Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00081/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/12/2004 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO RESPONSABILIDADE DOS GERENTES ARTº 13º DO CPT GERÊNCIA DE FACTO CULPA NA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL GERÊNCIA POR MANDATO PRESUMIDA |
| Sumário: | I.- O art. 690 do CPC faz recair sobre o recorrente o encargo de circunscrever com clareza o âmbito do litígio submetido ao escrutínio judicial, através da explicitação das razões da sua dissidência, o qual se desdobra em dois distintos ónus: o primeiro, o de alegar, sob pena de deserção do recurso; o segundo, o de formular conclusões da alegação, sob pena de não se tomar conhecimento do recurso. II.- O ónus de formular conclusões na respectiva alegação só pode considerar-se satisfeito quando o recorrente fecha a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizem com clareza, precisão e concisão os fundamentos ou razões jurídicas pelos quais se pretende obter o provimento do recurso (anulação, alteração ou revogação da decisão do tribunal "a quo"). III - Reportando-se a dívida exequenda a IVA do ano de 1997, o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais é o previsto no artº 13.° do CPT. IV - Para efeitos de responsabilização segundo o normativo dito em III)- não basta a mera gerência nominal ou de direito, dependendo a responsabilidade subsidiária da gerência efectiva ou de facto. V- Prevendo a lei que a gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas sendo essa uma presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível a prova do contrario (cfr. arts. 350.° e 351.° do CC). VI)- No domínio da vigência do regime do art. 13.º do CPT, os gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas fiscais daquelas relativamente ao período do exercício do seu cargo, a menos que provem que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação daquelas dívidas. VII)- E se o n.°l do art.° 13.°, na sua redacção originária, exigia a cumulação da gerência de direito com a gerência de facto no período a que respeitavam as dívidas, já na redacção dada pela Lei nº 52-C/96, de 27/12, não se exige essa cumulação para haver responsabilidade subsidiária, bastando-se até com a mera gerência de facto, circunstância que também hoje encontramos vertida no art.º 24.° da LGT. VIII)- Cabe, neste âmbito, à Administração Fiscal, a alegação e prova da gerência de facto, mas apenas naqueles casos em que este tipo de gerência não for exercido por quem tenha a gerência de direito pois, nos demais casos, o ónus da prova do não exercício da gerência de facto cabe aos responsáveis subsidiários, continuando válida a presunção do exercício de gerência de facto a partir da gerência de direito. IX)- Mas o que está em causa aqui é o exercício de uma gestão que tenha provocado/conduzido à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais, pressuposto da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes, a quem cabe provar que aquela insuficiência não se deveu a culpa sua (e isto, reportando-se quer ao período em que se verificaram os factos tributários geradores das correspectivas obrigações, quer ao período de cobrança voluntária das contribuições e impostos em dívida, visto existir uma presunção legal de culpa, ilidível por prova em contrário. XI)- Provando-se que o oponente, ao invés do que alegara, exerceu a gerência de facto, a sua alegação de que não foi gerente de facto, se não exclui, torna difícil a possibilidade de demonstrar que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade primitiva devedora, que pressupõe que alegue e prove que a sua actuação como gerente de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial. XII)- Ora, a culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognóse póstuma, por forma a averiguar se a actuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais. XIII)- O mandato consentido pelo gerente a favor de terceiro é ineficaz para a transmissão da administração de direito (arts.252º nº 5 e 261º nº 2 CSC). XIV)- E é também ineficaz para a transmissão da gerência de facto porque nessa situação há representação, nos termos do qual os actos do representante produzem os seus efeitos na esfera jurídica do representado - gerente (arts.258º e 1178° nº l CCivil). XV)- Não se discutindo a gerência «de jure» do oponente e não se verificando a renúncia ao cargo de gerente por carta dirigida à sociedade, a responsabilidade subsidiária do recorrente radica em exercício efectivo do cargo, por intermédio de procurador, autorizado por título jurídico válido, com claro fundamento legal (art.13° nº l CPT). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. RELATÓRIO 1.1.- T... e outro, com os sinais identificadores dos autos, recorreram para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal nº... do Serviço de Finanças de Odivelas, que contra eles pende após reversão, por dívidas da devedora originária S... - Sociedade de Prestação de Serviços à Indústria Gráfica, Lda., respeitante a liquidação oficiosa de IVA/1997, no montante de 19 371,41 euros (3 883 620$00) apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem: 1. - Decorre do Art.° 13°, n.° l, do C.P.T (na redacção ao tempo em vigor, resultante da Lei n.° 52-C/96, de 27.1) uma presunção de exercício da gerência de facto a partir da gerência de direito; 2.- Para ilidir tal presunção, não será necessário fazer a prova contrária ao facto presumido, bastando, por qualquer meio de prova, abalar a convicção a que ela conduz; 3.- No caso em sub judice, os recorrentes opuseram-se à execução fiscal contra si revertida, alegando factos consistentes no não exercício factual e material das funções de gerentes na referida sociedade, no período a que se reportava a dívida exequenda, vencida em Abril de 1999 e requerendo no seu articulado a produção de prova testemunhal que se consubstanciou nos depoimentos das testemunhas arroladas, documentados pela Acta de fls. 29 a 31; 4- Da referida Acta a fls. 29 a 31 dos autos consta, designadamente, que foi referido pelas testemunhas M... e A ... que os oponentes nunca deram quaisquer ordens aos empregados, nunca contactaram com os fornecedores da sociedade, nem tomaram decisões na Empresa, tendo ademais a segunda testemunha salientado que os oponentes não conheciam sequer os empregados, os colaboradores, nem os ditos fornecedores da sociedade, sendo que, raramente, se deslocavam à sede da sociedade e que, quando lá iam, era apenas para almoçar com os sobrinhos; Tal testemunha foi mesmo mais longe referindo que M..., seu marido, era quem exercia as funções de gerente na S..., Lda, acumulando-as com o emprego na A ..., LDA, A própria testemunha M..., afirmou que os oponentes eram pessoas idosas e doentes, que não exerciam qualquer profissão, e que nunca exerceram a gerência de facto da S..., LDA; Por último, a testemunha AMÉRICO ..., referindo-se às relações comerciais havidas entre a Empresa de que é sócio e a S..., LDA, afirmou que os assuntos foram sempre tratados com o Sr. M... e que das letras de câmbio por ele recebidas com aceites da referida S..., LDA., nunca constaram as assinatura dos oponentes, pessoas que, aliás, não conhece, nunca viu nas frequentes deslocações que fez àquela Empresa para receber prestações, nem nunca manteve qualquer contacto, nem pessoalmente, nem a título de negócios; 5- Tendo o Tribunal recorrido considerado como não provados todos os factos acima referidos, em que os oponentes haviam traduzido a alegação do seu não exercício material e factual da gerência na sociedade devedora originária, é manifesto que incorreu este num erro notório na apreciação da prova concretamente consubstanciada nos depoimentos das testemunhas arroladas pelos oponentes e documentados na Acta de fls. 29 a 31, o qual aqui expressamente se invoca e requer seja suprido nos termos e para os efeitos do Art.° 690°-A, n.° l, alíneas a) e b) do C.P.C.; 6- Razão pela qual, a sentença recorrida é ilegal, devendo ser substituída, na parte concretamente respeitante aos supra mencionados pontos de facto considerados como não provados e, por isso incorrectamente julgados, por decisão que necessariamente tenha em consideração os depoimentos consubstanciados na Acta de fls. 29 a 31. NESTES TERMOS E LOUVANDO-SE QUANTO AO MAIS NOS FACTOS CONSTANTES NOS AUTOS, ENTENDEM QUE DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REFORMULADA A DECISÃO DA 1ª INSTÂNCIA, POR OUTRA QUE, NECESSARIAMENTE, RECONHEÇA O NÃO EXERCÍCIO MATERIAL E FACTUAL DAS FUNÇÕES DE GERENTES PÔR PARTE DOS OPONENTES NA SOCIEDADE DEVEDORA ORIGINÁRIA, CONSIDERANDO COMO PROVADOS OS FACTOS CONCRETOS PELOS QUAIS OS MESMOS TRADUZIRAM ESSE NÃO EXERCÍCIO DE FACTO DAS FUNÇÕES DE GERENTES, ATENTOS OS MEIOS DE PROVA CONSUBSTANCIADOS NAS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS E DOCUEMNTADOS NA ACTA DE FLS.29 A 31. 1.2.- Não houve contra – alegações. 1.3.- O EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. 1.4.- Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir em conferência. * II.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS: Na sentença recorrida, em vista a prova produzida, deram-se como provados os seguintes factos: 1.- Corre termos no Serviço de Finanças de Odivelas o processo de execução fiscal n.° ..., com vista à cobrança de dívida de IVA do ano de 1997, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 99.04.15 (fls. 13), instaurado contra a devedora originária S...- Sociedade de Prestação de Serviços à Indústria Gráfica, Lda., no qual, pôr despacho do Chefe do Serviço, de 02.03.26, foi ordenada a reversão contra os ora oponentes, por em nome da sociedade executada não terem sido encontrados bens e ser desconhecida a sua sede actual, bem como se continua a exercer a actividade (fls. 11/12). 2.- Em 96.02.07, por escritura pública, foi a S..., LDA constituída pelos ora oponentes, únicos sócios e nomeados ambos gerentes na mesma data (fls. 14/15). 3.- A sociedade obrigava-se com a assinatura de um gerente (fls. 15). 4.- Em 01.02.06, o oponente marido cedeu a sua quota de 997,60 euros (200 000$00) ao sobrinho, Sr. M..., data em que ambos os oponentes declararam renunciar à gerência da S..., Lda (fls.15). 5.- Na mesma data foi nomeado gerente da sociedade executada o Sr. M... (cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial, a fls.14/15). x Com interesse para a decisão da causa não se provaram outros factos, nomeadamente, não se provou que os oponentes não exerceram funções de gerência efectiva na executada originária, desde a data de constituição da sociedade até à data em que renunciaram ao cargo, em especial:a)- que nunca tomaram qualquer decisão naquela sociedade, não deram ou transmitiram ordens aos empregados, nem contactaram com quaisquer fornecedores; b)- que se limitaram a outorgar na respectiva escritura pública de constituição da sociedade; c)- que nenhum dos oponentes se deslocava, nem regular, nem esporadicamente, às instalações da sociedade, não conhecendo os seus empregados, os colaboradores nem os fornecedores; d)- que quem sempre tratou dos assuntos e negócios da S..., LDA foi o sobrinho dos oponentes, Sr. M.... x A fase instrutória do processo foi preenchida pela prova testemunhal, num total de três testemunhas: o sobrinho e respectiva mulher e um cliente da S..., Lda (cfr. Acta de fls. 29 a 31).Das alegações apresentadas pelos oponentes (a fls. 33/36) decorre que consideram aqueles que, face aos depoimentos prestados pelas testemunhas, no sentido geral de os colocarem à margem de qualquer acto de gestão praticado na e pela S..., LDA e, até, longe das suas instalações, lograram cumprir o ónus de prova que sobre eles impendia. Já a RFP, nas suas alegações (a fls. 37/40), salienta diversas contradições verificadas entre os testemunhos do sobrinho dos oponentes e a sua mulher, considerando que, mesmo que os oponentes tivessem passado procuração ao sobrinho para exercer as funções de gerente, tal facto não os isentava de responsabilidade, nos termos do C. Civil, concluindo não terem aqueles cumprido os ónus probatórios que sobre eles recaiam, quer afastando a gerência de facto, quer provando a ausência de culpa pela insuficiência do património societário. Valorando a prova produzida e sujeita à livre apreciação do Tribunal, formou-se convicção no sentido de não considerar provados os factos supra referidos, porquanto, dos depoimentos prestados pelas testemunhas ressaltam claramente as contradições em que incorrem, alguma inverosimilhança, o que, aliado ao facto de ter sido o tribunal a presidir à diligência probatória, lhe permitiu apreender as reacções produzidas perante as questões colocadas, sendo algumas de um misto de estranheza e de surpresa (caso da segunda testemunha) e, também, de manifesta falta de convicção perante a razão de ciência do testemunho prestado (maxime, a terceira testemunha), senão vejamos: • A testemunha M..., sobrinho dos oponentes, disse que aqueles constituíram a S..., LDA para o ajudar, pois à data encontrava-se desempregado. Porém, a sua esposa, segunda a testemunhar, disse não saber da razão que levara os oponentes a constituir a sociedade e que o marido, M..., à data (1996) não estava desempregado, acumulando a gerência da S..., LDA com o emprego que tinha na A ...r, em Odivelas. Pôr sua vez, a terceira testemunha, cliente da S..., LDA e amigo de M... ha cerca de 20 anos, referiu não ter conhecimento de aquele alguma vez ter estado desempregado. • A testemunha M... mais disse que, aquando da constituição da S..., LDA os tios, ora oponentes, lhe passaram procuração para exercer as funções de gerente daquela sociedade, sendo ele quem assinava os cheques. No entanto, também disse que não ficara como sócio da S..., LDA, na altura em que aquela fora constituída porque, à data, estava inibido do uso de cheques pelo Banco de Portugal, afirmação que a mulher, segunda testemunha, não corroborou, dizendo nada saber sobre o assunto e demonstrando estranheza perante a pergunta. Também a terceira testemunha, empregado bancário reformado (sendo, aliás, através dessa profissão que conheceu a testemunha M..., cfr. disse), afirmou desconhecer a referida inibição do uso de cheques. Procuração?! Para quem estava inibido do uso de cheques, como o próprio afirmou?! • Afirmou a testemunha M... a que enquanto durou a inibição do uso de cheques, era outrém quem assinava os cheques da sociedade, pessoa de que não recordava o nome e a quem os tios, ora oponentes, tinham passado procuração. Pôr sua vez a testemunha sua mulher referiu nada saber sobre quem emitia os cheques da sociedade. A terceira testemunha, sócio de uma empresa cliente da S..., LDA, a quem também forneceu viaturas e uma máquina, disse não se recordar de alguma vez ter recebido cheques da sociedade, que a forma de pagamento era através do aceite de letras ou do endosso de cheques, não se recordando quem os endossava; porém, também referiu que se desfocava com frequência à sede da S..., LDA "para receber as prestações"; mais disse que as letras eram aceites pelo Sr. C..., que foi trabalhar para a S..., LDA cerca de um ou dois anos depois da sua constituição; que desde a constituição da sociedade que tratava de negócios com o amigo, M..., mas que não se recorda de pagamentos efectuados pela sociedade antes de o Sr. C... lá trabalhar; também afirmou que em 1997 os negócios com a S..., LDA já estavam todos liquidados, porém, já antes dissera que pensava que a sua empresa só estabelecera negócios com a S..., LDA depois de o Sr. C... lá trabalhar... ou seja, um ano ou dois depois da constituição da sociedade, que ocorreu em 1996, quando em 1997 os negócios já estavam todos liquidados!... • Disse ainda a testemunha M ...que a S..., LDA ainda existe, com sede no mesmo local e que continua em funcionamento, sendo ele, actualmente, o único sócio e gerente. Já a sua mulher, segunda testemunha, referiu que pensa que a S..., LDA ainda existe, só que não continua em laboração e que ela trabalha actualmente numa empresa constituída há cerca de 4 anos, que está sediada nas mesmas instalações da S..., LDA, embora nunca tenha trabalhado na S..., LDA. Questionada sobre a mesma matéria, disse a terceira testemunha que acha que a S..., LDA já não está a laborar, que se estiver, é só com tarefas reduzidas. • E tudo isto no que parece mais pertinente e notório. Tudo ponderado, não pode o Tribunal retirar bom valor probatório dos depoimentos produzidos para o sentido que vinha defendido pelos oponentes. X 2.2.- DO DIREITO De acordo com o disposto no artigo 690°, n° l do Código de Processo Civil “0 recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Acrescenta depois o n° 2 do mesmo preceito os requisitos a que devem obedecer tais conclusões quando o recurso verse matéria de direito, e o artigo 690°-A estabelece o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto. Daqui resulta aquilo que a jurisprudência tem repetidamente afirmado, no sentido de que os recursos visam o reexame ou apreciação das decisões dos tribunais inferiores por parte dos tribunais superiores. Sendo assim, se nas conclusões das alegações e nas alegações o recorrente se alhear de todo da decisão recorrida, o recurso carece de objecto (neste sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos do STA (2a Secção), de 6.2.2000 - Recurso n° 26.706 e deste Tribunal, de 28.5.2002 -Recurso n° 5824/2002). Como se doutrinou no Acórdão do STA de 10/07/97 031728 ( PLENO DA SECÇÃO DO CA) com os descritores RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES CONCLUSÕES ONUS E ALEGAÇÃO CONVITE DO TRIBUNAL ONUS DE CONCLUIR NÃO TOMAR CONHECIMENTO: “ No art. 690 do CPC67 e respectivos incisos, a lei faz recair sobre o recorrente o encargo de circunscrever com clareza o âmbito do litígio submetido ao escrutínio judicial, através da explicitação das razões da sua dissidência, o qual se desdobra em dois distintos ónus: o primeiro, o de alegar, sob pena de deserção do recurso; o segundo, o de formular conclusões da alegação, sob pena de não se tomar conhecimento do recurso. Em recurso jurisdicional, o ónus de formular conclusões na respectiva alegação só pode considerar-se satisfeito quando o recorrente fecha a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizem com clareza, precisão e concisão os fundamentos ou razões jurídicas pelos quais se pretende obter o provimento do recurso (anulação, alteração ou revogação da decisão do tribunal "a quo"). Tal não ocorrerá se qualquer destinatário médio ficar sem saber dos reais motivos pelos quais o recorrente se insurge contra o conteúdo e sentido da decisão da instância inferior, mormente se o recorrente se circunscreve a, de modo meramente remissivo, "dar por inteiramente reproduzido o conteúdo de todos os requerimentos constantes dos presentes autos..." (sic), sem chegar a identificar qualquer deles, e sem dos mesmos haver chegado a extrair qualquer súmula útil e se, após o despacho judicial de aperfeiçoamento, se limitou a, de forma vaga e abstracta, vir declarar que "o objecto de cognição do presente recurso se encontra perfeitamente delimitado no conteúdo das alegações produzidas nos autos", as quais "incluem pontualmente no seu contéudo as conclusões do presente recurso, bem como a especificação pontual e concreta das normas jurídicas violadas" (igualmente sic). Na hipótese configurada, mormente se, não obstante o convite do tribunal para a formulação de "conclusões" e indicação das normas jurídicas violadas, o recorrente se limita a contestar, por singela negação, a bondade da asserção do tribunal "a quo", não deve o tribunal "ad quem" tomar conhecimento do recurso”. Todavia, nas conclusões do presente recurso são apontados os concretos pontos de facto que os recorrentes consideram incorrectamente julgados, como lho impunha o artº 690º A do CPC, não bastando que se refira o fundamento expresso na sentença. Ora, examinando as conclusões das alegações, verificamos que: a)- As conclusões 1a a 3a 1 referem o regime jurídico do Art.° 13°, n.° l, do C.P.T (na redacção ao tempo em vigor, resultante da Lei n.° 52-C/96, de 27.1) salientando que nele se estabelece uma presunção de exercício da gerência de facto a partir da gerência de direito e que para ilidir tal presunção, não será necessário fazer a prova contrária ao facto presumido, bastando, por qualquer meio de prova, abalar a convicção a que ela conduz, sendo que os recorrentes alegaram factos consistentes no não exercício factual e material das funções de gerentes na referida sociedade, no período a que se reportava a dívida exequenda, vencida em Abril de 1999 e requerendo no seu articulado a produção de prova testemunhal que se consubstanciou nos depoimentos das testemunhas arroladas, documentados pela Acta de fls. 29 a 31. b)- As conclusões 4a e 5ª referem-se à sentença criticando-a, relativamente à apreciação que fez da matéria da matéria de facto, dela discordando porquanto: 1º.- Da Acta a fls. 29 a 31 dos autos consta, designadamente, que foi referido pelas testemunhas M... e A ... que os oponentes nunca deram quaisquer ordens aos empregados, nunca contactaram com os fornecedores da sociedade, nem tomaram decisões na Empresa, tendo ademais a segunda testemunha salientado que os oponentes não conheciam sequer os empregados, os colaboradores, nem os ditos fornecedores da sociedade, sendo que, raramente, se deslocavam à sede da sociedade e que, quando lá iam, era apenas para almoçar com os sobrinhos; 2º.- Tal testemunha foi mesmo mais longe referindo que M..., seu marido, era quem exercia as funções de gerente na S..., LDA, acumulando-as com o emprego na A ..., LDA, 3º.- A própria testemunha M..., afirmou que os oponentes eram pessoas idosas e doentes, que não exerciam qualquer profissão, e que nunca exerceram a gerência de facto da S..., LDA; 4º.- Por último, a testemunha Américo ... referindo-se às relações comerciais havidas entre a Empresa de que é sócio e a S..., LDA, afirmou que os assuntos foram sempre tratados com o Sr. M... e que das letras de câmbio por ele recebidas com aceites da referida S..., LDA., nunca constaram as assinatura dos oponentes, pessoas que, aliás, não conhece, nunca viu nas frequentes deslocações que fez àquela Empresa para receber prestações, nem nunca manteve qualquer contacto, nem pessoalmente, nem a título de negócios; Enfim, para os recorrentes, tendo o Tribunal recorrido considerado como não provados todos os factos acima referidos, em que os oponentes haviam traduzido a alegação do seu não exercício material e factual da gerência na sociedade devedora originária, é manifesto que incorreu este num erro notório na apreciação da prova concretamente consubstanciada nos depoimentos das testemunhas arroladas pelos oponentes e documentados na Acta de fls. 29 a 31, o qual aqui expressamente se invoca e requer seja suprido nos termos e para os efeitos do Art.° 690°-A, n.° l, alíneas a) e b) do C.P.C.. Importava, portanto, indicar onde é que a sentença errou quanto à fixação dos factos e também quais as normas por ela violadas. Os recorrentes terão cumprido esse ónus e para eles, estariam provados factos que conduziriam a solução jurídica diferente daquela a que chegou a sentença. Porém, em nosso entender e tendo em conta os termos das conclusões e em obediência aos normativos invocados, os recorrentes não apontaram à sentença recorrida qualquer vício que a afecte, quer quanto ao direito aplicável, quer quanto à apreciação da matéria de facto por ela apreciada. Na verdade, a fundamentação da decisão fáctica não nos merece qualquer reparo, sendo inteiramente de confirmar por aí se justificar que, para além de qualquer dúvida, os oponentes não lograram ilidir a presunção natural ínsita no artº 13º do CPT. Conforme se vê da fundamentação do probatório, foi com base na análise crítica da prova documental e testemunhal produzida, que o Mº Juiz recorrido se deixou convencer da veracidade dos factos que verteu no questionado probatório em que considerou como MATÉRIA PROVADA que v Em 96.02.07, por escritura pública, foi a S..., LDA constituída pelos ora oponentes, únicos sócios e nomeados ambos gerentes na mesma data; v A sociedade obrigava-se com a assinatura de um gerente; v Em 01.02.06, o oponente marido cedeu a sua quota de 997,60 euros (200 000$00) ao sobrinho, Sr. M..., data em que ambos os oponentes declararam renunciar à gerência da S..., LDA; v Na mesma data foi nomeado gerente da sociedade executada o Sr. M... Mais se verteu que, com interesse para a decisão da causa, não se provaram outros factos, nomeadamente, não se provou que os oponentes não exerceram funções de gerência efectiva na executada originária, desde a data de constituição da sociedade até à data em que renunciaram ao cargo, em especial: a)- que nunca tomaram qualquer decisão naquela sociedade, não deram ou transmitiram ordens aos empregados, nem contactaram com quaisquer fornecedores; b)- que se limitaram a outorgar na respectiva escritura pública de constituição da sociedade; c)- que nenhum dos oponentes se deslocava, nem regular, nem esporadicamente, às instalações da sociedade, não conhecendo os seus empregados, os colaboradores nem os fornecedores; d)- que quem sempre tratou dos assuntos e negócios da S..., LDA foi o sobrinho dos oponentes, Sr. M.... Fundamentando a decisão fáctica da matéria provada e não provada, aduziu-se na sentença recorrida que: A fase instrutória do processo foi preenchida pela prova testemunhal, num total de três testemunhas: o sobrinho e respectiva mulher e um cliente da S..., LDA (cfr. Acta de fls. 29 a 31). Das alegações apresentadas pelos oponentes (a fls. 33/36) decorre que consideram aqueles que, face aos depoimentos prestados pelas testemunhas, no sentido geral de os colocarem à margem de qualquer acto de gestão praticado na e pela S..., LDA e, até, longe das suas instalações, lograram cumprir o ónus de prova que sobre eles impendia. Já a RFP, nas suas alegações (a fls. 37/40), salienta diversas contradições verificadas entre os testemunhos do sobrinho dos oponentes e a sua mulher, considerando que, mesmo que os oponentes tivessem passado procuração ao sobrinho para exercer as funções de gerente, tal facto não os isentava de responsabilidade, nos termos do C. Civil, concluindo não terem aqueles cumprido os ónus probatórios que sobre eles recaiam, quer afastando a gerência de facto, quer provando a ausência de culpa pela insuficiência do património societário. Valorando a prova produzida e sujeita à livre apreciação do Tribunal, formou-se convicção no sentido de não considerar provados os factos supra referidos, porquanto, dos depoimentos prestados pelas testemunhas ressaltam claramente as contradições em que incorrem, alguma inverosimilhança, o que, aliado ao facto de ter sido o tribunal a presidir à diligência probatória, lhe permitiu apreender as reacções produzidas perante as questões colocadas, sendo algumas de um misto de estranheza e de surpresa (caso da segunda testemunha) e, também, de manifesta falta de convicção perante a razão de ciência do testemunho prestado (maxime, a terceira testemunha), senão vejamos: • A testemunha M..., sobrinho dos oponentes, disse que aqueles constituíram a S..., LDA para o ajudar, pois à data encontrava-se desempregado. Porém, a sua esposa, segunda a testemunhar, disse não saber da razão que levara os oponentes a constituir a sociedade e que o marido, M..., à data (1996) não estava desempregado, acumulando a gerência da S..., LDA com o emprego que tinha na A ..., Lda, em Odivelas. Pôr sua vez, a terceira testemunha, cliente da S..., LDA e amigo de M... ha cerca de 20 anos, referiu não ter conhecimento de aquele alguma vez ter estado desempregado. • A testemunha M... mais disse que, aquando da constituição da S..., LDA os tios, ora oponentes, lhe passaram procuração para exercer as funções de gerente daquela sociedade, sendo ele quem assinava os cheques. No entanto, também disse que não ficara como sócio da S..., LDA, na altura em que aquela fora constituída porque, à data, estava inibido do uso de cheques pelo Banco de Portugal, afirmação que a mulher, segunda testemunha, não corroborou, dizendo nada saber sobre o assunto e demonstrando estranheza perante a pergunta. Também a terceira testemunha, empregado bancário reformado (sendo, aliás, através dessa profissão que conheceu a testemunha M..., cfr. disse), afirmou desconhecer a referida inibição do uso de cheques. Procuração?! Para quem estava inibido do uso de cheques, como o próprio afirmou?! • Afirmou a testemunha M... que enquanto durou a inibição do uso de cheques, era outrém quem assinava os cheques da sociedade, pessoa de que não recordava o nome e a quem os tios, ora oponentes, tinham passado procuração. Pôr sua vez a testemunha sua mulher referiu nada saber sobre quem emitia os cheques da sociedade. A terceira testemunha, sócio de uma empresa cliente da S..., LDA, a quem também forneceu viaturas e uma máquina, disse não se recordar de alguma vez ter recebido cheques da sociedade, que a forma de pagamento era através do aceite de letras ou do endosso de cheques, não se recordando quem os endossava; porém, também referiu que se desfocava com frequência à sede da S..., LDA "para receber as prestações"; mais disse que as letras eram aceites pelo Sr. C..., que foi trabalhar para a S..., LDA cerca de um ou dois anos depois da sua constituição; que desde a constituição da sociedade que tratava de negócios com o amigo, M..., mas que não se recorda de pagamentos efectuados pela sociedade antes de o Sr. C... lá trabalhar; também afirmou que em 1997 os negócios com a S..., LDA já estavam todos liquidados, porém, já antes dissera que pensava que a sua empresa só estabelecera negócios com a S..., LDA depois de o Sr. C... lá trabalhar... ou seja, um ano ou dois depois da constituição da sociedade, que ocorreu em 1996, quando em 1997 os negócios já estavam todos liquidados!... • Disse ainda a testemunha M... que a S..., LDA ainda existe, com sede no mesmo local e que continua em funcionamento, sendo ele, actualmente, o único sócio e gerente. Já a sua mulher, segunda testemunha, referiu que pensa que a S..., LDA ainda existe, só que não continua em laboração e que ela trabalha actualmente numa empresa constituída há cerca de 4 anos, que está sediada nas mesmas instalações da S..., LDA, embora nunca tenha trabalhado na S..., LDA. Questionada sobre a mesma matéria, disse a terceira testemunha que acha que a S..., LDA já não está a laborar, que se estiver, é só com tarefas reduzidas. • E tudo isto no que parece mais pertinente e notório. Tudo ponderado, não pode o Tribunal retirar bom valor probatório dos depoimentos produzidos para o sentido que vinha defendido pelos oponentes. Resulta do documento fls. 14/15, a designação dos recorrentes como únicos gerentes sendo necessária para obrigar a sociedade em juízo e fora dele, incluindo a sua vinculação em documentos, actos e contratos que envolvam responsabilidade, a intervenção de apenas um daqueles dois sócios. Assim, não merece censura o conteúdo do referido probatório porquanto, dúvidas não sobram de que só com a intervenção dos oponentes se tornava viável a administração e representação da sociedade em que, segundo o artº 252, nº 1 do CSC se analisa a gerência societária e que, na prática, se traduzem, respectivamente, nos poderes de decisão a nível interno no que concerne a todos ou parte dos sectores e em obrigar a sociedade perante terceiros com a sua assinatura independentemente do contacto directo com as pessoas que na sociedade trabalham ou com ela negoceiam que, como argutamente se refere no Ac. desta secção do TCA de 31/03/98, tirado no processo nº 65 328, pode bem ser desempenhado por qualquer trabalhador, designadamente, vendedor, chefe de secção ou outro. Por outro lado, resulta do artigo 350º, nº 1, do Código Civil, que quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. O sentido e alcance do citado preceito é o de que, no caso da existência de uma presunção legal a sua ilisão, quando consentida por lei, impõe ao presumido a prova em contrário ou a demonstração, sem margem para dúvidas, de que o facto presumido provado pela presunção legal não é verdadeiro . Quer a nomeação da gerência, quer a sua cessação são factos obrigatoriamente sujeitos a registo e isso deve-se à necessidade da publicidade de tais factos como fautores de confiança e segurança do comércio. É que, atendendo à relevância funcional que o órgão de administração que é a gerência desempenha numa sociedade ao ponto de serem na prática o rosto dessa mesma sociedade, compreende-se que a sua constituição ou modificação sejam factos obrigatoriamente sujeitos a registo dada a importância decisiva desse órgão para a actividade da sociedade comercial. Mas tal já não releva para o simples não exercício da gerência que é uma situação de facto em princípio irrelevante por não conflituar com os interesses de terceiros e porque, dada a sua falta de acção, se torna em principio ineficaz. E é precisamente por isso que tal irrelevância é levada em conta apenas como factor de exclusão de culpa dado que uma insuficiência culposa do património societário supõe em princípio uma actividade lesante e culposa. É certamente por isso que tal situação fáctica continua a não ser fonte de responsabilização não lhe reconhecendo o legislador importância para a sujeitar a registo como reconheceu a todo um conjunto de outras situações de facto discriminadas nas várias alíneas do artigo 3° do Código de Registo Comercial . Daí que a redacção da alínea m) do artigo 3º do citado diploma tenha de ser interpretada no sentido de as situações aí referidas respeitarem somente à designação e cessação de funções dos gerentes e já não à simples situação fáctica do não exercício dessas funções dada a irrelevância da mesma em vista da sua neutralidade. Questão diversa é a da natureza do artº 13º do CPT que estabelece uma presunção legal de culpa do gerente o que faz pesar, materialmente sobre este o risco decorrente da necessidade de se realizar a prova do contrário. Assim, o registo definitivo, constitui presunção de que existe a situação jurídica nos precisos termos em que é definida, como determina o artigo 11º do CRComercial, tratando-se, neste caso, de uma presunção legal. O facto de o oponente figurar no registo como gerente da sociedade devedora apenas faz presumir que manteve, desde a sua nomeação até à cessação de funções, aquela qualidade jurídica - ou seja, a qualidade de gerente de direito. Trata-se aqui, reafirmamo-lo, de uma presunção legal que só pode ser ilidida por prova em contrário, nos termos do artº 350 nº 2 do C.C., no caso, necessariamente documental, já que a nomeação e a renúncia ou a destituição da gerência, só podem verificar-se pelas formas previstas na lei, todas elas a provar por documento ( artº 63, 252-2, 253-4 e 256, 257 e 258, todos do CSC e artº364 do C.C.). Todavia, o que se presume legalmente, face ao registo é a gerência de direito ou “in nomine”, não a gerência de facto, sendo que quanto à primeira a sentença recorrida nada decide em contrário, que não foi ilidida a presunção legal decorrente do registo, de que os oponentes foram gerentes de direito, sendo certo que a decisão de improcedência não assenta na não qualidade de gerente de direito do oponente, mas no não exercício, de facto, dessa gerência. O que não nos merece qualquer censura porquanto a responsabilidade prevista no artº13º do CPT assenta, fundamentalmente, na gerência de facto no pressuposto de que só os gerentes que exerçam, efectivamente o cargo podem ser responsabilizados pelas dívidas fiscais das sociedades, relativamente ao período da sua gerência, não obstante a gerência de facto se presuma face à gerência de direito ( nesse sentido, vd. os Acs. Do STA de 11/11/92, rec. 14 455 e de 28/03/93, rec. 14 789 e do TT 2ª Instância de 12/11/91, in CTF 365, pág. 258 e de 17/03/92, CTF 367, pág. 156). Mas esta já não é uma presunção legal, como a derivada do registo, pois não está prevista na lei, mas sim de uma presunção judicial, porque assente nas regras de normalidade e de razoabilidade, retiradas da experiência da vida, que nos levam, natural e logicamente, a supor que quem foi nomeado gerente de direito de uma determinada sociedade, exerceu esse cargo, enquanto o teve. Ora, à presunção resultante do simples raciocínio de quem julga a lei confere uma menor segurança, daí que a sua ilisão possa ser feita através de qualquer meio de prova, designadamente a testemunhal, até porque as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que o é a prova testemunhal, como estabelece o artº351º do CC. Ora, porque a lei não exige, para afastar a presunção de gerência de facto, decorrente da gerência de direito, prova necessariamente documental, nenhuma censura há a fazer à sentença recorrida, ao relevar, para o efeito, quer a prova documental, quer a testemunhal produzida nos autos. * Desta forma, parece que pretendem os oponentes, ao menos, pôr em dúvida a sua qualidade de gerente, pelo que não poderá seguir-se a presunção de gerência efectiva decorrente da gerência nominal, presunção que não tem natureza legal dada a inexistência de norma jurídica que a haja criado, antes e apenas sendo, no ensinamento de Lopes Cardoso, vertido na Administração dos Bens do Casal, pág. 205 um a presunção judicial produto de regras de experiência. E é por isso mesmo que essa presunção não pode ser havida como meio de prova, podendo ser ilidida por simples contraprova e não se impondo a prova do facto contrário nos termos do artº 350º, nº 2 do CCivil.Dito de outro modo:- Para que se verificasse a falada responsabilidade, era mister, segundo a jurisprudência e doutrina correntes sobre o assunto ( vidé, por todos, Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, I, p. 389 e Ac. do STA de 2/10/91 in ADs nº 367, p. 891 e ss) , que se verificasse uma concorrência da gerência de direito com a gerência de facto. Ao responsável subsidiário incumbe, depois, e em sede de oposição à execução fiscal, o ónus da prova de que não exerceu a gerência de facto; mas, verificada que se mostre a gerência de direito, presume-se naturalmente a gerência de facto. Visto tratar-se de uma presunção natural, não tinham os oponentes de fazer prova do contrário do facto presumido, o que vale por dizer, que não tinham os aqui oponentes de fazer prova do não exercício da gerência, bastando abalar a convicção resultante da presunção. Ora a prova dos autos é suficiente para concluir com o sr. Juiz recorrido pelo exercício efectivo da gerência por parte dos oponentes relativamente ao período a que se alude na sentença sob censura não logrando os oponentes, ao menos, tornar duvidosa a gerência de facto. Como resulta do pacto social, para obrigar a sociedade era necessária a assinatura dos oponentes, necessidade que não é posta em qualquer alternativa pois os oponentes eram os únicos gerentes. Os depoimentos das testemunhas inquiridas foram insuficientes para efectuar a contraprova de que os oponentes não exerceram, de facto, as funções de gerentes da sociedade. Tal não se afigura credível, porque obrigando-se a sociedade com a assinatura, de qualquer dos oponentes, a sociedade não se poderia manter se a sua intervenção. Assim, não podemos deixar de concordar com o Mº Juiz « a quo» no sentido de que não pode dar-se como provado que os oponentes, ora recorrentes, não tivessem intervindo na gerência da sociedade, mormente na tomada de decisões quanto ao modo de a gerir, ou não a tivessem vinculado com a sua assinatura. E também não resulta da prova produzida nos autos qualquer dúvida ou incerteza sobre os factos presumidos, pois que tal dúvida, para ser fundada, teria de ser alicerçada em factos provados, susceptíveis de abalar a presunção judicial, o que não acontece, manifestamente, no caso concreto. * Pelas razões expostas se entende-se que o Mº Juiz «a quo» julgou bem a matéria de facto, não havendo lugar à alteração do probatório fixado na sentença, que se reputa o relevante para a questão a decidir.* E perante essa factualidade e tendo presente o já antes exposto, tendo em conta que os factos tributários relevantes ocorreram no ano de 1997 e o prazo de cobrança voluntária terminou em 15/04/99 e que nestas datas estava em vigor o Art° 13 CPT Como bem se refere na sentença recorrida, “... dispõe o n.° l do art.° 13.° do CPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.0 52-C/96, de 27/12, que os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade! limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si pôr todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi pôr culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tomou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.E se o n.°l do art.° 13.°, na sua redacção originária, exigia a cumulação da gerência de direito com a gerência de facto no período a que respeitavam as dívidas, já esta redacção mais recente não exige essa cumulação para haver responsabilidade subsidiária, bastando-se até com a mera gerência de facto, circunstância que também hoje encontramos vertida no art.0 24.° da LGT. Cabe, neste âmbito, à Administração Fiscal, a alegação e prova da gerência de facto, mas apenas naqueles casos em que este tipo de gerência não for exercido por quem tenha a gerência de direito. Nos demais casos, o ónus da prova do não exercício da gerência de facto cabe aos responsáveis subsidiários, continuando válida a presunção do exercício de gerência de facto a partir da gerência de direito (v.g. Ac. do STA de 94.06.01, Ac. do STA de 96.02.14, in Acórdãos Doutrinais n.° 395, p. 1273 e n.°s 417/418, p. 417 e, ainda, Ac. do STA de 98.05.13, Rec.° n.° 21 721- www.dgsi.pt). Não se olvidando, porém, que o que está em causa aqui é o exercício de uma gestão que tenha provocado/conduzido à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais, pressuposto da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes, a quem cabe provar que aquela insuficiência não se deveu a culpa sua (e isto, reportando-se quer ao período em que se verificaram os factos tributários geradores das correspectivas obrigações, quer ao período de cobrança voluntária das contribuições e impostos em dívida, cfr., entre outros, Ac. do STA de 94.06.29, Rec.° n.° 17 989 - www.dgsi.pt), visto existir uma presunção legal de culpa, elidível por prova em contrário.” , dúvidas não podem restar de que os oponentes devem ser responsabilizados subsidiariamente como gerentes pelas dívidas tributárias, pois se verifica cumulativamente a gerência de direito, a gerência de facto e a culpa na insuficiência do património da empresa para satisfação dos créditos fiscais, na medida em que os oponentes não provaram que não eram gerentes efectivos, ou sendo gerentes efectivos, não tiveram culpa na insuficiência do património da empresa. É que, uma vez que os oponentes estavam definitivamente registados como gerentes da sociedade, a Fazenda Pública beneficia da presunção de gerência de direito. Presunção que lhe é conferida pelo Art.° 11 do Código do Registo Comercial, nos termos do qual "O registo definitivo constituí presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida'. Como já vimos, trata-se de uma presunção legal, que só pode ser ilidida mediante prova do contrário (Art° 350/2 do CC), sendo insuficiente a mera contraprova, destinada a tomar o facto duvidoso (Cfr. Art.° 346 do CC), prova essa que os oponentes não lograram produzir, pelo que se tem por assente a sua gerência de direito, o que conduz forçosamente à presunção natural de que também é gerente de facto, até porque nenhuma contraprova foi feita de molde a tornar os factos duvidosos, para que a questão seja decidida contra a parte onerada com a prova (Artº 346 do CC). Provada a gerência efectiva, o gerente só não será responsabilizado se provar que a insuficiência do património não procede de culpa sua. Provando-se que os oponentes, ao invés do que alegaram, exerceram a gerência de facto, a sua alegação de que não foram gerentes de facto, se não exclui, torna difícil a possibilidade de demonstrar que não tiveram culpa na insuficiência do património da sociedade primitiva devedora, que pressupõe que alegassem e provassem que a sua actuação como gerentes de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial, aferindo-se a culpa em abstracto, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognóse póstuma, por forma a averiguar se a actuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais. Ora, os oponentes teriam de demonstrar que os seus procedimentos de gerência, nos períodos em causa, são insusceptíveis de censura, e que nas circunstâncias concretas não podiam nem deviam ter agido diversamente, o que, manifestamente, não lograram alcançar nos autos. * Em reforço argumentativo, cumpre ainda analisar as consequências jurídicas do facto alegado pelos oponentes e apreciado na decisão fáctica da sentença, de os recorrentes terem passado procuração à testemunha M....Como se disse, o regime que se aplica à responsabilidade subsidiária pelo pagamento no período concreto é o do art. 13º do CPT, por força do qual importava aos recorrentes demonstrar que não exerceram a gerência no período em que a obrigação nasceu e foi posta à cobrança, e/ou que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação do crédito exequendo. A gerência de direito ou nominal dá-se ou através de designação na escritura pública de constituição da sociedade ou de alteração ou em eleição. Resulta provado nos autos que os oponentes integravam a gerência da executada originária no período relevante. Na verdade, prova-se que o oponente foi nomeado gerente da empresa originária devedora no seu pacto social. Tal facto essencial deve ser compaginado com aqueloutro, também invocado pelos oponentes, que assinala que a empresa era gerida por M... a quem passaram procuração ( vd. depoimento do referido M...), tem de ser valorado no sentido de que os poderes que este exerceu lhe foram conferidos pelos oponentes. É que os oponente nem sequer alegam que os actos, negócios e contratos (o giro da sociedade), foram abusivamente realizados por M..., o que força a conclusão de que este substituiu os oponentes/mandantes na sociedade, que para o referido representante transferiram todos os seus poderes em tal sociedade. Daí que haja também de concluir-se que os oponentes tiveram sempre que participar activamente em todos os actos que a originaram a dívida tributária porque se, como nós dissemos, estamos perante um regime de fiança, mesmo na hipótese de abuso de poderes, a garantia tributária teria de prevalecer, sem prejuízo de os oponentes accionarem o mandatário pelos meios legais adequados ao seu alcance. Pretendem os oponentes face ao circunstancialismo alegado que nunca exerceram, de facto, a gerência da sociedade, antes tendo sido a gerência de facto desta exercida isoladamente pelo referido M... a quem foi passada procuração para o efeito. Assim, não seriam os oponentes responsáveis por quaisquer actos ou omissões dos quais tenha resultado o não pagamento da dívida exequenda dada a prova da inexistência da gerência de facto? O alegado suscita desde logo a questão de saber se M... era mandatário dos oponente praticando no âmbito do mandato actos de gerência como seu representante. «Prima facie», é necessário ter presente esta circunstância simples mas nuclear:- o mandato, sendo um contrato e fonte obrigacional, tem na sua raiz determinante, um acordo de vontades e não está sujeito a forma. No ensinamento de Almeida e Costa, Noções Dir. Civ.,ed. de 1980-273, o mandato é o contrato mediante o qual um dos contraentes (o mandatário) se obriga a realizar um dos diversos actos jurídicos por conta do outro (mandante). Nessa senda, ver, ainda, Mota Pinto, Teor. Ger. Dir. Civ., 3ª ed.-537. Por força desse negócio jurídico, o mandatário pratica os actos em nome, no interesse e por conta do mandante ( Cfr. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 1º-114). Essa a afirmação expressa do artº 258º do CCivil ao dispor sobre os efeitos da representação. Segundo Covrello, in Manuale de Diritto Civille, citado por Cavaleiro Ferreira, Sc. Jur., XVIII-271, para que exista representação é necessário que uma pessoa declare a própria vontade em substituição da vontade de outrém, pelo que um representante não é um simples órgão transmissor da vontade de outrém, nem mesmo quando deva agir nos limites de instruções recebidas, porque‚ a declaração da sua vontade é que constitui a vontade do negócio jurídico. As instruções dadas servem apenas para julgar se excedeu ou não os seus poderes. Como emerge do disposto no artº 405º do Ccivil e é salientado pelos Profs. A. Varela e P. Lima, Anotado, 1, 4ª ed. pág. 355 , bem como pelo Prof. A. Costa «Direito das Obrigações», 4ª ed., págs. 153 e 157, «Contractus» provém de «negotium contrahere», reflectindo precisamente aquilo a que actualmente se pode chamar o auto - governo jurídico inter - individual , na medida em que a lei constituída permite e estimula o exercício da liberdade da regulamentação da esfera jurídica privada, ressalvados que seja princípios de interesse geral. O mandato é, assim, o contrato estabelecido entre quem encarrega outrém de praticar um ou mais actos jurídicos «por conta » do mandante, e quem aceita essa obrigação é o mandatário ( artº 1157º do Ccivil ). Infere-se do exposto que a lei referencia e erege a obrigação de o mandante praticar acto ou actos «por conta» do mandante; mas não, necessariamente, em nome do mandante. Mas o recorrido parece estribar-se na ideia expressa no nº 1 do artº 268º do Ccivil segundo a qual se uma pessoa realiza um negócio como representante de outra, mas sem ter os necessários poderes representativos, o negócio não produz o seu efeito em relação à pessoa indicada como «dominus negotti», a não ser que esta venha subsequentemente a atribuir legitimidade representativa àquele que agiu em veste de representante, aprovando o negócio por este concluído, havendo lugar à chamada ratificação. Esta, como sublinha o Prof. Rui Alarcão in « A confirmação dos negócios Jurídicos », Vol. I, pág. 118, caracteriza-se como « ... o acto pelo qual, na representação sem poderes... a pessoa em nome de quem o negócio é concluído declara aprovar tal negócio, que doutro modo seria ineficaz em relação a ela». Num juízo de normalidade, certamente os oponentes conferiram a M... poderes visando a representação do mandante pelo mandatário na gerência da sociedade, sendo por isso pacífico que estamos perante o vulgarizado mandato com representação, i. é, aquele mediante o qual o mandatário age não só por conta, ou por encargo, mas também em nome, abertamente, do mandante. A Doutrina e a Jurisprudência sempre entenderam que a falada responsabilidade dos administradores ou gerentes apenas impendia sobre quem, de modo efectivo, exercera os correspondentes cargos, a que se chamavam os gerentes de facto (ou efectivos). Porém, uma vez nomeados para o exercício de tais cargos, presumia-se o exercício das correspondentes funções, presunção meramente natural ou judicial, que não legal, assente nas máximas da experiência, de quem é nomeado para um cargo o exerce na realidade. Impossibilitadas de agir por si próprias, as pessoas colectivas só podem agir por intermédio de certas pessoas físicas cujos actos praticados em nome e no interesse da pessoa colectiva e no âmbito dos poderes que lhes são atribuídos, irão produzir as suas consequências na esfera jurídica dessa mesma pessoa. A tais indivíduos costuma dar-se o nome de órgãos da pessoa colectiva...formam a vontade da pessoa colectiva... e no caso dos externos, são eles quem exterioriza a vontade da pessoa colectiva. Trata-se, pois, de órgãos externos ou executivos. Nesse sentido, Manuel A. Domingues de Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, pág. 115 e segs. É ao responsável subsidiário que, em sede de oposição o à execução fiscal, cabe o ónus da prova de que não exerceu a gerência de facto ou efectiva - cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 1997, na anotação 8. Ao art.º 13.º, e, na jurisprudência, por todos, o acórdão do STA de 11.10.1995, publicado na CTF n.º 381, pág. 311 e segs. As presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, como dispõe a norma do art. 349.º do C. C. Conforme a indução ou inferência é feita pela própria lei, que do facto conhecido presume a existência do facto desconhecido, sem dependência de apreciação do juiz, ou é feita por este através das regras da vida (id quod plerumque accidit),a presunção diz-se legal, ou natural simples ou judicial - cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, 1960-1961, págs. 485 e 486. A presunção, de que a gerência de facto se infere da gerência de direito, não é uma presunção legal (estabelecida expressa e directamente na lei), mas uma presunção simples, apenas natural ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum - e que, como se sabe, é admitida só nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal de acordo com o disposto no art. 351.º do C. C. E é por isso que não vale a regra constante do n.º2 do art.º 350.º do C.C., própria para as presunções legais - as quais, para serem destruídas ( nos casos em que a lei o permite ) têm de ser ilididas mediante prova em contrário. Com base na presunção natural, não é necessário fazer a prova do contrário do facto presumido, o que significa que o oponente, desfavorecido com tal presunção, não precisa de fazer prova do não exercício da gerência, bastando abalar a convicção resultante da presunção, e não, necessariamente, fazer prova do contrário do facto a que ela conduz - cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos desta Secção do TCA de 16.12.1997 e de 3.2.1998, recursos n.os 65 229 e 39/97, respectivamente. Nessa óptica, há que presumir que M... era representante dos oponentes e, juridicamente, tudo se passa como se fosse o próprio mandante a realizar o acto ou actos jurídicos para cuja prática o mandato fora outorgado. Registe-se que o mandato não é um contrato - fim, mas antes um contrato - meio, tendente à realização do outro ou outros actos, tendo o mandato com representação uma finalidade directa que é, no aspecto que aqui releva, único, qual seja, a prática desse acto ou actos a que se reporta. Na verdade, no mandato sem representação, o mandante age por conta do mandante, mas em nome próprio, o que acarreta a consequência de, praticado o acto ou actos para que o mandato foi outorgado, os efeitos destes actos se reflectirem não na esfera jurídica do mandante, mas na do mandatário. Estaremos em presença de mandato com representação, regulado no artº 1178º do CCivil onde se estabelece que se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos artºs 258 e seguintes do mesmo Código. Assim, são elementos da representação, seguindo a doutrinação de Luís A. Carvalho Fernandes, Teor. Ger. Dir. Civ., ed. de 1983,2º-332 e ss: a)- O representante actuar em nome de outrém: - Este elemento significa que o representante fica como que colocado no lugar do representando e actua como se fosse este a agir. b)- A actuação ser no interesse de outrém; por este elemento o representante deve prosseguir interesses alheios (os do representado) e não os próprios. c)- Serem atribuídos aos representantes poderes representativos. Quanto a este elemento, «de jure condendo»- a figura da representação exige no representante um mínimo de poder de decisão, ainda que este coexista com instruções do representado que o representante tenha de observar escrupulosamente. Quando tal mínimo de poder de decisão não exista ( no caso vertente existe o máximo pois o mandatário foi incumbido de gerir e administrar a sociedade executada livremente ), estamos fora do campo de representação e aquele que transmite a vontade actua como núncio. Para que o elemento essencial «por conta» do mandante seja respeitado tem de acrescer a transferência daqueles efeitos, agora pelo mandatário, para a esfera jurídica do mandante. É isto que decorre do nº 1 do artº 1181º do Ccivil no seguimento do artº antecedente do mesmo Código. Dizendo de outro modo:- no mandato sem representação existem duas finalidades sendo uma imediata (que é a prática de acto ou actos pelo mandatário, por conta do mandante, designadamente com terceiros que participem nesses actos) e a outra mediata, que constitui a verdadeira causa final do mandato e que se traduz na transferência dos efeitos daqueles actos para o mandante. Ainda que não seja limpa de controvérsia a expressão interposição real (veja-se a esse propósito Pessoa Jorge, « Mandato sem representação «, pág. 163), o que é real e não fictício é a interposição jurídica de uma pessoa ( o mandatário ) entre o mandante e terceiros de quem depende o negócio ou a quem pertence a coisa que àquele interessa. Semelhante ponto de vista é afirmado pelos Profs. Manuel de Andrade na sua « Teoria Geral», II pág. 186 e Vaz Serra na RLJ III, pág. 247. Daí que a questão “sub-judicio” se reconduza a saber o que os alegados mandante e mandatário acordaram, o que o mesmo é dizer, apurar a intenção deles através da análise normativa de factos - referência, pois que a vontade real é decididamente facto de índole psicológica. Ora, os indícios que o complexo circunstancial que os autos fornecem, como já se deixou entrever, é de uma clareza que não legitima grandes dúvidas. Os factos atrás salientados forçam a conclusão de que M... terá agido enquanto mandatário com representação dos oponentes e que se reflectem na esfera jurídica destes os resultados dos actos praticados. E isso fundamentalmente porque o que se discute ( ou é discutível ) é a qualificação do negócio bilateral celebrado e as consequentes obrigações e não o valor da inexistente procuração que é, por natureza, um acto jurídico unilateral distinto do mandato que é um contrato meramente consensual. Dúvidas não restam, pois, de que o elemento volitivo que caracteriza o contrato de mandato com representação não se encontra reflectido nas alíneas do quadro fáctico - conclusivo da sentença que, por isso, e em pleno acolhimento das razões da sentença, integralmente se manteve por conter a factualidade relevante para a questão a decidir, em termos de se considerar NÃO PROVADOS OS FACTOS COMO TAL FIXADOS NAQUELE PROBATÓRIO NO ATINENTE À MATÉRIA QUE NOS OCUPA. Tais factos revelam completa concordância em toda a conduta das partes reflectida em todo o conjunto factual e traduzem o acordo juridicamente qualificável como de mandato com representação assumido e com base no qual M... agiu também em nome e no interesse dos oponentes. É que tem de presumir-se, com base nos factos referência que se assentaram e nos termos por que eles configuram a situação, que foram pelos oponentes transferidos voluntariamente, os poderes de gerência que o pacto lhe atribuía para o M... como veículo da vontade social, não havendo aí ou nos autos, quanto ao período relevante, qualquer menção de cessação dessas funções, mormente por renúncia à gerência, por parte dos aqui oponentes que conferiram, naturalmente, os poderes representativos na executada ( cfr. artº 262º do Ccivil) ao referido M..., que, à luz da lei, exerceu a gerência em nome e no interesse daqueles. E no período em que vigorou tal situação e atentos os respectivos limites, foram praticados actos de gerência produtores de efeitos na esfera jurídica do representado por tudo quanto se deixou dito e ainda porque o mandato consentido pelos oponentes a favor de M... era ineficaz para a transmissão da gerência de direito porque o gerente não pode fazer-se representar no exercício do cargo, sem prejuízo da delegação de competência em terceiros para determinados negócios ou espécies de negócios (arts.252º nº 5 e 261º nº 2 CSC) e que o mesmo mandato é ineficaz para a transmissão da gerência de facto porque o que há aqui é um mandato com representação, nos termos do qual os actos do representante produzem os seus efeitos na esfera jurídica do representado - gerente (arts.258º e 1178° nº l CCivil ) . Ou seja: é indiscutível a gerência «de jure» dos oponentes e, como não se verificou renúncia ao cargo de gerente por carta dirigida à sociedade (artº 404º nº l CSC) a responsabilidade subsidiária dos oponentes radica em exercício efectivo do cargo, por intermédio de procurador, autorizado por título jurídico válido, com claro fundamento legal (art.13° nº l CPT). Assim, atento o que acima ficou dito, os oponentes podem ser considerados responsáveis pela dívida exequenda por ter exercido no ano em causa, nos termos fixados, a gerência de facto. Consequentemente, subsiste aquele pressuposto de culpa funcional em que assenta a sua pretendida responsabilização por tais dívidas. Pode, por isso, alicerçar-se a conclusão inequívoca de que o oponente, exerceu, no ano de 1997, os poderes conferidos pelo pacto social, na forma que se referiu, tendo exercido uma gerência efectiva ou de facto que se traduziu na prática de actos de gestão ou disposição em nome e no interesse da sociedade susceptíveis de possibilitar ou impossibilitar o pagamento dos créditos em execução. Não sendo os oponentes os próprios devedores que figuram no título executivo nem os seus sucessores e sendo ainda certo que, como ficou provado e fundamentado, podem considerar-se responsáveis pelo pagamento da dívida, os oponentes têm de ser considerados parte legítima na presente execução, e tem de manter-se o despacho que contra eles decretou a reversão. Daí a conclusão final da sua legitimação passivo/substantiva para a execução em relação ao IVA do ano de 1997. III- DECISÃO: Face ao exposto, acordam os Juizes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelos oponentes fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça. * Lisboa, 12/10/2004 Gomes Correia Casimiro Gonçalves |