Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08455/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/12/2012 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | SINDICATO, ISENÇÃO DE CUSTAS, DEFESA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS, ARTIGO 4º, Nº 1, F) DO RCP, ARTº 310º, Nº 3 DA LEI 59/2008, DE 11/09, INCONSTITUCIONALIDADE, ARTºS 55º, Nº 1 E 56º, Nº 1 DA CRP |
| Sumário: | I. Resulta do nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008, de 11/09 e da alínea f) do nº 1 do artº 4º do RCP que a isenção de custas das associações sindicais se encontra condicionada a que tal entidade não tenha fins lucrativos e que atue no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos, isto é, em defesa dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores que representam. II. Segundo tais citadas normas legais, importa distinguir a defesa dos direitos e interesses coletivos, da defesa coletiva dos direitos e interesses individuais, já que, apenas quando a associação sindical atue em defesa dos primeiros beneficia da isenção legal de custas. III. Sendo instaurada pela associação sindical, ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativo, em representação de um único seu associado, em que é pedida a anulação de um ato administrativo praticado no âmbito de um concurso de provimento em que esse associado foi oponente, mostra-se incontestado que o autor não litiga em defesa dos direitos e interesses coletivos, mas apenas na defesa dos interesses individuais. IV. Ao agir desse modo, a associação sindical não atua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo Estatuto, não se verificando os pressupostos de isenção. V. Nos termos do artº 204º da Constituição é conferida ao juiz a tarefa de fiscalização da constitucionalidade, tendo os Tribunais o poder e o dever de confrontar com a lei fundamental as normas infraconstitucionais que sejam chamados a aplicar, procedendo ao controlo difuso da constitucionalidade e a uma fiscalização concreta, por apenas relevante para o caso concreto em juízo. VI. A questão da inconstitucionalidade de uma norma legal é uma questão de conhecimento oficioso, que deve ser conhecida pelo tribunal de recurso, podendo ser suscitada em qualquer altura do processo e até à decisão final. VII. Em face do âmbito de proteção dos artºs. 55º, nº 1 e 56º, nº 1 da Constituição, não é possível entender que a distinção legislativa operada pelo nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008, de 11/09, entre a atuação dos sindicatos na defesa dos interesses coletivos e na defesa coletiva dos interesses individuais dos trabalhadores, ao nível da isenção de custas, postergue, quer o princípio de liberdade sindical, quer o escopo da defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam. VIII. Uma coisa é a possibilidade de intervenção dos sindicatos na defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores que representam ou na defesa coletiva dos interesses individuais desses trabalhadores e outra é o regime de tributação a que tal atuação em juízo está sujeita. IX. O nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008, de 11/09, que limita a isenção de custas das associações sindicais às situações de defesa dos direitos e interesses coletivos, não colide com os artºs 55º, nº 1 e 56º, nº 1, da Constituição, não só porque não é claro que o invocado direito de isenção de custas integre o âmbito da facti species das citadas normas constitucionais, como ainda que isso se admita, não é a norma do nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008 apta a limitar o conteúdo essencial dos direitos nelas consagrados. X. No nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008 releva a dimensão do benefício de isenção de custas das associações sindicais e não o postergar, quer do princípio de liberdade sindical, quer da sua legitimidade para a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem, que não são postos em causa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
O STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 04/11/2011 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra os Serviços Municipalizados da Guarda, determinou o desentranhamento da petição inicial e a sua devolução ao autor, por julgar improcedente a subsunção à isenção prevista na alínea g), do nº 1 do artº 4º do Regulamento das Custas Processuais. Formula o recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 132 e segs. do processo físico): “A) A Douta sentença recorrida assenta em erro de interpretação e aplicação dos arts. 150°-A e 474° al. f) ambos do CPC, violando-os; B) Com efeito, a PI que instaurou a presente ação não foi recusada antes foi distribuída tendo seguido os seus ulteriores termos; C) Só depois dos articulados, a questão da falta da junção à PI do documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça foi suscitada, portanto em momento em que já não era possível rejeitar a petição; D) Sendo assim, o que eventualmente poderia existir, que não se admite, seria uma situação processual irregular que cumpriria sanar em respeito do disposto no art. 265.° do CPC, onde se determina ao juiz o dever de providenciar pelo andamento regular do processo e pela sanação de pressupostos processuais; E) Por isso, o Tribunal deveria ter marcado prazo ao A para comprovar o pagamento da taxa de justiça, sob pena de se decidir em conformidade com essa falta de pagamento, o que não foi feito, pois o A foi apenas advertido da possibilidade do mesmo Tribunal ter entendimento diverso a respeito da isenção de custas: “Perspetiva que pode não ser acolhida”. F) Por isso, a decisão de desentranhamento da PI dos autos foi prematura; G) À presente ação é aplicável o Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL n° 34/2008 de 26/02 (cfr artigo 26° n°1 na redação dada pelo artigo 156° n°1 da Lei n°64-A/2008 de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009) que estabelece que se encontram isentas de custas as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável [artigo 4° n°1 alínea f)]. H) O sindicato A é uma associação sindical, privada, sem fins lucrativos, constituída pelos trabalhadores nele filiados que, independentemente do seu vínculo, tipo de regime ou de contrato, exerçam atividade profissional na Administração Pública, Local ou Regional, nas empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos ou em quaisquer entes públicos ou privados que se encontrem investidos em poderes de autoridade na prossecução de fins públicos ou prossigam atividades de utilidade pública local, regional ou inter-regional; I) O Tribunal Constitucional já entendeu que “as associações sindicais são qualificáveis como associações de natureza privada que assumem uma função constitucional relevante” – cfr. Ac. T.C. n° 250/2008, in Ac. Dout. n° 563, p. 2129, tendo-se neste sentido pronunciado os Acs. do TCA Sul de 23.03.2011 e do TCA Norte de 26.11.2009, respetivamente, nos Rec. n° 7307/11 e 00005/09.68BC PRT; J) Salvo o devido respeito, a distinção feita na douta sentença recorrida entre a atuação das associações sindicais “para defesa dos direitos e interesses coletivos” e “para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos pelos trabalhadores que representam”, como determinante para a aferição da isenção ou não do pagamento de custas e taxas de justiça, carece de fundamento legal; K) Enquadrando-se o sindicato A, manifestamente, na previsão da referenciada al. f) do n° 1 do art. 4º do Regulamento das Custas Processuais, não faz qualquer sentido nela distinguir as situações em que as associações sindicais atuam na defesa de direitos e/ou interesses coletivos das situações em que atuam na defesa de direitos e/ou interesses individuais dos seus associados, sob pena do intérprete distinguir o que a lei não distingue; L) Neste preciso sentido, confira-se o doutamente decidido por recente Acórdão deste TCA Sul de 30/06/2011 proferido no proc. n° 7736/11, in wwwdgsi.pt: no seguinte sentido: “1 - As associações sindicais são qualificáveis como associações de natureza privada que assumem uma função constitucional relevante; II - A letra da alínea f) do n° 1 do artigo 4° do Regulamento das Custas Processuais no admite a tese da exclusão das associações sindicais da isenção ali consagrada, quando atuem na defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores que representem; M) Por outro lado, também a este respeito, como se decidiu no douto acórdão do TCA Norte, proferido no processo n° 357/10.5BEVIS, em caso de vencimento de causa os Sindicatos não têm que pagar custas ou quaisquer encargos, nem tinha que, com a pi, demonstrar, porque indevida, a taxa de justiça inicial, sendo assim inócua a pretendida subsunção da situação à al. h) do n° 1 do art. 4° do RCP; N) A douta sentença recorrida efetuou uma errada interpretação do art. 310° n° 3 da Lei n° 59/08 de 11/9 e do art. 4º n° 1 al. f) do Regulamento das Custas Processuais, que violou, devendo consequentemente ser revogada; O) A entender-se que o art. 310° n° 3 da L n° 59/08 de 12/09 deve interpretar-se no sentido de não isentar as associações sindicais do pagamento de custas quando atuam na defesa coletiva de interesses individuais, como é o caso, o mesmo será inconstitucional por violação do art. 55 n° 1 e 56° n° 1 da Constituição da República Portuguesa; P) A vingar tal interpretação, defendida na douta sentença recorrida, e exigindo-se às associações sindicais em casos como o dos presentes autos o pagamento de taxas de justiça e custas, o que implicaria uma restrição intolerável ao direito de defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que elas representam, o referido art. 310° n° 3 seria inconstitucional por violação dos referidos preceitos constitucionais, inconstitucionalidade essa que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos.”. Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença. * Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal da Guarda apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 168 e segs. do processo físico), assim tendo concluído: “- Em qualquer fase do processo, o Juiz deve, oficiosamente, providenciar pela regular tramitação processual, expurgando os processos de vícios e irregularidades que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa. - A PI não foi rejeitada como se diz, foi desentranhada por não se ter dado cumprimento ao despacho do M° Juiz, onde se deu a possibilidade do A. vir aos autos juntar “comprovativo do pagamento ou comprovar outra isenção”. - Não pode ser acolhido o argumento da “prematuridade do desentranhamento da PI’ com a justificação de que o Tribunal “deveria ter marcado prazo ao A. para comprovar o pagamento da taxa de justiça”. - A decisão de desentranhamento foi precedida da oportunidade se de juntar aos autos comprovativo de autoliquidação ou comprovação de outra isenção, em dez (10) dias uma vez que a invocada isenção “não pode ser acolhida” o que torna, deste modo, a decisão do Tribunal inatacável. - O A. invoca a inexigibilidade do pagamento da taxa de justiça ao abrigo da isenção prevista na alínea f) do art. 4° do RCP, que de modo algum se pode aplicar ao caso concreto. - Não obstante a revogação do art. 4° n.° 3 do DL 84/99 de 19 de março, esta norma encontra expressão no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei n.° 59/2008) no n.° 2 do artigo 310 da Lei n.° 59/2008. - Este artigo prevê o vigente regime de isenção de custas aplicável ao caso concreto; dispondo que as associações sindicais beneficiam de isenção do pagamento de custas para defesa dos direitos e interesses coletivos, aplicando-se no demais o regime previsto no RCP. - Foi o próprio legislador que definiu e diferenciou o regime de isenção de custas; a isenção que decorre do RCTFP aplica-se no caso de defesa de direitos e interesses coletivos, e a isenção que pode eventualmente ocorrer na defesa de direitos e interesses individuais encontra-se estatuída na alínea h) do n.° 1 do art. 4° do RCP, caso se verifique e se comprove a situação nele prevista. - Esta isenção não foi invocada, não se comprovou, nem sequer foi suscitada apesar do convite feito pelo tribunal. - A defesa em juízo de interesses puramente individuais, pelas Associações Sindicais, fora do âmbito da al. h) do n.° 1 do art. 4°, não justifica uma isenção de custas, sob pena de violação dos Princípios Constitucionais da Igualdade e até da Liberdade Sindical, nomeadamente em relação a outros trabalhadores com problemas idênticos e que não sendo sócios de um sindicato teriam que, em igual situação pagar custas (Ac.TCA –Sul de 09/21/2004). - O espírito da norma - e da isenção - é facilitar e estimular o exercício de funções públicas em prol do bem comum e que aproveitem à comunidade em geral, tutelar interesses coletivos, comuns e indivisíveis. No caso concreto, o círculo de interesses está reduzido a uma só pessoa - que tem todo direito á tutela jurisdicional efetiva, ao acesso ao direito e aos tribunais, mas nas mesmas circunstâncias e condições que terá qualquer outro trabalhador não sindicalizado.”. Conclui pedindo que se mantenha a sentença recorrida e seja julgado improcedente o recurso. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e que a decisão impugnada deve ser confirmada (cfr. fls. 185). * Notificadas as partes, nenhuma se pronunciou sobre o parecer emitido. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito: 1. por violação dos artºs 150º-A e 474º, alínea f), ambos do CPC, por errada interpretação do artº 310º, nº 3 da Lei nº 59/08, de 11/09 e do artº 4º, nº 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais [conclusões A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), K), L), M) e N)] e, 2. por inconstitucionalidade do nº 3 do artº 310º da Lei nº 59/08, de 11/09, por violação dos artºs 55º, nº 1 e 56º, nº 1 da Constituição, ao não isentar-se as associações sindicais do pagamento de custas quando atuam na defesa coletiva de interesses individuais [conclusões O) e P)].
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1º) O autor «em representação e defesa do seu associado JOAQUIM ..............................., residente na Rua Calles ............... n° 9, 6300 - ........ P......................., vem intentar AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL de impugnação de ato administrativo (deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da Guarda de 21/01/2011 que homologou a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum na modalidade de relação de emprego público por tempo indeterminado para um posto de trabalho na área de Engenharia Civil, publicada por aviso n° 3469/2011 no Diário da República, 2ª Série, n° 22 de 01/02/2011)», invocando estar «Isento de taxa de justiça e custas (art. 40, n° 1, al. f) do Regulamento das Custas Processuais)» - cfr. p. i. 2°) Foi dado o seguinte despacho, de 24/10/2010 – cfr. processado: «O autor litiga sob invocação de isenção prevista no art.° 4°, nº 1, f), do RCP. Perspetiva que pode não ser acolhida. Pelo que se concede oportunidade de vir aos autos juntar comprovativo de autoliquidação de taxa de justiça, ou comprovar outra isenção. Em 10 (dez) dias. (...)» 3°) Ao que o autor nada juntou de comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça ou comprovou outra isenção, antes vindo com requerimento, cujos termos aqui se têm presentes, onde concluiu – cfr. req. “(…) Daqui decorre portanto, não só a inequívoca legitimidade do Sindicato A para em representação do seu associado referido intentar a presente ação, como também, independentemente dos rendimentos por ele auferidos, a isenção de pagamento de custas nos termos da al. f) do n° 1 do art. 4º do RCP, que para tanto se invoca expressamente, tomando inexigível a autoliquidação da taxa de justiça (...)»”. * Nos termos do disposto no artº 712º, nº 1, a), do CPC, porque relevante, adita-se o seguinte facto à seleção dos Factos Assentes: 4º) A presente ação deu entrada em juízo em 10/05/2011 – cfr. fls. 2 dos autos.
DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente, importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional interposto pelo recorrente.
1. Erro de julgamento de direito, por violação dos artºs 150º-A e 474º, alínea f), ambos do CPC, por errada interpretação do artº 310º, nº 3 da Lei nº 59/08, de 11/09 e do artº 4º, nº 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais [conclusões A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), K), L), M) e N)] No presente recurso jurisdicional vem o recorrente a juízo impugnar a sentença recorrida que, em consequência de ter julgado improcedente a subsunção do litígio em presença ao disposto na alínea f) do nº 1 do artº 4º do Regulamento das Custas Processuais, determinou o desentranhamento da petição inicial e a sua devolução ao autor, nos termos do artº 150º-A do CPC. Nos autos, veio o autor, ora recorrente, Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), instaurar a presente ação administrativa especial, de impugnação do ato administrativo que homologou a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum na modalidade de relação de emprego público, por termo indeterminado, para um posto de trabalho na área de Engenharia Civil, em representação do seu associado, Joaquim .................................., identificado em juízo. Na petição inicial o autor invocou estar isento do pagamento de taxa de justiça e custas, ao abrigo da alínea f), do nº 1 do artº 4º do Regulamento das Custas Processuais. Pelo despacho, ora assente em 2) do probatório, foi concedida a oportunidade de o autor, ora recorrente, vir aos autos juntar comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça ou comprovar outra isenção, tendo, em sequência, o autor vindo a apresentar requerimento em que reiterou estar abrangido pela isenção invocada na petição inicial, não juntando qualquer comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça, nem invocando beneficiar de outra isenção de custas. Explanados os factos essenciais, vejamos a fundamentação de direito que resulta da sentença recorrida: “(…) Note-se, antes do mais, que em nada está em causa a legitimidade do Sindicato, nem a presente decisão a ela respeita. Tão só está em causa se tem lugar ou não a exigência tributária (questão levantada pelo réu, ainda que no discorrer do seu discurso argumentativo quanto à legitimidade, com ela não se confunde; e sempre é de conhecimento oficioso). Defende o autor que cabe isenção definida no art.° 4°, n° 1, f), do RCP. Sobre as isenções rege o art.° 4º, n° 1, do RCP, sendo que, segundo a sua alínea f), estão isentas as «As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável». Abriga-se o autor nesta norma, já que, a seu ver, dela recolherá beneficio. (…) Nenhuma dúvida se levanta que esteja em causa a defesa de interesse individual de um associado do Sindicato. Sintomaticamente, não vem convocada a norma do RCTFP (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 59/2008, de 11/09 – que, entre o mais revogou o DL n° 84/99, de 19/03, que regulava a liberdade sindical dos trabalhadores da função pública e regulava o seu exercício), que dispõe que “As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses coletivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais” (art.° 310°, nº 3) Explicitamente o legislador reservou a determinação de regime quanto a custas no que se refere à defesa de direitos ou interesses individuais para o regime definido no RCP, diploma que estatui essa isenção na alínea h) do n° 1, do seu art.° 4°, para os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito de trabalho, representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato gratuitos para o trabalhador, se o respetivo rendimento líquido à data da propositura da ação ou do incidente, ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior ao correspondente a 200 unidades de conta, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo o caso previsto no art.° 437º, n° 4, do Código do Trabalho e situações análogas. Assim, no que tange a tal tipo de ações relativas à defesa de direitos ou interesses individuais, resultaria, por um lado, contrário ao sentido justificativo da norma de isenção, e bem assim incongruente, o apelo à isenção referida na antecedente citada alínea f), desrespeitando a unidade de sistema e pulverizando a necessidade e previsão da norma especial, absorvida pela regra geral. Na interpretação que se alcança resulta que não há, sequer, contradição normativa (e muito menos de valoração), sequer aparentemente, e se a houvesse de alguma forma poderia subsistir (ENGISCH, oh. cit., págs. 313-317). Cfr. Ac. do STA, de 16-12-20 10, proc. n° 0788/10: Deste modo, embora o sindicato tenha uma ampla legitimidade processual para defender interesses dos seus associados, a verdade é que os requisitos de uma e outra das apontadas modalidades não são iguais: (i) Pode defender direitos ou interesses coletivos, sem ter que identificar qualquer dos associados, mas os direitos e interesses a prosseguir devem ser comuns e indivisíveis (coletivos). Nestes casos está isento de custas. (ii) Pode defender coletivamente direitos ou interesses individuais dos seus associados. Nestes casos não goza de isenção de custas. Cfr. Ac. do STA, Pleno, de 25-03-20 10, proc. n° 0913/08: atribuem-se dois tipos de Ieitimidade às associações sindicais — para defesa dos direitos e interesses coletivos e — para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais lega/mente protegidos dos trabalhadores que representem. No primeiro caso, está-se, perante uma legitimidade para intervenção da associação sindical em nome próprio, na defesa de interesses coletivos. No segundo caso, está em causa a defesa de interesses individuais dos trabalhadores associados, sendo a intervenção da associação sindical efetuada em representação destes. O atual regime de isenção de custas, que consta do n.° 3 do art. 310.º da Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro, que estabelece que «as associações sindicais beneficiam da isenção do pagamentç das custas para defesa dos direitos e interesses coletivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais», evidencia a diferença entre as duas situações, ao limitar a isenção aos casos de defesa dos direitos e interesses coletivos, revogando-a quanto às intervenções sindicais destinadas a defesa de direitos e interesses individuais. Pelo exposto, julga-se improcedente a pretendida subsunção à isenção prevista na dita alínea f). Nem vem suscitada evidenciação de qualquer outra. Não obstante o convite formulado. Cuja resposta também não supriu a falta de taxa de justiça. Consequência : o desentranhamento da petição inicial, a ser devolvida ao autor — art.° 150°-A do CPC.”. Nos termos dos fundamentos invocados no presente recurso, a questão decidenda consiste em saber se incorre a sentença recorrida na censura que lhe é dirigida, quanto ao erro de julgamento no tocante à interpretação do artº 310º, nº 3 da Lei nº 59/08, de 11/09 e do artº 4º, nº 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais, isto é, saber se o autor, Sindicato, que vem a juízo em representação de um seu associado, está ou não a coberto da isenção de custas, prevista na alínea f) do nº 1 do artº 4º do Regulamento das Custas Processuais. Em face da data da instauração da presente ação, nos termos do facto ora aditado, dúvidas não se colocam quanto à aplicação da disciplina do Regulamento das Custas Processuais. Os processos judiciais estão sujeitos a custas – artº 1º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, nos termos do artº 447º, nº 1 do CPC e do artº 3º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o Regulamento das Custas Processuais, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da Tabela I-A, que faz parte integrante do Regulamento – cfr. artº 447º nº 2 do CPC e artº 6º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais. A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da Tabela I, salvo os casos expressamente referidos na Tabela II, que fazem parte integrante do Regulamento – cfr. artº 7º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais. A regra geral da fixação da base tributável para efeitos da taxa de justiça é a de que esta corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da Tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas no processo respetivo – artº 11º do Regulamento das Custas Processuais. Com interesse quanto ao presente caso, estabelece a norma alvo de discórdia, o artº 4º, nº 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais, o seguinte: “1 – Estão isentos de custas: (…) f) As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.”. A isenção prevista na alínea f) do nº 1 do artº 4º do RCP, em causa, é justificada pelos interesses de ordem pública que as entidades beneficiárias prosseguem. “A isenção em apreço é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, o que à comunidade aproveita e ao Estado incumbe facilitar. É assim, uma isenção motivada pelo desiderato de tutela do interesse público.” – cfr. Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado”, 2ª ed., 2009, Almedina, pág. 152. Mais estabelece o artº 150º-A do CPC que “quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento (…)”. Disciplina a alínea f) do artº 474º do CPC que a secretaria recusa o recebimento da petição inicial se não tiver sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida. Nos termos do nº 1 do artº 446º do CPC, as custas do processo são da responsabilidade da parte que lhe deu causa, só assim não sendo quando a parte a quem cabia o seu pagamento está, por força de lei, isenta. No tocante ao regime previsto no artº 310º da Lei 59/2008, de 11/09, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, sob epígrafe, “Direitos”, o mesmo tem a seguinte redação: “1 – As associações sindicais têm, nomeadamente, o direito de: a) Celebrar acordos coletivos de trabalho; b) Prestar serviços de caráter económico e social aos seus associados; c) Participar na elaboração da legislação do trabalho; d) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços; e) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais. 2 – É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem. 3 – As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses coletivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais.” (sublinhados nossos). Explanado o quadro legal aplicável, importa interpretar o disposto no nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008, de 11/09 e o disposto na alínea f) do nº 1 do artº 4º do RCP. Ora, como previsto nas normas legais do nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008, de 11/09 e da alínea f) do nº 1 do artº 4º do RCP, está em causa uma isenção subjetiva de custas que se encontra condicionada ou que tem como pressupostos, que tal entidade: (i) não tenha fins lucrativos e (ii) atue no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos: atuação em defesa dos direitos e interesses coletivos. Nos termos de tais citadas normas legais, importa distinguir a defesa dos direitos e interesses coletivos, da defesa dos demais direitos e interesses, já que, apenas quando a associação sindical atue em defesa dos primeiros beneficia da isenção legal de custas. No caso dos autos – ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativo, intentada pelo autor, STAL, em representação de um único seu associado, em que é pedida a anulação de um ato administrativo praticado no âmbito de um concurso de provimento em que esse associado foi oponente – mostra-se incontestado, por nisso as partes estarem de acordo, que o autor não litiga em defesa dos direitos e interesses coletivos, mas apenas na defesa dos interesses de um associado, por isso, na defesa coletiva de direitos e interesses individuais. Por isso, é possível dizer que o autor vem a juízo litigar, não em defesa dos direitos e interesses coletivos, mas apenas na defesa dos interesses de um associado e, por outro, não atua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo Estatuto. Pelo que apenas será possível dizer que o autor, ora recorrente, se encontra isento do pagamento de custas, se conseguir subsumir-se o litígio em presença ao âmbito da factie species das normas legais invocadas. O que não se concede, tal como entendeu a sentença recorrida, visto na presente ação judicial estar em causa defesa coletiva de direitos e interesses individuais. Seguindo a doutrina do acórdão do STA, nº 0913/08, datado de 25/03/2010: “(…) atribuem-se dois tipos de legitimidade às associações sindicais: – para defesa dos direitos e interesses coletivos e – para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem. No primeiro caso, está-se perante uma legitimidade para intervenção da associação sindical em nome próprio, na defesa de interesses coletivos. No segundo caso, está em causa a defesa de interesses individuais dos trabalhadores associados, sendo a intervenção da associação sindical efetuada em representação destes. O atual regime de isenção de custas, que consta do n.º 3 do art. 310.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que estabelece que «as associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses coletivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais», evidencia a diferença entre as duas situações, ao limitar a isenção aos casos de defesa dos direitos e interesses coletivos, revogando-a quanto às intervenções sindicais destinadas a defesa de direitos e interesses individuais.” (sublinhados nossos).
Conforme decorre do acórdão do STA, nº 0788/10, de 16/12/2010: “No presente caso é a lei que ao atribuir a legitimidade ao sindicato, está a atribuir-lhe a titularidade dos “direitos e interesses coletivos” e até dos “direitos e interesses individuais” dos trabalhadores que representem. A distinção entre uma e outra modalidade não é indiferente, dado que, como resulta do n.º 3 do preceito acima transcrito, as associações sindicais só beneficiem de isenção de custas se agirem “para defesa dos direitos e interesses coletivos”. Apesar de se tratar de um conceito vago, podemos entender por “interesse” uma posição favorável para a satisfação de uma necessidade – CARNELUTTI, Teoria GERAL do Direito, pág. 80. Sendo assim, a tarefa do interprete é a de saber qual o sentido da lei, ou seja, qual o sentido das expressões “defesa dos direitos e interesses coletivos”, ou “defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem”. Um direito ou um interesse é “coletivo” quando pertence a todo o coletivo de trabalhadores representados pelo sindicato. Em termos literais a palavra “coletivo” significa: “ (…) que se refere a muitas pessoas ou coisas ao mesmo tempo; opõe-se a individual”. “ (…) A palavra coletivo emprega-se para designar o sentido de um termo geral quando ele se refere à coleção, quer dizer, ao conjunto dos indivíduos que pertencem à sua extensão” – GRANDE ENCICLOPÉDIA PORTUGUESA E BRASILEIRA, Vol. 7, pág. 120. Quando a expressão “coletivo” se reporta ao interesse, - como é o caso - tem em vista um bem jurídico protegido que é comum, que tem como cotitulares todo o universo de representados no sindicato. Há, nestas situações, uma “solidariedade de interesses”, que se traduz “em a necessidade de uma pessoa não poder ser satisfeita sem que o seja também a necessidade de outrem” – CARNELUTTI, Teoria Geral do Direito, pág. 83/84. Com efeito, explicita o mesmo autor: “Entre os interesses de várias pessoas, felizmente atua também, até mesmo em primeiro lugar, a solidariedade. (…) No campo da intersubjetividade – como soe dizer-se – a solidariedade traduz-se em a necessidade de uma pessoa não poder ser satisfeita sem que o seja também uma necessidade de outrem. Nessa hipótese, a posição favorável para a satisfação de uma necessidade determina-se ao mesmo tempo a respeito de um e do outro. Delinia-se, assim, a noção de interesse comum ou coletivo, em antítese com o interesse singular ou individual” – ob. cit. pág. 84. MARQUES ANTUNES, Direito de Ação Popular no Contencioso Administrativo, pág. 36/37 caracteriza os interesses coletivos, como sendo “… tal como os interesses individuais, interesses egoístas e particulares…(…).” (…) organizados por forma a adquirirem uma estabilidade unitária e organizada, de tal forma que se agregam a um determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem jurídico”. Atributo dos direitos ou interesses coletivos (legalmente protegidos) é, assim, a sua indivisibilidade o que implica que se trata de um direito ou interesse de todos. Quando um direito ou interesse coletivo é exercido o bem jurídico tutelado pela norma é alcançado por todos. Aos direitos e interesses coletivos contrapõe a mesma lei, direitos e interesses individuais dos trabalhadores representados, que são os direitos e interesses de cada um dos trabalhadores. Neste caso o direito ou o interesse pode considerar-se a afetação jurídica do bem à realização dum ou mais fins de pessoas individualmente consideradas – como dizia GOMES DA SILVA, Dever de Prestar Dever de Indemnizar, pág. 52, ao definir direito subjetivo. E, portanto, o seu titular é identificado e claramente demarcado do demais, através da norma que protege esse bem jurídico. Nestes casos, o sindicato visa defender os direitos ou interesses concretamente identificados “que entregam à associação sindical o exercício dos direitos ou interesses em litígio”. Esta modalidade de legitimidade assenta “na titularidade dos interesses diretos e imediatos por parte dos associados que delegam nela associação a representação em conjunto” – F. NICOLAU SANTOS SILVA, citado por GUILHERME DA FONSECA, Cadernos de Justiça Administrativa, 43, pág. 29. Deste modo, embora o sindicato tenha uma ampla legitimidade processual para defender interesses dos seus associados, a verdade é que os requisitos de uma e outra das apontadas modalidades não são iguais: (i) Pode defender direitos ou interesses coletivos, sem ter que identificar qualquer dos associados, mas os direitos e interesses a prosseguir devem ser comuns e indivisíveis (coletivos). Nestes casos está isento de custas. (ii) Pode defender coletivamente direitos ou interesses individuais dos seus associados. Nestes casos não goza de isenção de custas.” (sublinhados nossos).
De resto, também foi recusada a isenção de custas, nos termos da alínea f), do nº 1 do artº 4º do RCP e do nº 3 do artº 310º da Lei nº 59/2008, de 11/09, a uma associação sindical que veio a juízo em representação de um seu associado, no Acórdão do Pleno do STA, proc. nº 0520/11, de 16/11/2011, com a seguinte fundamentação: “Na verdade, nem ao abrigo do art.º 310.º, n.º 3, da Lei n.º 59/2008, de 11/09, que prescreve que «as associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses coletivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais» nem a coberto do disposto na al.ª f) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais que estatui que estão isentas de custas “as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável” pode o Recorrente sustentar que goza do reclamado privilégio. E isto porque o Recorrente, por um lado, não litiga em defesa dos direitos e interesses coletivos mas apenas na defesa dos interesses de um associado e, por outro, não atua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo Estatuto.”. Perante todo o exposto, no caso da presente ação, em que o autor vem a juízo em representação de um seu associado, invocando expressamente agir na defesa coletiva de interesses individuais, não estão verificadas as condições de que a lei faz depender para beneficiar de isenção de custas, pelo que, deveria ter pago a taxa de justiça inicial. Assim, não incorre a sentença recorrida na censura que lhe é assacada, quando ao erro de julgamento na interpretação do disposto da alínea f), do nº 1 do artº 4º do RCP e do nº 3 do artº 310º da Lei nº 59/2008, de 11/09, a que se referem as conclusões G), H), I), J), K), L), M) e N) do recurso. Por outro lado, não procede a alegada violação do disposto no artº 150º-A e do teor da alínea f) do artº 474º, ambos do CPC, porquanto a petição inicial não foi recusada, nem rejeitada, antes tendo sido mandada desentranhar em consequência da falta da autoliquidação da taxa de justiça pelo autor, mesmo após a prolação de despacho e a sua notificação para esse efeito, e da decisão de não verificação dos pressupostos de aplicação da norma de isenção, prevista na alínea f) do nº 1 do artº 4º do RCP [cfr. conclusões A), B), C) e F) do recurso]. Aliás, carece de sentido o alegado nas conclusões D) e E) do recurso, visto o ora recorrente ter sido notificado para autoliquidar a taxa de justiça em falta, sendo fixado prazo para esse efeito – cfr. ponto 2º) dos factos assentes. Termos em que, em face de todo o exposto, improcedem as conclusões do recurso em análise.
2. Inconstitucionalidade do nº 3 do artº 310º da Lei nº 59/08, de 11/09, por violação dos artºs 55º, nº 1 e 56º, nº 1 da Constituição, ao não isentar-se as associações sindicais do pagamento de custas quando atuam na defesa coletiva de interesses individuais [conclusões O) e P)] Por último, quanto à suscitada inconstitucionalidade do disposto no nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008, de 11/09, quando interpretado no sentido de não isentar as associações sindicais do pagamento de custas quando atuam na defesa coletiva de interesses individuais, por violação dos artºs 55º, nº 1 e 56º, nº 1, da Constituição, por o pagamento de taxas de justiça e de custas implicar uma restrição intolerável ao direito de defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que elas representam, importa dizer o seguinte. Nos termos do disposto no artº 204º da Constituição é conferida ao juiz a tarefa de fiscalização da constitucionalidade, tendo os Tribunais o poder e o dever de confrontar com a lei fundamental as normas infraconstitucionais que sejam chamados a aplicar, desse modo procedendo ao controlo difuso da constitucionalidade. Por isso, a questão da inconstitucionalidade de uma norma legal é uma questão de conhecimento oficioso, que deve ser conhecida por este Tribunal de recurso, podendo ser suscitada em qualquer altura do processo e até à decisão final, “pela simples razão de que os tribunais não podem, nos termos do artº 207 da CRP (hoje artº 204) aplicar (ou coonestar a aplicação) de norma que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados”(…).” (cfr. Ac. do STA, de 24/01/95, proc. nº 034482). Estando o juízo de constitucionalidade dependente de uma causa submetida a julgamento, não havendo uma ação ou um recurso judicial direto de inconstitucionalidade, tal juízo de constitucionalidade assume natureza incidental porque ele ocorre a propósito de uma outra questão submetida ao tribunal. No caso tal controlo traduz-se uma fiscalização concreta, porque apenas relevante para o caso concreto em juízo, nos termos em que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente nas suas alegações de recurso. Consagra o nº 1 do artº 55º da Constituição, a liberdade sindical dos trabalhadores, como “condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses”. O direito que tal norma constitucional visa tutelar é o da liberdade sindical, enquanto tipo ou forma autónoma de liberdade de associação, reconhecida aos trabalhadores para defesa dos seus direitos e interesses. Tal como refere a doutrina, “a liberdade sindical tem uma dimensão individual, tanto positiva, como negativa. a) A liberdade sindical, nesta perspetiva, consubstancia-se, antes de mais, numa liberdade de inscrição no sindicato (…) b) A liberdade de inscrição, na sua dimensão negativa “garante o direito de não inscrição sindical e o direito de abandonar o sindicato a todo o tempo no caso de tal inscrição existir” (Ac. nº 445/93) (…) c) O direito de livre sindicalização, na dupla vertente assinalada, envolve a proibição da adoção de “quaisquer mecanismos ou medidas de pressão que direta ou indiretamente possam contribuir para limitar o pleno gozo e fruição daquela liberdade, obstando a que, por qualquer forma, mesmo remota ou indireta, os sindicatos possam funcionar como estrutura de coação” (Ac. nº 437/00 – cfr. também Ac. nº 445/93). (…)” (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada” Tomo I, 2ª ed., 2010, pág. 1086-1087). Por outro lado, nos termos do nº 1 do artº 56º da Constituição, “compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem”. Tal significa que as associações sindicais têm como escopo promover os interesses dos seus associados sindicalizados, cujas “vantagens podem abranger todos os trabalhadores da mesma categoria e não apenas os sindicalizados, dando-se por isso uma promoção imediata dos direitos e interesses de todos os trabalhadores pertencentes à categoria abrangida pelo sindicato” (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “CRP Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol I, 4ª ed., 2007, Coimbra Editora, págs. 741-742). Por isso, os sindicatos têm legitimidade não apenas para a defesa dos interesses coletivos, mas também para a defesa coletiva dos interesses individuais dos trabalhadores, quer o seja perante o empregador, quer perante a Administração – neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 118/97, in Diário da República, I Série A, de 24/04/1997. No mesmo sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional nº 103/2001, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20010103.html, nos termos do qual: “os sindicatos são associações permanentes de trabalhadores para a defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais. Trata-se, pois, de associações voluntárias e permanentes, essencialmente caracterizadas pela condição de trabalhadores dos respetivos associados e, como decorre do artigo 56º n.º1 da Constituição, pelo objetivo da defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam. (...) Ora, o n.º 1 deste artigo 56º, ao afirmar que compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não só assegura aos trabalhadores a defesa coletiva dos respetivos interesses coletivos, através das suas associações sindicais, como lhes garante – ao não excluí-la – a possibilidade de intervenção das mesmas associações sindicais na defesa coletiva dos seus interesses individuais”. Ora, em face do âmbito de proteção de tais normas constitucionais, previstas nos artºs 55º, nº 1 e 56º, nº 1, não é possível entender, como pretende o recorrente, que a distinção legislativa operada pelo nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008, de 11/09, entre a atuação dos sindicatos na defesa dos interesses coletivos e na defesa coletiva dos interesses individuais dos trabalhadores, ao nível da isenção de custas, postergue de algum modo, quer o princípio de liberdade sindical, quer a dimensão da defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam. Desde logo porque, por força do disposto no nº 1 do artº 56º da Constituição, compete aos sindicatos, antes de mais, defender e promover a defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores neles filiados, embora ao não excluir, também garanta a atuação das associações sindicais na defesa coletiva dos seus interesses individuais, (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional nº 103/2001, supra transcrito). Mas uma coisa é a possibilidade de intervenção dos sindicatos na defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores que representam ou na defesa coletiva dos interesses individuais desses trabalhadores e outra é o regime de tributação a que tal atuação em juízo está sujeita. É sabido que o princípio geral, nos termos anteriormente aduzidos, é o de pagamento de custas e não o da sua isenção, que apenas está limitada aos casos em que o interesse público assim o determinar. Uma norma como a do nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008, de 11/09, que limita a isenção de custas das associações sindicais às situações de defesa dos direitos e interesses coletivos, não colide com as normas dos artºs 55º, nº 1 e 56º, nº 1, da Constituição, não só porque não é claro que o invocado direito de isenção de custas integre o âmbito da facti species das normas constitucionais em causa, como ainda que isso se admita, não é a norma do nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008 apta a limitar o conteúdo essencial dos direitos nelas consagrados. O que releva no nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008 é a dimensão do benefício de isenção de custas das associações sindicais e não o postergar, quer do princípio de liberdade sindical, quer da sua legitimidade para a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem, que não são postos em causa. Pelo que é possível dizer que por via da norma constante do nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008, não se encontra condicionada, de algum modo, a legitimidade dos sindicatos na defesa coletiva dos direitos ou interesses individuais dos trabalhadores, os quais podem atuar segundo as suas atribuições e para a defesa dos interesses que lhes estão conferidos. Por outro lado, não logra o recorrente alegar que se encontre limitado ou derrogado qualquer dos direitos enunciados nas várias alíneas do nº 2 do artº 56º da Constituição, donde não relevar tal disposição constitucional. Donde ser de recusar o juízo de inconstitucionalidade da norma do nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008. Assim sendo, considerando todo o exposto, improcedem in totum as conclusões que se mostram dirigidas contra a sentença recorrida. *** Pelo exposto, improcede o recurso que se nos mostra dirigido, por não provados o seu respetivos fundamentos. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Resulta do nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008, de 11/09 e da alínea f) do nº 1 do artº 4º do RCP que a isenção de custas das associações sindicais se encontra condicionada a que tal entidade não tenha fins lucrativos e que atue no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos, isto é, em defesa dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores que representam. II. Segundo tais citadas normas legais, importa distinguir a defesa dos direitos e interesses coletivos, da defesa coletiva dos direitos e interesses individuais, já que, apenas quando a associação sindical atue em defesa dos primeiros beneficia da isenção legal de custas. III. Sendo instaurada pela associação sindical, ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativo, em representação de um único seu associado, em que é pedida a anulação de um ato administrativo praticado no âmbito de um concurso de provimento em que esse associado foi oponente, mostra-se incontestado que o autor não litiga em defesa dos direitos e interesses coletivos, mas apenas na defesa dos interesses individuais. IV. Ao agir desse modo, a associação sindical não atua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo Estatuto, não se verificando os pressupostos de isenção. V. Nos termos do artº 204º da Constituição é conferida ao juiz a tarefa de fiscalização da constitucionalidade, tendo os Tribunais o poder e o dever de confrontar com a lei fundamental as normas infraconstitucionais que sejam chamados a aplicar, procedendo ao controlo difuso da constitucionalidade e a uma fiscalização concreta, por apenas relevante para o caso concreto em juízo. VI. A questão da inconstitucionalidade de uma norma legal é uma questão de conhecimento oficioso, que deve ser conhecida pelo tribunal de recurso, podendo ser suscitada em qualquer altura do processo e até à decisão final. VII. Em face do âmbito de proteção dos artºs. 55º, nº 1 e 56º, nº 1 da Constituição, não é possível entender que a distinção legislativa operada pelo nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008, de 11/09, entre a atuação dos sindicatos na defesa dos interesses coletivos e na defesa coletiva dos interesses individuais dos trabalhadores, ao nível da isenção de custas, postergue, quer o princípio de liberdade sindical, quer o escopo da defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam. VIII. Uma coisa é a possibilidade de intervenção dos sindicatos na defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores que representam ou na defesa coletiva dos interesses individuais desses trabalhadores e outra é o regime de tributação a que tal atuação em juízo está sujeita. IX. O nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008, de 11/09, que limita a isenção de custas das associações sindicais às situações de defesa dos direitos e interesses coletivos, não colide com os artºs 55º, nº 1 e 56º, nº 1, da Constituição, não só porque não é claro que o invocado direito de isenção de custas integre o âmbito da facti species das citadas normas constitucionais, como ainda que isso se admita, não é a norma do nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008 apta a limitar o conteúdo essencial dos direitos nelas consagrados. X. No nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008 releva a dimensão do benefício de isenção de custas das associações sindicais e não o postergar, quer do princípio de liberdade sindical, quer da sua legitimidade para a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem, que não são postos em causa. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, em ambas as instâncias. Registe e notifique. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos)(Voto de vencido: "(…) Sendo parte adjectiva o mesmo Sindicato ora Recorrente a propósito de idêntica questão em sede de isenção tributária, por este mesmo Colectivo foi proferido acórdão de 23.03.2011 no recurso n°7307/11, em que também era suscitada a questão do valor da causa e cujos termos se transcrevem: "(…) a) legitimidade activa da associação sindical; De acordo com a noção legal de associação sindical e a extensão da legitimidade activa destas para intervir em processos judiciais ou procedimentos administrativos, constante, respectivamente, dos art°s 476° a) e 477° d) do Código de Trabalho, aplicáveis no domínio do associativismo sindical da Função Pública, Lei 59/08 de 11.09 - diploma que contém o regime jurídico da actividade sindical na função pública cujo art°18° al. a) operou a revogação do DL 84/99 de 19.03 -, cabe dizer no tocante à associação sindical presente nos autos que, entre outros elementos estruturais, se trata de uma pessoa colectiva de base corporativa, de natureza privada em face dos sujeitos que a constituem (os trabalhadores), sem fins lucrativos, art°157° C. Civil e "(…) finalisticamente determinada, pelo objectivo de promoção e defesa dos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores que representa. (...)", seja o interesse colectivo seja o interesse individual. (1) Na vertente administrativa, o art°53° n° l CPA confere legitimidade às associações -indicais tanto para iniciar como para intervir em procedimento administrativo, na medida em que a restrição - "sem carácter sindical" constante da parte final do citado preceito foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Ac. n° 118/97, de 24.Abril do Tribunal Constitucional, por violação do art°56° nº1 da CRP. Na vertente jurisdicional a questão da legitimidade activa das Associações Sindicais para fazerem valer o direito à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legítimos dos trabalhadores que representam, seja em defesa de direitos colectivos seja em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados, tem vindo a ser jurisdicionalmente apreciada em corrente doutrinária deste TCA Sul, em que nos inserimos, e do Supremo Tribunal Administrativo com fundamento no favor laboratoris perfilhado pela Constituição, cfr. art°s. 55° e 56° CRP, v.g. no acórdão proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, in Proc. n° 0190/04, 4atado de 05-07-2005 que, no domínio do art° 4° n° 3 do DL 84/99, de 19/03, reconhece às associações sindicai legitimidade "(..) para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem (..)", no sentido da legitimidade processual activa das Associações Sindicais para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador, para cuja fundamentação de direito se remete ao abrigo do disposto no art°705° CPC, ex vi art° 140° CPTA, pelo que não se acompanha a fundamentação sustentada em sede de sentença proferida pelo Tribunal a quo. b) isenção subjectiva de custas judiciais; O âmbito subjectivo de isenção de custas processuais, de acordo com o disposto no ar° 4° n° l f) do RCP, aprovado pelo DL 34/2008 de 26.02 e vigente desde 20.04.09, abrange: "As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável.". Sem prejuízo, naturalmente, de incorrer em responsabilidade pelo pagamento das custas "quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido" e "quando a respectiva pretensão for totalmente vencida", n°s. 5 e 6 do citado art° 4° do RCP. A citada norma é muito clara quanto a fazer depender a isenção subjectiva em matéria de custas no tocante às pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos da verificação de dois pressupostos de legitimidade processual: 1. "quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições" ou 2. "para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável". O que é o caso dos presentes autos. (..)" *** Em face do exposto, mantemos o entendimento de que a lei fundamental outorga legitimidade de intervenção das associações sindicais na defesa de interesses colectivos como do interesse individual de um trabalhador, com a consequência de integração subjectiva do benefício fiscal de isenção de custas estatuído no artº4 nº1 f) do RCP.Em coerência com o citado entendimento, revogaria a sentença ordenando a baixa dos autos à 1a Instância para prosseguimento do processo se a tal nada mais obstasse. (1) Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do trabalho, Parte I - Dogmática geral, Almedina /2005, pág. 337.) ) (António Paulo Vasconcelos) |