a infracção prevista nos arts. 40°, nº 1, al. b) e 26°, nº 1, do CIVA e punida pelos arts. 114°, nº 2 e 26°, nº 4, do RGIT, aplicou à arguida a coima de € 3.600,00;
b) A recorrente foi notificado da decisão, referida em a), em 16/08/04;
c) O requerimento de interposição de recurso, correspondente aos presentes
autos, deu entrada, no S.F. de Vila Franca de Xira-2, em 16/09/04.

2.2. E perante esta factualidade, a decisão recorrida julgou pela intempestividade do recurso, fundamentando-se em que:
Segundo o disposto no art. 80°, nº 1, do RGIT (aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5/6), as decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação.
Por seu turno, o art. 60° do DL nº 433/82 de 27/10 (com a redacção dada pelo DL nº 244/95 de 14/9), aplicável por força do art. 3º, al. b) do RGIT, prescreve que o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa se suspende aos sábados, domingos e feriados e que o termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, se transfere para o primeiro dia útil seguinte.
Ora, não sendo, o prazo em questão, um prazo judicial, não lhe são aplicáveis as regras dos arts. 144° e 145°, do CPC.
No caso dos autos, tendo a recorrente sido notificada da decisão de aplicação da coima em 16/8/04, aplicando o regime supra transcrito, conclui-se que o prazo de interposição do recurso terminou em 13/9/04.
E tendo o respectivo requerimento dado entrada no S.F. de Vila Franca de Xira-2, em 16/9/04, é extemporânea a interposição respectiva, circunstância que leva, necessariamente, à sua rejeição, nos termos do disposto no art. 63°, nº 1, do RGCO (DL nº 433/82 de 27/10, aplicável por força do art. 3º, al. b) do RGIT).

3. É do assim decidido que a recorrente discorda.
E, ao que resulta das Conclusões apresentadas, sustenta, por um lado (nas Conclusões 1ª a 3ª), que há erro de facto quando se diz que o recurso foi interposto em 16/8/04, pois que, o que é certo é que o mesmo foi interposto em 15/9/04, e não em 16/9/04, dado que é esta a data em que o mesmo foi enviado para o Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, sob registo (carta registada), efectuado nos Correios dos Restauradores, em Lisboa.
Nas restantes Conclusões (4ª a 9ª) a recorrente sustenta que há erro de direito por parte da decisão recorrida, pois que, quanto ao regime de contagem e términus do prazo para interposição do recurso em análise não podemos socorrer-nos unicamente do disposto no art. 60° do DL nº 433/82 de 27/10 (redacção do DL 244/95 de 14/9), aplicável por força do nº 3, alínea, b) do RGIT, mas há, também, que aplicar o disposto no art. 279º do Código Civil [é que nem o nº 1 do referido art. 60º prevê a suspensão da contagem do prazo em férias, nem o número 2 deste preceito contempla a ocorrência do termo do prazo em período de férias, limitando-se este, no que ao termo do prazo respeita, a prever a situação de o Serviço de Finanças estar impossibilitado, durante o seu período normal de funcionamento, de receber o recurso, por se encontrar encerrado, por qualquer motivo, como seja, um caso de força maior, uma greve, tolerância de ponto, Sábado, Domingo ou Feriado, situações em que a entrega poderá ocorrer no primeiro dia útil seguinte. E sendo tão só isto que este preceito legal quer significar, não estando as férias abrangidas pela previsão do mesmo, considerando que os Serviços de Finanças não têm férias, e que portanto nunca se encontram encerrados, por este motivo, então, sendo o recurso em apreço um acto a praticar em juízo e terminando o prazo de apresentação do mesmo no período de férias judiciais, e considerando, no caso em apreço, que os serviços de Finanças funcionam como um mero receptáculo, uma extensão do tribunal, ao qual é dirigido o recurso da decisão de aplicação da coima, teremos forçosamente de nos socorrer da al. e), 2ª parte, do artigo 279º do CCivil, para contagem e fixação do termo final do prazo legal para impugnação judicial (recurso) da decisão administrativa de aplicação da coima fiscal dos autos].
Por isso, conclui a recorrente, considerando que o último dia de férias judiciais ocorreu em 14/9/04, o recurso dos autos, expedido sob registo no dia 15/09/04, é tempestivo.
A questão aqui a decidir é, portanto, a de saber se ao recurso interposto da presente decisão administrativa de aplicação de coima é, ou não, aplicável o regime previsto no art. 279º do CCivil.
Vejamos:

4.1. Quanto à questão atinente à data em que deve considerar-se interposto o recurso, não sofre dúvida a razão da recorrente.
Com efeito, dos docs. ora juntos a fls.47 e 48, cujo teor não foi sequer impugnado pela recorrida Fazenda Pública, resulta que o requerimento de recurso foi remetido por via postal (carta registada em 15/9/2004 na estação de correios dos Restauradores, em Lisboa), para o Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2.
Ora, sendo certo que a interposição de recurso judicial do despacho de entidade administrativa que aplica uma coima pode ser remetido via CTT, valendo, neste caso, como data processual da prática do acto, a do respectivo registo nos CTT (cfr. art. 150°, nº 2, al. b) do CPC, subsidiariamente aplicável; cfr. também, neste sentido, o assento (STJ) nº 1/2001, de 8/3/2001, in DR, I série, de 20/4/2001, bem como, entre outros, o ac. do TCA, de 29/3/2005, rec. nº 478/05) temos que concluir que o recurso em questão foi interposto em 15/9/04, e não em 16/9/04 como julgou a decisão recorrida.
E, assim sendo, em concordância com a prova ora efectuada, altera-se a matéria de facto julgada provada sob a al. c) do Probatório, passando a mesma a ter a redacção seguinte:
c) O requerimento de interposição de recurso, correspondente aos presentes
autos, deu entrada, no S.F. de Vila Franca de Xira-2, em 15/9/04.

4.2. Quanto à questão atinente à tempestividade do recurso.
Como se viu, a recorrente sustenta que, quanto ao regime de contagem e términus do prazo para interposição do recurso, não podemos socorrer-nos unicamente do disposto no art. 60° do DL nº 433/82 de 27/10 (redacção do DL 244/95 de 14/9), aplicável por força do nº 3, alínea, b) do RGIT, mas há, também, que aplicar o disposto no art. 279º do CCivil.
E, a nosso ver, assiste-lhe razão legal.
Não sofre dúvida que, não sendo o prazo de interposição de recurso da decisão administrativa que aplica uma coima, um prazo de natureza judicial, não lhe são aplicáveis as regras privativas dos prazos judiciais, como é a do nº 5 do art. 145°, do CPC.
Todavia, no que se reporta à contagem e ao termo de tal prazo, apesar de, como diz a decisão recorrida, nos termos do disposto no art. 60° do citado DL nº 433/82, de 27/10 (com a redacção dada pelo DL nº 244/95 de 14/9), aplicável por força do art. 3º, al. b) do RGIT, o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa se suspender aos sábados, domingos e feriados e o termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, se transferir para o primeiro dia útil seguinte, também é certo que vimos entendendo ser aqui aplicável o disposto na al. e) do 279º do CCivil (cfr., neste sentido, aliás, o ac. da Secção de Contencioso Tributário, deste TCA, de 9/4/2002, rec. nº 6428/02). E, como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa (RGIT, Anotado, 2ª Edição, 2003, pag. 485, Anotação 10 ao art. 80º), também o STA «tem vindo a entender uniformemente, para os processos de contra-ordenações fiscais aduaneiras e não aduaneiras, que os termos dos prazos de interposição de recursos ou impugnações judiciais de decisões administrativas que terminam em férias se transferem para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas, independentemente de o acto dever ser praticado perante autoridades administrativas, que servem de intermediários para recepção dos requerimentos de interposição.
Esta solução prende-se com a razão de ser da transferência do prazo prevista no art. 279°, alínea e), do Código Civil, que não é o encerramento dos tribunais, que mesmo em férias continuam com os serviços de secretaria abertos ao público, mas com o facto de durante as férias não serem praticados actos processuais nos processos não urgentes.
Por isso, sendo o requerimento de interposição de recurso ou impugnação judicial dirigido ao tribunal, apesar de apresentado à autoridade administrativa, que é mero intermediário entre o recorrente e o tribunal, deverão aplicar-se as regras de contagem do prazo como se aquele fosse apresentado neste. Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 6-5-98, proferido no recurso nº 22496;
- de 17-3-99, proferido no recurso nº 23467;
- de 17-6-98, proferido no recurso nº 22459;
- de 25-6-98, proferido no recurso nº 22445;
- de 10-4-99, proferido no recurso nº 23464;
- de 21-4-99, proferido no recurso nº 23469; e
- de 21-4-99, proferido no recurso nº 23468»(1).
E porque, por um lado, não vemos razões para alterar tal entendimento; porque, por outro lado, a apresentação do requerimento de interposição de recurso judicial de uma decisão de aplicação de coima em processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira (embora o requerimento de interposição do recurso deva ser apresentado no serviço de finanças onde foi instaurado o processo de contra-ordenação) é acto a praticar em juízo (pelo que tal recurso tem natureza judicial); e porque, finalmente, no caso vertente, a recorrente foi notificada da decisão de aplicação de coima, em 16/8/04 e o requerimento de interposição de recurso deu entrada em 15/9/2004, sendo que as férias judicias de Verão ocorriam, à data, de 16 de Julho a 14 de Setembro (cfr. art. 12º da Lei nº 3/99, de 13/1 (LOTJ), aplicável aos Tribunais Administrativos e Fiscais por força do art. 7º do respectivo Estatuto (aprovado pela Lei nº 13/2001, de 22/2), concluímos que o prazo aqui em causa, porque terminava em período de féria judiciais, se transferiu para 15/9/2004, primeiro dia útil seguinte ao termo destas.
E, assim sendo, também é forçoso concluir pela tempestividade do recurso interposto da decisão administrativa de aplicação da coima aqui em causa.


3. DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, dando provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que, se outro obstáculo não existir, determine a prossecução do processo.
Sem custas.
Lisboa, 10/01/2006


(1) É certo que, como este autor também refere, no acórdão nº 473/2001, de 24-10-2001, proferido no processo nº 371/2001 (publicado no Diário da República, II Série, de 28-11-2001) o Tribunal Constitucional não considerou inconstitucional o disposto nos arts. 59º, nº 3, e 60º, nºs. 1 e 2, do RGCO, na interpretação de que, terminando em férias judiciais o prazo para a interposição de recurso neles previsto, o mesmo não se transfere para o primeiro dia útil após o termo destas. Mas, contrariamente ao alegado pelo MP no seu Parecer, julgamos que esta jurisprudência constitucional em não afasta aquela citada posição da jurisprudência do STA e do TCA