| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.a subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - Relatório
B…, com os sinais dos autos, inconformado com o despacho do Tribunal Tributário de Lisboa que rejeitou liminarmente a petição de oposição e ordenou seu desentranhamento, por falta de pagamento da taxa de justiça inicial, dela veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. Foi proferida decisão, pelo douto Tribunal a quo, com a qual não pode o recorrente comungar.
2. Em 17 de Março de 2022, o recorrente foi notificado para realizar o pagamento da taxa de justiça em falta acrescida de multa, sendo que perante tal despacho, veio o recorrente requerer a emissão de nova guia, bem como veio ainda requerer que a multa fosse imputada na conta de custas final.
3. Por despacho de 4 de Abril de 2022, de fls. 159 dos autos, o requerido pelo recorrente foi indeferido, tendo sido ainda o recorrente notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça e multa, acrescida de multa nos termos do n.º 5 do artigo 570.º do C.P.C., sob pena de ser determinado o desentranhamento da petição de oposição, o que veio a acontecer.
4. Mal andou o douto Tribunal a quo, pela simples razão de que, aquando do requerido pelo recorrente em 17 de Março de 2022, nomeadamente a da imputação na conta de custas final da penalidade processual, ao abrigo do previsto no artigo 38.º e seguintes RCP, o que aliás sempre deveria ter sido deferido, por encontrar base legal e, respaldo na douta jurisprudência,
5. Ainda que tal não viesse a ser esse o entendimento do douto Tribunal a quo, a verdade é que não poderia o mesmo vir imputar nova penalidade processual, antes devia ter feito renascer o anterior despacho (taxa de justiça e penalidade processual de igual valor), porquanto nunca houve incumprimento, mas tão só foi colocado ao douto Tribunal a quo uma questão controvertida que impunha ser de mérito decidida.
6. Pois que qualquer outro entendimento sempre determinará dar-se abrigo legal a uma situação de se ver aplicado um custo aquando se invocar questões controvertidas junto do douto Tribunal a quo.
7. Na verdade e por assim ter determinado o douto Tribunal a quo, não podemos deixar de referir que estarmos perante uma situação de prolacção de decisão surpresa.
8. De referir ainda que a prolação da decisão recorrida vem perpetrar na ordem jurídica a denegação de justiça ao ora recorrente e que se encontra em clara situação de julgados contraditórios, no quanto tange à possibilidade de imputação na conta de custas finais de penalidades processuais.
Termos em que com os mais de Direito doutamente supridos por V.ª Ex.ª deverá o presente recurso ser determinado procedente, por provado, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Fundamentação
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber se: (i) a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao ter determinado o desentranhamento da petição inicial, perante a omissão de pagamento da taxa de justiça; (ii) depois, saber se estando em causa o pagamento da multa nos termos do artigo 570º/5 CPC, pode a parte proceder ao seu pagamento fora do prazo ali previsto e se respetiva quantia pode transitar, com um acréscimo de 50 %, para a conta de custas.
II.1- Dos Factos
O Tribunal recorrido considerou as seguintes ocorrências processuais, sem especificação por alíneas ou pontos:
- B…, com os demais sinais dos autos, veio deduzir oposição à execução fiscal, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 1101201200907960, 1101201300526851, 1101201400072230, 1101201400137472 e Apensos, que correram termos no I.G.F.S.S., I.P., para cobrança da quantia exequenda de € 15.874,88.
- Em 28 de Janeiro de 2022, por notificação constante a fls. 147 dos autos, foi o Oponente notificado para vir aos autos juntar comprovativo de pagamento de taxa justiça em falta, no prazo de 10 dias.
- O Oponente, por requerimento de fls. 150 a 152 dos autos, veio juntar DUC, não demonstrando, porém, o efectivo pagamento do mesmo.
- Em 17 de Março de 2022, o Oponente foi notificado para realizar o pagamento da taxa de justiça em falta acrescida de multa.
- O Oponente veio requerer a emissão de nova guia, bem como que a multa fosse imputada na conta de custas final.
- Por despacho de 4 de Abril de 2022, de fls. 159 dos autos, o requerido foi indeferido, tendo sido ainda o Oponente notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça e multa, acrescida de multa nos termos do n.º 5 do artigo 570.º do C.P.C., sob pena de ser determinado o desentranhamento da petição de oposição.
- O Oponente nada veio dizer.
Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrado, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, adita-se o seguinte:
- Até ao presente o Opoente não juntou o comprovativo de ter efetuado o pagamento da taxa de justiça respeitante ao impulso processual.
II.2- Do Direito
O Tribunal a quo com base na factualidade que apurou, proferiu decisão de rejeição da oposição, determinando o desentranhamento e devolução ao apresentante da petição de oposição, na sequência da notificação judicial para pagamento da taxa de justiça inicial em falta e perante a falta de pagamento desta.
Vejamos:
É consabido que todos os processos estão sujeitos a custas (artigo 1/1 do Regulamento das Custas Judiciais – RCP) e que a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil (cf. artigo 13/1 RCP).
Bem como que com a apresentação da petição, com que propõe a ação, o Autor deve juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento do mesmo – artigo 552/7 do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, o pagamento da taxa de justiça deve ser feito até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito (artigo 14º RCP).
Todavia, em sede de oposição à execução fiscal é entendimento jurisprudencial maioritário que esta configura uma contestação à própria execução fiscal porquanto há lugar à citação do executado.
Nesse sentido e a título meramente exemplificativo, vejam-se os Acórdãos STA, 2ª Seção, de 2009.11.04 no Proc nº 0564/09 e de 2016.07.06 proferido no Proc. nº 0369/16, de.
Consideramos, pois, que tal como decidido, ao caso é aplicável o regime previsto no artigo 570/3 CPC que nos diz que na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
Assim, ao caso vertente, são aplicáveis as normas relativas à omissão de pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual de contestação ou oposição (artigo 570º, nº 3 e 5 do Código de Processo Civil).
Em 26 de janeiro de 2022, o Opoente foi notificado por via eletrónica para juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, sob cominação de desentranhamento
E, verificado por qualquer meio, não ter o Opoente comprovado o pagamento da taxa de justiça, a secretaria deverá notificar o Oponente para, em dez dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante (cf. nº 3 e 4 do artigo 570º CPC).
E, foi esse mesmo o procedimento seguido nos presentes autos.
Seguidamente, não tendo sido junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça e da multa, foi o Opoente e ora Recorrente convidado a efetuar o pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de igual montante ao da taxa de justiça inicial, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 570/5 CPC.
Nada há, pois, a censurar ao procedimento adotado e seguido pelo Tribunal a quo no estrito cumprimento da lei aplicável ao caso.
Aliás, o ora Recorrente foi advertido não duas mas três vezes que caso não entregasse os comprovativos respeitantes a ter efetuado o pagamento da taxa de justiça, a oposição seria desentranhada, como foi.
Ao Opoente foi dada oportunidade de efetuar o pagamento da taxa de justiça omitido e que deveria, insiste-se, ter sido autoliquidado, acrescido da multa respetiva e da multa agravada.
Mal se compreendendo, em face das sucessivas notificações para o efeito e alertando para a cominação, que o ora Recorrente alegue ter sido surpreendido com o decidido e tratar-se de uma decisão surpresa…
Ora, não merece censura o decidido: o regime previsto no artigo 28/3 RCP, de a respetiva quantia ser incluída na conta de custas, com um agravamento de 50%, não é aplicável ao caso de falta de pagamento atempado da multa aplicada pela omissão de pagamento da taxa de justiça, precisamente por acarretar para o incumpridor uma outra consequência processual, a saber, o desentranhamento da oposição apresentada. Nesse sentido veja-se CARREIRA, José António Coelho, REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Anotado, Almedina, 2ª Ed., pág. 369.
A multa aplicada por omissão do pagamento atempado da taxa de impulso processual, prevista no artigo 570/5 CPC, segue, pois, o regime previsto para a mera omissão do pagamento da taxa de justiça e tem como consequência processual que o tribunal ordene o desentranhamento da oposição (artigo 570/6 CPC).
Em face do exposto, não tem, pois razão o Recorrente, improcedendo todas as conclusões de recurso.
Sumário/Conclusões:
I - Com a apresentação da petição, com que propõe a ação, o Autor deve juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento do mesmo – artigo 552/7 do Código de Processo Civil (CPC).
II - Tratando-se de uma oposição à execução fiscal, no qual o Opoente é citado, a oposição configura-se como uma verdadeira contestação à mesma, pelo que, em matéria do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, tem aplicação o regime previsto no artigo 570.º do CPC.
III – A multa aplicada por omissão do pagamento atempado da taxa de impulso processual, prevista no artigo 570/5 CPC, segue o regime previsto para a mera omissão do pagamento da taxa de justiça e tem como consequência processual que o tribunal ordene o desentranhamento da oposição (artigo 570/6 CPC).
III - Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 11 de janeiro de 2023
Susana Barreto
Tânia Meireles da Cunha
Jorge Cortês |