Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 7462/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/18/2003 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | EXECUÇÃO DO JULGADO ANULAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO JUROS INDEMNIZATÓRIOS PEDIDO DE JUROS |
| Sumário: | I - Na execução do julgado anulatório, a AT deve reconstituir a situação que existiria se a ilegalidade que determinou a anulação não tivesse ocorrido, não lhe bastando repor a situação anterior ao cometimento daquela ilegalidade. II - Ainda que no acórdão judicial que anulou a liquidação do imposto não se tenha ordenado o pagamento de juros indemnizatórios, nada obsta a que no pedido de execução do julgado se formule pedido de juros indemnizatórios e de mora, sendo o processo de execução do julgado meio próprio para apreciar a legalidade dos actos da AT em execução de sentença que anulou o acto tributário impugnado. III - A não restituição do montante anulado no prazo legalmente previsto para o efeito implica o pagamento de juros de mora, se forem pedidos. IV - Os juros indemnizatórios e os juros de mora coincidem no ressarcimento dos danos provocados (a perda do rendimento do capital resultante da sua privação), mas não se referem ao mesmo período: os primeiros são a contar desde a data do pagamento até ao termo do prazo para o cumprimento voluntário da sentença e os juros de mora desde esta última data até ao efectivo pagamento. V - A contagem dos juros faz-se de acordo com as taxas que sucessivamente vigoraram e pelo período da sua vigência. |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 Por apenso ao processo de impugnação judicial instaurado pela “R... S.A.” (adiante Recorrida, Contribuinte ou Requerente) contra a liquidação de IVA referente aos meses de Janeiro a Setembro de 1991 e Julho a Dezembro de 1992 e no qual, por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), foi anulado aquele acto tributário, veio aquela sociedade requerer ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa a declaração de causa ilegítima de inexecução e o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, alegando que, tendo solicitado a execução do julgado ao Chefe da Repartição de Finanças do 9.º Bairro Fiscal de Lisboa, este apenas reconheceu o direito ao reembolso do IVA e dos juros compensatórios indevidamente liquidados e cobrados, mas já não dos «juros indemnizatórios legais» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.), também por ela requeridos e que, até hoje apenas recebeu a quantia respeitante ao IVA, não tendo recebido o valor dos juros compensatórios (() Este valor veio entretanto a ser pago, se bem que já depois de deduzido o pedido.), apesar de o Chefe da Repartição ter reconhecido serem devidos, nem o valor dos juros indemnizatórios, que «são um direito reconhecido à [...] requerente pelos artigos 43º, 100º e 102º LGT, 61º CPPT e 92º CIVA». 1.2 Aquele Tribunal, ouviu o Director-Geral dos Impostos, nos termos do disposto no art. 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, que veio dizer, em síntese, que foram já restituídos o IVA e os juros compensatórios (() Vide a nota 2.) pagos e que, quanto aos juros indemnizatórios, porque nada consta sobre essa matéria no acórdão que anulou a liquidação, «os mesmos não são devidos». Em abono da sua tese citou jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. 1.3 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa julgou procedente a execução de julgado e, declarando não existir causa legítima de inexecução, considerou que «desde a data do pagamento em Abril e Julho de 1993 (compensação do I.V.A.) e 3 de Dez.º de 1993 (pagamento dos juros compensatórios) até à data da execução espontânea, em 13.12.2000 (30 dias a contar do trânsito em julgado do Acórdão, nos temos do disposto no art.º 5.º n.º 1, do DL 256-A/77, de 17/6) são devidos juros indemnizatórios primeiro à taxa básica de desconto do Banco de Portugal à data do início do retardamento acrescido de cinco pontos percentuais e depois a partir de 1/1/99 à taxa dos juros legais estabelecidos de acordo com o n.º 1, do art.º 559.º, do C.Civil. 1.4 Inconformado com essa sentença, o Director-Geral dos Impostos dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: Nestes termos e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e anulado o douto despacho recorrido». 1.5 A Recorrida contra alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.6 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.7 O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso. 1.8 Com dispensa dos vistos, por se tratar de processo urgente, cumpre apreciar e decidir. 1.9 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões do Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida julgou ou não correctamente quando considerou que a ora recorrida tem direito a juros de mora e a juros indemnizatórios. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que aqui transcrevemos ipsis verbis: 1. A impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização, cujo relatório foi elaborado em 2.7.92, tendo sido verificado que emitia facturas com liquidação de imposto vindo posteriormente a anular e a regularizar o respectivo imposto a seu favor com base no facto de se tratar de campanhas de promoção consistentes na oferta das três primeiras mensalidades nos contratos de locação de veículo por, pelo menos, 36 meses. 2. Os Serviços de fiscalização consideraram que a referida situação era assimilada a uma operação onerosa, nos termos da al. a), do n.º 2, do art.º 4.º do C.I.V.A. dado que as viaturas pertencentes ao imobilizado do contribuinte, são utilizadas por parte de terceiros (clientes) em proveito próprio, portanto, em fins alheios à empresa, tendo apurado um total de imposto indevidamente regularizado de 50 649 240$00, sendo o montante de 8 882 078$00 referente a Jan.º a Setembro de 1991 e o montante de 41 767 162$00 referente a Julho a Dez. de 1992; 3. Nos termos do art.º 83.º-B, do C.I.V.A esta quantia foi deduzida, a título de compensação, ao pagamento dos reembolsos relativos ao período de 4/93 e 7/93; 4. Foram liquidados juros compensatórios, nos termos do art.º 89.º, relativamente aos mesmos períodos, no total de 10 292 788$00 que foram pagos eventualmente em 3.12.93 pelos conhecimentos n.ºs l 277 e l 290; 5. A requerente apresentou impugnação em 18.2.94, a qual correu termos neste Juízo e secção sob o n.º 105/94 e foi julgada improcedente por sentença de 13.7.99. 6. A requerente interpôs recurso desta sentença para o Supremo Tribunal Administrativo onde, por acórdão transitado em julgado, em 13.11.2000, foi revogada a sentença referida e anulada a liquidação impugnada; 7. Em 6.3.2001 a requerente solicitou ao chefe do 9º Bairro Fiscal de Lisboa a execução do Acórdão que anulou a liquidação do I.V.A e dos juros compensatórios, ou seja, o reembolso de 50 649 240$00 a título de imposto e de 10 292 788 $00, a título de juros compensatórios indevidamente cobrados, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios legais, nos termos do art.º 43.º, 102.º, da L.G.T. e 61.º, do C.P.P.T.; 8. Em 31.3.2001 foram emitidos os cheques n.º 2783865263, no valor de 50 373 749$00 e n.º 3683865262, no valor de 275 491 $00 ambos respeitantes ao I.V.A, no total de 50 649 240$00; 9. Em 21.9.2001, foi emitido pelo tesouro, o cheque n.º 6410188393, no valor de 10 292 788$00 relativos a juros compensatórios; 10. A requerente intentou a presente execução em 22.6.2001. * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, transitado em julgado em 13 de Novembro de 2000, a ora recorrida obteve a anulação da liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios efectuada com referência aos meses de Janeiro a Setembro de 1991 e Julho a Dezembro de 1992 e cujos valores, no que respeita ao imposto, lhe foram deduzidos, a título de compensação, no pagamento dos reembolsos relativos aos períodos de Abril e Julho de 1993 e, quanto aos juros compensatórios, pagou em 3 de Dezembro de 1992. A Recorrida requereu à AT o pagamento de juros indemnizatórios e, porque a AT, com o argumento que o acórdão não se lhes refere, entendeu que os mesmos não eram devidos, pediu ao Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa a execução do julgado, declarando que não existe causa legítima de inexecução e determinando o pagamento de «juros indemnizatórios legais» (() A Requerente pediu também a restituição dos juros compensatórios, que, já depois do pedido, lhe foi efectuada.). Na sentença recorrida foi decidido não existir causa legítima de inexecução (() Aliás, atento o disposto no art. 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho - «quando a execução de sentença consistir no pagamento de quantia certa, não é invocável causa legítima de inexecuçaõ» -, afigura-se-nos que nunca poderia ser invocada causa legítima de inexecução.) e que «desde a data do pagamento em Abril e Julho de 1993 (compensação do I.V.A.) e 3 de Dez.º de 1993 (pagamento dos juros compensatórios) até à data da execução espontânea, em 13.12.2000 (30 dias a contar do trânsito em julgado do Acórdão, nos temos do disposto no art.º 5.º n.º 1, do DL 256-A/77, de 17/6) são devidos juros indemnizatórios primeiro à taxa básica de desconto do Banco de Portugal à data do início do retardamento acrescido de cinco pontos percentuais e depois a partir de 1/1/99 à taxa dos juros legais estabelecidos de acordo com o n.º 1, do art.º 559.º, do C.Civil. Desde 13.12.2000 e até ao reembolso, em 31.3.2001, do montante do I.V.A e em 21.9.2001 do montante dos juros compensatórios pagos, são devidos juros de mora». O Director-Geral dos Impostos discordou do decidido, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, porque considerou que na sentença se fez errado julgamento quando se considerou serem devidos juros indemnizatórios e juros de mora, pois foram aplicados os «art.s. 43º e 102 n.º 2 da LGT, art.º e 101º n.º 3 do CPPT», disposições legais ainda não existentes à data em que se verificou a «situação material a que o douto despacho recorrido se reporta», e que «os juros indemnizatórios e os juros de mora, para serem devidos, deveriam ter sido pedidos em acção própria e não em sede de execução do acórdão que anulou as liquidações de IVA», sendo certo que neste acórdão nada se dispôs a esse respeito. Assim, como ficou já dito em 1.9, a questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões do Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida julgou ou não correctamente quando considerou que a ora recorrida tem direito a juros de mora e a juros indemnizatórios, o que passa por indagar qual a legislação aplicável e se proferida decisão anulatória de uma liquidação, em processo de impugnação judicial, o impugnante pode, em execução do julgado, pedir juros indemnizatórios e (eventualmente) moratórios que lhe sejam devidos, mesmo que a decisão proferida no processo de impugnação judicial não se pronuncie a esse propósito. 2.2.2 SÃO DEVIDOS JUROS DE MORA E JUROS INDEMNIZATÓRIOS ? Antes do mais, porque o Recorrente sustenta que na sentença recorrida foram aplicados os «art.s. 43º e 102 n.º 2 da LGT, art.º e 101º n.º 3 do CPPT», disposições legais ainda não existentes à data em que se verificou a «situação material a que o douto despacho recorrido se reporta», começaremos por referir que na sentença recorrida se fez apelo ao art. 24.º do CPT e não ao art. 43.º da LGT, aí se salientando expressamente que «À data do pagamento (1993) vigorava o art. 24.º do CPT, que dispunha haver lugar a juros indemnizatórios quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determinasse que tinha havido erro imputável aos serviços. Idêntica disposição figura agora na L.G.T., no art. 43.º, n.º 1». Mais à frente, ficou dito: «Estão assim reunidos os pressupostos que o art.º 24.º do C.P.T. e actualmente o art.º 43.º, da L.G.T. exigem para os juros indemnizatórios a favor do contribuinte». Não há, pois, dúvida quanto à disposição legal aplicada: o art. 24.º do CPT. Assim, admitindo nós, como admitimos, que a atribuição de juros indemnizatórios, porque se traduz na efectivação de responsabilidade civil extra contratual, é regulada pela lei vigente no momento do facto gerador dessa responsabilidade, certo é que não houve por parte do Juiz do Tribunal a quo incorrecta aplicação do preceito legal em razão do tempo. Sem prejuízo do que vimos de dizer, sempre será de realçar que entre o art. 24.º do CPT e o art. 43.º da LGT, não há qualquer alteração substancial, sendo que este corresponde àquele. Por isso nos considerandos que adiante serão feitos, por remissão, as referências ao art. 43.º da LGT podem ler-se como feitas ao art. 24.º do CPT. Já no que respeita ao art. 102.º, n.º 2, da LGT, que o Recorrente também sustenta não ser aplicável à situação sub judice, diremos que a decisão anulatória – o referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – foi proferido em 2000 (cfr. n.º 6 do probatório), já no âmbito da vigência da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e que, nos termos do art. 6.º do mesmo diploma, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999. Não há, pois, qualquer aplicação retroactiva da lei. Dito isto, e considerando que a referência feita pelo Recorrente ao art. 101.º,n.º 3, do CPPT só por lapso se compreende, há que ter presente o seguinte: Nos termos do art. 100.º da LGT (() Este preceito reproduz a doutrina constante dos arts. 5.º e segs. do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, e foi posteriormente reafirmada nos arts. 95.º e 96.º da DL n.º 267/85, de 16 de Julho - Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - e 145.º do Código de Processo Tributário.): «A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão». Este preceito «representa um simples postulado do princípio constitucional que dispõe que as decisões dos tribunais transitadas em julgado são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (art. 205.º da Constituição)» (() DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 2.ª edição, nota 1 ao art. 100.º, pág. 440.). Na verdade, como salienta FREITAS DO AMARAL, «Anulado o acto ilegal, e porque a anulação produz efeitos ex tunc, o acto deixa de existir e tudo se deve passar como se ele nunca tivesse sido praticado» (() A execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, pág. 60.). Sobre a execução da sentença, dispõe o art. 102.º da LGT: «1. A execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos. 2. Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea». Como se disse no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Dezembro de 2001, proferido no recurso com o n.º 26.608, acórdão que, «abriu caminho a uma jurisprudência que pode já ter-se por firme» (() Cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Novembro de 2002, proferido no recurso com o n.º 1077/02 e cujo texto integral está disponível no site da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos do Ministério da Justiça (www.dgsi.pt).-() Representando uma mudança relativamente à jurisprudência indicada pelo Recorrente.) e que, com a devida vénia, passamos seguir, transcrevendo-o, «destes preceitos resulta, pois, sem sombra de dúvida, que o contencioso tributário é um contencioso de anulação e que, em caso de procedência da impugnação judicial (que foi o meio judicial onde foi proferido o acórdão exequendo), a administração está obrigada a reconstituir a situação jurídica hipotética que existiria caso não tivesse sido praticado o acto tributário anulado. Destarte, quando o objecto da impugnação judicial tenha sido um acto tributário, o cumprimento do julgado não pode deixar de passar, em primeiro lugar, pela devolução ou restituição do que indevidamente foi pago em cumprimento da sua imperatividade jurídica. Dir-se-á, na linha da decisão recorrida, que a administração, em tal circunstância, apenas a tanto estará obrigada, face àquele preceito do art.º 100º da LGT, dado o mesmo incluir apenas expressamente nessa reconstituição da legalidade do acto “os juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão”. Os juros indemnizatórios vencidos até ao termo do prazo da execução da decisão anulatória estariam fora do âmbito do cumprimento do julgado. Uma leitura deste preceito no sentido de o cumprimento do julgado envolver apenas os juros indemnizatórios quando, tendo havido o pagamento do tributo, o pagamento dos juros estivesse consignado na sentença anulatória, por apego à sua expressão verbal de “juros indemnizatórios, se for caso disso, ...” corresponderia a pôr o mesmo preceito em frontal oposição com o comando constante do n.º 1 do art.° 43º da mesma LGT, relativo à mesma hipótese de ter havido pagamento do tributo, porquanto ali se manda computar os juros indemnizatórios apenas “a partir do termo do prazo da execução da decisão” e aqui se diz, também, expressamente, que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao devido”. [...] Todavia, [...] os mencionados preceitos podem ser interpretados de forma harmónica, regendo o art.° 43° para as situações nele previstas e o art.° 100° para as demais hipóteses. [...] Num tal entendimento, quando ocorram as hipóteses constantes do art.° 43.° (todas envolvendo o pagamento do tributo), falar-se-á de juros indemnizatórios até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão e de juros moratórios depois de tal momento, quando, tendo havido o seu pedido de pagamento, ocorra uma situação de mora da administração. Mas se só são devidos os juros moratórios quando estes tenham sido pedidos, de acordo com este preceito, não pode deixar de ser assim também para o caso dos juros indemnizatórios. [...] Porém, tal vontade [de que sejam pagos os juros indemnizatórios que a lei reconhece], no caso de estar pago o imposto cuja liquidação se sindica, tanto poderá, no domínio da Lei Geral Tributária, ser manifestada no processo de impugnação judicial como posteriormente. [...] Na verdade, tendo a LGT feito uma clara opção pelo regime de execução dos julgados administrativos, como resulta do acima exposto, e decorrendo deste que a administração tenha de reconstituir a situação hipotética que existiria actualmente se não fora a prática do acto ilegal, e contando-se, entre essa reconstituição, também a relativa aos danos advindos directamente do acto anulado e, por outro lado, cifrando-se os danos emergentes do pagamento indevido da prestação tributária satisfeita por força da imperatividade jurídica do acto de liquidação/tributário anulado por razões de ilegalidade substantiva nos juros indemnizatórios, não poderá a administração deixar de os pagar ao lesado quando este lhe manifeste essa pretensão. [...] No caso de já ter sido manifestada essa intenção no processo de impugnação judicial, seja por pedido efectuado logo na petição inicial, seja posteriormente, em ampliação do pedido inicialmente efectuado, em consequência do eventual pagamento do imposto entretanto efectuado, e de a sentença aí proferida ter determinado o seu pagamento, a execução do julgado deve abranger logo o pagamento dos juros indemnizatórios. Não constando da sentença essa injunção jurídica, a execução do julgado não tem inicialmente de abarcar também o pagamento dos juros indemnizatórios, devendo este ser efectuado posteriormente, depois de ter sido formulado o respectivo pedido, salvo se entre o momento do trânsito em julgado da sentença e o da execução espontânea pela administração o contribuinte lho tenha feito. Não há aqui necessidade da existência de uma sentença judicial que expressamente comine essa concreta obrigação jurídica, porque ela representa actualmente, à face do disposto no art.° 43.° da LGT, um efeito jurídico que se constitui pelo simples facto de o acto tributário ter sido anulado graciosa ou contenciosamente e isso aconteça por razões de legalidade imputadas aos serviços da administração. Sendo a causa da anulação do acto tributário, em consequência de cuja prática ocorreu o pagamento do tributo, um erro imputável aos serviços, por abarcado nos efeitos jurídicos constituídos pela sentença se tem também esse concreto efeito jurídico em virtude de se terem de dar por satisfeitos todos os pressupostos de cuja existência aquele art.° 43°, n.° 1, da LGT o faz depender. Como dizem Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge de Sousa, “o erro imputável aos serviços que operaram a liquidação fica demonstrado quando procederem a reclamação graciosa ou a impugnação dessa mesma liquidação» (cfr. Lei Geral Tributária comentada e anotada, 2a edição, 2000, págs. 181)». Regressando ao caso sub judice, verificamos que, conforme resulta do julgado pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo de impugnação apenso, a liquidação de IVA e dos juros compensatórios impugnada ficou a dever-se à errada qualificação feita pela AT da não cobrança de rendas pela Contribuinte, durante três meses, em contratos de aluguer de longa duração de veículos. Na verdade, a AT considerou que essa não cobrança de rendas constituía prestação de serviços a título oneroso, à face da alínea a) do art. 4.º, n.º 2, do CIVA, por implicar uso de bens da empresa para fins alheios à mesma, enquanto o Supremo Tribunal Administrativo decidiu que essa realidade fáctica era de qualificar como “descontos” e, por isso, que não havia lugar a liquidação de IVA, como resulta do preceituado no art. 16.º, n.º 6, alínea b), do CIVA. Foi devido a tal erro nos pressupostos de direito que a Recorrida pagou o IVA e respectivos juros compensatórios. De acordo com o exposto, é de concluir, como bem concluiu a sentença da 1.ª instância, que a recorrida tem direito: - ao pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do IVA e dos juros compensatórios indevidamente liquidados – Abril e Julho de 1993, relativamente ao IVA que foi compensado quando do pagamento dos reembolsos desses meses, e 3 de Dezembro de 1993, quanto aos juros compensatórios – até à data em que a AT deveria ter executado o julgado espontaneamente, ou seja, 13 de Dezembro de 2000 (cfr. o art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho); - ao pagamento de juros de mora desde esta última data até ao efectivo reembolso, ocorrido em 31 de Março de 2001, relativamente ao IVA, e em 21 de Setembro de 2001, relativamente aos juros compensatórios. Note-se que visando os juros indemnizatórios e os juros de mora ressarcir o mesmo dano, ou seja, a perda do rendimento do capital decorrente da sua privação, é evidente que não poderá ser reconhecido o direito aos dois tipos de juros relativamente ao mesmo período de tempo, sob pena de converter a interpelação do devedor numa fonte ou causa legal autónoma de uma obrigação de juros. Note-se ainda que contagem desses juros, cuja taxa é igual à dos juros compensatórios (art.° 43°, n.° 4, da LGT), bem como dos juros moratórios, deve ser feita tendo em conta as taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, quer porque estas exprimem a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária quer porque essa é a solução que decorre da regra do art.° 12°, n.° 2, da LGT relativo à aplicação das leis no tempo. Quanto à taxa de uns e outros: Só com o aditamento feito ao art.° 83.° do CPT pelo art. 1.º da Lei n.° 7/96, de 7 de Fevereiro, é que passou a existir no nosso ordenamento tributário um preceito – o n.º 4 daquele artigo – que estabeleceu, com carácter geral, para todos os tributos, a taxa dos juros compensatórios, tendo-a feito corresponder «à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais». O art.° 35.°, n.° 10, da LGT, manteve uma taxa geral, tendo-a fixado, todavia, nos termos equivalentes «à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.° do Código Civil». Na falta de uma tal estipulação, por equivalência, dos juros indemnizatórios, não pode essa taxa deixar de ser aferida nos termos da lei civil até ao aditamento referido, feito ao art.° 83°, n.° 4, do CPT, dado que é essa a natureza de tal obrigação, face ao próprio texto constitucional que fala de responsabilidade civil (cfr. art.° 22.° da CRP). Já quanto aos juros moratórios a questão encontra-se resolvida nos arts 44°, n.° 3, da LGT e 3.° do DL n.° 73/99, de 16 de Março, dado essa situação já ocorrer sob a sua vigência e tais preceitos terem uma vocação generalista. A taxa é, assim de 12%. Assim, os juros indemnizatórios a pagar à Recorrida devem ser calculados às seguintes taxas: - desde o pagamento até 30 de Setembro de 1995: 15% (Portaria n.° 339/87, de 24 de Abril); Quanto aos juros moratórios a pagar à recorrente desde 13 de Dezembro de 2001 até às datas da efectiva restituição (31 de Março de 2001, no que se refere ao montante do IVA, e 21 de Setembro, quanto ao montante dos juros compensatórios), devem ser computados à taxa de 12%. * A sentença recorrida, que decidiu neste sentido, não merece, pois qualquer censura, bem pelo contrário, tendo feito correcta interpretação e aplicação da lei. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: I – Na execução do julgado anulatório, a AT deve reconstituir a situação que existiria se a ilegalidade que determinou a anulação não tivesse ocorrido, não lhe bastando repor a situação anterior ao cometimento daquela ilegalidade. II – Ainda que no acórdão judicial que anulou a liquidação do imposto não se tenha ordenado o pagamento de juros indemnizatórios, nada obsta a que no pedido de execução do julgado se formule pedido de juros indemnizatórios e de mora, sendo o processo de execução do julgado meio próprio para apreciar a legalidade dos actos da AT em execução de sentença que anulou o acto tributário impugnado. III – A não restituição do montante anulado no prazo legalmente previsto para o efeito implica o pagamento de juros de mora, se forem pedidos. IV – Os juros indemnizatórios e os juros de mora coincidem no ressarcimento dos danos provocados (a perda do rendimento do capital resultante da sua privação), mas não se referem ao mesmo período: os primeiros são a contar desde a data do pagamento até ao termo do prazo para o cumprimento voluntário da sentença e os juros de mora desde esta última data até ao efectivo pagamento. V – A contagem dos juros faz-se de acordo com as taxas que sucessivamente vigoraram e pelo período da sua vigência. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Sem custas por delas estar isenta o Recorrente. * |