Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2075/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/21/1999 |
| Relator: | J. Gonçalves |
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | 1.1. Em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº l do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se Cornar necessária em virtude do julgamento proferido na lª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. l e 2 do art. 706º do mesmo Código, não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na lª instância. A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler lugar se a decisão da 1ainstância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. 1.2. A junção, por parte da recorrente Fazenda, de documentos que se reportam a factos já alegados pela recorrida na PI e que, além disso, também constam da informação oficial prestada pelo CRF (art. 290º do CPT), determina a conclusão de que o recurso não assenta em factos e documentos novos, não sendo, assim, de ordenar o respectivo desentranhamento dos autos. 2.1. O prazo de prescrição do imposto conta-se em função da ocorrência do facto tributário - início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador do imposto - e não em função da liquidação do imposto ou da sua notificação ao contribuinte e a prescrição apenas se suspende e interrompe nos casos expressamente previstos na lei. 2.2. Face ao disposto no § 1º do art. 27º do CPCI, só a reclamação, a impugnação, o recurso e a execução interrompiam a prescrição, cessando esse efeito interruptivo se o processo estivesse parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte e somando-se, nesse caso, o tempo que decorresse após esse período com o que tivesse decorrido até à data da autuação. No âmbito do CPT, o regime é o mesmo, como decorre do nº 3 do seu art. 34º.2.3. Um requerimento apresentado na RP em 25/2/77 (pedindo a suspensão da cobrança ao abrigo de orientações contidas no Ofício-Circular D-1/76, da DGCI, (onde se fala em «suspensão de cobrança» e não em suspensão da prescrição da divida), não configura o facto suspensivo do prazo de prescrição da dívida de imposto ou da caducidade do direito à sua liquidação previsto no art. 11º do DL nº 8/83, de 15/1, pois que só a apresentação dos requerimentos solicitando a aplicação das disposições desse mesmo diploma (no caso os referidos no seu art. 4º), suspendeu tais prazos e pois que o DL em causa não confere tal virtualidade a requerimentos apresentados anteriormente ao abrigo daquele Ofício-Circular D-1/76. |
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