Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05989/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/24/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE VÍCIOS CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL MILITARES DO EXÉRCITO REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DE MÉRITO |
| Sumário: | 1 - A arguição de um vício só se considera adequadamente efectuada quando se especificam as razões pelas quais o recorrente sustenta que o acto impugnado violou determinada disposição legal, pelo que, se se invocar a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, cabe a ele indicar os factos ou razões que sustentam esse tipo de violação. 2 - Perante o que dispunha o art. 18.º n.º 3 e) do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército, aprovado pela Portaria n.º 361-/91, de 30/10, deveria ter sido considerada a nota obtida pe6lo recorrente na PAF que realizou no 1º Semestre de 1998 e que, quanto ao ano de 2000, se deveria ter tomado em conta a média que obtivera no ano anterior, por a não realização das PAFs no ano de 2000 se dever a motivo justificado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Alexandre ....., residente em ..., interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 8/8/2001, do Chefe do Estado-Maior do Exército, que homologou a lista de promoção por escolha para 2001 dos Sargentos Ajudantes de Transmissões. Imputou ao despacho recorrido os seguintes vícios: Violação de lei e desvio de poder, porque o Conselho da Arma de Transmissões só se preocupou em escalar os militares por antiguidade, não cuidando de apreciar o seu mérito e adequação para o exercício de funções a um nível superior de responsabilidade, transformando, assim, uma promoção que deveria ser por escolha em promoção por antiguidade; Violação de lei por infracção do princípio da igualdade consagrado no art. 13º. da CRP, por se ter tomado em consideração só para determinados militares (entre os 16 primeiros da lista do RAMME só aqueles que não fossem do 12º. CFS) o facto de não terem sido objecto de avaliação quando existiam outros do 12º. CFS nas mesmas circunstâncias; Vício de forma por falta de fundamentação de facto, em virtude de, na apreciação de cada um dos Sargentos-Ajudantes cujas classificações foram aumentadas, não se revelar o itinerário cogniscitivo e valorativo percorrido; Vício de forma, por não se ter realizado a formalidade da audiência prévia prevista no art. 100º. do C.P.A.; Violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto, em virtude de lhe ter sido atribuída a classificação de 09.92 na Base AF (Aptidão Física), por não lhe ter sido considerada a nota obtida na Prova de Aptidão Física (PAF) realizada no 1º Semestre de 1998 e por não se ter conta que a não realização de P.A.F.s no ano de 2000 (1º e 2º semestres) se deveu a motivo justificado, pelo que, quanto a este ano, deveria ser considerada a média do ano anterior (15.49), nos termos do art. 18º. nº 3 E 2) do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), aprovado pela Portaria nº. 361-A/91. Concluíu, pedindo que: “a. Seja declarada a nulidade do acto recorrido; b. Subsidiariamente, seja o acto recorrido anulado por se achar eivado de erro sobre os pressupostos de facto quanto à definição da Base “Aptidão Física” da classificação do recorrente, nos termos supra alegados; c. Ainda subsidiariamente, seja o acto recorrido anulado, por se achar eivado dos vícios de desvio de poder e de violação de lei; d. Sempre subsidiariamente, seja o acto recorrido anulado por se achar eivado de vício de forma, face à não realização de audiência de interessado”. A entidade recorrida, devidamente notificada, não respondeu. Os recorridos particulares, citados para o efeito, não apresentaram contestação. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente alegou, tendo mantido a sua posição já expressa nos autos. A entidade recorrida também alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1. A promoção ao posto de Sargento Chefe é realizada por escolha, baseando-se no mérito e na maior aptidão para o desempenho das funções inerentes a esse posto, sendo a respectiva lista elaborada nos termos do art. 185º., nº 2, do EMFAR e segundo o processo previsto no art. 18º. do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), aprovado pela Portaria nº. 361-A/91 (2ª Série), de 30/10; 2. A ordenação constante da lista de promoção homologada pelo acto recorrido resultou da estrita observância da metodologia estabelecida por essas disposições legais e encontra origem e justificação num processo de apreciação e selecção que se retira da análise do processo instrutor, donde emerge todo o processo lógico e valorativo que conduziu à referida ordenação; 3. As bonificações que foram atribuídas pelo Conselho da Arma de Transmissões a alguns dos militares em apreciação mostram-se devida e suficientemente justificadas, nos termos previstos no nº 7 do art. 18º. do RAMME; 4. Não ocorre, por último, o alegado vício de desvio de poder, não tendo o recorrente demonstrado, sequer minimamente, como lhe competia, os elementos integrantes do mesmo, tal como estão definidos no § único do art. 19º. da LOSTA”. Os recorridos particulares, Fernando Rodrigues Ferreira e António Adão Borges, também alegaram, concluindo que o despacho impugnado não enfermava de qualquer dos vícios que lhe haviam sido imputados, pelo que se deveria negar provimento ao recurso. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela procedência do recurso, por o acto impugnado enfermar do alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, bem como de vício de forma por falta de fundamentação. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Na lista, de 26/10/2000, dos Sargentos-Ajudantes de Transmissões ordenada de acordo com o RAMME, o recorrente encontrava-se em 2º lugar, com a nota final de 14,27, tendo-lhe sido atribuída uma pontuação de 9.92 na Base AF; b) Em 26/6/2001, reuniu a Comissão de Apreciação de Sargentos do Conselho da Arma de Transmissões para, nos termos da al. B) do nº 2 do D.L. 200/93, de 3/6, apreciar e elaborar a lista ordenada por mérito relativo, respeitante à promoção por escolha a Sargento-Chefe de Transmissões para o ano de 2001, o que foi feito nos termos que constam da acta nº 01/01, de fls. 46 a 50 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) A lista referida na alínea anterior, foi homologada por despacho, de 8/8/2001, do Chefe do Estado Maior do Exército; d) Na aludida pontuação 9.92 atribuída ao recorrente não foi considerada a nota de 15,5 que obtivera na PAF que realizara no 1º. semestre de 1998 nem que a não realização da PAF no ano de 2000 (1º e 2º. semestre) se devera a motivo justificado, por impossibilidade física em consequência de acidente em serviço e) Os elementos referidos na alínea anterior não constavam, em 2000, da folha de matrícula do recorrente; f) Porém, aquando da reunião referida na al. b), já constava da folha de matrícula do recorrente que ele não realizara as PAFs. referentes ao ano de 2000 por incapacidade devidamente justificada por acidente de serviço. x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho referido na al. c) do número anterior, pelo qual o Chefe do Estado Maior do Exército homologou a lista de promoção por escolha, para o ano de 2001, dos Sargentos Ajudantes de Transmissões.Atento ao disposto no art. 57º., da L.P.T.A., e em face dos pedidos formulados pelo recorrente na petição de recurso, há que conhecer prioritariamente do vício invocado cuja procedência implique a nulidade do despacho impugnado e, seguidamente, em caso de improcedência deste, do alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto. Vejamos então. Alega o recorrente que, a não se considerar anulável a sua classificação com fundamento em erro nos pressupostos de facto quanto à Base AF, se deveria entender que o acto era nulo, por contender com o núcleo essencial de um direito fundamental: o da sua progressão na carreira (cfr. art. 111º. da petição e conclusão 36ª. da alegação do recorrente). Porém, no que concerne a essa nulidade, não alega os factos integradores do vício em causa, nem refere a disposição legal pretensamente violada. Ora, como tem entendido a jurisprudência do STA (cfr., entre muitos, os Acs. de 7/3/95 in BMJ 445º-586, de 7/10/93 in BMJ in BMJ 430º-484 e de 6/10/99 Rec. 35716), a arguição de um vício só se considera adequadamente efectuada quando se especificam as razões pelas quais o recorrente sustenta que o acto impugnado violou determinada disposição legal, pelo que, se se invocar a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, cabe a ele indicar os factos ou razões que sustentam esse tipo de violação. Assim, desconhecendo o Tribunal as razões pelas quais o recorrente considera que foi violado o seu direito de progressão na carreira, não há que apreciar a pretensa nulidade. Quanto ao alegado erro nos pressupostos de facto, parece-nos que assiste razão ao recorrente Efectivamente, em face da matéria que foi dada como provada na al. d) e perante o que dispunha o art. 18º. nº 3 E) 2, do RAMME, aprovado pela Portaria nº. 361-A/91 (publicada no DR, II Série, de 30/10/91), não há dúvidas que se deveria ter considerado a nota obtida pelo recorrente na PAF que realizou no 1º. semestre de 1998 e que, quanto ao ano de 2000, se deveria ter tomado em conta a média que obtivera no ano anterior, por a não realização das PAFs no ano de 2000 se dever a motivo justificado. Não põe em causa esta conclusão, a circunstância de os referidos elementos relevantes para a elaboração da lista não constarem, por lapso, da folha de matrícula do recorrente, visto essa situação não lhe ser imputável, não podendo, por isso, prejudicá-lo Assim sendo, procede o arguido vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, ficando prejudicado o conhecimento dos restantes vícios invocados. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho impugnado.Custas pelos recorridos particulares, Fernando Rodrigues Ferreira e António Adão Borges, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x Entrelinhei: de 15,5x Lisboa, 24 de Novembro de 2005as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |